Legislação Informatizada - Decreto nº 24.673, de 11 de Julho de 1934 - Republicação
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Decreto nº 24.673, de 11 de Julho de 1934
Cria as taxas a que se referem os Códigos de Aguas e de Minas
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando :
| a) | que o Código de Águas estabelece, respectivamente, nos seus arts. 160, parágrafo único, e 176 - o pagamento de quotas sôbre concessões e autorizações para exploração de energia hidráulica; |
| b) |
que também o Código de Minas estabelece nos seus artigos 18, § 4º; 41, parágrafo único; 42, item IX e 84, parágrafo único - o pagamento de selos para autorizações ou concessões de pesquisa ou lavra e quotas sôbre a produção efetiva das minas exploraveis : |
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatítica, as seguintes taxas anuais:
| a) | de 10$000 (dez mil réis) por kw (kilowatt) de potência concedida; |
| b) | de 5$000 (cinco mil réis) por kw (kilowatt) de potencia autorizada excedente de 50 kw (kilowatts) . |
Parágrafo único. Os concessionarios e permissionários deverão recolher aos cofres públicos federais, adiantadamente e em duas prestações semestrais, as quantias correspondentes a essas taxas.
Art. 2º Ficam igualmente criadas as seguintes taxas, pagas em selos federais:
| a) | de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) para o título de autorização e pesquisa de jazida mineral; |
| b) | de 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis) para o título de concessão de lavras de jazida mineral ou minas; |
§ 1º O concessionário de lavra, que não fôr proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher, annualmente, em duas prestações semestrais, aos cofres federais, em moeda nacional, quantia equivalente a 1,5 % (um e meio por cento) do valor da produção efetiva da mina.
§ 2º Si o concessionário fôr o proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher ao Tesouro Nacional nas mesmas condições do parágrafo anterior, 3% (três por cento) do valor da produção efetiva.
Art. 3º Os tributos lançados pela União, Estado e município, sôbre o concessionário de uma lavra de mina, não poderão, em conjunto, exceder de 25 % (vinte e cinco por cento), da renda líquida da emprêsa.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.
N. R . - Publicado novamente por ter saído com incorreções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1934, Página 17833 (Republicação)