Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.604, DE 6 DE JULHO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.604, DE 6 DE JULHO DE 1934

Revoga o decreto n. 23.814 , de 31 de janeiro de 1934

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930.

DECRETA:

     Art. 1º Essências simples ou combinadas e óleos puros, naturais ou artificiais, que constituem matéria prima básica de perfumarias, nacionais ou estrangeiros, quando vendidos por fabricantes ou comerciantes que o façam a consumidores, habitualmente ou não, Por 10 gramas ou fração, peso bruto .................................................................................................1$000

      Parágrafo único. O Ministério da fazenda fará o estudo e classificação das essências e óleos essenciais básicos destinados as perfumarias e baixará circular estabelecendo a respectiva nomenclatura.

     Art. 2º Os comerciantes de que trata o art. 1º ficam equiparados aos fabricantes de perfumarias, sujeitos a registo e a escrita fiscal, passando ao regime de selagem dos produtos nacionais as essências e óleos estrangeiros para perfumaria comerciarem.

      § 1º Os que venderem a consumidores essências e óleos para perfumarias são obrigados a acondicionar nos recipientes de venda a varejo, selando-os e rotulando-os, de acôrdo com o que a respeito prescreve o regulamento do imposto de consumo, o conteúdo dos recipientes originários que abrirem e o farão imediatamente após os terem aberto, sempre que os conservarem nos seus estabelecimentos de comércio.

      § 2º O Ministério da fazenda expedirá, nos trinta (30) dias seguintes da vigência dêste decreto, circular determinando modêlo para o livro de escrita fiscal estabelecida neste artigo. Apreensão a mercadoria e multa de 3 a 6 contos de réus aos infratores do § 1º.

     Art. 3º Quando essências e óleos para perfumarias forem importados por pessoas ou firmas que destas não sejam fabricantes nem comerciantes, o imposto de consumo ser-lhes-á cobrado, por verba, no ato do despacho. Quando, porém, se tratar dos mesmos produtos fabricados no país, e o consumidor, o imposto será pago pelo fabricante, em sêlos apóstolos, segundo o regime comum.

     Art. 4º Os fabricantes de perfumarias registrados na repartição, na arrecadadora a que a subscreve.

      Parágrafo único. Aos fabricantes que em virtude de leis anteriores, não hajam satisfeitos esta exigência, fica marcado o prazo de sessenta (60) dias para satisfazerem.

     Art. 5º os " stocks" de essências e óleos para perfumarias existentes em poder dos que vendem a consumidores serão regularizados, de acôrdo com êste decreto, no prazo de quinze (15) dias de sua vigência.

     Art. 6º Salvo a do art. 2º, § 1º, às infrações dêste decreto serão aplicadas as disposições penais correspondentes do regulamento do imposto de consumo, ao qual êle se incorpora.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e expressamente, o decreto n. 23.814, de 31 de janeiro de 1934.

     Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

     Gabinete do ministro da Fazenda.
     Nº 485 - Gabinete.
     Senhor Chefe do Governo Provisório.
     O decreto junto, que é submetido à aprovação e assinatura de Vossa Exelência,tem por fim substituiro de nº 23.814, de 31 de janeiro do corrente ano, expedido para regularizar o comércio de essências destinada ao preparo de perfumarias.

     O comércio de essências para perfumarias cresce diariamete proucurando o público, por esse meio, ober a melhor preço os artigos de "toilette".,
     Tornou-se necessário, portanto, tributar tal matéria prima, ressarcindo dessa forma a redução do imposto que se observa, naas pefumarias preparadas.
     Daí o decreto nº 23.814, de 31 de janeiro deste ano.
     A prática, porém, demonstrou que não eram suficientes as medidasde segurança fiscalcontra a fraude que se generalizou, de serem as essências vendidas sem o pagamento do imposto devido.
     O presente decreto corrige as falhasdo anterior a assegura os direiros da Fazenda Nacional.
     Em 6 de julho de 1934. - Oswaldo Aranha.

Retifica o número do decreto nº 244168, dee 26 de junho de 1933e a alínea c) do seu artigo 2º.

     Na publicação feita no Diário Oficial  de 4 do corrente, pag. 13.297, onde se lê; "Decreto nº 24468, de 26 de junho de 1933, leia-se: Decreto nº 24.467-A, de 26 de junho de 1933 e a alínea c)do art. 2º do mesmo decreto, leia-se: c) 3º - "colonização" - 1 - assistente chefe ( engenheiro ou agrônomo), etc, como consta do original.
      Segunda secção da Diretoria de Expediente Contabilidade da Secretaria do Estado de Agricultura, 9 de julho de 1934.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1934, Página 13912 (Publicação Original)