Legislação Informatizada - Decreto nº 24.076, de 3 de Abril de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.076, de 3 de Abril de 1934
Autoriza, sem privilégio, a Sociedade Anónima Indústrias Reünidas F. Matarazzo a adquirir, para fins de proceder à pesquiza de jazidas de gípsita, posses de terras indivisas pertencentes a José Gonçalves Lucena e sua mulher, ou a Raimundo Gomes de Sousa e sua mulher, e Rita da Conceição e seus filhos Rita, Pedro, João e José, terras essas situadas na Fazenda Boqueirão, no sítio "Serra do Mãozinha", têrmo e comarca de Missão Velha, Estado do Ceará
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos de Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.798, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, sem privilégio, a Sociedade Anônima Indústrias Reünidas F. Matarazzo a adquirir, para fins de proceder á pesquiza de ,jazidas de gípsita, posses de terras indivisas, pertencentes a José Gonçalves Lucena e sua mulher, ou a Raimundo Gomes de Sousa e sua mulher, e Rita da Conceição e seus filhos Rita, Pedro, João e José, terras essas situadas na Fazenda Boqueirão, no sítio "Serra do Mãozinha", têrmo e comarca de Missão Velha, Estado do Ceará, nas seguintes condições:
I, o prazo para
realização da compra é de seis meses, contados da data dêste
decreto;
II, realizada a compra, a sociedade ora
autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo
acima estipulado e para aprovação, traslado ou certidão da escritura pública do
compra, bem como um mapa em tela e cópia dos terrenos adquiridos, com
indicação dos afloramentos das jazidas e uma releção das áreas em hectares.
Art. 2º A. concessionária deverá apresentar no Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses, contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item II do artigo 1º, um plano de pesquizas das jazidas acima aludidas, para ser submetido a exame e aprovação:
I, os trabalhos de
pesquiza poderão ser realizados sòmente depois da aprovação do plano acima
referido;
II, a concesionária apresentará ao
Ministério da Agricultura, na conclusão das pesquizas e sem prejuízo de
quaisquer informações pedidas, um relatório suficientemente detalhado que
permita reconhecer a apreciar o valor da jazida;
III,
sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que a jazida
está satisfatòriamente pesquizada, é que o proprietário poderá promover a sua
lavra, para o que deverá requerer ao Govêrno a necessária
autorização:
IV, o Govêrno Federal fiscalizará os
trabalhos de pesquiza, podendo intervir, se o julgar necessário, para orientar
melhor a marcha dos trabalhos;
V, a inobservância de qualquer
das obrigações constantes do presente descreto de autorização determinará a caducidade do
mesmo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes
Tavora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1934, Página 6978 (Publicação Original)