Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.125, DE 21 DE AGOSTO DE 1933 - Publicação Original

DECRETO Nº 23.125, DE 21 DE AGOSTO DE 1933

Lei do Serviço Militar

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 do novembro de 1930, Decreta: Lei do Serviço Militar

TÍTULO I
 
Disposições preliminares


CAPÍTULO I
 
DO EXÉRCITO E DA ARMADA NACIONAIS


     Art. 1º O Exército Nacional compreende:
a) o Exército ativo;
b) a Reserva do Exército;
c) a Guarda Territorial.

     § 1º O Exército ativo compõe-se:  
a) dos oficiais e aspirantes das armas e serviço e de seus assemelhados;
b) das praças e de seus assemelhados;
c) dos reservistas de primeira categoria pertencentes à disponibilidade do Exército ativo.

      § 2º A Reserva do Exército compõe-se:
a) do Corpo de Oficiais de Reserva;
b) dos aspirantes a oficial e graduados da reserva recrutados de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor;
c) dos cidadãos das classes de 21 anos a 40, inclusive, e dos reservistas menores de 21 anos de idade, uns e outros não pertencentes ao Exército ativo.

      § 3º A Guarda Territorial compõe-se:
a) dos graduados dessa Guarda recrutados de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor;
b) dos cidadãos das classes de 41 anos a 45, inclusive, não pertencentes ao Exército ativo ou á sua reserva.

     Art. 2º O Corpo de Oficiais de Reserva do Exército Nacional se compõe de 2 classes.

      § 1º Fazem parte da 1ª classe os oficiais do Exército ativo transferidos para a reserva.

      § 2º Fazem parte da 2ª classe:
a) os oficiais demissionários da Exército e das Fôrças Auxiliares do Exército:
b) os oficiais de reserva provenientes de institutos de Formação e outras fontes de recrutamento de oficiais de reserva.

      § 3º Os oficiais do Exército ativo e os do Corpo de Oficiais de Reserva, em caso de mobilização, podem servir indistintamente, a juízo do Govêrno e conforme a idade e a capacidade física e profissional de cada um, no Exército ativo, na sua Reserva ou na Guarda Territorial.

     Art. 3º A Armada Nacional compreende:
a) a Armada ativa;
b) a Reserva da Armada.

      § 1º A Armada ativa compõe-se:
a) dos oficiais de todos os quadros e do pessoal dos serviços auxiliares, dos guardas-marinha e de seus assemelhados;
b) dos aspirantes e sub-oficiais;
c) das praças (sargentos, cabos, marinheiros, soldados navais, taifeiros e seus assemelhados), dos grumetes e dos aprendizes-marinheiros;
d) dos reservistas de primeira categoria pertencentes á disponibilidade da Armada.

      § 2º A Reserva da Armada compõe-se:
a) dos Corpos de Oficiais de Reserva:
b) dos aspirantes, sub-oficiais, inferiores, cabos, marinheiros, taifeiros e soldados navais recrutados na forma das leis e regulamentos em vigor;
c) dos cidadãos de 21 anos de idade a 45, inclusive, que, de acôrdo com esta lei e outras em vigor e seus regulamentos tenham prestado ou estejam sujeitos a prestar serviço na Armada Nacional e dos reservistas navais menores de 21 anos de idade.


      § 3º Os oficiais da Armada ativa e os de seus Corpos de Oficiais de Reserva, em caso de mobilização, podem servir indistintamente, a juízo do Govêrno e conforme a idade e a capacidade física e profissional de cada um, na Armada ativa ou na sua Reserva.

     Art. 4º Para efeitos desta lei, chama-se classe ao conjunto do indivíduos nascidos no mesmo ano civil e é designada pelo ano do nascimento ou pela idade no ano que se considere.

     Art. 5º Os reservistas do Exército e da Armada classificam-se em 3 categorias:

     1ª, reservistas instruídos militarmente;
     2ª, reservistas pouco instruídos militarmente;
     3ª, reservistas não instruídas militarmente.

      Parágrafo único. A praça excluída de Fôrça Auxiliar é reservista do Exército e será incluída na categoria que lhe corresponder pelo seu gráo de instrução militar conforme critério adotado nêste artigo e de acôrdo com as prescrições regulamentares.

CAPÍTULO II
 
DA OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR


     Art. 6º Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar para a defesa nacional, na forma das leis federais, e o prestará como soldado, graduado ou oficial, segundo a sua capacidade e aptidão.

     Art. 7º A obrigatoriedade do serviço militar, em tempos de paz, tem a duração de 25 anos para o Exército ou a Amada e começa a partir dos 21 anos de idade.

      § 1º Em caso de guerra externa ou para manter a integridade nacional, todo brasileiro maior de 18 anos e até uma idade que o Govêrno fixará em conseqüência das circunstâncias do momento, poderá ser chamado a prestar serviço em defesa do País.

      § 2º O serviço na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como nas fôrças policiais militarizadas dos Estados e do Território do Acre, é considerado como prestado no Exército Nacional quando essas instituições satisfizerem as condições determinadas pelo Govêrno Federal para poderem ser Fôrça Auxiliar do mesmo Exército.

     Art. 8º O serviço no Exército Nacional compreende:
a) um período de 20 anos no Exército ativo e sua reserva (classes de 21 a 40, inclusive) ;
b) um período de cinco anos na Guarda Territorial (classes de 41 a 45, inclusive).

      § 1º A obrigatoriedade do serviço no Exército ativo, como incorporado, será de 12 a 18 meses.

      § 2º Os reservistas de primeira categoria ficam em disponibilidade do Exército ativo durante o período de três anos a contar da data de seu licenciamento.

      § 3º O regulamento desta lei fixará em detalhes os deveres dos reservistas, inclusive a obrigatoriedade do comparecimento a períodos de instrução.

     Art. 9º O serviço na Armada Nacional compreende um período de 25 anos (classes de 21 a 45, inclusive).

      § 1º A obrigatoriedade do serviço na armada ativa, como incorporado, é no máximo de três anos.

      § 2º Os reservistas de primeira categoria da Armada ficam em disponibilidade da mesma durante três anos a contar da data de seu licenciamento.

     Art. 10. Em tempo de paz, sòmente os menores de trinta ano de idade podem ser incorporados para o serviço ativo do Exército ou da Armada, como sorteado ou como voluntário, ainda que o seu licenciamento venha a ser feito com mais do que aquela idade.

     Art. 11. Não pode servir no Exército nem na Armada todo aquele que perder os direitos de cidadão brasileiro e o que, antes de sua incorporação em época regulamentar, tenha sido condenado por crime que, pelo Código Penal Militar, o impossibilite de prestar serviço naquelas corporações.

     Art. 12. O tempo de serviço dos sorteados para o Exército ou a Armada é fixado anualmente pelo respectivo ministro. Será, porém, de 6 meses para os alunos dos institutos civis secundários, maiores de 21 anos e possuidores de certificado de aproveitamento na instrução militar preparatória se não optarem por um curso de preparação, ficam nas mesmas condições dos alunos de institutos de formação de oficiais de reserva quando sorteados e convocados (art. 106).

TÍTULO II
 
Divisão Territorial Militar
CAPÍTULO III


     Art. 13. O território nacional dividir-se-á em Regiões Militares compreendendo cada uma delas a totalidade ou sòmente parte do território de um Estado ou de mais de um.

      Parágrafo único. Para efeitos de incorporação e licenciamento do Exército ativo, as Regiões Militares poderão ser grupadas em zonas militares. Na Armada ativa, porém, a incorporação e o licenciamento se realizam nas mesmas épocas da zona militar a que pertencer o distrito Federal.

     Art. 14. As Regiões Militares serão sub-divididas em Circunscrições de Recrutamento que compreenderão municípios de um Estado ou de mais de um.

      § 1º As facilidades de comunicação e a densidade de população determinarão o número de Circunscrições de Recrutamento de cada Região Militar.

      § 2º Ao ser delimitado o território das Circunscrições de Recrutamento, em virtude desta lei, cada uma delas deverá ficar com uma população de cêrca de um milhão de habitantes. De qualquer forma, cada Estado terá pelo menos uma Circunscrição de Recrutamento, excetuando o território do Acre que poderá ficar anexado á Circunscrição de Recrutamento vizinha mais conveniente.

      § 3º Para efeitos do serviço de recrutamento, dois ou mais municípios, dentro de cada Circunscrição de Recrutamento, podem constituir uma Zona de Recrutamento.

     Art. 15. Para efeitos dos serviços desta lei, o Distrito Federal e o Território do Acre são equiparados a Estados e as suas imediatas sub-divisões administrativas, a municípios.

TÍTULO III
 
Dos órgãos de execução d e de inspeção de Serviço de Recrutamento e das Nomeações


CAPÍTULO IV
 
DOS INSPETORES DE CIRCUNSCRIÇÕES DA RECRUTAMENTO


     Art. 16. Em cada Região Militar, com sede de Divisão de Infantaria, há um inspetor de Circunscrições de Recrutamento. Subordinado diretamente ao respectivo comando, tendo a seu cargo a fiscalização constante e minuciosa das Repartições do Serviço de Recrutamento e podendo estender essa fiscalização até ás Repartições Alistadoras, com exclusão das Capitanias de Portos. Nas demais Regiões Militares a função de inspetor de Circunscrições de Recrutamento é eventual.

     Art. 17. A função de Inspetor de Circunscrições de Recrutamento é desempenhada por oficial superior combatente do Exército ativo, mais graduado ou mais antigo que todos os chefes do Serviço de Recrutamento de sua jurisdição e terá ás suas ordens o pessoal militar suficiente para o serviço.

CAPÍTULO V
 
DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO


     Art. 18. Em cada Circunscrição de Recrutamento há um Serviço de Recrutamento chefiado por oficial superior da 1ª classe da reserva ou, eventualmente, por oficial da ativa, combatente, e que compreende:
a) a Repartição do Serviço de Recrutamento;
b) as Repartições Alistadoras.


     Art. 19. Compete ao chefe do Serviço de Recrutamento não sómente a chefia da Repartição do Serviço de Recrutamento como a fiscalização e a inspeção permanente, por si ou pelos delegados, das repartições Alistadoras de sua respectiva Circunscrição, excluídas as Capitanias de Portos.

     Art. 20. Compete á Repartição do Serviço de Recrutamento, alem das atribuïções de mobilização, que serão objeto de instrumento de pessoal para o Exército e o que se refere ao alistamento e sorteio de pessoal para a armada. 

     Art. 21. A repartição do Serviço de Recrutamento, que é dirigida diretamente pelo chefe do Serviço de Recrutamento da Respectiva Circunscrição, dispõe de oficiais (chefes de secção e adjuntos), sargentos, soldados e um servente necessário para os serviços da Repartição bem como do número suficiente de delegados do Serviço de Recrutamento.

     Art. 22. O regulamento desta lei dará a organização e discriminará o pessoal das Repartições da Serviço de Recrutamento de modo, porém, que cada uma delas disponha de:

a) uma chefia com protocolo de entrada e saída de documentos;
b) três secções da Repartição Alistadora, podendo essas secções ser sub-dividas em sub-secções;
c) um fichário;
d) um almoxarifado e pagadoria.

      § 1º O Delegado do serviço de Recrutamento exercerá suas funções em um município ou Zona de Recrutamento.

      § 2º O cargo de secção é desempenhado por oficial do Exército ativo ou da 1ª classe da reserva: o de adjunto por oficial de Exército ativo oficial comissionado ou do Corpo de Oficiais de Reserva; o de delegado de Serviço de Recrutamento, por oficial comissionado ou do Corpo de Oficiais de Reserva . Todos êsses oficias devem ser combatentes.

     Art. 23. São Repartições Alistadoras:
a)

dependendo diretamente de Ministério de Guerra no que se refere ao serviço de Recrutamento:

1º os cartórios de Registro Civil e Eleitoral que forem habilitados para êsse fim pelo Ministério da Guerra. 2º as repartições do Serviço de Recrutamento, pela sua secção competente;

b )

sob a dependência e a fiscalização de seus respectivos Ministérios:

1º as Capitanias dos Portos pelo seu órgão competente;
2º os Consulados do Brasil.


      Parágrafo único. Aos chefes dessas repartições compete a chefia da Repartição Alistadora correspondente e são êles responsáveis diretos pelos trabalhos de alistamento efetuado pelas mesmas.

     Art. 24. O Cartório de Registro Civil e Eleitoral que fôr Repartição Alistadora, efetua o alistamento sómente dos cidadãos que a êles se apresentam espontaneamente para èsse fim.

     Art. 25. As Capitanias dos Portos alistam sòmente os cidadãos nelas matriculados ou em suas delegacias e agências.

     Art. 26. Os consulados alistam os brasileiros domiciliados no estrangeiro. Êsse alistamento pode ser feito a pedido do interessado ou à sua revelia.

     Art. 27. A Repartição do Serviço de Recrutamento, pela sua secção competente, efetua não somente o alistamento espontâneo, como o à revelia.

      Parágrafo único. As Repartições Alistadoras enviam periódicamente à Circunscrição de Recrutamento de que dependem o resutado dos alistamentos efetuados com os documentos correspondentes.

     Art. 28. As Capitanias dos Portos enviam anualmente, em época regulamentar, à Circunscrição de Recrutamento em cuja jurisdição estiverem, a relação de seus alistados para a Armada e às Circunscrições de Recrutamento interessadas a dos alistados para o Exército.

     Art. 29. As Repartições Alistadoras são obrigadas a comunicar às Circunscrições de Recrutamento de que dependem o falecimento dos reservistas de qualquer categoria, do Exército ou da Armada, ocorrido dentro dos limites de suas respectivas jurisdições, com as informações regulamentares.

     Art. 30. Cabe ao Ministério da Justiça enviar ao da Guerra nomes dos cidadãos que obtenham naturalização com declaração de idade, filiação, estado civil, domicílio, profissão, lugar e país de nascimento, para o fim de serem pela Repartição do Serviço de Recrutamento respectiva incluídos entre os alistados da classe a que pertençam.

CAPÍTULO VI
 
DAS NOMEAÇÕES


     Art. 31. As nomeações para o Serviço do Recrutamento são feitas:

                1º Pelo Ministro da Guerra:

a) os inspetores de Circunscrições de Recrutamento e os chefes do Serviço de Recrutamento, por proposta do chefe do Departamento do Pessoal da Guerra, ouvido prévia e reservadamente o comandante da Região interessada;
b) os chefes de secção e seus adjuntos e os delegados do Serviço de Recrutamento, por proposta do comandante da Região Militar interessada;
c)

o pessoal das Inspetorias de Circunscrições de Recrutamento, por proposta do respectivo inspetor.

   2º Pelo comandante da Região Militar: Os soldados, por proposta do chefe do Serviço de Recrutamento interessado.

  3º Pelo chefe do Departamento do Pessoal da Guerra: Os sargentos, por proposta do chefe do Serviço de Recrutamento.


      § 1º A nomeação do representante do Ministério da Marinha na Junta de Revisão e Sorteio será feita pelo respectivo Ministro mediante solicitação do da Guerra.

      § 2º A nomeação da servente é feita por proposta do chefe do Serviço de Recrutamento do acôrdo com a legislação em vigor.

TÍTULO IV
 
Do Recenseamento Militar
CAPÍTULO VII
 
NO ALISTAMENTO


     Art. 32. Todo brasileiro é obrigado a se alistar dentro de 20 meses a contar do dia em que completar 18 anos de idade.

      § 1º Os que não se alistarem espontaneamente no prazo regulamentar serão considerados infratores do alistamento e ficarão sujeitos não sòmente às penas desta lei como a serem alistados à sua revelia.

      § 2º Não são considerados infratores ao alistamento os que se alistarem espontaneamente fora do prazo regulamentar e forem julgados, em inspeção de saúde, incapazes para o serviço militar, bem como os que verificarem praça no Exército ou na Armada antes de completarem 21 anos de idade.

     Art. 33. A alistamento espontâneo é feito na Repartição Alistadora do domicílio de cada um e, para os que estiverem no estrangeiro, nos consulados do Brasil.

     Art. 34. Para alistar-se, o cidadão apresentará pessoalmente à, Repartição Alistadora de seu domicílio os seguintes documentos:

     1º Se fôr brasileiro nato, a certidão de idade, ou, em sua falta, a prova equivalente regulamentar.
     2º Se fôr brasileiro naturalizado, a prova de naturalização.

     Art. 35. O alistamento à revelia utiliza as relações de nascidos e falecidos que os Cartórios de Registro Civil devem enviar h Secção competente da Repartição do Serviço de Recrutamento em época que fixar o regulamento desta lei ou os dados colhidos, quer por meio de listas distribuídas diretamente pela dita Secção ou por intermédio dos delegados do Serviço do Recrutamento, quer por outro processo regulamentar, inclusive a utilização do Boletim Eleitoral.

     Art. 36. O resultado do alistamento é, tornado público por meio de editais e, também, sempre que possível, pela imprensa, para que os interessados possam apresentar qualquer reclamação na época regulamentar.

     Art. 37. A falta de funcionamento da Repartição Alistadora do domicílio não isenta o brasileiro da obrigação de se alistar no prazo regulamentar. Nesse caso, cumpre-lhe alistar-se em qualquer outra Repartição Alistadora de sua Circunscrição de Recrutamento, fazendo a declaração dessa circunstância.

     Art. 38. O matriculado nas Capitanias dos Portos, suas delegacias e agências fica, por êsse fato, registrado para o serviço militar e será alistado para o respectivo sorteio na época e pela forma determinada na presente lei e seu regulamento.

     Art. 39. É alistado exclusivamente para o serviço militar na Armada o matriculado nas Capitanias dos Portos suas delegacias e agências que:

a) possuir título, carta ou diploma conferido por instituto de preparação para atividades na marinha mercante em cuja especialidade esteja ou tenha estado embarcado;
b) dentro do ano civil em que completar 20 anos de idade, tenha exercido efetivamente embarcado a profissão para que se matricuiou durante seis meses consecutivas ou nove interrompidos por periodos não superiores, cada um, a três meses;
c) exercer a profissão de pesca por seis meses consecutivos ou nove interrompidos por períodos não superiores cada um, a três meses.
d) tenha empregado sua atividade profissional da respectiva matricula também por seis meses consecutivos ou nove interrompidos por periodos não superiores, cada um a três meses, em oficinas navais, estaleiros, carreiras oficiais ou particulares e estações rádio-telegráficas costeiras:
e) pertencer ao quadro de faroleiros ou serviço de faróis e ao quadro de praticagem ou ao servirço dos mesmos.

      Parágrafo único. O matriculado nas Capitanias dos Portos, suas delegacias e agências, que não satisfizer às condições dêste artigo, será alistado exclusivamente para o serviço militar do Exército.

     Art. 40. As Repartições Alistadoras preencherão, para cada alistando, no momento em que se apresentar para o alistamento, a seguinte documentação:
a) uma caderneta militar;
b) uma ficha individual;
c)

duas fichas militares datiloscópicas.

Nessa documentação os nomes dos alistados são lançados por extenso, inteiramente de acôrdo com os documentos por êles apresentados e a sua escrituração é feita de conformidade com as instruções impressas na mesma.

      § 1º A caderneta militar é entregue ao alistado no momento de seu alistamento e os outros dois documentos são enviados pela Repartição Alistadora à Circunscrição de Recrutamento correspondente ou ao órgão competente do Ministério da Marinha, conforme se tratar de alistado destinado ao Exército ou à Armada.

      § 2º A ficha individual, depois de: anotada pela Circunscrição de Recrutamento, é remetida para a unidade em que fôr incorporado o alistado, ficando, porém, nela, quando se não tratar de sorteado incorporado.

      § 3º Uma das fichas datiloscópicas fica na Circunscrição de Recrutamento; a outra é por ela enviada ao Departamento do Pessoal da Guerra ou ao órgão competente do Ministério da Marinha afim do ser arquivada no Gabinete Central de Identificação do Exército ou da Marinha, conforme o caso.

      § 4º Em relação aos alistados à sua revelia, o regulamento desta lei prescreverá o modo de se organizarem os documentos a que êste artigo se refere, bem assim como terão êles os destinos previstos no mesmo artigo.

     Art. 41. Quando no ato do alistamento a Repartição Alistadora não tiver exemplar em branco da caderneta militar, para preencher e entregar ao alistado, o alistamento se fará mediante a organização das respectivas folhas individuais e militares datiloscópicas, entregando-se ao alistado um certificado de alistamento.

     Esse certificado será substituido pela caderneta militar por qualquer Repartirção Alistadora que a organizará e a entregará ao interessado pelo modo como determinar o regulamento desta Lei.

     Art. 42. As Repartições Alistadoras organizam a relação nominal dos alistados a que pertençam as fichas datiloscópicas e individuais quando as enviarem à Circunscrição de Recrutamento. Essa relação é feita em cinco vias, das quais uma ficará na Repartição Alistadora e as outras quatro são enviadas à Circunscrição de Recrutamento juntamente com as referidas fichas para que tenham os seguintes destinos depois de devidamente conferidas pela Circunscrição de Recrutamento:

     - uma, depois de anotada pela Circunscrição de Recrutamento, volta à Repartição Alistadora;
     - uma fica na Circunscrição de Recrutamento;
     - duas são enviadas pela Circunscrição de Recrutamento ao Departamento do Pessoal da Guerra ou ao órgão correspondente do Ministério da Marinha.

     Destas duas uma se destina ao contróle da distribuição das cadernetas e a outra ao Gabinetee Central de Identificação.

     Esta última é acompanhada das fichas datiloscópicas correspondentes.

CAPÍTULO VIII
 
DA CADERNETA MILITAR


     Art. 43. A caderneta militar constitue um documento público de identificação pessoal e indispensável para que o brasileiro possa praticar qualquer ato da vida pública, exercer qualquer profissão ou emprêgo públicos, obter diploma, título e passaporte, assinar contratos com os govêrnos federal, estadual ou municipal, matricular-se em Escola Superior ou ser promovido de ano letivo quando fôr maior de 18 anos de idade.

      Parágrafo único. Depois do cidadão completar a idade de 21 anos, sua caderneta só terá o valor que lhe confere esta lei, quando dela constar a situação militar respectiva nessa época.

     Art. 44. A caderneta militar deve conter, além dos sinais característicos do alistado e dos dados estabelecidos pelo regulamento:

     - a impressão: digital, tomada no momento do alistamento; 
     - a fotografia, fornecida pelo alistando ou pela Repartição Alistadora;
     - um número de ordem, dado pelo Departamento do Pessoal da Guerra.

     Art. 45. Todo alistada deve conservar consigo a sua caderneta militar, com exceção:

a) das praças incorporadas no Exército, na Armada o nas Forças Auxiliares, cujas cadernetas ficarão depositadas na unidade, corpo ou repartição a que pertencer a praça;
b) do prêso por qualquer motivo, cuja caderneta ficará em poder da autoridade detentora;
c) dos incapazes o miseráveis recolhidos a estabelecimentos hospitalares ou de caridade, cujas cadernetas ficarão em poder dos diretores dos respectivos estabelecimentos.

     Art. 46. Todo aquele que perder sua caderneta militar pode requerer um novo exemplar (duplicata, triplicata, etc.) por intermédio de qualquer Repartição Alistadora ou Circunscrição de Recrutamento, ao Ministro da Guerra ou da Marinha, conforme o seu alistamento tenha sido para o Exército ou para a Armada.

      Parágrafo único. As duplicatas (triplicatas, etc.) da caderneta militar são fornecidas mediante a indenização que o Ministério da Guerra fixar.

     Art. 47. A retificação de erros ou omissões no alistamento ou na caderneta militar poderá ser solicitada pelo interessado às autoridades militares e pela forma que determinar o regulamento desta Lei.

     Art. 48. As cadernetas militares são distribuídas pelo Departamento do Pessoal da Guerra na forma regulamentar, já com as capas e as folhas perfuradas com o seu número de ordem e são objeto de rigorosa prestação de contas.

     Art. 49. A caderneta militar é também entregue ao menor de 18 anos de idade que se tornar reservista antes de seu respectivo alistamento.

     Art. 50. O registro de reservista de 2ª categoria, na caderneta militar, sòmente poderá ser feito mediante inspeção de saúde do interessado; o resultado dessa inspeção deverá ser inscrito na caderneta pela autoridade competente.

CAPÍTULO IX
 
DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO


     Art. 51. Todo alistado ou reservista do Exército ou da Armada é obrigado a comunicar, dentro do prazo regulamentar, seu novo domicílio à Circunscrição de Recrutamento ou a Capitania dos Portos correspondentes, conforme o caso. Si êste não for em sede do Circunscrição de Recrutamento ou de Capitania dos Portos, a comunicação deve ser feita à autoridade militar, naval ou consular que lhe esteja mais próxima; na falta destas, à Repartição Alistadora do novo domicílio; e, finalmente, a qualquer Agência de Correio para isso habilitada. Estas autoridades ou repartições transmitirão à Circunscrição de Recrutamento ou Capitania dos Portos do novo domicílio a comunicação recebida.

      § 1º A comunicação da mudança de domicílio do que se achar temporàriamente incapaz ou impedido pode ser feita por um seu representante idôneo.

      § 2º Tôda Circunscrição de Recrutamento ou Capitania dos Portos que receber uma comunicação de mudança do domicílio fica obrigada, a transmití-la, dentro do prazo regulamentar, à Circunscrição de Recrutamento do domicílio anterior ou à repartição competente do Ministério da Marinha.

     Art. 52. Ao fazer a comunicação de mudança de domicílio o alistado ou reservista deve apresentar sua caderneta militar para ser nela anotado seu novo domicílio pela autoridade a quem fez a referida comunicação.

     Art. 53. O Ministério da Guerra determinará quais as Agências de Correio que ficam autorizadas a receber e a anotar comunicações de mudanças de domicílio.

     Art. 54. O alistado que mudar de domicílio de uma Circunscrição de Recrutamento para outra será incluído nas listas de sorteio desta última, se a comunicação da mudança fôr por ela recebida antes do encerramento de seus trabalhos de revisão preliminar. Em caso contrário, será sorteado pela Circunscrição do Recrutamento em que fôra alistado.

CAPÍTULO X
 
DAS REMUNERAÇÕES


     Art. 55. O oficial de Registro Civil, o escrivão de Cartório Eleitoral ou aquele que exercer as mesmas funções, embora com denominações diferentes, perceberá uma remuneração arbitrada anualmente pelo Ministério da Guerra, pelos seguintes serviços:
a) por alistamento espontâneo válido, que efetue;
b) por comunicação de mudança de domicílio que transmita à Circunscrição de Recrutamento ou Capitania dos Portos interessadas;
c) por comunicação de falecimento do alistado ou reservita que remeta à Circuncrição de Recrutamento ou Capitania dos Portos interessadas e verificado dentro do território de sua jurisdição;
d) por fotografia para caderneta militar que fornecer ao alistando.

     Parágrafo único. Idêntica remuneração à da letra b dêste artigo e pelo mesma serviço aí consignado receberá o agente de Correio autorizado a aceitar comunicação de mudança, de domicílio dos alistados ou reservista.

     Art. 56. O oficial de Registro Civil ou o escrivão de Cartório Eleitoral é o único responsável pelo trabalho de alistamento, não: estando, porém, obrigado à executá-lo pessoalmente.

     Art. 57. O delegado do Serviço de Recrutamento, quando oficial de reserva, tem direito à gratificação mensal de 200$000, sendo subalterno ou capitão, e de 300$0000, sendo oficial superior.

TÍTULO V
 
Do serviço no Exército e da Armada ativos


CAPÍTULO XI
 
DA APTIDÃO FÍSICA PARA O SERVIÇO MILITAR


     Art. 58. Os sorteados são obrigatòriamente submetidos a inspeção de saúde em lugares e épocas regulamentares.

      Parágrafo único. Todo alistado, porém, tem o direito de ser inspecionado de saúde antes da correpondente época de incorporação, devendo, para isso, requerer essa inspeção à Chefia da Circunscrição do Recrutamento ou Capitania dos Portos interessada e, na falta destas, a qualquer comandante de guarnição ou força naval.

     Neste caso, o resultado da inspeção é enviado por essas autoridades à Circunscrição de Recrutamento ou Capitania dos Portos interessados para que seu chefe proceda de acôrdo com as disposições regulamentares.

     Se o resultado da inspeção for a incapacidade temporária ou definitiva para o serviço do Exército ou na Armada, o aliado será submetido à nova inspeção pela Junta Militar de Saúde designada pelo comandante da Região Militar interessada, devendo para isso o chefe da Circunscrição de Recrutamento ou capitão dos Portos providenciar a respeito.

     Art. 59. Os inspecionados são classificados pela Junta Médica em um dos seguintes grupos:

a) aptos para o serviço;
b) incapazes temporàriamente para o serviço;
c) incapazes definitivamente para o serviço.

      Parágrafo único. O resultado dai inspeção de saúde. É em principio registrado na caderneta militar do rio alistado pela própria Junta que o inspecionar. No caso do alistado ainda não possui caderneta o registro será feito na forma regulamentar.

     Art. 60. As inspeções do saúde são feitas de acôrdo com instruções que em colaboração forem organizadas pelos Ministério da Guerra e da Marinha.

     Art. 6l. As inspeções de saúde, no estrangeiro, dos alistados ou sorteados são feitas rios Consulados do Brasil por médicos de absoluta. confiança do respectivo Cônsul e por êste designado nos dando preferência aos inspetores sanitários embarcados em navios mercante brasileiros se aí não se achar um navio de guerra brasileiro, cujo médico fará parte, obrigatòriamente, da Junta.

      Parágrafo único. para os alistado. ou sorteados domiciliado. em países limítrofes em lugares próximos de guarnição militar brasileira, as inspeções de saúde são feitas na unidade do Exército, no estabelecimento naval ou no navio do guerra mais próximo do seu domicílio.

CAPITULO XII

DO VOLUNTARIADO

     Art. 62. Todo brasileiro que se apresentar, na época, e à autoridade regulamentares, declarando querer servir no Exército ativo ou na Armada, poderá ser aceito como voluntário satisfeitas as seguintes condições:

     1) ter boa conduta;
     2) feita aptidão física;
     3) ter mais de 18 anos do idade menos de 30, apresetando, em caso de menorida de, consentimento de seu representante legal; 
     4) ser solteiro ou viúvo sem filho;
     5) não ser rescrita primeira categoria;
     6) possuir a caderneta Militar, si fôr maior de 18 anos;
     7) Não ser sorteado sujeito á convocação para a Exército, quando quiser servir na Armada ou vice-versa;
     8) não ser sorteado sujeito à convocação para serviço em unidade de Região Militar a que não pertença a Circunscrição que o sorteou.

     Art. 63. Os especialistas o artífices podem ser aceitos, como voluntário, em qualquer época do ano, desde que se destinem ao preenchimento de vagas de suas respectivas especialidades existente, de acôrdo com o efetivo orçamentário, no corpo ou estabelecimento em que o apresentarem.

     Art. 64. O tempo de serviço para os voluntários do Exercito e da Armada será fixado anualmente antes do período de incorporação pelo respectivo Ministro, não podendo, porem ser inferior a um ano.

CAPITULO XIII

DO ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO

     Art. 65. Podem ser engajadas pelo período de tempo regulamentar as praça do Exercito e da Armada que, ao completar de serviço, tiverem aptidão física, comprovada capacidade do trabalho o boa conduta civil e militar, além de satisfazerem as seguintes condições:

a) ter menos de 30 anos de idade;
b) ter sargento ou cabo ou, finalmente, ser soldado ou marinheiro artífice ou especialista do Exército ou da Armadas.

      Parágrafo único. Os soldados de fileira poderão igualmente engaja-se, dentro, porém, dos limites do número que serão fixado- pelo regulamento desta lei.

     Art. 66. podem reengajar-se na forma dos respectivos regulamentos as praças do Exército ou da Armada, satisfeitas as condições do aptidão física, comprovada capacidade de trabalho c boa conduta civil e militar:
a) até a idade de 45 anos, o sargento do Exército ou da Armada ;
b) até. idade de 40 anos, o cabo, o artifice e u especialista do Exercito ou da Armada. 

     Art. 67. Todo engajamento ou reengajamento termina sempre no dia em que completar o prazo pelo qual foi feito, com as restrições dos arts. 116 e 118. 

    Art. 68. Podem ser engajadas ou reengajadas, pelo período de tempo regulamentar, para contingentes, companhias de estabelecimentos e outras tropas especiais, do Exercito ou da Armada, praças que tenham aptidão física e boa conduta civil e militar, em número que fôr fixado anualmente. "' pelo respectivo Ministro.

     As praças engajadas ou reengajadas nas condições acima. não podem ser transferidas para corpo de tropa.

     Art. 69. Os claros existentes nos contingente, nas companhia. de. estabelecimentos e outras tropas especiais, depois dos engajamentos e dos reengajamentos permitidos anualmente, serão preenchidos por voluntários. quando, porém qualquer desses elementos estiver isolado c longe de unidade do Exército, os seus referidos claros poderão ser, também preenchidos por sorteados.

     Art. 70. As praças que, em operações de guerra, concluírem o tempo de serviço a que estavam obrigadas, são consideradas engajadas ou reengajadas até a terminação dessas operações.

CAPITULO XIV

DAS ISENÇÕES

     Art. 71. As isenções do serviço, tanto no Exército, como na Armada, podem ser temporárias ou definitivas.

               1° São isentos temporáriamente:

a) os que, em inspeção de saúde, forem julgados incapazes para o serviço por um prazo maior de um mês e até 10 meses, inclusive;
b)

os que comprovadamente forem arrimo de sua família, de acôrdo, porém, com as restrições que determinar o regulamento desta lei.

2° São isentos definitivamente :

a) os que, por defeito físico ou moléstia incurável, forem classificados como incapazes definitivamente para o serviço em inspeção de saúde, ou, os que, em uma única inspeção, forem julgados incapazes por mais de 10 meses;
b) os que exercerem ofício ou profissão de caráter sacerdotal e permanente em qualquer religião e êsse motivo aleguem e comprovem, cessando, porém, a isenção se ao mesmo oficio ou profissão renunciárem.

     Art. 72. O alistado ou sorteado que, em inspeção de saúde, fôr julgada isento temporàriamente, fica obrigado a ser novamente inspecionado do dento de um ano, que será contado da inspeção correspondente à sua convocação, embora a inspeção que o isentou se tenha efetuado anteriormente a essa época.

     No caso de ser julgado apto na referida inspeção, será incorporado se não tiver completado trinta anos de idade, ficando porém, sujeito á sorte de sua classe se já tiver atingido essa idade. Se não fôr considerado apto para o serviço, será, então, isento definitivamente Para o serviço militar em tempo de paz.

     Art. 73. Em caso de mobilização, os isentos temporariamente são obrigados a se apresentar afim de serem submetitidos à inspeção de saúde. Os julgados aptos ficam então sujeito ás obrigações dos de sua classe.

      Parágrafo único. Em tempo de guerra e a oritério do Govêrno, poderá ser ordenada a revisão das isenções definitivas concedidas por motivo compreendido no item a, 2º, do art. 71, e bem assim convocados os isentos do item b para serviço compatível com seu caráter religioso.

     Art. 74. As isenções a que se refere o art. 71 desta lei são concedidas pelo chefe do Serviço de Recrutamento correspondente, com exceção das da letra b, 2º dêsse artigo, que competem ao ministro da Guerra ou da Marinha, conforme se tratar de isenções do serviço no Exército ou na Armada, respectivamente, e das da letra b, do 1° do mesmo artigo, que competem á Junta de Revisão.

CAPITULO XV

DA REVISÃO DO ALISTAMENTO

     Art. 75. A revisão do alistamento comprcende a revisão preliminar e a revisão final e é feita pela junta da Revisão e Sorteio, repectivamente, ante e depois do sorteio.

     Art. 76. A Junta do Revisão e Sorteio é constituída, em cada Circunscrição de Recrutamento, pelo chefe da Serviço de Recrutamento como presidente um representante do Ministério Público Federal um Secção dois adjuntos da Repartição do Serviço de Recrutamento, dos quais um dos últimos será o secretário, c terá os auxiliares necessários designado.- pelo presidente Além disso, nas Circunscrições Recrutamento em que houver repartição alistadora dependente do Ministério da Marinha, a dita Junta terá um representante deste Ministério.

     Art. 77. A revisão preliminar do alistamento em curso e iniciada e termina antes do sorteio correspondente, de modo que haja tempo para serem organizadas as listas de sorteio.

      Parágrafo unico. As decisões da Junta são publicadas ou afixadas em lugar público à medida que forem sendo tomadas.

     Art. 78. Concluídos os trabalhos de revisão preliminar, a Chefia do Serviço de Recrutamento organiza para cada Repartição Alistadora a relação dos alistados por classe e ordem alfabética, sujeitos ao serviço do Exército e da Armada, e a dos isentos, e envia cópia de uma e de outra dessas relações ás respectivas Repartições.

     Essas relações devem ser afixadas pelas Repartições Alistadoras correspondentes em lugares públicos ou publicadas pela imprensa local, para conhecimento dos interessado a dos isentos é tambem afixada ou publicada pelas Circunscrições de Recrutamento interessados.

     Art. 79. Compete à Junta do Revisão e Sorteio: receber as reclamações referentes ao àlistamento em curso c ás operações de sorteio subseqüentes e decidir sôbre as mesmas:

b) sanar as irregularidades que se verificarem tanto nas operações de alistamento, como nas de sorteio:
c) proceder ao alistamento dos cidadãos omitidos no alistamento das Repartições Alistadoras;
d) anular a declaração de insubmissão dos sorteados de flagrante incompatibilidade para o serviço militar:
c) conceder isenção do serviço de acôrdo com o art. 74;
f) dirigir as operações do sorteio.

     Art. 80. Para anular a declaração de insubmissão a Junta de Revisão e Sorteio deve funcionar com a totalidade de seus membros em sessão ordinária ou extraordinária.

      Parágrafo unico. Quando a, Junta de Revisão e sorteio anula a declaração de insubmissão de um sorteado comunica imediatamente e diretamente essa decisão ao elemento Exército ou da Armadas que estava designadas o dito sorteado afim de não ser lavrado o correspodente têrmo de insubmissão.

     Art. 81. De cada reunião realizada pela Junta é lavrada uma ata de que devem constar as decisões nela tomadas.

     Art. 82. Das decisões da Junta de Revisão e sorteio tomadas na revisão preliminar há recurso voluntário para o Supremo Tribunal Militar até. vinte dias após n data da fixado editais nas sedes das Repartições Alistadoras correspondente Das decisões desfavorável tomadas na revisão final há recurso imediato ex-ofício para o mesmo Tribunal.

     Esse recurso não teem caracter suspensivo.

CAPITULO XVI

DA FIXAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE ANUAL

     Art. 83. O número de sorteados para a incorporação anual em cada Região Militar é calculado prèviamente pelo Ministério na Guerra de acôrdo com o número de soldados que, em conseqüência dos efetivo decorrente da respectivas de lei fixação de fôr devem ter os diversos elementos do Exército estacionados em cada uma delas.

     Art. 84. Conhecido o número de sorteado que cada Região Militar deve fornecer para o contingente, a incorporar é êle distribuído proporcionalmente ao número total de sorteado de suas respectiva Circunscrições de Recrutamento.

     Dentro de cada Circunscrição de Recrutamento o número de sorteados a incorporar distribuido pelas suas respectivas Repartições Alistadoras proporcionalmente ao número total de alistados de cada um.

      § 1º cabe ao comandante da Região Militar a distribuição do contingente pelas suas Circunscrições de Recrutamento e ao Chefes destas pela Repartições Alistadoras. § 2° O contingente de refôrço que uma Região Militar recebe de fora distribuidos pelo comadante de Região de acôrdo com as suas necessidade.

     Art. 85. Quando n número de sorteados de incorporar em uma Região Militar fôr superior a 10 % da totalidade dos sorteado de suas Circunscrições de Recrutamento, a décima parte dêsse contingente é fornecida por outra ou outras Regiões Militares. Si, porém, fôr aquele número superio 20% a quinta parte dêsse contingente é fornecida por outra ou outras Regiões Militares.

      Parágrafo único. No caso daquele contingente ser superior a 50% dos referidos sorteados, o ministro da Guerra determinará á parte, do contingente que a Região Militar receberá, de fora e qual a Região Militar ou Regiões que devem fornecê-la.

     Art. 86. Os sorteados que uma Região Militar receber de outra ou de outra devem ser incorporados, de preferência, nos órgãos de serviço e em unidades da arma de infantaria.

     Art. 87. Para determinar qual a Região Militar (ou Regiões Militares) que deve fornecer sorteados a outra Região Militar, o Ministério da Guerra levará em conta as facilidade da incorporação, tendo em vista os meios de transporte, dando preferência, porém, às que tenham concorrido com mais fraca porcentagem de sorteados em relação ao número de que dispõe.

     Art. 88. Para que o Ministério da Guerra possa calcular prèviamento de número de sorteados que cada Região Militar deve fornecer para o contingente, as Circunscrições de Recrutamento comunicarão diretamente à autoridade competente, pelo meio mais rápido, os seu respectivos número de sorteados imediátamente após o encerramento da revisão preliminar.

     Art. 89. O número de sorteados a incorporar na Armada anualmente é calculado prèviamente pelo Ministério da Marinha de acôrdo com as necessidades decorrentes da lei de fixação dos respectivos efetivos, tendo em vista os claros deixados pelo voluntariado, pelos grumetes e aprendizes marinheiros procedentes das escolas correspondentes.

CAPITULO XVII

DO SORTEIO

     Art. 90. Para determinar quais as cidadãos que devem ser convocados, procede-se anualmente, em cada Circunscrição de Recrutamento, ao sorteio de todos os alistados sujeitos a incorporação para o serviço militar obrigatório no Exército ou na Armada.

      Parágrafo único. As operações do sorteio são públicas e realizam-se na sede da Circunscrição de Recrutamento pela respectiva Junta de Revisão e Sorteio em data que permita a incorporação dos sorteados convocados a partir do dia em que completarem vinte e um anos de idade.

     Art. 91. As Circunscrições de Recrutamento utilizam para cada Repartição Alistadora de sua dependência, como lista de sorteio, as mesmas relações de alistados a que se refere o art. 78.

      § 1º Os alitados nas Capitanias dos Portos, sujeitos ao serviço no Exército, são incluidos nas listas de sorteio da Repartição Alistadora em cujo território esteja a repartição naval de sua respectiva matrícula.

      § 2º Os alistados nos Consulados Brasileiros são incluidos nas listes de solteio da Repartição Alistadora que o regulamento desta lei determinar.

      § 3º Os alistados pela Repartição Alistadora da Chefia do Serviço de Recrutamento de cada Circunscrição de Recrutamento são distribuídos pelas Repartições Alistadotas de seus respectivos domicilios quando êstes forem conhecidos: no caso contrario, pelas Repartições Alistadoras em cuja jurisdição estiver o Cartório do Registro Civil ou Eleitoral em que tenham sido registrados seus nascimentos respectivos.

     Art. 92. As Circunscrições de Recrutamento organizam para cada Capitania do Porto de sua jurisdição as lista de sorteio do alistados dessas Capitanias sujeitos á incorporação na Armada.

     Art. 93. O sorteio é iniciado pelos alistados da classe mais antiga para a mais jovem, incluídos nas listas de sorteio; desta última são sorteados, em primeiro lugar, os que foram alistados à sua revelia e, depois, os que alistaram espontaneamente.

     Art. 94. Findo o sorteio, é iniciada a revisão final, que deve durar no máximo um mês.

     Art. 95. Para os que não foram alistados nas Repartições Alistadoras de seu domicilio, são validos os sorteios e realizados com as dados de alistamento de qualquer outra Repartição Alistadora, prevalecendo, porém, os dados da Repartição Alistadora de sua residencia atual sôbre os da de seu nascimento e os desta sôbre os das demais.

CAPITULO XVIII

DA CONVOCAÇÃO

     Art. 96. Logo que seja fixado o contingente que cada Repartição Alistadora deve fornecer ao Exército, a chefia do Serviço de Recrutamento comunica a cada uma delas, para conhecimento dos interessados, o número de sorteio de seus alistados sujeitos à convocação, dando-se a êsse fato a maior publicidade possível.

     A convocação, porém, será feita, por meio de listas de convocação sòmente depois de ser conhecida a distribuição do contingente pelos diversos corpos e formações de serviço.

      Parágrafo único. A convocação para o serviço na Armada e as operações subseqüêntes são feitas pelo órgão competente do Ministério da Marinha.

     Art. 97. A falta de afixação das listas de convocação onde sua publicidade com todos os dados regulamentares não ,justifica a não apresentação aos convocados, pois é dever de todo cidadão maior de 21 anos de idade informar-se constantemente sôbre a sua situação em face da Lei do Serviço Militar e do seu respectivo regulamento.

     Art. 98. O número de sorteados a convocar anualmente para o serviço no Exército é calculado de modo que, na data fixada para terminar a incorporação respectiva, possa estar completo o contingente a Incorporar.

     Art. 99. O contigente convocado para a incorporação é chamado de uma só vez, devendo o chefe do Serviço de Recrutamento dividi-lo em turmas para a sua apresentação, de maneira que, até ao último dia marcado para a incorporação, estejam todos em seus respectivos destinos.

     Art. 100. A convocação do contigente e a organização das turmas para a apresentação obedecem ao critério estabelecido para o sorteio no art. 93 desta lei, devendo a chamada começar pelo sorteado de número mais baixo.

     Art. 101. O convocado é obrigado a se apresentar nas datas regulamentares às autoridades e nos lugares que o regulamento desta lei fixar.

     Art. 102. No estrangeiro o convocado deve apresentar-se ao Consulado Brasileiro mais próximo de seu domicílio ou residência, onde será submetido à inspeção de saúde.

     Si, porém, o seu domicílio for em país limítrofe do Brasil e achar-se em lugar próximo de guarnição militar brasileira, a sua apresentação deve ser feita ao comandante da unidade do Exército ou da Armada ou chefe de estabelecimento militar ou naval que fique mais próximo de seu referido domicílio.

CAPITULO XIX
DA INCORPORAÇÃO


     Art. 103. A incorporação do voluntário e do sorteado faz-se mediante compromisso regulamentar, que é prestado no ato da apresentação.

      Parágrafo único. A confirmação desse compromisso é feita coletiva e solenemente quando os incorporados se tornarem mobilizáveis.

     Art. 104. O período de incorporação é de trinta dias e se inicia na data regulamentar. No primeiro dia útil após seu encerramento começa o ano de instrução.

     Art. 105. Nenhum sorteado para o Exército ativo ou a Armada ativa pode tornar-se reservista fora dessas corporações, respectivamente, desde a data em que for declarado sujeito á convocação (art. 96, ressalvada a exceção do item d do art. 107), podendo, entretanto, antecipar a sua incorporação pela forma estabelecida no regulamento desta lei.

     Art. 106. A incorporação do aluno de instituto de formação de oficiais de reserva, quando sorteado e convocado, é suspensa até que, de acordo com o regulamento do respectivo instituto, seja ele do mesmo excluído. Salvo o caso da exclusão ser feita por motivo do referido aluno se ter tornado oficial de reserva, o que o dispensa definitivamente da obrigatoriedade de prestar serviço como soldado, a incorporação dos excluídos por qualquer outro motivo se dá no início do período de instrução que comece imediatamente depois do dia da referida exclusão.

     Art. 107. Tem direito ao adiantamento de sua incorporação para o serviço no Exército ou na Armada o sorteado:
a) que estiver matriculado em curso superior ou de especialidade, no estrangeiro, desde que a sua matrícula tenha sido efetuada antes de ter sido declarado sujeito á convocação. O adiamento será de um ano e renovavel anualmente até á idade de 27 anos;
b) que fôr aluno de instituto de formação de oficiais de reserva até que seja excluido do mesmo instituto de acôrdo com o seu respectivo regulamento;
c) que, em inspeção de saúde, fôr declarado incapaz temporariamente para o serviço militar tendo menos de 30 anos de idade;
d) que provar ser arrimo de familia, quando menor de 30 anos de idade.

      Êste último adiamento é por um ano a contar do dia em que deveria ser incorporado, podendo o interessado tornar-se reservista de 2ª categoria até que expire êsse prazo, findo o qual, si continuar como arrimo de familia e não se tiver tornado reservista deverá fazer um periodo de instrução no Exército ou na Armada que o torne mobilizavel e, para isso, a sua incorporação se efetua no mais próximo ano de instrução a contar da data em que expirar o prazo de adiamento, si ainda fôr menor de 30 anos.

     Art. 108. O adiamento de incorporação e a sua renovação anual, são concedidos, para o Exército, pelo chefe do Serviço de Recrutamento, mediante requerimento justificado do interessado, havendo recurso voluntário de sua decisão para o comandante da Região Militar respectiva. Em relação á Armada, a concessão acima é feita pelo órgão competente do Ministério da Marinha.

      § 1º O requerimento do que estiver no estrangeiro é enformará a Circunscrição de Recrutamento ou a Capitania dos Portos previstas no regulamento, conforme o caso, pela autoridade consular mais próxima do domicílio do requerente.

      § 2º A renovação anual do adiamento do que estiver no estrangeiro é feita pela autoridade consular, que de tudo informará a Circunscrição de Recrutamento ou a Capitania dos Portos interessadas.

      § 3º O adiamento de incorporação independe de requerimento do interessado para o que, antes da incorporação, fôr julgado incapaz temporariamente para o serviço militar.

     Art. 109. Em caso de mobilização, ficam anuladas as concessões de adiamento de incorporação e é suspenso o direito a êsse adiamento, salvo para os que, em inspeção de saúde, forem julgados incapazes temporariamente para todo o serviço e para os alunos de institutos de formação de oficial de reserva.

     Art. 110. Os sorteados que forem operários técnicos especialisados. servindo em fábricas de armas, munições e polvoras de guerra ou arsenais, estaleiros em geral, carreiras e oficinas militares e navais, devem ser de preferência incorporados em fábricas ou arsenais do Exército ou da Armada, conforme estejam sujeitos á incorporação numa ou noutra dessas corporações.

      O Govêrno fixa anualmente o número dêsses sorteados especialistas que podem ser incorporados nas condições acima.

      § 1º Nêsses arsenais ou fábricas, os sorteados aí incorporados recebem a instrução militar indispensavel, e, ao serem licenciados do serviço ativo, ficam considerados como reservistas de suas respectivas especialidades técnicas e equiparados, para todos os efeitos, aos reservistas de primeira categoria.

      § 2º Os sorteados de que trata êste artigo podem ser incorporados em arsenais ou fábricas, tanto na Região Militar em que foram alistados como em qualquer outra.

     Art. 111. A transferência de incorporação de sorteados, de uma unidade para outra da mesma Região Militar, pode ser feita, pelo respectivo comandante, a pedido do interessado ou por conveniência do serviço.

     De uma Região para outra a transferência pode ser feita sòmente pelo Ministério da Guerra.

      Parágrafo único. Quando a transferência de incorporação fôr de uma Região para outra, o sorteado transferido é incorporado por ocasião da mais próxima incorporação anual do contingente da Região em que vai servir.

     Art. 112. O comandante da Região tem autoridade para dispensar de incorporação os sorteados apresentados o que excedam às necessidades das unidades e formações de serviço de sua Região, uma vez ciente de que se achem completos os respectivos efetivos.

      Parágrafo único. O diretor geral do Pessoal da Armada tem igual autoridade em relação aos sorteados que estão sujeitos à incorporação na Armada.

     Art. 113. Os sorteados apresentados, que excedam ao número fixado para qualquer unidade ou formação de serviço, ficam a elas encostados até serem transferidos para outras ou serem dispensados de incorporação.

     Neste último caso, vencem etapa até o dia da dispensa e têem direito a transporte de regresso dentro do território nacional, por conta do Ministério da Guerra ou da Marinha, conforme o caso, e a diária correspondente.

     Art. 114. O preenchimento dos claros do Exército pode ser feito por frações e cada uma delas em data diferente; ou, então, em época distinta para cada Zona Militar.

CAPÍTULO XX
 
DO LICENCIAMENTO


     Art. 115. O licenciamento do serviço ativo dos que estiverem incorporados poderá ser iniciado sòmente depois de terminado o ano de instrução. Êsse licenciamento é feito na ordem inversa da incorporação (arts. 93 e 100), com exceção dos voluntários incorporados no comêço do ano de instrução, os quais devem ser licenciados antes do sorteados.

     Art. 116. Por motivo de interesse público, o Govêrno poderá adiar ou antecipar o licenciamento dos voluntários, sorteados, engajados e reengajados que estejam para concluir o tempo de serviço no Exército ou na Armada.

     Art. 117. Para os efeitos de licenciamento, o tempo de serviço é contado no Exército:
a) para os voluntários e sorteados, a partir do primeiro dia do ano de instrução respectivo;
b) para os voluntários incorporados depois de iniciado o ano de instrução, a partir do último dia do período de instrução em que foram incorporados;
c) para os engajados e reengajados, a partir do último dia do período de instrução em que se engajaram ou reengajaram.

      Parágrafo único. Para a Armada, o tempo de serviço dos voluntários e sorteados é contado a partir do dia da respectiva incorporação e para os engajados e reengajados a partir do dia em que se engajaram ou reengajaram.

     Art. 118. No Exército, os voluntários incorporados depois de iniciado o ano de instrução e os engajados e reengajados são licenciados no fim do período da instrução mais próximo da data em que completarem o tempo de serviço a que estavam obrigados; na Armada, ao completarem o tempo de serviço.

      Parágrafo único. Os sargentos e cabos, porém, que tenham, respectivamente, mais de cinco e três anos de serviço nas suas graduações, podem ser licenciados do serviço ativo a qualquer tempo, quando obtiverem nomeação para emprêgo civil federal, estadual ou municipal, devidamente comprovada.

     Art. 119. O licenciamento dos sorteados incorporados ao Exército é feito de modo que termine doze (12) a dezoito (18) meses depois do primeiro dia do ano de instrução respectivo, conforme o prazo que o Govêrno tiver fixado para a obrigatoriedade do serviço militar.

     Art. 120. Os insubmissos e desertores do Exército e da Armada são licenciados ao completarem o tempo de serviço a que estavam obrigados, contando-se êsse tempo do dia em que se apresentaram ou em que foram capturados, quando absolvidos, e do dia em que completarem a sentença respectiva, quando condenados. Para os desertores leva-se em conta o tempo de serviço já prestado antes da deserção.

     Art. 121. Antes de terminar o ano de instrução, os comandantes de Região Militar organizam um plano de licenciamento e transmitem às autoridades interessadas com a devida antecedência as partes que lhes digam respeito.

     Art. 122. Os sorteados e voluntários incorporados ao serem licenciados teem direito, dentro do prazo regulamentar, a transporte por conta da União até o lugar em que tinham seu domicílio quando foram incorporados, si dentro do território nacional, bem como a uma diária para alimentação arbitrada anualmente pelo Govêrno.

     Art. 123. As unidades e formações do serviço do Exército e corpos da Armada, antes do licenciamento de cada sorteado incorporado, voluntário, engajado ou reengajado, fazem os registros regulamentares em suas respectivas cadernetas militares e fichas individuais, ainda que tenham sido desertores ou insubmissos.

     Art. 124. No ato do licenciamento, são entregues aos interessados as suas cadernetas militares convenientemente anotadas; as fichas individuais são oportunamente enviadas à Circunscrição de Recrutamento correspondente ou ao órgão competente do Ministério da Marinha.

TÍTULO VI
 
Da taxa militar e sua cobrança


CAPÍTULO XXI
 
DA TAXA MILITAR


     Art. 125. Todo cidadão, que por qualquer motivo for dispensado de incorporação no Exército ou na Armada. Fica sujeito ao pagamento de uma taxa militar.

     Art. 126. A taxa militar é fixada em:
a) 5$000 para os que não forem incorporados por terem sido julgados incapazes definitivamente para o serviço militar no Exército ou na Armada e os que forem isentos temporariamente por serem arrimo de sua família;
b) 10$000 para os que não forem incorporados por terem excedido ás necessidades do Exército ou da Armada e que tornarem reservistas de terceira categoria; para os que obtiverem adiamento de incorporação por estarem matriculados em curso superior ou de especialidade no estrangeiro, e, neste caso, o pagamento da taxa será renovado anualmente até á terminação do adiamento (art. 107. letra a); e para os que forem isentos do serviço militar por motivo de crença religiosa.

     Art. 127. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa militar os que forem dispensados de incorporação no Exército ou na Armada:
a) em consequência de ilegalidade de seu respectivo alistamento;
b) por se terem tornado oficial do Exército, da Armada ou de seus respectivos Corpos de Oficiais de Reserva;
c) por se terem tornado reservistas de 1ª ou 2ª categoria;
d) por notória e incontestável incapacidade física para o serviço militar, isto é, os aleijados, paralíticos, mutilados, cegos e loucos;
e) por serem alunos de institutos de formação de oficiais de reserva, emquanto permanecerem nessa situação. 


CAPITULO XXII

DA COBRANÇA

     Art. 128. A taxa militar é cobrada de uma só vez e no ato da anotação da dispensa de incorporação na caderneta militar do interessado.

     Parágrafo único. A cobrança da taxa dos estudantes matriculados em curso superior ou de especialidade no estrangeiro é feita anualmente por ocasião da correspondente anotação na caderneta militar do interessado.

     Art. 129. A cobrança da taxa militar se faz por meio de uma estampilha criada para êsse fim especial e que é aposta na caderneta militar e inutilizada pela autoridade que fizer o lançamento correspondente.

     Art. 130. O produto da taxa militar fica a disposição do Ministério da Guerra para ser empregado em proveito da execução desta lei. O que exceder será repartido entre os Ministérios da Guerra e da Marinha, proporcionalmente ás respectivas arrecadações, para ser empregado por êles no desenvolvimento da instrução militar no meio civil a seu cargo.

TÍTULO VII
 
Das disposições penais
 
CAPITULO XXIII


     Art. 131. O sorteado convocado ou o isento temporariamente, que não se apresentar no lugar préviamente designado, dentro de oito dias, a contar do dia marcado para essa apresentação, é declarado insubmisso pelo corpo respectivo, e, como tal, processado criminalmente.

      Parágrafo único. O insubmisso que se apresentar ou for capturado é submetido á inspeção de saúde e, se não for julgado incapaz para o serviço, é incorporado, sendo então lavrado o respectivo têrmo de insubmissão, o qual deve ser enviado á autoridade judiciária militar competente no prazo máximo de cinco (5) dias.

     O julgado incapaz definitivamente é declarado isento definitivamente do serviço pela chefia do Serviço de Recrutamento ou pelo órgão competente do Ministério da Marinha que darão conhecimento dêsse ato ao corpo interessado.

     O julgado incapaz temporariamente fica encostado emquanto durar sua incapacidade, lavrando-se o respectivo térmo e sendo depois incorporado se fôr condenado.

     Art. 132. Não são insubmissos os que, dentro do prazo regulamentar, se apresentarem á autoridade militar, naval ou consular mais próxima do lugar em que eventualmente se encontrem, desde que, declarando sua qualidade de sorteado convocado, justifiquem não se terem apresentado no lugar a que estavam obrigados.

     Art. 133. O insubmisso do Exército ou da Armada está sujeito á captura, que é feita pelas autoridades policiais mediante requisição das autoridades militares ou navais.

     A captura, também, pode ser efetuada diretamente por estas últimas autoridades.

     Art. 134. O insubmisso que se apresentar ou for capturado tem direito ao quartel por menagem e, se for julgado apto para o serviço, comparecerá ás instruções regulamentares.

     Art. 135. O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de 60 dias a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá sôlto a processo até a sentença final.

     Art. 136. A pena para o crime de insubmissão (art. 131) é de prisão com trabalho de quatro mêses a um ano.

      Parágrafo único. Incorrerão na mesma pena:

a) as que voluntariamente criarem para si um defeito físico temporário ou permanente que os inhabilite para o serviço militar;
b) os que simularem defeito ou usarem de fraude ou artifício com o fim de se isentarem do serviço militar;
c) os que mandarem ou consentirem que outros por êles se apresentem para o alistamento, inspeção de saúde ou incorporação e os que por outros se apresentarem para êsses fins.

     Art. 137. Todo indivíduo que fabricar documento falso ou falsificar, alterar ou modificar documento verdadeiro para fins de alistamento, sorteio, convocação, incorporação, licenciamento, isenção ou adiamento de incorporação ou que para os mesmos fins, se servir de documento falso, falsificado, modificado ou alterado:

     Pena de prisão com trabalho de um a três anos e multa de 100$ a 1:000$000.

      Parágrafo único. Na mesma pena incorrerão os funcionários, militares ou não, de qualquer repartição com o encargo de cumprir dispositivos desta lei, que modificarem, alterarem ou de qualquer forma viciarem despacho de qualquer autoridade.

     Art. 138. Incorrerão na pena de prisão com trabalho de seis meses a dois anos e multa de 50$ a 500$000:

a) os que praticarem ou se utilizarem de qualquer fráude ou falsidade não prevista no artigo anterior em relação ao alistamento, sorteio, convocação, icorporação, licenciamento, isenção e adiamento de incorporação;
b) as autoridades, civis ou militares, e os que exerçam função pública de qualquer natureza, que atestarem falsamente domicílio, residência, idade, estado civil, profissão, qualquer circunstância ou fato;
c) o pessoal civil e militar das Repartições Alistadoras ou das Circunscrições de Recrutamento que, dolòsamente, deixar de incluir qualquer nome no alistamento, no sorteio ou na convocação ou que omitir, trocar ou substituir nome incluido.

     Art. 139. Ficarão sujeitos à pena de prisão com trabalho de quatro meses a um ano e multa de 30$ a 300$000:
a) os que fizerem falsa declaração de domicílio, residência, idade, estado civil ou de qualquer outra natureza;
b) os médicos que subscreverem ou fornecerem atestado falso de moléstia de incapacidade do alistado ou de terceiro ou que, em inspeção de saúde, não declararem o verdadeiro estado do examimado;
c) os que se servirem de caderneta ou de documentos a outrem pertencentes ou consentirem que outrem se sirva de documento seu.

     Art. 140. Incorrerão na pena de multa de 100$ a 1:000$000:
a) as que, por qualquer motivo, não promoverem a apresentação ou a incorporação de sorteado convocado tendo obrigação de fazê-lo;
b) os que, por qualquer motivo, não promoverem a prisão ou incorporação de sorteado convocado e não apresentado tendo obrigação de fazê-lo;
c) os que facilitarem ilegalmente meios para a isenção, adiamento de incorporação ou ocultação de sorteado convocado ou os que não facilitarem a apresentação de sorteado convocado ou a captura de insubmisso ou desertor.

      Parágrafo único. Si se tratar de militar ou de funcionário incumbido de aplicação desta lei a pena será aumentada de um terço.

     Art. 141. As autoridades civis e militares no exercício de função pública de qualquer natureza que retardarem ou dificultarem qualquer informação ou diligência solicitada pelas Repartições Alistadoras, Circunscrições de Recrutamento, autoridades e pelas partes interessadas pagarão a multa de 20$ a 200$000.

     Art. 142. O reservista de qualquer categoria, do Exército ou da Armada, que, em tempo de paz, não se apresentar quando convocado incorrerá na pena de prisão por tempo igual ao para que foi convocado.

      § 1º Os ministros da Guerra e da Marinha terão a faculdade de converter a pena de prisão na de multa de 50$ a 500$000.

      § 2º Si a convocação fôr feita em conseqüência de mobilização, os não apresentados serão considerados desertores e como tal processados.

      § 3º Si a convocação do reservista fôr para inspeção de saúde, a pena será de multa de 10$ a 100$000.

     Art. 143. Os chefes, ditetores, gerentes, administradores de sociedades civis ou comerciais, associações, estabelecimentos mercantis ou não, institutos e coletividades de qualquer natureza que não devolverem, no prazo regulamentar, as listas recebidas de qualquer autoridade para fins do serviço militar, devolverem-nas sem a correspondente informação, com omissão de qualquer nome ou com informações falsas, pagarão a multa de 200$ a 2:000$000.

      Parágrafo único. Os chefes de famílias que da mesma forma procederem, pagarão a multa de 20$ a 200$000.

     Art. 144. Os que se utilizarem de uma via de caderneta militar, depois de já terem obtido outra, pagarão a multa de 20$ a 200$000.

     Art. 145. As autoridades civis ou militares e os que exercerem função pública de qualquer natureza, que indevidamente retiverem caderneta militar, pagarão a multa de 200$ a 2:000$000.

      Parágrafo único. Si a retenção fôr feita por particular multa será de 20$ a 200$000.

     Art. 146. Não apresentar caderneta militar para as anotações regulamentares ou não fazer a comunicação de mudança de domicílio: Pena - multa de 5$ a 50$000.

     Art. 147. Recusar-se a receber as listas, qualquer comunicação ou documento enviado por autoridade em função desta lei ou recebendo, negar-se a assinar e dar recibo: Pena - multa de 100$ a 1:000$000.

     Art. 148. O chefe de Repartição Alistadora, de Circunscrição de Recrutamento, de qualquer repartição com função prevista nesta lei que recusar ou mandar recusar o recebimento de petição, justificação ou documento apresentado ou que retardar o seu andamento ou não der recibo, pagará a multa de 200$ a 2:000$000.

     Art. 149. Quem não se alistar no prazo regulamentar (art. 32) será alistado à revelia e pagará a multa de 10$ a 100$000. Si maior de 30 anos de idade ficará sujeito sòmente à multa de 100$000 a 1:000$000.

     Art. 150. O chefe de Repartição Alistadora que não afixar as listas de convocação pagará a multa de 50$000 a 500$000.

     Art. 151. A infração ou omissão no cumprimento de qualquer dispositivo desta lei, não prevista especialmente, sujeitará o infrator às seguintes penas:
a) multa de 100$000 a 1:000$000 si tiver função pública de qualquer natureza, ou fôr militar;
b) multa de 50$000 a 500$000 si fôr civil e não tiver função pública.

     Art. 152. São considerados militares, para o efeito de determinar a competência da Justiça Militar quanto ao processo e julgamento, os crimes punidos com prisão enumerados nesta lei, quando praticados por:
a) alistandos, alistados, sorteados e reservistas;
b) pessoal civil ou militar de qualquer repartição incumbida da execução desta lei, ou de qualquer repartição ou estabelecimento militar;
c) todo indivíduo ao serviço do Exército ou da Armada.

      Parágrafo único. Quando para a prática do crime concorrerem de qualquer modo duas ou mais pessoas das quais uma pelo menos sujeita à jurisdição dos tribunais militares, perante êstes serão tôdas processadas e julgadas.

     Art. 153. As penas de multa, quando em concorrência com penas corporais, serão aplicadas pela Justiça Militar e pelas autoridades judiciárias competentes para a execução da sentença convertidas em pena de prisão com trabalho, na forma da legislação vigente, se não forem pagas.

     Art. 154. As penas consistentes só em multa e as previstas no art. 142 e seus §§ 1º e 3º serão impostas pela Junta de Revisão e Sorteio, ex-officio ou mediante representação de quem quer que seja, intimado prèviamente o interessado para se defender no prazo de 15 dias úteis; se não fôr encontrado, a intimação se fará por meio de publicação no Diário Oficial, jornal da localidade ou da cidade mais proxima.

      § 1º Findo o prazo, com ou sem defesa, a Junta decidirá.

      § 2º Si o infrator fôr militar hierarquicamente superior ao presidente da Junta de Revisão e Sorteio, o processo de muita será por êste remetido, convenientemente informado, ao comandante da Região Militar que concederá o prazo de defesa, decidindo afinal.

      § 3º Si a decisão fôr absolvendo o infrator, a própria Junta recorrerá de seu ato para o comandante da Região Militar, e, em caso contrário, lhe concederá recurso voluntário para a mesma autoridade no prazo de dez dias úteis contados da publicação do julgamento no órgão oficial ou em jornal da localidade ou cidade mais próxima. O interessado só poderá interpor o recurso voluntário depositando a importância da multa ou oferecendo fiador idôneo. O depósito será convertido em pagamento no caso de ser confirmada a decisão.

      § 4º Se o infrator estiver sorteado para o serviço militar, na Armada, ou a ela pertencer, as penas consistentes sòmente em multa serão impostas pelo capitão dos Portos e autoridade regulamentar equivalente, conforme dependa êle, respectivamente, da Diretoria Geral da Marinha Mercante ou Diretoria Geral do Pessoal da Armada.

     Si a decisão fôr absolvendo o infrator, haverá recurso obrigatório para a Diretoria de que depender.

     Si, porém, o infrator fôr militar hierarquicamente superior à autoridade que deverá aplicar a multa, esta autoridade remeterá o processo devidamente informado à Diretoria Geral do Pessoal da Armada, que lhe concederá o prazo de defesa decidindo afinal.

      § 5º Não havendo recurso ou sendo confirmada a imposição da multa, será a dívida inscrita em livro próprio, do qual se extrairá certidão com os requisitos do art. 78 do decreto n. 10.902 de 20 de maio de 1914, para ser remetida ao Procurador da República afim de instaurar o competente executivo fiscal.

      § 6º A penhora, não sendo encontrados bens suficientes, poderá recair nos vencimentos, salários, ordenados, estipêndio ou pensão do executado.

      § 7º Se o infrator fôr militar ou funcionário público a multa, independente de executivo fiscal, será descontada de seus vencimentos na forma legal, oficiando-se, para êsse efeito à repartição pagadora.

     Art. 155. O produto das multas fica a disposição do Ministério da Guerra para ser empregado em proveito da execução desta lei. O que exceder será repartido entre os Ministérios da Guerra e da Marinha, proporcionalmente às respectivas arrecadações, para ser empregado por eles no desenvolvimento da instrução militar no meio civil a seu cargo.

TÍTULO VIII
 
Das disposições gerais
 
CAPITULO XXIV



     Art. 156. Nenhum brasileiro, maior de 21 anos de idade e menor de 45, pode ser nomeado para o funcionalismo público municipal, estadual e federal ou admitido, em qualquer carácter, em repartições e estabelecimentos municipais, estaduais e federais, obter diplôma, título, assinar contrato com os governos federal, estadual ou municipal e, quando maior de 18 anos e menor de 45, matricular-se em escola superior ou ser promovido de ano letivo, sem a apresentação de sua caderneta militar, na qual conste ser reservista de qualquer categoria, do Exército ou da Armada, ou então que tenha sido isento definitivamente do serviço militar.

     Art. 157. O tempo de serviço ativo no Exército, na Armada e nas Fôrças Auxiliares, prestado durante a paz, é contado para aposentadoria em cargo civil, computando-se pelo dôbro o tempo em operação de guerra.

     Art. 158. Nos contratos de arrendamento de vias férreas e de navegação e de execução de obras públicas federais, o Govêrno destinará para os reservistas de 1ª categoria, do Exército ou da Armada, uma parte dos lugares que obrigatoriamente devam ser ocupados por brasileiros.

     Art. 159. O reservista do Exército ou da Armada, sargento ou cabo, tem preferência, em igualdade de condições, para o preenchimento de empregos públicos que não exijam o provimento por concurso, desde que tenha pelo menos, êste 5 e aquele 8 anos de serviço militar, sem nota que o desabone.

     Art. 160. Os soldados, marinheiros e cabos, em serviço ativo no Exército ou na Armada, teem direito à concessão gratuita de diploma e títulos científicos a que tenham feito jús, de escolas oficiais e oficializadas bem como a dispensa de pagamento de taxas de matrícula e de exame.

      Parágrafo único. Tem direito à freqüência livre em escola oficial ou oficializada o aluno que fôr ou estiver incorporado no Exército ou na Armada, em conseqüência do sorteio militar.

     Art. 161. Para efeito de alistamento e do sorteio militares cessa a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade.

     Art. 162. O oficial do Registro Civil ou aquele que exercer a mesma função, embora com denominação diferente, é obrigado a satisfazer as exigências desta lei, sob as penalidades por ela estabelecidas.

     Art. 163. Para efeito de alistamento, o oficial do Registro Civil ou aquele que exercer a mesma função, embora com denominação diferente, quando enviar às Circunscrições de Recrutamento de sua jurisdição, na época regulamentar, as relações dos nascimentos, deve expurgá-las dos que tenham falecido e cujo registro conste de seus próprios livros, e nas relações de falecimentos incluir apenas os nomes cujos nascimentos não tenham sido registrados em seu cartório.

     Art. 164. É garantido o lugar ao empregado, operário ou trabalhador nacional, que tiver de ausentar-se de suas ocupações por motivo do serviço militar obrigatório.

     Quanto ao funcionário público federal, fica, além disso, garantido o ordenado de seu respectivo lugar, percebendo, porém, pelo orçamento da Guerra ou da Marinha sòmente a etapa quando arranchado.

     Art. 165. Os documentos para comprovação de idade ou quaisquer reclamações, os quais serão fornecidos gratuitamente e isentos de selo e quaisquer outras taxas ou emolumentos - não serão restituídos, e só terão valor para êsse fim especial. A mesma isenção será concedida aos requerimentos a que acompanhem os referidos documentos.

     Art. 166. Nenhum chefe de repartição ou serviço poderá dar posse ou admitir qualquer funcionário, maior de 18 anos de idade, sem que êste faça préviamente prova de ser reservista do Exército ou da Armada ou de sua dispensa legal do serviço militar. O chefe de repartição ou serviço que isso infringir indenizará os cofres públicos da importância dos vencimentos e de outras vantagens pecuniárias que já tenham sido pagos ao aludido funcionário, cuja nomeação, designação ou admissão será imediata e automàticamente cassada.

     § 1° Verificada a posse ou admissão do funcionário, o chefe da repartição ou serviço remeterá, dentro de uma semana, à Circunscrição de Recrutamento correspondente, os dados relativos a seu nome, filiação, naturalidade e data de nascimento.

     § 2° Na expressão funcionário dêste artigo compreende-se todo aquele que tenha de exercer cargo, função ou emprêgo estipendiados pelos cofres públicos.

TÍTULO IX
 
Das disposições transitórias
CAPÍTULO XXV


     Art. 167. Durante os dois primeiros anos de execução do regulamento desta lei, as cadernetas militares nela criadas podem ser substituídas por certificados de alistamento cujo modêlo constará do referido regulamento e receberá um número de ordem dado pelo Departamento do Pessoal da Guerra.

     Êsses certificados serão substituídos pelas cadernetas militares correspondentes o mais tardar ao terminar o prazo de 2 anos fixado neste artigo.

     Art. 168. As cadernetas militares atualmente em uso no Exército ou de reservistas na Armada serão substituídas pelas aqui criadas dentro do prazo e nas condições que o regulamento desta lei estabelecer.

     Art. 169. O sorteio, a convocação, a incorporação e o licenciamento que se fizerem em consequência do primeiro alistamento efetuado na vigência do regulamento desta lei, obedecerão as prescrições do regulamento aprovado pelo decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923.

     Art. 170. Regulamentos especiais disporão sôbre a passagem para o Corpo de Oficiais de Reserva do Exército Nacional e para os Corpos de Oficiais de Reserva da Armada Nacional, dos atuais oficiais de reserva do Exército e da Armada, respectivamente.

      Parágrafo único. O desta lei regulará a passagem para a Reserva do Exército ativo, a Guarda Territorial e a Reserva da Armada ativa, dos atuais reservistas do Exército e da Armada, respectivamente.

     Art. 171. As atuais cadernetas militares dos reservistas enquanto não forem substituídas, pelas cadernetas militares criadas por esta lei, produzirão os mesmos efeitos e terão o mesmo valor que estas últimas.

     Art. 172. Esta lei entrará em vigor sòmente depois de regulamentada.

TÍTULO X

CAPÍTULO XXVI


     Art. 173. Revogam-se as disposições em contrário.

GETULIO VARGAS
Augusto Inácio do Espirito Santo Cardoso
Protogenes Pereira Guimarães
José Americo de Almeida
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha
Francisco Antunes Maciel
Washington Ferreira Pires
Afranio de Mello Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1933, Página 21175 (Publicação Original)