Legislação Informatizada - Decreto nº 24.321, de 1º de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.321, de 1º de Junho de 1934

Declara a recisão do contrato celebrado com a Companhia Ferroviária este Brasileiro, em virtude do decreto número 14.068, de 20 de fevereiro de 1920.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que sob o regime do arrendamento da Rede de Viação Federal da Baía, Sergipe e Norte de Minas, não se modificou para melhor a situação deficitária das estradas componentes da mesma rede;

Considerando que a companhia como empreiteira da construção de novas linhas, com extensão superior a 2.300 quilometros, nos termos do anterior contrato de 1911, restringiu as suas realizações a menos de 8% daquela extensão, até fins de 1919, quando já excedido de um ano o prazo contratual;

Considerando que na vigência do contrato autorizado pelo decreto n.º 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, não se modificou essa morosidade dos trabalhos da construção;

Considerando que desde 1921 a Companhia Ferroviária Este Brasileiro vem contribuindo apenas com a mínima quota anual de 161:179$572 pelo arrendamento das linhas férreas, não obstante a respectiva renda bruta haver oscilado anualmente entre os limites de 9.593 e 22.198 contos de réis;

Considerando que, há dez anos, vem fracassando todas as tentativas para a revisão amigável do contrato, no concernente á quota de arrendamento, revisão prevista na cláusula 3ª. § 3º;

Considerando não ser possível essa revisão dentro das bases ora propostas pela companhia;

Considerando que tem subsistido e aumentado o clamor das zonas servidas pelas estradas contra a irregularidade dos seus serviços;

Considerando que, para evitar maiores males, se impõe a rescisão do contrato como providência de interesse público (decreto n.º 19.398, de 1930, arts. 1º e 7º); e, finalmente,

Considerando que a comissão jurídica do Ministério da Viação e Obras Públicas foi de parecer que, na impossibilidade de acordo, se decretasse essa rescisão, apurando-se ulteriormente as contas e responsabilidades derivadas da inexecução do contrato,

DECRETA:

Art. 1º É declarada a rescisão do contrato autorizado pelo decreto n.º 14.068, de 19 de fevereiro de 1920 e celebrado em 3 de abril do mesmo ano com a Companhia Ferroviária Este Brasileiro.

Art. 2º Deverão ser apuradas ulteriormente as contas de débito e crédito entre o Governo e a companhia de modo a que fiquem definidas as responsabilidades derivadas da inexecução do contrato, inclusive as que se referem ao depósito de 40.000:000$000 na "Claisse Commerciale et Industrielle de Paris".

Art. 3º Este decreto entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário Oficial, sendo expedidas, em seguida, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, as instruções sobre a ocupação das estradas, o inventário do respectivo acervo e, bem assim, quanto á medição geral das obras e serviços dos novos trechos, cuja construção já quase paralisada, não prosseguirá até posterior resolução do Governo.

Art. 4º Depois de ocupada, a rede ficará diretamente subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, sendo administrada por um engenheiro da confiança do Governo, o qual observará e fará observar a vigente legislação ferroviária.

Art. 5º Será conservado em seus cargos o pessoal da companhia, excluído o de direção superior dos serviços, a juízo do ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
José Américo de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1934, Página 10798 (Publicação Original)