Legislação Informatizada - Decreto nº 23.126, de 21 de Agosto de 1933 - Republicação

Decreto nº 23.126, de 21 de Agosto de 1933

Lei do ensino militar

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

Lei do ensino militar

CAPÍTULO I
 
PLANO GEBAL DO ENSINO MILITAR.


     Art. 1º O ensino ministrado no Exército tem em vista a formação e eficiencia do pessoal de que êle necessita para o cumprimento de suas missões. Este pessoal, de acôrdo com a organização do Exército, se reparte pêlas:

1 - Armas;
2 - Estado-Maiores;
3 - Serviços.

     Art. 2º O plano geral de ensino no Exército compreende assim :

a) a instrução elementar destinada, de um lado, a melhorar, particularmente, a situação dos incorporados analfabetos; de outro, a formar artifices, inclusive especialistas de aviação ;
b) a instrução secundaria, destinada a preparar candidatos ao recrutamento para as escolas de formação de oficiais;
c) a instrução profissional, destinada á formação e reservistas em geral e, em particular á formação e especialização de sargentos do Exército ativo, bem como ao preparo e aperfeiçoamento dos oficiais de reserva e á manuteção do gráu de instrução dêstes oficiais e dos reservistas;
d) a instrução profissional e geral, destinada á formação dos oficiais do Exército ativa, aplicação, especialização aperfeiçoamento e revisão de seus conhecirnentos e ainda a lhes ministrar certas informações de natureza profissional.

CAPÍTULO II
 
A) DA INSTRUÇÃO ELEMENTAR


     Art. 3º A instrução elementar compreende:

1 - a instrução primária - para incorporados atranabetos e outros ministrada em escolas regimentais, por professores civís designados, mediante acôrdo com o Ministerio da Guerra, pelos governadores ou presidentes de Estados e pelo prefeito do Distrito Federal, cabendo ao Ministerio da Guerra o provimento do material necessario;
2 - a formação de artifices - para menores voluntarios, incorporados, em companhias ou pelotões de artífices; estas unidades devem fornecer aos corpos de tropa e aos serviços os especialistas das profissões elementares, necessarios; assegurar a substituição gradual dos operarios civís das fábricas e arsenais, por praças prontas, para êsse fim preparadas; e permitir, na guerra, a constituição dos nucleos de especialistas para os parques de artilharia. A formação dêsses artífices será feita em fábricas e arsenais;
3 - a formação de especialistas de aviação - para civís e praças da arma, tendo em vista provêr-se ás necessidades da mesma, sendo o ensino ministrado nos parques do aviação.


B) DA INSTRUÇÃO SECUNDARIA. 


     Art. 4º A instrução secundaria compreende:

1 - a instrução fundamental e complementar - para os alunos dos Colegios Militares ministrada segundo um plano de ensino de humanidades análogo ao dos institutos civís oficiais de ensino secundario da República., mantida a aula de "instrução moral e cívica", de modo a abter-se o mesmo resultado colimado por êstes e tendo-se em vista que os alunos, ao terminarem o curso, estejam halilitados à matrícula nas escolas de formação de oficiais, do Exécito e da Marinha, e nos institutos civís de ensino superior;
2 - a instrução complementar - para sargentos do Exército ativo, diplomados pêlas escolas de formação de sargentos, tendo pelo menos dois anos de serviço como inferiores e que desejem completar o seu preparo secundario, tendo em vista a matricula nas escolas de formação de oficiais; essa instrução será ministrada em turmas especiais, nos Colegios Militares, de acôdo com os respectivos programas; os candidatos serão submetidos préviamente a exames finais, parceladamente ou em conjunto, das materias do curso fundamental ou apresentarão certificados dêsses exames, obtidos em institutos oficiais ou oficializados; devem concluir o curso até o limite do 25 anos de idade.


C) DA INSTRUÇÃO PROFISSIONAL. 


     Art. 5º A instrução profissional, ministrada nos corpos de tropa, formações de serviço e em escolas ou cursos apropriados, abrange os seguintes dominios :

1 - a instrução destinada ás praças do Exército ativo (reservistas :de 1ª categoria) e aos candidatos a reservistas de 2ª categoria;
2 - a instrução militar preparatoria, ou instrução prémilitar - para os alunos dos institutos civis do ensino secundario ;
3 - a formação e especialisação de sargentos do Exército ativo, segundo ás suas necessidades, em escolas e cursos correspondentes;
4 - a formação de oficiais de reserva, que compreende de um lado, o preparo de certas praças do Exército ativo e de outro, o aproveitamento dos jovens, especialmente dos alunos dos institutos civis de ensino superior e dos diplomados por esses institutos, para as funções de oficial da reserva:
5 - o aperfeiçoamento de certos oficiais de reservá (art. 13) ;
6 - a manutenção do gráu de instrução de oficiais de reserva o do reservista de primeira e segunda categorias, que se realiza nos corpos de tropa e formações dos serviços, mediante convocação anual, de acôrdo com as necessidades da instrução.

      Paragrafo unico. Os sargentos para o Exército ativo, serão preparados nas escolas de armas; os que se destinarem á reserva (caso dos conscritos) serão formados em cursos respectivos, nos corpos de tropa.

     Art. 6º A instrução profissional para praças do Exército ativo, e candidatos a reservistas de 2ª categoria, compreende, em geral ; 

 
1 - nos Corpos de tropa e formação dos serviços, o preparo do pessoal reclamado pelas necessidades do proprio Exército ativo, e tendo-se em vista a constituição ulterior das reservas de 1ª categoria;
2 - nos Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar, o peparo dos reservistas de 2ª categoria.


     Art. 7º A Instrução Militar Preparatoria, ministrada tão sómente aos alunos dos institutos civis secundarios de ensino, em Escolas de Instrução Militar Preparatoria, anexas a êsses institutos, compreende exclusivamente a educação fisica e o tiro de fuzil. 

      Os alunos dêsses institutos maiores de 21 anos, possuidores do certificado de aproveitamento na instrução, supra citada - documento êste que deve ser instruido com a ficha individual de educação fisica. e a caderneta de tiro - farão, quando chamados para incorporação por efeito de sorteio, serviço militar reduzido a 6 meses ou poderão optar por um curso de preparação do oficiais de reserva, nas condições fixadas pelo art. 9º Art. 8º A formação e especialização de sargentos do Exército ativo tem por fim preparar sargentos para o desempenho de funções na tropa e nos orgãos dos serviços, funções essas especializadas ou não: 

      1 - formação de sargentos:

a) para as armas de infantaria, cavalaria, artilharia (de campanha, leve e pesada) o engenharia (sapadores mineiros e pontoneiros em escolas ou cursos de sargentos;
b) para a arma de aviação, na Escola de Aviação Militar (formação de sargentos diplomados, navegantes e técnicos,);
c) para transmissões, nos centros de instrução do transmissões ;
d) para o Serviço de saúde (enfermeiros, manipuladores) de farmacia e de radiologia) na Escola de Saúde do Exército;
e) para o Serviço de Veterinaria (ferradores e enfermeiros-veterinarios) na Escola de Veterinaria do Exército,

      2 - especialização de sargentos:
a) da arma de cavalaria, principalmente, e da arma de artilharia no curso especial de equitação da Escola de Cavalaria;
b) da arma de artilharia, no centro de instrução de artilharia de costa; nos cursos de artilharia anti-aérea; de projetores e de aérostação, da Escola de Aviação ou em unidades de tropa, dessas especialidades;
c) da arma de aviação, nos cursos especiais de pilotagem e de tiro da Escola de Aviação;
d) de qualquer das armas, para transmissões, nos centros de instrução de transmissões;
e) de qualquer das armas, para serviço automovel, no curso especial de mecanicos de automovel (da Escola de Aviação Militar) e no curso de serviço automovel (no Serviço Central de Transportes do Exército) ;
f) de qualquer das armas e do Serviço de Saúde, nos cursos de monitares de educação fisica, de mestres de esgrima e de massagistas, da Escola de Educação Fisica;
g) de qualquer das armas, no Curso Central ou nos cursos regionais de identificação, do Exército.

     Art. 9º A formação de oficiais de reserva ( prevista, em regra, pelo aproveitamento : 

a) de certas praças do Exército ativo, mediante cursos especiais que funcionarão nos corpos de tropa e eventualmente nas formações de serviços;
b) dos alunos e dos diplomados pelos institutos civis de ensino superior aos quais, em principio, só será permitido ministrar-se a instrução militar correspondente ao oficialato de reserva.


      A preparação dos elementos de que trata a alinça será realizada nos Centros de Preparação de Oficiais de Reserva (C. P.O. R ) ou em Escolas de Preparação de Oficiais de Reserva (E. P. O. R.), caso a sua séde não comporte a organização de um centro. 

      A formação de oficiais de reserva de Aviação, de Aérostação e de Artilharia anti-aérea será feita em cursos especiais que funcionarão junto aos corpos e tropa correspondentes. 

      Os alunos dos institutos civis oficiais ou oficializados de ensino secundario, possuidores de certificado de instrução militar preparatoria (art. 7º) e, ainda, no minimo, do curso fundamental poderão matricular-se nos cursos de Preparação de Oficiais de Reserva. 

      Tambem poderão ser matriculados nesses cursos os alunos nas condições acima, por opção, quando sorteados, ficando sujeitos ás penalidades previstas na Lei do Serviço Militar, caso não consigam aproveitamento completo nestes cursos. 

      Em cada ano, nas localidades onde existirem Escolas ou Centros de Preparação de Oficiais de Reserva, os alunos das Academias ou Escolas de Ensino Superior situadas nessas localidades só poderão ser admitidos em Escolas do Instrução Militar ou Tiros de Guerra, para fins de obtenção da caderneta de reservista 2ª categoria, depois que tenham sido preenchidas todas as matriculas naquelas Escolas ou Centros, de acôrdo com os Regulamentos correspondentes. 

      Os diplomados pelas Escolas Civis de Ensino Superior da República que sejam, ao mesmo tempo, oficiais de reserva, terão preferencia á nomeação ou designação para o exercicio de cargos públicos federais de carater técnico, uma vez que haja igualdade das demais condições, em relação a outras candidatos.

      Este cargos dizem respeito ás atividades exercidas em estradas de ferro: laboratorios quimicos, biologicos e bacteriologicos: organizações hospitalares ou de assistencia medica; serviços de comunicações (telegrafos e correios); serviços de estradas de rodagem e de vias navegaveis: indústrias metalurgicas do Estado; grandes empresas de serviços públicos especialmente de comunicações, fornecimento de energia e minas em que ao Govêrno incumba a sua fiscalização

D) DA INSTRUÇÃO PROFISSIONAL E GERAL. 


     Art. 10. A Instrução profissional e geral visa diretamente os quadros de oficiais do Exército ativo, aos, quais, além da necessaria instrução profissional, se tornam indispensaveis previa ou simultaneamento, outros conhecimentos. Compreende :

1 - a instrução basica, isto é, a que tem por fim o preparo dos quadros incumbidos das funções normais nas armas e serviços (execução, comando e direção) ;
2 - a instrução superior, que visa o preparo dos oficiais destindos ás funções de estado-maior e da técnica superior dos serviços.

     Art. 11. A instrução basica apresenta os seguintes aspectos : 

      1 - Formação, tendo por fim preparar oficiais para o desempenho das funções de subalternos e, em parte ou totalmente, de capitães, das armas e dos serviços :
a) para as armas (infantaria, cavalaria, artilharia e engenharia) na Escola Militar;
b) para a arma de aviação, na Escola Militar e depois na Escola de Aviação Militar (cursos do navegantes e de técnicos) ;
c) para o quadro de intendentes de guerra, no curso de intendencia da Escola de Intendencia do Exército;
d) para os, quadros de administração e de contadores, nos cursos de administração e de contadores da Escola de Intendencia do Exército;
e) para o quadro de médicos, no curso de médicos da Escola de Saúde do Exército;
f) para o quadro de farmaceuticos, no curso de farrnaceuticos da Escola de Saúde da Exército;
g) para o quadro de veterinarios, no curso de veterinaria da Escola de Veterinaria do Exército.

      A formação de capitães será parcial tratando-se dos de armas; e completa, no caso relativo aos dos serviços. 

      2 - Aplicação, tendo por fim proporcionar a certos oficiais das armas ou dos serviços conhecimentos complementares, que mais praticamente os habilitem ao desemponha das respectivas funcões;
a) dos quadros de administração e contadores, e do extinto corpo de intendentes, no curso complementar da Escola de Intendencia do Exército, transitoriamente, para oficiais que não possuam nenhum dos cursos desta Escola;
b) de qualquer das armas, nos cursos de aplicação das Escolas de Armas (infantaria, cavalaria, artilharia e engenharia), para aspirantes saídos da Escola Militar com o respectivo curso;
c) de qualquer das armas, do Serviço Geografico do Exército e do Serviço de Estado-Maior, no curso de observadores da Escola de Aviação Militar, para subalternos e capitães;
d) de qualquer das armas, mediante estagios de informação, de curta duração (duas ou mais semanas) na Escola do Educação Fisica, para oficiais superiores e capitães.

      3 - Especialização, tendo por fim ministrar a fundo a certos oficiais das armas ou dos serviços conhecimentos particularizados relativos a determinado aspecto de suas respectivas atribuições:
a) de arma de cavalaria principalmente, e da arma de artilharia, no curso especial de equitação da Escola de Cavalaria (para primeiros tenentes) :
b) da arma de artilharia, no centro de instrução de artilharia de costa; nos cursos de artilharia anti-aérea, no curso de projetores e no de aérostação, na Escola de Aviação ou em unidades de tropa dessas especialidades (para subalternos e capitães) ;
c) da arma de aviação, nos cursos especiais de pilotagem e de tiro, da Escola de Aviação (para primeiros tenentes);
d) em transmissões, nos centros de instrução de transmissões, para subalternos de todas as armas;
e) do quadro de administração, nos cursos de especialização administrativa dos Serviços do Exército (Material Belico, Aviação, Engenharia, Intendencia, Saúde, Veterinaria), para primeiros tenentes;
f) de qualquer arma e do quadro de medicos, nos cursos: - de instrutores de educação física, da Escola de Educação Física, para oficiais subalternos das armas; - especial para medicos, da Escola de Educação Física, para oficiais medicos subalternos.

      4 - Aperfeiçoamento, que visa aperfeiçoar e ampliar os conhecimentos dos oficiais de todas as armas e serviços e prepará-los para o desempenho das funções de oficiais superiores, das armas ou serviços:
a) das armas de infantaria, cavalaria, artilharia, engenharia e aviação nas escolas de armas, para primeiros tenentes antigos (capitães, excepcionalmente) e para maiores ( transitoriamente, para certos tenentes-coronéis) ;
b) dos quadros de administraçãos e de contadores, nos cursos de aperfeiçoamento correspondentes da Escola de Intendencia do Exército, para capitães (na falta, primeiros tenentes antigos), possuidores do curso de administração ou de contadores desta Escola:
c) do quadro de medicos e do de farmaceuticos, nos cursos de aperfeiçoamento da Escola de Saúde do Exército, para capitães (na falta, primeiros tenentes antigos) e transitoriamente, para oficiais superiores que ainda não possuam tais cursos:
d) do quadro de veterinarios, no curso de aperfeiçoamento da Escola de Veterinaria do Exército, para oficiais nas condições acima.

      Tratando-se de oficiais técnicos (engenheiros de armamento, de construção, de aviação, eletricistas, quimicos e geografos), os cursos técnicos correspondentes têm valor analogo ao definido no n. 4 dêste artigo.

     Art. 12. Para caracterizar de maneira precisa os objetivos do aperfeiçoamento, consoante o espirito da presente lei, a regulamentação respectiva condicionará o ensino ás seguintes normas : 

      1 - Oficiais das armas :
a) os cursos para primeiros tenentes antigos (capitães, excepcionalmente) comportarão :
- o seu aperfeiçoamento como instrutores e comandantes de unidades de combate (companhias, esquadrões, baterias, esquadrilhas) ;
- o seu preparo como comandantes das unidades das respectivas armas ( até o surgimento inclusive);
- a ampliação de sua cultura militar em geral.
b) Os cursos para oficiais superiores (majores), visarão:
- o complemento de seu preparo como comandantes de unidades, das respectivas armas (até o regimento, inclusive) ;
- o seu preparo como comandantes de destacamentos mixtos (oficiais das armas terrestres); e de unidades aéreas de Divisão e de Exército (oficiais de aviação) :
- a ampliação de sua cultura militar em geral.

      2 - Oficiais dos serviços:
a) pertencentes aos quadros de administração e de contadores :
- revisão dos principais assuntos tratados nos cursos de formação, examinados os progressos conseguidos recentemente nos dominios técnico e militar;
b) pertencentes ao quadro de saúde;
- revisão dos assuntos ministrados no curso de formação;
- aperfeiçoamento em clínica ou em serviço de laboratorio;
- preparo para o desempenho das funções de direção.
c) pertecentes ao quadro de veterinarios:
- aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais, anteriormente adquiridos no curso de formação;
- aperfeiçoamento em clínica ou em serviço de laboratorio;
- preparo para o desempenho das funções de direção.


     Art. 13. O aperfeiçoamento dos oficiais de reserva das armas ou dos serviços será feito sob a fórma de estagios nas Escolas ou nos cursos que promovem o aperfeiçoamento dos oficiais da ativa, ou nas sédes das Regiões Militares, ou ainda em determinadas guarnições, a juizo do Govêrno, mediante programas especiais calcados na orientação traçada pelo artigo 12. Só poderão ser admitidos nos cursos de aperfeiçoamento, oficiais de reserva de aptidões militares seguramente comprovadas.

DA INSTRUÇÃO SUPERIOR. 


     Art. 14. A instrução superior compreende:

1 - a instrução superior técnica;
2 - a instrução de estado-maior;
3 - os cursos de informações para generais coroneis das armas.

     Art. 15. A instrução superior técnica é ministrada :

 
1 - na Escola Técnica do Exército, para a formação de oficiais engenheiros; de armamento, eletricistas, quimicos e de construção;
2 - na Escola de Aviação, para a formação de oficiais engenheiros de aviação:
3 - na Escola lntendente, tendo-se em vista submeter oficiais superiores, intendentes de guerra a uma revisão dos mais elevados estudos relativos ao Serviço de Intendencia da Guerra, pó-los ao aorrente dos novos progressos conseguidos nos domínios técnico o tático correspondentes e prepará-los dêste modo, para o desempenho das funções de alta direção ( Curso de Revisão de Intendencia):
4 - na Escola de Saúde, tendo-se, em vista proporcionar aos oficiais superiores medicos, finalidades analogas - no ambito do serviço de saúde - ás que foram fixadas no item 3 para oficiais intendentes de guerra (Curso de Revisão de Saúde);
5 - na Escola de Engenheiros Geografos Militares para a formação de oficiais engenheiros geografos.


      Paragrafo unico. Os cursos de revisão de intendencia e de saúde, privativos para oficiais que tenham o pôsto de coronel ou tenente- coronel, serão ministrados: parte, nas Escolas de intendencia ou de Saude; e parte, na Escola de Estado-Maior.

     Art. 16. A instrução de Estado-Maior é ministrada na Escola de Estado-Maior e visa: 

      - preparar oficiais de todas as armas para o desempenho das funções de Estado-Maior e para o recrutamento futuro dos destinados ao alto comando; 

      - habilitar oficiais técnicos do pôsto de major ou do de tenente-coronel com os conhecimentos gerais relativos á doutrina de guerra, aos processos de combate o ao serviço em campanha, de maneira a poderem exercer no futuro as funções técnicas de alta direção; 

      - proporcionar, a titulo transitorio, a oficiais superiores, com o curso de Estado-Maior, obtido na vigencia de regulamento anterior ao de 1920, a revisão dos seus conhecimentos.

     Art. 17. Os cursos de informações serão ministrados a generais e a coroneis das armas, êstes com o curso de estado-maior ou de revisão (obtidos a partir de 1920), na Escola do Estado-Maior.

CAPÍTULO III
 
DAS ESCOLAS E DOS CURSOS



     Art. 18. Além das escolas e dos cursos mencionados no capitulo precedente, outros órgãos dessa natureza, poderão ser criados, até por desdobrarnento dos já existentes, tendo-se em vista exclusivamente novas necessidades do ensino, isso em qualquer das modalidades previstas pelo plano de ensino militar (art. 2º), quér se trate da instrução elementar, da secundaria, da profissional, ou da profissional e geral, de pessoal da ativa ou da reserva.

DAS DIRETRIZES GERAIS DO ENSINO


     Art. 19. O ensino será ministrado de modo que a instrução seja contínua, gradual, objetiva e tão completa quanto possivel, atendendo-se em cada um dos seus gráus, não só á instrução profissional, com a indispensavel unidade de doutrina, mas ainda á cultura geral que lhe deva corresponder.

     Art. 20. O conhecimento da lingua vernacula deve constituir objéto de constante solicitude; levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame, concursos e demais trabalhos escolares, a clareza e a correção na manifestação do pensamento.

DA ADMISSÃO NOS DIVERSOS CURSOS E ESCOLAS. 


     Art. 21. Á matrícula nos cursos para pragas, previstos nos ns. 2 e 3, do art. 3º, corresponderá o compromisso prévio de engajamento por cinco anos, a contar da data da conclusão do curso ou aprendizado, com a facilidade de sucessivos reengajamentos por periodos de três anos, enquanto tais praças bem servirem, de acôrdo com o Regulamento do Serviço Militar.

     Art. 22. Nas escolas ou cursos de sargentos serão observadas disposições identicas, salvo no que se refere aos reengajamentos sucessivos, que serão concedidos na conformidade de que dispõe o Regulamento do Serviço Militar sôbre o assunto.

     Art. 23. A matricula nas escolas de formação de oficiais, das armas e dos serviços, far-se-á mediante a exigencia, entre outras, da apresentação, pelos candidatos dos certificados de exames de todas as materias dos cursos secundarios complementares respectivos, certificados que deverão ser passados por institutos oficiais ou oficializados de ensino secundario.

      Paragrafo unico. O criterio acima comporta as modalidades seguintes:

a)

os candidatos á matricula na Escola Militar, independentemente da exigencia do art. 23, serão submetidos, á entrada, a um concurso de admissão.

Dêsse concurso ficarão apenas dispensados os alunos com o curso completo feito nos Colegios Militares, que tenham obtido média igual ou superior a seis (6) nas respectivas materias, e que estejam compreendidos no limite de 50% das vagas, em cada ano.


b) os candidatos á matricula no curso de médicos ou no de farmaceuticos da Escola de Saúde do Exército, além de outros requisitos, deverão lograr, aprovação no concurso de admissão, a que serão submetidos.


     Art. 24. As matriculas no curso de intendencia de guerra da Escola de Intendencia do Exército far-se-ão mediante concurso de admissão, podendo ao referido curso se candidatar capitães de quaisquer das armas e dos quadros de administração e de contadores.

     Art. 25. Nos cursos de aplicação (n. 2, do art. 11), as matriculas far-se-ão de acôrdo com as conveniencias do serviço, a pedido dos interessados ou compulsoriamente.

     Art. 26. Nos cursos de especialização para oficiais exigir-se-á que o candidato tenha o curso de formação de sua arma ou serviço.

     Art. 27. Nos cursos de aperfeiçoamento de oficiais, a matrícula far-se-á, dentro do número de vagas anualmente fixadas para cada pôsto, mediante escala e por ordem decrescente de antiguidade, salvo o caso dos coroneis que serão matriculados segundo as disposições contidas no final do artigo 28.

     Art. 28. O curso de aperfeiçoamento para majores das armas, será tambem ministrado, a título transitorio, aos tenentes-coroneis que não tenham feito anteriormente, como capitães ou primeiros tenentes ou ainda como oficiais superiores o curso de aperfeiçoamento. 

     Demais, poderão ainda fazer o curso de aperfeiçoamento aqui previsto, mediante solicitação, os coronéis das armas que não o tenham feito anteriormente.

     Art. 29. O curso de aperfeiçoamento para oficiais superiores dos quadros de saúde e veterinaria deve ser considerado concurso; o primeiro dêsses cursos será facultativo aos oficias superiores nêsses quadros sem o curso de aperfeiçoamento (feito no pôsto de capitão ou de 1º tenente).

     Art. 30. Para a matricula nos cursos de instrução superior exigir-se-á o curso de aperfeiçoamento da arma do candidato e o concurso de admissão.

      § 1º Os candidatos á matrícula no curso de revisão da Escola de Estado-Maior ficarão dispensados do aludido concurso.

      § 2º Os candidatos á matricula nos cursos de revisão de intendencia e de saúde ficarão tambem dispensados dêsse concurso; o primeiro dêsses cursos será facultativo aos oficiais que já possuem o antigo curso e aperfeiçoamento de intendencia, ministrado pelo regulamento de 1929.

      § 3º Em regra, á matricula nos cursos da Escola Técnica do Exército poderão concorrer: 

      - oficiais de infantaria e de artilharia, principalmente - para o curso de engenheiros de armamento; 
      - oficiais de engenharia - para os cursos de engenheiros eletricistas e de construção; 
      - oficiais de quaisquer das armas e do quadro de farmaceuticos, para o curso de engenheiros químicos.

      § 4º No curso de engenheiros geografos poderão ser matriculados oficiais de quaisquer das armas.

      § 5º Aos candidatos aos cursos da Escola Técnica do Exército, bem como aos que se destinarem aos cursos de engenheiros geografos ou de aviação, não se exigirá o curso de aperfeiçoamento da arma respectiva.

      § 6º E' vedada aos oficiais com o curso de Estado-Maior a matrícula nos cursos de técnica superior.

      § 7º Não é permitida ao oficial que tenha feito um dos cursos de técnicas superior, a matricula em um outro dêsses cursos.

     Art. 31. Os programas para os concursos de admissão à Escola Militar e a outros institutos de ensino, previstos nesta lei, constituirão assunto dos respectivos regulamentos ou de instruções especiais.

DOS DOCENTES E INSTRUTORES


     Art. 32. Além das prescrições que devem constar dos regulamentos especiais dos cursos e escolas, observar-se-ão as seguintes :

1º O Governo poderá contratar em qualquer época técnicos ou oficiais estrangeiros para dirigir ou auxiliar o funcionamento dos cursos de algumas especialidades ou assuntos militares (táctica das armas, táctica geral, estrategia, etc,), previstas nos planos de ensino dos divesos institutos, decorrentes da regulamentação da presente lei.
2º Nos cursos e escolas em que se ministrar a instrução secundaria, nos de formação de oficiais e ainda nos destinados a oficiais, as aulas que contarem professor, terão, cada uma, além dele, pelo menos um adjunto (ou auxiliar de ensino); nêsses cursos e escolas e nos restantes dos mencionados no capitulo II da presente lei, uma parte ou a totalidade do ensino será ministrada por instrutores auxiliares de instrutor.
3º Os professores e adjuntos (ou auxiliares de ensino), das aulas que se retiram a assuntos não militares, serão civis ou militares inativos do Exército e Armada, nomeados mediante concurso, por cinco anos; após êsse período serão reconduzidos sucessivamente nos cargos por iguais prazos, si tiverem revelado indiscutivel aptidão para essas funções. Gozarão das vantagens que serão especificadas na regulamentação desta lei.
4º Os docentes para aulas relativas a assuntos militares, obrigatoriamente oficiais do Exército ativo, serão nomeados por proposta do Estado-Maior do Exérccito pelo prazo de um ou dois anos conforme o instituto) como estagiarios; se revelarem aptidão nessas funções, durante o prazo inicial, serão reconduzidos por mais três anos como adjuntos (ou auxiliares de ensino) ou professores. Não deverão ser reconduzidos além do prazo maximo de cinco anos de exercicio nas funções, podendo, entretanto, a elas retornar, como professores, pelo prazo de trêss anos, uma só vez, desde que haja decorrido o periodo minimo de dois anos de afastamento das mesmas. Perceberão num e noutro caso, além dos seus vencimentos, uma gratificação especial a ser fixada na regulamentação aludida, por proposta do Estado-Maior do Exército. Tais funções de adjuntos (ou auxiliares de ensino) e professores, serão consideradas como de relêvo, e assim consignadas nos assentamentos dos oficiais que as tiverem exercido.
5º Os instrutores e auxiliares de instrutor, oficiais da ativa, serão nomeados por proposta do Estado-Maior do Exército. O prazo de nomeação será variavel com a natureza do instituto correspondente, porém não excederá de três anos. Em certos institutos, a nomeação, depois da concluido o prazo respectivo, poderá, ser renovada uma só vez, pelo mesmo prazo.

Os instrutores e auxiliares de instrutor não serão, nem mesmo a pedido, afastados dessas funções antes de concluido o prazo por que foram nomeados, salvo, por motivo de promoção, de que decorra incompatibilidade, de reforma, por causa de molestia, de insuficiencia por êles demonstrada no exercicio das funções ou ainda por falta disciplinar ou condenação.

Além dos vencimentos correspondentes aos seus postos os instrutores e auxiliares de instrutor receberão uma gratificação especial, a ser fixada por proposta do Estado-Maior do Exército e consignada nos regulamentos dos institutos de ensino, variavel com a natureza dêstes e com a importancia dos cargos. Essa gratificação não será concedida aos instrutores e auxiliares de instrutor dos institutos em que, pela regulamentação decorrente da presente lei, não se justificarem semelhantes vantagens.

6º Para a regencia anual de certas aulas, ou para a realização de conferencias sôbre assuntos de atualidade, sôbretudo de ensino superior, o ministro da Guerra poderá, por proposta do Estado-Maior do Exército, designar oficiais ou convidar civis de reconhecida capacidade e renome, os quais poderão perceber uma remuneração especial.
7º Para a regencia de qualquer das aulas, o Govêrno poderá aproveitar, os atuais docentes vitalicios dos diversos institutos de ensino, dependentes do Ministerio da Guerra, conservados os direitos, vantagens e regalias outorgados pela legislação que os efetivou como tais.
8º Para a docencia de assuntos medicos, veterinarios ou técnicos, ministrados nas Escolas de formação correspondentes; ou ainda na falta de docentes legalmente habilitados para a regencia das aulas de assuntos não militares, o Govêrno poderá designar, interinamente, oficiais da ativa ou da reserva de reconhecida competencia, os quais exercerão o cargo até ao seu provimento regular; tais funções não poderão ser exercidas por mais de três anos; em certos institutos de ensino, os oficiais que as desempenharem, deverão receber uma gratificação especial (independente dos respectivos vencimentos), a ser fixada, segundo o criterio estabelecido no item 4º.
9º Os preparadores, necessarios ás aulas do ensino experimental, só serão nomeados mediante concurso e nas condições de prazo previstas para os docentes de assuntos não militares.

A regulamentação relativa a êsses docentes definirá tambem as condições do concurso, bem como as vantagens, direitos, obrigações, etc., que cabem aos preparadores.

10. De um modo geral, em certos institutos de ensino militar que compreendam ao mesmo tempo ensino militar e ensino fundamental desenvolvido, os docentes e instrutores de assuntos de caracter militar ficarão sob a imediata direção de um diretor de ensino militar; os docentes de assuntos não militares dependerão de um diretor de ensino fundamental. Sob o ponto de vista do ensino, êsses diretores dependerão diretamente do comandante do instituto correspondente.


DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 33. A legislação sôbre docentes e os regulamentos das Escolas, repartições e estabelecimentos, serão revistos para se dar cumprimento ás disposições desta lei.

     Art.. 34. O plano de ensino estabelecido na presente lei comporta, como indispensavel complemento aos objetivos por êle colimados, um sistema de estagios no estrangeiro, nos mais adiantados centros, para oficiais das armas, da estado-maior e dos serviços.

      § 1º O sistema de estagios acima referido deve corresponder á necessidade de abranger oficiais de varios postos, quadros e atividades, de modo a se conseguir a repercussão simultanea e equilibrada, dos resultados dêsses estagios sôbre todas as manifestações da vida do Exército.

      § 2º Constituem objetivos dos estagios no estrangeiro:

a) completar os conhecimentos adquiridos aos cursos a escolas militares do país;
b) permitir, particularmente aos oficiais que tenham seguido cursos técnicos, o contácto direto com as atividades que lhes correspondam, ainda incipientes no país;
c) proporcionar aos oficiais de estado-maior e aos que se destinam ás funções de alto comando, e contacto com certas realidades que a limitação atual das nossas possibilidades dos militares não permite se tornem efetivas;
d) proporcionar a certos docentes de assuntos militares, a instrutores de determinadas especialidades, bem como a oficiais do quadro ativo que tenham terminado cursos em condições excepcionais ou revelado aptidões especiais em determinados assuntos, a possibilidade de aperfeiçoarem os seus conhecimentos, afim de que, de regresso, possam dar melhor desempenho ás respectivas funções;
e) proporcionar a prática de linguas estrangeiras, particularmente a espanhola, falada nos países sul-americanos;
f) de modo geral, melhorar a mentalidade dos quadros por meio da convivencia com numerosos representantes seus que tenham passado por centros militares e sociais mais desenvolvidos.

      § 3º A execução das disposições relativas ao presente artigo, se subordinará ás seguintes normas:

a) á designação de qualquer oficial, para estagiar no estrangeiro, corresponderá nitidamente uma idéa de seu aproveitamento futuro em determinada função, o que constituirá, obrigatoriamente, assunto a ser definido em documento escrito, salvo o caso previsto na letra e do § 2º dêste artigo.
b) o Govêrno assegurará as condições materiais de permanencia dos oficiais no estrageiro, estabelecendo para cada caso arientação adequada, a qual se condicionará ás circunstancias do meio em que o oficial passará, a viver, aos encargos de familia de cada um, e a outros fatores correlatos;
c) a duração dos estagios, a escolha dos países e das localidades de estagio e os demais pormenores relativos ao assunto, serão definidos pelo Ministerio da Guerra, em instruções especiais elaboradas pêlo Estado-Maior do Exercito.

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


     Art. 35. Os oficiais das armas e serviços que ingressarem nos respectivos quadros do Exercito ativo, por promoção ou nomeação, só poderão obter demissão, depois de cinco anos de efetivo serviço como oficial, salvo se indenizarem a Nação de todas a despesas que tiverem ocasionado (vencimentos, alimentação, fardamento e ensino).

     Art. 36. Ao sairem das escolas de armas, por conclusão de curso e consequente nomeação ou promoção, os oficiais ficarão obrigados a servir em unidades de tropa, por dois anos, no minimo, consecutivos e ininterruptos, contados da data da apresentação no corpo durante êste periodo não poderão ser distraidos para emprêgo, comissão ou serviço algum, fóra da unidade a que pertencerem.

     Art. 37. No exercício das funções de oficiais e praças, a especialização constitue um princípio ou norma a respeitar sempre. Assim, para o desempenho das funções inherentes a cada uma das especialidades, só na falta absoluta de possuidores de um dos cursos de especialização, será ser aceitavel, a titulo temporario, a designação de militares que não possuam tais requisitos.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


     Art. 38. Enquanto não fôr completamente organizada a Escola Técnica do Exercito, uma parte dos seus cursos poderá ser feita em estabelecimentos civis congeneres, oficiais ou oficialmente equiparados.

     O Govêrno poderá ainda, caso o julgue necessario, decidir que os primeiros candidatos aos cursos de técnica superior (salvo engenheiros-geagrafos) sejam preparados, total ou parcialmente, no estrangeiro.

     Esses candidatos serão submetidos a rigorosas provas de seleção, feitas de acôrdo com instruções elaboradas para êsse fim pelo Estado-Maior do Exercito, com a colaboração dos orgãos técnicas interessados.

     As condições de seu preparo, no estrangeiro, constituirão tambem. objeto da instruções especiais, a cargo do Estado-Maior do Exercito.

      Paragrafo unico. Igual procedimento será permitido á Escola de Aviação Militar, ao tocante ao curso de engenheiros de aviação.

     Art. 39. Fica extinto o curso de preparatorios, anexo á Escola Militar.

     Art. 40. Os atuais professores e auxiliares de ensino nomeados em, virtude da lei n 5.032, de 31 de dezembro de 1928, continuarão no exercicio de suas funções até que fique terminado o prazo por que foram nomeados.

     Art. 41. O plano de ensino dos Colégios Militares, fixado de conformidade com a presente lei, será adotado sómente para, os alúnos que no primeiro ano da vigencia iniciarem o curso escolar, os alunos dos demais anos, inclusive os do 2º continuarão, porém, os seus estudos, pelo plano de ensino do regulamento que baixou com o decreto n. 18.729, de 2, de maio de 1929.

     Art. 42. Como medida de transição, o recrutamento para a Escola Militar em 1934 e 1935 se fará mediante o seguinte criterio: 70 % das vagas serão reservadas para os alúnos dos Colégios Militares que tenham terminado o 6º ano do curso previsto no atual Regulamento dêsses institutos, e 30 % serão providas por meio de concurso de admissão, pelos candidatos oriundos de outras fontes de recrutamento e pelos alúnos dos Colégios Militares que não forem incluidos naquéla porcentagem.

     Art. 43. A Escola Militar Provisoria, destinada a ministrar aos primeiros tenentes comissionados pelo decreto número 19.395, de 8 de novembro de 1930, os conhecimentos indispensaveis para completar-se a sua formação, funcionará anexa á Escola Técnica do Exercito, apenas durante o prazo necessario. para a consecução de tal objetivo.

     Este instituto se regerá, até á sua extinção, pelas instruções e regulamento que lhe servem de nórma, atualmente.

     Art. 44. Os cursos de aplicação para segundos tenentes comissionados previstos nas "Instruções Complementares" ao decreto n.º 19.752, de 17 de março de 1931, funcionarão de conformidade com as referidas instruções e pelo prazo necessario ao fim colimado, depois do que serão igualmente extintos.

     Art. 45. Êste decreto substitúe, em toda sua plenitude, o decreto n. 22.350, de 12 de janeiro de 1933, que teve sua execução suspensa pelo decreto n.º 22.512, de 2 de março de 1933.

     Art. 46. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 do agosto de 1933.

GETÚLIO VARGAS.
Augusto Inacio do Espirito Santo Cardoso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1933, Página 17170 (Republicação)