Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934 - Republicação

DECRETO Nº 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa.

O chefe do governo provisorio da RepubIica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta a seguinte lei, cuja execução competirá ao Conselho Florestal Federal, do Ministerio da Agricultura:

CODIGO FLORESTAL

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 1º As florestas existentes no territorio nacional, consideradas em conjuncto, constituem bem de interesse commum a todos os habitantes, do paiz, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este codigo, estabelecem.

     Art. 2º Applicam-se os dispositivos deste codigo assim ás florestas como ás demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ás terras que revestem.

CAPITULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS FLORESTAS

     Art. 3º As florestas classificam-se em:

     a) protectoras;

     b) remanescentes;

     c) modelo;

     d) de rendimento.

     Art. 4º Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:

     a) conservar o regimen das aguas;

     b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes;

     c) fixar dunas;

     d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas autoridades militares;

     e) assegurar condições de salubridade publica;

     f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados;

     g) asilar especimens raros de fauna indigena.

     Art. 5º Serão declaradas florestas remanescentes:

     a) as que formarem os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes;

     b) as em que abundarem ou se cultivarem especimens preciosos, cuja conservação se considerar necessaria por motivo de interesse biologico ou estetico;

     c) as que o poder publico reservar para pequenos parques ou bosques, de gozo publico.

     Art. 6º Serão classificadas como floresta modelo as artificiaes, constituidas apenas por uma, ou por limitado numero de essencias florestaes, indigenas e exoticas, cuja disseminação convenha fazer-se na região.

     Art. 7º As demais florestas, não compreendidas na discriminação dos arts. 4º a 6º, considerar-se-ão de rendimento.

     Art. 8º Consideram-se de conservação perenne, e são inalienaveis, salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantel-as sob o regimen legal respectivo, as florestas protectoras e as remanescentes.

     Art. 9º Os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, constituem monumentos publicos naturaes, que perpetuam em sua composição floristica primitiva, trechos do paiz, que, por circumstancias peculiares, o merecem.

     § 1º É rigorosamente prohibido o exercicio de qualquer especie de actividade contra a flora e a fauna dos parques.

     § 2º Os caminhos de accesso aos parques obedecerão a disposições technicas, de fórma que, tanto quanto possivel, se não aItere o aspecto natural da paisagem.

     Art. 10. Compete ao Ministerio da Agricultura classificar, para os effeitos deste codigo, as varias regiões e as florestas protectoras e remanescentes, localizar os parques nacionaes, e organizar florestas modelo, procedendo para taes fins, ao reconhecimento de toda a area florestal do paiz.

     Paragrapho unico. A competencia federal não exclue a acção suppletiva, ou subsidiaria, das autoridades locaes, nas zonas que lhes competirem para os mesmos fins, acima declarados, observada sempre a orientação dos serviços federaes, e ficando a classificação de zona e de florestas sujeita à revisão pelas autoridades federaes. Quanto á formação de parques e de florestas modelo, ou de rendimento, de accôrdo com este codigo, a acção das autoridades locaes é inteiramente livre.

     Art. 11. As florestas de propriedade privada, nos casos do art. 4º, poderão ser, no todo ou em parte, declaradas protectoras, por decreto do governo federal, em virtude de representação da repartição competente, ou do conselho florestal, ficando, desde logo, sujeitas ao regimen deste codigo e á observancia das determinações das autoridades competentes, especialmente quanto ao replantio, á extensão, á oportunidade e á intensidade da exploração.

     Paragrapho unico. Caberá ao proprietario, em taes casos, a indemnização das perdas e damnos comprovados, decorrentes do regimen especial a que ficar subordinado.

     Art. 12. Desde que reconheça a necessidade ou conveniencia, de considerar floresta remanescente, nos termos deste codigo, qualquer floresta de propriedade privada, procederá o governo federal ou local, á sua desapropriação, saIvo se o proprietario respectivo se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantel-a sob o regimen legal correspondente.

     Art. 13. As terras de propriedade privada, cujo florestamento, total ou parcial, attendendo á sua situação topographica, for julgado necessario pela autoridade florestal, ouvido o conselho respectivo, poderão ser desapropriadas para esse fim, se o proprietario não consentir que tal serviço se execute por conta da fazenda publica, ou se o não realizar elle proprio, de accôrdo com as instrucções da mesma autoridade.

     § 1º Caso o proprietario faça o florestamento, terá direito ás compensações autorizadas pelas leis vigentes.

     § 2º Em se tratando de terras inexploradas ou inaproveitadas para fins economicos, o poder publico poderá fazer o florestamento sem desaproprial-as, ficando a floresta resultante sob o regimen decorrente dos dispositivos deste codigo.

     Art. 14. Qualquer arvore poderá ser, por motivo de sua posição, especie ou belleza, declarada, por acto do poder publico municipal, estadual ou federal, imune de corte, cabendo ao proprietario a indemnização de perdas e damnos, arbitrada em juizo, ou accordada administrativamente, quando as circumstancias a tornarem devida.

     § 1º Far-se-á no local, por meio de cercas, taboleta ou posto, a designação das arvores assim protegidas.

     § 2º Applicam-se ás arvores, designadas de conformidade com este artigo, os dispositivos referentes ás florestas de dominio publico.

     Art. 15. As florestas de propriedade particular, emquanto indivisas com outras do dominio publico, ficam subordinadas ao regimen que vigorar para estas.

     Art. 16. Em caso de alienação de immoveis, previamente declarada, de accôrdo com o parecer do conselho florestal, do interesse do patrimonio florestal, da União, do Estado ou de municipio, terá o governo respectivo preferencia para acquisição, preço por preço, sem prejuizo da desapropriação por utilidade publica.

     Paragrapho unico. A preferencia acima determinada, se exercitará até 90 dias da sciencia da allienação ou da transcripção no Registro de immoveis.

     Art. 17. As florestas são isentas de qualquer imposto, e não determinam, para effeito tributario augmento de valor da terra, de propriedade privada, em que se encontram.

     Paragrapho unico. As florestas protectoras determinam a isenção de qualquer tributação, mesmo sobre a terra que occupam.

     Art. 18. Os predios urbanos em que houver arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, convenientemente tratadas, terão razoavel reducção dos impostos que sobre elles recahirem.

CAPITULO III

DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS

Secção I - Disposições geraes

     Art. 19. São productos florestaes, para os effeitos deste codigo, o lenho, raizes, tuberculos, cascas, folhas, flores, fructos, fibras, rezinas, seivas, e, em geral, tudo o que for destacado de qualquer planta florestal.

     Art. 20. Por sub-productos se entendem os resultantes da transformação de algum producto florestal, por interferencia do homem ou pela acção prolongada de agentes naturaes.

     Art. 21. Sempre que necessaria a abertura de estradas ou caminhos, nas florestas, somente serão abatidos os exemplares vegetaes estrictamente indispensaveis para esse fim, evitando-se, quanto possivel, sacrificio de especimens nobres.

     Art. 22. É prohibido mesmo aos proprietarios:

     a) deitar fogo em campos, ou vegetações, de cobertura das terras, como processo de preparação das mesmas para a lavoura, ou de formação de campos artificiaes, sem licença da autoridade florestal do lugar, e observancia das cautelas necessarias, especialmente quanto a aceiros, aleiramentos e aviso aos confinantes;

     b) derrubar, nas regiões de vegetação escassa, para transformar em lenha, ou carvão, mattas ainda existentes ás margens dos cursos dagua, lagos e estradas de qualquer natureza entregues á serventia publica;

     c) fazer a colheita da seiva de que se obtem a borracha, a balata, a guta-percha, o chicle e outros productos semelhantes, ou a exploração de plantas taniferas ou fibrosas, por processos que compromettem a vida ou o desenvolvimento natural das arvores respectivas;

     d) preparar carvão ou acender fogos, dentro das mattas, sem as precauções necessarias para evitar incendio;

     e) aproveitar como lenha ou para o fabrico de carvão vegetal essencias consideradas de grande valor economico para outras applicações mais uteis, ou que, por sua raridade actual, estejam ameaçadas de extincção;

     f) abater arvores em que se hospedarem exemplares da flora epifita ou colmeias de abelhas silvestres inocuas, salvo pelo interesse, plenamente comprovado do estudo scientifico ou de melhor aproveitamento de taes exemplares;

     g) cortar arvores em florestas protectoras ou remanescentes (excluidos os parques), mesmo em formação, sem licença previa da autoridade florestal competente, observados os dispositivos applicaveis deste codigo, ou contrariando as determinações da mesma autoridade;

     h) devastar a vegetação das encostas de morros que sirvam de moldura e sitios e paisagens pitorescas dos centros urbanos e seus arredores ou as mattas, mesmo em formação, plantadas por conta da administração publica, no caso do artigo 13, § 2º, ou que, por sua situação, estejam evidentemente compreendidas em qualquer das hypotheses previstas nas letras a a g, do artigo 4º.

     § 1º É prohibido soltar balões festivos ou fogos de qualquer natureza, que possam provocar incendios nos campos ou florestas.

     § 2º As repartições florestaes competentes organizarão e divulgarão os quadros das regiões e das plantas a que se referem as letras b, c, e e g, do presente artigo.

     Art. 23. Nenhum proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52.

     § 1º O dispositivo do artigo não se applica, a juizo das autoridades florestaes competentes, às pequenas propriedades isoladas que estejam proximas de florestas ou situadas em zona urbana.

     § 2º Antes de iniciar a derrubada, com a antecedencia minima de 30 dias, o proprietario dará sciencia de sua intenção á autoridade competente, afim de que esta determine a parte das mattas que será conservada.

     Art. 24. As prohibições dos arts. 22 e 23 só se referem á vegetação espontanea, ou resultante do trabalho feito por conta da administração publica, ou de associações protectoras da natureza. Das resultantes de sua propria iniciativa, sem a compensação conferida pelos poderes publicos, poderá dispor o proprietario das terras, resalvados os demais dispositivos deste codigo, e a desapropriação na forma da lei.

     Art. 25. Os proprietarios de terras, proximas de rios e lagos, navegados por embarcações a vapor, ou de estradas de ferro que pretenderem explorar a industria da lenha para abastecimento dos vapores e machinas, não poderão iniciar o corte de madeiras sem licença da autoridade florestal.

     § 1º Considerar-se-á concedida a licença, se, até 30 dias após o recebimento da petição, não houver a autoridade competente proferido outro despacho.

     § 2º Nas regiões ainda cobertas de extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal da União, o proprietario apenas dará conhecimento de sua resolução para que a autoridade florestal possa verificar, em qualquer tempo, se foram respeitadas as disposições deste codigo, especialmente as do artigo 22.

     Art. 26. As empresas siderurgicas e as de transporte, no gozo de concessão ou de outro favor especial, são obrigadas a manter em cultivo as florestas indispensaveis ao supprimento regular da lenha ou do carvão de madeira, de que nescessitarem em areas estabelecids de accôrdo com a autoridade florestal. Será dispensado o cultivo das florestas nas regiões de extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal competente.

     Paragrapho unico. O dispositivo supra se applicará, por igual, em relação a qualquer planta aproveitada para fins especiaes nos serviços de taes emprezas.

     Art. 27 No abastecimento de lenha e carvão vegetal, as usinas, fabricas ou outros estabelecimentos industriaes, que façam grande consumo desses sub-productos, assim como no fornecimento de dormentes a companhias de transportes terrestres, será observado o disposto no art. 25, e seus paragraphos.

     Art. 28. As companhias de navegação fluvial, e as de estradas de ferro, que usarem carvão, coquilhos, ou lenha, como combustivel, nas embarcações ou machinas a vapor, são obrigadas, a juizo do governo, a manter, nas chaminés das fornalhas, apparelhos que impeçam os escapamentos de fagulhas que possam atear incendios na vegetação marginal dos rios ou estradas.

     Art. 29. Nas regiões do nordeste brasileiro, assoladas pela secca, é prohibido, salvo em casos de absoluta necessidade, plenamente provada:

     a) o emprego do lenho de arvores, que não tenham attingido seu desenvolvimento natural, em construcções de casas, ou cercados de qualquer natureza;

     b) o emprego do lenho de arvores como combustivel em serviços de transporte, resalvado o disposto no art. 26;

     c) a derrubada das de folhagem perenne, como o joazeiro, a oiticica e outras;

     d) a criação de caprinos soltos nas proximidades dos sitios em que o governo emprehenda a formação de florestas, por conta propria ou em cooperação com particulares;

     e) o corte do gomo terminal e das tres folhas mais novas das palmeiras.

     Paragragho unico. A autoridade florestal, reconhecendo a necessidade dos actos acima referidos, concederá previamente, licença para sua pratica.

     Art. 30. O commercio de exemplares da flora apifita, não será exercido sem autorização previa da autoridade florestal, que fiscalizará a origem dos exemplares postos á venda, aprehendendo os colhidos em florestas particulares com infracção do disposto na letra f, do art. 22, ou em florestas de dominio publico, sem observancia das regras deste codigo.

     § 1º Ter indicação dos serviços technicos respectivos, o governo tributará de modo especial o commercio de exemplares da flora epifita considerados raros.

     § 2º O material apprehendido será remettido ao instituto scientifico de historia natural, mais proximamente situado.

     Art. 31. O aproveitamento das arvores mortas, ou seccas, das florestas protectoras ou remanescentes, acarreta, para quem o fizer, a obrigação do replantio immediato de vegetal da mesma especie, ou de outra adequada ás condições locaes.

     Art. 32. É prohibido o corte de arvores, em uma faixa de 20 metros de cada lado, ao longo das estradas de rodagem, salvo nos casos necessarios e indicados pelas autoridades competentes, para a conservação da estrada ou descortino de panoramas.

     Art. 33. O corte de arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, em predio de zona urbana, dependerá sempre do requerimento á autoridade florestal da localidade, com a justificativa dos motivos que a determinam, considerando-se deferido se a mesma autoridade não despachar, em outros termos, o requerimento, dentro de 15 dias, após sua apresentação.

     Art. 34. Nos casos de derrubada de arvores por iniciativa da autoridade florestal ou de concessão de licença para o corte de arvores, será sempre que possivel, ouvido, previamente, o conselho florestal competente.

     Paragrapho unico. Os regulamentos administrativos poderão criar taxa especial de licença para taes casos, revertendo a renda respectiva para o fundo florestal.

     Art. 35. Cada municipio classificará as terras que o constituem em tres categorias distinctas, para o effeito da cobrança de impostos sobre a extracção da lenha e o preparo do carvão.

Secção II - Exploração das florestas de dominio publico

     Art. 36. Das florestas de dominio publico, só as de rendimento são susceptiveis de exploração industrial intensiva, sempre mediante concorrencia publica.

     Art. 37. Sempre que o governo julgar opportuno, a exploração de determinada area florestal de dominio publico, mandará, previamente, fixar-lhe os limites pela repartição florestal competente.

     Art. 38. Aos technicos da demarcação, prevista no art. 37, caberá determinar em que consistirá a exploração, quanto ás variedades de essencias florestaes sujeitas ao corte, ao diametro de taes arvores, a um metro e meio (1,50) de altura do colo da raiz, e aos productos e sub-productos que se poderão colher, ou obter, no local.

     Art. 39. Preenchidas, pela repartição florestal competente, as formalidades do art. 37, será aberta concorrencia publica para o contracto, observadas as normas da legislação ordinaria.

     § 1º Nos editaes de concorrencia serão declaradas, expressamente, as obrigações a que ficarão sujeitos os concorrentes, relativas aos prazos do contracto e do inicio de sua execução, preço do arrendamento e modo do seu pagamento, clausulas technicas que, ouvida a repartição florestal competente, forem julgadas necessarias, sem prejuizo das disposições deste codigo.

     § 2º O prazo do contracto não excederá de 10 annos, podendo, todavia ser prorogado, a juizo do governo, quando os contractantes se obrigarem a inverter novos capitaes que permittam ampliar os serviços, installando machinismos aperfeiçoados, melhorando as vias de communicação existentes e abrindo novas, utilizando os cursos e quedas dagua como força motriz, transformando em sub-productos os refugos não utilizados na industria principal, ou a conceder outras compensações de interesse publico.

     § 3º Nesta hypothese, lavrar-se-á novo contracto, de que constem a importancia dos novos capitaes a applicar, as especies e quantidades dos machinismos a adquirir e outros serviços, ou melhoramentos, a que se obrigarem os contractantes, tendo-se sempre em vista a resalva dos interesses nacionaes, e a garantia da plena execução dos encargos assumidos pelos contractantes.

     § 4º A transferencia dos contractos somente se fará á empresa organizada pelo contractante, ou a terceiro, quando o contracto o autorize, reconhecida pelo governo a idoneidade do cessionario.

     Art. 40. A falta de inicio de execução effectiva do contracto ou de cumprimento de qualquer de suas obrigações, ou das que este codigo estabelece, especialmente quanto ao replantio, importará sempre, salvo caso de força maior, a juizo do governo, a rescisão de pleno direito do mesmo contracto.

     Art. 41. Provada a impossibilidade do transporte dos productos, sem culpa dos contractantes, ou a deficiencia de madeiras, ou de outros productos florestaes, de forma a não permittir, a exploração em larga escala, compensadora, das despesas, podem os contractantes obter rescisão no todo ou em parte.

     Art. 42. A rescisão, prevista nos arts. 40 e 41, far-se-à sem indemnização dos contractantes por parte do governo, cabendo a estes reparar os damnos causados.

     Art. 43. Quando a exploração consistir apenas na colheita de fructos, sementes, cascas, folhas, seiva e cera, os contractantes procederão de modo a não comprometter, por qualquer forma, a vida e o desenvolvimento natural dos vencimentos de que forem extrahidos.

     Art. 44. Quando a exploração tiver por fim o aproveitamento industrial do lenho e determinadas essencias, que, por sua grande abundancia no local, possam ser abatidas sem inconveniencia para as florestas, terá lugar o corte sob a fiscalização da autoridade competente, afim de que só recaia em arvores adultas, convenientemente situadas, e com as dimensões a que se refere o art. 38, attendidas as determinações deste codigo, especialmente quanto ao replantio e á defesa das paizagens e bellezas naturaes.

     Art. 45. O corte das arvores e a colheita dos productos nas florestas de dominio publico, far-se-ão em estações apropriadas e de accôrdo com a boa technica florestal.

     Art. 46. Nos contractos de concessão pelo poder publico, vigorará, ainda que não escripta, a obrigação para com os concessionarios de observarem as disposições deste codigo, especialmente as applicaveis ás florestas de rendimento, de dominio publico, e de concorrer para repovoal-as, systematica e progressivamente, com preferencia das especies de crescimento rapido e de valor industrial reconhecido.

     Art. 47. As florestas de rendimento, pertencentes aos Estados e aos municipios, quando exploradas administrativamente, ficarão equiparadas ás de propriedade particular.

Secção III - Exploração intensiva

     Art. 48. Entende-se por exploração florestal intensiva a que soffre unicamente as restricções estabelecidas expressamente pela repartição florestal competente, de conformidade com este codigo.

     Art. 49. Na exploração de florestas de composição homogenea, o corte das arvores far-se-ha de forma a não abrir clareiras na massa florestal.

     Paragrapho unico. As arvores abatidas, salvo as que já se estiverem renovando por brotação, serão substituidas por mudas da mesma especie ou por outra essencia florestal julgada preferivel, devidamente seleccionadas, sempre com o espaçamento que a technica exige.

     Art. 50. Na exploração de florestas de composição heterogenea, a substituição poderá ser feita por especie differente das abatidas, visando a homogeneidade da floresta fuctura e melhoria da composição floristica.

     Art. 51. É permittido aos proprietarios de florestas hecterogeneas, que desejarem transformal-as em homogeneas, para maior facilidade de sua exploração industrial, executar trabalhos de derrubada, ao mesmo tempo, de toda a vegetação que não houver de subsistir, sem a restricção do art. 23, contanto que, durante o inicio dos trabalhos, assignem, perante a autoridade florestal, termo de obrigação de replantio e trato cultural por prazo determinado, com as garantias necessarias.

Secção IV - Exploração limitada

     Art. 52. Considera-se exploração limitada a que se restringe ás operações autorizadas expressamente pelo Ministerio da Agricultura, com observancia dos dispositivos deste codigo.

     Art. 53. As florestas protectoras e remanescentes, que não constituirem parques nacionaes, estaduaes, ou municipaes, poderão ser objecto de exploração limitada.

     Art. 54. Somente em caso de grande vantagem para a fazenda publica, será permittido, a juizo do governo, ouvida a repartição competente, e mediante concorrencia, o aproveitamento economico dos productos das florestas protectoras e remanescentes, resalvado o disposto no art. 39, sempre com a obrigação do replantio, e attendida a necessidade de protecção das paisagens e belezas naturaes.

     Paragrapho unico. A exploração limitada, por motivo de interesse scientifico, ou em razão do aproveitamento de productos, ou sub-productos, para fins terapeuticos, poderá ser permittida a titulo precario ou por prazo determinado, ouvida a repartição florestal competente, mediante a contribuição ajustada e assegurada a observancia dos dispositivos applicaveis deste codigo.

     Art. 55. A caça e a pesca, nas florestas protectoras e nas remanescentes, que não constituirem parques, dependem de licença previa e expressa da autoridade competente, observadas as disposições legaes e regulamentares applicaveis.

CAPITULO IV

POLICIA FLORESTAL

     Art. 56. A repartição federal de florestas, coordenará, estimulará e orientará a actividade dos poderes estadoaes e municipaes, de accôrdo com os conselhos florestaes e as autoridades locaes competentes, no sentido da fiel observancia deste codigo.

    § 1º A execução das medidas de policia e conservação das florestas, constantes deste codigo, será mantida em todo o territorio nacional, por delegados, guardas, ou vigias, do governo da União, nomeados, ou designados, especialmente para esse fim.

     § 2º A guarda dos parques nacionaes e sua conservação e regeneração das florestas protectoras ou remanescentes, para os effeitos do trato cultural mais adequado, tendo em vista as necessidades de cada reserva natural ficam especialmente, a cargo, ou sob a vigilancia da repartição geral de florestas, ou, em casos especiaes, de outros serviços technicos (Serviço de aguas, Jardim Botanico, museus, escolas agricolas, etc...), e mesmo, de instituições particulares.

     § 3º Os governos dos Estados e municipios, organizarão os serviços de fiscalização e guarda das florestas dos seus territorios, na conformidade dos dispositivos deste codigo e das instrucções geraes das autoridades da União, e cooperação com estas no sentido de assegurar a fiel observancia das leis florestaes.

     § 4º A fiscalização e a guarda das florestas poderão ficar, exclusivamente a cargo do Estado, ou do municipio, mediante accôrdo com o governo federal.

     Art. 57. As autoridades florestaes procurarão, sempre, obter o auxilio dos serviços technicos, de instrucções idoneas, do magisterio publico e particular, e mais pessoas competentes ou aptas a cooperarem na realização dos abjectivos indicados.

     Art. 58. O governo federal deverá estabelecer delegacias regionaes nas varias zonas caracteristicas do paiz, e, pelo menos, uma delegacia em cada municipio.

     § 1º A hierarchia dos delegados e guardas, ou vigias, e mais funccionarios federaes será estabelecida nos regulamentos dos serviços respectivos.

     § 2º Os delegados, quando a funcção não seja remunerada serão nomeados por dois anos, dentre as pessoas idoneas da região, constituindo serviço relevante o exercicio regular do cargo.

     § 3º Os delegados remunerados serão, sempre que possivel, agronomos, ou silvicultores praticos.

     Art. 59. As funcções de delegados regionaes poderão ser exercidas cumulativamente com as de inspectores agricolas, por designação do Ministerio da Agricultura.

     Paragrapho unico. Os inspectores agricolas, investidos das funcções de delegados regionaes, em tudo que disser respeito a essas funcções entender-se-hão directamente com a repartição florestal.

     Art. 60. Para guardas ou vigias, encarregados da vigilancia directa das florestas, serão nomeados habitantes no proprio local.

     Paragrapho unico. Se, entre os habitantes do local, não houver quem acceite a nomeação, ou reuna os requisitos necessarios para o exercicio do cargo, será nomeada pessoa idonea, moradora nas proximidades.

     Art. 61. A vigilancia das florestas obedecerá a instrucções geraes da repartição federal, respectiva, e ao plano traçado pelo delegado municipal, que dividirá o municipio sob sua guarda em tantas zonas quantas necessarias.

     Art. 62. fiscalização dos parques nacionaes, estadoaes e municipaes, e das florestas protectoras e remanescentes, obedeecrá a normas especiaes constantes de regulamentos que o governo expedirá, ouvido o conselho florestal.

     Art. 63. A fiscalização dos contractos para a exploração industrial de florestas do dominio publico será feita de accôrdo com o que for estabelecido nos mesmos por technico especialista, de livre escolha do governo.

     Paragrapho unico. Entre as attribuições de fiscal se comprehende a de fazer com que o contractante exclua de serviço qualquer empregado, responsavel por infracção florestal grave, devidamente provada. Desse acto caberá recurso para a autoridade administrativa competente.

     Art. 64. Os contractantes da exploração florestal serão obrigados a auxiliar o policiamento das florestas incluidas em seus contractos, prestando a assistencia solicitada, prevenindo, ou procurando evitar, por acto proprio ou de seus prepostos, quaisquer infracções florestaes, se não puderem, de momento, obter a intervenção da autoridade competente.

     Art. 65. As funcções de guarda, ou vigia florestal, em florestas sujeitas a regimen especial, serão exercidas sem remuneração fixa, dando, porém, direito a 50 % da importancia arrecadada das multas em virtude de infracções por elles averiguadas, e a 20 % do producto liquido das aprehensões decorrentes das mesmas infracções.

     § 1º Os guardas ou vigias de florestas do dominio publico terão direito de occupar, na zona que policiarem, e emquanto exercerem o cargo, uma area, demarcada previamente, pela repartição florestal, nunca superior a cinco hectares.

     § 2º Em caso de exonerção do guarda, ou vigia, a area occupada será restituida, sem indemnização do governo, salvo pelas bemfeitorias necessarias e uteis, regularmente autorizadas.

     Art. 66. Todos os funccionarios florestais, em exercicio de suas funcções, são equiparados aos agentes de segurança publica e officiaes de justiça, sendo-lhes facultado o porte de armas, e cabendo-lhes, em relação á policia florestal, as mesmas attribuições e deveres consignados nas leis vigentes.

     Paragrapho unico. Nessa qualidade, deverão os mesmos agentes prender e autuar os infractores em flagrante delicto, effectuar aprehensões autorizadas por este codigo, requisitar força ás autoridades locaes, quando necessario, e promover as diligencias preparatorias do respectivo processo judiciario.

     Art. 67. Em caso de incendio em florestas, que, por suas proporções, não se possa extinguir com os recursos ordinarios, ao funccionario florestal compete requisitar os meios materiaes utilisaveis, e convocar os homens validos em condições de prestar-lhe auxilio no combate ao fogo.

     Art. 68. Sempre que verificar o começo de infracção, e se o infractor não tiver sido anteriormente achado em falta desse genero o guarda ou vigia, o convidará a cessar a acção prohibida. Não sendo attendido, o funccionario usará dos meios coercitivos, facultados por este codigo, para evitar que a acção continue e autuará o infractor em flagrante, considerando-se a infracção qualificada e consumada, para os effeitos da imposição da pena. Se for attendido o convite do agente, o infractor responderá pelos prejuizos materiaes causados e será passivel somente da pena de multa em que houver incorrido.

     Art. 69. Corre a qualquer pessoa o dever de oppor-se, suasoriamente, á pratica de actos que importem em infracções florestaes, e de leval-os ao conhecimento da autoridade competente.

CAPITULO V

INFRACÇÕES FLORESTAES

     Art. 70. Constitue infracção florestal a acção, ou omissão, contrarias ás disposições deste codigo, incorrendo os responsaveis nas penas adiante estabelecidas.

     Art. 71. A infracção florestal é crime, ou contravenção, e será punido com prisão, detenção e multa, conjuncta ou separadamente, a criterio do juiz, de modo que a pena seja, tanto quanto possivel, individualizada.

     Art. 72. Applicam-se ás infracções florestaes os dispositivos legaes sobre a prescripção, suspensão da condemnação e quaesquer institutos de policia criminal, que venham a ser adoptados na legislação commum.

     Art. 73. Quando a infracção for commettida com apropriação de productos ou sub-productos florestaes, serão estes aprehendidos, onde se encontrem, e quem os retiver indevidamente, se se provar que era, ou tinha razão de ser, conhecedor de sua procedencia, será passivel da penalidade imposta ao infractor.

     Art. 74. A incidencia das sancções penaes não exclue a responsabilidade civil pelo damno causado, nem a reparação deste, exime daquellas sancções.

     Art. 75. A indemnização do damno causado á floresta de dominio publico, avaliado em plano, pelo agente florestal, no auto de infracção que lavrar e subscrever, com duas testemunhas, será cobrada em executivo fiscal, assegurada a plenitude de defesa do réo.

     Art. 76. A importancia paga com a indemnização do damno causado a qualquer floresta, será applicado no replantio, ou restauração, da mesma floresta, ou, não sendo possivel, de outra proxima, adoptando-se, em cada caso, por determinação do juiz do feito, ou do conselho florestal, as medidas convenientes, para assegurar a observancia desta regra.

     Paragrapho unico. No caso de se não adoptarem as cautelas determinadas, serão responsaveis, solidariamente, pela applicação da indemnização, quem receber a importancia correspondente e quem a pagar.

     Art. 77. Os objectos indevidamente apropriados, ou seu valor em moeda, serão restituidos aos proprietarios, se a infracção houver sido praticada em floresta particular, e vendidos em hasta publica, se retirados de florestas do dominio publico, resalvado o disposto no § 2º do art. 30.

     Art. 78. Se a infracção for commettida pelo proprietario, proceder-se-ha quanto aos productos e sub-productos aprehendidos, como se originarios de florestas do dominio da União.

     Art. 79. Serão tambem aprehendidos e vendidos em hasta publica os instrumentos, as machimas e, em geral, tudo de que se houver utilizado o infractor e o que for encontrado em seu poder, quando este facto constituir infracção florestal.

     Art. 80. Quando não seja possivel a aprehensão, por estarem consumidos os productos e sub-productos, e se for imposta somente a pena de multa, esta não será menor que o valor dos objectos consumidos, com 20 % de accrescimo.

     Art. 81. A reparação civil do damno causado por infracção contra floresta de propriedade privada é, sempre, de iniciativa do interessado, que a pedirá ao juiz commum.

     Art. 82. Nas infracções florestaes, em que for possivel a tentativa, esta não se distingue da infracção consumada para os effeitos da applicação das penas de prisão, detenção e multa, resalvado o disposto no art. 68.

     Art. 83. Constituem crimes florestaes:

     a) fogo posto em florestas do dominio publico, ou da propriedade privada; pena: prisão até tres annos, e multa até 1:000$000;

     b) fogo posto em productos, ou sub-productos florestaes, ainda não retirados das florestas onde foram obtidos ou elaborados; pena: prisão até dois annos e multa até 5:000$000;

     c) damno causado aos parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, e ás florestas protectoras e remanescentes, ou ás plantações a que se refere o § 2º do art. 13, por meio que não o fogo; pena: detenção até um anno e multa até 2:000$000;

     d) violencia contra agentes florestaes, no exercicio regular de suas funcções por aggressão, ou resistencia a suas ordens legaes; prisão até um anno e multa até 1:000$000.

     e) introducção de insectos, ou outras pragas, cuja disseminação nas florestas as possa prejudicar em seu valor economico, conjuncto decorativo, ou finalidade propria; prisão até tres annos, e multa até 10:000$000;

      f) destruição de exemplares da flora, ou da fauna, que, por sua raridade, belleza, ou qualquer outro aspecto, tenham merecido protecção especial dos poderes publicos; pena: detenção até quatro mezes e multa até 1:000$000;

     g) remoção, destruição, ou suppressão, de marcas ou indicações regulamentares, das florestas, ou de arvores isoladas; pena: detenção até tres mezes e multa de 1:000$000.

     Art. 84. As demais infracções, não especificadas no artigo anterior, constituem contravenções florestaes.

     Art. 85. Nos casos do art. 83, a pena será de prisão sempre que o infractor for reincidente, profissional ou incorrigivel.

     Art. 86. As contravenções previstas nos arts. 9º, § 1º, 21, 22 e § 1º, 23 e paragrapho unico, 24 a 30, 31 a 34, 37, 43 a 45, 49 e paragrapho unico, 51, 54 e paragrapho unico, 55 e 64 deste codigo, quando não se caracterizarem especialmente algumas figuras delictuosas definidas no art. 83, ou no art. 87, sujeitas seus autores ás penas seguintes:

     1º, pelas da letra c do art. 22 e arts. 21, 43 e 55 - detenção até 30 dias e multa até 200$000;

     2º, pelas das letras a, b, d, e, do art. 22 - detenção até 90 dias e multa até 2:000$000;

     3º, pela letra f, e § 1º, do art. 22, e arts. 28, 29 e 31 - detenção até 45 dias e multa até 500$000;

     4º, pelas das letras g, h, do art. 22 e arts. 23 e 44 - detenção até 60 dias e multa até 10:000$000;

     5º, pelas do art. 9º, §§ 1º e 2,º arts. 26; 49 e paragrapho unico e 54, e paragrapho unico - detenção até 45 dias e multa até 5:000$000;

     6º, pelas dos arts. 26, 27, 30, 32 e 45 - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000;

     7º, pelas dos arts. 25, § 2º, 33, 34 e 51 - detenção até 10 dias e multa até 1:000$000;

     8º, pelas do art. 64 - detenção até 10 dias e multa até 5:000$000;

     9º, pela recusa de auxilio a que se refere o art. 67, quando se tratar de prestação de serviço - detenção até 10 dias e multa até 100$000; e quando se tratar de requisição de material - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000.

     Art. 87. Consideram-se, tambem, contravenções florestaes:

     a) penetrar, sem licença necessaria, em florestas submettidas a regimen especial, havendo no local guarda, cerca, ou indicação expressa, de que o infractor possa ter tido conhecimento; pena: detenção até cinco dias e multa de 200$000;

     b) soltar animaes, ou não tomar precauções necessarias para que o animal de sua propriedede não penetre em florestas sujeitas a regimen especial; pena: detenção até 20 dias e multas até 100$, além da apprehensão dos animaes;

     c) penetrar, sem licença previa, e expressa da autoridade competente, em florestas do dominio publico, ou de propriedade alheia, conduzindo machina, ou instrumento destinado ao corte de arvores, colheita de productos, ou preparo de sub-productos florestaes; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;

     d) matar, lesar, ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros publicos, ou em propriedade privada alheia, ou as arvores isoladas a que se refere o art. 14; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;

     e) extrahir de florestas de dominio publico, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra especie de mineraes; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;

     f) adquirir lenha ou carvão, para queimar em embarcações, machinas de tracção, ou installações industriaes, sem investigar previamente, se taes sub-productos são oriundos de florestas em que a sua obtenção não seja prohibida; pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;

     g) transportar productos, ou sub-productos, procedentes de florestas sujeitas a regimen especial, quando situadas nas margens dos rios, lagos e estradas de qualquer natureza, sem a cautela determinada na letra f; pena: detenção até 15 dias e multa até 500$000;

     h) fazer fogueira nas proximidades de floresta, sem as cautelas necessarias para salvaguarda desta; pena: detenção até 45 dias, e multa até 1:000$000;

     i) transgredir determinações, ou instrucções, das autoridades florestaes em quaesquer casos em que este codigo manda observar; pena: detenção até 10 dias e multa até 1:000$000.

     Art. 88. As penas serão impostas em dobro, se o infractor for reincidente, ou autoridade florestal de qualquer categoria e com augmento da quárta parte, se a infracção for commettida á noite.

     Paragrapho unico. Dá-se reincidencia nas infracções florestaes quando a pessoa, condemnada por crime, commetter outra infracção florestal, ou, condemnada por contravenção, for, de novo, condemnada por outra contravenção.

     Art. 89. As multas são calculadas e convertidas, na forma da lei commum.

     Art. 90. Todas as penas por infracão florestal serão applicadas sem prejuizo das combinações contractuaes apprehensão determinada nos arts. 73 e 77 a 80, e da indemnização admittida pelo art. 74.

CAPITULO VI

PROCESSO DAS INFRACÇÕES

     Art. 91. Os crimes florestaes processam-se como os communs; as contravenções obedecerão ás normas especiaes deste codigo, attendidos os preceitos geraes não alterados e applicaveis.

     Art. 92. O processo e julgamento das contravenções se fará na mesma comarca, ou termo, de facto, havendo, unicamente, recurso necessario em caso de absolvição, ou de suspensão da condemnação, e voluntario nos demais casos de sentença final.

     Art. 93. A autoridade policial que tiver noticia de contravenção florestal, por informação de autoridade florestal, ou por qualquer outro meio, ouvirá, dentro de cinco dias, o accusado, o denunciante, ou o queixoso, e as testemunhas, e procederá a exame summario e, quando possivel, á tomada de photographia no lugar da infracção, para determinar a extensão do damno causado.

     Art. 94. O auto de flagrante, lavrado por guarda, ou vigia florestal, ou outra autoridade competente, subscripto por duas testemunhas e revestido das demais formalidades legaes, faz prova plena relativamente aos factos que delle constarem, sem necessidade de confirmação judicial, resalvado, porem, ao accusado, o direito de produzir melhor prova em contrario.

     Art. 95. Terminadas as diligencias do art. 93, ou independente dellas se tiver havido auto de flagrante, o representante do ministerio publico, recebendo esse mesmo auto, ou os do processo, offerecerá denuncia com as formalidades legaes, requerendo a citação do infractor para se ver processar e julgar na primeira audiencia.

     § 1º Se, porém, o representante do ministerio publico o reconhecer de justiça, poderá requerer o archivamento do processo, o que se fará desde logo, deferindo o juiz o requerido.

     § 2º Se o representante do ministerio publico retardar por mais de tres dias a denuncia, ou se o juiz desattender ao pedido de archivamento, proceder-se-ha ex-officio.

     § 3º O infractor será citado pessoalmente para se ver processar na primeira audiencia; não sendo encontrado, a citação far-se-ha por editaes, com o prazo de cinco a 30 dias, a criterio do juiz, conforme a distancia entre a sede do juizo e o lugar da infracção, dispensada a justificação de ausencia.

     § 4º Na audiencia marcada, apregoado o infractor, lidos pelo escrivão os autos ou as principaes peças destes, a criterio do juiz, serão ouvidas, sumariamente, e de plano, sem termo de assentada, as testemunhas de accusação, e, depois, as de defesa, que deverão estar presentes e não excederão de tres de cada parte.

     § 5º Além das testemunhas, as partes poderão apresentar, na mesma audiencia, documentos que entenderem convenientes, e allegações escriptas.

     § 6º Após a inquirição, o juiz abrirá debates oraes, que constarão, apenas, da accusação e da defesa, no prazo maximo de 15 minutos cada um, sem replica.

     § 7º Do que occorrer na audiencia, lavrará o escrivão, termo nos autos, com o resumo dos depoimentos e dos debates.

     § 8º Findos os debates, o juiz proferirá a sentença, ou adiará a decisão, devendo, neste caso, proferil-a na primeira audiencia subsequente, ou, mo maximo, até sete dias depois.

     § 9º Da sentença condemnatoria e, nos processos de acção privada, da sentença absolutoria, caberá apellação voluntaria, interposta dentro de 48 horas da intimação pessoal da parte.

     § 10. Os autos em appellação serão expedidos, ou postos no correio local, dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, salvo impedimento judicial comprovado.

     § 11. Somente poderá appellar o infractor, depois de detido, ou depositada a importancia da multa e das custas, conforme a pena imposta, ou prestada a fiança arbitrada.

     § 12. A remessa dos autos á instancia superior far-se-ha independentemente da intimação das partes para sciencia da appellação ou da propria remessa.

     § 13. É facultado ás partes juntarem novos documentos ás razões da appellação.

     § 14. As sentenças passadas em julgado serão logo executadas pela prisão do infractor, se estiver solto, ou pela intimação para pagamento, dentro de 24 horas, da multa, e demais comminações.

     Art. 96. Se a sentença abranger coisas apprehendidas, serão estas, logo que ella passar em julgado, de conforme o caso, vendidas em hasta publica, ou entregues ao legitimo proprietario.

     Art. 97. Não cabe fiança nos delictos florestaes previstos nas letras a, b, d e e, do art. 83.

CAPITULO VII

FUNDO FLORESTAL

     Art. 98. Fica instituido, no Ministerio da Agricultura, o fundo florestal, que se constituirá dos recursos seguintes:

     a) contribuições das empresas, companhias, sociedades, institutos e particulares, interessados na conservação das florestas;

     b) doações, por acto entre vivos, ou testamento.

     Art. 99. As importancias arrecadadas, para o fundo florestal, serão depositada no Banco do Brasil, ou outro, designado pelo conselho florestal.

     Art. 100. As autoridades florestaes competentes applicarão os recursos do fundo, ouvido sempre o conselho florestal.

CAPITULO VIII

CONSELHO FLORESTAL

     Art. 101. O conselho florestal federal, com sede no Rio de Janeiro, será constituido pelos representantes do Museu Nacional, do Jardim Botanico, da Universidade do Rio de Janeiro, do Serviço do Fomento Agricola, do Touring Club do Brasil, do Departamento Nacional de Estradas, do Serviço de Florestas, ou de Mattas, da Municipalidade do Districto Federal, e por outras pessoas até cinco, de notoria competencia especializada, nomeadas pelo presidente da republica.

     § 1º Conselho Florestal Federal promoverá a organização dos conselhos dos varios Estados, que serão constituidos pelos representantes de institutos congeneres aos acima indicados e de mais tres pessoas de notoria competencia especializada, nomeados pelo presidente do Estado.

     § 2º O director do serviço competente da União será membro honorario do Conselho Florestal Federal, podendo tomar parte em todas as reuniões e deliberações.

     Art. 102. Ao conselho florestal, incumbe:

     a) orientar as autoridades florestaes sobre a applicação dos recursos oriundos do fundo florestal;

     b) promover e zelar pela fiel observancia deste codigo e leis, ou regulamentos, complementares, acompanhando a acção das autoridades florestaes e representando-lhes sobre necessidades ou deficiencias dos serviços, ou sobre reclamos do interesse publico;

     c) resolver casos omissos no presente codigo e propor ao governo a sua emenda, ou qualquer alteração;

     d) emittir parecer sobre as questões relevantes que a repartição florestal tenha de resolver, nos casos em que for pedido pelo governo, e nos indicados neste codigo;

     e) promover a cooperação dos poderes publicos, instituições e institutos, empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e de plantio;

     f) difundir em todo o paiz a educação florestal e de protecção á natureza em geral;

     g) instituir premios de animação á silvicultura e por serviços prestados á protecção das florestas;

     h) promover, annualmente, a festa da arvore;

     i) organizar congressos de silvicultura;

     j) organizar seu regimento interno, em que poderá instituir commissões para determinados locaes, ou regiões.

     Art. 103. O Conselho Florestal Federal, a par da acção que desenvolverá em todo o paiz, exercerá suas funcções, especialmente, no Districto Federal.

     Paragrapho unico. O conselho de cada municipio intervirá nos casos referentes ao territorio respectivo, e o conselho estadual nos que interessarem a mais de um municipio, ou a municipio em que não haja conselho em funccionamento regular.

     Art. 104. O conselho federal, por seu presidente, terá qualidade para requerer, em juizo ou perante qualquer autoridade, em todo o territorio nacional, o que reconhecer conveniente ao bom desempenho de seus encargos - cabendo a mesma faculdade, em relação a cada Estado, ou municipio, ao respectivo conselho legal, tambem por seu presidente.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 105. O governo, sempre que considerar conveniente para a melhor applicação das medidas de defesa das florestas nas diversas regiões, baixará regulamentos adequados a cada uma dellas, dentro das normas deste codigo.

     Art. 106. Todas as decisões administrativas, fundadas illegitimamente em dispositivos deste codigo, poderão ser annulladas em juizo, mediante a acção especial de annullação de actos administrativos lesivos de direitos individuaes, ou mediante interdicto possessorio.

     Paragrapho unico. Pela mesma forma de processo poderá ser decretada a revisão de restricções impostas pelo poder publico a proprietario de floresta, quando se demore, por mais de tres mezes, o pagamento da indemnização de quantia certa que definitivamente se lhe tenha reconhecido devida, ficando, em tal caso, a indemnização limitada, apenas, aos prejuizos anteriores.

     Art. 107. Todos os actos governamentaes attinentes a arvores, florestas, ou immoveis determinados, expedidos em virtude deste codigo, serão logo communicados ao official de registro de immoveis competente, para que, ex-officio, faça as averbações correspondentes, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

     Art. 108. Este codigo entrará em execução, em todo o territorio da republica, 120 dias depois de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 109. Emquanto não forem nomeados, e entrarem em funcção em qualquer parte do territorio nacional, os agentes florestaes da União, a quem competirá, especialmente, a guarda e conservação das florestas, serão suas attribuições exercidas pelas autoridades locaes, auxiliadas por cidadãos idoneos, que para esse fim se offerecerem, ou por ellas convidados. Em falta da autoridade florestal, exercerão as suas attribuições as autoridades policiaes.

     Art. 110. Os membros do Conselho poderão perceber uma gratificação, por sessão, arbitrada pelo ministro da Agricultura.

     Art. 111. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da independencia e 46º da republica.

GETULIO VARGAS
Ed. Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do Ministro.
Francisco Antunes Maciel.
Washington F. Pires
Joaquim Pedro Salgado Filho
Protogenes Guimarães
P. Góes Monteiro
Oswaldo Aranha
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1936, Página 23434 (Republicação)