Legislação Informatizada - Decreto nº 24.577, de 4 de Julho de 1934 - Publicação Original

Decreto nº 24.577, de 4 de Julho de 1934

Substitue, em suas aplicações especiais, o produto do taxa de 2%, ouro, ad-valorem, que o decreto n. 24.343, de 5 do mês corrente, suprimiu, pelo produto do imposto adicional, criado pelo art. 2º dêsse decreto, e suprime a taxa, de 0,7% ouro, ad-valorem, criada pelo decreto n. 14.481, de 18 de novembro de 1920

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro do 1930, e

     Considerando que o produto da taxa de 2%, ouro, criada pela lei n. 1.144, de 30 de novembro de 1903, arrecadado pelas alfândegas e mesas de rendas da República, foi vinculado, em alguns portos, como garantia de empréstimos levantados para a construção e aparelhamento dêsses portos; 

     Considerando que, em outros portos, êsse produto, em virtude dos respectivos contratos de concessão, tem aplicação direta na referida construção e aparelhamento e constitue renda ordinária dêsses portos;

     Considerando que, em outros portos, ainda, e em virtude, também, dos respectivos contratos de concessão, e referido produto constitue renda complementar, asseguradora, até a importância de sua arrecadação, da remuneração do capital aplicado na construção e aparelhamento dêsses portos;

      Considerando que, em virtude do disposto no art. 3º do decreto n. 24.343, de 5 do corrente mês, foi suprimida a referida taxa de 2%, ouro, que não anais será aplicada ás mercadorias despachadas nas alfândegas e mesas de rendas, de acòrdo com a nova tarifa aduaneira aprovada por êsse decreto;

      Considerando que, em lugar dessa taxa e de outras mencionadas no referido art. 3º, e em virtude do disposto no artigo 2º do decreto citado, será cobrado nas alfândegas e mesas de rendas, um imposto adicional de 10% sôbre os direitos aduaneiros realmente devidos;

       Considerando que é necessario assegurar, quer aos prestamistas, quer os concessionários de portos, as garantias ou a renda que tinham por base a taxa de 2%, ouro, agora suprimida;

       Considerando, ainda, que a taxa de 0,7%, ouro, "ad-valorem", cuja cobrança foi autorizada pelo decreto n. 14.481, de 18 de novembro de 1920, só é arrecadada, presentemente, sôbre mercadorias de importação do estrangeiro, que entram pela barra do Rio Grande, as quais são, assim, mais oneradas que as importadas pelos demais portos da República;

Decreta:

     Art. 1º O produto do imposto adicional de dez por cento, sôbre a importância dos direitos aduaneiros, realmente, devidos, o qual será arrecadado pelas alfândegas e mesas de rendas, em virtude do disposto no art. 2º do decreto n. 24.343, de 5 do corrente mês, substituirá o produto da taxa de 2 %, ouro, criada pela lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, e que foi suprimida em virtude do que determina o art. 3º, daquele decreto, onde esse produto tenha sido vinculado como garantia de empréstimos realizados pelo Govêrno Federal ou por concessionários de portos, de acôrdo com os respectivos contratos ou mediante autorização do mesmo Govêrno, e, bem assim, onde, de conformidade com êsses contratos, o referido produto tenha aplicação nas obras e no aparelhamento dêsses portos ou constitua renda complementar ou ordinária dos mesmos portos.

     Art. 2º Aos concessionários de portos, que, em virtude de seus contrates, tiverem direito ao recebimento integral ou parcial do produto da taxa de 2%, ouro, a cuja supressão se refere o art. 1º dêste decreto, passará a ser pago pelas delegacias fiscais o produto do imposto adicional de 10% sôbre os direitos aduaneiros, nas mesmas condições de prazo e processo, estabelecidas para pagamento daquele produto.

     Art. 3º Fica revogado o decreto n. 14.481, de 18 de novembro de 1920, que mandou cobrar, nas alfândegas, a taxa de 0,7%, ouro, "ad-valorem", sôbre as mercadorias de importação do estrangeiro, nos portos, em cujas barras houvesse o Govêrno Federal realizado obras de melhoramento.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor a 1 de setembro próximo, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1934, Página 13494 (Publicação Original)