Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.150, DE 20 DE ABRIL DE 1934 - Retificação

DECRETO Nº 24.150, DE 20 DE ABRIL DE 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

     Art. 7º Se o locador não acudir à citação, ou não oferecer contestação, sem justa causa, a proposta do inquilino será considerada como aceita, e assim o juiz julgará por sentença, decretando a renovação do contrato, nas condições da proposta ajuizada.

      § 1º Dessa decisão haverá recurso de agravo.

     Art. 8º A contestação do locador, além da defesa de direito que lhe possa caber, ou que se regulará pelos princípios gerais, ficará adstrita, quanto à matéria do fato, ao seguinte:

     Art. 14. Encerrada a dilação probatória, e apresentado o laudo, ou votos dos peritos, os autos serão feitos com vista, sucessivamente, aos advogados do autor e réu, para arrazoarem, no prazo de cinco dias cada um.

    Art. 19. - § 3º Feito o registro do mandado, que ficará arquivado nos respectivos cartórios de registro, será intimado o locador para ciência da diligência, devendo a petição de intimação indicar a data do registro ou registros, e respectivos números de ordem.  

DA INDENIZAÇÃO

    Art. 20 - § 2º A execução do julgado, na parte em que se referir à indenização, só poderá ter início a partir de seis (6) meses, precedentes data da terminação do contrato em curso.

    Art. 21 - § 3º Se o locador deixar de dar início às obras que alegou precisaria fazer no prédio para impedir a prorrogação da locação, dentro de três (3) meses, a contar da data de entrega do prédio pelo inquilino.

    § 5º O terceiro que, de má fé, fizer a exploração a que se refere o parágrafo precedente, (4º) responderá, solidariamente, com o locador para indenização.

DA COMPETÊNCIA

    Art. 24. Os juízes competentes para as ações, a que se refere a presente lei, serão sempre os juízes de direito cíveis, por distribuição voluntária, dentro das suas respectivas jurisdições.

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 25. No caso de não ser feita a prorrogação do contrato, o inquilino terá um prazo, que não excederá de seis (6) meses, para desocupar o prédio.

DISPOSIÇÕES TRANSITÒRIAS

    Art. 37 - Parágrafo único. O processo poderá prosseguir, se o inquilino, dentro do prazo de trinta dias da sua suspensão, não instaurar a ação de prorrogação do contrato de arrendamento, instituída por esta lei.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1934, Página 8043 (Retificação)