Legislação Informatizada - Decreto nº 23.126, de 21 de Agosto de 1933 - Retificação
Veja também:
Decreto nº 23.126, de 21 de Agosto de 1933
Lei do ensino militar
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Art.
21. Á matrícula nos cursos para pragas, previstos nos ns. 2 e 3, do art. 3º,
corresponderá o compromisso prévio de engajamento por cinco anos, a contar da
data da conclusão do curso ou aprendizado, com a facilidade de sucessivos
reengajamentos por periodos de três anos, enquanto tais praças bem
servirem, de acôrdo com o Regulamento do Serviço Militar.
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Art.
29. O curso de aperfeiçoamento para oficiais superiores dos quadros de saúde e
veterinaria deve ser considerado concurso; o primeiro dêsses cursos será
facultativo aos oficias superiores nêsses quadros sem o curso de aperfeiçoamento
(feito no pôsto de capitão ou de 1º tenente).
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Augusto Ignácio do Espírito Santo
Cardoso.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1933, Página 18042 (Retificação)