Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.273, DE 22 DE MAIO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.273, DE 22 DE MAIO DE 1934

Cria o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dispõe sóbre o seu, funcionamento e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisória da República dos Estados Unidos do Brasil na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve criar o instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, sujeitando-o ás prescrições seguintes :

   CAPITULO I

DO INSTITUTO E SEUS FINS

    Art. 1º Fica criando, com a qualidade de pessoa jurídica, e sede na Capital da República o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, subordinado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho e destinado a conceder os seus associados os seguintes benefícios :

    a) aposentadoría;
    b) pensão aos herdeiros,
    c) auxílio-maternidade.

    § 1º Além dos benefícios previstos neste artigo terão os associados do Instituto serviços de assistência médica, cirúrgica e hospitalar, subordinados a contribuição própria o regulamentação especial, enquanto não houver legislação relativa a essa forma de assistência social.

    § 2º O Instituto compõe-se de departamentos regionais e caixas sociais.

    Art. 2º São obrigatòriamente, associados do Instituto e, nêste caráter. seus contribuintes:

    a) todos os empregados, até ao limite de 65 anos de idade, sem distinção do sexo e nacionalidade, que, sob qualquer forma de remuneração, prestem serviços nas casas de comércio;
    b) tódas as pessôas naturais compreendidas na classificação do art. 3º que, individual ou coletivamente, explorem o comercio por conta própria;
    c) os funcionários do Instituto;
    d) os empregados e funcionários de sindicatos de classe, tanto dos empregados como dos empregadores compreendidos nêste decreto, bem como os empregados das cooperativas de consumo e das associações de benefiência, esportivas e recreativas creativas.

    Art. 3º Consideram-se casas comerciais, para os fins dêste decreto, além daquelas que são assim propriamente chamadas, as casas, estabelecimentos e emprèsas onde habitualmente se praticam atos de comércio: as secções comerciais dos estabelecimentos industriais, os escritórios de agentes auxiliares do comércio que ocupem empregados, e mais os seguintes. estabelecimentos :

    a) companhias de seguros e de capitalização, casa de penhores e cambistas;
    b) oficinas e ateliers de costuras e modas, de fotógrafo gravador, ourives e bombeiro;
   c) oficinas secções e outras dependências das casas de comercio;
   d) garages, guarda-móveis; armazéns frigoríficos e casas de banhos;
   e) escritos de corretores de seguros, de navios e do mercadorias;
   f) emprësas de mudanças e similares;
   g) casas do espetáculos e diversões públicas;
   h) estabelecimentos de ensino, hospital, casa de saúde, instituições de caridade, beneficência e previdência e fundações;
   i) hotéis, pensões de hospedágem ou alimentação, restaurantes apartamentos;
   j) escritórios de administração, compra e venda de propriedades e terrenos, bem como de empreiteiros de construção de prédios;
   l) escritórios de despachantes, locação teatral, dactilografia e similares;
   m) agências de qualquer natureza, não compreendidas em outra lei de aposentadoria e pensões.

    Parágrafo único. A enumeração de que trata o presente artigo não exclue quaisquer outros estabelecimentos comerciais, ou que venham a ser declarados comerciais, para os fins do presente decreto, por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

CAPITULO II

DAS PONTES DE RECEITA

    Art. 4º A receita do Instituto constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes :

    a) uma contribuição mensal dos associados, empregados e empregadores, correspondente a uma porcentagem variavel de 3 % (três por cento) a 5% (cinco por cento) dos respectivos salários, ordenados ou pro-labore, sôbre os quais incidirá até a importância máxima da 2:000$ (dois contos de réis), mensais;
   b) uma contribuição mensal dos empregadores, igual à dos respectivos empregados e à dos associados empregadores;
   c) uma contribuição do Estado, proveniente da arrecadação da "quota do previdência", de que trata o art. 5º;
   d) uma contribuição mensal dos aposentados, igual a que estiver em vigor pela forma prévia na alínea a dêste artigo, sôbre a importância da respectiva aposentadoria, isentos aquêles cuja aposentadoria não atingir 300$ (tresentos mil réis) mensais;
   e) contribuições suplementares e extraordinárias dos associados ativos;
   f) rendimentos produzidos pela aplicação dos fundos do Instituto;
   g) doações e legados feitos ao Instituto;
   h) reversão de qualquer importância, em virtude de prescrição;
   i) rendas eventuais do Instituto.

    Art. 5º Fica instituída, com caráter permanente, a quota de previdência, que constituirá a contribuição do Estado, prevista na alínea e do art. 4º.

    § 1º A quota de previdência será cobrada por meio de sêlo especial, emitido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e que será apôsto, por conta do comprador, nas contas, faturas, recibos, ou duplicatas, e outros documentos de quitação das vendas mercantis, a prazo ou à vista, entre comerciantes, e incidirá, sôbre a importância : dessas vendas, na proporção em que fôr anualmente determinada por ato do Poder Executivo, depois de aprovado o orçamento anual do Instituto, tendo em vista as despesas de que trata o art. 25.

    § 2º Ao entrar em vigor o presente decreto, a quota de previdência será cobrada na razão de 1 % (um por cento) da importância das operações a que se refere o parágrafo anterior, desprezadas, no respectivo cálculo, as frações até $500 (quinhentos réis) e aumentadas para 1$000 (um mil réis) as de maior quantia.

    Art. 6º A srendas arrecadadas pela frma estabelecida neste decreto são de exclusiva propriedade do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, e em caso algum terão aplicação diversa da estabelecida neste decreto e seu regulamento.

    Parágrafo único. Excluídas as importâncias indispensáveis ás despesas de administração e ao pagamento dos benefícios consignados nêste decreto, os fundos disponíveis serão aplicados pelo Instituto :

    a) na aquisição de títulos da dívida pública federal, interna ou externa;
    b) na aquisição ou construção de casas para os associados bem como de prédios para instalação dos serviços do Instituto e seus departamentos;
    c) em empréstimos aos associados, não excedente de 60% (sessenta por cento) das reservas técnicas constituídas, decada seio, observado o regulamento especial que for expedido para esse fim.

    Art. 7º Os fundos disponíveis, enquanto não aplicados pela forma estabelecida no artigo anterior, serão depositados em conta corrente no Banco do Brasil e suas agências, bem como nas Caixas Econômicas Federais.

    Art. 8º Em caso de transferência definitiva do associado sujeito ao regimen dêste decreto, para emprêsa ou serviço subordinado a outro instituto de aposentadoria e pensões, a êste outro serão recolhidas as contribuições percebidas pelo Instituto dos Comerciárias ex-vi das alineas a e b do art 4º.

    Parágrafo único. O associado que deixar de ser contribuinte do Instituto, após dais anos de efetiva contribuição, sem que se verifique a hipótese prévista na disposição anterior, terá direito à, restituição das contribuições pagas na forma da alínea a do art. 4º.

    Art. 9º 0s empregadores sujeitos ao regimen dêste decreto são obrigados a descontar, nas fôlhas de pagamento dos respectivos empregados, as contribuições determinadas no art. 4º e a fazer o seu recolhimento, bem como o das suas próprias e do produto da "quota de previdência" ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários ou as agências bancarias por êste indicadas, pela forma que estabelecer o regulamento prévisto no art. 51

    Parágrafo único. Os mesmos empregadores são obrigados a prestar ao Instituto, pela forma que o regulamento determinar , as informações e os esclarecimentos necessários á inscrição dos associados.

Capítulo III

DOS BENEFÍCIOS

    Art. 10. A aposentadoria será concedida par motivo de invalidez ou de velhice.

    § 1º Terá direito à aposentadoria por invalidez, após dezoito meses de efetiva contribuição o associado que, em inspeção de saúde, fôr julgado totalmente incapaz por mais de um ano, para o serviço, em consequencia da perda ou lesão de órgãos ou funções essenciais à vida ou ao trabalho, ou da redução de mais de dois terços da sua capacidade normal para o trabalho, pelo prazo de um ano.

    § 2º Após três anos de serviço na mesma casa comercial, o empregado relativamente inválido que não puder ser aposentado pelo Instituto, na forma do parágrafo anterior, será mantido durante seis mêses pelo empregador, com 50 % (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos.

    § 3º Terá direito à aposentadoria por velhice o associado que, contando 65 ou mais anos de idade, houver paga no mínimo, 60 contribuições mensais ao Instituto.

    § 4º A importância da aposentadoria será calculada de acordo com o valor das contribuições efetivamente pagas, conforme a tabela organizada pelo Instituto e aprovada pelo Conselho Nacional do Trabalho, na gase mínimo de 70 % (setenta por cento) da média do salário correspondente aos última 36 meses de contribuição para 360 (trezentas e sessenta) contribuições mensais,

    § 5º Nenhuma aposentadoria será superior a 1:400$000 (um cento e quatrocentos mil réis) mensais, nem inferior a 50$000 cinquenta mil réis) mensais.

    § 6º Nenhuma aposentadoria por invalidez, no período transitório de cinco anos, a que se refere o art. 24, será inferior a 50 % (cinquenta por cento) da média do salário dos 26 meses anteriores á sua concessão, nem será inferior a 100$000 (cem mil réis) mensais, se casado for o associado.

    Art. 11 Desejando o associado melhorar a importância de sua aposentadoria por invalidez e pensão, ou a aposentadoria por velhice e a pensão correspondente, ser-lhe-á facultado efetuar o pagamento de contribuições mensais suplementares, conforme tabela organizada pelo Instituto e aprovada pelos Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 12. O associado acometido de lepra ou de tuberculose aberta, comprovada por exame bacteriológico positivo, realizado de acôrdo com instruções expedidas pelo conselho Nacional do Trabalho, será aposentado por invalidez, e a importância da aposentadoria não poderá ser inferior á metade da média do salário dos últimos doze meses de serviço efetivo, nem exceder o máximo fixado no § 5º do art. 10.

    Art. 13. No caso de falecimento do associado aposentado, ou do ativo que tiver pago dezoito ou mais contribuições mensais ao Instituto, terão direito à pensão, desde o dia do falecimento do associado, as pessoas de sua família, na ordem seguinte :

    1º viúva, viúvo inválido, em concorrência com os filhas;
    2º filhos legítimos, legitimados, naturais (reconhecidos ou não) e adotadas legalmente;
    3º, viúva, em concorrência com os pais do associado, desde que vivam sob a dependencia econòmica exclusiva do mesmo; 
    4º mãe viúva e pai inválido, desde que vivam sob a dependència ecônomica exclusiva do associado;
    5º irmãs slteiras e irmãos inválidos, nas condições do número procedente.

    § 1º Existindo filhos de mais de um matrimônio, a parte da pensão que cabe aos filhos será dividida igualmente entre todos e entregue aos seus representantes legais.

    § 2º A existência de herdeiros de uma das classes enumeradas neste artigo exclue do benefício qualquer dos subsequentes, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

    § 3º O associado que não tiver herdeiro nas condições dêste artigo poderá, mediante declaração do próprio punho, com testemunhas, firmas reconhecidas e registro no Instituto. designar como beneficiário, para ter direito à pensão, determinada pessoa que viva sob a sua dependência econômica exclusiva.

    Art. 14. A importância da pensão de que trata o art.. 13 será igual a 50 % (cinqüenta por cento) da aposentadoria em cujo gozo se achava o associado ou a que êle teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez.

    § 1º Nenhuma pensão será inferior a 50$000 (cinqüenta mil réis) mensais.

    § 2º Concorrendo viúva, ou viúvo inválido, com filhos; será a importância da pensão dividida em duas partes iguais, sendo uma concedida ao cônjuge e a outra rateada entre os filhos.

    § 3º Por falecimento do cônjuge pensionista, a sua cola reverterá em partes iguais, aos filhos menores e aos inválidos ou incapazes, enquanto durar a. invalidez ou a incapacidade

    § 4º Se o associado falecido houver pago menos de dezoito contribuições mensais ao Instituto, conceder-se-á aos seus herdeiros a pensão de 50$000 (cinquenta mil réis) mensais.

    Art. 15. O direito à pensão extingue-se :

    a) para a viúva que contrair novas núpeias;
    b) para os filhos válidos que completarem dezoito anos de idade;
    c) para as filhas que contraírem matrimònio, ou que houverem campletado 21 anos de idade, neste último caso se exercerem profissão remunerada;
    d) para os filhos inválidos, quando cessar a invalidez;
    e) para as irmãs que contraírem matrimônio, ou que completarem 21 anos de idade., neste último caso, se exercerem profissão remunerada.

    Art. 16. Ficará suspensa a aposentadoria, ou a pensão, durante o tempo em que o seu beneficiário exercer ocupação remunerada.

    Art. 17. O auxilio-maternidade será concedido à mulher inscrita como associada, na forma estabelecida nos artigos 7º a 10, e seus parágrafos, do decreto n. 21.117 4 de 17 de maio de 1932.

    § 1º O auxilio-maternidade não excederá de 75$000 .(setenta e cinco mil réis) por semana.

    § 2º Serão feitas ao Instituto as notificações exigidas pelo decreto a que se refere êste artigo.

    Art. 18. O associado casado com mulher não associada, direito a uma bonificação de 20 % (vinte por cento) do seu salário nos periodos em que sua mulher teria direito ao auxilio-maternidade, até ao limite fixado no § 1º do artigo 17.

    Parágrafo único. A concessão do auxílio maternidade nas condições previstas neste artigo depende da notificação que deverá ter sido feita pelo associado e a que se refere o § 2º do art. 17.

     Art. 19. A assistência médica, cirúrgica e hospitalar, a que alude o § 1º do art. 1º, será criada. nas regiões, ou localidades em que a densidade da população e outras condições de progresso social aconselharem a organização dos respectivos serviços baseados no regime de repartição.

    Art. 20. Os serviços do assistência médica, cirúrgica o hospitalar poderão ser contratados com os sindicatos ou associações de classe, de auxilios mútuos e de beneficência, com personalidade jurídica, constituídos exclusivamente de associados do Instituto

    Art. 21. Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá regulamento para a execução dos serviços de assistência médica, cirúrgica e hospitalar, pela forma estabelecida neste decreto.

    Art. 22. A concessão dos benefícios asseguradas por êste decreto depende da inscrição dos associados, herdeiros e beneficiários.

    Art. 23. Na organização das tabelas previstas neste decreto, serão observadas as regras seguintes :

    a) as aposentadorias concedidas, por motivo de velhice, e as que o forem definitivamente por invalidez, bem como as pensões correspondentes, serão calculadas segundo o regime de capitalização;
    b) as aposentadorias concedidas, a titulo provisório, por motivo de invalidez, bem como as correspondentes penções, no período transitório de cinco anos, serão calculadas, segundo o regime de repartição;
    c) o auxílio-maternidade obedecerá ao regime de repartição.

    Art. 24. É considerado período transitório, com relação ao plano de benefícios e fixação das contribuições previstas no presente decreto, o espaço de cinco anos, contados da data em que êste entrar em execução.

    Parágrafo único. No decurso dêsse período, sòmente serão concedidas aposentadorias por invalidez, bem como pensões aos herdeiros.

    Art. 25. O fundo de repartição é destinado a atender às despesas administrativas o aos encargos referentes aos beneficios que obedecem ao regimen de repartição, e será .constituído pela contribuição do Estado.

    Parágrafo única. O saldo verificado anualmente no fundo de que trata êste artigo, juntamente ocm as demais contribuições estabelecidas neste decreto e os juros acumulados, constituirá o fundo de capitalização, destinado a atender aos encargos dos beneficios subordinados ao regimen de capitalização.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 26 O Instituto de Aposentadoria e pensões dos Comerciários será administrado por um presidente de nomeação do Presidente da República, assistido por um conselho administrativo.

    Art. 27. O conselho administrativo compor-se-á de oito membros de nacionalidade brasileira, sendo dois representantes do Govêrno, três dos empregadores, e três dos empregados.

    § 1º Os membros do conselho serão nomeados pelo Presidente da República, sendo os representantes dos empregadores e empregados indicados pelas respectivas classes.

    § 2º A nomeação dos representantes dos empregadores só poderá recair em sócios acionistas gerentes ou interessados das firmas ou sociedade. 

    § 3º O conselho administrativo terá o mandato de três anus podendo ser reindicados os seus membros tendo o presidente nas deliberações, voto de quallidade.

    Art. 28.As indicações serão feitas pelos sindicatos de empregadores e associados comerciais e sindicatos de empregados do comércio, em número de um por entidade para que dentre êles possa o Govêrno fazer escôlha.

    Art. 29. Os departamentos regionais serão criados, por proposta do conselho administrativo, submetida a aprovação do conselho Nacional do Trabalho, em regiões que possuam um número de associados não inferior a 10.000 (dez mil) podendo a sus jurisdição estender-se mais de um Estado e serão administrados por um diretor, assistido por um conselho regional.

    § 1º. O diretor do departamento regional será nomeado pela forma estabelecida no art. 26 para a presidência instituto.

    § 2º Os conselhos regionais serão compostos de cinco membros, na forma do art. 27, e presididos pelo diretor departamento regional, que terá, nas deliberações, voto qualidade.

    Art. 30. As caixas locais serão criadas. como agências permanentes subordinadas aos departamentos regionais; diante proposta do conselho regional e decisão do conselho administrativo nas localidades onde existir um número associados não inferior a 500 (quinhentos), podendo a jurisdição estender-se a mais de um município.

    § 1º .A caixa local será dirigida por um gerente, assiste por uma junta administrativa, composta de três membros da nacionalidade brasileira, sendo um representante do Govêrno, um dos empregados o um dos empregadores.

    § 2º O gerente de caixa local será nomeado pelo presidente do instituto. A junta administrativa será eleita votação direta e secreta, pelos sindicatos de classe ou, na forma dêstes, pela maioria dos interessados de cada grupo.

    Art. 31. As atribuições do presidente do instituto e, (inlegivel) diretorias regionais, conselho administrativo o conselhos regionais, gerentes e juntas administrativas serão estabelecidas no regulamento de que trata o art. 51.

    § 1º Os vencimentos do presidente do instituto e dos diretores de departamento regionais serão fixados pelo Conselho Nacional do Trabalho e correrão por conta do instituto.

    § 2º Os vencimentos dos gerentes das caixas locais serão fixados anualmente pelo conselho administrativo, ad referendum do Conselho Nacional da Trabalho.

    Art. 32. Os membros do conselho administrativo terão direito a um subsídio de 100$ (cem mil réis) por sessão a que comparecerem, não podendo cada um perceber mais de 500$ (quinhentas mil réis) mensais.

    § 2º Os membros das juntas administrativas terão direito a 20$ (vinte mil réis) por sessão a que comparecerem, não podendo cada um perceber mais de 100$ (cem mil réis) mensais.

CAPÍTULO V

DA ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS

    Art. 33. A demissão, ou redução de vencimentos, dos empregados e operários que contárem mais de dez anos de serviço efetivo na mesma casa comercial, segundo considere o art. 3º, só será permitida, depois da publicação deste decreto, por motivo de falta grave, desobediência, insdisciplina, ou circunstância de fôrca maior, devidamente comprovada.

    Parágrafo único. As reclamações oriundas da infração deste dispositivo serão julgadas pelas juntas de Conciliação e Julgamente e ficam sujeitas às sanções do art. 13, § 1º do decreto n. 19.770, de 19 de março de 1934, com recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 34. São extensivas ao sêlo de providência, em tudo que lhe forem aplicáveis, as disposições do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926.

    Art. 35 Para a cobrança de contribuições atrazadas e multas haverá ação executiva fiscal. instruida com certidão extraída dos livros do instituto.

    Parágrafo único O produto das multas será classificado como renda eventual do instituto.

    Art. 36. O patrimônio, bens e rendas do instituto, assim como os benefícios concedidos aos associados, não estão sujeitos a penhora embargo ou sequestro, considerando-se nula toda a venda ou cessão de que sejam abjeto ou a constituição de quaisquer onus que sôbre êles recaram, vedada. igualmente a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a percepção das respectivas importâncias.

    Art. 37. O plano de aposentadorias pensões e outros beneficios bem como a tabela respectivas contribuições serão revistos pelo instituto por, períodos não inferiores a cinco nem superiores a dez anos.

    Art. 38. É considerada oficial, de carater federal, para os efeitos da legislação vigente, a correspondência postal e telegráfica do instituto, seus departamentos regionais e caixas locais.

    Art. 39. São isentos do imposto do sêlo os papéis, livros e documentos originais do instituto, seus departamentos regionais e caixas locais, e as petições iniciais de benefícios.

    Art. 40. Das decisões das caixas locais haverá recurso para os departamentos regionais, e dêstes para o conselho administrativo. igualmente das decisões do conselho administrativo sôbre matéria contenciosa haverá recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 41. As contribuições, do empregado como do empregador, são equiparadas ao salário, para os fins do disposto no art. 91 do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929.

    Art. 42, As contribuições dos associados serão computadas nas deduções da renda global bruta, para o efeito das taxas complementares do imposto sôbre a renda.

    Art. 43. Enquanto não fôr emitido o sêlo de previdência, . bem como nos casos em que julgar conveniente, o conselho administrativo poderá permitir sejam as contribuições recolhidas em dinheiro, por meio de guias.

    Art. 44. Para atender às despesas de instalação dos serviços do instituto em todo o território nacional, o Govêrno, mediante requisição do ministro do Trabalho, Indústria e Comécrio, mandará fazer ao instituto, por intermédio do Banco do Brasil, e por conta da contribuição do Estado, o adiantamento da quantia de 500:000$ (quinhentos contos de réis), que obedecerá às disposições legais, devendo a respectiva aplicação ser comprovada perante o Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 45. Ao empregado ou. empregadar que contar mais de 65 e menos de 70 anos de idade é facultado inscrever-se como associado, dentro do prazo máximo de 180 dias, contados da data da instalação dos serviços do instituto, sómente para o efeito de deixar pensão a herdeiros.

     Art. 46. O associado que, na data em que entrar em vigor o presente decreto, contar mais de cinco anos e menos de dez de serviço efetivo, e fôr julgado inválido, nas condições do § 1º do art. 10; antes de haver pago dezoito contribuições mensais, poderá ser aposentado, percebendo dois terços da importância fixada no § 6º do mesmo artigo, sem exceder o máximo previsto no respectivo § 5º.

    Parágrafo único Se o associado nas condições dêste artigo contar dez anos ou mais de serviço, sua aposentadoria será igual á de que trata o § 6º do art. 10.

    Art. 47. O instituto fará levantar o censo dos seus associados e respectivos beneficiários, em proveito do estudo aturial devendo os respectivos trabalhos estar apurados no prazo máximo de três anos, contados da data da instalação definitiva dos serviços do instituto.

    Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de concluído o censo dos associados e beneficiários do instituto, nomeará uma comissão, composta de três técnico, para proceder ao estudo atuarial do plano de benefícios consignados neste decreto.

    Art. 48. O autor de infração de disposições do presente decreto, para a qual não tiver sido fixada outra penalidade, incorrerá na multa de 50$ (cincoenta mil réis) a 2 :000$ (dois contos de réis), elevada ao dôbro em caso de reincidência.

    Art. 49. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente decreto serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 50. O presente decreto entrará em vigor em todo o território nacional a 1 de janeiro de 1935.

    Art. 51. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá, regulamento para a execução dêste decreto.

    Parágrafo unico. Na falta de expedição do regulamento a que se reefre êste artigo, serão aplicadas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários as disposições regulamentares vigentes dos decretos ns. 20.45, de 1 de outubro de 1931, 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, e 22,.872, de 29 de junho de 1933, naquilo em que não contravenham as do presente decreto, mediante instruções expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salvado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1934, Página 13928 (Publicação Original)