Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.511, DE 29 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.511, DE 29 DE JUNHO DE 1934

Regula a utilização das instalações portuárias e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

     Considerando que a utilização das instalações portuárias nos portos organizados se acha regulada pela lei número 4.279, de 5 de junho de 1921 e por diversas disposições de varios regulamentos;

     Considerando que aquela lei, além de deficiente, não pode ser cumprida sem onerar excessivamente determinados serviços, que devem ser permitidos, mesmo nos portos organizados;

      Considerando que, para a conveniência do público que se serve das instalações portuárias, devem ser reunidas em uma lei única, todas as disposições que regulam a utilização dessas instalações,

Decreta:

     Art. 1.º A utilização das instalações portuarias dos portos organizados, portos e instalações definidos respectivamente, nos arts. 2º e 3º do decreto n. 24.508, desta data, far-se-á pela forma e nas condições estabelecidas nêste decreto, sujeita às disposições regulamentares das capitanias de portos e das alfândegas e mesas de rendas, dentro das atribuições dessas repartições, especificadas no decreto citado.

      § 1.º Todos os que se utilizarem das instalações portuárias receberão das administrações dos portos tratamento sem preferência, orientado pelo objectivo de conseguir das referidas instalações a maxima eficiencia.

      § 2.º A utilização das instalações portuarias será retribuída pelos que delas se servirem, com o pagamento, à administração do pôrto, de importâncias determinadas pela aplicação das taxas portuárias, fixadas, para cada pôrto em uma tarifa aprovada pelo Govêrno.

     Art. 2.º Na utilização das instalações de acostagem e das destinadas ao embarque e desembarque de mercadorias nos portos organizados, serão observadas as seguintes regras geraes:

a) é obrigatória a atracação das embarcações aos cáis ou pontes de acostagem, para o embarque ou desembarque, de passageiros e mercadorias, procedentes do "hinterland" dêsses portos ou que lhe forem destinados;
b) todas as mercadorias, mencionadas na regra anterior, seja qual for sua natureza ou destino, não poderão ser embarcadas nem desembarcadas sem transitarem pelas instalações portuárias.


     Parágrafo único. Considera-se "hinterland" de um pôrto organizado:

     1º, a cidade ou localidade em que esse pôrto estiver, ou em que funccionar a respectiva alfândega ou mesa de rendas, e as costas ou margens atingidas pela navegação interna do mesmo pôrto;
     2º, a região do país, servida, por transportes terrestres, para a qual se encaminhem diretamente mercadorias desembarcadas no pôrto ou da qual procedam mercadorias para embarque no mesmo pôrto;
     3º, a região do paí, servida por vias fluviaes de transporte, cujas mercadorias sejam transportadas, embarcadas ou desembarcadas, sujeitas à jurisdição da alfândega ou mesa de rendas do referido pôrto.

      Art. 3.º A obrigatoriedade da atracação das embarcações, estabelecida na regra A, do art. 2º, deixará de ser exigida nos seguintes casos:

           I. Quando a atracação não se possa dar:

a) por falta de profundidade compatível com o calado da embarcação, no canal de accesso às instalações de acostagem ou junto a essas instalações;
b) por falta de logar disponível nas referidas instalações;
c)

por ordem do Govêrno Federal, devido a epidemias, guerra ou outra causa de fôrça maior.

II. Quando as embarcações - tendo de receber ou entregar mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de entregar mercadorias de importação do estrangeiro, sucetíveis de conferência e despacho sôbre água, procedente ou destinadas a estabelecimentos commerciais ou industriais, diretamente servidos pela navegação interna do pôrto, - sejam autorizadas pela alfândega ou mesa de rendas, a operar no ancoradouro de franquia, mediante a fiscalização da administração do pôrto.
III. Quando as embarcações - tendo de receber ou entregar mercadorias nacionais ou nacionalizadas ou de entregar mercadorias de importação do estrangeiro, sucetíveis de conferencia e despacho aduaneiro sobre água, em um ponto qualquer do "hinterland" do pôrto, a que as referidas embarcações possam atingir - sejam autorizadas, pela alfândega ou mesa de rendas, a operar ali, mediante a fiscalização da administração do pôrto.
IV. Quando as embarcações fôrem autorizadas pela alfândega ou mesa de rendas, a baldear, diretamente, de embarcação para embarcação ou por intermédio de saveiros ou alvarengas, sempre sob a fiscalização da administração do pôrto, mercadorias de exportação procedentes de qualquer ponto do "hinterland" desse pôrto, servido por navegação ou que, chegadas ao mesmo pôrto, devam ser conduzidas pela navegação a qualquer ponto de referido "hinterland".

           § 1.º Os casos de exceção I, II e III, previstos nêste artigo, cabe ao armador o pagamento da importância correspondente à utilização do pôrto, determinada pela aplicação da respectiva taxa, à tonelagem das mercadorias que carregar ou descarregar, ao longo, no pôrto, ou em qualquer ponte  do "hinterland" dêsse pôrto.

          § 2.º O caso de exceção IV, previsto nêste artigo, do armador que requisitar a baldeação das mercadorias, será cobrada a importância correspondente à utilização do pôrto, determinada pela aplicação da respectiva taxa, à tonelagem das mercadorias baldeadas.

     Art. 4.º Todas as mercadorias do tráfego do pôrto, não compreendidas nos casos de exceção II, III e IV do art. 3º dêste decreto, serão embarcadas ou desembarcadas nos cais ou pontes de acostagem, ficando sob a guarda e conservação da administração do pôrto, desde o respectivo recebimento, por esta, no convés das embarcações, até sua entrega nas portas ou portões dos armazens, alpendres ou páteos das instalações portuárias ou vice-versa.

      § 1.º Por conveniência de serviço e mediante autorização da alfândega ou mesa de rendas e da administração do pôrto, as mercadorias mencionadas neste artigo poderão ser carregadas ou descarregadas por intermédio de saveiros e alvarengas, que as recebam nos cais ou pontes de acostagem e as entreguem ao costado das embarcações atracadas ou vice-versa.

      § 2.º Os saveiras e alvarengas, que, pela ocorrência do caso de exceção I, do art. 3º, fôrem empregados na condução de mercadorias da espécie considerada nêste artigo, deverão recebê-las ou entregá-las nos cais ou pontes de acostagem onde, para esse fim, atracarão.

      § 3.º As mercadorias que fôrem carregadas ou descarregadas, em ou de saveiros ou alvarengas, nas condições previstas, nos §§ 1º e 2º dêste artigo, serão aplicadas as taxas portuárias a que estariam sujeitas, de acôrdo com a tarifa aprovada pelo Govêrno, se fossem carregadas ou descarregadas em ou de embarcações atracadas. Aos saveiros e alvarengas, empregados nêsse serviço, não será cobrada a atração.

     Art. 5.º As mercadorias da espécie e com a procedência ou destino previstos nos casos exceção II e IV do artigo 3º dêste decreto, mediante autorização da alfândega ou mesa de rendas e da administração do pôrto, poderão ser baldeadas, de ou para embarcações ao costado de embarcações atracadas.

    Parágrafo único. Se as embarcações ao costado forem saveiros ou alvarengas do serviço interno do pôrto, não se lhes cobrará atracação.

     Art. 6.º As mercadorias previstas nas exceções II, III e IV do art. 3º, bem como as consideradas no art. 5º, que, por conveniência dos respectivos donos, deixarem de ser movimentadas pela administração do pôrto nos cais ou pontes de acostagem, ficarão sujeitas ao pagamento, a essa administração, de uma contribuição para os encargos do capital aplicado nas instalações, a qual será fixada na tarifa que o Govêrno aprovar para cada pôrto.

     Art. 7.º Mediante requisição do armador e autorização da alfândega ou mesa de rendas, e sob a fiscalização da administração do pôrto, poderá ser feita nesse pôrto a baldeação de mercadorias em trânsito de pôrto nacional para pôrto nacional, ambos estranhos à jurisdição daquela alfandega ou mesa de rendas, ou de pôrto estrangeiro, para outro estrangeiro ou nacional alfandega, e vice-versa.

      § 1.º A baldeação a que se refere êste artigo poderá ser feita, diretamente, entre duas embarcações ou por intermédio de saveiros ou alvarengas, ou então com descarga para os cais ou pontes de acostagens, para posterior reembarque.

      § 2.º A baldeação direta ou por intermédio de saveiros e alvarengas, será executada sob a responsabilidade e à custa dos armadores interessados, cabendo à administração do pôrto, apenas, a cobrança ao armador requisitante, da importância correspondente à utilização do pôrto, calculada pela aplicação da respectiva taxa, à tonelagem das mercadorias baldeadas.

      § 3.º No caso de baldeação com descarga para os cais ou pontes de acostagem, e posterior reembarque, essas operações serão realizadas pela administração do pôrto, que, cobrará do armador requisitante, com o abatimento de 30%, a importância decorrente da aplicação às mercadorias baldeadas e às embarcações que as entreguem ou recebam, das taxas da tarifa aprovada pelo Govêrno, correspondentes às operações efectivamente realizadas, exceto as de armazenagem.

      § 4º. A armazenagem das mercadorias em trânsito, a que se refere êste artigo, será remunerada por taxas especiais, que deverão constar das tarifas aprovadas pelo Govêrno para cada pôrto, e será cobrada do armador requisitante.

     Art. 8.º As embarcações do tráfego interno do pôrto, em serviço local de transportes e, bem assim, as que conduzirem gêneros da pequena lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimento do mercado municipal da cidade ou localidade a que o pôrto diretamente servir poderão efectuar as operações de embarque e desembarque de passageiros e de mercadorias, fora dos cais ou pontes de acostagem, nos pontos que forem para esse fim designados pelas autoridades competentes, estaduais ou municipais, de acôrdo com as repartições fiscalizadoras, dos Ministerios da Viação e Obras Publicas, da Fazenda e da Marinha, no referido pôrto.

     Parágrafo úunico. As mercadorias transportadas, carregadas ou descarregadas, nas condições previstas neste artigo, estão isentas das taxas portuárias da tarifa aprovada pelo governo.

     Art. 9.º São isentas do pagamento das taxas portuárias de utilização do pôrto e de atracação, as embarcações do tráfego interno do pôrto, utilizadas em serviço de transportes locais, previstos nos arts. 4º, 5º, 8º dêste decreto.

     Art. 10. A utilização das instalações portuarias para a atracação de embarcações e para a movimentação e guarda das mercadorias será feita sempre que a amplitude e a espécie dessas instalações o permitirem, separando-se os serviços de cabotagem dos relativos à navegação internacional.

    Paragráfo único. A faixa marginal aos cais, as pontes, os armazéns, alpendres e páteos, onde sejam movimentadas ou depositadas mercadorias de importação do estrangeiro, serão alfandegados e ficarão sob a permanente vigilancia da polícia aduaneira, auxiliada pela polícia mantida pela administração do pôrto.

     Art. 11. A guarda e conservação de mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, só podem ter lugar nos armazéns, alpendres e páteos, alfandegados, que fazem parte das instalações portuárias.

     Art. 12. Os serviços portuários de capatazias e de armazenagem interna, bem como os de transporte de mercadorias de um ponto qualquer das instalações portuárias para outro qualquer ponto dessas instalações ou nas vias férreas do pôrto, constituem privilégio das administrações dos portos.

     Paragráfo único. Todos os demais serviços portuários e acessórios de que as administrações dos portos se podem incumbir, poderão ser realizados, também, por terceiros, com seu próprio pessoal e aparelhamento.

     Art. 13. Cabe às administrações dos portos realizar, com presteza, segurança e exatidão, não só os serviços que constituem privilégio seu, como qualquer outro de que se incumbir, sejam portuários ou acessórios.

     Parágrafo único. A retribuição dos serviços que executarem deve ser cobrada pelas administrações dos portos, mediante a exata aplicação das tarifas aprovadas pelo Govêrno, cuja consulta deve ser facilitada aos interessados.

     Art. 14. Cabe à alfândega ou mesa de rendas e à administração do pôrto, diligenciar para que sejam atendidas as requisições que lhes forem dirigidas para a realização de serviços portuários fora das horas ordinárias de trabalho e nos domingos e dias feriados.

     Parágrafo único. O serviço extraordinário dos empregados fiscais será retribuído de acôrdo com as leis e regulamentos aduaneiros. A administração do pôrto cobrará do requisitante as taxas devidas, acrescidas de 10%.

     Art. 15. Será permitido o ingresso de pessoas estranhas aos serviços portuários, na faixa alfandegada, marginal aos cais, e nas pontes de acostagem alfândegadas, bem como a bordo das embarcações atracadas a essa faixa ou pontes, desde que justificado pelo embarque ou desembarque de passageiros ou por outro motivo aceitável, a juízo da polícia aduaneira.

      § 1.º O ingresso de pessoas estranhas, previsto neste artigo, e sua saída, só poderão ter logar em pontos afixados pelas alfândega ou mesas de rendas, onde haja posto fiscais aduaneiros.

      § 2.º A alfândega ou mesa de rendas poderá suspender os effeitos dêste artigo, para qualquer indivíduo ou, em casos especiais e por prazo limitado, para toda e qualquer pessoa estranha aos serviços portuários.

     Art. 16. Cabendo à administração do pôrto, em virtude do disposto no art. 8º do decreto n. 24.447, de 22 de junho de 1934, a polícia interna das instalações portuárias, poderá ela proibir a entrada nessas instalações, inclusive na parte alfandegada destas, a qualquer indivíduo, cujo proceder ou antecedentes o tornem prejudicial à ordem e disciplina dos serviços portuários ou à boa e fiel guarda das mercadorias ali movimentadas ou armazenadas.

    Parágrafo único. A mesma faculdade tem a administração do pôrto em relação a veículos urbanos que deixem de atender às ordens e instruções de serviço em vigor.

     Art. 17. Os commandantes das embarcações atracadas aos cais ou às pontes de acostagem poderão vedar a entrada a bordo, a qualquer indivíduo ou proibir essa entrada, com caráter geral, a pessoas estranhas às referidas embarcações.

     Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a lei n. 4.279, de 2 de junho de 1921, e as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934, 113º da independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
José Americo de Almeida
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1934, Página 13797 (Publicação Original)