Legislação Informatizada - Decreto nº 23.184, de 5 de Outubro de 1933 - Publicação Original
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Decreto nº 23.184, de 5 de Outubro de 1933
Retifica a disposição do art. 3º, § 1º, do decreto n. 23.016, de 28 de julho de 1933, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Fica modificado o § 1º da art. 3º do decreto número 23.016, de 28 de julho de 1933, na parte que se refere ao total dos saldos transferidos da verba 4º do orçamento vigente, do Ministério da Agricultura, para a 10ª, criada pelo supracitado decreto para atender às despesas com os serviços a cargo da Diretoria Geral de Produção Mineral.
Parágrafo único. O total da importância transferida de uma para outra das verbas mencionadas no artigo acima. não é de 1.112:708$000, como foi consignado no decreto n. 23.016, o sim de 994:618$200, sendo que desta soma a parcela de 569:000$000, corresponde aos saldos apurados em 31 de julho próximo findo, nas sub-consignações ns. 4 a 10, da consignação "Pessoal", da verba 4ª e a de 425:618$200, aos saldos verificados em 30 de junho anterior nas sub-consignações números 30, letra b, e 34, letra b, consignação "Pessoal", e números 1, 2 e 3, tôdas letra b, consignação "Material", da mesma verba.
Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, é substituída pela tabela que com êste baixa a que acompanhou o decreto n. 23.016, de 28 de julho do corrente ano.
Art. 3º A despesa com o pagamento dos vencimentos de julho último, do pessoal permanente do Instituto Geológico e Mineralógico do Brasil, será classificada na verba 4ª. "Diretoria Geral de Pesquizas Científicas", onde figuravam até então as dotações destinadas ao custeio do referido Instituto, visto como sòmente em 1 de agôsto próximo findo, foi publicado o decreto n. 28.016, que modificou sua situação.
Art. 4º Pelas dotações das sub-consignações ns. 1 a 9, consignação "Pessoal" da verba 10ª, constantes da tabela a êste anexa, só serão atendidas as despesas realizadas a partir de 1 de agôsto último.
Parágrafo único. Tôdas as demais despesas da Diretoria Geral de Produção Mineral imputáveis a sub-consignações outras da verba 10ª, que não as indicadas no artigo supra e realizadas a partir de 1 de julho do corrente ano, serão classificadas nas dotações respectivas incluídas na tabela que com êste baixa.
Art. 5º Revogam-se as
atribuições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento
Fernandes Tavora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1933, Página 19479 (Publicação Original)