Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.215, DE 9 DE MAIO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.215, DE 9 DE MAIO DE 1934

Dispõe sobre a entrada de estrangeiros em territorio nacional

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando que ainda subsistem os motivos determinantes da expedição dos decretos ns. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, 20.917, de 7 de janeiro de 1932, e 22.453, de 10 de fevereiro de 1933;

Considerando que tais decretos não constituíram legislação completa sôbre o assunto;

Considerando que, dada a grande extensão territorial do país, é de imprescindível necessidade o povoamento de seu solo e conseqüente incremento da sua agricultura;

Considerando, por outro lado, que uma das mais prementes preocupações da sociedade é a situação de desemprêgo forçado de muitos trabalhadores que, em grande número, afluíram para a Capital da República e para outras cidades principais, na ânsia de obter ocupação, criando sérios embaraços à pública administração, que não tem meios prontos de acudir a tamanhas necessidades;

Considerando, finalmente, que uma das causas do desemprêgo se encontra na entrada desordenada de estrangeiros, que nem sempre trazem o concurso útil de quaisquer capacidades, mas freqüentemente contribuem para o aumento da desordem econômica e da insegurança social;

RESOLVE:

     Art. 1º A entrada de estrangeiros no Brasil regular-se-á pelas disposições da presente lei.

     Art. 2º Não será permitida a entrada de estrangeiro imigrante, sem distinção de sexo, estando em alguma das condições seguintes:

      I - Aleijado ou mutilado, salvo si tiver íntegra a capacidade geral de trabalho, admitida, porém, uma redução desta até vinte por cento, tomando-se por base o gráu médio da tabela de incapacidade para indenização de acidentes no trabalho, verificada nos moldes dos dispositivos legais sôbre o assunto;
      II - Cego ou surdo-mudo;
      III - Atacado de afecção mental, nevrose ou enfermidade nervosa;
      IV- Portador de enfermidade incurável ou contagiosa grave, como lepra, tuberculose, tracoma, infecções venéreas e outras referidas nos regulamentos de saúde pública;
      V - Toxicômano;
      VI - Que apresente lesão orgânica com insuficiência funcional, verificada conforme preceitua a legislação em vigor;
      VII - Menor de 18 anos e maior de 60;
      VIII - Cigano ou nômada;
      IX - Que não prove o exercício de profissão lícita ou a posse de bens suficientes para se manter e às pessoas que o acompanhem na sua dependência, feitas tais provas segundo os preceitos do regulamento que será expedido para melhor execução da presente lei;
      X - Analfabéto;
      XI - Que se entregue á prostituïção, ou a explore, ou tenha costumes manifestamente imorais;
      XII - De conduta manifestamente nociva à ordem pública ou á segurança nacional;
      XIII - Já anteriormente expulso do Brasil, salvo si o ato de expulsão tiver sido revogado;
      XIV - Condenado em outro país por crime de natureza que determine a sua extradição segundo a lei brasileira.

      § 1º Para os efeitos da presente lei, considera-so imigrante todo estrangeiro que pretenda, vindo para o Brasil, nêle permanecer por mais de trinta dias com o intuito da exercer a sua atividade em qualquer profissão lícita e lucrativa que lhe assegure a subsistência própria e a dos que vivam sob sua dependência.

      § 2º A simples circunstância de viajar desacompanhada não constitue presunção de estar a estrangeira compreendida na condição XI dêste artigo.

      § 3º A enumeração das condições constantes dêste artigo não exclue o reconhecimento de outras que se verifique serem igualmente impeditivas da entrada de estrangeiro imigrante.

     Art. 3º O desembarque de imigrantes por via marítima será permitido sómente pelos portos de Belém, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, São Francisco do Sul e Rio Grande e pelos que venham a ser considerados, por fôrça de lei, portos de desembarque para imigrantes.

      § 1º A entrada de imigrantes por via terrestre, aérea ou fluvial será permitida pelos pontos de fronteiras em que estiverem instaladas Inspetoria Federais de Imigração e seus postos de fiscalização, e obedecerá ás mesmas exigências impostas á entrada por via marítima; mas aos nacionais dos países limítrofes que, por essa fronteiras, queiram imigrar para o Brasil será permitida, mediante apresentação de carteira de identidade, expedida por autoridade competente do país de origem, independentemente do "visto" consular.

      § 2º A concessão de que trata a segunda parte do parágrafo anterior só vigorará no caso de aceitarem os referidos países, para o mesmo fim, documento idêntico ou análogo, expedido por autoridades brasileiras.

      § 3º Nas estações de estrada de ferro e outros pontos de embarque, existentes nas fronteiras terrestres ou fluviais, não é permitida a venda de bilhetes de passagem para o interior do país aos nacionais dos países limítrofes que não tiverem o "visto" das Inspetorias Federais de Imigração lançado na respectiva carteira de identidade.

     Art. 4º Os consulados brasileiros no país ou na região de procedência do imigrante deverão verificar, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade dos documentos exigidos no regulamento a que se refere o art. 2º, condição IX, exigindo também o atestado de vacinação antivariólica, antes de visá-lo, de modo que se torne mais fácil aos consulados dos pontos de embarque, a aposição do "visto" regulamentar no respectivo passaporte.

     Art. 5º O passaporte e demais documentos, devidamente visados, estabelecem a favor da seus portadores a presunção de que se acham em condições de entrar no território nacional.

     Art. 6º Não estão sujeito a fiscalização da Imigração, ficando subordinados apenas á da Saúde Pública e da Polícia, os estrangeiros não imigrantes que se destinem ao Brasil.

     Art. 7º O serviço de fiscalização de entrada e desembarque de estrangeiros em território nacional será feito pelas autoridades sanitárias, policiais e imigratórias, conforme preceituar o regulamento a que se refere a condição IX do art. 2º.

     Art. 8º O transporte dos imigrantes agricultores constituídos, ou não, em famílias, por vias férreas e marítimas, até ao ponto do destino, correrá por conta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 9º O transporte em estradas de ferro ou de rodagem, desde a estação da via férrea, pôrto marítimo ou fluvial de desembarque, até ao núcleo colonial, ou localidade de destino, será facilitado pelos orgãos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, si o núcleo estiver sob a administração federal, e à custa dos Estados, emprêsa, associação ou interessados, em caso contrário.

     Art. 10. Nenhuma empresa, associação ou companhia poderá promover a introdução de imigrantes no país, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de conformidade com o regulamento a que se refere a condição IX do art. 2º.

     Art. 11. Qualquer estrangeiro que entre em território brasileiro, e não possua os documentos exigidos pela presente lei e respectivo regulamento, será considerado clandestino.

      Parágrafo único. Os clandestinos são passíveis de expulsão e serão processados de acôrdo com o regulamento e as disposições penais em vigor.

     Art. 12. Fica o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a providenciar acêrca da tradução da presente lei e respectivo regulamento nas línguas estrangeiras de maior divulgação, conforme convier à administração pública.

     Art. 13. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
Francisco Antunes Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1934, Página 9451 (Publicação Original)