Legislação Informatizada - Decreto nº 24.511, de 29 de Junho de 1934 - Retificação
Veja também:
Decreto nº 24.511, de 29 de Junho de 1934
Regula a utilização das installações portuarias e dá outras providencias
RECTIFICAÇÃO
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Art. 1º A utilização das installações protuarias dos portos organizados, portos e installações definidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do decreto n. 24.447, de 22 de junho de 1934, far-se-á pela forma, etc. ...
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Art. 2º Na utilização das installações de acostagem e das destinadas ao embarque e desembarque de mercadorias nos portos organizados, serão observadas as seguintes regras geraes:
A - é obrigatoria, etc.
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B - todas as
mercadorias, etc.
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Art. 4º Todas as mercadorias do trafego do porto,
não compreendidas nos casos de excepção II, III e IV do art. 3º deste decreto,
serão embarcadas ou desembarcadas nos caes ou pontes de acostagem, etc.
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§ 3º A's mercadorias que forem carregadas ou
descarregadas, em ou de saveiros ou alvarengas, nas condições previstas nos §§
1º e 2º deste artigo, serão applicadas as taxas portuarias a que estariam
sujeitas, de accôrdo com a tarifa approvada pelo Governo, se fossem carregadas
ou descarregadas em ou de embarcações atracadas. Aos saveiros e alvarengas,
empregados nesse serviço, será cobração a
atracção.
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Art. 7º Mediante requisição do armador e utorização da
alfandega ou mesa de rendas, e sob a fiscalização da administração do porto,
poderá ser feita nesse porto a baldeação de mercadorias em transito, de porto
nacional para porto nacional, ambos estranhos á jurisdicção daquella alfandega
ou mesa de rendas, ou de porto estrangeiro, para outro estrangeiro ou nacional
alfandegado, e
vice-versa.
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Art. 11. Paragrapho unico. O serviço extraordinario dos empregados fiscaes será retribuido de accôrdo com os regulamentos aduaneiros. A administração do porto contará do requisitante a despeza extraordinaria que for compellida a effectuar, accrescida de 10%.
Art. 15, § 1º. O ingresso de pessoas estranhas, previsto neste arigo, a sua sahida, só poderão ter logar em pontos fixados pela alfandega ou mesa de rendas, onde haja postos fiscaes aduaneiros.
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Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934, 113º da Independencia e 46º da República.
GETULIO VARGAS
José Amercico de Almeida
Oswaldo Aranha.
(Por ter sido publicado com incorrecções, em 10-7-34).
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1934, Página 16209 (Retificação)