Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.672, DE 2 DE JANEIRO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 23.672, DE 2 DE JANEIRO DE 1934

Aprova o Codigo de Caça e Pesca que com este baixa

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica, approvado o Codigo de Caça e Pesca que com baixa, assignado pelos ministros de Estado e cuja execução compete ao Serviço de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Producção Animal, do Ministerio da Agricultura.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Washington Pires
José Bellens de Almeida, encarregado do expediente do Ministerio da Fazenda
Francisco Antunes Maciel
Protogenes Pereira Guimarães
José Americo de Almeida
Joaquim Pedro Salgado Filho
Felix de Barros Cavalcante de Lacerda
Coronel Pedro de Alcantara Cavalcante de Albuquerque

 Codigo de Caça e Pesca

TITULO I

Pesca

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAES REFERENTES Á PESCA

     Art. 1º Os serviços de pesca em todo o Brasil, inclusive a administração, direcção e fiscalização do pessoal e material respectivos, a fiscalização e execução dos dispositivos legaes applicaveis, e tudo mais que lhes seja attinente, no interesse defesa da fauna e flora agricolas, ficam inteiramente subordinados ao Ministerio da Agricultura e sujeitos ás determinações deste Codigo.

     Art. 2º Quanto ás aguas em que é exercida, a pesca divide-se em :

     I - Pesca maritima.
     II - Pesca interior.

     Art. 3º A pesca maritima compreende:

a) a pesca em alto mar;
b) a pesca costeira;
c) a pesca littoranea.


     § 1º A pesca em alto mar é aquela que se exerce no mar largo, além das aguas territoriaes.

     § 2º A pesca costeira é a exercida da costa até á distancia de 12 milhas, a contar para fóra.

     § 3º A pesca littoranea é a exercida nos portos, bahias, enseadas, lagôas, lagos e braços de mar, canaes e quaesquer outras bacias de agua salgada ou salobra, ainda que só se comuniquem com o mar durante uma parte do anno.

     Art. 4º A pesca interior é a exercida nos rios, ribeirões igarapés, lagos, lagôas e lagunas de agua doce, nos canaes que não tenham nenhuma ligação com o mar e nos açudes ou quaesquer depositos de agua doce, naturaes ou artificiaes.

     Art. 5º O dominio publico das aguas abrange todas os animaes e vegetaes que nas mesmas se encontrarem.

     Art. 6º A pesca fica subordinada, em cada localidade, região ou zona, ás disposições deste Codigo e ás instruções ulteriores formuladas pelo Serviço do caça e pesca, e approvadas pelo ministro da Agricultura, de accôrdo com os elementos colhidos, tendo em vista as condições locaes, natureza da região, interesse dos pescadores e das industrias da pesca e tudo quanto possa concorrer para a defesa e conservação das especies da fauna e flora aquaticas existentes em cada uma dellas.

     Art. 7º Sòmente aos brasileiros é facultado o exercicio e exploração da pesca e industrias correlatas.

     § 1º Para os efeitos dêste artigo consideram-se brasileiros as pessoas juridicas constituidas na Republica, sendo composta de brasileiros a maioria da administração das organizações de pesca e industrias connexas e que tenham sua séde no Brasil.

     § 2º A exigência deste artigo não impede a licença a scientistas ou amadores estrangeiros por prazo determinado, nos termos do capitulo IX.

     Art. 8º Serão reguladas por lei especial os favores, direitos e obrigações das pessoas empregadas na pesca e industrias derivadas.

     Art. 9º A pesca, salvo as restrições impostas por este codigo, é livre a todos os brasileiros maiores de 16 annos, devidamente matriculados nas repartições competentes e associados em Colonias de Pescadores, na fórma deste codigo.

     Parágrafo único. A pesca a pé, isto é, feita sem embarcação e de terra (de canniço ou linha de mão), é facultada a todos os residentes no territorio nacional, sem outros onus ou restricções além dos constantes do presente Codigo.

CAPITULO II

DOS PESCADORES E DAS SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. 


     Art. 10. Só poderá matricular-se e colonizar-se como pescador profissional o brasileiro habilitado nos termos deste Codigo.

     Art. 11. A matricula do pescador é gratuita e será concedida pela repartição competente.

     § 1º São competentes para conceder matricula de pescadores as Capitanias dos Portos, as Delegacias das Capitanias dos Portos, as Agencias das Capitanias dos Portos, e outras repartições do Ministerio da Marinha que tenham essas attribuições emquanto não se installarem as Delegacias e Agencias de Pesca do Ministerio da Agricultura.

     § 2º Para os efeitos da matricula de pescador existirá em cada repartição competente um livro-registro de matriculas.

     § 3º A caderneta de matricula será assignada pela autoridade competente para concedel-a.

     § 4º A matrícula será concedida, mediante officio da Colonia dirigido á repartição competente, no qual será declarado que o candidato reside na zona da Colonia e que pretende exercer, de facto, a profissão como associado da mesma,

     § 5º Ao oficio referido no parágrafo anterior a Colonia anexará:

a) certidão de idade, ou documento legal que a supra;
b) atestado de vacina sempre que for possível;
c) autorização, com firma reconhecida, do pae, mãe ou tutor, ou documentos que a supra, quando tratar-se de menores de 20 anos;
d) Documento de quitação do serviço militar para maiores de 21 anos.


     § 6º Sob pretexto algum poderá ser matriculado com pescador indivíduo menor de 16 anos.  

     § 7º As cadernetas de matriculas serão visadas annualmente em qualquer mez do primeiro semestre de cada anno pela repartição competente, a qual, para esse fim, devem ser remetidas pela Colônia ou pela Federação, acompanhadas de oficio e relação dos numeros das matriculas e dos nomes dos pescadores.

     § 8º Após o "visto" a repartição competente as devolverá á respectiva associação de classe dos pescadores, acompanhadas do oficio e da relação citados no parágrafo anterior.

     § 9º Esse "visto" será lançado, isento de qualquer taxa, mediante prova de quitação com a Colonia, importando sua falta durante dous annos consecutivos, na baixa definitiva daquela matricula.

     § 10. A autoridade naval que visar a caderneta comunicaram o fato à repartição em que for matriculado pescador, para ser transcrita a respectiva nota do competente livro registro de matrícula.

     § 11. Em falta de caderneta matriculas na repartição competente, a associação de classe dos pescadores poderá fornecer caderneta em branco, de modelo idêntico ao adotado pela repartição competente, o que fará constar do oficio a que se refere o § 4º.

     § 12. O pescador que transferir residência para outro Estado deverá comunicar o fato á, sua Colonia, e esta dará ciencia do mesmo fato á repartição que concedeu a matricula.

     § 13. Ao fixar residencia noutro Estado, o pescador deverá associar-se à Colonia Cooperativa da zona em que vai habitar e apresentar a caderneta de matrícula e o recibo de mensalidade do último trimestre, afim de que a nova Colônia Cooperativa providencie junto à autoridade naval para o registro da caderneta matrícula.

     § 14. O pescador que deixar de apresentar o recibo de quitação da Colonia de que fazia parte ou que não provar, com oficio da mesma que estava quite com ela, perderá o direito de exercer a pesca, sendo-lhe apreendida a caderneta.

     § 15. O pescador que tiver sua caderneta apprehendida em virtude do parágrafo anterior, só poderá ingressar em nova colônia depois de provar que esta quite com a de origem.

     Art. 12. Todo o pescador profissional é obrigado a fazer parte da Colonia em cuja zona reside.

     Parágrafo único. Se, por qualquer circunstancia, não fôr possivel o exato cumprimento do disposto neste artigo, será o pescador obrigado a fazer parte da Colonia Cooperativa de Pescadores em cuja zona em cuja zona estacione habitualmente a embarcação de sua propriedade ou na qual exerça sua profissão.

     Art. 13. Colônia Cooperativa de Pescadores é todo agrupamento constituído, no minimo por cem pessôas que legalmente exerçam a profissão de pescador.

     Parágrafo único. As Colônias Cooperativas de Pescadores serão designadas pelo prefixo "Z" seguido do numero de ordem que lhes couber e terão suas zonas estabelecidas pelo diretor do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 14. Cada uma das Colônias Cooperativas de Pescadores elegerá um delegado para representá-la junto à respectiva Federação das Cooperativas de Pescadores..

     Art. 15. As Colonias Cooperativas de Pescadores reger-se-ão por estatutos elaborados pela Confederação Geral dos pescadores do Brasil e aprovados pelo ministro da Agricultura.

     Art. 16. Cada Estado corresponde a uma Federação de Colonias Cooperativas de Pescadores que, na sua capital ou no seu principal porto, terá sede a juizo do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 17. As Federações das Colônias Cooperativas de Pescadores são constituídas pelas Colônias Cooperativas de pescadores do mesmo Estado.

     Art. 18. Cada uma das Federaçôes das Colônias Cooperativas de Pescadores elegerá um delegado para representá-la junto à Confederação das Cooperativas de Pescadores do Brasil.

     Art. 19. As Federações das Colônias Coopereativas de Pescadores reger-se-ão por estatutos elaborados pela Confederação e aprovados pelo ministro da Agricultura.

     Art. 20. A Confederação das Cooperativas dos Pescadores do Brasil é constituída pelas Federações das Colônias Cooperativas de Pescadores dos Estados e Colônias Cooperativas de Pescadores do Distrito Federal com sede e fóro na Capital da República e subordinada ao Serviço de Caça e Pesca.

     Parágrafo único. As Colônias Cooperativas de Pescadores do Distrito Federal, pelo voto da maioria de seus presidentes, elegerão um delegado para representá-las junto à Confederação das Cooperativas dos Pescadores do Brasil.

     Art. 21. A Confederação das Cooperativas dos Pescadores reger-se-á por estatutos pela mesma elaborados e aprovados pelo ministro da Agricultura.

     Parágrafo único. As Colônias Cooperativas de Pescadores ficam obrigadas a remeter quinzenalmente às Federações e estas à Confederação, para ser enviada ao Serviço de Caça e Pesca, a estatistica do pescado, em mapas cujo modêlo será fornecido pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 22. A Confederação e às Federações incumbe a organização e fiscalização das Colonias Cooperativas, e compete sugerir ao diretor do Serviço de Caça e Pesca as providências relativas às delimitações de zonas, extinção e anexação que se fizerem necessárias.

     Parágrafo único. As Federações ficam diretamente subordinadas à Confederação e sujeitas à sua fiscalização.

CAPITULO III

DEVERES DO PESCADOR. 


     Art. 23. Constituem deveres do pescador:

a) observar fielmente os dispositiivos dêste Código e demais determinações legais sôbre a pesca, assim como as instruções e decisões baixadas pelas autoridades competentes;
b) dar conhecimento á Diretoria de sua Colônia Cooperativa, para as devidas providencias, de quaisquer infrações que verificar ou de que tiver ciencia, praticadas contra as disposições dêste Código ou instruções emanadas do Serviço de Caça e Pesca;
c) recolher e entregar, ao capitão dos Portos, afim de lhes ser dado destino legal, quaisquer destroços ou salvados, de embarcações sinistradas que encontrar;
d) fornecer à Diretoria da Colônia todos os dados relativos à quantidade e qualidade do pescado colhido em cada pescaria, o lugar em que fôr praticada e as ocorrências havidas em viagem;
e) cumprir fielmente os estatutos das Colonias;
f) zelar por todos os meios e modos pela defesa e conservação da fauna e flora aquaticas;
g) pagar pontualmente á Colônia Coopertativa a contribuição trimestral de seis mil réis (6$000);
h) cumprir as disposições do Regulamento das Capitanias dos Portos relativas aos arrolamentos e licenças das embarcações, bem como as determinações referentes à Polícia Naval;

 

CAPITULO IV

DAS RESTRIÇÕES GERAIS IMPOSTAS AO EXERCICIO DA PESCA



     Art. 24. É proibido pescar:

a) com redes ou aparelhos de qualquer especie, tipo ou denominação nos lugares, em que embaracem à navegação e ao tráfego ordinario;
b) com redes ou aparelhos de qualquer especie, tipo ou denominação, que impeçam o livre trânsito das espécies da fáuna aquática, nas barras, portos, enseadas, lagôas, rios, riachos e canais, bem como estender as ditas redes ou aparelhos nas visinhanças dos citados lugares;
c) com redes ou aparelhos de qualquer tipo, espécie ou denominação nas embocaduras dos rios e nas barras de qualquer bacia interna;
d) com redes ou apparelhos de qualquer natureza nas entradas das lagôas;
e) com redes ou aparelhos de arrasto de qualquer especie, tipo ou denominação, na pesca interior ou na litoranea;
f) com redes de arrasto (trawl) a menos de tres milhas da costa;
g) com rêdes de "arrastão de praia", na pesca litoranea ou na interior o nas proximidades das embocaduras das rios;
h) com rêdes de arrasto para camarão "sete barbas" e "lixo", a menos de uma milha de distancia da costa;
i) com redes "traineiras" a menos de 200 metros das margens, nas bahias ou enseadas do continente; e de uma milha das praias abertas da costa, bahias e ensedas das ilhas do oceano;
j) com dinamite ou qualquer explosivo;
k) com substancias venenosas ou entorpecentes;
l) a menos de 500 metros dos tubos de descarga dos esgotos de hospitaes, dos de materias fecais e dos de despejo de lixo;
m) á distancia menor de 200 metros da montante ou Jusante das cachoeiras, corredeiras, barragens e escadas para peixes ;
n) proximo ás pedras, pelo processo denominado "catuque" ou de "arco';
o) Com facho ou luz de qualquer natureza, quando tal processo possa causar embaraços a navegação;
p) nos logares interdictados pelo Serviço de Caça e Pesca;
q) por meio de qualquer systema ou processo que prejudique a criação ou procriação das especies da fauna aquatica, a juizo do Serviço de Caça e Pesca;
r) com apparelhos denominados estaqueadas e muradas.


     Art. 25. O lançamento de residuos e detrictos comprovadamente toxicos nas aguas interiores e littoraneas será regulado por instrucções emanadas do Serviço de caça e Pesca.

     Parágrafo único. E' expressamente proibido lançar oleo e productos de origem oleosa nas aguas interiores e littoraneas.

     Art. 26 E prohibido desalojar os peixes ou outros seres aquaticos batendo com varas ou outros instrumentos nas aguas, nas margens ou nas bordas das embarcações, e bem assim com o arremesso de quaesquer projectis.

     Art. 27. E' proibido colher, guardar ou transportar ovos e larvas de qualquer especie da fauna aquatica, salvo os destinados a Museus o pesquisas cientificas, e isto com licença do serviço de Caça e Pesca.

     Art. 28. E prohibido colher, pescar, vender, comprar, transportar ou empregar em qualquer uso, especies da fauna aquatica que não tenham o tamanho determinado pelas instrucções emanadas do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 29. Qualquer sistema de pesca póde ser, em determinada zona, região ou local, temporaria ou definitivamente proibido pelo serviço de Caça e Pesca, desde que tal prohibicao seja necessaria a proteção da desova e a defesa da reprodução das especies dá fauna aquatica.

     Art. 30. As cercadas de peixe, fixas, de qualquer denominação taes como curraes, cambôas, paris, cacuris, tapagens, coração caçoal, curral duplo, curral em série, etc, são proibidas.

     Paragrafo unico. O material apropriado á construção destas cercadas, encontrado em terrenos de marinha será immediatamente apprehendido ou destruído.

CAPITULO V

DOS APARELHOS DE PESCA



     Art. 31. Quaisquer que sejam as denominações dadas nas diversas localidades ás rêdes, aparelhos e armadilhas destinadas á pesca, são os mesmos agrupados nas seguintes categorias:

a) redes e aparelhos moveis;
b) redes e aparelhos fluctuantes;
c) redes e aparelhos de arraste;
d) redes e aparelhos de pesca especiais.


     Art. 32. As redes e aparelhos moveis são os mantidos temporariamente no fundo, por meio de pesos, chumbados e ancorotes.

     Art. 33. As redes e aparelhos flutuantes são aqueles que vão á mercê do vento, da corrente, da onda ou a reboque de embarcações, sem nunca tocar no fundo.

     Art. 34. As redes e aparelhos de arrasto são os mergulhados no fundo por meio de pesos colocados na parte interior e arrastados de terra ou do mar.

     Art. 35. As redes e aparelhos de pesca especiais são aqueles que se destinam exclusivamente a determinadas especies de pescado.

     Art. 36. As malhas das redes serão medidas de nó a nó, consecutivamente.

     Parágrafo único. A medida de nó será tomada depois da rede ter sido molhada por espaço de uma hora: depois do terceiro banho de tintura, para as que são tingidas.

     Art. 37. São considerados aparelhos moveis:

a) as redes chamadas de "espera" ou de "barrar" de qualquer não podendo ter malhas inferiores a 50 m/m;
b) os gradeados de qualquer especie, os covos, matapis, cestas de junco, de palha ou flexa, de tela ou arame, com interstício mínimo de 30 m/m;
c) os covos, matapis, cestas de junco, palha ou flexa, tela de arame, com interstício mínimo de 25 m/m;
d) anzóis, linhas e espinheis.

     Art. 38. São considerados redes ou aparelhos flutuantes:

a) redes de cerco com malha minima de 30 m/m e altura minima de 8 metros;
b) quaisquer outras rêdes flutuantes com malha mínima de 30 m/m.

     Art. 39. São considerados redes ou aparelhos de arrasto:

a) as redes denominadas "arrastão de praia", que só poderão ser usadas nas praias abertas da costa e afastadas em embocaduras dos rios, com malha minima de 80 m/m, seja qual for o seu tipo ou dimensão;
b) as redes de arrasto para camarão "sete barbas" e com malha minima de 12 m/m;
c) a rede de arrastão "trawl" que póde ser empregada em planicie submarina situada além de 3 milhas do littoral a contar dos pontos mais salientes.

     Parágrafo único. Quando arrastadas por barco a motor, êste não deve ter velocidade superior a 1/3 de milha horária, e nem poderão funcionar a menos de 1 milha de distância da costa.

     Art. 40. São considerados rêdes ou aparelhos de pesca especiais:

     I - As redes denominadas vulgarmente "traineiras", que devem ter, para efeito de fiscalização, dois tipos perfeitamente distintos:
a) a "sardineira" de malha minima de 10 m/m no ensacador de 25 m/m e 30 m/m, no mínimo, nas armaduras, respectivamente, superior e inferior, destinadas exclusivamente a pesca da sardinha;
b) a "traineira de malha lassa" com 15 m/m de malha, no minimo, no ensaccador, e 35 e 40 m/m, no minimo, nas referidas armarduras, somente empregada na pesca de alto mar e na costeira para peixes de tamanhos maiores.


     § 1º A "sardineira" so póde ser empregada na pesca litoranica distancia de 200 metros da margem, e para a pesca da sardinha, quando este peixe, em consideraveis aparecer nas aguas litorâneas.

     § 2º Na pesca de alto mar, qualquer das especies de "traineiras" poderá ser livremente empregada; quando empregada nas aguas costeiras, não poderá aproximar-se a menos de 1 milha das praias.

     § 3º O cerco das "traineiras" só poderá ser efetuado, quando a profundidade das aguas fôr nitidamente superior ao calado das redes.

     II - A rede denominada "cai-cai" ou "troia", com malhas mininas de 20 m/m, comprimento maximo de 70 metros e altura de 4 metros.
     III - Redes "candoblé" e "balão", para camarão, com malha minima de 12 m/m.
     IV - Tarrafas de fio fino para peixe, com malha minima de 15 m/m, e as especialmente destinadas á pesca do camarão, com malha minima de 12 m/m e carapuça de 10 m/m.

CAPITULO VI

DAS EMBARGAÇÕES DE PESCA

     Art. 41. As embarcações de pesca do qualquer natureza, obedecerão á regulamentação das repartições a que estiverem sujeitas e ás disposições do presente Código.

     Art. 42. Toda embarcação de pesca terá na prôa, a bombordo e boreste, a letra "Z", o numero correspondente ao da Colonia, o indicativo do Estado a que pertencer a sua federação e o numero do arrolamento ou registro, pintados de modo bem visivel no costado.

     § 1º As embarcações do grande porte levarão, ainda na pôpa o respectivo nome e o da séde da repartição em que estiverem arroladas. As de menor porte levarão o nome á meia-náu.

     § 2º O dístico, com o número da Colônia Cooperativa a que pertence a embarcação, será reproduzido de cada lado da vela grande, em côr preta e dimensões convenientes, de forma a ficar bem visível, e, se a embarcação for a vapor, em côr branca de um e outro lado da chaminé.

     § 3º As demais embarcações destinadas à pesca de arrasto terão as obras mortas e superestruturas pintadas de preto ou cinzento, bem como as que possuírem 50 ou mais toneladas brutas e sejam empregadas na pesca à linha.

     § 4º As demais embarcações de pesca, até 50 toneladas, terão costados pintados de cinzento ou verde escuro.

     Art. 43. Nenhuma embarcação de pesca poderá amarrar ou fundear sobre as boias, rêdes ou instrumentos de pesca de embarcação, nem suspender ou verificar, sob qualquer pretexto, os aparelhos de outrem.

     Art. 44. As embarcações miúdas, em que se fizer a pesca á linha, deverão conservar-se proximas á embarcação-base, fundeando ou pairando, conforme as circumstancias o permitirem.

     Art. 45. Nos casos de enlearem as linhas de uma embarcação com as de outra, a que se suspender não poderá conrtá-las, salvo motivo de fôrça maior, cumprindo-lhe, nesse caso, reatar as ditas linhas antes de as largar de novo.

     Art. 46. As embarcações de pesca, quando em pescaria, á noite, deverão indicar as respectivas posições por meio de uma luz branca, collocada, no minimo, a dois metros acima da borda.

     Art. 47. As embarcações que concorrerem á pesca, em uma certa zona, não poderão lançar suas rêdes de modo a se prejudicarem mutuamente.

     Art. 48. As embarcações de pesca é vedado o acesso a logar circunscrito pelas rêdes de outra embarcação.

     Art. 49. A embarcação de pesca que haja atestado o seu carregamento do peixe, será auxiliado por aquela que lhe estiver mais proxima, tendo esta direito á metade do pescado colhido.

     Art. 50. As embarcações que chegarem simultaneamente a um pesqueiro ocuparão, as maiores, o lado do barlavento das menores, em distância nunca inferior a 50 metros; se as maiores quizerem colocar-se a barlavento das menores, tomarão posição a 100 metros destas.

     Art. 51. As embarcações que chegarem a um pesqueiro depois de haver sido a pesca encetada por outros, tomarão a posição em distancia nunca inferior a 50 metros.

     Art. 52. As embarcações que estiverem pescando com as redes móveis deverão conservar-se sôbre as mesmas ou nas proximidades, com as velas arriadas afim de indicarem que se acham em posições.

     Art. 53. As embarcações de pesca encontradas no mar sem tripulantes serão apreendidas como abandonadas.

     Art. 54. Os pescadores que fizerem parte, das tripulações das embarcações de pesca serão devidamente colonizados e matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências.

     Parágrafo único. As tripulações a que se refere êste artigo serão constituidas por dois terços de brasileiros natos. 

     Art. 55. Sòmente as embarcações destinadas á pesca litoranea ou á inferior, poderão conduzir livremente pessôas da familia do pescador, suas cargas ou bagagens.

     Art. 56. As embarcações de pesca, em caso de sinistro ou acidente, se devem mútuo auxilio e a que encontrar redes ou utensilios de outra os entregará ao próprio dono, ou à autoridade naval de sua circunscrição.

     Parágrafo único. Será passível de pena a guarnição de uma embarcação que se negue a prestar socorro á outra sinistrada.

     Art. 57. O capitão das embarcações destinadas à pesca de alto mar ou à costeira (piloto ou mestre), deverá remeter às autoridades do Serviço de Caça e Pesca, no fìnal de cada viagem, um mapa contendo todas as informações relativas á sua navegação, á quantidade e qualidade do pescado colhido, local, data e hora da pescaria e outros dados referentes á natureza dos fundos dos pesqueiros e condições do mar, tempo, assim como tudo mais que possa interessar aos serviços da pesca.

     Art. 58. As embarcações de pesca que se destinam à pesca costeira, no curso normal das pescarias, tendo suas equipagens completas e devidamente registradas na repartição competente, poderão sahir livremente dos portos a qualquer hora, depois de darem aviso á Capitania dos Portos e á Polícia Marítima.

     Art. 59. Às embarcações estrangeiras e ás nacionaes guarnecidas por estrangeiros, é proibido o exercicio da pesca em aguas territoriais brasileiras, sob pena de contrabando e da aplicação de outras penalidades previstas para o caso.

     Parágrafo único. Não é permitido a estrangeiro ter parte na propriedade de aparelhos de pesca, a não ser naqueles pertencentes a empresas constituídas de acôrdo com o presente código.

     Art. 60. As embarcações arroladas na pesca, até 8 toneladas brutas, poderão conduzir, livremente, produtos de pequena lavoura do pescador.

     Art. 61. O comando das embarcações de pesca, de mais de 15 metros e menos de 200 toneladas brutas, costeira ou de alto mar, só será permitido a pescadores que possuam carta de mestre de pesca.

     Parágrafo único. Os mestres de pesca diplomados pelas escolas profissianaes de pesca dirigidas pelo Serviço de Caça e Pesca ou por outras escolas a elas equiparadas, poderão matricular-se nas Capitanias dos Postos nestas categorias, e ficam habilitados ao exercicio de suas funções, dispensadas outras exigências.

     Art. 62. O comando das embarcações de pesca de mais de 200 toneladas brutas só pode ser exercido por brasileiro nato possuindo no mínimo carta de 2º piloto ou de mestre de pesca, diplomado pelas escolas profissionais de pesca.

CAPITULO VII

DOS MOLUSCOS E CRUSTACEOS. 


     Art. 63. A exploração dos campos naturais de moluscos poderá ser feita, desde que os interessados se submetam ás prescrições dêste Codigo.

     Art. 64. Uma vez descoberta alguma jazida de moluscos, o interessado deverá comunicar, no prazo de 10 dias, ao Serviço Caça e Pesca, a situação da mesma jazída e as suas dimensões.

     Art. 65. Os bancos de moluscos deverão ser assinalados por estacas ou boias nos seus limites extremos, podendo tal serviço ser efetuado pelos interessados, com fiscalização do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 66. E' permitido colocar faxina e outros aparelhos coletores de ostras pequenas nos bancos e suas profundidades, afim de recolher material para a propagação dêsses moluscos em outros lugares ou parques.

     Art. 67. Quando os parques ou campos naturais de ostras ficarem situados próximos a lugares onde se exerça a pesca de redes de arrastão, esta só poderá ser feita a uma distância de 800 metros referidos campos ou parques.

     Art. 68. Os ostreicultores e miticultores poderão, em época conveniente, côlher os produtos dos parques de sua propriedade, obedecidas as prescrições emanadas do Serviço de Caça e Pesca, protetoras da criação.

     Parágrafo único. É expressamente proibido, a terceiros, a pesca nos parques particulares de ostreicultura ou miticultura.

     Art. 69. A colheita dos campos naturais poderá ser feita em qualquer época, observadas as prescrições acima.

     Art. 70. O Serviço de Caça e Pesca permitirá o estabelecimento de parques para criação de ostras e mexilhões, nos lugares convenientes, desde que essas instalações não embaracem a navegação.

     Art. 71. O Serviço de Caça e Pesca reserva a si o direito do controle sanitário, não só dos campos naturais de ostras e mexilhões, como também dos parques artificiais.

     Parágrafo único. Verifica qualquer irregularidade no estado sanitário de um campo ostreícola, o Serviço de Caça e Pesca poderá suspender a colheita do molusco por tempo que julgar conveniente até que seja verificado o restabelecimento das bôas condições sanitárias.

     Art. 72. É proibido côlher, para alimentação, moluscos aderentes ao metal de embarcações, ou qualquer outro objeto forrado de metal sujeito à imersão.

     Art. 73. É proibido fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sôbre os bancos de moluscos devidamente demarcados.

     Art. 74. Os campos naturais de moluscos poderão ser explorados em qualquer época, obedecendo ás seguintes prescripções:

a) os bancos que ficarem descobertos na maré baixa só poderão ser explorados com emprego de instrumentos que não arranquem os moluscos em grandes porções;
b) os bancos que não ficarem descobertos na mará baixa não poderão ser explorados por meio de dragas ou outros instrumentos rascantes, devendo, para isto, ser empregados coletores de qualquer tipo;
c) os pescadores que colherem moluscos que ainda não tenham e tamanho minimo determinado, são obrigados a lançá-los em campos indicados pelo Serviço de Caça e Pesca até átingirem aquele tamanho;
d) os exploradores de determinado campo de moluscos são obrigados a conservá-lo sempre limpo:
e) é proibido levar gualquer veículo ou animal ao local em que se procede à colheita de molusco.


      Art. 75. O Serviço de Caça e Pesca, de acôrdo com o resultado das investigações que empreender, poderá fixar épocas de colheitas das ostras e mexilhões, procurandoconsultar conjuntamente os interesses da criação e dos que se dediquem à exploração dos moluscos.

     Art. 76. É proibido estabelecer parques ostreicolas nas proximidades de esgotos e despejos de fábricas.

     Parágrafo único. Os parques naturais de ostras existentes nas condições deste artigo não podem ser explorados para o consumo público.

     Art. 77. A propagação das ostras em parques artificiais poderá ser feita mediante a colheita das larvas nos campos naturais em coletores julgados apropriados a êsse fim, a juízo do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 78. Ficarão na obrigação de promover o seu repovoamento, todos os que se dedicarem à exporação de parques naturais de moluscos, podendo para isso o Serviço de Caça e Pesca fornecer as instruções necessárias.

     Art. 79. É livre a pesca dos crustáceos, desde que sejam observadas as restrições impostas por êste código e as determinações ulteriores baixadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 80. As malhas ou interstícios dos cóvos destinados à pesca da lagosta, devem ser de 50 m/m no mínimo para os usados em profundidade acima de 8 braças e 60 m/m no mínimo para as profundidades menores, nunca inferiores de quatro braças.

CAPITULO VIII

DA COLHEITA DAS ALGAS, ESPONJAS E PLANTAS AQUATICAS

     Art. 81. A colheita de algas, esponjas e plantas aquaticas só poderá ser permitida em épocas determinadas pelo Serviço de Caça a Pesca.

     Art. 82. É proibido colher algas e plantas aquáticas aderentes a muralhas, cais, obras de alvenaria, barragens, etc., construidas nos portos, rios, canaes e lagôas.

     Art. 83. O emprego do escafandro para a colheita de esponjas só será permitido com licença especial do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 84. A descoberta do qualquer campo esponjifero, deverá ser communicada ao Serviço de Caça e Pesca, dentro do prazo de 10 dias.

     Parágrafo único. O Serviço de Caça e Pesca providenciará sobre o estudo das jazidas, determinando o seu valor industrial, facilitando a sua exploração.

     Art. 85. É proibido revolver o solo submerso, cortar as hervas e raizes, salvo por imperiosa necessidade de saneamento. mediante permissão do Serviço de Caça e Pesca.

CAPITULO IX

DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E SCIENTISTAS

     Art. 86. O exercicio da pesca é permitido, como distracção, a amadores de pesca, mediante uma licença sujeita á taxa anual de 20$000 e valida até 31 de dezembro do ano a que se referir.

     § 1º O amador de pesca sòmente poderá praticar a pesca interior ou litorânea e se uitilizar de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de "recreio".

     § 2º O amador de pesca deverá apresentar sua licença a diretoria da Colônia de Pescadores da zona em que habitar ou comumente praticar a pesca, tão somente para efeito de registro e fiscalização.

     § 3º O amador de pesca não poderá fazer parte de Colonias de Pescadores, nem pescar em embarcações arroladas na classe de "pesca".

     § 4º O amador de pesca é obrigado a trazer sempre comsigo, durante as pescarias, sua licença e apresentá-la, quando exigida, ás autoridades encarregadas do serviço de fiscalização da pesca, sob pena de apreensão dos seus aparelhos, que passarão a fazer parte do patrimônio da Colônia.

     § 5º O amador de pesca que de qualquer maneira negociar produto de sua pescaria, terá sua licença cassada o apreendidos os apetrechos de pesca encontrados em seu poder.

     Art. 87. O Serviço de Caça e Pescaria concederá as seguintes cathegorias de licenças:

a) para brasileiros amadores da pesca;
b) para cientistas;
c) para estrangeiros amadores da pesca.

     § 1º As licenças referidas nas alineas a e poderão igualmente ser fornecidas pelas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional e Coletorias Federais nos Estados, emquanto não se instalarem as Delegacias de Pesca, e sòmente serão concedidas para a pesca litorânea e interior.

     § 2º As licenças referidas na alinea b sómente serão concedidas pelo diretor do Serviço de Caça e Pesca, mediante e respectiva requisição por parte do departamento governamental ou instituição cientifica brasileira a que pertencerem os cientistas, e da qual constarão, detalhadamente:

a) a natureza dos estudos que deverão proceder;
b) o tempo provável de duração da licença.


     § 3º As licenças para cientistas estrangeiros sòmente poderão ser concedidas mediante solicitação dos governos ou instituições estrangeiras, feitas por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, com os precisos e detalhados esclarecimentos sobre a natureza dos estudos, zonas em que deverão ser procedidos, e seu tempo de duração.

     § 4º As licenças referidas na alinea b, ficam isentas de qualquer taxa e serão validas sòmente para o tempo estipulado no pedido.

     § 5º As Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional e as Coletorias Federais remeterão trimestralmente ao Serviço de Caça e Pesca a relação das licenças concedidas.

     Art. 88. As licenças a amadores estrangeiros sòmente serão concedidas pelo prazo de oito dias e pagarão a taxa de 10$ (dez mil réis).

     § 1° As licenças de que trata o presente artigo poderão ser renovadas, ficando sujeitas ao pagamento de nova taxa.

     § 2° São aplicadas ao estrangeiro amador de pesca as disposições contidas nos §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do art. 86.

     Art. 89. As licenças ao amador de pesca, nacional ou estrangeiro, maior de 18 anos e menor de 21, serão concedidas mediante prévia autorização escrita de seus pais ou tutores.

     Art. 90. A licença concedida aos cientistas obrigará a êstes fornecer ao diretor do Serviço de Caça e Pesca:

a) relação dos exemplares que forem conservados e seu destino;
b) relação da procedência do pescado;
c) observância completa do decreto n° 22.698, de 11 de maio de 1933.


     Art. 91. Os cientistas e amadores de pesca não poderão conduzir ou remeter para o estrangeiro produtos de pesca, tais como ovulos, alevinos ou peixes adultos de quaisquer espécies, sem prévio consentimento da Diretoria do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 92. Os clubs ou associações de amadores de pesca poderão ser organizados, distinctamente ou em conjucto, com os de caça e obedecerão ás disposições do capitulo II do titulo II deste Código, no que for aplicavel á pesca.

     Art. 93. Todos os clubs ou associações deverão ser devidamente registrados no Serviço de Caça e Pesca, os do Distrito Federal, e nas Federações das Colônias Cooperativas dos Pescadors, quando nos Estados.

     Parágrafo único. As Federações enviarão cópia do registro ao diretor do Serviço de Caça e Pesca.

CAPITULO X

DA PESCA DA BALEIA E OUTROS CETACEOS

     Art. 94. Será permitida a caça dos cetáceos, inclusive a baleia, aos pescadores que, não dispondo de embarcações e aparelhagem apropriadas, a façam em canoas, ou outras embarcações movidas a vela ou a remo.

     Art. 95. Esta permissão será concedida desde que os pescadores não se sirvam de armas de fogo, não estejam a serviço de terceiros, nem obrigados a entregar a êstes o produto de sua caça.

     Art. 96. Não é permitido capturar ou matar os filhotes de cetáceos, ou cetaceos novos não desmamados, assim como os que ainda não attingiram o estado adulto e as femeas acompanhadas de filhotes.

     Art. 97. Salvo a exceção do art. 94. nenhuma embarcação poderá ser utilizada na caça das baleias sem que tenha para isso obtido uma licença especial, fornecida pela Capitania dos Portos mais próxima da zona de captura, mediante notificação prévia à mesma.

     Art. 98. Sòmente poderá ser licenciada a embarcação destinada à caça da baleia que estiver devidamente arrolada ou registrada em alguma Capitania dos Portos e de cujo arrolamento ou registro conste o nome, a tonelagem, a respectiva aparelhagem e o ról de equipagem.

     Art. 99. Nenhum navio que arvore pavilhão estrangeiro poderá utilizar as águas territoriais ou o território nacional para a caça de cetáceos e aproveitamento dos produtos capturados, sem que possua uma licença fornecida pelas autoridades brasileiras.

     Parágrafo único. Seja qual fôr a nacionalidade do navio, a concessão desa licença poderá ser recusada ou sujeita às condições que as autoridades brasileiras julgarem necesárias.

     Art. 100. Toda a embarcação devidamente licenciada, deverá fornecer á autoridade encarregada da fiscalização da pesca no Estado em que fôr registrada para serem encaminhadas ao Serviço de Caça e Pesca, informações tão minuciosas quanto possivel, sob o ponto de vista biologico, de cada baleia capturada, indicando data e lugar da captura, especie sexo, conteúdo do estomago comprimento aproximado ou medido da extremidade do focinho até á interseção das nadadeiras caudais, existência ou não de feto, mencionando comprimento e sexo, se posível, assim como o conteúdo do estômago.

     Art. 101. Cada embarcação será obrigada a fornecer ao Serviço de Caça e Pesca a relação numerica dos cetaceos capturados, com indicações de espécies, do destino que lhes foi dado, da quantidade de olco e outros sub-produtos extraídos e da estação terrestre onde foi feito o respectivo beneficiamento.

     Art. 102. Os artilheiros ou arpoadores e as equipagens das embarcações baleeiras serão contractados de modo que sua remuneração dependa do tamanho, espécie, valor das baleias capturadas e quantidade de oleo extraído e não sómente do numero de baleias capturadas.

     Art. 103. Nenhum direito de reclamação assiste a qualquer guarnição baleeira pelo arpoamento com arpão que não esteja devidamente marcado.

     Art. 104. Quando os patrões de diversas embarcações se associarem para a caça de uma ou mais baleias, o produto da pesca será dividido em partes iguais pelas respectivas tripulações.

     Art. 105. Quando uma embarcação encontrar uma baleia arpoada com arpão devidamente marcado, o produto da baleia será dividido em partes iguais, entre as tripulações da embarcação que a arpoou e daquela que a houver encontrado.

     Art. 106. O embarque das tripulações baleeiras obedecerá ao disposto no art. 54 e seu parágrafo único.

     Art. 107. O comando das embarcações baleeiras obedecerá às disposições contidas nos arts. 61 e 62.

CAPITULO XI

DA PESCA INTERIOR

     Art. 108. Para todos os efeitos do presente Código, entende-se por pesca interior a que é exercida nos cursos e bacias de água doce, conforme o estatuído no art. 4°.

     Art. 109. Serão permitidas nos cursos de agua interiores as redes de espera e flutuantes que não excedam de dois terços da largura da superfície líquida.

     Art. 110. As redes de espera empregadas na pesca empregadas na pesca interior não poderão permanecer mais de 24 horas no mesmo lugar.

     Art. 111. A pesca com redes ou aparelhos permitidos, fica subordinada, em cada rio ou curso d'água, a instruções especiais expedidas pelo diretor do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 112. Em beneficio do repovoamento natural ou artificial das aguas interiores, o Serviço de Caça e Pesca interditará, por tempo indeterminado, a pesca nos cursos de agua, lagos, lagôas e lagunas de agua doce, a que se refere o art. 4.

     Art. 113. É expressamente proibido no pesca interior o emprêgo do "arrastão" de qualquer espécie, como de qualquer outro aparelho que, rascando o fundo, revolva o solo ou alveo.

     Art. 114. A pesca do pirarucú só será praticada de março a outubro, ficando interdita nos meses de novembro, dezembro, janeiro, e fevereiro, época em que se realiza a procriação.

     Parágrafo único. É expressamente proibida a pesca de indivíduos jovens desta espécie.

     Art. 115. A pesca da tartaruga é proibida do mês de outubro a dezembro, que é o tempo em que se verifica a desova dêsse anfíbio.

     Parágrafo único. É proibida a apanha de tartarugas que não tenham atingido ainda pleno desenvolvimento.

     Art. 116. É terminantemente proibida a pesca denominada "batição".

     Art. 117. O Serviço de Caça e Pesca promoverá o repovoamento dos lagos, rios e outros cursos interiores, facilitando o fornecimento de ovos e alevinos necessarios.

     Art. 118. A aclimação de espécies exóticas ou das procedentes de outras regiões do país só poderá ser feita com prévio conhecimento ou instruções emanadas do Serviço de Caça e Pesca, que a respeito fará os estudos necessários.

     Art. 119. A instalação de estações experimentais de biologia ou de piscicultura, em qualquer região do país, ficará a cargo do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 120. Às estações experimentaes de biologia e de piscicultura do Serviço de Caça e Pesca, competirá:

a) realizar estudos referentes à biologia dos peixes, propagação e defesa da criação, segundo as condições regionais;
b) fornecer aos interessados que se queiram dedicar à piscicultura todos os elementos e informações necessárias;
c) cuidar do povoamento ou repovoamento dos cursos de agua, tanques ou açudes, fornecendo ovos, alevinos ou adultos do especie adaptaveis às condições da região;
d) observar quais as espécies que mereçam ser industrializadas e realizar os estudos referentes aos processos mais aconselhaveis à sua conservação e aproveitamento industrial;
e) divulgar entre os industriaes instruções concernentes ao melhor aproveitamento do produto e sua consequente valorização comercial.


     Art. 121. A divulgação dos resultados dos estudos realizados nas estações de biologia ou de piscicultura assim como a contribuição dos serviços discriminados no artigo anterior ficam sujeitas á previa approvação e autorização do Serviço de Caça e Pesca.

CAPITULO XII

DAS ESCADAS E TANQUES PARA PEIXES. 


     Art. 122. Todos quantos, para qualquer fim, represarem águas de rios, ribeirões e corregos, são obrigados construir escadas, que permitam a livre subida dos peixes.

     § 1º Essas escadas deverão obedecer a projetos aprovados pelo Serviço de Caça e Pesca, que fiscalizará a respectiva construção.

     § 2º Ficarão isentos dessa obrigação os proprietários de certas obras que, por motivos de natureza tecnica, a juízo do Serviço de Caça e Pesca, não comportarem a construção das referidas escadas por motivos justos, de natureza técnica.

     Art. 123. Reconhecida a impossibilidade da construção de escadas, o Serviço de Caça e Pesca determinará outras providencias que redundem em beneficio da fauna fluvial, qual sejam ascensores, tanques de espera ou barragens suplementares para viveiros.

     Art. 124. Resalvados os direitos de terceiros e os interesses da navegação, o Ministério da Agricultura poderá conceder as águas doces do domínio público para a formação de tanques ou lagos artificiais destinados à criação de peixes.

     § 1º Cabe a mesma faculdade aos governos dos Estados, em relação às águas de domínio dêstes.

     § 2º Para obter a concessão prevista neste artigo, o interessado deverá submeter antecipadamente a aprovação do diretor do Serviço de Caça e Pesca ou repartição estadual competente e, os projetos das obras que tivesse executado este título de propriedade dos terrenos, onde pretender construí-las.

     § 3º Em todas ações concessões, será assegurada rigorosa observância dos dispositivos aplicáveis do presente Código.

     Art. 125. Os canais adutores e escoadores de agua de serviços de minas, bombas, rodas de agua ou destinados a fins agricolas ou industriaes, em caso algum poderão ser aproveitados para a pesca.

     Parágrafo único. Os proprietários das instalações mencionadas neste artigo são obrigados a executar as obras de proteção aos peixes, que forem ordenadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

TITULO II

Caça

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES Á CAÇA. 


     Art. 126. A caça em todo o territorio nacional se fará de conformidade com os preceitos dêste Código, afim de assegurar o conservação das várias espécies zoologicas.

     Art. 127. O poder executivo fixará, anualmente, as datas de inicio e encerramento do período de caça no territorio nacional, para as diferentes especies e regiões de acôrdo com as indicações apresentadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 128. É proibida em todo o território nacional a caça:

a) de animais uteis á agricultura; de pássaros canoros de ornamentação e outras de pequeno porte;
b) nos imoveis do domínio publico;
c) em imóveis do domínio privado, sem autorização do proprietário ou seu representante;
d) sem licença concedida do acôrdo com êste Codigo;
e) nas zonas urbanas e suburbanas;
f) com visgos, esparrelas. alçapões, arapucas, gaiolas com chamarizes; com explosivos ou venenos, com armas que surpreendam a caça, bem, como, à noite com faróes, fachos, etc.; Art. 129. É tambem proibido:
a) a venda de aves canóras, de ornamentação e de todo o qualquer outro animal silvestre, resalvadas as disposições do art. 130;
b) a venda de caça viva ou morta,ou de seus derivados, durante o período de proteção;
c) a destruição de ninhos, aves e filhotes;
d) a colheita de ninhos e ovos, salvo prévia licença concedida, para fins de interesse científico, pelo Serviço de Caça a Pesca;
e) a venda, transporte, exportação de peles, penas e chifres das espécies nacionais protegidas e de outras que forem indicadas pelo Serviço de Caça e Pesca;
f) o transporte de caça viva ou morta nas vias ferreas e estradas de rodagem, durante o periodo de proteção;
g) a caça em zonas interditadas por ato do Serviço de Caça e Pesca.


     Art. 122. As especies destinadas a parques de refugio e reservas só pódem ser aprehendidas com aparelhos e instrumentos, não mortiferos, a juizo do Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 130. É permitida a venda de quaisquer animaes silvestres e dos seus productos, quando procedentes de parques de criação, de refúgio e reserva, registrados no Serviço de Caça e Pesca, que os fiscalizará e baixará instruções, regulado as condições de instalação, bem como das dimensões mínimas dos compartimentos em que podem ser mantidos em cativeiro.

     PArágrafo único. A permissão de que trata o presente artigo será concedida sòmente para a venda em feiras semestrais, regulamentadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 131. É permitida, durante o ano todo, a caça de animais daninhos e nocivos à agricultura, ao homem, à criação doméstica e à pesca.

CAPITULO II

DOS CAÇADORES E DAS SUAS ASSOCIAÇÕES. 


     Art. 132. Fica instituido no Serviço de Caça e Pesca um registro especial para inscrição das associações de Caça que existirem ou se organizarem.

     Parágrafo único. A inscrição será obrigatoria, mediante o pagamento da taxa de 100$ e, para obtê-la, a instituição que solicitar deverá possuir os seguintes requisitos:

a) contar um número de sócios não inferior a 20, todos munidos da competente licença:
b) reger-se por estatutos aprovados pelo diretor do Serviço de Caça e Pesca.
c) promover, por todos os meios reconhecidos úteis, a defesa da caça, zelando pelo cumprimento rigorozo dêste Código e instruções que sôbre o assunto sejam baixadas;
d) comprometre-se a acatar e obedecer às determinações legais do Serviço de Caça e Pesca, maximé sôbre as ações que viera desenvolver;
e) sugerir idéas de interesse local que concorram para melhor aplicação dos exercícios venatórios.

     Art. 133. O pedido de inscrição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) relação nominal dos sócios, com indicação de sua residência de cada um do número de matrícula do registro de caçadores organizado pelo Serviço de Caça e Pesca;
b) cópia dos estatutos sociais,
c) plano sôbre os trabalhos que a associação pretende executar em pról da defesa da caça.

     Art. 134. A's associações inscritas cabe cooperar, por suas diretorias ou associados individualmente, com as autoridades, no sentido de proteger a criação.

     Art. 135. O associado que cometer infração a êste Código será passível de suspensão ou eliminação do quadro social, sendo suspensa a associação, si sonegar o fato ao conhecimento das autoridades competentes, e cancelada a inscrição, na reincidência.

CAPÍTULO III

DOS PARQUES DE REFÚGIO E RESERVAS.


     Art. 136. Com o fim de conservar as especies de animais silvestres, para evitar sua extinção e formar reservas que assegurem o repovoamento das mattas e campos, são considerados parques nacionaes de refugio e reservas todos os imóveis do dominio público.

     Art. 137. As pessoas que tenham sob sua guarda, direção ou fiscalização, imóveis do dominio público, respondem pela fiel observancia deste Código no imóvel a seu cargo, devendo para isso, adaptar as providências administrativas necessárias inclusive designação de vigilantes especiaes e afixação de avisos.

     Art. 138. Nos parques nacionais de refúgio e reserva poderá o Governo criar estações biológicas para estudo da ecologia e etiologia dos animais silvestres.

     Art. 139. Os proprietários de terrenos, campos e matas que desejem organizar parques de refúgio e reserva, deverão apresentar ao Serviço de Caça e Pesca os titulos de propriedade dos referidos imóveis.

     Art. 140. Não é permitida a locação ou sublocação das propriedades particulares e parques de refúgio e reserva, a que se refere o art.139, para fins comerciais ou exploração da industria da caça.

     Art. 141. Para o repovoamento dos parques de refúgio e reserva, o Serviço de Caça e Pesca prestará assistência técnica que for necessária, promovendo a permuta das espécies animais e indicando os meios de sua aclimação e reprodução.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS A CAÇADORES E CIENTISTAS.


     Art. 142. O exercício da caça é permitido em aos brasileiros mediante uma licença anual, válida para todo o território nacional, concedida pelo Serviço de Caça e Pesca, delegacias fiscais ou coletorias federais.

     Parágrafo único. A taxa correspondente à licença a que se refere êste artigo será de 30$, paga no ato de ser concedida e válida até 31 de dezembro do mesmo ano.

     Art. 143. A licença a que se refere o art. 142 será individual e sòmente válida quando acompanhada da caderneta de identidade ou título de eleitor do licenciado.

     Art. 144. Aos maiores de 18 anos e menores de 21 sòmente poderão ser concedidas licenças mediante prévia autorização escrita dos pais ou tutores.

     Art. 145. Todo portador de licença, em exercício da caça em determinada zona, deverá apresentar-se à respectiva autoridade policial.

     Art. 146. As licenças aos cientistas estrangeiros sòmente serão concedidas pelo Serviço de Caça e Pesca mediante requisição por parte do departamento governamental ou instituição scientifica brasileira a que estiver subordinado o cientista e na qual constará, detalhadamente, o seguinte:

a) a natureza dos estudos a serem procedidos:
b) as zonas em que deverão ser feitos;
c) o tempo provavel de sua duração.

     Art. 147. As licenças a cientistas estrangeiros poderão ser concedidas mediante solicitação de governos ou instituições estrangeiras feita por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores, com os precisos e detalhados esclarecimentos sobre a natureza dos estudos, zonas em que deverão ser procedidos e tempo de duração, bem como submissão completa ao disposto no decreto n. 22.698, de 11 de maio de 1933.

     Art. 148. As licenças à cientistas nacionais e estrangeiros serão isentas do pagamento de quaisquer taxas e serão válidas sòmente para o tempo estipulado no pedido.

     Art. 149. Aos turistas poderá ser concedida licença especial para caça, pelo prazo de oito dias, mediante o pagamento da taxa de 10$000.

     § 1º A licença de que trata o presente artigo poderá ser renovada, sujeita ao pagamento de nova taxa.

     § 2º Os turistas estão sujeitos ás penalidades pela infração das disposições deste Código.

     Art. 150. A licença concedida aos cientistas, obrigará a êstes fornecer ao diretor do Serviço de Caça e Pesca:

a) um relatório sobre os trabalhos efectuados e suas conclusões;
b) relação das peças conservadas e seus destino;
c) relação da procedência da caça.


     Art. 151. Os cientistas e turistas não poderão conduzir ou remeter para o estrangeiro produtos de caça, sem prévio consentimento do Serviço de Caça e Pesca.

CAPITULO V

DA LICENÇA PARA O TRANSITO DE ARMA DE CAÇA. 


     Art. 152. Todo indivíduo que se entregaram o exercício da caça e deverá estar munido de uma licença de porte de armas, o fornecida pela Chefatura de polícia e e que poderá ser cassada, quando assim o exigir a segurança pública.

     Parágrafo único. Esta licença mencionara a precisamente as zonas de caça que se refira e não autorizar ao porte de armas em lugares o ocasiões em que o portador não esteja exercendo a caça, ou em preparativos ou a caminho para exercê-la, e só será concedida mediante apresentação da licença de que trata o capítulo IV.

     Art. 153. serão consideradas armas de caça, para os efeitos da licença de que trata o artigo anterior, apenas as de uso comum para tal fim.

     Art. 154. não serão concedidas licenças de porte de armas de caça:

a) aos menores de 18 anos;
b) aos mendigos;
c) as portadoras de moléstias contagiosas evidentes;
d) a indivíduo reconhecido como do lento e o que possa ser nocivo à segurança pública;
e) se as que tenham sido processados por qualquer crime de lesão corporal ou homicídio, praticado por arma;
f) àqueles a quem se tenha sido cassado a licença de caçador; Art. 155. Fica instituído, em cada Delegacia de Polícia, o livro de "Registro de armas de caça".


     Art. 156. Todo possuidor de armas de caça é obrigado a registradas na Delegacia de Polícia e da localidade de sua residência, quer exerça ou não o esporte da caça.

     Parágrafo único. Êsse registro será feito mediante requerimento em que se declare a marca, número, calibre de outros sinais de identificação de cada arma.

     Art. 157. quem adquirir, por qualquer forma, uma arma de caça, que fica na obrigação de, no prazo de quinze dias, proceder ao registro da mesma na Delegacia de Polícia o da localidade de sua residência.

     Parágafo único. Por transmissão, a perda, e na utilização ou a apreensão de uma arma de caça, ficam possuidor obrigado a, no prazo de quinze dias, requerer baixa do registro da mesma.

     Art. 158. A falta de registro de uma arma de caça acarretará sua apreensão definitiva por qualquer das pessôas competentes para fiscalização e emais autoridades policiais.

     Art. 159. Todo caçador é obrigado a conduzir as armas desmontadas dentro do perímetro das vilas e cidades e em todos os meios de transporte considerados públicos.

TÍTULO III

Das disposições comuns à caça e à pesca


CAPÍTULO I

CONSELHO DE CAÇA E PESCA


     Art. 160. O conselho de Caça e Pesca, com sede no Rio de Janeiro, será constituído de onze membros, indicados pelo ministro da Agricultura e nomeados pelo Presidente da República:

Um representante do Serviço de Caça e Pesca;
Um representante dos pescadores;
Um representante dos caçadores;
Um representante dos armadores de embarcações de pesca;
Um representante dos industriais de conservas de pescado;
Um representante da Marinha de Guerra;
Um representante do Museu Nacional;
E de mais quatro membros de notória competência especializada.

     Parágrafo único. O diretor do Serviço de Caça e Pesca será membro honorário do Conselho, podendo tomar parte em tôdas as reuniões e deliberações.

     Art. 161. Ao Conselho de Caça e Pesca incube:

a) colaborar com o ministro da agricultura na aplicação dos recursos oriundos da renda de caça e pesca;
b) promover e zelar pela fiel observancia deste código e das leis ou regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades e representando-lhes sôbre os reclamos de interesse publico;
c) resolver os casos omissos na presente código e propôr ao Govêrno a sua emenda, ou qualquer alteração;
d) emitir parecer sôbre as questões relevantes que as repartições competentes tenho de resolver, nos casos em que fôr pedido ao Govêrno penas indicadas neste Código;
e) promover a cooperação dos poderes públicos, instituições e institutos, emprêsas e sociedades particulares, na obra de construção e defesa das riquezas piscícolas e de caça;
f) difundir em todo o país a educação tendente à proteção à natureza;
g) instituir prêmios de animação à psicultura e a serviços prestados à proteção da caça e da pesca;
h) promover anualmente a Festa da Ave e o Dia do Peixe;
i) organizar congressos de caça e de pesca;
j) organizar concursos de pesca, de embarcações e motores para pesca;
k) estimular a criação de cães de caça e a x;xde realização de exposições concursos dos mesmos;
l) propugnar pela inclusão nos programas de ensino primário e secundário do estudo da fauna e flora aquáticas e terrestres;
m) seu regimento interno.


CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO.



     Art. 163. a execução das medidas de fiscalização da caça e da pesca, constantes dêste Código, será mantida, em todo território nacional, por delegados, guardas o vigias, nomeados ou designados pelo Govêrno da União.

     Parágrafo único. Os Govêrnos dos Estados e Muncípios organizaram um serviço de fiscalização de caça e pesca nos seus territórios diabos, na conformidade do dispositivo dêste Código e das instruções gerais das autoridades da União, e cooperação com estas no sentido de assegurar a fiel observância das leis de caça e pesca.

     Art. 164. Para a fiscalização da caça o Govêrno Federal deverá estabelecer uma Delegacia Geral e em cada região do país, no Território do Acre em uma delegacia regional em cada município.

     § 1º A hierarquia dos delegados, guardas, vigias e mais funcionários federais será estabelecida nos regulamentos do Serviço de Caça e Pesca. o

     § 2º Os delegados regionais e mais funcionários, quando a função não seja remunerada, esrão o nomeados bem entre as pessôas e Dorian na localidade, constituindo um serviço relevante o exercício regular do cargo, no qual serão conservados enquanto bem servirem.

     § 3º Os delegados remunerados serão, sempre que possível, agrônomos, sivicultores ou psicultores práticos.

     Art. 165. As funções mais dos delegados Gerais poderão ser exercidas como ativamente com as inspetores agrícola ou do Fomento da Produção Animal, e as dos demais funcionários encarregados da fiscalização da caça com as de funcionários florestais correspondentes.

     § 1º Os inspetores investidos das funções de delegado Gerais, e demais funcionários florestais investidos das funções de fiscalização de caça, em todo o que disseram respeito a essas funções, entender-se-ão diretamente com as repartições do Serviço de Caça e Pesca.

     § 2º Onde houver inspetores agrícolas ou do Fomento da Produção Aniaml, o chefe será o mais graduado, sendo as funções exercidas por ambos.

     Art. 166. Para guardas ou vigias, encarregadas da vigilância direta da caça, serão nomeados habitantes do próprio local.

     Parágrafo único. Se, entre os habitantes do local não houver quem aceite a nomeação, ou reúna os requisitos necessários para o exercício do cargo, será nomeada pessoa idônea, moradora nas proximidades.

     Art. 167. A vigilancia da caça e da pesca obedecerá ás instruções gerais do diretor do Serviço de Caça e Pesca e ao plano traçado pelo delegado regional, que dividirá a municipípio sob sua quarda em tanteas zonas quantas necessárias.

     Art. 168. A proteção aos animais nos parques nacionais, de refúgio e reserva, nas florestas protetoras e remanescentes, obedecerá a normas especiais constantes de regulamentos que o diretor do Serviço de Caça e Pesca expedirá, ouvido o Conselho de Caça e Pesca.

     Art. 169. Os contratantes de exploração florestal serão obrigados a auxiliar o policiamento da caça e da pesca nas zonas incluídas em seus contractos, prestando a assistência solicitada, prevenindo, ou procurando evitar, por ato próprio ou de seus prepostos, quaisquer infrações, si não puderem, de momento, obter a intervenção da autoridade competente.

     Art. 170. Os guardas ou vigias em exercício no domínio público terão direito de ocupar, na zona que fiscalizarem e enquanto exercerem o cargo uma área, demarcada prèviamente, pela repartição florestal, nunca superior a 5 hectares.

     Parágrafo único. Em caso de exoneração do guarda, ou do vigia, a área ocupada será restituída sem indenização ao Govêrno, salvo pelas benfeitorias necessárias e úteis, regularmente autorizadas.

     Art. 171. Todos os funcionários de caça e de pesca, em ato de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública e oficiais de justiça, sendo-lhes facultado, o porte de armas, e cabendo-lhes, em relação à polícia de caça e pesca, as mesmas atribuições e deveres consignados nas leis vigentes para aquêles funcionários.

     Parágrafo único. Nessa qualidade, deverão os mesmos agentes prender e autuar os infratores em flagrante delito, efetuar apreensões autorizadas por êste Código, requisitar fôrça às autoridades locais, quando necessário, e promover as divergências preparatórias do respectivo processo judiciário.

     Art. 172. Em caso de incêndio em floresta, que por suas proporções, não se possa extinguir com recursos ordinários, aos funcionários competentes requisitar os meios materiais utilizáveis, e convocar os homens válidos em condições de prestar-lhes auxílio no combate ao fôgo.

     Art. 173. Sempre que verificar o comêço de infração e se o infrator não tiver sido anteriormente achado em falta dêsse gênero, o guarda, ou vigia, o convidará a cessar a ação proibida. Não sendo atendido, usará dos meios coercitivos facultados por êste Código, para evitar que a ação continue, e autuará o infrator, em flagrante, considerando-se a infração qualificada e consumada, para os efeitos da imposição da pena. Se fôr atendido o convite do agente, o infrator responderá pelos prejuízos materiais causados e será passível sòmente da pena de multa em que houve incorrido.

     Art. 174. A fiscalização da pesca incumbe ao Serviço de Caça e Pesca, à Confederação das Cooperativas dos Pescadores do Brasil, às Federações das Colônias e às Colônias Cooperativas de Pescadores, de acôrdo com êste Código e instruções baixadas pelo Diretor do Serviço de Caça e Pesca.

     § 1º As autoridades federais e policiais dos Estados, quando solicitadas, não poderão se eximir de prestar todo o seu concurso e auxilio às pessoas incumbidas do serviço de fiscalização de pesca.

     § 2º Aos funcionários do Serviço de Caça e Pesca e às diretorias das associações de classe dos pescadores, seus agentes e capatazes, são extensivas as disposições dos artigos 170 e seu parágrafo único, 171 e seu parágrafo único e 173.

     Art. 175. Cabe a qualquer pessoa o dever de opôr-se, suasoriamente, à prática de atos que importem em infrações dêste Código e de levá-los ao conhecimento autoridade competente.

CAPITULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

     Art. 176. Constitue infração a ação, ou omissão contrária à disposição dêste Código, incorrendo os responsáveis nas penas adeante estabelecidas.

     Art. 177. A infração é crime, ou contravenção, e será punida com prisão, detenção e multa, conjunta ou separadamente, a critério do juiz, de modo que a pena seja, tanto quanto possível, individualizada.

     Art. 178. Aplicam-se às infrações dêste Código os dispositivos legais, sôbre prescrição, suspensão da condenação, e quaisquer institutos de polícia criminal, que venham a ser adotados na legislação comum.

     Art. 179. Quando a infração fôr cometida com apropriação de embarcações, aparelhos, materiais, produtos ou sub-produtos, de caça e pesca, serão êstes apreendidos, onde se encontrem, e quem os retiver indevidamente, si se provar que era, ou tinha razão de ser, conhecedor de sua procedência, será passível da penalidade imposta ao infrator.

     Art. 180. A incidência das sanções penais não exclue a responsabilidade civil pelo dano causado, nem a reparação dêste exime daquelas sanções.

     Art. 181. A indenização do dano causado aos parques de refúgio e reserva, viveiros, açudes ou à criação silvestre ou aquática, do domínio público, avaliado de plano, pelo agente fiscal, no auto de infração que lavrar e subscrever, com duas testemunhas, será cobrada em executivo fiscal, assegurada a plenitude de defesa do réu.

     Art. 182. A importância, paga como indenização do dano causado a que se refere o artigo anterior será aplicada na restauração do mesmo, adotando-se em cada caso, por determinação do juiz do feito, ou do Conselho de Caça e Pesca, as medidas convenientes para assegurar a observância desta regra.

     Parágrafo único. No caso de se não adotarem as normas dêste artigo serão responsáveis, solidàriamente, pela aplicação da indenização, quem receber a importância correspondente e quem a pagar.

     Art. 183. O material de caça e pesca, ou produtos das mesmas indevidamente apropriados, ou seu valor em moèda, serão restituídos aos seus proprietários, se a infração houver sido praticada em domínio particular, e vendidos em hasta pública, se retirados do domínio público.

     Art. 184. Se a infração fôr cometida pelo proprietário. proceder-se-á, quanto ao material, produtos ou sub-produtos apreendidos, como se originários de bens do domínio da União.

     Art. 185. Serão também apreendidos e vendidos em hasta pública, os instrumentos, as máquinas e, em geral, tudo de que se houver utilizado, ou se utilizar, o infrator, e o que fôr encontrado em seu poder, quando êste fato constituir infração.

     Parágrafo único. Quando se tratar de rêdes e aparelhos de pesca não permitidos por êste Código, serão imediatamente inutilizados, lavrando-se o respectivo têrmo assinado pela autoridade, duas testemunhas e o infrator, si possível.

     Art. 186. Quando não seja possível a apreensão, por estarem consumidos os produtos ou sub-produtos, e se fôr imposta somente a pena de multa, esta não será menor que a do valor dos objetos consumidos, com 20 % de acréscimo.

     Art. 187. A reparação civil do dano causado por infração contra a propriedade privada será, sempre, de iniciativa do interessado, que a pedirá ao juízo comum Art. 188. Nas infrações em que fôr possível a tentativa, esta não se distingue da infração consumada para os efeitos da aplicação das penas de prisão, detenção e multa, ressalvado o disposto no art. 186.

     Art. 189. Constituem crimes contra as leis da pesca da caça:

a) o emprêgo de dinamite ou de outro qualquer explosivo, na pesca - pena: prisão até dois anos e multa de 1:000$000;
b) o emprêgo de substâncias venenosas ou entorpecentes, na pesca - pena: prisão até um ano e multa de 1:000$000;
c) apanhar, colhêr, guardar ou destruir ou exportar ovos, larvas e alevinos de qualquer espécie da fauna aquática, procedentes de águas do domínio público, resalvados os casos de estudos científicos, com prévia permissão do diretor do Serviço de Caça e Pesca - pena - prisão até um ano e multa de 1:000$000;
d) apanhar, colhêr, guardar, destruir ou exportar ninhos e ovos de espécies da fáuna terrestre, protegidas pelo Serviço de Caça e Pesca, resalvados os casos de estudos científicos, com prévia permissão - pena - prisão até um ano e multa de1:000$000;
e) dano causado aos viveiros ou tanques de criação, de qualquer natureza, bem como aos parques de reserva e refúgio - pena - prisão até um ano e multa de 1:000$000;
f) fôgo posto nos parques de criação de refúgio ou reserva de caça, quer do domínio público ou particular - pena - prisão até três anos e multa até 2:000$000;
g) introdução de insétos ou outras pragas, cuja disseminação nos parques de reserva ou refúgio os possa prejudicar no seu valor econômico, conjunto decorativo, ou finalidade própria - pena - prisão até três anos e multa até 2:000$000;
h) destruição da flora ou da fáuna aquática ou terrestres que por sua raridade, valor econômico, ou outro qualquer aspécto, mereça proteção especial dos poderes públicos - pena - prisão até quatro meses e multa até 1:000$000;
i) violência contra as autoridades de caça e de pesca, no exercício regular de suas funções, por agressão, ou resistência a suas ordens legais - pena - prisão até um ano ou multa até 1:000$000;
j) infração do art. 59 dêste Código - pena - prisão até dois anos, multa de 2:000$000 e apreensão do carregamento;
k) infração do art. 30 - pena - prisão de um até dois anos e multa de 2:000$000.


     Art. 190. As infrações não especificadas no artigo anterior constituem contravenções.

     Art. 191. Nos casos do art. 189 a pena será de prisão em dôbro sempre que o infrator fôr reincidente ou incorrigível.

     Art. 192. Constituem contravenções às leis de caça e de pesca :

a) infração dos artigos 24, alínea f e 140; pena -multa de 5:000$000;
b) infração dos artigos 24, alíneas g, h e i; 25 e 129, alíneas d e f; pena - multa de 1:000$000;
c) infrações dos artigos 24, alíneaas b, c, d, e, l, m, p e q; 76 e parágrafo único; 91; 96; 97; 113; 114 e parágrafo único; 115 e parágrafo único; 125 e parágrafo único; 129 e alíneas a, b, c, e e g; 151 - pena - multa de 500$000;
d) infrações dos artigos 26; 28; 40; e seus parágrafos; 54 e parágrafo único; 55; 56 e parágrafo único; 57 e parágrafo único; 86 e seus parágrafos; 100; 101; 116; 128 e alíneas a, b, c, d e f; - pena - multa de 200$000;
e) infrações dos artigos 12 e parágrafo único; 43; 73; 83; 85; 95; 109; 110; 156; 157 e parágrafo único; 158 e 159; - pena - multa de 100$000;
f) infrações dos artigos 24, alíneas a, n, e o; 42 e seus parágrafos; 46; 47; 74 e alíneas c, d e e; 82 e 84 - pena - multa de 50$000;
g) infrações de outros dispositivos não enumerados nêste capítulo, confórme as casos e as ciscunstâncias agravantes e atenuantes que os revestirem; - pena - multa de 50$000 a 200$000.

     Art. 193. A pessôa não habilitada nos têrmos dêste Código que pratique a caça ou a pesca, mesmo ocasionalmente, incorrerá na multa de 50$000, elevada ao dobro, quando se utilizar de matrícula ou licença de outrem.

     Art. 194. O possuidor de matrícula ou licença, cujo têor apresentar alterações ou anotações feitas por pessôa não autorizada, incorrerá na multa de 100$000.

     Art. 195. A reincidência na infração da alínea f do artigo 24, será punida com o dobro da multa, apreensão da carga e proibição de pesca por prazo determinado pelo diretor do Serviço de Caça e Pesca; nunca inferior a 30 dias.

     Art. 196. Além da multa a que se refere a alínea k do art.189, o infrator do disposto no art. 30 será obrigado a demolir e arrancar, por sua conta, imediatamente, as cercadas, currais ou engenhos fixos semelhantes, ou indenizar as despezas feitas com a destruïção.

     Parágrafo único. A reincidência da infração do artigo 30 sujeita o infrator, além das penas constantes dêste artigo, a de detenção até três meses.

     Art. 197. Em caso de reincidência, qualquer das multas contidas nos artigos anteriores será eelvada ao dobro, sendo apreendidos o material e produto de caça e pesca em poder do contraventor, suspensa sua matricula ou licença por 30 dias.

     Art. 198. Ao reincidente que não satisfizer, dentro de trinta dias, a pena que houver incorrido, será aplicada a pena de 30 dias de detenção, além da cassação definitiva da matricula.

     Parágrafo único. A autoridade deverá conceder o praso acima determinado, quando se tratar de pessôa reconhecidamente pobre, desprovida de recursos, para fazer o pagamento devido. A concessão ficará, porém, revogada, se ocorrer nova infração cometida pela pessôa a quem favoreceu.

     Art. 199. A embarcação de pesca que fôr encontrada em infração, garante, preferêncialmente, o pagamento da multa proposta.

     Parágrafo único. Ficam subsidiaria e sucessivamente obrigados ao pagamento da multa imposta e respondem pelo cumprimento da pena de prisão ou detenção:

a) o comandante, mestre ou patrão da embarcação respectiva;
b) o proprietário da mesma embarcação ;
c) o guarda ou proprietário do aparelho em que incorreu a infração.


     Art. 200. Verificada qualquer infração dêste Código, o funcionário a autoridade ou pessôa que a representar, ou que a constatar, lavrará quanto antes o respectivo auto, se possível, com a assinatura do infrator e de duas testemunha.

     § 1º Se o infrator não estiver presente, será notificado por escrito, e intimado a apresentar sua defesa no prazo de cinco dias.

     § 2º Caso o infrator não seja prontamente encontrado a notificação será feita por aviso será afixado nas repartições competentes ou na Colônia Cooperativa, a que pertencer.

     Art. 201. O auto de infração será remetido, logo que findo o praso de cinco dias, com defesa, se tiver havido, e informação do autuante, à autoridade administrativa competente, para julgamento.

     Parágrafo único. Da decisão da autoridade administrativa poderá haver recurso para o diretor do Serviço de Caça e Pesca, dentro do prazo máximo de 15 dias e depois de feito o depósito da multa do mesmo Serviço, nas Deelgácias Fiscais, ou Coletorias Federais.

     Art. 202. A multa que não fôr paga no prazo de 15 dias, após a notificação, será cobrada, judicialmente, por ação executiva.

     Art. 203. Se o infrator fôr funcionário público federal, estadual ou municipal, além das penas indicadas nos artigos anteriores, será punido com a demissão.

     Art. 204. Todo particular que consentir em sua propriedade a caça ou a pesca fóra das disposições dêste Código, ficará incurso na mesma falta que tiver praticado a pessôa apanhada na infração.

     Art. 205. Todo aquele que danificar por qualquer circunstancia a propriedade pública e privada, quando no exercício da caça ou da pesca, responderá pelos danos, na fórma do direito comum.

     Art. 206. A falta de cumprimento por parte do pescador dos deveres a que é obrigado pelo artigo 23 o sujeitará à pena de suspensão até 30 dias, confórme a gravidade da falta e cassação da respectiva caderneta, na reincidência, aJuízo do Diretor do Serviço de Caça e Pesca, que dará conhecimento à Repartição Naval competente, para ser efetuada a respectiva baixa na matrícula.

     Art. 207. As diretorias das Colônias Cooperativas, das Federações e da Confederação, que, por motivo não justificado, deixarem de cumprir pontualmente o disposto no parágrafo único do art. 21, serão passíveis de advertência, ficando o diretor responsável sujeito á pena de suspensão e destituïção no caso de reincidência.

     Art. 208. Será passível de pena de detenção até 30 dias todo o indivíduo que por qualquer meio fizer propaganda para que o pescador deixe de cumprir os deveres estatuídos no artigo 23.

     Art. 209. Os diretores das associações de classe dos pescadores, seus agentes e capatazes que por ação ou omissão deixarem de cumprir os deveres impostos pelo art. 174 e seus parágrafos, serão destituídos pelo diretor do Serviço de Caça e Pesca, e ficarão sujeitos ás penalidades previstas no Código Penal, pela infração cometida.

CAPITULO IV

PROCESSO DAS INFRAÇÕES.


     Art. 210. Os crimes contra as leis de caça e pesca processam-se como os comuns; as contravenções obedecerão às normas especiais dêste Código, atendidos os preceitos gerais não alterados e aplicáveis.

     Art. 211. O processo e julgamento das contravenções se fará na mesma comarca, ou têrmo, do fato; havendo, unicamente, recurso necessário em caso de absolvição ou de suspensão da condenação e voluntário nos demais casos sentença final.

     Art. 212. A autoridade policial que tiver notícia da contravenção, por informação de autoridade de caça e pesca, ou por qualquer outro meio, ouvirá, dentro de 48 horas, o acusado, o denunciante, ou queixoso, e as testemunhas, e procederá a exame sumário e, quando possível, à tomada de fotografias no lugar da infração, para determinar a extensão do dano causado.

     Art. 213. O auto de flagrante, lavrado por guarda, ou vigia, ou outra autoridade competente, subscrito por duas testemunhas e revestido das demais formalidades legais, faz prova plena, relativamente ao fato que dêle constar, sem necessidade de confirmação judicial, resalvando, porém, ao acusado, de direito de produzir melhor prova em contrário.

     Art. 214. Terminadas as diligências do art. 212 ou independentemente delas se tiver havido auto de flagrante, o representante do Ministério Público, recebendo êsse mesmo auto, ou os do processo, oferecerá denúncia com as formalidades legais, requerendo a citação do infrator para se ver processar e julgar na primeira audiência.

     § 1º Se, porém, o representante do Ministério Público o reconhecer de justiça poderá requerer o arquivamento do processo, o que se fará dêsde logo, deferindo o juiz o requerido.

     § 2º Se o representante do Ministério Público retardar por mais de 3 dias a denúncia, ou se o juiz desatender ao pedido de arquivamento, proceder-se-á ex-officio.

     § 3º O infrator será citado pessoalmente para se ver processar na primeira audiência; não sendo encontrado, a citação far-se-á por editais, com o prazo de 5 a 30 dias, a critério do juiz, conforme a distância entre a séde do Juízo e o lugar da infração, dispensada a justificação prévia da ausência.

     § 4º Na audiência marcada, apregoado o infrator, lidos pelo escrivão os autos ou as principais peças dêstes, a critério do juiz, serão ouvidas sumariamente e de plano, sem têrmo de assentada, as testemunhas da acusação, e, depois, as de defesa, que deverão estar presentes e não excederão de três de cada parte.

     § 5º Além das testemunhas, as partes poderão apresentar, na mesma audiência documentos que entenderem convenientes, e alegações escritas.

     § 6º Após a inquirição, o juiz abrirá debates orais, que constarão, apenas, da acusação e da defesa, no prazo máximo de 15 minutos cada uma, sem réplica.

     § 7º Do que ocorrer na audiência lavrará o escrivão, têrmo nos autos, com o resumo dos depoimentos e dos debates.

     § 8º Findos os debates, o juiz proferirá a sentença, ou adiará a decisão, devendo, neste caso, proferí-la na primeira audiência subsequente ou, no máximo, até sete dias depois.

     § 9º Da sentença condenatória e, nos processos de ação privada, da sentença absolutória, caberá apelação voluntária interposta dentro de 48 horas da intimação pessoal da parte.

     § 10. Os autos em apelação serão expedidos, ou postos no Correio local, dentro de 5 dias contados da interposição do recurso, salvo impedimento judicial comprovado.

     § 11. Sòmente poderá apelar, o infrator depois de detido, ou quando depositada a importância da multa e das custas, conforme a pena imposta, ou prestada a fiança arbitrada.

     § 12. A remessa dos autos á instância superior far-se-á independentemente da intimação das partes para ciência da apelação ou da própria remessa.

     § 13. E' facultado às partes juntarem novos documentos às razões da apelação.

     § 14. As sentenças passadas em julgado serão logo executadas pela prisão do infrator, se estiver solto, ou pela intimação para pagamento, dentro de 48 horas, da multa, e demais cominações.

     Art. 215. Se a sentença abranger cousas apreendidas, serão estas, logo que ela passar em julgado, conforme o caso, vendidas em hasta pública, ou entregues ao legítimo proprietário.

     Art. 216. Não cabe fiança nos delitos de caça e pesca previstos nas letras a, b, f, i e k do art. 184.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS. 

     Art. 217. Quaisquer repartições ou serviços de caça e pesca organizados pelos Estados cingir-se-ão aos dispositivos dêste Código.

     Art. 218. Tais repartições ou serviços estaduais já existentes ou que forem creados posteriormente, ficam obrigados a remeter ao diretor do Serviço de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura: 

          a) trimestralmente, tôdos os dados estatísticos concernentes à licenças, registros que conceder, bem como das
              multas que aplicar e dos fiscais que possuir.
          b) comunicar todoso os serus atos, referentes à caça e pesca, e que possam interessar aos demais Estados; 
          c) manter o intercâmbio de material de caça e pesca, ou especimes da fauna terrestre e aquática, com o
              Serviço de Caça e Pesca.

     Art. 219. O diretor do Serviço de Caça e Pesca, de conformidade com as conclusões dos estudos e investigações que se forem efetuando, determinará os períodos de caça e pesca para as diferentes espécie,s e nas diferentes zonas do país, tamanhos mínimos do pescado, dimensões de malhas e qualidades de apetrechos de pesca.

     Art. 220. O Serviço de Caça e Pesca exercerá o controle nas fábricas de conserva do pescado, no sentido de exigir as boas condições sanitárias de suas instalações e da manipulação dos produtos.

     Art. 221. O Serviço de Caça e Pesca redigirá comunicados sucintos, de caracter prático e informativo, sobre a fauna e flora, sua proteção, seu desenvolvimento e sobre o exercício da caça e pesca, divulgando-os pela imprensa e, pelas estações de radio.

     Art. 222. O diretor do Serviço de Caça e Pesca cassará a matrícula do indivíduo matriculado como pescador que não esteja exercendo a profissão, a não ser por motivo de doença ou idade avançada, comunicando á Repartição Naval para a necessária baixa da mesma.

     Parágrafo único. Cabe às Colonias Cooperativas de Pescadores fornecer as relações dos pescadores matriculados e que não exerçam a profissão, para os efeitos do presente artigo.

     Art. 223. Tôdas as decisões administrativas, fundadas ilegitimamente em dispositivos dêste Código, poderão ser anuladas em juízo, mediante a ação especial de anulação de atos administrativos lesivos de direitos individuais, ou mediante interdito possessório.

     Art. 224. O Serviço de Caça e Pesca terá, além de suas dotações orçamentárias comuns, uma quota anual, correspondente a dois terços da renda que produziu no ano anterior e que lhe será consignada no orçamento.

     Art. 225. Só podem ser eleitos ou indicados membro das diretorias das associações de classe dos pescadores, ou seus delegados junto à Confederação ou Federações, os brasileiros natos que sejam reservistas ou estejam quites com o serviço militar.

     Parágrafo único. Iguais condições serão exigidas para a nomeação de agentes e capatazes incumbidos do serviço de fiscalização da caça e da pesca.

     Art. 226. Este Código entrará em execução, em todo o território da República, 30 dias depois de sua publicação, no Distrito Federal, Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e S.Paulo e 60 dias para os demais.

     Art. 227. Revogam-se as disposições em contrario.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1934, Página 866 (Publicação Original)