Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.615, DE 9 DE JULHO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.615, DE 9 DE JULHO DE 1934

Cria o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários

     O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve criar o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, sujeitando-o às prescrições seguintes:

CAPÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS


     Art. 1º Fica criado, com a qualidade de pessoa jurídica e sede na Capital da República, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, subordinado ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, e destinado a conceder aos seus associados os benefícios da aposentadoria, e aos herdeiros o da pensão.

      § 1º Além dos benefícios previstos neste artigo, poderá o Instituto manter serviços de assistência médica, cirúrgica e hospitalar, subordinados a regulamentação especial, enquanto não houver legislação relativa a essa forma de assistência social.

      § 2º O Instituto poderá criar nos Estados e no Território do Acre, depois de aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, as delegacias e agências que forem necessárias para o desempenho de seus serviços locais, inclusive o fornecimento de informações e a coleta de dados estatísticos.

     Art. 2º São obrigatòriamente associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e, neste caráter, seus contribuintes: 

a) todos os empregados, sem distinção de sexo, nem de nacionalidade, que, sob qualquer forma de remuneração permanente, prestem serviços em bancos ou casas bancárias;
b) os empregados do Instituto;
c) os empregados dos sindicatos de classe dos bancários, quer de empregados, quer de empregadores.


CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA


     Art. 3º A receita do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes: 

a) uma contribuição mensal dos associados ativos, calculada sôbre os respectivos vencimentos mensais, até o vencimento máximo de 5:000$000 (cinco contos de réis), na seguinte proporção: até 500$000, 4 % (quatro por cento); de mais de 500$ até 1:000$000, 5 % (cinco por cento); de mais de 1:000$ até 1:500$000, 6 % (seis por cento); e de mais de 1:500$ até 5:000$000, 7 % (sete por cento);
b) uma contribuição mensal dos empregadores, correspondente a 9% (nove por cento) dos vencimentos mensais dos respectivos empregados, até ao vencimento máximo de 5:000$000 (cinco contos de réis);
c) uma contribuição do Estado, proveniente da arrecadação da quota de previdência, estabelecida no art. 4º, e seu parágrafo único;
d) doações e legados feitos ao Instituto;
e) reversão de qualquer importância, em virtude de prescrição;
f) rendas eventuais do Instituto;
g) rendimentos produzidos pela aplicação dos fundos do Instituto.

     Art. 4º A quota de previdência a que se refere a alínea c do artigo anterior, é fixada em 2% (dois por cento), e recaíra sôbre os juros pagos ou creditados pelos bancos e casas bancárias, nas respectivas contas de depósitos, a toda e qualquer pessoa física ou jurídica.

      Parágrafo único. A quota de que trata êste artigo será cobrada dos depositantes nele mencionados, pelos bancos e casas bancárias, por dedução no crédito ou pagamento dos juros referidos, e entregues ao Instituto, na forma que determinar o regulamento a que se refere o art. 28.

     Art. 5º As rendas arrecadadas pela forma estabelecida neste decreto são de exclusiva propriedade do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e em caso algum terão aplicação diversa da estabelecida neste decreto e seu regulamento.

     Art. 6º Os empregadores sujeitos ao regimen dêste decreto são obrigados a descontar, na folhas de pagamento dos seus empregados, as contribuições previstas no art. 3º, alínea a, e a fazer o respectivo recolhimento, bem como o das suas próprias, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, na forma estabelecida do regulamento a que se alude o art. 28.

      Parágrafo único. Os empregadores são obrigados a prestar ao Instituto, conforme o regulamento prescrever, as informações e os esclarecimentos necessários à inscrição dos associados.

CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS


     Art. 7º A aposentadoria será concedida, por motivo de invalidez ou de velhice.

     Art. 8º Terá direito à aposentadoria por invalidez o associado que, em inspeção de saúde, requerida por êle ou pelo empregador, for julgado totalmente incapaz, por mais de um ano, para o serviço, em conseqüência quer de perda ou lesão de órgãos ou funções essenciais à vida ou ao trabalho, quer da redução de mais de dois terços da sua capacidade normal para o trabalho, pelo prazo de um ano.

      § 1º A aposentadoria por invalidez corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos vencimentos mensais, até ao máximo de 5:000$000 (cinco contos de réis), percebidos nos últimos três anos de serviço, e ficará sujeita a revisão durante o prazo de cinco anos que se seguir à data da concessão.

      § 2º Se, dentro do prazo de cinco anos, a que se refere o parágrafo anterior, o inválido recuperar a capacidade de trabalho, será, a partir de então, suspenso o pagamento da aposentadoria respectiva.

     Art. 9º Terá direito à aposentadoria ordinária o associado, de cinqüenta ou mais anos de idade, que houver pago sessenta, ou mais contribuições mensais ao Instituto e contar trinta anos, ou mais, de serviço.

      Parágrafo único. A importância da aposentadoria ordinária será calculada de conformidade com as contribuições efetivamente pagas e de acôrdo com o resultado dos estudos atuariais a que se refere o art. 25.

     Art. 10. No caso de falecimento do associado aposentado, ou do ativo, e desde o dia em que o óbito ocorrer, terão direito à pensão as pessoas de sua família, na ordem seguinte: 1º, viuva ou viuvo inválido, em concorrência com os filhos; 2º, filhos legítimos, legitimados, naturais (reconhecidos ou não) e adotados legalmente; 3º viuva, em concorrência com os pais do associado, desde que vivam sob a dependência econômica exclusiva do associado; 4º, mãe viuva e pai inválido, desde que vivam sob a dependência econômica exclusiva do associado; 5º, irmãs solteiras e irmãos menores ou inválidos, nas condições do número precedente.

      § 1º No caso de existirem filhos de mais de um matrimônio, a parte da pensão que cabe aos filhos será dividida igualmente entre todos e entregue aos seus representantes legais.

      § 2º A existência de herdeiros de uma das classes enumeradas neste artigo exclue do benefício qualquer dos subseqüentes, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

      § 3º O associado que não tiver herdeiros nas condições dêste artigo, poderá mediante declaração do próprio punho, com testemunhas, firma reconhecida e registro no Instituto, designar como beneficiária, para ter direito á pensão, determinada pessoa que viva sob a sua dependência econômica exclusiva.

     Art. 11. Á importância da pensão será igual a 50% (cinqüenta por cento) da aposentadoria em cujo gôzo se achava o associado, ou a que teria direito se, na data do falecimento fosse aposentado por invalidez, elevando-se essa percentagem a 60% (sessenta por cento) quando o associado falecido tiver deixado três ou mais filhos menores.

     Art. 12. O direito à pensão extingue-se: 1º, para a viuva que contrair novas núpcias; 2º, para os filhos, irmãos ou beneficiários inválidos que completarem dezoito anos de idade; 3º, para as filhas que contraírem matrimônio, ou houverem completado, vinte e um anos de idade, nêste último caso si e enquanto exercerem profissão remunerada; 4º, para os filhos e irmãos inválidos, quando cessar a invalidez; 5º, para as irmãs ou beneficiárias que contraírem matrimônio, ou completarem vinte e um anos de idade, nêste último caso si e enquanto exercerem profissão remunerada.

      § 1º A importância total da pensão deixada por um associado não será inferior a 100$000 (cem mil réis) mensais.

      § 2º Concorrendo viúva, ou viúvo inválido, com filhos, será a importância da pensão dividida em duas partes iguais, sendo uma concedida ao cônjugue e a outra rateada entre os filhos.

      § 3º Por falecimento do cônjugue pensionista, a sua quota reverterá, em partes iguais, aos filhos menores e aos inválidos, ou incapazes, do associado, enquanto durar a invalidez ou a incapacidade.

     Art. 13. Em caso de transferência definitiva do associado sujeito ao regimen dêste decreto para emprêsa ou serviço dotado de instituto ou caixa de aposentadoria e pensões, a êsse instituto ou caixa será recolhida a reserva técnica constituída no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

      Parágrafo único. O associado que deixar de ser contribuinte do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários sem que se verifique a hipótese prevista nêste artigo terá direito á restituição das contribuições pagas na forma da alínea a do art. 3º.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


     Art. 14. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários será administrado por um diretor, assistido por uma junta administrativa, eleita conforme determinar o regulamento a que se refere o art. 28.

CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS


     Art. 15. Ao empregado em banco ou casa bancária a partir da data da publicação do presente Decreto é assegurado o direito de efetividade, desde que conte dois ou mais anos de serviços prestados ao mesmo estabelecimento, e, salvo o caso de falência ou extinção do estabelecimento, só poderá ser demitido em virtude de falta grave, regularmente apurada em inquérito administrativo, de cuja abertura terá notificação, afim de ser ouvido pessoalmente, com ou sem a assistência de seu advogado ou do representante do sindicato da classe a que pertencer.

      § 1º O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso do serviço, mas a sua demissão só poderá ser levada a efeito quando autorizada, em face do inquérito, pelo Conselho Nacional do Trabalho.

      § 2º No caso de reconhecer o Conselho Nacional do Trabalho a inexistência de falta grave do empregado, fica o estabelecimento obrigado a readmiti-lo ao serviço e a pagar-lhe as remunerações a que teria direito no período da suspensão.

     Art. 16. Considera-se falta grave: 

a) qualquer ato de improbidade que torne o empregado incompatível com o serviço do estabelecimento;
b) embriaguez habitual ou em serviço;
c) mau procedimento, ou desídia, habitual, no desempenho das respectivas funções;
d) violação de segredo do qual, por fôrça do cargo, o empregado esteja de posse;
e) atos reiterados de indisciplina ou ato grave de insubordinação;
f) abandono do serviço, sem causa justificada, por prazo superior a 15 dias;
g) atos lesivos da honra e boa fama praticados no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



     Art. 17. O patrimônio, bens e rendas do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, assim como os benefícios concedidos aos associados, não estão sujeitos a penhora, embargo ou sequestro, considerando-se nula toda venda ou cessão de que sejam objeto, ou a constituïção de quaisquer onus que sôbre êles recaiam.

      Parágrafo único. É vedada a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para a percepção dos benefícios que êste decreto assegura aos associados.

     Art. 18. Para os efeitos dêste decreto, considera-se vencimento a remuneração mensal do empregado, qualquer que seja a forma de seu pagamento, não computadas as gratificações, percentagens, diárias e outras vantagens pecuniárias que não façam parte integrantes daquela remuneração.

     Art. 19. É considerada oficial, de caráter federal, a correspondência postal e telegráfica do instituto.

     Art. 20. Excetuadas as certidões, são isentos do imposto do sêlo os papéis concernentes aos assuntos de que trata êste decreto, quando procedentes de associados ou membros de suas famílias, assim como do instituto, e destinados a iniciar, instruir ou fazer prosseguir qualquer processo que corra perante o instituto, no Conselho Nacional do Trabalho ou perante autoridade judiciária ou administrativa, e, ainda, os livros de uso do instituto e os contratos que se celebre entre êste e seus associados.

     Art. 21. As contribuições do empregado e as do empregador são eqüiparadas ao salário para os fins do disposto no art. 91 do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929.

      Parágrafo único. Nenhum associado poderá auferir direitos com o simples pagamento antecipado das suas contribuïções.

     Art. 22. O presente decreto não pode ser causa de redução quer de vencimentos quer de outras remunerações normais dos empregados.

     Art. 23. O autor de infração de disposições dêste decreto, para a qual não tiver sido fixada outra penalidade, incorrerá na multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 10:000$000 (dez contos de réis), elevada ao dôbro em caso de reincidência.

     Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dêste decreto serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 25. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará uma comissão de técnicos para proceder ao estudo atuarial do plano de benefícios a que se refere êste decreto, podendo, em face das respectivas conclusões, depois de aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, introduzir-lhe as modificações julgadas necessárias.

      § 1º A revisão do plano a que êste artigo alude far-se-á por períodos não inferiores a cinco anos, nem superiores a dez anos.

      § 2º Para os fins previstos neste artigo, deverá o instituto proceder, no prazo de um ano, contado da data da sua instalação, ao levantamento do censo dos seus associados e respectivos beneficiários.

     Art. 26. Nenhum empregado poderá ser admitido como associado, a partir da data em que entrar em vigor êste decreto, sem que, preliminarmente, haja sido julgado válido em exame efetuado por uma junta constituída de médicos do Instituto.

     Art. 27. Os empregados que, admitidos depois de entrar em vigor êste decreto, contarem cincoenta ou mais anos de idade não poderão ser associados do Instituto.

     Art. 28. Fica o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a expedir regulamento para a execução deste decreto.

      Parágrafo único. Se o regulamento a que êste artigo alude não for expedido no prazo de sessenta dias, contados da publicação dêste decreto, serão aplicadas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários as disposições vigentes dos decretos ns. 20.465, de 1 de outubro de 1931, 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, e 22.872, de 29 de junho de 1933, naquilo em que não contravenham as do presente, observando-se as instruções que organizar o Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 29. Aos empregados do Banco do Brasil fica assegurada, durante o prazo de 30 dias, contados da instalação do Instituto, a faculdade de recusar a sua inscrição entre os associados, o que deverá ser declarado por escrito.

     Art. 30. A contribuição mensal de que trata a alínea b do art. 3º, em relação ao Banco do Brasil, será calculada sobre os vencimentos mensais dos empregados que forem associados do Instituto.

     Art. 31. Será arrecadada pelo Banco do Brasil, na forma da lei, independentemente do número de empregados que se associem ao Instituto, a contribuição de que trata a alínea c do art. 3º.

     Art. 32. O presente decreto entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.

     Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 9 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.
José Américo de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1934, Página 13904 (Publicação Original)