Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.672, DE 2 DE JANEIRO DE 1934 - Republicação

DECRETO Nº 23.672, DE 2 DE JANEIRO DE 1934

Aprova o Codigo de Caça e Pesca que com este baixa

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º Fica, approvado o Código de Caça e Pesca que com baixa, assinado pelos ministros de Estado e cuja execução compete ao Serviço de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Producção Animal, do Ministerio da Agricultura.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Washington Pires
José Bellens de Almeida, encarregado do expediente do Ministerio da Fazenda
Francisco Antunes Maciel
Protogenes Pereira Guimarães
José Americo de Almeida
Joaquim Pedro Salgado Filho
Felix de Barros Cavalcante de Lacerda
Coronel Pedro de Alcantara Cavalcante de Albuquerque

Código de Caça e Pesca

TÍTULO I
Pesca

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAES REFERENTES Á PESCA

     Art. 1º Os serviços de pesca em todo o Brasil, inclusive a administração, direcção e fiscalização do pessoal e material respectivos, a fiscalização e execução dos dispositivos legaes applicaveis, e tudo mais que lhes seja attinente, no interesse defesa da fauna e flora agricolas, ficam inteiramente subordinados ao Ministerio da Agricultura e sujeitos ás determinações deste Código.

     Art. 2º Quanto ás aguas em que é exercida, a pesca divide-se em :

     I - Pesca maritima.
     II - Pesca interior.

     Art. 3º A pesca maritima compreende:

a) a pesca em alto mar;
b) a pesca costeira;
c) a pesca littoranea.

     § 1º A pesca em alto mar é aquela que se exerce no mar largo, além das aguas territoriaes.

     § 2º A pesca costeira é a exercida da costa até á distancia de 12 milhas, a contar para fóra.

     § 3º A pesca littoranea é a exercida nos portos, bahias, enseadas, lagôas, lagos e braços de mar, canaes e quaesquer outras bacias de agua salgada ou salobra, ainda que só se comuniquem com o mar durante uma parte do ano.

     Art. 4º A pesca interior é a exercida nos rios, ribeirões igarapés, lagos, lagôas e lagunas de agua doce, nos canaes que não tenham nenhuma ligação com o mar e nos açudes ou quaesquer depositos de agua doce, naturaes ou artificiaes.

     Art. 5º O dominio publico das aguas abrange todas os animaes e vegetaes que nas mesmas se encontrarem.

     Art. 6º A pesca fica subordinada, em cada localidade, região ou zona, ás disposições deste Código e ás instruções ulteriores formuladas pelo Serviço do caça e pesca, e approvadas pelo ministro da Agricultura, de accôrdo com os elementos colhidos, tendo em vista as condições locaes, natureza da região, interesse dos pescadores e das industrias da pesca e tudo quanto possa concorrer para a defesa e conservação das especies da fauna e flora aquaticas existentes em cada uma dellas.

     Art. 7º Sòmente aos brasileiros é facultado o exercicio e exploração da pesca e industrias correlatas.

     § 1º Para os efeitos dêste artigo consideram-se brasileiros as pessoas juridicas constituidas na Republica, sendo composta de brasileiros a maioria da administração das organizações de pesca e industrias connexas e que tenham sua séde no Brasil.

     § 2º A exigência deste artigo não impede a licença a scientistas ou amadores estrangeiros por prazo determinado, nos têrmos do capitulo IX.

     Art. 8º Serão reguladas por lei especial os favores, direitos e obrigações das pessoas empregadas na pesca e industrias derivadas.

     Art. 9º A pesca, salvo as restrições impostas por este codigo, é livre a todos os brasileiros maiores de 16 anos, devidamente matriculados nas repartições competentes e associados em Colonias de Pescadores, na fórma deste codigo.

     Parágrafo único. A pesca a pé, isto é, feita sem embarcação e de terra (de canniço ou linha de mão), é facultada a todos os residentes no territorio nacional, sem outros onus ou restricções além dos constantes do presente Código.

CAPÍTULO II
DOS PESCADORES E DAS SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE

     Art. 10. Só poderá matricular-se e colonizar-se como pescador profissional o brasileiro habilitado nos têrmos deste Código.

     Art. 11. A matricula do pescador é gratuita e será concedida pela repartição competente.

     § 1º São competentes para conceder matricula de pescadores as Capitanias dos Portos, as Delegacias das Capitanias dos Portos, as Agencias das Capitanias dos Portos, e outras repartições do Ministerio da Marinha que tenham essas attribuições emquanto não se installarem as Delegacias e Agencias de Pesca do Ministerio da Agricultura.

     § 2º Para os efeitos da matricula de pescador existirá em cada repartição competente um livro-registro de matriculas.

     § 3º A caderneta de matricula será assignada pela autoridade competente para concedel-a.

     § 4º A matrícula será concedida, mediante officio da Colonia dirigido á repartição competente, no qual será declarado que o candidato reside na zona da Colonia e que pretende exercer, de facto, a profissão como associado da mesma,

     § 5º Ao oficio referido no parágrafo anterior a Colonia anexará:

a) certidão de idade, ou documento legal que a supra;
b) attestado de vacina sempre que for possível;
c) autorização, com firma reconhecida, do pae, mãe ou tutor, ou documentos que a supra, quando tratar-se de menores de 20 anos;
d) Documento de quitação do serviço militar para maiores de 21 anos.

     § 6º Sob pretexto algum poderá ser matriculado com pescador indivíduo menor de 16 anos. A

     § 7º As cadernetas de matriculas serão visadas annualmente em qualquer mez do primeiro semestre de cada ano pela repartição competente, a qual, para esse fim, devem ser remettidas pela Colonia ou pela Federação, acompanhadas de officio e relação dos numeros das matriculas e dos nomes dos pescadores.

     § 8º Após o "visto" a repartição competente as devolverá á respectiva associação de classe dos pescadores, acompanhadas do oficio e da relação citados no paragrapho anterior.

     § 9º Esse "visto" será lançado, isento de qualquer taxa, mediante prova de quitação com a Colonia, importando sua falta durante dous anos consecutivos, na baixa definitiva daquella matricula.

     § 10. A autoridade naval que visar a caderneta comunicaram o fato à repartição em que for matriculado pescador, para ser transcrita a respectiva nota do competente livro registro de matrícula.

     § 11. Em falta de caderneta matriculas na repartição competente, a associação de classe dos pescadores poderá fornecer caderneta em branco, de modelo identico ao adoptado pela repartição competente, o que fará constar do officio a que se refere o § 4º.

     § 12. O pescador que transferir residencia para outro Estado deverá comunicar o fato á, sua Colonia, e esta dará sciencia do mesmo facto á repartição que concedeu a matricula.

     § 13. Ao fixar residencia noutro Estado, o pescador deverá associar-se à Colonia Cooperativa da zona em que vai habitar e apresentar a caderneta de matrícula e o recibo de mensalidade do último trimestre, afim de que a nova Colônia Cooperativa providencie junto à autoridade naval para o registro da caderneta matrícula.

     § 14. O pescador que deixar de apresentar o recibo de quitação da Colonia de que fazia parte ou que não provar, com officio da mesma que estava quite com ella, perderá o direito de exercer a pesca, sendo-lhe apprehendida a caderneta.

     § 15. O pescador que tiver sua caderneta apprehendida em virtude do paragrapho anterior, só poderá ingressar em nova colonia depois de provar que esta quite com a de origem.

     Art. 12. Todo o pescador profissional é obrigado a fazer parte da Colonia em cuja zona reside.

     § 1º Si, por qualquer circunstancia, não fôr possível o exato cumprimento do disposto neste artigo, será o pescador obrigado a fazer parte da Colonia Cooperativa de Pescadores em cuja zona em cuja zona estacione habitualmente a embarcação de sua propriedade ou na qual exerça sua profissão.

     § 2º Ficam isentos desta obrigação os pescadores do interior, onde não for possível a organização de tais assossiações. 

     Art. 13. Colônia Cooperativa de Pescadores é todo agrupamento cosntituído, no minimo por cem pessôas que legalmente exerçam a profissão de pescador.

     Parágrafo único. As Colônias Cooperativas de Pescadores serão designadas pelo prefixo "Z" seguido do numero de ordem que lhes couber e terão suas zonas estabelecidas pelo diretor do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 14. Cada uma das Colônias Cooperativas de Pescadores elegerá um delegado para representá-la junto à respectiva Federação das Cooperativas de Pescadores..

     Art. 15. As Colonias Cooperativas de Pescadores reger-se-ão por estatutos elaborados pela Confederação Geral dos pescadores do Brasil e aprovados pelo ministro da Agricultura.

     Art. 16. Cada Estado corresponde a uma Federação de Colonias Cooperativas de Pescadores que, na sua capital ou no seu principal porto, terá sede a juizo do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 17. As Federações das Colônias Cooperativas de Pescadores são constituídas pelas Colônias Cooperativas de pescadores do mesmo Estado.

     Art. 18. Cada uma das Federaçôes das Colônias Cooperativas de Pescadores elegerá um delegado para representá-la junto à Confederação das Cooperativas de Pescadores do Brasil.

     Art. 19. As Federações das Colônias Coopereativas de Pescadores reger-se-ão por estatutos elaborados pela Confederação e aprovados pelo ministro da Agricultura.

     Art. 20. A Confederação das Cooperativas dos Pescadores do Brasil é constituída pelas Federações das Colônias Cooperativas de Pescadores dos Estados e Colônias Cooperativas de Pescadores do Distrito Federal com sede e fóro na Capital da República e subordinada ao Serviço de Caça e Pesca.

     Parágrafo único. As Colônias Cooperativas de Pescadores do Distrito Federal, pelo voto da maioria de seus presidentes, elegerão um delegado para representá-las junto à Confederação das Cooperativas dos Pescadores do Brasil.

     Art. 21. A Confederação das Cooperativas dos Pescadores reger-se-á por estatutos pela mesma elaborados e aprovados pelo ministro da Agricultura.

     Parágrafo único. As Colônias Cooperativas de Pescadores ficam obrigadas a remeter quinzenalmente às Federações e estas à Confederação, para ser enviada ao Serviço de Caça e Pesca, a estatistica do pescado, em mapas cujo modêlo será fornecido pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 22. A Confederação e às Federações incumbe a organização e fiscalização das Colonias Cooperativas, e compete sugerir ao diretor do Serviço de Caça e Pesca as providências relativas às delimitações de zonas, extinção e anexação que se fizerem necessárias.

     Parágrafo único. As Federações ficam diretamente subordinadas à Confederação e sujeitas à sua fiscalização.

CAPÍTULO III
DEVERES DO PESCADOR

     Art. 23. Constituem deveres do pescador:

a) observar fielmente os dispositiivos dêste Código e demais determinações legais sôbre a pesca, assim como as instruções e decisões baixadas pelas autoridades competentes;
b) dar conhecimento á Diretoria de sua Colônia Cooperativa, para as devidas providencias, de quaisquer infrações que verificar ou de que tiver ciencia, praticadas contra as disposições dêste Código ou instruções emanadas do Serviço de Caça e Pesca;
c) recolher e entregar, ao capitão dos Portos, afim de lhes ser dado destino legal, quaisquer destroços ou salvados, de embarcações sinistradas que encontrar;
d) fornecer à Diretoria da Colônia todos os dados relativos à quantidade e qualidade do pescado colhido em cada pescaria, o lugar em que fôr praticada e as ocorrências havidas em viagem;
e) cumprir fielmente os estatutos das Colonias;
f) zelar por todos os meios e modos pela defesa e conservação da fauna e flora aquaticas;
g) pagar pontualmente á Colônia Coopertativa a contribuição trimestral de seis mil réis (6$000);
h) cumprir as disposições do Regulamento das Capitanias dos Portos relativas aos arrolamentos e licenças das embarcações, bem como as determinações referentes à Polícia Naval;

CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES GERAIS IMPOSTAS AO EXERCICIO DA PESCA

     Art. 24. É proibido pescar:

a) com redes ou aparelhos de qualquer especie, tipo ou denominação nos lugares, em que embaracem à navegação e ao tráfego ordinario;
b) com redes ou aparelhos de qualquer especie, tipo ou denominação, que impeçam o livre trânsito das espécies da fáuna aquática, nas barras, portos, enseadas, lagôas, rios, riachos e canais, bem como estender as ditas redes ou aparelhos nas visinhanças dos citados lugares;
c) com redes ou aparelhos de qualquer tipo, espécie ou denominação nas embocaduras dos rios e nas barras de qualquer bacia interna;
d) com redes ou aparelhos de qualquer natureza nas entradas das lagôas;
e) com redes ou aparelhos de arrasto de qualquer especie, tipo ou denominação, na pesca interior ou na litoranea;
f) com redes de arrasto (trawl) a menos de tres milhas da costa;
g) com rêdes de "arrastão de praia", na pesca litoranea ou na interior o nas proximidades das embocaduras das rios;
h) com rêdes de arrasto para camarão "sete barbas" e "lixo", a menos de uma milha de distancia da costa;
i) com redes "traineiras" a menos de 200 metros das margens, nas bahias ou enseadas do continente; e de uma milha das praias abertas da costa, bahias e ensedas das ilhas do oceano;
j) com dinamite ou qualquer explosivo;
k) com substancias venenosas ou entorpecentes;
l) a menos de 500 metros dos tubos de descarga dos esgotos de hospitaes, dos de materias fecais e dos de despejo de lixo;
m) á distancia menor de 200 metros da montante ou Jusante das cachoeiras, corredeiras, barragens e escadas para peixes ;
n) proximo ás pedras, pelo processo denominado "catuque" ou de "arco';
o) Com facho ou luz de qualquer natureza, quando tal processo possa causar embaraços a navegação;
p) nos logares interdictados pelo Serviço de Caça e Pesca;
q) por meio de qualquer systema ou processo que prejudique a criação ou procriação das especies da fauna aquatica, a juizo do Serviço de Caça e Pesca;
r) com aparelhos denominados estaqueadas e muradas.

     Art. 25. O lançamento de residuos e detrictos comprovadamente toxicos nas aguas interiores e littoraneas será regulado por instrucções emanadas do Serviço de caça e Pesca.

     Parágrafo único. E' expressamente prohibido lançar oleo e produtos de origem oleosa nas aguas interiores e littoraneas.

     Art. 26. É proibido desalojar os peixes ou outros seres aquaticos batendo com varas ou outros instrumentos nas aguas, nas margens ou nas bordas das embarcações, e bem assim com o arremesso de quaesquer projectis.

     Art. 27. É proibido colher, guardar ou transportar ovos e larvas de qualquer especie da fauna aquatica, salvo os destinados a Museus o pesquisas cientificas, e isto com licença do serviço de Caça e Pesca.

     Art. 28. É proibido colher, pescar, vender, comprar, transportar ou empregar em qualquer uso, especies da fauna aquatica que não tenham o tamanho determinado pelas instrucções emanadas do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 29. Qualquer systema de pesca póde ser, em determinada zona, região ou local, temporaria ou definitivamente proibido pelo serviço de Caça e Pesca, desde que tal prohibicao seja necessaria a proteção da desova e a defesa da reprodução das especies dá fauna aquatica.

     Art. 30. As cercadas ou currais de peixe, fixo de qualquer denominação são poibídos.

CAPÍTULO V
DOS APPARELHOS DE PESCA

     Art. 31. Quaesquer que sejam as denominações dadas nas diversas localidades ás rêdes, aparelhos e armadilhas destinadas á pesca, são os mesmos agrupados nas seguintes categorias:

a) redes e aparelhos moveis;
b) redes e aparelhos fluctuantes;
c) redes e aparelhos de arraste;
d) redes e aparelhos de pesca especiais

     Art. 32. As redes e aparelhos moveis são os mantidos temporariamente no fundo, por meio de pesos, chumbados e ancorotes.

     Art. 33. As redes e aparelhos fluctuantes são aquelles que vão á mercê do vento, da corrente, da onda ou a reboque de embarcações, sem nunca tocar no fundo.

     Art. 34. As redes e aparelhos de arrasto são os mergulhados no fundo por meio de pesos colocados na parte interior e arrastados de terra ou do mar.

     Art. 35. As redes e aparelhos de pesca especiaes são aquelles que se destinam exclusivamente a determinadas especies de pescado.

     Art. 36. As malhas das redes serão medidas de nó a nó, consecutivamente.

     Parágrafo único. A medida de nó será tomada depois da rede ter sido molhada por espaço de uma hora: depois do terceiro banho de tintura, para as que são tingidas.

     Art. 37. São considerados aparelhos moveis:

a) as redes chamadas de "espera" ou de "barrar" de qualquer não podendo ter malhas inferiores a 50 m/m;
b) os gradeados de qualquer especie, os covos, matapis, cestas de junco, de palha ou flexa, de tela ou arame, com interstício mínimo de 30 m/m;
c) os covos, matapis, cestas de junco, palha ou flexa, tela de arame, com interstício mínimo de 25 m/m;
d) anzóis, linhas e espinheis.

     Art. 38. São considerados redes ou aparelhos flutuantes: 
a) redes de cerco com malha minima de 30 m/m e altura minima de 8 metros;
b) quaisquer outras rêdes fluctuantes com malha mínima de 30 m/m.

     Art. 39. São considerados redes ou aparelhos de arrasto:
a) as redes denominadas "arrastão de praia", que só poderão ser usadas nas praias abertas da costa e afastadas em embocaduras dos rios, com malha minima de 80 m/m, seja qual for o seu tipo ou dimensão;
b) as redes de arrasto para camarão "sete barbas" e com malha minima de 12 m/m;
c) a rede de arrastão "trawl" que póde ser empregada em planicie submarina situada além de 3 milhas do littoral a contar dos pontos mais salientes.

     Parágrafo único. Quando arrastadas por barco a motor, êste não deve ter velocidade superior a 1/3 de milha horária, e nem poderão funcionar a menos de 1 milha de distância da costa.

     Art. 40. São considerados rêdes ou aparelhos de pesca especiaes:

     I - As redes denominadas vulgarmente "traineiras", que devem ter, para effeito de fiscalização, dous typos perfeitamente distinctos:
a) a "sardineira" de malha minima de 10 m/m no ensacador de 25 m/m e 30 m/m, no mínimo, nas armaduras, respectivamente, superior e inferior, destinadas exclusivamente a pesca da sardinha;
b) a "traineira de malha lassa" com 15 m/m de malha, no minimo, no ensaccador, e 35 e 40 m/m, no minimo, nas referidas armarduras, somente empregada na pesca de alto mar e na costeira para peixes de tamanhos maiores.

     § 1º A "sardineira" so póde ser empregada na pesca litoranica distancia de 200 metros da margem, e para a pesca da sardinha, quando este peixe, em çonsideraveis apparecer nas aguas littoraneas.

     § 2º Na pesca de alto mar, qualquer das especies de "traineiras" poderá ser livremente empregada; quando empregada nas aguas costeiras, não poderá approximar-se a menos de 1 milha das praias.

     § 3º O cerco das "traineiras" só poderá ser effectuado, quando a profundidade das aguas fôr nitidamente superior ao calado das redes.

     II - A rede denominada "cai-cai" ou "troia", com malhas mininas de 20 m/m, comprimento maximo de 70 metros e altura de 4 metros.
     III - Redes "candoblé" e "balão", para camarão, com malha minima de 12 m/m.
     IV - Tarrafas de fio fino para peixe, com malha minima de 15 m/m, e as especialmente destinadas á pesca do camarão, com malha minima de 12 m/m e carapuça de 10 m/m. 

CAPÍTULO VI
DAS EMBARGAÇÕES DE PESCA

     Art. 41. As embarcações de pesca do qualquer natureza, obedecerão á regulamentação das repartições a que estiverem sujeitas e ás disposições do presente Código.

     Art. 42. Toda embarcação de pesca terá na prôa, a bombordo e boreste, a lettra "Z", o numero correspondente ao da Colonia, o indicativo do Estado a que pertencer a sua federação e o numero do arrolamento ou registro, pintados de modo bem visivel no costado.

     § 1º As embarcações do grande porte levarão, ainda na pôpa o respectivo nome e o da séde da repartição em que estiverem arroladas. As de menor porte levarão o nome á meia-náu.

     § 2º O dístico, com o número da Colônia Cooperativa a que pertence a embarcação, será reproduzido de cada lado da vela grande, em côr preta e dimensões convenientes, de forma a ficar bem visível, e, se a embarcação for a vapor, em côr branca de um e outro lado da chaminé.

     § 3º As demais embarcações destinadas à pesca de arrasto terão as obras mortas e superestruturas pintadas de preto ou cinzento, bem como as que possuírem 50 ou mais toneladas brutas e sejam empregadas na pesca à linha.

     § 4º As demais embarcações de pesca, até 50 toneladas, terão costados pintados de cinzento ou verde escuro.

     Art. 43. Nenhuma embarcação de pesca poderá amarrar ou fundear sobre as boias, rêdes ou instrumentos de pesca de embarcação, nem suspender ou verificar, sob qualquer pretexto, os aparelhos de outrem.

     Art. 44. As embarcações miúdas, em que se fizer a pesca á linha, deverão conservar-se proximas á embarcação-base, fundeando ou pairando, conforme as circumstancias o permittirem.

     Art. 45. Nos casos de enlearem as linhas de uma embarcação com as de outra, a que se suspender não poderá conrtá-las, salvo motivo de fôrça maior, cumprindo-lhe, nesse caso, reatar as ditas linhas antes de as largar de novo.

     Art. 46. As embarcações de pesca, quando em pescaria, á noite, deverão indicar as respectivas posições por meio de uma luz branca, collocada, no minimo, a dois metros acima da borda.

     Art. 47. As embarcações que concorrerem á pesca, em uma certa zona, não poderão lançar suas rêdes de modo a se prejudicarem mutuamente.

     Art. 48. As embarcações de pesca é vedado o accesso a logar circumscripto pelas rêdes de outra embarcação.

     Art. 49. A embarcação de pesca que haja attestado o seu carregamento do peixe, será auxiliado por aquella que lhe estiver mais proxima, tendo esta direito á metade do pescado colhido.

     Art. 50. As embarcações que chegarem simultaneamente a um pesqueiro occuparão, as maiores, o lado do barlavento das menores, em distancia nunca inferior a 50 metros; se as maiores quizerem colocar-se a barlavento das menores, tomarão posição a 100 metros destas.

     Art. 51. As embarcações que chegarem a um pesqueiro depois de haver sido a pesca encetada por outros, tomarão a posição em distancia nunca inferior a 50 metros.

     Art. 52. As embarcações que estiverem pescando com as redes móveis deverão conservar-se sôbre as mesmas ou nas proximidades, com as velas arriadas afim de indicarem que se acham em posições.

     Art. 53. As embarcações de pesca encontradas no mar sem tripulantes serão apreendidas como abandonadas.

     Art. 54. Os pescadores que fizerem parte, das tripulações das embarcações de pesca serão devidamente colonizados e matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências.

     Parágrafo único. As tripulações a que se refere êste artigo serão constituidas por dois terços de brasileiros natos. 

     Art. 55. Sòmente as embarcações destinadas á pesca littoranea ou á inferior, poderão conduzir livremente pessôas da familia do pescador, suas cargas ou bagagens.

     Art. 56. As embarcações de pesca, em caso de sinistro ou acidente, se devem mútuo auxilio e a que encontrar redes ou utensilios de outra os entregará ao proprio dono, ou à autoridade naval de sua circunscrição.

     Parágrafo único. Será passivel de pena a guarnição de uma embarcação que se negue a prestar socorro á outra sinistrada.

     Art. 57. O capitão das embarcações destinadas à pesca de alto mar ou à costeira (piloto ou mestre), deverá remeter às autoridades do Serviço de Caça e Pesca, no fìnal de cada viagem, um mapa contendo todas as informações relativas á sua navegação, á quantidade e qualidade do pescado colhido, local, data e hora da pescaria e outros dados referentes á natureza dos fundos dos pesqueiros e condições do mar, tempo, assim como tudo mais que possa interessar aos serviços da pesca.

     Parágrafo único. O patrão das embarcações destinadas à pesca litorânea ou à interior deverá fornecer à diretoria de sua colônia cooperativa informações detalhadas sôbre a quantidade e qualidade do pescado colhido, local da pescaria, bem como outros dados que possam interessar aos serviços de pesca.

     Art. 58. As embarcações de pesca que se destinam à pesca costeira, no curso normal das pescarias, tendo suas equipagens completas e devidamente registradas na repartição competente, poderão sahir livremente dos portos a qualquer hora, depois de darem aviso á Capitania dos Portos e á Polícia Marítima.

     Art. 59. Às embarcações estrangeiras e ás nacionaes guarnecidas por estrangeiros, é proibido o exercicio da pesca em aguas territoriais brasileiras, sob pena de contrabando e da aplicação de outras penalidades previstas para o caso.

     Parágrafo único. Não é permittido a estrangeiro ter parte na propriedade de aparelhos de pesca, a não ser naqueles pertencentes a empresas constituídas de acôrdo com o presente código.

     Art. 60. As embarcações arroladas na pesca, até 8 toneladas brutas, poderão conduzir, livremente, produtos de pequena lavoura do pescador.

     Art. 61. O comando das embarcações de pesca, de mais de 15 metros e menos de 200 toneladas brutas, costeira ou de alto mar, só será permitido a pescadores que possuam carta de mestre de pesca.

     Parágrafo único. Os mestres de pesca diplomados pelas escolas profissianaes de pesca dirigidas pelo Serviço de Caça e Pesca ou por outras escolas a elas equiparadas, poderão matricular-se nas Capitanias dos Postos nestas categorias, e ficam habilitados ao exercicio de suas funções, dispensadas outras exigências.

     Art. 62. O comando das embarcações de pesca de mais de 200 toneladas brutas só pode ser exercido por brasileiro nato possuindo no mínimo carta de 2º piloto ou de mestre de pesca, diplomado pelas escolas profissionais de pesca.

CAPÍTULO VII
DOS MOLUSCOS E CRUSTACEOS

     Art. 63. A exploração dos campos naturaes de moluscos poderá ser feita, desde que os interessados se submetam ás prescrições dêste Código.

     Art. 64. Uma vez descoberta alguma jazida de moluscos, o interessado deverá comunicar, no prazo de 10 dias, ao Serviço Caça e Pesca, a situação da mesma jazída e as suas dimensões.

     Art. 65. Os bancos de moluscos deverão ser assinalados por estacas ou boias nos seus limites extremos, podendo tal serviço ser efetuado pelos interessados, com fiscalização do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 66. E' permitido colocar faxina e outros aparelhos coletores de ostras pequenas nos bancos e suas profundidades, afim de recolher material para a propagação dêsses moluscos em outros lugares ou parques.

     Art. 67. Quando os parques ou campos naturais de ostras ficarem situados próximos a lugares onde se exerça a pesca de redes de arrastão, esta só poderá ser feita a uma distância de 800 metros referidos campos ou parques.

     Art. 68. Os ostreicultores e miticultores poderão, em época conveniente, côlher os produtos dos parques de sua propriedade, obedecidas as prescrições emanadas do Serviço de Caça e Pesca, protetoras da criação.

     Parágrafo único. É expressamente proibido, a terceiros, a pesca nos parques particulares de ostreicultura ou miticultura.

     Art. 69. A colheita dos campos naturais poderá ser feita em qualquer época, observadas as prescrições acima.

     Art. 70. O Serviço de Caça e Pesca permitirá o estabelecimento de parques para criação de ostras e mexilhões, nos lugares convenientes, desde que essas instalações não embaracem a navegação.

     Art. 71. O Serviço de Caça e Pesca reserva a si o direito do controle sanitário, não só dos campos naturais de ostras e mexilhões, como também dos parques artificiais.

     Parágrafo único. Verifica qualquer irregularidade no estado sanitário de um campo ostreícola, o Serviço de Caça e Pesca poderá suspender a colheita do molusco por tempo que julgar conveniente até que seja verificado o restabelecimento das bôas condições sanitárias.

     Art. 72. É proibido côlher, para alimentação, moluscos aderentes ao metal de embarcações, ou qualquer outro objeto forrado de metal sujeito à imersão.

     Art. 73. É proibido fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sôbre os bancos de moluscos devidamente demarcados.

     Art. 74. Os campos naturais de moluscos poderão ser explorados em qualquer época, obedecendo ás seguintes prescripções:

a) os bancos que ficarem descobertos na maré baixa só poderão ser explorados com emprêgo de instrumentos que não arranquem os moluscos em grandes porções;
b) os bancos que não ficarem descobertos na mará baixa não poderão ser explorados por meio de dragas ou outros instrumentos rascantes, devendo, para isto, ser empregados collectores de qualquer tipo;
c) os pescadores que colherem moluscos que ainda não tenham e tamanho minimo determinado, são obrigados a lançal-os em campos indicados pelo Serviço de Caça e Pesca até áttingirem aquelle tamanho;
d) os exploradores de determinado campo de moluscos são obrigados a conserval-o sempre limpo:
e) é proibido levar gualquer veículo ou animal ao local em que se procede à colheita de molusco.

      Art. 75. O Serviço de Caça e Pesca, de acôrdo com o resultado das investigações que empreender, poderá fixar épocas de colheitas das ostras e mexilhões, procurandoconsultar conjuntamente os interesses da criação e dos que se dediquem à exploração dos moluscos.

     Art. 76. É proibido estabelecer parques ostreicolas nas proximidades de esgotos e despejos de Fabricas.

     Parágrafo único. Os parques naturais de ostras existentes nas condições deste artigo não podem ser explorados para o consumo público.

     Art. 77. A propagação das ostras em parques artificiais poderá ser feita mediante a colheita das larvas nos campos naturais em coletores julgados apropriados a êsse fim, a juízo do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 78. Ficarão na obrigação de promover o seu repovoamento, todos os que se dedicarem à exporação de parques naturais de moluscos, podendo para isso o Serviço de Caça e Pesca fornecer as instruções necessárias.

     Art. 79. É livre a pesca dos crustáceos, desde que sejam observadas as restrições impostas por êste código e as determinações ulteriores baixadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 80. As malhas ou interstícios dos cóvos destinados à pesca da lagosta, devem ser de 50 m/m no mínimo para os usados em profundidade acima de 8 braças e 60 m/m no mínimo para as profundidades menores, nunca inferiores de quatro braças.

CAPÍTULO VIII
DA COLHEITA DAS ALGAS, ESPONJAS E PLANTAS AQUATICAS

     Art. 81. A colheita de algas, esponjas e plantas aquaticas só poderá ser permittida em épocas determinadas pelo Serviço de Caça a Pesca.

     Art. 82. E' proibido colher algas e plantas aquaticas aderentes a muralhas, cais, obras de alvenaria, barragens, etc., construidas nos portos, rios, canaes e lagôas.

     Art. 83. O emprêgo do escafandro para a colheita de esponjas só será permittido com licença especial do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 84. A descoberta do qualquer campo esponjifero, deverá ser communicada ao Serviço de Caça e Pesca, dentro do prazo de 10 dias.

     Parágrafo único. O Serviço de Caça e Pesca providenciará sobre o estudo das jazidas, determinando o seu valor industrial, facilitando a sua exploração.

     Art. 85. E' prohibido revolver o solo submerso, cortar as hervas e raizes, salvo por imperiosa necessidade de saneamento. mediante permissão do Serviço de Caça e Pesca.

CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E SCIENTISTAS

     Art. 86. O exercicio da pesca é permittido, como distracção, a amadores de pesca, mediante uma licença sujeita á taxa annual de 20$000 e valida até 31 de dezembro do ano a que se referir.

     § 1º O amador de pesca sómonte poderá praticar a pesca interior ou litoranea e litilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de "recreio".

     § 2º O amador de pesca deverá apresentar sua licença a directoria da Colonia de Pescadores da zona em que habitar ou comumente praticar a pesca, tão somente para effeito de registro e fiscalização.

     § 3º O amador de pesca não poderá fazer parte de Colonias de Pescadores, nem pescar em embarcações arroladas na classe de "pesca".

     § 4º O amador de pesca é obrigado a trazer sempre comsigo, durante as pescarias, sua licença e apresental-a, quando exigida, ás autoridades encarregadas do serviço de fiscalização da pesca, sob pena de apreensão dos seus aparelhos, que passarão a fazer parte do patrimonio da Colonia.

     § 5º O amador de pesca que de qualquer maneira negociar produto de sua pescaria, terá sua licença cassada o aprehendidos os apetrechos de pesca encontrados em seu poder.

     Art. 87. O Serviço de Caça e Pescaria concederá as seguintes cathegorias de licenças:

a) para brasileiros amadores da pesca;
b) para cientistas;
c) para estrangeiros amadores da pesca.

     § 1º As licenças referidas nas alineas a e c poderão igualmente ser fornecidas pelas Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional e Collectorias Federaes nos Estados, emquanto não se installarem as Delegacias de Pesca, e sómente serão concedidas para a pesca littoranea e interior.

     § 2º As licenças referidas na alinea b sómente serão concedidas pelo director do Serviço de Caça e Pesca, mediante e respectiva requisição por parte do departamento governamental ou instituição scientifica brasileira a que pertencerem os scientistas, e da qual constarão, detalhadamente:
a) a natureza dos estudos que deverão proceder;
b) o tempo provavel de duração da licença.

     § 3º As licenças para scientistas estrangeiros sómente poderão ser concedidas mediante solicitação dos governos ou instituições estrangeiras, feitas por intermedio do Ministério das Relações Exteriores, com os precisos e detalhados esclarecimentos sobre a natureza dos estudos, zonas em que deverão ser procedidos, e seu tempo de duração.

     § 4º As licenças referidas na alinea b, ficam isentas de qualquer taxa e serão validas sómente para o tempo estipulado no pedido.

     § 5º As Delegacias Fiscaes do Thesouvo Nacional e as Collectorias Federais remetterão trimestralmente ao Serviço de Caça e Pesca a relação das licenças concedidas.

     Art. 88. As licenças a amadores estrangeiros sòmente serão concedidas pelo prazo de oito dias e pagarão a taxa de 10$ (dez mil réis).

     § 1° As licenças de que trata o presente artigo poderão ser renovadas, ficando sujeitas ao pagamento de nova taxa.

     § 2° São aplicadas ao estrangeiro amador de pesca as disposições contidas nos §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do art. 86.

     Art. 89. As licenças ao amador de pesca, nacional ou estrangeiro, maior de 18 anos e menor de 21, serão concedidas mediante prévia autorização escrita de seus pais ou tutores.

     Art. 90. A licença concedida aos cientistas obrigará a êstes fornecer ao diretor do Serviço de Caça e Pesca:

a) relação dos exemplares que forem conservados e seu destino;
b) relação da procedência do pescado;
c) observância completa do decreto n° 22.698, de 11 de maio de 1933.


     Art. 91. Os cientistas e amadores de pesca não poderão conduzir ou remeter para o estrangeiro produtos de pesca, tais como ovulos, alevinos ou peixes adultos de quaisquer espécies, sem prévio consentimento da Diretoria do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 92. Os clubs ou associações de amadores de pesca poderão ser organizados, distinctamente ou em conjucto, com os de caça e obedecerão ás disposições do capitulo II do titulo II deste Código, no que for aplicavel á pesca.

     Art. 93. Todas as associações de amadores de caça e pesca registrar-se-hão obrigatoriamente no Serviço de Caça e Pesca.

CAPÍTULO X
DA PESCA DA BALEIA E OUTROS CETACEOS

     Art. 94. Será permitida a caça dos cetáceos, inclusive a baleia, aos pescadores que, não dispondo de embarcações e aparelhagem apropriadas, a façam em canoas, ou outras embarcações movidas a vela ou a remo.

     Art. 95. Esta permissão será concedida desde que os pescadores não se sirvam de armas de fogo, não estejam a serviço de terceiros, nem obrigados a entregar a êstes o produto de sua caça.

     Art. 96. Não é permittido capturar ou matar os filhotes de cetáceos, ou cetaceos novos não desmamados, assim como os que ainda não attingiram o estado adulto e as femeas acompanhadas de filhotes.

     Art. 97. Salvo a exceção do art. 94. nenhuma embarcação poderá ser utilizada na caça das baleias sem que tenha para isso obtido uma licença especial, fornecida pela Capitania dos Portos mais próxima da zona de captura, mediante notificação prévia à mesma.

     Art. 98. Sòmente poderá ser licenciada a embarcação destinada à caça da baleia que estiver devidamente arrolada ou registrada em alguma Capitania dos Portos e de cujo arrolamento ou registro conste o nome, a tonelagem, a respectiva aparelhagem e o ról de equipagem.

     Art. 99. Nenhum navio que arvore pavilhão estrangeiro poderá utilizar as águas territoriais ou o território nacional para a caça de cetáceos e aproveitamento dos produtos capturados, sem que possua uma licença fornecida pelas autoridades brasileiras.

     Parágrafo único. Seja qual fôr a nacionalidade do navio, a concessão desa licença poderá ser recusada ou sujeita às condições que as autoridades brasileiras julgarem necesárias.

     Art. 100. Toda a embarcação devidamente licenciada, deverá fornecer á autoridade encarregada da fiscalização da pesca no Estado em que fôr registrada para serem encaminhadas ao Serviço de Caça e Pesca, informações tão minuciosas quanto possível, sob o ponto de vista biologico, de cada baleia capturada, indicando data e lugar da captura, especie sexo, conteúdo do estomago comprimento aproximado ou medido da extremidade do focinho até á interseção das nadadeiras caudais, existência ou não de feto, mencionando comprimento e sexo, se posível, assim como o conteúdo do estômago.

     Art. 101. Cada embarcação será obrigada a fornecer ao Serviço de Caça e Pesca a relação numerica dos cetaceos capturados, com indicações de espécies, do destino que lhes foi dado, da quantidade de olco e outros sub-produtos extrahidos e da estação terrestre onde foi feito o respectivo beneficiamento.

     Art. 102. Os artilheiros ou arpoadores e as equipagens das embarcações baleeiras serão contractados de modo que sua remuneração dependa do tamanho, especie, valor das baleias capturadas e quantidade de oleo extraído e não sómente do numero de baleias capturadas.

     Art. 103. Nenhum direito de reclamação assiste a qualquer guarnição baleeira pelo arpoamento com arpão que não esteja devidamente marcado.

     Art. 104. Quando os patrões de diversas embarcações se associarem para a caça de uma ou mais baleias, o produto da pesca será dividido em partes iguais pelas respectivas tripulações.

     Art. 105. Quando uma embarcação encontrar uma baleia arpoada com arpão devidamente marcado, o produto da baleia será dividido em partes iguais, entre as tripulações da embarcação que a arpoou e daquela que a houver encontrado.

     Art. 106. O embarque das tripulações baleeiras obedecerá ao disposto no art. 54 e seu parágrafo único.

     Art. 107. O comando das embarcações baleeiras obedecerá às disposições contidas nos arts. 61 e 62.

CAPÍTULO XI
DA PESCA INTERIOR

     Art. 108. Para todos os efeitos do presente Código, entende-se por pesca interior a que é exercida nos cursos e bacias de água doce, conforme o estatuído no art. 4°.

     Art. 109. Serão permitidas nos cursos de agua interiores as redes de espera e flutuantes que não excedam de dois terços da largura da superfície líquida.

     Art. 110. As redes de espera empregadas na pesca empregadas na pesca interior não poderão permanecer mais de 24 horas no mesmo lugar.

     Art. 111. A pesca com redes ou aparelhos permitidos, fica subordinada, em cada rio ou curso d'água, a instruções especiais expedidas pelo diretor do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 112. Em beneficio do repovoamento natural ou artificial das aguas interiores, o Serviço de Caça e Pesca interditará, por tempo indeterminado, a pesca nos cursos de agua, lagos, lagôas e lagunas de agua doce, a que se refere o art. 4.

     Art. 113. É expressamente proibido no pesca interior o emprêgo do "arrastão" de qualquer espécie, como de qualquer outro aparelho que, rascando o fundo, revolva o solo ou alveo.

     Art. 114. A pesca do pirarucú só será praticada de março a outubro, ficando interdita nos meses de novembro, dezembro, janeiro, e fevereiro, época em que se realiza a procriação.

     Parágrafo único. É expressamente proibida a pesca de indivíduos jovens desta espécie.

     Art. 115. A pesca da tartaruga é proibida do mês de outubro a dezembro, que é o tempo em que se verifica a desova dêsse anfíbio.

     Parágrafo único. É proibida a apanha de tartarugas que não tenham atingido ainda pleno desenvolvimento.

     Art. 116. É terminantemente proibida a pesca denominada "batição". 

     Art. 117. O Serviço de Caça e Pesca promoverá o repovoamento dos lagos, rios e outros cursos interiores, facilitando o fornecimento de ovos e alevinos necessarios.

     Art. 118. A aclimação de especies exoticas ou das procedentes de outras regiões do paiz só poderá ser feita com prévio conhecimento ou instrucções emanadas do Serviço de Caça e Pesca, que a respeito fará os estudos necessarios.

     Art. 119. A installação de estações experimentaes de biologia ou de piscicultura, em qualquer região do paiz, ficará a cargo do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 120. Às estações experimentaes de biologia e de piscicultura do Serviço de Caça e Pesca, competirá:

a) realizar estudos referentes á biologia dos peixes, propagação e defesa da criação, segundo as condições regionaes;
b) fornecer aos interessados que se queiram dedicar á piscicultura todos os elementos e informações necessarias;
c) cuidar do povoamento ou repovoamento dos cursos de agua, tanques ou açudes, fornecendo ovos, alevinos ou adultos do especie adaptaveis ás condições da região;
d) observar quaes as especies que mereçam ser industrializadas e realizar os estudos referentes aos processos mais aconselhaveis á sua conservação e aproveitamento industrial;
e) divulgar entre os industriaes instrucções concernentes ao melhor aproveitamento do produto e sua consequente valorização commercial.

     Art. 121. A divulgação dos resultados dos estudos realizados nas estações de biologia ou de piscicultura assim como a contribuição dos serviços discriminados no artigo anterior ficam sujeitas á previa approvação e autorização do Serviço de Caça e Pesca. 

CAPÍTULO XII
DAS ESCADAS E TANQUES PARA PEIXES

     Art. 122. Todos quantos, para qualquer fim, represarem aguas de rios, ribeirões e corregos, são obrigados construir escadas, que permittam a livre subida dos peixes.

     § 1º Essas escadas deverão obedecer a projetos approvados pelo Serviço de Caça e Pesca, que fiscalizará a respectiva construcção.

     § 2º Ficarão isentos dessa obrigação os proprietários de certas obras que, por motivos de natureza technica, a juizo do Serviço de Caça e Pesca, não comportarem a construção das referidas escadas.

     Art. 123. Reconhecida a impossibilidade da construcção de escadas, o Serviço de Caça e Pesca determinará outras providencias que redundem em beneficio da fauna fluvial, qual sejam: construcção de ascensores, tanques de espera ou barragens supplementares para viveiros.

     Art. 124. Ressalvados os direitos de terceiros e os interesses da navegação, o Ministério da Agricultura poderá conceder as águas doces do domínio público para a formação de tanques ou lagos artificiais destinados à criação de peixes.

     § 1º Cabe as mesma faculdade aos govêrnos dos Estados, em relação às águas de domínio dêstes.

     § 2º Para obter a concessão prevista neste artigo, o interessado deverá submeter antecipadamente à aprovação do diretor do Sereviço de Caça e Pesca ou repartição estadual competente, os projetos das obras que tiver de executar e os títulos de propriedade dos terrenos, onde pretender construí-las.

     § 3º Em todas essas concessões, será assegurada a rigorosa observância dos dispositivos aplicáveis do presente Código.

     Art. 125. Os canais adductores e escoadores de água de serviços de minas, bombas, rodas de água ou destinados a fins agrícolas ou industriais, em caso algum poderão ser aproveitados para a pesca.

     Parágrafo único. Os proprietários das installações mencionadas neste artigo são obrigados a executar as obras de protecção aos peixes, que forem ordenadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

TÍTULO II
Caça

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTESÁ CAÇA

     Art. 126. A caça em todo o territorio nacional é regulada por este Código.

     Art. 127. O poder executivo fixará, annualmente, as datas de enicio e encerramento do periodo de caça no territorio nacional, para as differentes especies e regiões de acordo com as indicações apresentadas pelo Serviço de Caça e pesca.

     Art. 128. É proíbida em todo o territorio nacional a caça: 

a) exercida por profissionaes;
b) de animaes uteis á agricultura; de passaros canoros de ornamentação e outras de pequeno porte;
c) nos immoveis do dominio publico;
d) em immoveis do dominio privado, sem autorização do proprietário ou seu representante
e) sem licença concedida do accôrdo com este Código;
f) nas zonas urbanas e suburbanas;
g) com visgos, esparrelas. alçapões, arapucas, gaiolas com chamarizes; rêdes de qualquer especie e denominação; laços, mundéos, armadilhas de qualquer especie; armas que surprehendam a caça; explosivos, venenos, bem, como, á noite com fachos, pharóes, etc.;
h) nas zonas interdictadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 129. É também proíbido: 
a) a venda de aves canoras, de ornamentação e de todo o qualquer outro animal silvestre, resalvadas as disposições do art. 123;
b) a venda de caça viva ou morta, durante o periodo de protecção, excepto a procedente de frigorificos devidamente, fiscalizados pelo Serviço de Caça e Pesca;
c) a destruição de ninhos, ovos e filhotes;
d) a colheita de ninhos e ovos, salvo previa licença concedida pelo Serviço de Caça a Pesca para fins scientificos:
e) a venda, transporte e exportação de pelles, pennas e chifres das especies nacionaes protegidas e de outras que forem indicadas pelo Serviço de Caça e Pesca;

f)

g)

transporte de caça viva ou morta de qualquer natureza, durante o periodo de protecção, salvo nas 48 horas que se seguirem ao seu encerramento.
a caça em zonas interditadas por ato do Serviço de Caça e Pesca. 

     Art. 130. É permittida a venda de quaesquer animaes silvestres e dos seus produtos, quando procedentes de parques de criação, de refugio e reserva, registrados no Serviço de Caça e Pesca, que os fiscalizará e baixará instrucções, regulado as condições de installação, bem como das dimensões minimas dos compartimentos em que podem ser mantidos em cativeiro.

     Parágrafo único. A permissão de que trata o presente artigo será concedida sòmente para a venda em feiras semestrais, regulamentadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 131. É permitida, durante todo o ano, a caça de animais daninhos e nocivos à agricultura, ao homem, à criação doméstica e à pesca.

CAPÍTULO II 
CAÇADORES E SUAS ASSOCIAÇÕES

     Art. 132. Fica instituído no Serviço de Caça e Pesca um registro especial para inscripcão das associações de caça.

     Parágrafo único. A inscrição será obrigatoria, mediante o pagamento da taxa de cem mil réis (100$000) e, para obtê-la, a associação deverá satiafazer os seguintes requisitos:

a) ter um numero de socios não inferior a 20, todos munidos da competente licença:
b) reger-se por estatutos approvados pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 133. O pedido de inscrição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) relação nominal dos socios, com indicação de sua residencia o do numero da licença de caçador concedida pelo Serviço de Caça e Pesca;
b) cópia dos estatutos sociaes,
c) plano sôbre o trabalho que a associação pretende executar em pról da defesa da caça.

     Art. 134. A's associações inscritas cabe cooperar, por suas diretorias ou associados individualmente, com as autoridades, no sentido de proteger a criação. 

     Art. 135. O associado que infringir qualquer dispositivo deste Código será punido com suspensão ou eliminação do quadro social, e passivel de pena aplicada pelo Serviço de Caça e Pesca a associação que não suspender ou eliminar o socio culpado.

CAPÍTULO III
PARQUES DE REFÚGIO E RESERVA


     Art. 136. Com o fim de conservar as especies de animaes silvestres, para evitar sua extinção e formar reservas que assegurem o repovoamento das mattas e campos, são considerados parques nacionaes de refugio e reservas todos os immoveis do dominio publico.

     Art. 137. As pessoas que tenham sob sua guarda, direcção ou fiscalização, immoveis do dominio publico, respondem pela fiel observancia deste Código no immovel a seu cargo, devendo para isso, adaptar as providencias administrativas necessarias inclusive designação de vigilantes especiaes e affixação de avisos.

     Art. 138. Nos parques nacionaes de refugio e reserva poderá o Governo crear estações biologicas para estudo da ecologia e etiologia dos animaes silvestres.

     Art. 139. Os proprietários de terrenos, campos e mattas que desejem organizar parques de refugio e reserva, deverão apresentar ao Serviço de Caça e Pesca seus titulos de propriedade.

     Art. 140. Não é permittida a locação ou sublocação das propriedades particulares e parques de refugio e reserva, a que se refere o art.139, para fins commerciais ou exploração da industria da caça.

     Art. 141. Para o repovoamento dos parques de refúgio e reserva, o Serviço de Caça e Pesca prestará a assistência técnica que for necessária, promovendo a permuta das espécies animais e indicando os meios de sua aclimação e reprodução.

CAPÍTULO IV
LICENÇAS A CAÇADORES E CIENTISTAS


     Art. 142. O exercicio da caça é permitido mediante licença anual, válida para todo o território nacional, concedida pelo diretor de Serviço de Caça e Pesca, delegacias fiscais ou coletorias federais.

     Parágrafo único. A taxa correspondente à licença a que se refere êste artigo será de 30$, paga no ato de ser concedida a licença e válida até 31 de dezembro do mesmo ano.

     Art. 143. A licença a que se refere o ar. 142 será será individual e sómente valida quando acompanhada da cardeneta de identidade ou título de eleitor licenciado. 

     Art. 144. Aos maiores de 18 anos e menores de 21 sómente poderão ser concedidas licenças mediante prévia autorização escripta dos paes ou tutores.

     Art. 145. Todo portador de licença, em exercício da caça em determinada zona, deverá apresentar-se à respectiva autoridade policial.

     Art. 146. As licenças aos scientistas nacionaes sómente serão concedidas pelo Serviço de Caça e Pesca mediante requisição por parte do departamento governamental ou instituição scientifica brasileira a que estiver subordinado o scientista e da qual constará, detalhadamente, o seguinte:

a) a natureza dos estudos a serem procedidos:
b) as zonas em que deverão ser feitos;
c) o tempo provavel de sua duração.

     Art. 147. As licenças a scientistas estrangeiros poderão ser concedidas mediante solicitação de governos ou instituições estrangeiras feita por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores.com os precisos e detalhados esclarecimentos sobre a natureza dos estudos, zonas em que deverão ser procedidos, seu tempo de duração bem como observancia completa ao disposto no decreto n. 22.698, de 11 de maio de 1933.

     Art. 148. As licenças á scientistas nacionaes e estrangeiros serão isentas do pagamento de quaesquer taxas e terão valor apenas para o tempo estipulado no pedido.

     Art. 149. Aos turistas poderá ser concedida licença especial para caça, pelo prazo de trinta dias, mediante o pagamento da taxa de 10$000.

     § 1º A licença de que trata o presente artigo poderá ser renovada, sujeita ao pagamento de nova taxa.

     § 2º Os turistas estão sujeitos ás penalidades pela infração das disposições deste Código.

     Art. 150. A licença concedida á scientista, obrigal-os-ha a fornecer ao Serviço de Caça e Pesca:
a) um relatorio sobre os trabalhos effectuados e suas conclusões;
b) informações sobre as peças que abateram o destino que deram a estas;
c) indicação da procedencia da caça.

     Art. 151. Os cientistas e turistas não poderão conduzir ou remetter para o estrangeiro produtos de caça, sem prévio consentimento do Serviço de Caça e Pesca.

CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA O TRANSITO DE ARMA DE CAÇA

     Art. 152. Todo caçador que uzar armas de fogo, é obrigado a possuir uma licença de transito de arma de caça, concedida pela repartição policial competente.

     Parágrafo único. Esta licença mencionará precisamente a zona de caça a que se refira e não autorizará o porte de armas em lugares ou ocasiões em que o portador não esteja exercendo a caça, ou em preparativos ou a caminho para exercê-la, e só será concedida mediante apresentação da licença de que trata o capítulo IV. 

     Art. 153. Serão consideradas armas de caça, para os efeitos da licença de que trata o artigo anterior, apenas as de uso comum para tal fim.

     Art. 154. Não serão concedidas licenças de porte de armas de caça:

 
a) aos menores de 18 anos;
b)
c)
d)
e)
f)

aos mendigos;
aos portadores de moléstia contagiosas evidentes;
a indivíduo reconhecido como turbulento ou que possa ser nocivo à segurança pública;
aos que tenham sido processados por qualquer crime de lesão corporal ou homicídio, praticado por arma;
àqueles a quem tenha sido cassada a licença de caçador.

        
     Art. 155. Fica instituído, em cada Delegacia de Polícia, o livro de "Registro de armas de caça".

     Art. 156. Todo possuídor de armas de caça é obrigado a registrá-las na Delegacia de Polícia da localidade de sua residência, quer exerça ou não o esporte da caça.

     Parágrafo único. Êsse registro será feito mediante requerimento em que se declare a marca, número, calibre e outros sinais de identificação de cada arma.

     Art. 157. Quem adquirir, por qualquer forma, uma arma de caça, fica na obrigação de, no prazo de 15 dias, proceder ao registro da mesma na Delegacia de Polícia da localidade de sua residência.

     Parágrafo único.  Por transmissão, perda, inutilização ou apreenão de uma arma de caça, fica o possuidor obrigado a, no prazo de 15 dias, requerer baixa do registro da mesma.

     Art. 158. A falta de registro de uma arma de caça acarretará sua apreensão definitiva por qualquer pessôas competentes para a fiscalização e demais autoridades policiais.

     Art. 159. Todo caçador é obrigado a conduzir suas armas desmontadas, quando em transito pelas cidades e villas ou quando viajar em vehiculos considerados públicos.

TÍTULO III
Disposições comuns à caça e 

CAPÍTULO I
CONSELHO DE CAÇA E PESCA

     Art. 160. O conselho de Caça e Pesca, com sede no Rio de Janeiro, será constituído de onze membros, indicados pelo Ministro da Agricultura e nomeados pelo Presidente da Republica:

     Um representante do Serviço de Caça e Pesca;
     Um representante dos pescadores;
     Um representante dos caçadores;
     Um representante dos armadores de embarcações de pesca;
     Um representante dos industriaes de conservas de pescado;
     Um representante da Marinha de Guerra;
     Um representante do Museu Nacional;
     E de mais quatro membros de notória competência especializada.

     Parágrafo único. O diretor do Serviço de Caça e Pesca será membro honorário do Conselho de Caça e Pesca, podendo tomar parte em todas as reuniões e deliberações. 

     Art. 161. Ao Conselho de Caça e Pesca incumbe:

a) collaborar com o ministro da agricultura na aplicação dos recursos oriundos da renda de caça e pesca;
b) promover e zelar pela fiel observancia deste codigo e das leis ou regulamentos complementares, acompanhando a acção das autoridades e representando-lhes sobre os reclamos de interesse publico;
c) propôr ao ministro da agricultura qualquer emenda ou alteração dos dispositivos do presente codigo;
d) emitir parecer sobre os assumptos de relevancia que o serviço de caça e pesca tenha de resolver, nos que lhes forem solicitados pelo governo e naquelles enumerados por este codigo;
e) promover, directamente a cooperação dos poderes públicos, instituições e institutos, emprezas e sociedades particulares, na obra de construcção e defesa das riquezas piscicolas e de caça;
f) difundir em todo o paiz a educação tendente á protecção á natureza;
g) instituir premios de animação á pesca e industrias correlatas, á piscicultura e á caça, de accôrdo com o ministro da agricultura;
h) promover annualmente a festa da ave e a do peixe;
i) organizar congressos de caça e de pesca;
j) organizar concursos de pesca, de embarcações e motores para pesca;
k) estimular a criação, exposições e concursos de cães de caça;
l) propugnar pela inclusão, nos programmas de ensino primario e secundario, do estudo da fauna e flora, aquaticas e terrestres;
m) organizar seu regimento interno. 


CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO

     Art. 162. A execução das medidas de fiscalização da caça e da pesca, constantes dêste Código, será mantida, em todo o território nacional, por delegados, guardas ou vigias, nomeados ou designados pelo Govêrno da União.

     Parágrafo único. Os Govêrnos dos Estados e Municípios organizarão os serviços de fiscalização de caça e pesca dos seus territórios e águas, na conformidade dos dispositivos dêste Código e das instruções gerais das autoridades da União,  e cooperação com estas no sentido de assegurar a fiel observância das leis de caça e pesca.

     Art. 163. Para a fiscalização da caça e da pesca, o Govêrno Federal deverá estabelecer uma Delegacia Geral em cada região do país, no Territrio do Acre e úma delegacia regional em cada município.

     § 1º A hierarquia dos delegados, guardas, vigias e mais funcionários federais será estabelecida nos regulamentos do Serviço de Caça e Pesca.

     § 2º Os delegados regionais e mais funcionários, quando a função não seja remunerada, esrão nomeados dentre as pessoas idôneas da localidade, constituindo serviço relevante o exercício regular do cargo, no qual serão conservados enquanto bem servirem.

     § 3º Os delegados remunerados serão, sempre que possível, agrônomos, silvicultores ou piscicultores práticos.

     Art. 164. As funções dos delegados gerais poderão ser exercidas cumulativamente com as de inspetores agrícola ou do Fomento da Produção Aninal, e as dos demais funcionários encarregados da fiscalização da caça com as de funcionários florestais correspondentes.

     § 1º Os inspetores investidos das funções de delegados gerais, e demais funcionários florestais investidos das funções de fiscalização de caça, em tudo o que disser respeito a essas funções, entender-se-ão diretamente com as repartições do Serviço de Caça e Pesca.

     § 2º Onde houver inspetores agrícolas e do Fomento da Produção Animal, o chefe será o mais graduado, sendo as funções exercidas por ambos.

     Art. 165. Para guardas ou vigias, encarregados da vigilância direta da caça, serão nomeados habitantes do próprio local.

     Parágrafo único. Se, entre os habitante do local não houver quem aceite a nomeação, ou reúna os requisitos necessários para o exercício do cargo, será nomeada pessoa idôena, moradora nas proximidades.

     Art. 166. A vigilancia da caça e da pesca obedecerá ás instruções gerais do Serviço de Caça e Pesca e ao plano traçado pelo delegado regional, que dividirá a município sob sua guarda em tantas zonas quantas necessárias..

     Art. 167. A proteção aos animais nos parque nacionais, de refugio e reserva, nas florestas protetoras e remanescentes, obedecerá a normas especiais constantes de regulamentos que o diretor do Serviço de Caça e Pesca expedirá ouvido o Conselho de Caça e Pesca.

     Art. 168. Os contratantes de exploração florestal serão obrigados a auxiliar o policiamento da caça e da pesca nas zonas incluidas em seus contractos, prestando a assistencia solicitada, prevenindo, ou procurando evitar, por ato proprio ou de seus prepostos, quaesquer infracções, si não puderem, de momento, obter a intervenção da autoridade competente.

     Art. 169. Os guardas e vigias do serviço de caça e pesca, em exercicio no dominio publico, terão direito de occupar, na zona que fiscalizarem e emquanto exercerem o cargo uma área, demarcada préviamente, pela repartição florestal, nunca superior a cinco hectares.

     Parágrafo único. Em caso de exoneração do funccionario, a área ocupada será restituida ao Governo, sem indenização, salvo pelas bemfeitorias necessarias regularmente autorizadas.

     Art. 170. Todos os funccionarios de caça e de pesca, em ato de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança publica e officiaes de justiça, sendo-lhes facultado, o porte de armas, e cabendo-lhes, em relação á policia de caça e pesca, as mesmas attribuições e deveres consignados nas leis vigentes para aquelles funcionarios.

     Parágrafo único. Nessa qualidade, deverão os mesmos agentes prender e autuar os infratores em flagrante delicto, efecctuar apprehensões autorizadas por este Código, requisitar forças ás autoridades locaes, quando necessario, e promover as divergencias preparatorias do respectivo processo. 

    Art. 171. Em caso de incêndio de florestas e campos, que por suas proporções não possa ser extincto com recursos ordinarios, incumbe aos fiscaes e demais funccionarios competentes pedir os soccorros que julgarem necessarios no combate ao fogo e convocar homens validos para auxiliar esse combate.

     Art. 172. Sempre que verificar o comêço de infração e o infrator não tiver sido anteriormente achado em falta dêsse gênero, o guarda, ou vigia, o convidará a cesar a aão proibida. Não sendo atendido, o funcionário usará os meios coercitivos, facultados por êste Código, para evitar que a ação continue, e autuará o infrator, em flagrante, considerando-se a infração qualificada e consumada, para os efeitos da imposição da pena. Se fôr atendido o convite do agente, o infrator responderá pelos prejuízos materiais causados e será passível somente da pena de multa em que houve incorrido.

     Art. 173. A fiscalização da pesca incumbe ao Serviço de Caça e Pesca, á Confederação Geral dos Pescadores do Brasil, ás Federações das Colonias e ás Colonias de Pescadores, de accordo com este Código e instrucções baixadas pelo referido serviço de Caça e Pesca.

     § 1º As autoridades federais e policiaes dos Estados, quando solicitadas, não poderão se eximir de prestar todo o seu concurso e auxilio ás pessoas incumbidas do serviço de fiscalização da caça e da pesca.

     § 2º Aos funcionários do Serviço de Caça e Pesca e ás diretorias das associações de classe dos pescadores, enumeradas nêste artigo, seus agentes e capatazes, são extensivas as disposições dos arts. 169 e seu paragrafo único, 171 e seu paragrafo unico e 172.

     Art. 174. Cabe a qualquer pessôa o dever de oppor-se, suasoriamente, á prática de actos que importem em infrações deste Código e de leval-os no conhecimento autoridade competente.

CAPÍTULO III 
INFRAÇÕES E PENALIDADES

     Art. 175. Constitue infração a acção ou omissão contraria ás disposições deste Código, incorrendo os responsaveis nas penas adiante estabelecidas.

     Art. 176. A infração é crime, ou contravenção, e será punida com prisão, detenção e multa, conjuncta ou separadamente, a criterio do juiz ou da autoridade administrativa julgadora, de modo que a pena seja, tanto quanto possível, individualizada.

     Art. 177. Aplicam-se ás infrações deste Código os dispositivos legaes, sôbre prescrição, suspensão da condenação, e quaisquer institutos de policia criminal, que venham a ser adotados na legislação comum.

     Art. 178. Quando a infração fôr cometida com apropriação de embarcações, aparelhos, materiais, produtos ou sub-produtos, de caça e pesca, serão estes apreendidos, onde se encontrarem, e quem os retiver indevidamente, si se provar que era, ou tinha razão de ser conhecedor de sua procedência, será passivel da penalidade imposta ao infrator.

     Art. 179. A incidencia das sancções penaes não exclue a responsabilidade civil pelo danocausado, nem a reparação deste exime daquellas sancções.

     Art. 180. A indenização do danocausado aos parques de refugio e reserva, viveiros, açudes ou á criação silvestre ou aquatica, do dominio publico avaliada de plano, pelo agente fiscal, no auto de infração que lavrar e subscrever, com duas testemunhas, será cobrada em executivo fiscal, assegurada a plenitude de defesa do réu.

     Art. 181. A importância, paga como indenização do dano causado a que se refere o artigo anterior será aplicada na restauração do mesmo, adotando-se em cada caso, por determinação do juiz do feito, ou do Conselho de Caça e Pesca, as medidas convenientes para assegurar a observância desta regra.

     Parágrafo único. No caso de se não adotarem as normas dêstes artigo serão responsáveis, solidàriamente, pela aplicação da indenização, quem receber a importância correspondente e quem a pagar.

     Art. 182. O material de caça e pesca, assim como o produto das mesmas indevidamente apropriados ou sem valor em moeda, serão restituídos aos proprietários, se a infração houver sido praticada em domínio particular, e vendidos em hasta pública, se retirados do domínio público.

     Art. 183. Se a infração fôr cometida pelo proprietário, proceder-se-á, quanto ao material, produtos ou sub-produtos apreendidos, como se originários de bens do domínio da União. 

     Art. 184. Serão tambem apreendidos e vendidos em hasta pública, os instrumentos, as máquinas e, em geral, tudo de que se houver utilizado, ou se utilizar, o infrator, e o que fôr encontrado em seu poder, quando êste fato constituir infração.

     Parágrafo único. Quando se tratar de rêdes e aparelhos de pesca não permittidos por este Código, serão imediatamente inutilizados, lavrando-se o respectivo têrmo assinado pela autoridade, duas testemunhas e o infrator, si possível.

     Art. 185. Quando não seja possível a apreensão, por estarem consumidos os produtos ou sub-produtos, e se fôr imposta sómente a pena de multa, esta não será menor que a do valor dos objetos consumidos, com 20 % de acréscimo.

     Art. 186. A reparação civil do dano causado por infração contra a propriedade privada é, sempre, de iniciativa do interessado, que a pedirá ao juizo comum.

     Art. 187. Nas infrações em que fôr possível a tentativa, esta não se distinguirá da infração consumada para os efeitos da aplicação das penas de prisão, detenção e multa, resalvado o disposto no art. 185.

     Art. 188. Constituem crimes contra as leis da pesca da caça:

a) o emprêgo de dinamite ou de outro qualquer explosivo, na pesca - pena: prisão de um a dois anos ou muita de um a cinco contos de réis;
b) o emprêgo de substâncias venenosas ou entorpecentes, na pesca - pena: prisão do tres mezes a um ano ou multa de um a dois contos de réis;
c) apanhar, transportar, guardar, destruir ou exportar ovos, larvas e alevinos de qualquer especie da fauna aquatica, procedentes de aguas do dominio publico, resalvados os caso de estudos scientificos, com prévia permissão da Directoria do Serviço de Caça e Pesca - pena: prisão de seis mezes a um ano ou multa de duzentos mil réis a um conto de réis;
d) apanhar, transportar, guardar, destruir ou expotar ninhos e ovos de especies da fauna terrestre, protegidas pelo Serviço de Caça e Pesca, resalvados os casos de estudos scientíficos, com prévia permissão - pena: prisão do seis mezes a um ano ou multa de duzentos mil réis a um conto de réis;
e) dano causado aos viveiros ou tanques de criação, de qualquer natureza, bem como aos parques de reserva e refúgio - pena: prisão de seis mezes a um ano ou multa duzentos mil réis a um conto de réis;
f) fôgo nos parques de criação, de refugio e reserva de caça quer do dominio publico, quer do particular - pena: prisão de um a tres anos ou multa de um a cinco contos de réis;
g) introdução de insectos damninhos e outras pragas cuja disseminação nos parques de reserva ou refugio os possa prejudicar no seu valor econômico, conjuncto decorativo, ou finalidade propria - pena: prisão de um a tres anos ou multa de um a cinco contos de réis;
h) destruição da flora ou da fauna aquática ou terrestres que por sua raridade, valor economico, ou outro qualquer aspecto, mereça protecção especial dos poderes públicos - pena: prisão de dois a seis mezes ou multa de duzentos mil réis a um conto de réis;
i) violência contra as autoridades de caça e de pesca, no exercicio regular de suas funcções, por aggressão, ou resistencia a suas ordens legaes - pena: prisão de seis mezes a um ano ou multa de quinhentos mil réis a dous contos de réis;
j) infração do art. 59 deste codigo - pena : prisão de um a dous anos ou multa de quinhentos mil réis a dous contos de réis e apreensão da embarcação, dos seus apetrechos de pesca e carregamento;
k) infração do art. 30 - pena: prisão de um a dous anos ou multa de quinhentos mil réis a dous contos de réis.

     Art. 189. As infrações não especificadas no artigo anterior constituem contravenções que serão processadas e julgadas pela autoridade administrativa.

     Art. 190. Nos casos do art. 188, a pena será de prisão em dobro sempre que o infrator fôr reincidente.

     Art. 191. Constituem contravenções ás leis de caça e de pesca:
a) infração da alinea f do art. 24 - penna: prisão do commandante da embarcação, quer este, seja pilolo, patrão de pesca ou mestre, por um a dous anos ou multa de dous, a cinco contos de réis, com averbação na caderneta de matrícula;
b) infração das alineas: g, h. i, e r do art. 56 e alineas d e f do art. 121 - pena: prisão de um a dous anos ou multa de duzentos mil réis a um conto de réis;
c) infração do art. 25 e seu paragrapho unico e art. 70 - pena: prisão de dous a quatro anos ou multa de dous a cinco contos de réis;
d) infração das alinens b, c, d, e, l, m, n, p, e q do art. 24; do art. 74 e seu paragrapho unico; dos arts. 54, 55, 58, 89; 93, 106, 107, 114, 117 e seu paragrapho unico; as alineas a, b, c e e do art. 121 ; dos arts. 133 e 144 - pena : prisão de dous a seis mezes ou multa de cem a quinhentos mil réis;
e) infração dos art. 26, 28, 57 e seu paragrapho unico; dos arts. 78; 83 o seus paragraphos; dos arts. 94, 95, 108 e 120 e alineas - pena : prisão de dous a quatro mezes ou multa de cincoenta mil réis;
f) infração do art. 12 e seus paragraphos; dos artigos 43, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 71, 80, 82, 102, 103, 149, 150, 223 e 224 - pena: prisão de um a dous mezes ou multa de cincoenta a cem mil réis;
g) infração das alineas a e o do art. 24; do art. 42 e seus paragraphos; dos arts. 46. 47, 72 e suas alineas; dos arts. 64, 65, 79 e 81 - pena: prisão de um a dous mezes ou multa de cincoenta a cem mil réis;
h) infração de outros dispositivos não ennumerados neste capitulo, conforme os casos e as circunstancias aggravantes e attendentes que os revistirem - prisão ou multa de cincoenta a duzentos mil réis.


     Art. 192. A pessôa não habilitada nos têrmos deste Código que pratique a caça ou a pesca, mesmo occasionalmente, incorrerá na multa de cincoenta mil réis, elevada ao dobro nas reincidencias ou quando se utilizar de matricula ou licença de outrem.

     Art. 193. O possuidor de matricula ou licença cujo theôr apresentar alterações ou anotações, feitas por pessôa não autorizada, incorrerá na multa de cem mil réis.

     Art. 194. A reincidencia na infração da alinea f do art. 24, será punida com a apreensão da caderneta de matricula do Comandante, seja este piloto, patrão ou mestre, por periodo de tempo arbitrado pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 195. Além da multa a que se refere a alinea k do art.189, o infrator do disposto no art. 30 será obrigado a demolir e arrancar, por sua conta, imediatamente, as cercadas, currais ou engenhos fixos semelhantes, ou indemnizar as despezas feitas com sua destruição.

     Parágrafo único. A reincidência da infração do artigo 30 sujeita o infrator, além das penas constantes dêste artigo, a de detenção até tres meses. 

     Art. 196. Em caso de reincidencia, quaiquer das multas contidas nos artigos anteriores será elevada ao dobro, sendo apreendidos o material e produto de caça e de pesca que se encontrem em poder do contraventor a quem se apreenderá sua matricula ou licença por 30 dias.

     Art. 197. O reincidente que não satisfizer, dentro de trinta dias a pena que houver incorrido, será aplicada a pena de 30 dias de detenção, além da cassação definitiva da matrícula.

     Paragrafo único. A autoridade deverá conceder o prazo acima determinado, quando se tratar de pêssoa reconhecidamente pobre, desprovida de recursos, para fazer o pagamento da multa devida, ficando entretanto essa concessão revogada no caso de nova infração.

     Art. 198. A embarcação de pesca que for encontrada em infração garante, preferencialmente o pagamento da multa proposta.

     Paragrafo único. Ficam subsidiária e successivamente obrigados ao pagamento da multa imposta e respondem, pelo cumprimento da pena de prisão ou detenção:

a) o commandante da embarcação seja este piloto, patrão de pesca ou mestre;
b) o proprietário da mesma embarcação;
c) o guarda ou proprietário do apparelho em que occorreu a infração.

     Art. 199. Verificada qualquer contravenção deste Código, o funccionario a autoridade ou pessoa que a representar, ou que a constatar lavrará quanto antes o respectivo auto com a assignatura do infrator e duas testemunhas si possível.

     § 1º Se o infrator não estiver presente, será notificado por escripto, e intimado a apresenta sua defesa no prazo de cinco dias.

     § 2º Caso o infrator não seja promptamente encontrado a notificação será feita por aviso afixado nas repartições competentes ou na colonia a que pertencer.

     Art. 200. O auto de infração será remetido findo o prazo de cinco dias; com defesa si houver, e informação do autuante, á autoridade administrativa competente, para o processo e julgamento. Paragrapho unico. Da decisão da autoridade administrativa poderá haver recurso para o director do Serviço de Caça e Pesca, dentro do prazo maximo de 15 dias e depois de feito o deposito da multa naquella repartição, nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional ou Gollectorias Federaes.

     Art. 201. A multa que não fôr paga no prazo de 15 dias, após a notificação, será cobrada, judicialmente, por acção executiva.

     Art. 202. Se o infrator fôr funccionario publico federal, estadual ou municipal, além das penas indicadas nos artigos anteriores, será punido com a demissão.

     Art. 203. Todo particular que consentir em sua propriedade a caça ou a pesca, fóra das disposições deste Código, ficará incurso nas mesmas penalidades em que tiver incorrido, o infrator.

     Art. 204. Todo aquelle que damnificar por qualquer circumstancia a propriedade publica e privada, quando no exercicio da caça ou da pesca, responderá pelos danos, na fórma do direito cammum.

     Art. 205. A falta de cumprimento por parte do pescador dos deveres a que é obrigado pelo art. 23 o sujeitará á pena de suspensão até 30 dias, confórme a, gravidade da falta e cassação da respectiva cardeneta, na reincidência, a Juízo do Diretor do Serviço de Caça e Pesca, que dará conhecimento à Repartição Naval competente, para ser efetuada a respectiva baixa na matrícula.

     Art. 206. As diretorias das Colonias das Federações e da Confederação, que, por motivo não justificado, deixarem de cumprir pontualmente o disposto no paragrapho unico do artigo 21, serão passiveis de advertencia, ficando o director responsavel sujeito á pena de suspensão até 30 dias e da de destituição no caso de reincidencia.

     Art. 207. Será passivel de pena de detenção até 30 dias todo o individuo que por qualquer meio fizer propaganda para que o pescador deixe de cumprir os deveres estatuidos no artigo 23.

     Art. 208. Os diretores das associações de classe dos pescadores, seus agentes e capatazes que por accão ou omissão deixarem de cumprir os deveres impostos pelo art. 167, serão destituidos pelo director do Serviço de Caça e Pesca, e ficarão sujeitos ás penalidades previstas no Código Penal, pela infração cometida.

CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DAS INFRAÇÕES

     Art. 209. Os crimes contra as leis de caça e pesca processar-se-hão como os communs, e as contravenções obedecerão ás normas especiaes deste Código, attendidos os preceitos geraes não alterados e applicaveis.

     Art. 210. O processo e julgamento dos crimes fàr-se-há na mesma comarca ou têrmo, em que foram commettidos, hávendo unicamente, recurso necessario em caso de absolvição ou de suspensão da condemnação, e voluntario nos demais casos sentença final.

     Art. 211. A autoridade policial que tiver noticia da infração por informação de autoridade de caça e pesca, ou por qualquer outro meio, ouvirá, dentro de 48 horas, o accusado, o denunciante ou queixoso, e as testemunhas, e procederá a exame summario e, quando possível, á tomada de photographias no logar da infraccão, para determinar a extensão do danocausado.

     Art. 212. O auto de flagrante, lavrado por guarda ou vigia ou outra autoridade competente, subscripto por duas testemunhas e revestido das demais formalidades legaes, faz prova plena, relativamente ao facto que delle constar, sem necessidade de confirmação judicial, resalvando, porém, ao accusado de direito de produzir melhor prova em contrario.

     Art. 213. Terminadas as diligencias do art. 211 ou independetemente destas, si tiver havido auto de flagrante, o representante do Ministerio Publico, recebendo esse mesmo auto, ou os do processo, offerecerá denuncia com as formalidades legaes, requerendo a citação do infrator para se ver processar e Julgar na primeira audiencia.

     § 1º Se porém, o representante do Ministerio Publico achar que o facto está justificado, poderá requerer o archivamento do processo, o que se fará desde logo, deferindo o juiz o requerido.

     § 2º Se o representante do Ministerio Publico retardar por mais de seis dias a denuncia, ou si o juiz desattender ao pedido de archivamento, proceder-se-ha ex-officio.

     § 3º O infrator será citado pessoalmente para se ver processar na primeira audiencia; não sendo encontrado, a citação far-se-á por editaes, com o prazo de cinco a 30 dias, a criterio do juiz, conforme a distancia entre a séde do Juizo e o logar da infração, dispensada a justificação prévia da ausencia.

     § 4º Na audiencia marcada, apregoado o infrator, lidos pelo escrivão os autos ou as principaes peças destes, a criterio do Juiz, serão ouvidas summariamente e de plano, sem têrmo de assentada, as testemunhas da accusação, e, depois, as de defesa, que deverão estar presentes e não excederão de tres de cada parte.

     § 5º Além das testemunhas, as partes poderão apresentar, na mesma audiencia documentos que entenderem convenientes, e allegações escriptas.

     § 6º Após a inquirição, o juiz abrirá debates oraes, que constarão, apenas, da accusação e da defesa, no prazo maximo de 15 minutos cada uma, sem réplica.

     § 7º Do que occorrer na andiencia lavrará o escrivão têrmo nos autos, com o resumo dos depoimentos e dos debates.

     § 8º Findos os debates, o juiz proferirá a sentença, ou adiará a decisão, devendo neste caso, proferil-á na primeira audiencia subsequente ou, no maximo, até sete dias depois.

     § 9º Da sentença condemnatoria e, nos processos de acção privada, da sentença absolutoria, caberá appellação voluntaria interposta dentro de 48 horas da intimação pessoal da parte.

     § 10. Os autos em appellação serão expedidos ou postos no Correio local, dentro de 5 dias contados da interposição do recurso, salvo impedimento judicial comprovado.

     § 11. Somente poderá appellar, o infrator depois de detido, ou quando depositada a importância da multa e das custas, conforme a pena imposta, ou prestada a fiança arbitrada.

     § 12. A remessa dos autos á instancia superior far-se-ha independentemente da intimação das partes para sciencia da appellação ou da propria remessa.

     § 13. É facultado ás partes juntarem novos documentos ás razões da appellação.

     § 14. As sentenças passadas em julgado serão logo executadas pela prisão do infrator, ou pela intimação para pagamento, dentro de 48 horas, da multa, e demais comminações.

     Art. 214. Se a sentença abranger cousas apprehendidas, serão estas logo que ella passar em julgado, conforme o caso, vendidas em hasta publica, ou entregues ao legitimo proprietário.

     Art. 215. Não cabe fiança nos delictos de caça e pesca previstos nas lettras a, b, f, i e k do art. 184.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

     Art. 216. Quaisquer repartições ou serviços de caça e pesca organizados pelos Estados cingir-se-ão aos dispositivos dêste Código.

     Art. 217. Tais repartições ou serviços estaduais já existentes ou que forem creados posteriormente, ficam obrigados a remeter ao diretor do Serviço de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura: 

          a) trimestralmente, tôdos os dados estatísticos concernentes à licenças, registros que conceder, bem como das
              multas que aplicar e dos fiscais que possuir.
          b) comunicar todoso os serus atos, referentes à caça e pesca, e que possam interessar aos demais Estados; 
          c) manter o intercâmbio de material de caça e pesca, ou especimes da fauna terrestre e aquática, com o
              Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 218. O diretor do Serviço de Caça e Pesca, de conformidade com as conclusões dos estudos e investigações que se forem efetuando, determinará os períodos de caça e pesca para as diferentes espécie,s e nas diferentes zonas do país, tamanhos mínimos do pescado, dimensões de malhas e qualidades de apetrechos de pesca.

     Art. 219. O Serviço de Caça e Pesca exercerá o controle nas fábricas de conserva do pescado, no sentido de exigir as boas condições sanitárias de suas instalações e da manipulação dos produtos.

     Art. 220. O Serviço de Caça e Pesca redigirá comunicados sucintos, de caracter prático e informativo, sobre a fauna e flora, sua proteção, seu desenvolvimento e sobre o exercício da caça e pesca, divulgando-os pela imprensa e, pelas estações de radio.

     Art. 221. O diretor do Serviço de Caça e Pesca cassará a matrícula do indivíduo matriculado como pescador que não esteja exercendo a profissão, a não ser por motivo de doença ou idade avançada, comunicando á Repartição Naval para a necessária baixa da mesma.

     Parágrafo único. Cabe às Colonias Cooperativas de Pescadores fornecer as relações dos pescadores matriculados e que não exerçam a profissão, para os efeitos do presente artigo.

     Art. 222. Tôdas as decisões administrativas, fundadas ilegitimamente em dispositivos dêste Código, poderão ser anuladas em juízo, mediante a ação especial de anulação de atos administrativos lesivos de direitos individuais, ou mediante interdito possessório.

     Art. 223. O Serviço de Caça e Pesca terá, além de suas dotações orçamentárias comuns, uma quota anual, correspondente a dois terços da renda que produziu no ano anterior e que lhe será consignada no orçamento.

     Art. 224. Só podem ser eleitos ou indicados membro das diretorias das associações de classe dos pescadores, ou seus delegados junto à Confederação ou Federações, os brasileiros natos que sejam reservistas ou estejam quites com o serviço militar.

     Parágrafo único. Iguais condições serão exigidas para a nomeação de agentes e capatazes incumbidos do serviço de fiscalização da caça e da pesca.

     Art. 225. Este Código entrará em execução, em todo o território da República, 30 dias depois de sua publicação, no Distrito Federal, Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e S.Paulo e 60 dias para os demais.

     Art. 226. Revogam-se as disposições em contrario.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1934, Página 7361 (Republicação)