Legislação Informatizada - Decreto nº 23.126, de 21 de Agosto de 1933 - Retificação

Decreto nº 23.126, de 21 de Agosto de 1933

Lei do ensino militar

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Art. 21. Á matrícula nos cursos para pragas, previstos nos ns. 2 e 3, do art. 3º, corresponderá o compromisso prévio de engajamento por cinco anos, a contar da data da conclusão do curso ou aprendizado, com a facilidade de sucessivos reengajamentos por periodos de três anos, enquanto tais praças bem servirem, de acôrdo com o Regulamento do Serviço Militar.

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Art. 29. O curso de aperfeiçoamento para oficiais superiores dos quadros de saúde e veterinaria deve ser considerado concurso; o primeiro dêsses cursos será facultativo aos oficias superiores nêsses quadros sem o curso de aperfeiçoamento (feito no pôsto de capitão ou de 1º tenente).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Augusto Ignácio do Espírito Santo Cardoso.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1933, Página 18042 (Retificação)