Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.872, DE 29 DE JUNHO DE 1933 - Retificação

DECRETO Nº 22.872, DE 29 DE JUNHO DE 1933

Crêa o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, regula o seu funcionamento e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

Art. 12, paragrafo único. Onde se lê - devida - leia-se - devida:

Art. 25, Em vez de - Aposentadorias - diga-se - Aposentadoria.

Art. 27, § 2º - Onde se lê - prenunciamento - diga-se - pronunciamento.

Art. 28. Em vez de - sujeitando-se - leia-se - sujeitando-as.

Art. 30, alinea b. Em vez de - serviços - leia-se - serviço.

Art. 41. Onde se lê - n. - diga-se - ns.

Art. 68, § 4º, n. I, alinea b. Onde se le - de trabalho - diga-se - do trabalho.

Art. 69. Em vez de - ou aposentadorias e pensões - leia-se - ou aposentadoria e pensão.

Art. 72, § 2º Em vez de - sujectos á inspeção - diga-se - sujeitos a inspeção - e onde se lê - para fim - diga-se - para o fim.

Art. 73, § 1º Em vez de - nomeados - diga-se - nomeado.

Art. 84. Em vez de - Paragrafo único - diga-se - § 2º - inserindo-se no logar competente o que o antecede, do teôr seguinte:

- § 1º Em caso algum poderão fazer parte do Conselho Administrativo, como representante das empresas, mais de um empregado como membro efetivo e de um como suplente, de cada empresa, quaisquer que sejam os serviços que esta explore ou execute.

Art. 87. § 1º Onde se lê - da eleição - diga-se - de eleição.

Art. 93 Em vez de - obter a aposentadoria - leia-se - obter aposentadoria.

Art. 94. Em vez de - Ministério - diga-se - ministro.

Art. 94, § 1º, alinea a. Onde se lê - aplitivo, por falta de cumprimento das disposições - diga-se - aplicavel às empresas que infringirem disposições.

Art. 94, § 1º, alinea b. Em vez de - contribuição- leia-se - destituição - e onde se lê - das disposições - diga-se - de disposições.

Art. 94, § 1º, alinea c. Onde se lê - contemplação condescendentes ou desidia, deixaram - diga-se - contemplação, condescendencia ou desidia, deixarem.

Art. 101. Em vez de - concerentes - leia-se - concernentes.

Art. 102, § 1º Em vez de - promotor - leia-se - procurador.

Art. 103. Onde se lê - lhes será - diga-se - lhes não será.

Art. 111. Em vez de - deixaram - leia-se - deixarem.

Art. 112. Em vez de - procedida - leia-se - precedida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1933, Página 13242 (Retificação)