Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa.
O chefe do governo provisorio da RepubIica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º. Fica
approvado o codigo florestal que com este baixa, assignado pelos ministros de
Estado e cuja execução compete ao Ministerio da Agricultura.
Art. 2º. Revogam-se as
disposições em contrario. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da
independencia e 46º da republica.
GETULIO VARGAS.
Navarro de Andrade, encarregado do expediente da
Agricultura, na ausencia do ministro.
Francisco Antunes Maciel.
Washington F. Pires.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Protogenes
Guimarães.
Oswaldo Aranha.
P. Góes Monteiro.
Felix de Barros
Cavalcanti de Lacerda.
CODIGO FLORESTAL
Art. 1º. As florestas
existentes no territorio nacional, consideradas em conjuncto, constituem bem de
interesse commum a todos os habitantes, do paiz, exercendo-se os direitos de
propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este codigo,
estabelecem.
Art. 2º.
Applicam-se os dispositivos deste codigo assim ás florestas como ás demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ás terras que revestem.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS FLORESTAS
Art. 3º. As florestas classificam-se em:
a) | protectoras; |
b) | remanescentes; |
c) | modelo; |
d) | de rendimento. |
Art. 4º. Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:
a) | conservar o regimen das aguas; |
b) | evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes; |
c) | fixar dunas; |
d) | auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas autoridades militares; |
e) | assegurar condições de salubridade publica; |
f) | proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados; |
g) | asilar especimens raros de fauna indigena. |
Art. 5º. Serão declaradas florestas remanescentes:
a) | as que formarem os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes; |
b) | as em que abundarem ou se cultivarem especimens preciosos, cuja conservação se considerar necessaria por motivo de interesse biologico ou estetico; |
c) | as que o poder publico reservar para pequenos parques ou bosques, de gozo publico. |
Art. 6º. Serão
classificadas como floresta modelo as artificiaes, constituidas apenas por uma,
ou por limitado numero de essencias florestaes, indigenas e exoticas, cuja
disseminação convenha fazer-se na região.
Art. 7º. As demais
florestas, não compreendidas na discriminação dos arts. 4º a 6º,
considerar-se-ão de rendimento.
Art. 8º. Consideram-se de
conservação perenne, e são inalienaveis, salvo se o adquirente se obrigar, por
si, seus herdeiros e successores, a mantel-as sob o regimen legal respectivo, as
florestas protectoras e as remanescentes.
Art. 9º. Os parques
nacionaes, estaduaes ou municipaes, constituem monumentos publicos naturaes, que
perpetuam em sua composição floristica primitiva, trechos do paiz, que, por
circumstancias peculiares, o merecem.
§
1º É rigorosamente prohibido o exercicio de qualquer especie de actividade
contra a flora e a fauna dos parques. Ver o art. 86.
§ 2º Os caminhos de accesso aos parques
obedecerão a disposições technicas, de fórma que, tanto quanto possivel, se não
aItere o aspecto natural da paisagem.
Art. 10. Compete ao
Ministerio da Agricultura classificar, para os effeitos deste codigo, as varias
regiões e as florestas protectoras e remanescentes, localizar os parques
nacionaes, e organizar florestas modelo, procedendo para taes fins, ao
reconhecimento de toda a area florestal do paiz.
Paragrapho unico. A competencia federal não
exclue a acção suppletiva, ou subsidiaria, das autoridades locaes, nas zonas que
lhes competirem para os mesmos fins, acima declarados, observada sempre a
orientação dos serviços federaes, e ficando a classificação de zona e de
florestas sujeita à revisão pelas autoridades federaes. Quanto á formação de
parques e de florestas modelo, ou de rendimento, de accôrdo com este codigo, a
acção das autoridades locaes é inteiramente livre.
Art. 11. As florestas de
propriedade privada, nos casos do art. 4º, poderão ser, no todo ou em parte,
declaradas protectoras, por decreto do governo federal, em virtude de
representação da repartição competente, ou do conselho florestal, ficando, desde
logo, sujeitas ao regimen deste codigo e á observancia das determinações das
autoridades competentes, especialmente quanto ao replantio, á extensão, á
oportunidade e á intensidade da exploração.
Paragrapho unico. Caberá ao proprietario,
em taes casos, a indemnização das perdas e damnos comprovados, decorrentes do
regimen especial a que ficar subordinado.
Art. 12. Desde que
reconheça a necessidade ou conveniencia, de considerar floresta remanescente,
nos termos deste codigo, qualquer floresta de propriedade privada, procederá o
governo federal ou local, á sua desapropriação, saIvo se o proprietario
respectivo se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantel-a sob o
regimen legal correspondente.
Art.
13. As terras de propriedade privada, cujo florestamento, total ou
parcial, attendendo á sua situação topographica, for julgado necessario pela
autoridade florestal, ouvido o conselho respectivo, poderão ser desapropriadas
para esse fim, se o proprietario não consentir que tal serviço se execute por
conta da fazenda publica, ou se o não realizar elle proprio, de accôrdo com as
instrucções da mesma autoridade.
§ 1º
Caso o proprietario faça o florestamento, terá direito ás compensações
autorizadas pelas leis vigentes.
§ 2º Em
se tratando de terras inexploradas ou inaproveitadas para fins economicos, o
poder publico poderá fazer o florestamento sem desaproprial-as, ficando a
floresta resultante sob o regimen decorrente dos dispositivos deste codigo.
Art. 14. Qualquer arvore
poderá ser, por motivo de sua posição, especie ou belleza, declarada, por acto
do poder publico municipal, estadual ou federal, imune de corte, cabendo ao
proprietario a indemnização de perdas e damnos, arbitrada em juizo, ou accordada
administrativamente, quando as circumstancias a tornarem devida.
§ 1º Far-se-á no local, por meio de
cercas, taboleta ou posto, a designação das arvores assim protegidas.
§ 2º Applicam-se ás arvores, designadas
de conformidade com este artigo, os dispositivos referentes ás florestas de
dominio publico. Ver o art. 87 d.
Art. 15. As florestas de
propriedade particular, emquanto indivisas com outras do dominio publico, ficam
subordinadas ao regimen que vigorar para estas.
Art. 16. Em caso de
alienação de immoveis, previamente declarada, de accôrdo com o parecer do
conselho florestal, do interesse do patrimonio florestal, da União, do Estado ou
de municipio, terá o governo respectivo preferencia para acquisição, preço por
preço, sem prejuizo da desapropriação por utilidade publica.
Paragrapho unico. A preferencia acima
determinada, se exercitará até 90 dias da sciencia da allienação ou da
transcripção no Registro de immoveis.
Art. 17. As florestas são
isentas de qualquer imposto, e não determinam, para effeito tributario augmento
de valor da terra, de propriedade privada, em que se encontram.
Paragrapho unico. As florestas protectoras
determinam a isenção de qualquer tributação, mesmo sobre a terra que occupam.
Art. 18. Os predios
urbanos em que houver arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza
de porte, convenientemente tratadas, terão razoavel reducção dos impostos que
sobre elles recahirem.
CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS
Secção I - Disposições geraes
Art. 19. São productos florestaes,
para os effeitos deste codigo, o lenho, raizes, tuberculos, cascas, folhas,
flores, fructos, fibras, rezinas, seivas, e, em geral, tudo o que for destacado
de qualquer planta florestal.
Art.
20. Por sub-productos se entendem os resultantes da transformação de
algum producto florestal, por interferencia do homem ou pela acção prolongada de
agentes naturaes.
Art.
21. Sempre que necessaria a abertura de estradas ou caminhos, nas
florestas, somente serão abatidos os exemplares vegetaes estrictamente
indispensaveis para esse fim, evitando-se, quanto possivel, sacrificio de
especimens nobres. Ver o art. 86.
Art. 22. É prohibido
mesmo aos proprietarios:
a) | deitar fogo em campos, ou vegetações, de cobertura das terras, como processo de preparação das mesmas para a lavoura, ou de formação de campos artificiaes, sem licença da autoridade florestal do lugar, e observancia das cautelas necessarias, especialmente quanto a aceiros, aleiramentos e aviso aos confinantes; |
b) | derrubar, nas regiões de vegetação escassa, para transformar em lenha, ou carvão, mattas ainda existentes ás margens dos cursos dagua, lagos e estradas de qualquer natureza entregues á serventia publica; |
c) | fazer a colheita da seiva de que se obtem a borracha, a balata, a guta-percha, o chicle e outros productos semelhantes, ou a exploração de plantas taniferas ou fibrosas, por processos que compromettem a vida ou o desenvolvimento natural das arvores respectivas; |
d) | preparar carvão ou acender fogos, dentro das mattas, sem as precauções necessarias para evitar incendio; |
e) | aproveitar como lenha ou para o fabrico de carvão vegetal essencias consideradas de grande valor economico para outras applicações mais uteis, ou que, por sua raridade actual, estejam ameaçadas de extincção; |
f) | abater arvores em que se hospedarem exemplares da flora epifita ou colmeias de abelhas silvestres inocuas, salvo pelo interesse, plenamente comprovado do estudo scientifico ou de melhor aproveitamento de taes exemplares; |
g) | cortar arvores em florestas protectoras ou remanescentes (excluidos os parques), mesmo em formação, sem licença previa da autoridade florestal competente, observados os dispositivos applicaveis deste codigo, ou contrariando as determinações da mesma autoridade; |
h) | devastar a vegetação das encostas de morros que sirvam de moldura e sitios e paisagens pitorescas dos centros urbanos e seus arredores ou as mattas, mesmo em formação, plantadas por conta da administração publica, no caso do artigo 13, § 2º, ou que, por sua situação, estejam evidentemente compreendidas em qualquer das hypotheses previstas nas letras a a g, do artigo 4º. |
§ 1º É prohibido soltar balões festivos ou
fogos de qualquer natureza, que possam provocar incendios nos campos ou
florestas. Ver o art. 86.
§ 3º As
repartições florestaes competentes organizarão e divulgarão os quadros das
regiões e das plantas a que se referem as letras b, c, e e g, do presente
artigo.
Art. 23. Nenhum
proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas
partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52.
§ 1º O dispositivo do artigo não se
applica, a juizo das autoridades florestaes competentes, às pequenas
propriedades isoladas que estejam proximas de florestas ou situadas em zona
urbana.
§ 2º Antes de iniciar a
derrubada, com a antecedencia minima de 30 dias, o proprietario dará sciencia de
sua intenção á autoridade competente, afim de que esta determine a parte das
mattas que será conservada. Ver o art. 86.
Art. 24. As prohibições
dos arts. 22 e 23 só se referem á vegetação espontanea, ou resultante do
trabalho feito por conta da administração publica, ou de associações protectoras
da natureza. Das resultantes de sua propria iniciativa, sem a compensação
conferida pelos poderes publicos, poderá dispor o proprietario das terras,
resalvados os demais dispositivos deste codigo, e a desapropriação na forma da
lei. Ver o art. 86.
Art.
25. Os proprietarios de terras, proximas de rios e lagos, navegados por
embarcações a vapor, ou de estradas de ferro que pretenderem explorar a
industria da lenha para abastecimento dos vapores e machinas, não poderão
iniciar o corte de madeiras sem licença da autoridade florestal.
§ 1º Considerar-se-á concedida a licença,
se, até 30 dias após o recebimento da petição, não houver a autoridade
competente proferido outro despacho.
§ 2º
Nas regiões ainda cobertas de extensas florestas virgens, determinadas pela
repartição florestal da União, o proprietario apenas dará conhecimento de sua
resolução para que a autoridade florestal possa verificar, em qualquer tempo, se
foram respeitadas as disposições deste codigo, especialmente as do artigo 22.
Ver o art. 86.
Art. 26.
As empresas siderurgicas e as de transporte, no gozo de concessão ou de outro
favor especial, são obrigadas a manter em cultivo as florestas indispensaveis ao
supprimento regular da lenha ou do carvão de madeira, de que nescessitarem em
areas estabelecids de accôrdo com a autoridade florestal. Será dispensado o
cultivo das florestas nas regiões de extensas florestas virgens, determinadas
pela repartição florestal competente.
Paragrapho unico. O dispositivo supra se
applicará, por igual, em relação a qualquer planta aproveitada para fins
especiaes nos serviços de taes emprezas. Ver o art. 86.
Art. 27. No abastecimento
de lenha e carvão vegetal, as usinas, fabricas ou outros estabelecimentos
industriaes, que façam grande consumo desses sub-productos, assim como no
fornecimento de dormentes a companhias de transportes terrestres, será observado
o disposto no art. 25, e seus paragraphos. Ver o art. 86.
Art. 28. As companhias de
navegação fluvial, e as de estradas de ferro, que usarem carvão, coquilhos, ou
lenha, como combustivel, nas embarcações ou machinas a vapor, são obrigadas, a
juizo do governo, a manter, nas chaminés das fornalhas, apparelhos que impeçam
os escapamentos de fagulhas que possam atear incendios na vegetação marginal dos
rios ou estradas. Ver o art. 86.
Art. 29. Nas regiões do
nordeste brasileiro, assoladas pela secca, é prohibido, salvo em casos de
absoluta necessidade, plenamente provada:
a) | o emprego do lenho de arvores, que não tenham attingido seu desenvolvimento natural, em construcções de casas, ou cercados de qualquer natureza; |
b) | o emprego do lenho de arvores como combustivel em serviços de transporte, resalvado o disposto no art. 26; |
c) | a derrubada das de folhagem perenne, como o joazeiro, a oiticica e outras; |
d) | a criação de caprinos soltos nas proximidades dos sitios em que o governo emprehenda a formação de florestas, por conta propria ou em cooperação com particulares; |
e) | o corte do gomo terminal e das tres folhas mais novas das palmeiras. |
Paragragho unico. A autoridade
florestal, reconhecendo a necessidade dos actos acima referidos, concederá
previamente, licença para sua pratica. Ver o art. 86.
Art. 30. O commercio de
exemplares da flora apifita, não será exercido sem autorização previa da
autoridade florestal, que fiscalizará a origem dos exemplares postos á venda,
aprehendendo os colhidos em florestas particulares com infracção do disposto na
letra f, do art. 22, ou em florestas de dominio publico, sem observancia das
regras deste codigo.
§ 1º Ter indicação
dos serviços technicos respectivos, o governo tributará de modo especial o
commercio de exemplares da flora epifita considerados raros.
§ 2º O material apprehendido será
remettido ao instituto scientifico de historia natural, mais proximamente
situado. Ver o art. 86.
Art.
31. O aproveitamento das arvores mortas, ou seccas, das florestas
protectoras ou remanescentes, acarreta, para quem o fizer, a obrigação do
replantio immediato de vegetal da mesma especie, ou de outra adequada ás
condições locaes. Ver o art. 86.
Art. 32. É prohibido o
corte de arvores, em uma faixa de 20 metros de cada lado, ao longo das estradas
de rodagem, salvo nos casos necessarios e indicados pelas autoridades
competentes, para a conservação da estrada ou descortino de panoramas. Ver o
art. 86.
Art. 33. O corte
de arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, em predio
de zona urbana, dependerá sempre do requerimento á autoridade florestal da
localidade, com a justificativa dos motivos que a determinam, considerando-se
deferido se a mesma autoridade não despachar, em outros termos, o requerimento,
dentro de 15 dias, após sua apresentação. Ver o art. 86.
Art. 34. Nos casos de
derrubada de arvores por iniciativa da autoridade florestal ou de concessão de
licença para o corte de arvores, será sempre que possivel, ouvido, previamente,
o conselho florestal competente.
Paragrapho unico. Os regulamentos
administrativos poderão criar taxa especial de licença para taes casos,
revertendo a renda respectiva para o fundo florestal. Ver o art. 86.
Art. 35. Cada municipio
classificará as terras que o constituem em tres categorias distinctas, para o
effeito da cobrança de impostos sobre a extracção da lenha e o preparo do
carvão.
Secção II - Exploração das florestas de dominio publico
Art. 36. Das florestas de dominio
publico, só as de rendimento são susceptiveis de exploração industrial
intensiva, sempre mediante concorrencia publica.
Art. 37. Sempre que o
governo julgar opportuno, a exploração de determinada area florestal de dominio
publico, mandará, previamente, fixar-lhe os limites pela repartição florestal
competente. Ver o art. 86.
Art.
38. Aos technicos da demarcação, prevista no art. 37, caberá determinar
em que consistirá a exploração, quanto ás variedades de essencias florestaes
sujeitas ao corte, ao diametro de taes arvores, a um metro e meio (1,50) de
altura do colo da raiz, e aos productos e sub-productos que se poderão colher,
ou obter, no local.
Art.
39. Preenchidas, pela repartição florestal competente, as formalidades
do art. 37, será aberta concorrencia publica para o contracto, observadas as
normas da legislação ordinaria.
§ 1º Nos
editaes de concorrencia serão declaradas, expressamente, as obrigações a que
ficarão sujeitos os concorrentes, relativas aos prazos do contracto e do inicio
de sua execução, preço do arrendamento e modo do seu pagamento, clausulas
technicas que, ouvida a repartição florestal competente, forem julgadas
necessarias, sem prejuizo das disposições deste codigo.
§ 2º O prazo do contracto não excederá de
10 annos, podendo, todavia ser prorogado, a juizo do governo, quando os
contractantes se obrigarem a inverter novos capitaes que permittam ampliar os
serviços, installando machinismos aperfeiçoados, melhorando as vias de
communicação existentes e abrindo novas, utilizando os cursos e quedas dagua
como força motriz, transformando em sub-productos os refugos não utilizados na
industria principal, ou a conceder outras compensações de interesse publico.
§ 3º Nesta hypothese, lavrar-se-á novo
contracto, de que constem a importancia dos novos capitaes a applicar, as
especies e quantidades dos machinismos a adquirir e outros serviços, ou
melhoramentos, a que se obrigarem os contractantes, tendo-se sempre em vista a
resalva dos interesses nacionaes, e a garantia da plena execução dos encargos
assumidos pelos contractantes.
§ 4º A
transferencia dos contractos somente se fará á empresa organizada pelo
contractante, ou a terceiro, quando o contracto o autorize, reconhecida pelo
governo a idoneidade do cessionario.
Art. 40. A falta de
inicio de execução effectiva do contracto ou de cumprimento de qualquer de suas
obrigações, ou das que este codigo estabelece, especialmente quanto ao
replantio, importará sempre, salvo caso de força maior, a juizo do governo, a
rescisão de pleno direito do mesmo contracto.
Art. 41. Provada a
impossibilidade do transporte dos productos, sem culpa dos contractantes, ou a
deficiencia de madeiras, ou de outros productos florestaes, de forma a não
permittir, a exploração em larga escala, compensadora, das despesas, podem os
contractantes obter rescisão no todo ou em parte.
Art. 42. A rescisão,
prevista nos arts. 40 e 41, far-se-à sem indemnização dos contractantes por
parte do governo, cabendo a estes reparar os damnos causados.
Art. 43. Quando a
exploração consistir apenas na colheita de fructos, sementes, cascas, folhas,
seiva e cera, os contractantes procederão de modo a não comprometter, por
qualquer forma, a vida e o desenvolvimento natural dos vencimentos de que forem
extrahidos. Ver o art. 86.
Art.
44. Quando a exploração tiver por fim o aproveitamento industrial do
lenho e determinadas essencias, que, por sua grande abundancia no local, possam
ser abatidas sem inconveniencia para as florestas, terá lugar o corte sob a
fiscalização da autoridade competente, afim de que só recaia em arvores adultas,
convenientemente situadas, e com as dimensões a que se refere o art. 38,
attendidas as determinações deste codigo, especialmente quanto ao replantio e á
defesa das paizagens e bellezas naturaes. Ver o art. 86.
Art. 45. O corte das
arvores e a colheita dos productos nas florestas de dominio publico, far-se-ão
em estações apropriadas e de accôrdo com a boa technica florestal. Ver o art.
86.
Art. 46. Nos
contractos de concessão pelo poder publico, vigorará, ainda que não escripta, a
obrigação para com os concessionarios de observarem as disposições deste codigo,
especialmente as applicaveis ás florestas de rendimento, de dominio publico, e
de concorrer para repovoal-as, systematica e progressivamente, com preferencia
das especies de crescimento rapido e de valor industrial reconhecido.
Art. 47. As florestas de
rendimento, pertencentes aos Estados e aos municipios, quando exploradas
administrativamente, ficarão equiparadas ás de propriedade particular.
Secção III - Exploração intensiva
Art. 48. Entende-se por exploração
florestal intensiva a que soffre unicamente as restricções estabelecidas
expressamente pela repartição florestal competente, de conformidade com este
codigo.
Art. 49. Na
exploração de florestas de composição homogenea, o corte das arvores far-se-ha
de forma a não abrir clareiras na massa florestal. Ver o art. 86.
Paragrapho unico. As arvores abatidas,
salvo as que já se estiverem renovando por brotação, serão substituidas por
mudas da mesma especie ou por outra essencia florestal julgada preferivel,
devidamente seleccionadas, sempre com o espaçamento que a technica exige.
Art. 50. Na exploração de
florestas de composição heterogenea, a substituição poderá ser feita por especie
differente das abatidas, visando a homogeneidade da floresta fuctura e melhoria
da composição floristica.
Art.
51. É permittido aos proprietarios de florestas hecterogeneas, que
desejarem transformal-as em homogeneas, para maior facilidade de sua exploração
industrial, executar trabalhos de derrubada, ao mesmo tempo, de toda a vegetação
que não houver de subsistir, sem a restricção do art. 23, contanto que, durante
o inicio dos trabalhos, assignem, perante a autoridade florestal, termo de
obrigação de replantio e trato cultural por prazo determinado, com as garantias
necessarias. Ver o art. 86.
Secção IV - Exploração limitada
Art. 52. Considera-se exploração
limitada a que se restringe ás operações autorizadas expressamente pelo
Ministerio da Agricultura, com observancia dos dispositivos deste codigo.
Art. 53. As florestas
protectoras e remanescentes, que não constituirem parques nacionaes, estaduaes,
ou municipaes, poderão ser objecto de exploração limitada.
Art. 54. Somente em caso
de grande vantagem para a fazenda publica, será permittido, a juizo do governo,
ouvida a repartição competente, e mediante concorrencia, o aproveitamento
economico dos productos das florestas protectoras e remanescentes, resalvado o
disposto no art. 39, sempre com a obrigação do replantio, e attendida a
necessidade de protecção das paisagens e belezas naturaes.
Paragrapho unico. A exploração limitada,
por motivo de interesse scientifico, ou em razão do aproveitamento de productos,
ou sub-productos, para fins terapeuticos, poderá ser permittida a titulo
precario ou por prazo determinado, ouvida a repartição florestal competente,
mediante a contribuição ajustada e assegurada a observancia dos dispositivos
applicaveis deste codigo. Ver o art. 86.
Art. 55. A caça e a
pesca, nas florestas protectoras e nas remanescentes, que não constituirem
parques, dependem de licença previa e expressa da autoridade competente,
observadas as disposições legaes e regulamentares applicaveis.
CAPÍTULO IV
POLICIA FLORESTAL
Art. 56. A repartição federal de
florestas, coordenará, estimulará e orientará a actividade dos poderes estadoaes
e municipaes, de accôrdo com os conselhos florestaes e as autoridades locaes
competentes, no sentido da fiel observancia deste codigo.
§ 1º A execução das medidas de policia e
conservação das florestas, constantes deste codigo, será mantida em todo o
territorio nacional, por delegados, guardas, ou vigias, do governo da União,
nomeados, ou designados, especialmente para esse fim.
§ 2º A guarda dos parques nacionaes e sua
conservação e regeneração das florestas protectoras ou remanescentes, para os
effeitos do trato cultural mais adequado, tendo em vista as necessidades de cada
reserva natural ficam especialmente, a cargo, ou sob a vigilancia da repartição
geral de florestas, ou, em casos especiaes, de outros serviços technicos
(Serviço de aguas, Jardim Botanico, museus, escolas agricolas, etc...), e mesmo,
de instituições particulares.
§ 3º Os
governos dos Estados e municipios, organizarão os serviços de fiscalização e
guarda das florestas dos seus territorios, na conformidade dos dispositivos
deste codigo e das instrucções geraes das autoridades da União, e cooperação com
estas no sentido de assegurar a fiel observancia das leis florestaes.
§ 4º A fiscalização e a guarda das
florestas poderão ficar, exclusivamente a cargo do Estado, ou do municipio,
mediante accôrdo com o governo federal.
Art. 57. As autoridades
florestaes procurarão, sempre, obter o auxilio dos serviços technicos, de
instrucções idoneas, do magisterio publico e particular, e mais pessoas
competentes ou aptas a cooperarem na realização dos abjectivos indicados.
Art. 58. O governo
federal deverá estabelecer delegacias regionaes nas varias zonas caracteristicas
do paiz, e, pelo menos, uma delegacia em cada municipio.
§ 1º A hierarchia dos delegados e
guardas, ou vigias, e mais funccionarios federaes será estabelecida nos
regulamentos dos serviços respectivos.
§
2º Os delegados, quando a funcção não seja remunerada serão nomeados por dois
anos, dentre as pessoas idoneas da região, constituindo serviço relevante o
exercicio regular do cargo.
§ 3º Os
delegados remunerados serão, sempre que possivel, agronomos, ou silvicultores
praticos.
Art. 59. As
funcções de delegados regionaes poderão ser exercidas cumulativamente com as de
inspectores agricolas, por designação do Ministerio da Agricultura.
Paragrapho unico. Os inspectores agricolas,
investidos das funcções de delegados regionaes, em tudo que disser respeito a
essas funcções entender-se-hão directamente com a repartição florestal.
Art. 60. Para guardas ou
vigias, encarregados da vigilancia directa das florestas, serão nomeados
habitantes no proprio local.
Paragrapho unico. Se, entre os habitantes
do local, não houver quem acceite a nomeação, ou reuna os requisitos necessarios
para o exercicio do cargo, será nomeada pessoa idonea, moradora nas
proximidades.
Art. 61. A
vigilancia das florestas obedecerá a instrucções geraes da repartição federal,
respectiva, e ao plano traçado pelo delegado municipal, que dividirá o municipio
sob sua guarda em tantas zonas quantas necessarias.
Art. 62. A fiscalização
dos parques nacionaes, estadoaes e municipaes, e das florestas protectoras e
remanescentes, obedeecrá a normas especiaes constantes de regulamentos que o
governo expedirá, ouvido o conselho florestal.
Art. 63. A fiscalização
dos contractos para a exploração industrial de florestas do dominio publico será
feita de accôrdo com o que for estabelecido nos mesmos por technico
especialista, de livre escolha do governo.
Paragrapho unico. Entre as attribuições de
fiscal se comprehende a de fazer com que o contractante exclua de serviço
qualquer empregado, responsavel por infracção florestal grave, devidamente
provada. Desse acto caberá recurso para a autoridade administrativa competente.
Art. 64. Os contractantes
da exploração florestal serão obrigados a auxiliar o policiamento das florestas
incluidas em seus contractos, prestando a assistencia solicitada, prevenindo, ou
procurando evitar, por acto proprio ou de seus prepostos, quaisquer infracções
florestaes, se não puderem, de momento, obter a intervenção da autoridade
competente. Ver o art. 86.
Art.
65. As funcções de guarda, ou vigia florestal, em florestas sujeitas a
regimen especial, serão exercidas sem remuneração fixa, dando, porém, direito a
50 % da importancia arrecadada das multas em virtude de infracções por elles
averiguadas, e a 20 % do producto liquido das aprehensões decorrentes das mesmas
infracções.
§ 1º Os guardas ou vigias de
florestas do dominio publico terão direito de occupar, na zona que policiarem, e
emquanto exercerem o cargo, uma area, demarcada previamente, pela repartição
florestal, nunca superior a cinco hectares.
§ 2º Em caso de exonerção do guarda, ou
vigia, a area occupada será restituida, sem indemnização do governo, salvo pelas
bemfeitorias necessarias e uteis, regularmente autorizadas.
Art. 66. Todos os
funccionarios florestais, em exercicio de suas funcções, são equiparados aos
agentes de segurança publica e officiaes de justiça, sendo-lhes facultado o
porte de armas, e cabendo-lhes, em relação á policia florestal, as mesmas
attribuições e deveres consignados nas leis vigentes.
Paragrapho unico. Nessa qualidade, deverão
os mesmos agentes prender e autuar os infractores em flagrante delicto,
effectuar aprehensões autorizadas por este codigo, requisitar força ás
autoridades locaes, quando necessario, e promover as diligencias preparatorias
do respectivo processo judiciario.
Art. 67. Em caso de
incendio em florestas, que, por suas proporções, não se possa extinguir com os
recursos ordinarios, ao funccionario florestal compete requisitar os meios
materiaes utilisaveis, e convocar os homens validos em condições de prestar-lhe
auxilio no combate ao fogo.
Art.
68. Sempre que verificar o começo de infracção, e se o infractor não
tiver sido anteriormente achado em falta desse genero o guarda ou vigia, o
convidará a cessar a acção prohibida. Não sendo attendido, o funccionario usará
dos meios coercitivos, facultados por este codigo, para evitar que a acção
continue e autuará o infractor em flagrante, considerando-se a infracção
qualificada e consumada, para os effeitos da imposição da pena. Se for attendido
o convite do agente, o infractor responderá pelos prejuizos materiaes causados e
será passivel somente da pena de multa em que houver incorrido.
Art. 69. Corre a qualquer
pessoa o dever de oppor-se, suasoriamente, á pratica de actos que importem em
infracções florestaes, e de leval-os ao conhecimento da autoridade competente.
CAPÍTULO V
INFRACÇÕES FLORESTAES
Art. 70. Constitue infracção
florestal a acção, ou omissão, contrarias ás disposições deste codigo,
incorrendo os responsaveis nas penas adiante estabelecidas.
Art. 71. A infracção
florestal é crime, ou contravenção, e será punido com prisão, detenção e multa,
conjuncta ou separadamente, a criterio do juiz, de modo que a pena seja, tanto
quanto possivel, individualizada.
Art. 72. Applicam-se ás
infracções florestaes os dispositivos legaes sobre a prescripção, suspensão da
condemnação e quaesquer institutos de policia criminal, que venham a ser
adoptados na legislação commum.
Art. 73. Quando a
infracção for commettida com apropriação de productos ou sub-productos
florestaes, serão estes aprehendidos, onde se encontrem, e quem os retiver
indevidamente, se se provar que era, ou tinha razão de ser, conhecedor de sua
procedencia, será passivel da penalidade imposta ao infractor.
Art. 74. A incidencia das
sancções penaes não exclue a responsabilidade civil pelo damno causado, nem a
reparação deste, exime daquellas sancções.
Art. 75. A indemnização
do damno causado á floresta de dominio publico, avaliado em plano, pelo agente
florestal, no auto de infracção que lavrar e subscrever, com duas testemunhas,
será cobrada em executivo fiscal, assegurada a plenitude de defesa do réo.
Art. 76. A importancia
paga com a indemnização do damno causado a qualquer floresta, será applicado no
replantio, ou restauração, da mesma floresta, ou, não sendo possivel, de outra
proxima, adoptando-se, em cada caso, por determinação do juiz do feito, ou do
conselho florestal, as medidas convenientes, para assegurar a observancia desta
regra.
Paragrapho unico. No caso de se não
adoptarem as cautelas determinadas, serão responsaveis, solidariamente, pela
applicação da indemnização, quem receber a importancia correspondente e quem a
pagar.
Art. 77. Os
objectos indevidamente apropriados, ou seu valor em moeda, serão restituidos aos
proprietarios, se a infracção houver sido praticada em floresta particular, e
vendidos em hasta publica, se retirados de florestas do dominio publico,
resalvado o disposto no § 2º do art. 30.
Art. 78. Se a infracção
for commettida pelo proprietario, proceder-se-ha quanto aos productos e
sub-productos aprehendidos, como se originarios de florestas do dominio da
União.
Art. 79. Serão
tambem aprehendidos e vendidos em hasta publica os instrumentos, as machimas e,
em geral, tudo de que se houver utilizado o infractor e o que for encontrado em
seu poder, quando este facto constituir infracção florestal.
Art. 80. Quando não seja
possivel a aprehensão, por estarem consumidos os productos e sub-productos, e se
for imposta somente a pena de multa, esta não será menor que o valor dos
objectos consumidos, com 20 % de accrescimo.
Art. 81. A reparação
civil do damno causado por infracção contra floresta de propriedade privada é,
sempre, de iniciativa do interessado, que a pedirá ao juiz commum.
Art. 82. Nas infracções
florestaes, em que for possivel a tentativa, esta não se distingue da infracção
consumada para os effeitos da applicação das penas de prisão, detenção e multa,
resalvado o disposto no art. 68.
Art. 83. Constituem
crimes florestaes:
a) | fogo posto em florestas do dominio publico, ou da propriedade privada; pena: prisão até tres annos, e multa até 1:000$000; |
b) | fogo posto em productos, ou sub-productos florestaes, ainda não retirados das florestas onde foram obtidos ou elaborados; pena: prisão até dois annos e multa até 5:000$000; |
c) | damno causado aos parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, e ás florestas protectoras e remanescentes, ou ás plantações a que se refere o § 2º do art. 13, por meio que não o fogo; pena: detenção até um anno e multa até 2:000$000; |
d) | violencia contra agentes florestaes, no exercicio regular de suas funcções por aggressão, ou resistencia a suas ordens legaes; prisão até um anno e multa até 1:000$000. |
e) | introducção de insectos, ou outras pragas, cuja disseminação nas florestas as possa prejudicar em seu valor economico, conjuncto decorativo, ou finalidade propria; prisão até tres annos, e multa até 10:000$000; |
f) | destruição de exemplares da flora, ou da fauna, que, por sua raridade, belleza, ou qualquer outro aspecto, tenham merecido protecção especial dos poderes publicos; pena: detenção até quatro mezes e multa até 1:000$000; |
g) | remoção, destruição, ou suppressão, de marcas ou indicações regulamentares, das florestas, ou de arvores isoladas; pena: detenção até tres mezes e multa de 1:000$000. Ver o art. 97. |
Art. 84. As demais
infracções, não especificadas no artigo anterior, constituem contravenções
florestaes.
Art. 85. Nos
casos do art. 83, a pena será de prisão sempre que o infractor for reincidente,
profissional ou incorrigivel.
Art.
86. As contravenções previstas nos arts. 9º, § 1º, 21, 22 e § 1º, 23 e
paragrapho unico, 24 a 30, 31 a 34, 37, 43 a 45, 49 e paragrapho unico, 51, 54 e
paragrapho unico, 55 e 64 deste codigo, quando não se caracterizarem
especialmente algumas figuras delictuosas definidas no art. 83, ou no art. 87,
sujeitas seus autores ás penas seguintes:
1º, pelas da letra c do art. 22 e arts. 21, 43 e 55 - detenção até 30 dias e multa até 200$000;
2º, pelas das letras a, b, d, e, do art. 22 - detenção até 90 dias e multa até 2:000$000;
3º, pela letra f, e § 1º, do art. 22, e arts. 28, 29 e 31 - detenção até 45 dias e multa até 500$000;
4º, pelas das letras g, h, do art. 22 e arts. 23 e 44 - detenção até 60 dias e multa até 10:000$000;
5º, pelas do art. 9º, §§ 1º e 2,º arts. 26; 49 e paragrapho unico e 54, e paragrapho unico - detenção até 45 dias e multa até 5:000$000;
6º, pelas dos arts. 26, 27, 30, 32 e 45 - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000;
7º, pelas dos arts. 25, § 2º, 33, 34 e 51 - detenção até 10 dias e multa até 1:000$000;
8º, pelas do art. 64 - detenção até 10 dias e multa até 5:000$000;
9º, pela recusa de auxilio a que se refere o art.
67, quando se tratar de prestação de serviço - detenção até 10 dias e multa até
100$000; e quando se tratar de requisição de material - detenção até 30 dias e
multa até 1:000$000.
Art.
87. Consideram-se, tambem, contravenções florestaes:
a) |
penetrar, sem licença necessaria, em florestas submettidas a regimen especial, havendo no local guarda, cerca, ou indicação expressa, de que o infractor possa ter tido conhecimento; pena: detenção até cinco dias e multa de 200$000; |
b) |
soltar animaes, ou não tomar precauções necessarias para que o animal de sua propriedede não penetre em florestas sujeitas a regimen especial; pena: detenção até 20 dias e multas até 100$, além da apprehensão dos animaes; |
c) |
penetrar, sem licença previa, e expressa da autoridade competente, em florestas do dominio publico, ou de propriedade alheia, conduzindo machina, ou instrumento destinado ao corte de arvores, colheita de productos, ou preparo de sub-productos florestaes; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000; |
d) |
matar, lesar, ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros publicos, ou em propriedade privada alheia, ou as arvores isoladas a que se refere o art. 14; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000; |
e) |
extrahir de florestas de dominio publico, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra especie de mineraes; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000; |
f) |
adquirir lenha ou carvão, para queimar em embarcações, machinas de tracção, ou installações industriaes, sem investigar previamente, se taes sub-productos são oriundos de florestas em que a sua obtenção não seja prohibida; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000; |
g) |
transportar productos, ou sub-productos, procedentes de florestas sujeitas a regimen especial, quando situadas nas margens dos rios, lagos e estradas de qualquer natureza, sem a cautela determinada na letra f; pena: detenção até 15 dias e multa até 500$000; |
h) |
fazer fogueira nas proximidades de floresta, sem as cautelas necessarias para salvaguarda desta; pena: detenção até 45 dias, e multa até 1:000$000; |
i) |
transgredir determinações, ou instrucções, das autoridades florestaes em quaesquer casos em que este codigo manda observar; pena: detenção até 10 dias e multa até 1:000$000. |
Art. 88. As penas serão
impostas em dobro, se o infractor for reincidente, ou autoridade florestal de
qualquer categoria e com augmento da quárta parte, se a infracção for commettida
á noite.
Paragrapho unico. Dá-se reincidencia nas
infracções florestaes quando a pessoa, condemnada por crime, commetter outra
infracção florestal, ou, condemnada por contravenção, for, de novo, condemnada
por outra contravenção.
Art.
89. As multas são calculadas e convertidas, na forma da lei commum.
Art. 90. Todas as penas
por infracão florestal serão applicadas sem prejuizo das combinações
contractuaes apprehensão determinada nos arts. 73 e 77 a 80, e da indemnização
admittida pelo art. 74.
CAPÍTULO VI
PROCESSO DAS INFRACÇÕES
Art. 91. Os crimes florestaes
processam-se como os communs; as contravenções obedecerão ás normas especiaes
deste codigo, attendidos os preceitos geraes não alterados e applicaveis.
Art. 92. O processo e
julgamento das contravenções se fará na mesma comarca, ou termo, de facto,
havendo, unicamente, recurso necessario em caso de absolvição, ou de suspensão
da condemnação, e voluntario nos demais casos de sentença final.
Art. 93. A autoridade
policial que tiver noticia de contravenção florestal, por informação de
autoridade florestal, ou por qualquer outro meio, ouvirá, dentro de cinco dias,
o accusado, o denunciante, ou o queixoso, e as testemunhas, e procederá a exame
summario e, quando possivel, á tomada de photographia no lugar da infracção,
para determinar a extensão do damno causado.
Art. 94. O auto de
flagrante, lavrado por guarda, ou vigia florestal, ou outra autoridade
competente, subscripto por duas testemunhas e revestido das demais formalidades
legaes, faz prova plena relativamente aos factos que delle constarem, sem
necessidade de confirmação judicial, resalvado, porem, ao accusado, o direito de
produzir melhor prova em contrario.
Art. 95. Terminadas as
diligencias do art. 93, ou independente dellas se tiver havido auto de
flagrante, o representante do ministerio publico, recebendo esse mesmo auto, ou
os do processo, offerecerá denuncia com as formalidades legaes, requerendo a
citação do infractor para se ver processar e julgar na primeira audiencia.
§ 1º Se, porém, o representante do
ministerio publico o reconhecer de justiça, poderá requerer o archivamento do
processo, o que se fará desde logo, deferindo o juiz o requerido.
§ 2º Se o representante do ministerio
publico retardar por mais de tres dias a denuncia, ou se o juiz desattender ao
pedido de archivamento, proceder-se-ha ex-officio.
§ 3º O infractor será citado pessoalmente
para se ver processar na primeira audiencia; não sendo encontrado, a citação
far-se-ha por editaes, com o prazo de cinco a 30 dias, a criterio do juiz,
conforme a distancia entre a sede do juizo e o lugar da infracção, dispensada a
justificação de ausencia.
§ 4º Na
audiencia marcada, apregoado o infractor, lidos pelo escrivão os autos ou as
principaes peças destes, a criterio do juiz, serão ouvidas, sumariamente, e de
plano, sem termo de assentada, as testemunhas de accusação, e, depois, as de
defesa, que deverão estar presentes e não excederão de tres de cada parte.
§ 5º Além das testemunhas, as partes
poderão apresentar, na mesma audiencia, documentos que entenderem convenientes,
e allegações escriptas.
§ 6º Após a
inquirição, o juiz abrirá debates oraes, que constarão, apenas, da accusação e
da defesa, no prazo maximo de 15 minutos cada um, sem replica.
§ 7º Do que occorrer na audiencia,
lavrará o escrivão, termo nos autos, com o resumo dos depoimentos e dos debates.
§ 8º Findos os debates, o juiz proferirá
a sentença, ou adiará a decisão, devendo, neste caso, proferil-a na primeira
audiencia subsequente, ou, mo maximo, até sete dias depois.
§ 9º Da sentença condemnatoria e, nos
processos de acção privada, da sentença absolutoria, caberá apellação
voluntaria, interposta dentro de 48 horas da intimação pessoal da parte.
§ 10. Os autos em appellação serão
expedidos, ou postos no correio local, dentro de cinco dias, contados da
interposição do recurso, salvo impedimento judicial comprovado.
§ 11. Somente poderá appellar o
infractor, depois de detido, ou depositada a importancia da multa e das custas,
conforme a pena imposta, ou prestada a fiança arbitrada.
§ 12. A remessa dos autos á instancia
superior far-se-ha independentemente da intimação das partes para sciencia da
appellação ou da propria remessa.
§ 13. É
facultado ás partes juntarem novos documentos ás razões da appellação.
§ 14. As sentenças passadas em julgado
serão logo executadas pela prisão do infractor, se estiver solto, ou pela
intimação para pagamento, dentro de 24 horas, da multa, e demais comminações.
Art. 96. Se a sentença
abranger coisas apprehendidas, serão estas, logo que ella passar em julgado, de
conforme o caso, vendidas em hasta publica, ou entregues ao legitimo
proprietario.
Art. 97.
Não cabe fiança nos delictos florestaes previstos nas letras a, b, d e e, do
art. 83.
CAPÍTULO VII
FUNDO FLORESTAL
Art. 98. Fica instituido, no Ministerio da Agricultura, o fundo florestal, que se constituirá dos recursos seguintes:
a) | contribuições das empresas, companhias, sociedades, institutos e particulares, interessados na conservação das florestas; |
b) | doações, por acto entre vivos, ou testamento. |
Art. 99. As importancias
arrecadadas, para o fundo florestal, serão depositada no Banco do Brasil, ou
outro, designado pelo conselho florestal.
Art. 100. As autoridades
florestaes competentes applicarão os recursos do fundo, ouvido sempre o conselho
florestal.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO FLORESTAL
Art. 101. O conselho florestal
federal, com sede no Rio de Janeiro, será constituido pelos representantes do
Museu Nacional, do Jardim Botanico, da Universidade do Rio de Janeiro, do
Serviço do Fomento Agricola, do Touring Club do Brasil, do Departamento Nacional
de Estradas, do Serviço de Florestas, ou de Mattas, da Municipalidade do
Districto Federal, e por outras pessoas até cinco, de notoria competencia
especializada, nomeadas pelo presidente da republica.
§ 1º Conselho Florestal Federal promoverá
a organização dos conselhos dos varios Estados, que serão constituidos pelos
representantes de institutos congeneres aos acima indicados e de mais tres
pessoas de notoria competencia especializada, nomeados pelo presidente do
Estado.
§ 2º O director do serviço
competente da União será membro honorario do Conselho Florestal Federal, podendo
tomar parte em todas as reuniões e deliberações.
Art. 102. Ao conselho
florestal, incumbe:
a) | orientar as autoridades florestaes sobre a applicação dos recursos oriundos do fundo florestal; |
b) | promover e zelar pela fiel observancia deste codigo e leis, ou regulamentos, complementares, acompanhando a acção das autoridades florestaes e representando-lhes sobre necessidades ou deficiencias dos serviços, ou sobre reclamos do interesse publico; |
c) | resolver casos omissos no presente codigo e propor ao governo a sua emenda, ou qualquer alteração; |
d) | emittir parecer sobre as questões relevantes que a repartição florestal tenha de resolver, nos casos em que for pedido pelo governo, e nos indicados neste codigo; |
e) | promover a cooperação dos poderes publicos, instituições e institutos, empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e de plantio; |
f) | difundir em todo o paiz a educação florestal e de protecção á natureza em geral; |
g) | instituir premios de animação á silvicultura e por serviços prestados á protecção das florestas; |
h) | promover, annualmente, a festa da arvore; |
i) | organizar congressos de silvicultura; |
j) | organizar seu regimento interno, em que poderá instituir commissões para determinados locaes, ou regiões. |
Art. 103. O Conselho
Florestal Federal, a par da acção que desenvolverá em todo o paiz, exercerá suas
funcções, especialmente, no Districto Federal.
Paragrapho unico. O conselho de cada
municipio intervirá nos casos referentes ao territorio respectivo, e o conselho
estadual nos que interessarem a mais de um municipio, ou a municipio em que não
haja conselho em funccionamento regular.
Art. 104. O conselho
federal, por seu presidente, terá qualidade para requerer, em juizo ou perante
qualquer autoridade, em todo o territorio nacional, o que reconhecer conveniente
ao bom desempenho de seus encargos - cabendo a mesma faculdade, em relação a
cada Estado, ou municipio, ao respectivo conselho legal, tambem por seu
presidente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 105. O governo, sempre que
considerar conveniente para a melhor applicação das medidas de defesa das
florestas nas diversas regiões, baixará regulamentos adequados a cada uma
dellas, dentro das normas deste codigo.
Art. 106. Todas as
decisões administrativas, fundadas illegitimamente em dispositivos deste codigo,
poderão ser annulladas em juizo, mediante a acção especial de annullação de
actos administrativos lesivos de direitos individuaes, ou mediante interdicto
possessorio.
Paragrapho unico. Pela mesma forma de
processo poderá ser decretada a revisão de restricções impostas pelo poder
publico a proprietario de floresta, quando se demore, por mais de tres mezes, o
pagamento da indemnização de quantia certa que definitivamente se lhe tenha
reconhecido devida, ficando, em tal caso, a indemnização limitada, apenas, aos
prejuizos anteriores.
Art.
107. Todos os actos governamentaes attinentes a arvores, florestas, ou
immoveis determinados, expedidos em virtude deste codigo, serão logo
communicados ao official de registro de immoveis competente, para que,
ex-officio, faça as averbações correspondentes, sob pena de responsabilidade
civil e criminal.
Art.
108. Este codigo entrará em execução, em todo o territorio da
republica, 120 dias depois de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 109. Emquanto não forem
nomeados, e entrarem em funcção em qualquer parte do territorio nacional, os
agentes florestaes da União, a quem competirá, especialmente, a guarda e
conservação das florestas, serão suas attribuições exercidas pelas autoridades
locaes, auxiliadas por cidadãos idoneos, que para esse fim se offerecerem, ou
por ellas convidados. Em falta da autoridade florestal, exercerão as suas
attribuições as autoridades policiaes.
Art. 110. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da independencia e 46º da republica.
GETULIO VARGAS.
Ed. Navarro de Andrade, encarregado do expediente da
Agricultura na ausencia do Ministro.
Francisco Antunes Maciel.
Washington F. Pires.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Protogenes
Guimarães.
P. Góes Monteiro.
Oswaldo Aranha.
Felix de Barros
Cavalcanti de Lacerda.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1935, Página 5601 (Publicação Original)