Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.275, DE 22 DE MAIO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.275, DE 22 DE MAIO DE 1934

Crea a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operarios estivadores e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos Brasil na conformidade do art. 1º o decreto número 19.398 de 11 de novembro de 1930, resolve criar a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, sujeitando-a às prescrições seguintes :

    Art. 1º Fica criada, com a qualidade de pessoa jurídica e subordinada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, com sede na cidade do Rio de Janeiro e agências nos portas onde houver sindicatos de estivadores, legalmente reconhecidos, destinada a conceder aos seus associados os benefícios da aposentadoria e pensões.

    Art. 2º São obrigatòriamente associados da Caixa todos os operários estivadores, sindicalizados, dos portos marítimos, fluviais e lacustres.

    § 1º Em condições especiais, que se fixarão no regulamento a que, se refere o art. 6º, também são obrigatòriamente associados os funcionários ou empregados da Caixa e os dos sindicatos de estivádares.

    § 2º Todo operário estivador que, pertencendo a um sindicato de estivadores fizér parte de outro sindicato e for contribuinte de outra caixa ou instituto de aposentadoria e pensões, reconhecida pela Govêrno Federal, é obrigado a optar por uma dessas caixas ou institutos.

    Art. 3º A receita da Caixa é constituída pelo seguinte :

    a) contribuição obrigatória dos seus associados ativos, correspondente a uma percentagem variável de 3 % (três por cento) a 5 % (cinco por cento) dos salános, que será fixada atuarialmente e descontada no ato do pagamento dos mesmos salános.

    b) contribuição, igual à anterior, dos empregadores ou empreiteiros dos serviços de estiva, empreguem, ou não, operários estivadores sindicalizados;

    c) contribuição do Estado, proveniente de 3/4 (três quartos) da importância da quata de previdência a que se refere o art. 12 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, modificado pelo de número 22.992, de 26 de julho de 1933, relativa às contribuições pagas pelos navios estrangeiros nos portos nacionais, ficando estabelecido que a responsabilidade do Estado se limita exclusivamente à entrega da quota parte da taxa de 2 % (dois por cento) arrecadada, na medida da arrecadação respectiva;

    d) doacões e legados feitos à Caixa;

    e) reversão de qualquer importância, em virtude de prescrição;

    f) rendimentos produzidos pela aplicação do patrimônio da Caixa:

    g) rendas eventuais da Caixa.

    Parágrafo único. O sindicato de estivadores, quando em preitar diretamente o serviço de estiva, ficará autorizado a arrecadar, além dos salários, a percentagem a que se refere O alínea b dêste artigo e que entregará à Caixa.

    Art. 4º Os benefícios e vantagens de que devem gozar os associados consistirão, de preferência, na aposentadoria por invalidez e na pensão por falecimento, e serão atuarialmente determinados, dentro dos limites da receita prevista, assegurada a plena estabilidade da Caixa.

    § 1º Os cálculos atuariais far-se-ão, inicialmente, á taxa de juros de 6 % (seis por cento) ao ano e, até á organização de tábua especial de mortalidade para os associados ativos, basear-se-ão na tábua de mortalidade denominada "América Tropical"

    § 2º Nos cinco primeiros anos de funcionamento da Caixa, servirão de base para o cálculo das importâncias de aposentadorias por invalidez a tábua especial de invalidez de Kaan e a de mortalidade respectiva.

    Art. 5º A adoção de tábuas de mortalidade e invalidez organizadas de acôrdo com a experiência brasileira, relativamente a operários estivadores, poderá alterar as pensões e aposentadorias já concedidas, dentro do limite máximo de 20 % (vinte por cento) da respectiva importância.

    Art. 6º O presente decreto será regulamentado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1934, Página 11981 (Publicação Original)