Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.150, DE 20 DE ABRIL DE 1934 - Republicação
DECRETO Nº 24.150, DE 20 DE ABRIL DE 1934
Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.
Art. 7º Se o locador não acudir à citação, ou não oferecer contestação, sem justa causa, a proposta do inquilino será considerada como aceita, e assim o juiz o julgará por sentença, decretando a renovação do contrato, nas condições da proposta ajuizada.
Art. 8º A contestação do locador, além da defesa de direito que lhe possa caber, ou que se regulará pelos principios gerais, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte Art. 21,§ 5º O terceiro que, de má fé, fizer a exploração a que se refere o parágrafo precedente (4º), responderá, solidáriamente, com o locador para indenização.
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(Trechos reproduzidos por terem saido com incorreções)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/1934
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1934, Página 8642 (Republicação)