Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.439, DE 21 DE JUNHO DE 1934 - Retificação
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DECRETO Nº 24.439, DE 21 DE JUNHO DE 1934
Extingue a atual, Diretoria Geral de Educação e incorpora os seus serviços à Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública; organiza, nessa Secretaria, a Diretoria Nacional de Educação; dispõe sobre os serviços de fiscalização dos institutos de ensino superior e dos estabelecimentos de ensino comercial e secundário, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 25 de junho de 1934)
RETIFICAÇÃO
Art. 1º N. VI, propor edições especiais da bibliografia educativa que julgar conveniente devam ser preparadas pelo ministério, e dar parecer sobre as propostas que, nesse sentido, sejam sugeridas por administrações estaduais ou municipais e por quaisquer instituições públicas ou particulares dedicadas á causa da educação;
VII, preparar regularmente e, quando possível, segundo plano orgânico preestabelecido, colaboração técnica relativa aos assuntos de sua competência, destinada ao Boletim e ao Anuário do Ministério;
XXI, proceder, mediante verificação da regularidade da vida escolar dos respectivos possuidores, o registro de diplomas e certificados de conclusão de curso, expedidos pelas instituições de ensino subordinadas ou, por qualquer forma, sob a jurisdição do ministério;
XXIV, prestar aos membros do Conselho Nacional de Educação todas as informações e os esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho das respectivas atribuições;
Art. 4º N. I, propor ao ministro o contrário de profissionais especializados, brasileiros ou estrangeiros, para o estudo de quaisquer problemas adstritos á competência da Diretoria Nacional de Educação;
VI, tomar parte, como membro nato, nas sessões do Conselho Nacional de Educação.
Art. 7º - Parágrafo único - Os funcionários, que constituem o quadro fixo da 1ª secção, serão considerados efetivos e perceberão igualmente os vencimentos, de acordo com a tabela anexa, consignados no orçamento anual do ministério.
Art. 9º § 2º - A fiscalização de cada instituto livre de ensino superior deverá ser exercida por inspetor, que possua diploma profissional congênere ao conferido pelo curso de maior duração de instituto a ser fiscalizado, e cuja escolha deverá recair em candidato habilitado em concurso de títulos, realizado de acordo com o que for estabelecido no regulamento da Superintendência.
Art. 10 - § 3º - O provimento no cargo de inspetor será feito mediante concurso, que constará da realização de uma prova escrita sobre Princípios e Organização do Ensino Comercial e da apreciação de títulos comprobatórios dos méritos dos candidatos.
Art. 11 - Serão oficialmente reconhecidos, para os efeitos da expedição de certificados e diplomas válidos para o exercício das respectivas profissões, os estabelecimentos de ensino comercial mantidos por Governo de Estado, Municipalidade, associação ou fundação, organizados de acordo com o regime didático e escolar instituído pelo decreto n.º 20.158, de 30 de junho de 1931, ou a esse regime já adaptados, e bem assim, os que satisfizerem as exigências estabelecidas neste decreto.
§ 3º - Serão extensivas aos estabelecimentos de ensino comercial as disposições constantes dos arts. 57 e 62, inclusive, e respectivos parágrafos é incisos, do decreto número 21.241, de 4 de abril de 1932, exercidas igualmente pela Superintendência do Ensino Comercial as atribuições nelas conferidas ao extinto Departamento Nacional do Ensino.
Art. 28 - O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação, revogados os arts. 30, 31 e 32, bem e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Leia-se no final das tabelas:
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1934 - Washington F. Pires.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1934, Página 12523 (Retificação)