Legislação Informatizada - Decreto nº 23.871, de 14 de Fevereiro de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 23.871, de 14 de Fevereiro de 1934
Prorroga o prazo fixado para o início da cobrança de contribuições dos associados das Caixas de Aposentadoria e Pensões.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, para atender a instantes solicitações da classe proletária, ficou estabelecido, pelo art. 1º do decreto n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1982, que a cobrança das contribuições devida pelos associados das Caixas de Aposentadoria e Pensões, como indenização da importância total dos pagamentos correspondentes a tempo de serviço anterior respectiva inscrição e computável para os efeitos de aposentadoria, só seria iniciada em cada Caixa quando a mesma tivesse organizado e remetido ao Conselho Nacional de Trabalho os elementos e estudos estatísticos, de que trate o artigo 22 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, para o que foi marcado o prazo de um ano;
Considerando que, esgotado êsse prazo, subsistem os motivos que determinaram a providência que se consubstancio no § 4º acrescido pelo citado decreto n. 21.081, ao art. 43 do de n. 20.465, também acima citado;
Resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por dois anos, o prazo fixado para início da cobrança das contribuições devidas pelos associados das Caixas de Aposentadoria e Pensões, como indenização da importância total dos pagamentos correspondente a tempo de serviço anterior à respectiva inscrição, e computável para os efeitos de aposentadoria, a que se refere o § 4º acrescido pelo art. 1º do decreto n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, ao art. 43 do de n. 20.465, de 1 de outubro de 1931.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1934, 133º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1934, Página 3307 (Publicação Original)