Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.617, DE 9 DE JULHO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.617, DE 9 DE JULHO DE 1934

Aprova as cláusulas do contrato de novação, a ser celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, das concessões dos portos de Pôrto Alegre, pôrto e barra do Rio Grande do Sul e pôrto de Pelotas outorgados ao referido Estado

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

     Art. 1º Ficam aprovadas as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas para a novação das concessões outorgadas ao Estado do Rio Grande do Sul, pelo § 1º do art. 60 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, e decretos números 19.691, de 9 de julho de 1919, e 18.553, de 31 de dezembro de 1928.

     Art. 2º Ficam aprovadas tôdas as taxas que tenham sido estabelecidas pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul; para retribuição de vantagens oferecidas, ou de serviços prestados aos armadores, ou aos donos de mercadorias no pôrto de Pôrto Alegre, desde a inauguração da exploração comercial das instalações dêsse pôrto, realizadas por aquêle Govêrno.

     Parágrafo único, As taxas atualmente em vigor no referido pôrto continuarão a ser aplicadas ali, até que sejam revistas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
José Americo de Almeida


 

Cláusulas a que se refere o decreto. n. 24.617, desta data

    

    CLÁUSULA I

     Objeto do contrato e prazo de sua vigência

      O presente contrato tem por fim novar as concessões outorgadas ao Estado do Rio Grande do Sul, pelo decretos números 13.691 e 18.553, respectivamente, de 9 de julho de 1919 e 31de dezembro de 1938 e pelo art. 60 § 1°, da lei n. 2.544 de 4 de janeiro de 1912, reunindo-as em uma concessão única, com o prazo de 60 anos, e estendendo a autorização para a realização de obras e de serviços de conservaçãoe balisament, por conta do Governo Federal, do canal marítimo da barra do Rio Grande, aos canais de navegação da Lagoa dos Patos, que dão acesso aos portos de Pelotas e de Porto Alegre.

Data em que este contrato entrará em vigor - Registro pelo Tribunal de Contas - Cancelamento dos contratos anteriores

      § 1º Este contrato entrará em vigor na data em que o Tribunal de Contas ordenar seu registro, ficando sem efeito, nesta mesma data; os contratos cuja cláusulas foram aprovadas pelo decretos ns. 13.691 e 18.553, acima citados.

    § 2º Nenhuma responsabilidade caberá á União, no caso de ser denegado, pelo Tribunal de Contas, o registro a que se refere o § 1º desta cláusula.

 

   CLÁUSULA II

         Autorização e concessão outorgado ao Estado do Rio Grande do Sul

 

     Em virtude do disposto na cláusula I, fica outorgada ao Estado do Rio Grande do Sul, de acôrdo com as condições estabelecidas neste contrato:

    1º autorização para realizar, por conta do Govêrno Federal:

    a) a conclusão das obras do canal marítimo e de acesso à Lagoa das Patos e ao pôrto do Rio Grande;

    b) a conclusão das obras de aprofundamento e retificação dos canais de navegação da Lagoa dos Patos e dos estuários dos rios São Gonçalo e Guaíba, que dão acesso aos portos de Pelotas e Pôrto Alegre;

    c) o balisamento dos canais referidos nas alineas anteriores e dos três portos acima citados;

    d) a conservação, durante o prazo deste contrato, dos canais de navegação mencionados nas alíneas a e b, bem como do balisamento aludido na alínea c.

    2º concessão dos portos de Rio Grande, Pelotas e Pôrto Alegre, subordinada às disposições contidas na lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e nos decretos nos. 24.447, 24.508 e 24.511, de 29 de junho findo.

    CLÁUSULA III

     Podendo ser utilizados pelo Estado, os terrenos de marinhas e respectivos acrescidos

     A União autoriza a utilização pelo Estado, dos terrenos de marinhas e respectivos acrescidos, que sejam necessários à execução das obras previstas no presente contrato.

    CLÁUSULA IV

     Desapropriação por utilidade pública

     Serão desapropriados por utilidade pública, se não puderem ser adquiridos, por outra forma, em têrmos razoáveis, os terrenos e benfeitorias de terceiros, necessários á execução das obras compreendidas nêste contrato.

    Ficam a cargo do Estado as despesas de aquisição desapropriação, que serão debitadas em conta de capital

    § 1º Ficam a cargo do Estado os pagamentos as indenizações aos proprietários dos terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados, despesas que serão debitadas á conta do capital das obras, cuja realização haja exigido essa aquisição ou desapropriação.

    Os terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados ficam incorporados ao patrimônio da união

    § 2º Os terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado á conta de capital, como determina o § 1º constituïrão parte integrante patrimônio da União, de que o Estado tem o uso gozo em virtude dêste contrato.

    CLÁUSULA V

     Cessão pelo Estado de sobras de terrenos adquiridos ou desapropriados ou de marinhas e acrescidos

     O Estado poderá dispôr, mediante venda ou arrendamento, cujos preços e demais condições serão submetidos á aprovação do Govêrno Federal, das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropriação, desde que não sejam necessários ás obras, ou serviços previstos nêste contrato, nem, de modo geral, a quaisquer outras obras ou serviços de utilidade pública, a juízo do mesmo Govêrno. Quando as sobras, nas condições especificadas, forem de terrenos de marinha, o Estado só poderá delas dispôr, por arrendamento ou por venda do respectivo domínio útil, para o que lhe serão, preferencialmente aforados pela União, na forma da legislação vigente.

    Destino da renda decorrente da cessão de sobras de terrenos

    Parágrafo único. A renda decorrente da cessão de sobras de terrenos, prevista nesta cláusula, será levada à conta dos recursos supridos pelo Govêrno Federal, para as obras autorizadas, a que se refere o inciso 1º, da cláusula II, se os terrenos correspondentes tiverem sido criados, adquiridos ou desapropriados em virtude dessas obras; será levada ao fundo de compensação do capital aplicado pelo Estado, se os terrenos de que as sobras forem parte, tiverem sido criados, adquiridos ou desapropriados para a realização das obras e do aparelhamento dos portos a cuja concessão se refere o inciso 2º, da cláusula citada.

    CLÁUSULAS VI 

     Isenção de impostos

     Durante o prazo deste contrato, o Estado concessionário gozará de isenção de direitos, sujeita ás disposições do decreto n. 24.023, de 21 de março do corrente ano, para os materiais, maquinismos ou aparelhos que importar, para as obras e instalações, cuja realização, ampliação, conservação e renovação lhe competem, em virtude deste mesmo contrato. Gozará o Estado, além disso, de isenção de todos os demais impostos federais, que incidam ou venham a incidir sôbre as referidas obras e instalações ou sobre os serviços correspondentes.

    CLÁUSULA VII

    Fiscalização federal

     A execução dêste contrato, pelo Estado, será feita sob a fiscalização do Governo Federal, exercida pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Portas e Navegação.

     Tomada de contas

    § 1º Anualmente e de conformidade com o que estabelecer o respectivo regulamento federal, que estiver em vigor, será realizada a tomada de contas do Estado, relativas à execução do presente contrato.

     Contabilidade especial

     § 2º O Estado organizará, de acordo com o Governo Federal, a contabilidade especial, necessária para a eficiente fiscalização e facilidade da tomada de contas.

    CLÁUSULA VIII

     Apuração de despesas realizadas até à data da vigência deste contrato e do saldo de suprimentos feitos ao Estado, pelo Govêrno Federal.

     Dentro do prazo de 6 meses, contado da data em que êste contrato entrar em vigor, serão apuradas; por uma comissão mixta de representantes do Govêrno Federal e do Estado, as seguintes importâncias, necessárias à abertura das, contas principais; da contabilidade especial a que se refere o § 2º da cláusula VII:

    a) importância total despendida pela União e pela Estado até á data em que e presente contrato entrar em vigor nas obras e no balisamento, especificados no inciso 1º da cláusula II;

    b) parcela da importância referida na alínea anterior, despendida pelo Estado e que não tenha sido ainda reconhecida pelo Govêrno Federal;

    c) importância despendida pelo Estado, com a encampação e ampliação das instalações do porto do Rio Grande com a construção e aparelhamento dos portos de Pelotas e Porto, Alegre, até data já referida;

    d) parcela da importância mencionada na alínea precedente, que não tenha sido, ainda, reconhecida pelo Govérno Federal;

    e) importância do saldo, em poder do Estado, na data já aludida, do produto das taxas de 2% e de 0,7 % ouro, que lhe vem sendo entregue, pelo Governo Federal, em virtude, concessão outorgada pelo decreto n. 18.691 e novada pelo presente contrato determinação de parte das despesas, pelos elementos fornecidos pela Contabilidade do Estado

    Parágrafo único. - A determinação das despesas realizadas pelo Estado, com a construção e aparelhamento do porto de Porto Alegre e com o aprofundamento, retificação e balizamento dos canais de navegação da Lagoa dos Patos, poderá ser feita com os elementos fornecidos pela contabilidade do Estado, cujo exame, pela comissão mixta a que se refere esta cláusula, será facultado e facilitado, pelas autoridades estadoais responsáveis.

    CLÁUSULA IX

     Transferência do contrato a terceiro

     O presente contrato não poderá ser transferido, pelo Estado a terceiros, no tôdo ou em parte, sem prévia e explicita autorização do Governo Federal.

    CLÁUSULA X

     Aprovação de projetos e orçamentos, por omissão, se não forem impugnados, dentro do prazo de 90 dias

     Os projetos e orçamentos submetidos pelo Estado, à aprovação do Govêrno Federal, obedecendo a disposições contidas no presente contrato e que não forem impugnados dentro do prazo de noventa dias úteis, contados da data de sua apresentação á Fiscalização Federal, serão considerados para todos os efeitos, como aprovados. 

     Comunicação por telegrama, ao ministro da Viação, da apresentação de projetos e orçamentos

    § 1º A apresentação, pelo Estado; dos projetos e orçamentos à Fiscalização Federal será sempre comunicada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, por telegrama. 

    A impugnação de projetos e orçamentos poderá ser feita por telegrama ou por ofício registrado

    § 2º A impugnação dos projetos e orçamentos, apresentados pelo Estado, poderá ser feita por telegrama ou por ofício devidamente registrado.

    CLÁUSULA X I

    Arbitramento

     As dúvidas que se suscitarem entre o Governo Federal e Estado, sôbre a inteligência das cláusulas do presente contrato serão decididas, por três árbitros, sendo escolhido um pelo Govêrno federal, outro pelo Estado e um, terceiro, por acôrdo entre as duas partes ou por sorteio dentre quatro nomes, apresentados dois por cada um dos árbitros anteriormente escolhidos.

     SEGUNDA PARTE

     Obras e balisamento dos canais de navegação da barra do Rio Grande e da Lagoa dos Patos e dos estuários dos rios São Gonçalo e Guaíba

    CLÁUSULA XII

     O Estado realizará por conta do Govêrno Federal e com recursos por este supridos as obras nos canais de navegação.

     O Estado realizará, por conta do Govêrno Federal, as obras e o balizamento especificados nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso 1º da cláusula II, bem como as de conservação e renovação, mencionadas na alínea "d", do mesmo inciso e cláusula, aplicando, no pagamento das respectivas despesas, o produto das taxas de 2% e de 0,7% ouro, que lhe vem sendo entre por aquele Govêrno e, bem assim, o produto do imposto adicional de 10%, sobrê os direitos aduaneiros, realmente devidos, criado pelo art. 2º, do decreto n. 24.343, de 5 de Junho findo que suspendeu a cobrança da primeira daquelas taxas, produto que passará a ser entregue ao Estado, em substituição daquele, de conformidade com o que determina o decreto n. 24.577, de 4 do corrente mês, observando-se: entretanto, o disposto no parágrafo 2º da cláusula XIV, dêste, decreto.

     Cessação da autorização ao Estado para a realização dos serviços previstos nesta cláusula, por conta da União

    Parágrafo único - Findo o prazo dêste contrato ou nos: casos de sua rescisão ou ainda, se a concessão mencionada no inciso 2º da cláusula II, fôr encampada, cessará a autorização outorgada ao Estado para a realização das obras e serviços a que se refere esta cláusula, que passarão a cargo da União, a quem o mesmo Estado restituirá o saldo que tiver em seu poder, do produto das taxas ouro ou do imposto adicional, referidos nesta mesma cláusula.

    CLÁUSULA XIII

     Projetos e orçamentos dos melhoramentos a realizar nos canais de navegação e no balizamento

     O Estado organizará e submeterá á aprovação do Governo Federal, dentro do prazo de seis meses, contado da data que êste contrato entrar em vigor, os projetos, orçamentos, memórias justificativas, das obras novas e do aparelhamento adicional que julgue necessário realizar ou provèr, durante os primeiros cinco anos da vigência deste mesmo contrato, para o melhoramento dos canais de navegação e do balizamento, especificados no inciso 1º da cláusula II. Com a aprovação desses projetos e orçamentos, ficará o Estado autorizado a executar as obras e a provêr o aparelhamento previsto, observando fielmente os referidos projetos e sem exceder as importância dos orçamentos, que serão consideradas, para todos os efeitos, como limite máximo das despesas autorizadas.

     Modificações dos projetos e orçamentos aprovados

    § 1º Quaisquer modificações que o Estado venha a Julgar necessárias, nos projetos e orçamentos aprovados, deverão ser por êle, propostas ao Govêrno Federal, com os novos projetos e orçamentos acompanhados de completa justificação, dessas modificações, que só serão postas em prática depois de aprovadas por aquele Governo.

     Novos melhoramentos que se tornem necessários, além dos de aparelhamento adicional

    § 2º Se os canais de navegação e o balizamento acima referidos, vierem a exigir novos melhoramentos, além dos previsto nesta cláusula, o Estado poderá realizá-los, em qualquer tempo, durante o prazo dêste contrato, mediante prévia autorização do Governo Federal e observando o disposto no parágrafo 1º.

    CLÁUSULA XIV

    Prazos de início e conclusão das obras novas e do provimento de apparelhamento adicional

     Os prazos para o início e conclusão das obras novas e do provimento da aparelhamento adicional de que tratam a cláusula XIII e seus parágrafos, serão fixados pelo Govêrno Federal, por ocasião da aprovação dos respectivos projetos e orçamentos, tendo em vista a proposta, que nesse sentido o Estado fizer e a urgência das referidas realizações.

    A execução das obras não deve ser interrompida por mais de três meses

     § 1º Uma vez iniciada a execução de uma obra autoriza não poderá sofrer interrupção por prazo superior a três meses, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Governo Federal.

    Prorrogação dos prazos

     § 2º Os prazos a que esta cláusula se refere, poderão ser prorrogados, por solicitação do Estado, desde que haja para isso motivo justo, que o Govêrno Federal aceito.

    CLÁUSULA XV

     Conta de capital de canais e balizamento

     Na contabilidade especial, a que se refere o § 2º da cláusula VII, será criada a conta de capital dos canais e balizamento, que registrará as despesas realizadas pela União e pelo Estado, com o melhoramento dos canais de navegação e com o balizamento especificados no inciso 1º da cláusula II.

    Sub-títulos da conta de capital

     § 1º - Na conta de capital referida, serão registradas em: sub-títulos distintos as seguintes despesas.

    I - As despesas com as obras já executadas para o melhoramento do canal marítimo da barra do Rio Grande; com a conclusão das que, autorizadas, estejam em execução e com as obras novas que venham a ser realizadas, de acôrdo com o disposto na cláusula XII;

    II - As despesas nas condições especificadas no inciso relativas aos canais de navegação de Lagoa dos Patos e dos estuários do rios S. Gonçalo e Guaíba;

    III - As despesas, nas mesmas condições, relativas ao balizamento dos canais de navegação mencionadas nos incisos I e II dos portos de Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre.

    Importância com que será aberta a conta de capital

    § 2º A conta de capital referida nesta cláusula será aberta com a importância mencionada na alínea "a", da cláusula VIII, que for apurada pela comissão mixta, referida nossa cláusula.

    A conta de capital não se encerrará

    § 3º A conta de capital em apreço, não se encerrará, durante o prazo do presente contrato.

    CLÁUSULA XVI

    Conta corrente dos suprimentos feitos pelo Govêrno Federal ao Estado

    Com a importância do saldo do produto das taxas de 2% e de 0;7% ouro, mencionado na alínea e, da cláusula VIII, apurada de acôrdo com o que determina essa cláusula, aberta, na contabilidade especial, do Estado, a que se refere o § 2º, da cláusula VII, uma conta corrente, na qual serão feitos os seguintes lançamentos:

    I - No débito:

    a) o saldo apurado, que foi acima referido;

    b) as parcelas do produto das taxas de 2% e de 0,7% ouro, que ainda venham a ser entregues ao Estado;

    c) as parcelas do produto do imposto adicional, criado pelo art. 2º do decreto n. 24.343, do corrente mês, que sejam entregues ao Estado.

    II - No crédito:

    a) as despesas já realizadas pelo Estado, nas obras dos canais e no balizamento a que se refere o inciso, 1º da cláusula II, que não tenham sido, ainda, reconhecidas pelo Govêrno Federal e cuja importância, mencionada na alínea b, da cláusula VIII, seja apurada pela forma determinada nessa cláusula;

    b) as despesas da conservação dos referidos canais e balizamento e as de renovação deste, que forem realizada pelo Estado, de conformidade com o que estabelece a alínea d, do inciso 1º da cláusula II. Verificação da conta corrente, nas tomadas de contas anuais

    § 1º Anualmente, na tomada de contas a que se refere o § 1º, da cláusula VII, será verificada a conta corrente, de que trata esta cláusula, determinando-se a importância do respectivo saldo, que será registrado na ata da referida tomada de contas.

     Suspensão da entrega ao Estado do produto do imposto adicional

    § 2º Enquanto o saldo verificado for devedor para o Estado concessionário e superior a cinco mil contos de réis, ficará suspensa a entrega do produto do imposto adicional, especificado na alínea e, do inciso I, desta cláusula, o qual será recolhida a receita geral da República. A entrega do referido produto voltará a ser feita, ao Estado, desde que aquele saldo se torne inferior à importância de cinco mil contos de réis.

     TERCEIRA PARTE

     Portos do Rio Grande, Pelotas e Pôrto Alegre

     Construção e aparelhamento, e ampliação das instalações

    CLÁUSULA XVII

     Realizações a que o Estado se obriga, relativas aos portos de

     Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre

     O Estado se obriga a realizar, por conta própria e com os recursos que lhe compete prover:

    a) a construção e o aparelhamento do pôrto de Pelotas, de acôrdo com o projeto e orçamento aprovados pelo decreto n. 19.457, de 5 de dezembro de 1930;

    b) a ampliação ou o complemento das instalações portuárias dos portos de Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, de acordo com as exigência do respectivo tráfego.

    Projetos e orçamemtos de obras e aquisições necessárias para ampliar e completar as instalações portuárias

    § 1º Dentro do prazo de seis meses, contados da data em que êste contrato entrar em vigor, o Estado organizará e submeterá à aprovação do Govêrno Federal, os projeto, e orçamentos das obras e aquisições cuja realização julgue necessária, nos primeiros cinco anos do prazo da concessão ampliando ou completando, as instalações portuárias, dos três portos mencionados. Aprovados êsses projetos e orçamentos, ficará o Estado autorizado a realizar as obras e aquisições previstas, observando fielmente os referidos projetos, sem exceder á importância dos orçamentos, que, para todos os efeitos será considerada como limite máximo, da despesa autorizada.

    § 2º Quaisquer modificações que o Estado venha a julgar necessárias nos projetos e orçamentos aprovados deverão ser por êle, propostas ao Govêrno Federal, com os novos projetos e orçamentos, acompanhados de completa justificação dessas modificações, que só serão postas em prática, depois: de aprovadas por aquele Govêrno.

    Ampliação das instalações portuárias, dentro do primeiro decênio do prazo da concessão

    § 3º Além das obras e aquisições previstas no § 1º, desta cláusula, o Estado, mediante autorização do Govêrno Federal e observando o disposto no § 2º, poderá, durante os primeiros 10 anos, do prazo da concessão, realizar outras obras e ampliar o aparelhamento dos portos citados, de acôrdo com as exigências do respectivo tráfego.

    CLÁUSULA XVIII

Prazos de início e conclusão das obras novas e aquisições autorizadas

    Será observado, quanto aos prazos para o início e conclusão da construção e aparelhamento do pôrto de Pelotas e de outras obras e aquisições já autorizadas, o que tenha sido estabelecido, anteriormente. Em relação às novas obras: e aquisições, que venham a ser autorizadas, os prazos serão fixados pelo Govêrno Federal, por ocasião da aprovação das respectivos projetos e orçamentos, tendo em vista a proposta que, a êsse respeito, o Estado fizer, e a urgência com que as referidas obras e aquisições fôrem reclamadas.

Interrupção das obras e prorrogação de prazos

    Parágrafo único. Aplicam-se às obras e aquisições a que se refere esta cláusula, o disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula XIV, dêste contrato.

    CLÁUSULA XIX

Conta do capital inicial - Despesas que registrará

     Na contabilidade especial, a que se refere o § 2º, da cláusulas VII, será criada a conta do capital inicial, dos portos do Rio Grande, Pelotas e Pôrto Alegre, que, registrará as despesas realizadas pelo Estado, com a construção e aparelhamento dos portos de Pelotas e Pôrto Alegre, com a encampação, conclusão e ampliação das instalações do pôrto do Rio Grande e com as obras e aquisições, que vier a realizar com o fim de ampliar ou completar as instalações portuárias dos três portos, dentro do primeiro decênio do prazo dêste contrato.

    Sub-títulos da conta de capital inicial

    § 1º As despesas referidas nesta cláusula serão registradas na conta de capital inicial, discriminadas nos três subtítulos seguintes:

    1. Pôrto do Rio Grande.

    II. Pôrto de Pelotas.

    III. Pôrto de Pôrto Alegre.

    Importância com que será aberta a conta de capital inicial

     § 2º A conta de capital inicial será aberta com o débito da importância mencionada na alínea c, da cláusula VIII, apurada pela forma estabelecida nessa cláusula.

    Encerramento da conta de capital inicial

    § 3º Decorrido o primeiro decênio, do prazo dêste contrato, será encerrada a conta de capital inicial, para os efeitos da cláusula XXX.

    CLÁUSULA XX

     Ampliação das instalações portuárias, depois de encerrada a conta do capital inicial - Conta de capital adicional

     Se, depois de encerrada a conta do capital inicial, como determina o § 3º, da cláusula XIX, o movimento comercial de qualquer dos três portos mencionados nessa cláusula, exigir a ampliação das respectivas instalações, com obras novas e aparelhamento adicional, o Estado se obriga a realizar a referida ampliação, mediante têrmo aditivo ao presente contrato. Êsse termo, além de especificar aquelas obras e o novo aparelhamento a prover, determinará a abertura de uma conta de capital adicional, para receber o débito das novas despesas a fazer, e fixará a data de encerramento dessa conta, de forma a limitar o respectivo prazo de vigência, a um decênio, no máximo.

    § 1º A parcela do capital adicional, que a conta acima ferida registrar, bem como, qualquer outra parcela que, pela mesma razão e forma, vier a ser despendida e registrada, terá o prazo fixo, de 50 anos, para o cálculo da respectiva amortização, qualquer que tenha sido, a data de encerramento da conta de capital adicional respectiva.

    § 2º Nas contas do capital adicional, que forem abertas as despesas serão registradas, discriminadas nos três subtítulos seguintes:

    1. Pôrto de Rio Grande.

    II. Pôrto de Pelotas.

    III. Pôrto de Pôrto Alegre.

    CLÁUSULA XXI

    Instalações especiais

     O Estado concessionário se obriga a Prover as instalações especiais de que os portos de Rio Grande, Pelotas e Pôrto Alegre venham a necessitar, para a eficiente realização dos serviços portuários.

     Realização das instalações especiais

    Parágrafo único. Essas instalações especiais, como ampliação das instalações portuárias, serão executadas de acôrdo com a disposto no § 3º, da cláusula XVII, ou com o que estabelece a cláusula XX; conforme ocorra, a sua realização antes ou depois do encerramento da conta do capital inicial, determinado pelo § 3º, da cláusula XIX.

     QUARTA PARTE

     Portos do Rio Grande, Pelotas è Pôrto Alegre

     Exploração comercial

    CLÁUSULA XXII

    A exploração comercial dos portos está sujeita aos decretos ns, 24.447, 24,508 e 24.511

     Na exploração comercial dos portos do Rio Grande, Pelotas e Pôrto Alegre, serão observadas as disposições dos decretos ns. 24.447, 24.508 e 24.511, de 29 de junho findo.

    CLÁUSULA XXIII

     Os armazens que fizerem parte das instalações portuárias, terão as mesmas vantagens e onus dos entrepostos da União,

     Os armazens construídos nos portos do Rio Grande Pôrto Alegre, que fazem parte das respectivas instalações portuárias e os que forem edificados pelo Estado concessionário, em virtude dêste contrato, gozarão de todas as vantagens e ficam sujeitos aos mesmos onus dos armazens alfândegados e entrepostos da União.

    CLÁUSULA XXIV

     Conservação e renovação das instalações portuárias

     O Estado concessionário obriga-se a fazer, por sua conta durante o prazo da concessão, a conservação e a renovação das instalações portuárias dos portos do Rio Grande e de Pôrto Alegre, bem como as do pôrto de Pelotas, depois da inauguração da exploração comercial dêsse pôrto, mantendo as referidas instalações em perfeito estado e em plena eficiência.

    CLÁUSULA XXV

     Renda cuja arrecadação cabe ao Estado e com a qual remunerará e amortizará o capital e pagará as despesas da exploração comercial para a remuneração e amortização da capital inicial e adicional que, de conformidade com o disposto nas cláusulas XVII, XIX e XX, o Estado aplicar nas instalações portuárias dos portos do Rio Grande, Pelotas e Pôrto Alegre, e, bem assim, para o pagamento das despesas com a execução dos serviços portuários e com a conservação e renovação daquelas instalações, o referido Estado cobrará dos armadores e dos donos das mercadorias, em retribuição das vantagens que lhes oferecer e dos serviços que lhes prestar, importâncias calculadas pela aplicação das taxas da tarifa, organizada de acôrdo com o que determina o art. 23, do decreto n. 24.508 de 29 de Junho findo e que seja aprovada pelo Govêrno Federal.

     A tarifa será igual nos três portos

    § 1º A tarifa aprovada pelo Govêrno Federal será aplicada nos três portos mencionados nesta cláusula.

    Modificações na tarifa aprovada

    § 2º Qualquer modificação na tarifa aprovada, que e Estado venha a julgar necessária, só será posta em prática depois de proposta ao Governo Federal e por ele aprovada, A modificação que fôr adotada se aplicação aos três portos citados.

    CLÁUSULA XXVI

     Definição de venda bruta, custeio e renda líquida

     Para os efeitos do presente contrato, será considerada:

    a) - renda bruta - a soma de todas as rendas arrecadadas nos portos do Rio Grande, Pelotas o Porto Alegre, decorrentes da aplicação nesses portos das taxas da tarifa aprovada pelo Governo Federal, ou de outra origem, eventual ou extraordinária, conexa à exploração comercial desses portos;

    b) - despesas de custeio - a soma de todas as despesas que o Estado Concessionário realizar para executar os serviços portuários, definidos pelo decreto n. 24.508, de 29 de junho findo, para a conservação e renovação das instalações portuárias ou por causas eventuais, ou extraordinárias, oriundas da exploração comercial dos referidos portos;

  1. - renda líquida - a diferença entre a renda bruta e às despesas de custeio.

A renda bruta e as despesas de custeio devem ser registradas separadamente, para cada pôrto

    § 1º Na contabilidade especial, a que se refere o § 2º, da cláusula VII, deverão ser mantidas, separadamente, para cada, pôrto, as contas da renda bruta e das despesas de custeio.

     Apuração da renda bruta, das despesas de custeio e da renda liquida em tomada de contas, anualmente

    § 2 º Anualmente, na tomada de contas referida no § 1º, da cláusula VII, serão apuradas a renda bruta arrecadada e a despesa de custeio realizada, nos três portos mencionados e bem assim, a renda líquida, final, resultante, cuja importância, em relação ao capital total, aplicado nas instalações portuárias, dos referidos Portos, será determinada, em porcentagem, para os efeitos da cláusula XXVII;

    CLÁUSULA XXVII

    Redução de taxas por excesso de renda líquida

     O Govêrno Federal poderá exigir do Estado, a redução das taxas da tarifa aprovada, desde que a renda líquida, apurada de acôrdo com o que estabelece o § 2º, da cláusula XXV exceda, em dois anos consecutivos, a 10% da importância total do capital aplicado pelo Estado, nas instalações portuárias, dos portos do Rio Grande, Pelotas e Pôrto Alegre registrado nas contas do capital inicial e adicional, referida nas cláusulas XIX e XX.

    CLÁUSULA XXVIII

     Início da utilização das instalações portuárias e da cobranças das taxas correspondentes

    O início da exploração comercial de qualquer novo trecho de cais acostavel ou nova instalação e, bem assim, a cobrança das taxas portuárias correspondentes, só poderão ter lugar mediante prévia autorização do Govêrno Federal.

    CLÁUSULA XXIX

     Preferência do Govêrno Federal, nos serviços portuários

     O Estado dará preferência aos serviços do Govêrno Federal, na utilização dos cáis e instalações portuárias nos portos a que se refere o presente contrato, recebendo a de retribuição, de acôrdo com as taxas da tarifa aprovada, cadas aos serviços portuários que forem executadas.

     QUINTA PARTE

     Portos do Rio Grande, Pelotas e Pôrto alegre

     Fundos de compensação do capital

     Reversão, encampação e rescisão da concessão

    CLÁUSULA XXX

     Fundos de compensação do capital inicial e adicional - Época para o início de sua constituição

     O Estado, para reconstituir o capital inicial e as parcelas sucessivas; do capital adicional, cujas importâncias serão demonstradas pelas respectivas contas, a que se referem as cláusulas XIX e XX, criará, pela capitalização de quótas anuais, retiradas da renda líquida, os seguintes fundos:

    a) Fundo de compensação do capital inicial - A constituição dêsse fundo começará, ao mais tardar, depois de decorrido o décimo ano do prazo da concessão. A quóta anual a capitalizar, será calculada de modo a reproduzir a importância daquele capital inicial, no fim dêsse prazo.

    b) Fundos de compensação: do capital adicional - Para cada uma das parcelas sucessivas, do capital adicional, será iniciada a constituição de um fundo de compensação, logo apóz o encerramento da respectiva conta, calculando-se a quóta anual a capitalizar, de forma a reproduzir a importância da parcela correspondente, no fim do prazo de 50 anos, seja qual fôr a data do encerramento da referida conta.

    Tabelas demonstrativas da constituição dos fundos de compensação

    § 1º Para cada um dos fundos de compensação a que se refere esta cláusula, o Estado organizará uma tabela demonstrativa da respectiva constituição, a qual será submetida à aprovação do Govêrno Federal, no decorrer do primeiro ano da criação do mesmo fundo.

     Aplicação das importâncias dos fundos de compensação

    § 2º A importância das quótas anuais destinadas à constituição dos fundos de compensação, deverá ser aplicada, imediatamente, pelo Estado, em títulos da dívida pública da União, ou do Estado do Rio Grande do Sul, que assegurem a essa importância, no mínimo, juros de seis por cento ao ano. E' vedado ao Estado dispor dêsses títulos, salvo nos casos prévistos nas cláusulas XXXI e XXXII.

    CLÁUSULA XXXI

     Reversão das instalações portuárias - Incorporação, pelo Estado, dos fundos de compensação a seu patrimônio

     Findo o prazo da concessão, que é o de presente contrato, reverterão ao domínio da União as obras, o aparelhamento, terrenos, instalações diversas e tudo mais, que constituir, nessa ocasião, o acêrvo da referida concessão. O Estado, ao mesmo tempo, incorporará a seu patrimônio a importância dos fundos de compensação a que se refere a cláusula XXX, e receberá da União, em títulos da dívida pública federal, pela cotação oficial, que então tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro, a parte de cada uma das parcelas do capital adicional, de que trata a cláusula XX, que, na mesma ocasião, ainda não estiver compensada pelo respectivo fundo.

     Será cobrado do Estado o custo orçado da conservação e renovação das instalações que não tiverem sido feitas

     Parágrafo único. Se, por ocasião da reversão, de que trata esta cláusula, verificar o Govêrno Federal, que o Estado deixou de atender à obrigação que lhe impõe a cláusula XXIV, de manter em perfeito estado e em plena eficiência, as instalações portuárias, será orçada pelo mesmo Govêrno, o custo dos trabalhos a serem feitos, para dar a essas instalações aquele estado e eficiência, e a respectiva importância será cobrada do Estado, podendo ser descontada da indenização prevista nesta cláusula, se a ela o referido Estado tiver direito.

    CLÁUSULA XXXII

     Encampação da concessão

     Ao Govêrno Federal fica reservado o direito de encampar a concessão dos portos de Rio Grande, Pelotas e Pôrto Alegre, de que trata o presente contrato, em qualquer tempo, depois de decorridos dez anos, contados da data do encerramento da conta do capital inicial dêsses portos, a que se refere a cláusula XIX. O valor da concessão será fixado em apólices da dívida pública da União, de moda que a renda destas seja igual à renda líquida média anual, produzida pelo tráfego do pôrto, no último quinquênio, que preceder à encampação, com o máximo de dez por cento, e o mínimo de 8% sôbre o capital total reconhecido pelo Govêrno Federal, como empregado nas instalações portuárias realizadas pelo Estado, demonstrado pela soma das importâncias totais acusadas pela conta do capital inicial e pelas do capital adicional, referidas nas cláusulas XIX e XX. O preço da encampação, pago com os títulos da dívida pública da União, acima mencionados, será o saldo do valor da concessão, depois de se deduzir a importância total que acusarem, na ocasião, os fundos de compensação de que trata a cláusula XXX, dêste contrato, majorada, proporcionalmente, à majoração do capital reconhecido pelo Govêrno, que representar o valor da concessão, calculado.

    § 1º Realizada a encampação previstas nesta cláusula, passarão em plena propriedade ao domínio da União as obras o aparelhamento, terrenos, instalações diversas e tudo mais que constituir, então, o acervo da concessão encampada, Ao mesmo tempo, o Estado incorporará a seu patrimônio a importância dos fundos de compensação, já acima aludidos.

    § 2º Se fôr conveniente ao Govêrno Federal e por acôrdo com o Estado, o pagamento do preço da encampação poderá ser feito em moeda corrente ou em outros títulos, em valores correspondentes ao das apólices a que esta cláusula se refere, tomando em consideração as respectivas cotações oficiais, na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro.

    CLÁUSULA XXXIII

     Rescisão amigável do contrato

     Por acôrdo entre o Govêrno Federal e o Estado, o presente contrato poderá ser rescindido, em qualquer tempo, mesmo antes da data em que, de acôrdo com o disposto na cláusula XXXII, a encampação da concessão pode tornar-se efetiva.

    § 1º No caso de rescisão previsto nesta cláusula, a indenização a ser paga ao Estado será determinada por acôrdo, mas, em caso algum, será superior, em valor, à importância que se determinaria, de conformidade com a cláusula XXXII, citada, como preço de encampação.

    § 2º Aplicam-se, no caso de rescisão de que trata esta cláusula, as disposições constantes dos parágrafos 1º e 2º, da cláusula XXXII.

    CLÁUSULA XXXIV

     Rescisão do contrato de pleno direito

     O Govêrno Federal, por decreto, poderá declarar rescindido de pleno direito o presente contrato, sem interpelação ou ação judicial, se fôr excedido qualquer dos prazos estabelecidos ou que forem fixados, em virtude do disposto nas cláusulas XIII, XIV, XVII e XVIII, dêste contrato ou então, se o Estado deixar de cumprir a obrigação que lhe impõe a cláusula XXIV, depois de intimado a cumprí-la e de findar-se o prazo, para êsse fim fixado pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

     Indenização a ser paga

    § 1º No caso de rescisão previsto nesta cláusula, o Govêrno Federal pagará ao Estado, em títulos da dívida pública da União, pela cotação oficial, que então, tiverem, na Bolsa de títulos do Rio de Janeiro ou por outra forma, que mais lhe convenha, o saldo da importância do capital reconhecido pelo Govêrno, como aplicado no acervo da concessão, depois de deduzidas as seguintes somas:

    a) a importância total, que acusarem na ocasião da rescisão, os fundos de compensação a que se refere a cláusula XXX;

    b) a importância que fôr orçada como custo das trabalhos, conservação e renovação das instalações portuárias constantes da concessão, para que fiquem em perfeito estado e em plena eficiência, de acôrdo com o que determina a cláusula XXIV.

     As instalações portuárias passarão à plena propriedade da União - O Estado incorporação os fundos de compensação a seu patrimônio.

    § 2º Verificada a rescisão, o acêrvo da concessão passará a plena propriedade da União, que assumirá a respectiva administração. Ao mesmo tempo, o Estado incorporará as importâncias dos fundos de compensação, referidos na cláusula XXX a seu patrimônio.

    Rio de Janeiro, 9 de julho de 1934 - José Americo de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1934, Página 13904 (Publicação Original)