Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.717, DE 9 DE JANEIRO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 23.717, DE 9 DE JANEIRO DE 1934

Autoriza sem privilégio, Jaime Viana a contratar com o Estado de Minas a pesquisa e lavra de ouro em areias e assoalhos no leito e margem direita do Rio das Velhas, em tôda extensão confinante com a sua Fazenda denominada "Soledade", município de Sabará, Estado de Minas Geraes, bem como para organizar sociedade para explorar os contratos que obtiver.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Jaime Viana a contratar com o Estado de Minas Gerais a pesquiza e lavra de ouro em areias e cascalhos no leito e margem direita do Rio das Velhas, em toda a extensão confinante com a sua fazenda denominada "Soledade", municipio de Sabará, Estado de Minas Gerais, bem como a organizar sociedade para exploração dos contratos que obtiver, nas seguintes condições:

      I - O prazo para a celebração dos contratos é de seis mêses contados da data dêste decreto;
      II - Realizados que sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com um mapa que localize os terrenos minerais contratados, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os átos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
      III - O prazo para organização da sociedade é de um ano, contado da data dêste decreto, devendo serem préviamente submetidas à aprovação do Govêrno as respectivas bases: séde, fins, capital social e previsões fixadoras dêsse capital, reservados, no mínimo 60% ao capital brasileiro;
      IV - Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sobre Londres.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1934, Página 6537 (Publicação Original)