Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.511, DE 29 DE JUNHO DE 1934 - Retificação

DECRETO Nº 24.511, DE 29 DE JUNHO DE 1934

Regula a utilização das installações portuarias e dá outras providencias

RETIFICAÇÃO

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     Art. 1º A utilização das instalações portuárias dos portos organizados, portos e instalações definidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do decreto n. 24.447, de 22 de junho de 1934, far-se-á pela forma, etc. ...

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     Art. 2º Na utilização das instalações de acostagem e das destinadas ao embarque e desembarque de mercadorias nos portos organizados, serão observadas as seguintes regras gerais:

    A - é obrigatória, etc. ........................................
    B - todas as mercadorias, etc. ...........................
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     Art. 4º Todas as mercadorias do tráfego do pôrto, não compreendidas nos casos de excepção II, III e IV do art. 3º deste decreto, serão embarcadas ou desembarcadas nos cais ou pontes de acostagem, etc. ...............
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     § 3º As mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, em ou de saveiros ou alvarengas, nas condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão aplicadas as taxas portuárias a que estariam sujeitas, de acôrdo com a tarifa aprovada pelo Govêrno, se fossem carregadas ou descarregadas em ou de embarcações atracadas. Aos saveiros e alvarengas, empregados nesse serviço, será cobrada a atração.
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    Art. 7º Mediante requisição do armador e autorização da alfândega ou mesa de rendas, e sob a fiscalização da administração do pôrto, poderá ser feita nesse pôrto a baldeação de mercadorias em trânsito, de pôrto nacional para pôrto nacional, ambos estranhos à jurisdição daquela alfândega ou mesa de rendas, ou de porto estrangeiro, para outro estrangeiro ou nacional alfandegado, e vice-versa.
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     Art. 11. Parágrafo único. O serviço extraordinário dos empregados fiscais será retribuído de acôrdo com os regulamentos aduaneiros. A administração do porto contará do requisitante a despesa extraordinária que for compelida a efectuar, acrescida de 10%.

     Art. 15, § 1º. O ingresso de pessoas estranhas, previsto neste artigo, a sua saída, só poderão ter logar em pontos afixados pela alfândega ou mesa de rendas, onde haja postos fiscais aduaneiros.

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Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934, 113º da Independencia e 46º da República.

GETULIO VARGAS
José Amercico de Almeida
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1934, Página 16209 (Retificação)