Legislação Informatizada - Decreto nº 23.900, de 21 de Fevereiro de 1934 - Publicação Original

Decreto nº 23.900, de 21 de Fevereiro de 1934

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização da taxa de viação

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a cobrança e fiscalização da taxa de viação que a êste acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

    Art. 2º O referido regulamento entrará em vigor no dia 1 de abril de 1934.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1934, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.

    Regulamenta para a cobrança e fiscalização da taxa de viação a que se refere o decreto n. 23.900, de 21 de fevereiro de 1934

CAPITULO I

DA INCIDÊNCIA

    Art. 1º A taxa de viação será cobrada em todo o país, recaindo sôbre as mercadorias transportadas em estradas de ferro, vias de navegação lacustre, fluvial e marítima, em rodovias e em navegação aéreas, quer sejam exploradas pelo Govêrno Federal, dos Estados ou dos municípios, quer por companhias ou emprêsas particulares, subvencionadas ou não, quer por qualquer pessoa, individualmente, ou sob firma ou razão social.

    Art. 2º A taxa de viação será cobrada na razão de vinte réis por dez quilogramas ou fração de pêso bruto da mercadoria, verificado no ato do pagamento do preço de transporte.

    § 1º Quando o transporte se referir a animais, que paguem frete por cabeça e não por pêso, a taxa de viação será cobrada de acôrdo com a tabela A.

    § 2º Quando se tratar de animais ferozes, por qualquer forma que seja feito o transporte, será cobrada a taxa de 2$000, por cabeça.

    § 3º Quando se tratar de mercadorias que devam ser tributadas por unidade, a taxa de viação será cobrada de acôrdo com o respectivo pêso real verificado, com exceção dos veículos de duas e quatro rodas, que pagarão 2$000 e 4$000 de taxa de viação, respectivamente.

    Art. 3º As frações de pêso serão contadas por centésimos de tonelada, de modo que todo o pêso até 10 quilogramas será tomado como se fôssem 10 quilogramas, entre 10 e 20 quilogramas, como se fôssem 20 quilogramas, e assim por diante.

    Art. 4º Gozarão dos abatimentos de 40 % e 80 % na taxa de viação, as mercadorias constantes das tabelas B e C.

CAPITULO II

DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 5º Ficam isentas de taxa de viação:

    a) as mercadorias despachadas gratuitamente, nos casos autorizados, ou por conta da União, dos Estados e do Distrito Federal;

    b) as bagagens dos viajantes, até 30 quilos;

    c) as mercadorias que forem transportadas diretamente dos pontos de embarque para o exterior da República, em navios de longo curso;

    d) a carne verde, os ovos, os legumes e o leite, destinados ao estabelecimento das populações urbanas e procedentes de localidades distantes dos centros consumidores, no máximo 16 quilometros.

CAPITULO III

DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 6º Compete a fiscalização da taxa de viação:

    a) especial e cumulativamente, aos agentes fiscais do imposto de consumo, em suas respectivas secções ou circunscrições;

    b) aos funcionários dos Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Públicas e das estradas de ferro e quaisquer emprêsas de navegação e transporte pertencentes à União, aos Estados ou aos municípios, ou por elas custeadas;

    c) aos representantes das emprêsas de transporte terrestre, lacustre, fluvial, marítimo, rodoviário e aéreo não incluídas na letra b, por si e seus funcionários.

    Art. 7º Aos inspetores fiscais do imposto de consumo cumpre também, inspecionar a fiscalização e cobrança da taxa de viação.

    Art. 8º Na forma do art. 6º dêste regulamento, aos agentes fiscais do imposto de consumo cumpre:

    1º, fiscalizar, assiduamente, nos escritórios e agências das companhias, emprêsas, firmas individuais ou coletivas de que trata o art. 1º, o pagamento do preço de transporte da mercadoria para efeito da cobrança da taxa de viação;

    2º, fiscalizar nas próprias embarcações ou quaisquer veículos que recebam carga, em trânsito, durante a viagem, o livro de que trata o art. 18;

    3º, visar, datando, depois de feita a necessária verificação, as guias de recolhimento da taxa de viação, os talões de conhecimentos e o livro fiscal;

    4º, comparecer, obrigatòriamente, depois do dia 15 e até o dia 23 de cada mês, aos escritórios agências, sedes ou contadorias das emprêsas, firmas individuais ou coletivas que tenham obrigação de recolher a taxa de viação, para visar as guias de recolhimento;

    5º, apurar, mediante a lavratura de auto de infração, as fraudes ou irregularidades praticadas pelos responsáveis pela arrecadação e recolhimento da taxa de viação de que trata êste regulamento.

    Art. 9º Para os efeitos da fiscalização, as administrações das estradas de ferro, companhias de navegação, proprietários ou arrendatários de quaisquer emprêsas de transporte de mercadorias, de que trata o art. 1º dêste regulamento, são obrigados a ministrar e facilitar aos funcionários referidos no art. 6º, todos os esclarecimentos necessários à mesma fiscalização.

    Art. 10. São excluídos desta fiscalização as estradas de ferro da União administradas diretamente pelo Govêrno Federal.

    Parágrafo único. O ministro da Fazenda poderá, entretanto, sempre que julgar necessário, determinar a fiscalização ou inspeção da cobrança e recolhimento da taxa de viação nas estradas referidas neste artigo.

    Art. 11. Os empregados incumbidos de examinar as contas das estradas de ferro, os engenheiros fiscais e os funcionários encarregados de inspecionar as companhias ou emprêsas de navegação, subvencionadas ou não, são também obrigados à, fiscalização da taxa de viação, dando imediatamente conta ao Tesouro ou às repartições fiscais competentes das irregularidades ou infrações de que tiverem conhecimento, inclusive, quanto à fiscalização exercida pelos funcionários de que trata o art. 6º, letra c.

    Art. 12. Aos funcionários incumbidos da fiscalização e da inspeção da taxa de viação, cabe a metade das multas efetivamente arrecadadas em virtude de autos que lavrarem.

    Art. 13. Não obstante a fiscalização estabelecida neste regulamento, o Govêrno fará exercer qualquer outra, sempre e pelo modo que entender conveniente.

CAPITULO IV

DA COBRANÇA E ESCRITURAÇÃO DA TAXA DE VIAÇÃO

    Art. 14. A cobrança da taxa de viação será feita obrigatòriamente pelas administrações das estradas de ferro, companhias ou emprêsas de navegação marítima, fluvial ou aérea e pelos proprietários ou arrendatários de embarcações ou veículos compreendidos no art. 1º, e seu produto recolhido às respectivas repartições, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, acompanhado de guias demonstrativas, segundo os modelos A e B.

    Parágrafo único. O recolhimento da taxa de viação arrecadada nas embarcações ou veículos cujos proprietários ou arrendatários não tenham escritório ou agência, será feito na repartição de jurisdição fiscal do ponto do destino, até o dia imediato ao da chegada da embarcação ao mesmo destino ou no subseqüente ou ainda onde fôr determinado pelo ministro da Fazenda, segundo as conveniências da arrecadação das rendas públicas.

    Art. 15. Na cobrança das respectivas taxas serão desprezadas as frações de cem réis ($100), quando inferiores a cincoenta réis ($050), considerando-se como $100 as frações que excederem de $050, inclusive.

    Art. 16. A taxa de viação nas estradas de ferro será cobrada uma só vez pelo percurso completo da mercadoria, do ponto de embarque ao do destino, declarado pelo expedidor, desde que não haja solução de continuidade no transporte. 

    Art. 17. Na hipótese da mercadoria transitar por mais de uma estrada de ferro, compete arrecadar a taxa de viação a que cobrar o primeiro frete, observado o disposto no artigo anterior.

    Art. 18. Os encarregados das embarcações ou veículos que, em trânsito, receberem as mercadorias para transporte, são obrigados a conduzir um talão de conhecimento, numerado tipogràficamente e um livro especial onde serão registrados a espécie, pêso, procedência e destino da mercadoria, bem como o imposto cobrado e a data do recolhimento.

    Parágrafo único. Êsse livro, assim como o talão de conhecimento, serão autenticados na repartição do lugar em que forem registrados ou licenciados.

    Art. 19. Todos os que são obrigados a fazer a cobrança da taxa de viação terão direito, por êsse serviço, e desde que firmem o necessário contrato, a uma percentagem deduzida do produto da arrecadação, correndo por conta dos mesmos todas as despesas de que dependerem a cobrança e a entrega da renda.

    Parágrafo único. Essa percentagem será do 6 % para estradas de ferro e de 4 % para os demais arrecadadores.

    Art. 20. As repartições arrecadadoras farão escriturar a taxa de viação, discriminado-a pelas diversas vias de transporte, ferroviário, rodoviário, fluvial, marítimo ou aéreo, tendo em vista o primeiro percurso da mercadoria.

    Parágrafo único. Igual discriminação se fará nos balanços do Tesouro.

CAPITULO V

DO PREPARO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 21. As contravenções serão apuradas, mediante processo administrativo que terá por base o auto.

    Art. 22. O auto de que trata o artigo antecedente deverá relatar com a precisa claresa, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, a contravenção ou falta, mencionando o local, dia e hora da sua lavratura, o nome do infrator, as testemunhas, se houver e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.

    § 1º O auto deverá ser lavrado no lugar em que fôr verificada a infração, podendo ser dactilografado ou impresso em relação às palavras usuais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as linhas em branco.

    § 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

    § 3º Os autos e têrmos lavrados deverão ser submetidos à assinatura dos autuados, de seus representantes, ou das pessoas interessadas que lhes tenham assistido à lavratura, podendo ser lançada sob protesto, e não implica em confissão da falta argüida, nem a sua recusa em agravação da mesma falta.

    § 4º Se o infrator, ou quem o represente, se recusar a assinar o auto ou o têrmo, ou se estes, por qualquer motivo, não poderem ser assinados pelos mesmos, for-se-á menção dessa circunstãncia.

    Art. 23. Quando a infração constar de livro, não será feita apreensão dêste, mas do auto deverá constar circunstanciadamente a falta.

    Parágrafo único. O documento apreendido ou junto a processo, depois de visado pelo chefe da repartição e de ser dele extraída cópia autentica, para ficar anexada ao mesmo processo, poderá ser restituído, mediante requerimento do interessado, desde que não haja inconveniente para a comprovação da infração.

    Art. 24. Aos autuados serão facilitados todos os meios legais de defesa e os respectivos processos terão o seguinte andamento:

    a) ao contraventor será marcado o prazo de vinte dias para apresentar defesa, devendo a intimação ser feita:

    1º, pelo autuante, no próprio auto, quando êsse fôr lavrado no lugar onde se dér a infração, e o infrator ou seu representante estiver presente e o assinar, dando-se-lhe nessa ocasião uma intimação escrita, na qual se mencionarão as infrações capituladas no mesmo auto, e o prazo marcado para a defesa:

    2º, pela repartição:

    Quando o auto fôr lavrado na ausência do autuado;

    Quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento;

    b) se a parte alegar motivos justos, que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá êste ser dilatado por mais 10 dias, mediante requerimento dirigido ao chefe da respectiva repartição;

    c) se no correr do processo, fôr indicada pessoa diferente da que figurar no auto como responsável pela falta autuada ou outra qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa, independente de novo auto;

    d) se também, no correr do processo, forem apurados novos fatos, quer envolvendo o autuado, quer pessoas diferentes, ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo;

    e) a intimação pela repartição será feita por notificação escrita ou verbal à própria parte interessada, provada com recibo do Correio ou certificada no próprio processo pelos escrivães, ou seus prepostos, nas coletorias e mesas de rendas; pelos contínuos das repartições; ou ainda, se os interessados não tiverem enderêço conhecido, por publicação de edital no Diário Oficial, no Distrito Federal, órgãos de publicidade nos Estados, ou afixação em lugares públicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, um retalho do jornal que houver feito a publicação e, no segundo, cópia do edital com indicação do lugar em que foi afixado;

    f) o prazo será contado, da data da notificação e, uma vez decorrido, bem como o de que trata a letra a) dêste artigo, sem que o infrator apresente defesa, será o mesmo considerado revel, lavrando-se o têrmo devido e subindo o processo a despacho, independentemente de intimação.

    Quando, porém, se tratar de citação por edital, será êste publicado por três vezes, dentro de 10 dias, começando a correr o prazo da defesa da última publicação.

    Art. 25 . Nas petições de defesa, redigidas em têrmos descorteses ou contendo injúrias ou calúnias, o chefe da repartição mandará cancelar, por empregado desta, as expressões julgadas ofensivas, seguindo o processo sua marcha regular.

    Art. 26. O chefe da repartição, recebida a defesa do autuado e depois de ouvir o autuante, e reunir os esclarecimentos que entender necessários, julgará o processo em primeira instância, não podendo reconsiderar a decisão que proferir.

    Parágrafo único. Se do processo se apurar a responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma pena relativa à falta cometida.

    Art. 27. Os processos de contravenção serão organizados da forma de autos forenses, com as fôlhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres presos por ordem cronológica.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

    Art. 28. Os contribuintes serão intimados das decisões condenatórias na forma estabelecida na letra e) do art. 29.

    Art. 29. Das decisões contrárias aos infratores, qualquer que seja a importância da multa, cabe recurso voluntário:

    a) para as delegacias fiscais, das decisões proferidas pelas repartições arrecadadoras, nos respectivos Estados;

    b) para o Conselho de Contribuintes das decisões da Recebedoria do Distrito Federal e das proferidas em segunda instância pelos delegados fiscais.

    Art. 30. O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data da intimação, considerando-se esta feita, em caso de aviso por carta, na data da devolução do recibo, e, no caso de edital, sessenta (60) dias após a respectiva publicação.

    Art. 31. Recurso algum será encaminhado sem o prévio depósito da importância exigida, perimindo o direito do recorrente se o não fizer no prazo fixado no artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando essa importância fôr superior a cinco contos de réis (5:000$000), as autoridades recorridas poderão permitir o seguimento do recurso, mediante têrmo e responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, garantia e fiador reconhecidamente idôneo.

    Art. 32. Se dentro do prazo legal, não fôr, pelo interessado, apresentada petição de recurso, far-se-á declaração dessa circunstância no processo que seguirá os trâmites regulares.

    Parágrafo único. O recurso perempto também será encaminhado, mediante os requisitos do art. 31, à instância superior, a quem cabe julgar da perempção.

    Art. 33. Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive das decorrentes de desclassificação da infração descrita no auto, haverá recurso ex-officio:

    a) para as delegacias fiscais, das decisões dos chefes das repartições arrecadadoras, nos respectivos Estados;

    b) para o Conselho de Contribuintes, das decisões proferidas pelas delegacias fiscais e repartições do Distrito Federal, quando a importância da multa fôr superior a quinhentos mil réis (500$000).

    § 1º O recurso ex-officio será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão.

    § 2º Não haverá recurso ex-offício das decisões de segunda instância confirmando as de primeira, favoráveis às partes. 

    § 3º Quando do mesmo processo constar mais de uma firma ou pessoa autuada, a decisão favorável a qualquer dela embora outras sejam punidas, obriga a recurso ex-officio que só será encaminhado à instância superior, depois de esgotados os prazos da cobrança amigável ou de extraída a certidão de dívida para cobrança executiva de multa que tiver sido imposta.

    Art. 34. Os recursos para o Conselho de Contribuintes serão encaminhados diretamente pelas repartições recorridas. Na petição respectiva, além do sêlo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa Correspondente a um por cento (1 %) do valor do processo, não devendo essa taxa ser inferior a 10$000 nem superior a 100$000.

    Parágrafo único. Entende-se por valor do processo a importância integral exigida do contribuinte.

CAPITULO VII

DAS PENALIDADES

    Art. 35. Incorrerão na multa de 200$000 a 400$000:

    a) os que não possuírem, não conduzirem, ou não os tiverem devidamente autenticados, o talão de conhecimento ou o livro especial exigidos pelo art. 18;

    b) os que, com evidente intuito de fraude, escriturarem com emendas, rasuras ou borrões, o livro e o talão de conhecimentos referidos na letra anterior.

    Art. 36. Serão passíveis de multa igual ao valor do imposto devido e nunca inferior a 500$000:

    a) os que deixarem de arrecadar o imposto;

    b) os que o arrecadarem insuficientemente;

    c) os que o recolherem em quantia inferior à arrecadada

    Parágrafo único. Os que deixarem de recolher, nos prazos estabelecidos no presente regulamento, o imposto que verem arrecadado, serão passíveis de multa de 1:000$000 2:000$000, além da móra de 1 % ao mês.

    Art. 37. Serão punidos com a multa de 2:500$000 5:000$000:

    a) os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos para iludir a fiscalização do imposto;

    b) os que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal;

    c) os que falsificarem a escrituração do livro e do talão de conhecimentos exigidos por êste regulamento.

    Art. 38. As multas previstas neste capítulo serão postas no mínimo, médio ou máximo, conforme a gravidade da falta, e em dôbro, no caso de reincidência, assim considerada a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa ou companhia, depois de passada em julgado a respectiva sentença condenatória.

    Art. 39. No despacho que impuser multa será ordenada a intimação da multada para efetuar o seu pagamento e o imposto, quando devido, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação, devendo também ser indicado, precisamente prazo de que trata o art. 30.

    Parágrafo unico. Findo o prazo de 30 dias, se não houver do depositada para recurso ou paga a respectiva importancia, será extraída certidão de dívida para cobrança executiva.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÃO GERAL

    Art. 40. O Tesouro Nacional, e, nos Estados, as delegacias fiscais poderão firmar contrato com as emprêsas e pessoas encarregadas da arrecadação do imposto, afim de que lhes seja assegurada a percentagem de que cogita o art. 19, parágrafo único.

    Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1934. - Oswaldo Aranha.

    TABELA A

    PÊSO MÉDIO POR CABEÇA

    Quilogramas

Gado vacum ................................................................................................................................................. 400

Gados asinino, cavalar e muar .................................................................................................................... 200

Gado caprino, suino e lanígero .................................................................................................................... 100

Animais não especificados .......................................................................................................................... 400

    TABELA B

    MERCADORIAS QUE GOZAM DO ABATIMENTO DE 40 % DA TAXA DE VlAÇÃO

    A

    Aço velho de sucata.

    Aduelas de madeira.

    Agua do mar em grande quantidade.

    Alcatrão.

    Algodão em caroço.

    Andaimes desarmados.

    Arame farpado.

    Aramina em casca (gruta).

    Ardósia em bruto ou artificial.

    Arenito betuminoso.

    Asfalto.

    Azulejos nacionais.

    B

    Bacias, canos sifões e outros artigos de barro para esgôto ou latrina.

    Bate-estacas, armado ou desarmado.

    Betume.

    Breu.

    Briquetes.

    Brunidores de café.

    C

    Cabos de madeira para ferramentas, vassouras e outros utensílios.

    Cal.

    Calços de madeira.

    Canos de barro.

    Carnaça para fabricação da cola.

    Catadores de café.

    Chisto betuminoso.

    Chumbo velho de sucata.

    Cimento.

    Combustíveis (não especificados).

    Couçoeiras (madeira) .

    Cré.

    Creosoto impuro.

    D

    Debulhadores.

    Descarçadores.

    Descaroçadores e descascadores.

    Desnatadores.

    Despolpadores.

    E

    Embarcações armadas.

    Engenhos para lavoura.

    Escórias de metal.

    Espalhadores automáticos (máquinas).

    Estacas para cêrcas.

    F

    Faxina (varas com folhagem) .

    Feijão Soja.

    Ferro gusa para fundição.

    Ferro velho de sucata (inutilizado).

    Forcados e forquilhas.

    Fôrma para engenho de açúcar e fábricas

    Forragens estrangeiras.

    G

    Garrafas e garrafões ordinários, vasios, novos e usados.

    Garras de couro.

    Gasolina.

    Gêsso em pedra.

    Gís em bruto.

    Greda.

    Junco em bruto, do país.

    L

    Ladrilhos de ardósia, barro, cimento, louça, lousa, madeira, mármores nacionais.

    Limalhas de ferro ou outro metal não precioso.

    M

    Máquinas de beneficiar arroz, café e milho.

    Máquinas para cortar capim.

    Máquinas de descaroçar algodão, etc.

    Máquinas de fazer farinha.

    Máquinas para lavoura.

    Manilha.

    Massas de madeira, vidro em bruto para fins industriais.

    Minérios comuns pulverizados ou granulados em bruto.

    Moendas.

    Moinhos grandes para indústria ou lavoura

    O

    Ocre ou oca de París, em quantidade maior de 5 toneladas.

    P

    Pedra-ume.

    Piche.

    Plantadores (semeadores) .

    Pó de pedra.

    Pousolana.

    Prensa para enfardar, empregada na lavoura.

    Prensa para mandioca.

    Pulverizadores para agricultura ou desinfecção.

    Q

    Quartzo.

    R

    Raladores de mandioca.

    Raspas de couro.

    Resíduos de petróleo.

    S

    Safra (pó mineral) .

    Sal ordinário, bruto, grosso ou moído, a granel ou ensacado.

    Saloxo.

    Sangue animal.

    Secadores mecânicos (máquinas para lavoura).

    Semeadores para lavoura.

    Sementes de capim.

    Soalho.

    Soja (feijão).

    T

    Toldos de taquara.

    Turfa.

    V

    Vime em bruto nacional.

    TABELA C

    MERCADORIAS QUE GOZAM DO ABATIMENTO DE 80 % DA TAXA DE VIAÇÃO

    A

    Achas de lenha.

    Achas de madeira para cêrca.

    Adubos em geral, a granel ou acondicionados em sacos ou barricas.

    Alfafa.

    Algodão em caroços.

    Algodão linters (resíduos ou varreduras de fábricas)

    Aparas em geral (varreduras) .

    Apatita (fosfato de cálcio para adubo).

    Arados e pertences.

    Arbustos.

    Areias.

    Areias monasíticas.

    Argilas.

    Árvores.

    B

    Bacelos.

    Bagaço de cana, cevada, milho e outros.

    Bagas de mamona.

    Balaios vasios usados ou em retôrno.

    Bambús.

    Barricas vasias, usadas ou em retôrno.

    Barris vasios usados ou em retôrno.

    Barro comum.

    Barrotes de madeira.

    Borracha em bruto.

    C

    Cabeças (purangos).

    Cacos de vidro, louça, etc.

    Café em bruto (não preparado).

    Café em casquinha, cereja ou côco.

    Caibros.

    Carnaúba em palha.

    Cainite.

    Caixões vasios ou em retôrno.

    Cana de açúcar, com ou sem palha.

    Cantaria (pedra de) .

    Capas de palha para garrafa.

    Capim.

    Capoeiras vasias em retôrno.

    Carborina (formicida).

    Caroços de algodão e outros.

    Carpideiras para lavoura.

    Carvão de pedra.

    Carvão vegetal.

    Cascalho.

    Casca de cacau.

    Casca de côco para estrume.

    Cascas vegetais para curtimento de couro ou outros fins industriais.

    Cascas vegetais já servidas, em cortume ou moídas.

    Cascos de animais para estrume.

    Couros para curtir.

    Cristal em bruto.

    Carnaúba em palha.

    Cavacos (lenha).

    Caxetes.

    Charruas.

    Chifres em bruto (matéria prima).

    Cipó em bruto.

    Cisco para estrume.

    Conchas para fabricação de cal.

    Coque.

    Costaneiras.

    Cuias de purungo.

    Cultivadores.

    Cumieiras de ardósia, barro e cimento.

    D

    Dormentes de madeira.

    E

    Embira em bruto.

    Engradados vasios, usados ou em retôrno

    Entulho (lastro para atêrro).

    Esteiras ordinárias de palha, de tabúa, taquara, etc.

    Estopa.

    F

    Farelos de arroz, trigo e outros, de produção nacional.

    Farinha de carne ou de ossos para alimentação de animais ou aves.

    Farrapos.

    Feijão de porco.

    Feno.

    Flechas para foguetes.

    Fôlhas de árvores para cortume.

    Formícida.

    Forragens nacionais.

    G

    Gado vacum em quantidade de 100 cabeças para cima.

    Gado suino em quantidade de 30 cabeças para cima.

    Grades para lavoura.

    Grama.

    Guano.

    I

    Ingrediente para matar formigas.

    Inseticida para matar formigas.

    Invólucros de palha para garrafa (palhões)

    L

    Lages de pedra.

    Lastro para atêrro.

    Latas vasias usadas ou em retôrno.

    Lenha.

    Lixo.

    M

    Macadam.

    Máquinas para matar formigas.

    Madeira aplainada e aparelhada para construção.

    Madeira roliça, em bruto, em casca e em toros.

    Madeira falquejada, lavrada ou serrada.

    Madeira em peças avulsas para fabricação de caixões.

    Madeira roliça para andaimes e outros fins.

    Madeira para tinturaria.

    Mamona em caroços e bagas.

    Manganês.

    Mangue.

    Milho em espiga.

    Mistura para alimentação de aves.

    Mourões de madeira.

    Mudas de planta.

    O

    Orquidéas.

    Ossos em bruto.

    P

    Palha de arroz, coqueiro, junco, milho, trigo e outras nacionais, em facho ou fardos.

    Palhões (capas de palha para garrafas).

    Papel velho e inutilizado, para fábrica de papel.

    Papelão inutilizado, para fabricação de papel.

    Paralelepípedos de madeira ou pedra.

    Parasitas (plantas).

    Pastas de madeira ou do bagaço, para fabrico de papel.

    Pastilhas para matar, formigas.

    Paus para tinturarias.

    Pedra de alvenaria bruta para construção.

    Pedra aparelhada e lavrada.

    Pedra britada.

    Pedra calcária.

    Pedras em paralelepipedos.

    Pedregulho.

    Plantas vivas (mudas).

    Pós inseticidas (para matar formigas).

    Pranchas e pranchões.

    Purangos (cabeças).

    Q

    Quartolas vasias usadas ou em retôrno.

    Quintos vasios usados ou em retôrno.

    R

    Raízes para tinturarias.

    Ramas de aipim, mandioca e outras.

    Resíduos calcáreos.

    Resíduos de cortumes ou de fábricas.

    Ripas de madeira.

    Roseiras.

    S

    Sabugo de milho (forragens).

    Saibro.

    Salitre do Chile e de Bengala para adubos.

    Sapê.

    Sementes de algodão e outras.

    Serragem de madeira.

    Sebo em bruto, em rama ou derretido.

    Sulfureto de carbono.

    T

    Tabuado e tábuas.

    Taquara.

    Telhas de ardósias, barro e cimento.

    Terra.

    Tijolos de barro.

    Toneis ou tambores vasios em retôrno.

    Toros ou toras de madeira.

    Tortas de caroços de algodão ou de linhaça

    Trapos.

    V

    Varas para foguetes.

    Varreduras de fábricas.

    Videiras.

    Vidro moído ou em massa.

    Vidro em cacos.

    Vigas de madeira

    Z

    Zimbro para estrume.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1934, Página 4458 (Publicação Original)