Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.439, DE 21 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 24.439, DE 21 DE JUNHO DE 1934
Extingue a atual, Diretoria Geral de Educação e incorpora os seus serviços à Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública; organiza, nessa Secretaria, a Diretoria Nacional de Educação; dispõe sobre os serviços de fiscalização dos institutos de ensino superior e dos estabelecimentos de ensino comercial e secundário, e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República do Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida pelo art. 1º do decreto nº 19.398 de 11 de novembro de 1930; e
Considerando a necessidade de se constituir um órgão técnico, para a pesquisa e o estudo dar problemas educacionais e culturais no país, que coordene as iniciativas e a ação dos poderes públicos em todas os ramos do ensino;
Considerando ainda que também se torna inadiável manter uma perfeita sistematização na solução de todos os assuntos didáticos e escolares e no andamento dos respectivos processos, de modo a firmar uma tradição de doutrina e de decisões administrativas na organização e na aplicação dos atos oficiais relativos ao ensino; e, de outro lado:
Atendendo à conveniência de se estabelecer, salvaguardadas modalidade dos respectivos cursos, um sistema uniforme da fiscalização dos institutos de ensino superior, comercial e secundário para que possam gozar de reconhecimento oficial os diplomas e certificados, por êles expedidos,
DECRETA:
1 - Da Diretoria Nacional de Educação
Art. 1º São incorporados à Secretaria de Estado da Educação e Saúde pública os serviços atualmente afetos à Diretoria Geral de Educação, de que trata o artigo 1º do decreto número 22.084, de 14 de novembro de 1932, e que por êste fica extinta, organizando-se, na mesma Secretaria, a Diretoria Nacional de Educação que terá a seu cargo o estudo e o preparo dos processos e dos atos oficiais relativos ao ensino em todos os seus ramos, bem como as investigações de natureza pedagógica necessárias à coordenação das atividades e das iniciativas da administração pública em todos os assuntos educacionais e culturais.
Parágrafo único - Além das atribuições que forem conferidas às suas secções, para execução do disposto nêste artigo, e das que são comuns às diretorias gerais da Secretaria de Estado, a que se refere o capítulo VI do respectivo regulamento, expedido pelo decreto nº 19.560, de 5 de janeiro de 1934, competirá ainda à Diretoria Nacional de Educação:
I, constituir-se o Centro Nacional de Documentação Pedagógica, destinado a manter intercâmbio de informações com o Instituto Internacional de Cooperação Intelectual, da Sociedade das Nações, e com os demais Centros dos países filiados ao mesmo Instituto;
II, preparar, mediante determinação expressa ou atendendo à solicitação das respectivas comissões executivas ou dos delegados brasileiros, contribuições técnicas sôbre assuntos educacionais que tenham de ser levados ao seio de conferências, congressos ou exposições internacionais de que o país seja convidado a participar;
III, incentivar, com exclusão daqueles que couberem nas atribuições das diretorias gerais da Secretaria de Estado, convênios inter-administrativas, congressos e conferências que objetivem o aperfeiçoamento, s ampliação ou a melhor coordenação das atividades, tanto públicas como particulares, dedicadas à causa da educação;
IV, manter entendimento com as administrações estaduais ou municipais e com as instituições privadas na sentido de lhes dar conhecimento, sob forma impressiva, de todos os fatos e sugestões que possam concorrer para a maior eficiência ou aperfeiçoamento dos respectivos sistemas educacionais;
V, atender, mediante determinação do ministro, a quaisquer trabalhos técnicos, que o Ministério seja solicitado a elaborar, com relação a assuntos educacionais, ainda que não se achem expressamente compreendidos na esfera da atividade normal das suas secções;
VI, propor edições especiais da bibliografia educativa que julgar conveniênte devam ser preparadas pelo Ministério, e dar parecer sôbre as propostas que, nesse sentido, sejam sugeridas por administrações estaduais ou municipais e por quaisquer instituições públicas ou particulares dedicadas à causa da educação;
VII, preparar regularmente e, quanto possível, segundo um plano orgânico prestabelecido, colaboração técnica relativa aos assuntos de sua competência, destinada ao Boletim e ao Anuário do Ministério;
VIII, reunir e coordenar,sob forma de protuário enclíticos, elementos doutrinários, técnicos e administrativos, sôbre a evolução dos ramos educacionais, sua organização atual e tendências que manifestem através das opiniões de publicistas e das resoluções de congressos pedagógicos, tanto no Brasil como no estrangeiro;
XI, analisar ou elaborar, sob o ponto de vista técnico e mediante determinação do ministro, todos os projetos de atos atinentes ao ensino, ainda que relativos a instituições ou serviços de outros Ministérios;
X, examinar, apresentando as sugestões convenientes, qualquer projeto de organização didática, de iniciativa estadual, municipal ou particular, cujo parecer seja solicitado ao Ministério;
XI, preparar, para que sejam submetidas à consideração do ministro, soluções para os casos omissos na legislação do ensino, bem como as instruções que se façam necessárias ao melhoramento e à ampliação das instituições educacionais brasileiras;
XII, analisar e rever os estatutos, regulamentos e regimentos internos que tenham de ser submetidos à aprovação do ministério ou do Conselho Nacional de Educação;
XIII, organizar e submeter à, aprovação do ministro, as normas objetivas, discriminando os respectivos coeficentes de classificação, que devam ser observadas no julgamento das condições da instalação material e didática dos institutos ou estabelecimentos de ensino que requeiram o reconhecimento oficial dos diplomas e certificados por êles expedidos;
XIV, estabelecer as normas gerais, bem como a orientação dos programas das matérias neles exigidas, para a realização de concursos destinados ao provimento de cargos técnicos da própria Diretoria e dos órgãos do Ministério incumbidos da fiscalização do ensino;
XV, colaborar com as comissões organizadoras de programas de ensino, designadas pelo ministro, fornecendo lhes os elementos de orientação técnica e as informações necessárias à adaptação dos mesmos às condições regionais do País;
XVI, estudar os meios de verificação do aproveitamento escolar no ensino de grau secundário, elaborando testes que tornem mais objetiva a apuração dos conhecimentos adquiridos, ou facilitem a orientação vocacional para os estudos profissionais subseqüentes;
XVII, organizar modêlos de fichas e de cadernetas biotipológicas que visem o registro periódico do desenvolvimento somático e psíquico dos escolares, bem como normas para a educação dos deficientes e anormais do físico, da inteligência e da conduta;
XVIII, coligir os elementos indispensáveis à organização, pelo conselho Nacional de Educação, de um plano que articule de modo racional e convergente, atendidas as condições mesológicas, sociais, econômicas e políticas, todas as atividades públicas e privadas que se relacionem com o ensino primário e a formação do respectivo magistério;
XIX, preparar todos os processos administrativos atinentes ao ensino em qualquer dos seus ramos, bem como informar relacionados com os concursos para o provimento de cargos do magistério, inclusive os recursos interpostos contra pareceres e decisões das comissões examinadoras e das Congregações;
XX, promover os inquéritos que se fizerem necessários à apuração de irregularidades graves verificadas no funcionamento de universidades ou de institutos de ensino equiparados, cujas conclusões devam ser levados ao conhecimento do Conselho Nacional de Educação;
XXI, proceder, mediante verificação da regularidade da vida escolar dos respectivos possuidores, o registro de diplomas e certificados de conclusão de curso, expedidos pelas instituições de ensino subordinadas ou, por qualquer forma, sob a jurisdição do ministério;
XXII, processar e autorizar o registro dos candidatos ao exercício do magistério no curso comercial propedêutico e nos estabelecimentos de ensino secundário;
XXIII, manter sob sua guarda e vigilância o arquivo escolar pertencente aos institutos ou estabelecimentos de ensino, aos quais sejam cassadas as prerrogativas do reconhecimento oficial, relativo ao período em que tenham gosado essas prerrogativas;
XXIV, prestar aos membros do Conselho Nacional de Educação todas as informações e os esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho das respectivas atribuições;
XXV, tomar, enfim, quaisquer iniciativas em matéria de difusão cultural ou educativa, que não couberem privativamente a nenhum órgão da administração federal, e colaborar, mediante autorização do ministro, naquelas que, com idêntico objetivo, já competirem a outra instituição oficial.
Art. 2º A Diretoria Nacional de Educação, enquanto não for feita a consolidação dos dispositivos regulamentares que atualmente regem a organização e o funcionamento da secretaria de Estado, será assim constituída:
a) pelo gabinete do diretor;
b) Por uma secção administrativa a que ficarão afetos serviços gerais, o preparo dos processos e o registro de diplomas e de professores;
c) por uma secção técnica, que terá a seu cargo o estudo dos assuntos e a elaboração dos atos educacionais relacionados com o ensino universitário, superior, comercial e secundário, fundamental e complementar;
d) por uma secção técnica, que se incumbirá dos assuntos educacionais relativos ao ensino primário, normal, profissional-técnico e emendativo, bem como dos problemas atinentes a educação física, à biotipologia e à orientação profissional.
Parágrafo único. Além das atribuições comuns às secções das demais Diretorias da Secretaria de Estado, na regulamentação a que se refere êste artigo, serão discriminadas as atribuições especiais que deverão caber a cada uma das secções da Diretoria Nacional de Educação, bem como as que serão da competência do gabinete do respectivo diretor.
Art. 3º Os serviços da Diretoria Nacional de Educação serão executados pelo pessoal técnico e administrativo constante do seguinte quadro de distribuição.
A. Gabinete do diretor:
1 Diretor;
1 Assistente-técnico;
1 Cartógrafo;
1 Datilógrafo-arquivista.
B. Primeira secção:
1 diretor de secção;
2 primeiros oficiais;
3 segundos oficiais;
5 terceiros oficiais;
1 arquivista;
1 protocolista;
2 dactilógrafos.
C. Segunda secção:
1 assistente técnico;
3 auxiliares técnicos;
2 dactilógrafos-arquivistas.
D. Terceira secção:
1 assistente técnico;
2 auxiliares técnicos;
1 dactilógrafo-arquivista.
Parágrafo único. Além do pessoal técnico discriminado no quadro anterior, poderá ser admitido, mediante prévia deliberação do ministro, o pessoal necessário à execução de trabalhos especiais ou à ampliação dos serviços normais da Diretoria.
Art. 4º O diretor da Diretoria Nacional de Educação, que terá as prerrogativas dos diretores das diretorias gerais da Secretaria de Estado, será nomeado, em comissão, por livre escolha do Govêrno entre personalidades de reconhecida competência em assuntos de ensino e notório devotamento aos problemas educacionais brasileiros.
Parágrafo único. Além das atribuições constantes do artigo 20 do Regulamento da Secretaria de Estado, expedido pelo decreto nº 19.560, de 5 de janeiro de 1931, e das que lhe forem atribuídas no regulamento especial, que completar a organização dos serviços da Diretoria para a execução do disposto no art. 1º dêste decreto, competirá ainda ao diretor:
I, propor ao ministro o contrato de profissionais especializados, brasileiros ou estrangeiros, para o estudo de quaisquer problemas adstritos à competência da Diretoria Nacional de Educação;
II, promover ao ministro viagens ao estrangeiro de técnicos a Diretoria para o aperfeiçoamento em assuntos relativos à atividade das respectivas secções técnicas;
III, promover viagens, no país, às sedes dos institutos ou estabelecimentos de ensino para a verificação de métodos pedagógicos especiais, ou para a coleta dos elementos necessários ao estudo de quaisquer problemas de educação;
IV, propor ao ministro a designação das comissões que devam ser incumbidas da verificação da fiel observância por parte das universidades estatuais e dos institutos equipados de ensino superior, das disposições de legislação que lhes for aplicável;
V, autorizar o registro e visar os diplomas e os certificados, cuja validade tenha sido devidamente apurada.
VI, tomar parte, como membro nato, nas sessões do Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º No regulamento especial, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, deverão ainda ser discriminadas as atribuições do pessoal técnico; bem como as dos funcionários da 1ª secção, aos quais competirá, desde já, de acôrdo com as respectivas categorias é no que lhes for aplicável, observar e fazer observar as disposições regulamentares em vigor na Secretaria de Estado.
Parágrafo único. A orientação técnica dos serviços de cada secção ficará a cargo do assistente, perante o qual serão responsáveis os auxiliares técnicos, de acôrdo com as respectivas especializações, pela organização dos arquivos fundamentais da secção e, bem assim, pela execução dos trabalhos que, direta ou indiretamente, relacionados com tais assuntos, lhe sejam distribuídos.
Art. 6º O provimento nos cargos técnicos da Diretoria Nacional de Educação será feito mediante concurso de títulos, no qual deverá ser convenientemente apurada a cultura geral, a experiência técnica, a capacidade de iniciativa e de organização e a idoneidade moral dos candidatos.
Parágrafo único. Os provimentos nos cargos da 1ª secção, bem como as promoções dos respectivos titulares, deverão obedecer às disposições regulamentares em vigor na Secretaria de Estado.
Art. 7º O diretor, o pessoal do gabinete e o das secções técnicas serão nomeados em admissão e perceberão, no Tesouro Nacional, as gratificações constantes da tabela anexa.
Parágrafo único. Os funcionários, que constituem o quadro fixo da 1ª secção, serão considerados efetivos e perceberão igualmente, os vencimentos, de acôrdo com a tabela anexa, consignados no orçamento anual do ministério.
2. Dos serviços de fiscalização
Art. 8º Os serviços de fiscalização dos institutos de ensino superior e dos estabelecimentos de ensino comercial e secundário, nos têrmos da legislação em vigor e das disposições dêste decreto, ficarão a cargo de superintendências, que constituirão órgãos autônomos do Ministério da Educação e Saúde Pública, diretamente subordinadas ao respectivo Ministro de Estado.
Art. 9º A Superintendência do Ensino Superior, que fica constituída pelo presente decreto, terá seu cargo o serviço de fiscalização dos institutos de ensino superior, congregados ou não, em universidade, que tenham personalidade jurídica de direito privado e que vierem a requerer ou aos quais hajam sido concedidos, para os efeitos do reconhecimento oficial de diplomas e certificados, as prerrogativas da inspeção preliminar ou permanente.
§ 1º A fiscalização das universidades livres oficialmente reconhecidas, será exercida por uma comissão de três inspetores, designados, nos termos do parágrafo seguinte, de acôrdo com os institutos essenciais à sua constituição, aos quais competirá, de per si e conjuntamente, cumprir e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários que rejam a organização e o funcionamento da universidade e dos institutos componentes.
§ 2º A fiscalização de cada instituto livre de ensino superior deverá ser exercida por inspetor, que possua diploma profissional congênere ao conferido pelo curso de maior duração de instituto a ser fiscalizado, e cuja escolha deverá re cair em candidato habilitado em concurso de títulos, realizado de acôrdo com o que for estabelecido no regulamento da Superintendência.
Art. 10. A Superintendência do Ensino Comercial terá a seu cargo os serviços de fiscalização dos estabelecimentos de ensino comercial, que vierem a requerer ou aos quais tenham sido concedidas, para os efeitos do reconhecimento oficial de diplomas e certificados, as prerrogativas da inspeção preliminar ou permanente;
§ 1º A fiscalização dos estabelecimentos de ensino comercial, ficará a cargo de inspetorias regionais e de inspetores especializados numa das secções didáticas do ensino comercial.
§ 2º Para os efeitos da organização das inspetorias regionais, os estabelecimentos de ensino comercial serão reunidos, por grupos, de acôrdo com o número de matrículas e com as distâncias e facilidades de comunicação entre êles.
§ 3º O provimento no cargo de inspetor será feito mediante concurso, que constará da realização de uma prova escrita sobre Princípios e Organização do Ensino Comercial e da apreciação de títulos comprobatórios dos méritos dos candidatos.
§ 4º O processo de realização e de julgamento do concurso, a que se refere o parágrafo anterior, obedecerá ao que for estabelecido no regulamento da Superintendência.
Art. 11. Serão oficialmente reconhecidos, para os efeitos da expedição de certificados e diplomas válidos para o exercícios das respectivas profissões, os estabelecimentos de ensino comercial mantidos por Gôverno de Estado, Municipalidade, associação ou fundação organizados de acôrdo com o regime didático e escolar instituído pelo decreto nº 20.158, de 30 de Junho de 1931, ou a êsse regime já adotados, e, bem assim, os que satisfizerem as exigências estabelecidas neste decreto.
§ 1º Os estabelecimentos de ensino comercial, que pretendam gozar das prerrogativas a que se refere o artigo anterior, deverão atender às condições estabelecidas nos arts. 51, 52 e 53, e respectivos parágrafos e incisos, do decreto número 21.241, de 4 de abril de 1932, exercidas pela Superintendência do Ensino Comercial as atribuições conferidas por esse decreto ao extinto Departamento Nacional do Ensino.
§ 2º Aos estabelecimentos de ensino comercial que preencherem as condições anteriormente referidas, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços de seus membros, serão concedidas, por decreto do Governo Federal, as prerrogativas do reconhecimento oficial.
§ 3º Serão extensivos aos estabelecimentos de ensino comercial as disposições constantes dos arts. 57 e 62, inclusive, e respectivos parágrafos e incisos, do decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932, exercidas igualmente pela Superintendência do Ensino Comercial as atribuições nelas conferidas ao extinto Departamento Nacional do Ensino.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino comercial, sob o regime de inspeção, de acôrdo com o número de cursos nêles realizados, ficarão sujeitas ao pagamento das quotas estipuladas na tabela anexa ao decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931.
§ 1º Essas quotas serão pagas em duas prestações anuais, uma até 31 de março e a outra no correr do mês de julho.
§ 2º Será facultado aos estabelecimentos de ensino comercial, sem aumento da respectiva taxa de inspeção, manterem os cursos de admissão e de auxiliar de comércio.
Art. 13. Fica instituído, na Diretoria Nacional de Educação, o registro de professores destinado à inscrição dos candidatos ao exercício no magistério no curso propedêutico do ensino comercial.
§ 1º O candidato à inscrição no registro, de que trata êste artigo, deverá instruir a respectiva petição com os seguintes documentos:
a) prova de identidade;
b) prova de idoneidade moral;
c) atestado de idade;
d) certificado de conclusão de curso técnico de ensino comercial oficialmente reconhecido, ou aprovação em estabelecimento oficial de ensino secundário, do País ou estrangeiro, nas disciplinas em que pretender inscrição;
e) diplomas ou quaisquer títulos científicos que possuir bem como exemplares de trabalhos publicados;
f) prova de exercício regular no magistério, pelo menos durante dois anos;
g) recibo de pagamento, por disciplina, da taxa respectiva.
§ 2º O documento, a que se refere a alínea d) do parágrafo anterior, poderá ser substituído por qualquer título idôneo, a juízo de uma comissão de três professores, designada pelo Ministro da Educação e Saúde Pública.
§ 3º Poderão igualmente exercer as funções de professor no curso propedêutico os candidatos inscritos no registro de professores do ensino secundário.
Art. 14. A Superintendência do Ensino Secundário terá a seu cargo os serviços de fiscalização dos estabelecimentos de ensino secundário, que vierem a requerer ou aos atuais ou aos quais tenham sido concedidos, para os efeitos do reconhecimento oficial dos certificados por êles expedidos, as prerrogativas da inspeção preliminar ou permanente.
§ 1º No processo de concessão das prerrogativas do reconhecimento oficial aos estabelecimentos de ensino secundário, bem como nos serviços de fiscalização de tais estabelecimentos, deverão ser observadas as disposições constantes do decreto nº 21.241, de 4 de abril 1932, exercidas, entre tanto pela Superintendência do Ensino Secundário as atribuições conferidas pelo mesmo decreto ao extinto Departamento Nacional do Ensino.
§ 2º Igualmente, ficam mantidas as disposições do decreto anteriormente citado na parte referente ao provimento no cargo de inspetor de qualquer categoria.
3. Das disposições gerais e transitórias
Art. 15. Os diplomas e certificados de conclusão de curso, expedidos pelos institutos ou estabelecimentos do ensino subordinados ou, por qualquer forma, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde Pública, ficarão sujeitos s registro na Diretoria Nacional da Educação para que possam produzir efeitos legais.
§ 1º Somente serão registrados os diplomas e certificados após a verificação da regularidade legal da vida escolar dos respectivos titulares.
§ 2º As universidades estaduais e os institutos de ensino superior federais e equiparados deverão remeter à Diretoria Nacional de Educação, dentro do prazo de 30 dias após a colação de grau, uma relação completa dos alunos que tenham concluído os respectivos cursos.
§ 3º As universidades livres oficialmente reconhecidas e, bem assim, os institutos de ensino superior e os estabelecimentos de ensino comercial, sob o regime de inspeção, deverão remeter a relação, a que se refere o parágrafo anterior, por intermédio das respectivas Superintendências.
Art. 16. Os institutos isolados de ensino superior, mantidos pelo Governo Federal nos Estados da União, enquanto não se integrarem em unidade universitária, bem como o Colégio Pedro II o Instituto Benjamin Constant e o Instituto Nacional de Surdos-Mudos ficarão imediatamente subordinados ao Ministro da Educação e Saúde Pública.
Parágrafo único. As questões didáticas e administrativas, que interessem às instituições referidas nêste artigo e que não estejam compreendidas nas atribuições das diretorias da Secretaria de Estado, serão resolvidas pelo Ministro, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art. 17. Os institutos de ensino superior mantidos pelos Gôvernos Estaduais, congregados ou não em universidade, deverão entender-se com a Diretoria Nacional de Educação em tudo quanto se referir à execução da legislação federal de ensino.
Parágrafo único. Os elementos que se fizerem necessários ao levantamento da estatística nacional do ensino, de acôrdo com o plano federal em vigor, entretanto, deverão se fornecidos diretamente à Diretoria Geral de Informações, Estatísticas e Divulgação do Ministério da Educação e Saúde Pública.
Art. 18. Nos têrmos do § 1º do art. 3º do decreto número 19.850, de 11 de abril de 1931, serão também escolhidos, para membros do Conselho Nacional de Educação, um representante do ensino comercial, oficialmente reconhecido, mantido por Govêrno estadual ou pela municipalidade do Distrito Federal, e um representante do ensino comercial livre, também oficialmente reconhecido.
Art. 19. O Conselho Nacional de Educação deverá eleger na sessão de instalação da primeira, reunião anual, um vice-presidente ao qual competirá substituir o ministro, na presidência do Conselho, nas suas ausências eventuais.
Parágrafo único. Na ausência do ministro e do vice-presidente presidirá as reuniões do Conselho o professor mais antigo no magistério que dêle fizer parte.
Art. 20. Os atuais estabelecimentos de ensino comercial, aos quais já tenham sido conferidas as prerrogativas da oficialização, ficarão sujeitos a uma revisão das condições essenciais de instalação material e didática, seis meses depois da publicação das instruções relativas ao critério de classificação que for estabelecido de acordo com o disposto no § 1º do art. 11, deste decreto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino comercial, que ora se encontram sob o regime de fiscalização prévia, serão também obrigados, dentro do prazo previsto no artigo anterior, ao cumprimento das exigências determinadas pelo presente decreto para a concessão da inspeção preliminar.
Art. 21. O provimento nos cargos técnicos da Diretoria Nacional de Educação, enquanto não forem realizados os concursos a que se refere o art. 6º deste decreto, será feito a título precário, mediante proposta do diretor.
§ 1º No provimento dos cargos da 1ª secção poderão ser aproveitados, de acordo com as respectivas habilitações, categoria e merecimento, os funcionários do quadro atual da Diretoria Geral de Educação.
§ 2º Os funcionários, a que se refere a parágrafo anterior, e os demais serventuários dos quadros atuais dessa diretoria, que não forem aproveitados na reorganização prevista neste decreto, nem transferidos para outros serviços públicos, com a dotação orçamentária competente e respeitadas as respectivas categorias, serão dispensados, postos em disponibilidade ou aposentados na forma da legislação em vigor.
§ 3º Enquanto não se transferir a Diretoria Nacional da Educação para o edifício em que estejam as demais diretorias da Secretaria de Estado, continuarão a serviço da mesma diretoria os seguintes serventuários, que desde já ficam incorporados ao quadro do pessoal da Secretaria de Estado:
1 porteiro;
1 ajudante de porteiro;
1 contínuo;
1 correio;
3 serventes.
Art. 22. Continuarão incorporados aos serviços da Diretoria Nacional de Educação, os móveis, utensílios, bibliotecas e arquivo do extinto Departamento Nacional do Ensino que se tornam indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. O ministro da Educação e Saúde Pública designará uma comissão de funcionários, do respectivo ministérios para proceder o arrolamento do material a que êste artigo se refere.
Art. 23. A manutenção e o custeio dos serviços técnicos da Diretoria Nacional de Educação, bem como dos serviços de fiscalização a cargo das superintendências, correrão por conta das dotações que, para esse fim, forem consignadas no orçamento anual do Ministério.
Parágrafo único. Na organização do orçamento das despesas com os serviços, a que se refere este artigo, dever-se-á prever a aplicação da renda a ser arrecadada no interesse exclusivo do ensino.
Art. 24. As rendas do ensino que deverão ser incorporadas à receita geral da República, serão provenientes dos seguintes títulos:
a) quotas de inspeção;
b) taxas de revisão de provas parciais;
c) taxas de certificados expedidos por inspetor;
d) taxas de guias de transferências expedidas pela Diretoria Nacional de Educação ou pelas Superintendências;
e) produto da venda de publicações relativas ao ensino.
Art. 25. Os serviços de recebimento das rendas recebimento das rendas a que se refere o artigo anterior, bem como de quaisquer outras taxas que lhes competia arrecadar de acôrdo com as determinações legais em vigor, ficarão, até deliberação em contrário, diretamente subordinadas ao ministro da Educação e Saúde Pública.
Parágrafo único. As requisições de pagamento por conta das dotações orçamentárias serão expedidas pela Secretaria de Estado depois de devidamente processadas e autorizadas.
Art. 26. As atribuições do extinto Departamento Nacional do Ensino, que não tenham sido transferidas de modo explícito nos termos dêste decreto, para a competência da Diretoria Nacional de Educação, ficarão conferidas às demais diretorias Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saúde pública.
Art. 27. O ministro da Educação e Saúde Pública resolverá as dúvidas e os casos omissos que se verificarem na execução dêste decreto, baixando as necessárias instruções.
Art. 28. O presente decreto entrará em execução na data da publicação, revogados os arts. 30, 31 e 32, bem como o titilo do decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro 22 de Junho de 1934, 11º da Independência e 46º da Republica.
GETÚLIO VARGAS.
Wasington F. Pires.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1934, Página 12274 (Publicação Original)