Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.872, DE 29 DE JUNHO DE 1933 - Publicação Original

DECRETO Nº 22.872, DE 29 DE JUNHO DE 1933

Crêa o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, regula o seu funcionamento e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve crêar o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Maritimos, sujeitando-o ás prescrições seguintes:

CAPITULO I

DO INSTITUTO E SUA ORGANIZAÇÃO


     Art. 1º Fica creado, com a qualidade de pessôa juridica e séde na Capital da Republica, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Maritimos, subordinado ao Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio e destinado a conceder ao pessoal da marinha mercante nacional e classes anexas os beneficios de aposentadoria e pensões na fórma estatuida neste decreto.

      Paragrafo único. O Instituto compreende as seguintes secções:

      I- Secção dos Serviços Maritimos.
      II- Secção dos Serviços Terrestres.
      III- Secção de Seguros contra Acidentes do Trabalho.

     Art. 2º Incluem-se nas disposições dêste decreto os serviços de navegação maritima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municipios e particulares nacionais, bem como os da industria da pesca.

     Art. 3º São obrigatoriamente associados do Instituto e, neste caracter, seus contribuintes:

a) os capitães, oficiais, marinheiros e demais pessôas, sem distinção de sexo ou categoria, que trabalhem, mediante vencimentos ou salario, a bordo dos navios e embarcações nacionais empregados nos serviços mencionados no art. 2º;
b) os empregados, sem distinção de sexo ou categoria, que exerçam funções nos escritorios ou em outros departamentos terrestres das empresas compreendidas neste decreto, dirétamente relacionados tais escritorios ou departamentos com os serviços referidos no art. 2º.

      Paragrafo único. Os empregados brasileiros das empresas extrangeiras de navegação que funcionarem no país, mesmo sob a fórma de agencias, quando estas fôrem administradas por tais empresas, serão tambem obrigatoriamente associados do Instituto.

     Art. 4º Poderão inscrever-se, tambem, como associados do Instituto:

a) os empregados brasileiros das agencias e empresas brasileiras de navegação nos países extrangeiros;
b) os empregados extrangeiros das empresas mencionadas no paragrafo único do art. 3º;
c) os empregados das cooperativas administradas ou fiscalizadas por empresa compreendida neste decreto ou por sindicato de classe dos maritimos;
d) os professores das escolas que, mantidas ou subvencionadas por empresa compreendida neste decreto ou por sindicato de classe, se destinem exclusivamente aos empregados ou aos filhos dos empregados da mesma empresa ou sindicato;
e) os medicos e farmaceuticos a serviço do Instituto que perceberem vencimentos mensais;
f) os empregados do Instituto e de suas dependencias.

      Paragrafo único. As pessôas a que se referem as alineas c, d, e e f, dêste artigo pagarão em dobro a contribuição estabelecida na alinea a do art. 11.

     Art. 5º Os empregados das empresas mencionadas no art. 2º, que passarem, por determinação dos respectivos empregadores, a prestar serviços temporarios em outras empresas não compreendidas neste decreto, poderão continuar como associados do Instituto, dêsde que sejam pagas as contribuições respectivas, tanto as relativas á empresa como as que incumbem ao empregado.

     Art. 6º Os contratados para serviços técnicos especiais, até o prazo maximo de um ano, só serão associados do Instituto si, terminado o contrato ou o referido prazo, continuarem a prestar serviços á mesma empresa ou si, ainda antes de terminado o contrato, passarem a exercer funções de caracter permanente, contando-se-lhes êsse temo para a aposentadoria com a obrigação de entrarem com as quotas correspondentes ao periodo computado, pagaveis em prazo igual á metade dêsse periodo, sem prejuizo do pagamento regular das contribuições normais de associado.

     Art. 7º Não se comprendem nas disposições dos arts. 3º e 4º:

a) os mestres, contra-mestres e operarios dos Arsenais de Marinha;
b) os empregados de qualquer categoria que tenham direito a aposentadoria ou pensão reguladas por outra lei salvo si, feita a opção pelos beneficios estabelecidos neste decreto, fôr indenizado o Instituto, observando-se neste caso o que dispõem o art. 93 e seus paragrafos;
c) os agentes e representantes das empresas, em portos nacionais ou estrangeiros, que percebam sómente comissão, bem como os seus empregados.

     Art. 8º Ocorrendo transferencia de associados, em caracter definitivo, de uma para outra das secções do Instituto que se ocupam dos serviços maritimos e terrestres, será tambem feita a transferencia da respectiva inscrição.

     Art. 9º Em se tratando de serviços ou departamentos industriais ou comerciais existentes, ou que venham a ser creados pelas empresas comprendidas neste decreto, não relacionados dirétamente com os serviços de que trata o art. 2º, será facultado ás ditas empresas requerer ao ministro do Trabalho, Industria e Comércio que os beneficios constantes dêste decreto sejam concedidos aos seus empregados, dêsde que êstes, em maioria nunca inferior a 2/3 (dois terços), se manifestem de acôrdo com êsse pedido e tais empresas se subordinem ao que preceitua o art. 13, sendo a concessão feita mediante decreto do Govêrno Federal, ouvido préviamente o Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 10. Para os efeitos do presente decreto considera-se:

a) empresa - a pessôa natural, ou juridica, que explore ou execute um ou mais serviços dos citados no art. 2º;
b) empregado - toda pessôa natural que, remunerada por serviços prestados a uma empreza, trabalhe em funcção de qualquer natureza, excepto as de diretor, de gerente e de outros cargos de eleição, nas sociedades anonimas, em comandita por ações, e por quotas de responsabilidade limitada;
c) associado - o empregado que contribue, obrigatoria ou facultativamente, para o Instituto.


CAPITULO II

DA RECEITA E SUAS APLICAÇÕES.

I - Da receita


     Art. 11. A receita do Instituto é constituida pelo seguinte:

a) contribuição dos associados ativos, correspondente a 3 % três por cento) da respectiva remuneração normal, desprezado nesta, para o calculo, o que exceder a 2:000$ (dois contos de réis) mensais;
b) contribuição das empresas, correspondente a 1 1/2 % (um e meio por cento) da sua renda bruta anual, nunca inferior ao total das contribuições dos associados mencionadas nas alineas a e d deste artigo, nem superior á importancia de uma vez e meia esse total;
c) contribuição do Estado, observadas as disposições dos artigos 12, 13 e 14 e seu paragrafo unico;
d) joia, equivalente á remuneração normal de um mês, desprezado nesta, para o calculo, o que exceder a 2:000$ (dois contos de réis), e paga pelos associados em sessenta prestações mensais,
e) diferença de joia, por efeito de qualquer augmento do vencimento ou salario do associado, paga de uma só vez, observado o limite estabelecido na alinea a deste artigo;
f) contribuição dos aposentados, em taxa correspondente á metade da estabelecida na alinea a, descontada da importancia da aposentadoria:
g) indenização dos aposentados e pensionistas:
h) doações e legados feitos ao Instituto;
i) rendimentos produzidos pela aplicação do patrimonio do Instituto.

     Art. 12. A contribuição do Estado, sob a denominação de quota de previdencia, é constituida pela taxa de 2% (dois por cento), paga pelo publico e arrecadada pelas empresas que explorem os serviços citados no art. 2º, e incide sobre os preços dos transportes de passageiros, mercadorias animais, encomendas, valores e demais serviços remunerados dessas empresas pertinentes aos mencionados no art. 2º.

      Paragrafo unico. A quota de previdencia não é devida: 

a) sobre taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagens, transito e outras que, embora cobradas pelas emprêsas sujeitas a este decreto, correspondam a serviços de igual natureza e sejam destinadas ás companhias ou empresas de exploração de portos;
b) Sobre taxa de viação e imposto de transporte, incluidos no preço de fretes e passagens;
c) sobre o preço de serviços de qualquer natureza de interesse particular das proprias empresas, que não constituam efectiva renda, bem como sobre os prestados pelas empresas umas ás outras, em proveito dos serviços que executem.


     Art. 13. Nas industrias de pesca, em que não fôr possivel a cobrança da quota de previdencia pela fórma estabelecida no artigo precedente, as respectivas empresas são obrigadas a pagar, sob o mesmo titulo, uma contribuição suplementar de 3 % (tres por cento), calculada sobre a remuneração normal do pessoal empregado nos respectivos serviços, desprezado nessa remuneração, para o calculo, o que exceder a 2:000$000 (dois contos de réis) mensais. Este dispositivo se aplica, em igual circunstancia, aos serviços prévistos no art. 9º.

     Art. 14. Anualmente se fará a verificação do total da arrecadação da quota de previdencia, mencionada no art. 12, observando-se o disposto no art. 13, sempre que as circunstancias impuzerem a sua aplicação. Quando si verificar que essa arrecadação é inferior á importancia da contribuição dos associados, na fórma das alineas a e d do art. 11, o Govêrno Federal responderá perante o Instituto pela respectiva diferença.

      Paragrafo unico. A responsabilidade do Govêrno Federal consiste na obrigação do pagamento dos juros, á taxa anual de 6 % (seis por cento), sobre o total da diferença porventura apurada anualmente, o qual será escriturado pelo Tesouro Nacional a crédito do Instituto. No orçamento Geral da Republica será incluida verba propria para pagamento de tais juros.

     Art. 15. Para todos os eleitos do presente decreto, entende-se como remuneração normal do trabalho a importancia do vencimento ou salario atribuida como paga da atividade regular e ordinariamente exercida pelo empregado.

      § 1º No computo dessa remuneração não serão compreendidas quaisquer vantagens pecuniarias concedidas ao empregado a titulo de representação, gratificação especial ou extraordinaria, diarias, ajuda de custo ou pagamento de serviços fóra das horas regulamentares.

      § 2º Será compreendido na referida remuneração, para efeito dos descontos e do calculo da aposentadoria, o valor locativo das habitações que as empresas proporcionem aos seus empregados de terra e a maritimos em comissão, ou a importancia abonada para o mesmo fim.

      § 3º As prestações suplementares de alimento, rancho, ou etapa, serão igualmente computadas para determinação da remuneração normal, e, quando pagas em dinheiro, serão fixadas numa percentagem que poderá atingir o máximo de 25 % (vinte e cinco por cento) sôbre a importancia dessa remuneração.

      § 4º Os empregados que prestem simultaneamente serviços a mais de uma empresa das compreendidas nêste decreto deverão optar por uma só inscrição, que condicionará o desconto e a aposentadoria.

     Art. 16. Para os efeitos do presente decreto, o vencimento ou salario pago em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional, ao cambio da vespera do dia em que a contribuição fôr devida.

     Art. 17. Quando o pagamento do trabalho tiver sido total ou parcialmente estabelecido por dia ou por hora, considerar-se-á como remuneração mensal, para os efeitos da contribuição devida, o importancia realmente percebida por mês, desprezado nesta, para o calculo o que exceder a 2:000$000 (dois contos de réis) e observado o disposto no art. 15.

      Parágrafo unico. Quando a retribuição do trabalho se efetuar por serviços prestados ou por tarefas executada, a remuneração normal será calculada pela dos serviços de natureza semelhante, pagos por dia.

     Art. 18. As empresas sujeitas ao regime deste decreto, são obrigadas a fazer nas folhas de pagamento do respectivo pessoal, os descontos correspondentes ás contribuições previstas no art. 11 alineas a, d e e, escriturando-os a credito do Instituto. Tais descontos, bem como o produto da arrecadação da quota de previdencia e das contribuições devidas pelas empresas, na fórma das alinea b e c do referido artigo, serão recolhidos aos cofres do Instituto até o ultimo dia útil do segundo mês subsequente áquele a que se referirem tais importancias, na conformidade das guias fornecidas pela tesouraria do Instituto.

      Paragrafo unico. As empresas com séde fóra do Distrito Federal farão o recolhimento daquelas importancias ás agencias do Banco do Brasil, ou, na falta destas á agencias bancaria ou repartição fiscal do Tesouro Nacional aplicada pelo Instituto.

     Art. 19. A importancia do pagamento mensal da contribuição da empresa será sempre equivalente á das contribuições dos seus empregados, estabelecidas nas alineas a e d, do art. 11. Verificada, anualmente, a renda bruta da empresa, entrará esta para os cofres do lnstituto, dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação respectiva, com a diferença porventura apurada entre essa importancia e a correspondente a 1 1/2 % (um e meio por cento), sobre a sua renda bruta, não excedente do limite fixado na alinea b do art. 11.

     Art. 20. As empresas que não cumprirem o disposto nos arts 18 e 19, incorrerão na pena de multa prevista no art. 94 deste decreto e ficarão obrigadas ao pagamento do juro de móra, equivalente a 2 % (dois por cento), no mês, sobre as quantias indevidamente retidas. 

II - Da aplicação da receita


     Art. 21. As rendas arrecadadas pelo Instituto são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da estabelecida neste decreto, considerados nulos de pleno direito os átos que violarem este preceito, e sujeitos os seus autores ás sanções cominadas no capitulo VIII.

      Paragrafo unico. As contribuições arrecadadas não serão restituidas, salvo nos casos expressamente previstos neste decreto.

     Art. 22. No caso de transferencia definitiva de qualquer empregado, sujeito no regimen deste decreto, para empresa ou serviço sob o regimen de outro decreto, ou lei de aposentadoria e pensões, será recolhida á respectiva instituição o total das contribuições anteriormente vertidas ex-vi das alineas a e b, do art. 11.

     Art. 23. As importancias arrecadadas pelo Instituto serão depositadas em conta especial no Banco do Brasil, reservadas as importancias necessarias aos gastos normais durante o mês.

      Paragrafo unico. Sem prejuizo da dizposição anterior e mediante proposta do presidente do Instituto, aprovada pelo respectivo Conselho Administrativo, os recursos disponiveis, deverão ser aplicados, de fórma que se obtenha deles o maior rendimento possivel:

a) em titulos de venda federal;
b) na construção de casas para os associados, mediante hipotéca e descontos mensais e na aquisição de edificio para a séde definitiva do Instituto;
c) em emprestimos aos associados, mediante garantia e consignação em folha de pagamento.


     Art. 24. A aquisição de titulos de renda federal será determinada pelo Conselho Administrativo, dentro de 90 dias do deposito a que se refere o art. 23.

      § 1º Os titulos serão adquiridos em Bolsa, por intermedio de corretor oficial, e entregues em custodia, ao Banco do Brasil, ou a outro Banco, mas, neste caso, mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho.

      § 2º O Instituto mensalmente dará conhecimento ao Conselho Nacional do Trabalho das aquisições de titulos que fizer, especificando a respectiva natureza, quantidade, numeração, preço e comissões pagas.

     Art. 25. As operações a que se refere o art. 23 alineas b e c, serão realizadas pelo lnstituto, segundo a fórma estabelecida para as Caixas de Aposentadorias e Pensões nos regulamentos aprovados pelos decretos ns. 21.326, de 27 de abril e 21.763, de 23 de agosto 1932, e demais disposições vigentes.

     Art. 26. Os titulos e bens adquiridos pelo Instituto só poderão ser alienado mediante autorização do ministro do o Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido, préviamente o Conselho Nacional do Trabalho.

      Paragrafo único. Nenhum contráto de arrendamento de imoveis pertencentes ao Instituto ou locação de predios necessarios ao funcionamento deste será feito por prazo superior a doze mêses, sem autorização prévia do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de nulidade.

     Art. 27. Anualmente, na segunda quinzena do mês de setembro, o Instituto remeterá ao Conselho Nacional do Trabalho a proposta do orçamento, na qual estimará a receita e fixará a despesa para o ano seguinte.

      § 1º Nesse orçamento serão especificadas as verbas destinadas ás despesas com os serviços de administração, aposentadorias, pensões, restituições, auxilios e demais beneficios, bem assim o numero de empregados remunerados, por categoria e vencimentos, numero esse que deverá estar em harmonia com o respectivo quadro, aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho.

      § 2º O orçamento será aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho, após as modificações julgadas necessarias, considerando-se aprovado si sobre o mesmo não houver prenunciamento até 31 de dezembro.

      § 3º Nenhuma modificação poderá fazer o Instituto no orçamento aprovado, inclusive a que tiver por objeto exceder ou estornar verbas, sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de responsabilidade dos que assim deliberarem, incorrendo os mesmos na pena de destituição do cargo, além de qualquer outra penalidade que lhes fôr aplicavel pelo referido Conselho, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 28. O Instituto fixará as nórmas que julgar mais convenientes á perfeita movimentação das quantias recebidas ou despendidas, sujeitando-se sempre á aprovação do Conselho Nacional do Trabalho.

CAPITULO III

DOS ACIDENTES DO TRABALHO

     Art. 29. O seguro contra acidentes do trabalho será obrigatorio para as pessôas naturais ou juridicas que explorem ou executem os serviços referidos no presente decreto e atenderá aos riscos definidos e regulados pela legislação em vigôr, salvo as modificações estabelecidas nesta lei.

     Art. 30. Como premio, para o risco contra acidentes do trabalho, e sem que lhes seja permitido fazer nos salarios qualquer desconto por êste motivo, as pessôas naturais e juridicas a que alude o artigo anterior contribuirão mensalmente com a soma que produzirem as percentagens sôbre a remuneração normal dos seus empregados, assim estabelecidas:

a) 2 1/2 % (dois o meio por cento), tratando-se dos empregados a que se refere a alinea a, do art. 3º;
b) 2 % (dois por cento), tratando-se de empregados das empresas ocupadas em serviço de estiva ou de maquinas operatrizes, excluidos os mencionados na alinea precedente;
c) 1 % (um por cento), tratando-se dos empregados a que se referem e alinea b, do art. 3º, e as alineas c e d, do art. 4º, excetuados os mencionados na alinea precedente.

      § 1º O recolhimento á tesouraria do Instituto dos premios fixados neste artigo será efetuado adeantadamente, até ao dia 10 de cada mês.

      § 2º As empresas que, na data da publicação deste decreto, tiverem efetuado algum dos seguros previstos no artigo 28, do decreto n. 13.498, de 12 da março de 1919, poderão continuar sob o regimen desse decreto, até á expiração das respectivas apolices, quando passarão a contribuir para o Instituto pela fórma estabelecida neste artigo.

     Art. 31. O instituto, mediante recebimento do premio, tomará a seu cargo e custeará, em casos de acidentes do trabalho:

a) os socorros médicos, farmaceuticos e hospitalares de que trata o art. 13, do decreto n. 3.724, de 15 de Janeiro de 1919;
b) os serviços médicos e a assistencia hospitalar, inclusive os mencionados na primeira parte do art. 560, do Codigo Comercial;
c) as indenizações previstas no titulo II, do decreto número 3.724, de 15 de janeiro de 1919, com as modificações estabelecidas no presente decreto;
d) o pagamento das soldadas, nos casos da primeira parte do art. 560, do Codigo Comercial, pela fórma estabelecida nos arts. 33 e 34, deste decreto;
e) as indenizações devidas aos seus proprios empregados nos termos deste decreto.


     Art. 32. Não se aplicam aos associados do Instituto as disposições dos arts. 7º e 8º do decreto n. 3.724, de 15 de Janeiro de 1919.

     Art. 33. Em caso de incapacidade parcial temporaria, a indenização que deve ser paga á vitima será de metade da diferença entre a remuneração normal que vencia e a que passará a vencer em consequencia da diminuição da capacidade de trabalho, até que póssa readquiri-la.

      § 1º Quando a incapacidade parcial durar mais de ano, a vitima deixará, findo êsse prazo, de perceber a referida indenização, passando a receber a que fôr devida em caso de incapacidade permanente.

      § 2º Em caso de incapacidade parcial permanente, a indenização será de 5 % (cinco por cento) a 60 % (sessenta por cento) da remuneração normal correspondente a três anos, atendendo-se, no cálculo, á extensão da incapacidade e á classificação estabelecida na tabela anexa ao decreto número 13.498, de 12 de março de 1919.

     Art. 34. No caso de incapacidade total temporaria, a indenização será equivalente á metade da remuneração normal, até o maximo de um ano.

      Paragrafo único. Si a incapacidade total exceder a um ano, será considerada permanente e equiparada á invalidez, para os efeitos da aposentadoria estabelecida no capitulo V dêste decreto.

     Art. 35. Entende-se como remuneração anual, para o efeito da indenização, trezentas vezes a remuneração normal que o associado percebia por dia, na data do acidente.

      Paragrafo único. O cálculo da indenização não poderá ter por base quantia inferior a 1:200$000 (um conto e duzentos mil reis) nem superior a 3:600$000 (três contos e seiscentos mil réis) anuais, embóra a remuneração normal não se contenha nesses limites.

     Art. 36. Não se aplicam ao Instituto as disposições do decreto n. 21.626, de 14 de julho de 1932.

     Art. 37. Ao Instituto serão feitas as comunicações exigidas pelo art. 31 do Regulamento aprovado pelo decreto número 13.498, de 12 do março de 1919.

      Paragrafo único. Passarão ao Instituto as obrigações estabelecidas no art. 19, § 1º, do decreto n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919.

     Art. 38. E' facultado ao lnstituto, mediante aprovação prévia do Conselho Nacional do Trabalho, realizar acôrdos e firmar contrátos para execução dos serviços médicos, farmaceuticos e hospitalares, ou para instalação de ambulatorios.

     Art. 39. Cada uma das categorias de risco correspondentes aos premios fixados no art. 30, será considerada em conta distinta na escrituração do Instituto.

     Art. 40. No caso de ser encerrada com deficit alguma das contas de que trata o art. 39, o Instituto solicitará ao Conselho Nacional do Trabalho providencias junto ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para que seja decretado o aumento da taxa respectiva, estabelecida no artigo 30, devendo esse aumento vigorar desde o primeiro recolhimento de contribuições que se seguir ao encerramento do exercicio.

     Art. 41. São aplicaveis ás emprêsas sujeitas ao regimen do presente decreto, bem como aos respectivos empregados, as disposições dos decretos n. 3.724, de 15 de janeiro, e 13.498, de 12 de março de 1919, na parte em que com êle não colidirem.

      Paragrafo unico. Qualquer alteração na legislação geral sôbre acidentes do trabalho só terá aplicação ás referidas emprêsas e respectivos empregados quando a elas expressamente se referirem.

CAPITULO IV

DO FUNDO DE GARANTIA - DAS RESERVAS TÉCNICAS E DE CONTINGENCIA


     Art. 42. Para garantia dos beneficios estabelecidos neste decreto fica creado um "Fundo de garantia", constituido pelas reservas técnicas e de contingencia.

      § 1º As reservas técnicas das aposentadorias e pensões serão calculadas trienalmente, a contar da instalação do Instituto, e corresponderão aos associados ativos, aos aposentados e aos pensionistas.

      § 2º As reservas técnicas dos acidentes do trabalho serão avaliadas anualmente, obedecendo ao principio que fôr estabelecido em legislação especial.

      § 3º A reserva de contingencia será formada:

a) das sobras ou excedentes resultantes das reservas técnicas;
b) dos legados, doações, produtos de subscrições e quaisquer beneficios provindos de particulares, bem como das subvenções dos poderes públicos;
c) dos emolumentos devidos pela expedição de titulos, cadernetas, guias e certidões;
d) das multas impostas por infração dêste decreto.
e) dos salarios ou vencimentos devidos a associados e não reclamados no prazo de dois anos;
f) da renda eventual do Institiuto.


     Art. 43. O recolhimento, ao lnstituto, dos salarios ou vencimentos de que trata a alínea e de § 3º do artigo anterior será efetuado pelas emprêsas até ao último dia do mês seguinte áquele em que se completar o prazo de dois anos.

     Art. 44. As reservas técnicas e de contingencia devidamente apuradas constarão da balanço do Instituto e serão sujeitas ao exame do Conselho Nacional do Trabalho. § 1° O balanço atuarial, organizado trienalmente para apuração dessas reservas, será acompanhado de todos os elementos indispensaveis aos cálculos, compreendendo estatisticas, taboas de comutação e de anuidades, formulas empregadas e outros elementos usados de acôrdo com as instruções expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

      § 2º Para o efeito dos cálculos atuariais, a taxa minima dos juros anuais será de 5% (cinco por cento).

     Art. 45. Quando a reserva de contingencia atingir a 10% (dez por cento) do total das reservas técnicas efetivamente realizadas, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Instituto e com audiencia do Conselho Nacional do Trabalho, poderá adotar medidas que importem aumento dos beneficios aos associados e pessoas de suas familias ou redução das contribuições.

CAPITULO V

DOS BENEFICIOS ASSEGURADOS AOS ASSOCIADOS


     Art. 46. Os beneficios assegurados aos associados do Instituto que houverem contribuido com os descontos previstos neste decreto serão:

a) aposentadoria ordinaria, ou por invalidez;
b) pensão, em caso de morte, para as pessoas de suas familias, ou para os beneficiarios na fórma do art. 55;
c) assistencia médica e hospitalar, com internação até trinta dias;
d) socorros farmaceuticos, mediantes indenização, pelo preço do custo, acrescido das despesas de administração.


     § 1° Os socorros mencionados nas alineas c e d serão prestados aos associados ativos e aposentados bem como ás pessoas de sua familias ou beneficiarios inscritos na fórma do art. 55, nos casos de molestias que não decorram de acidente de trabalho.

     § 2° O custeio dos socorros mencionados na alínea c não deverá exceder á importancia correspondente ao total de 8% (oito por cento) da receita anual do Instituto, apurada no exercicio anterior, sujeita a respectiva verba á aprovação do Conselho Nacional do Trabalho.

I - Da aposentadoria ordinaria

     Art. 47. A aposentadoria ordinaria será concedida ao associado que, tendo preenchido as condições estabelecidas neste decreto, conte, no minimo, 55 anos de idade e haja prestado, pelo menos, 30 anos de serviço efetivo nas emprêsas a que este decreto se aplicar.

      Paragrafo unico. Essa aposentadoria só poderá ser concedida depois de ter o associado contribuindo efetivamente para o Instituto, durante um prazo nunca menor de cinco anos.

     Art. 48. A aposentadoria ordinaria, sumprida a exigencia do artigo precedente, será concedida pela fórma e segundo os coeficientes que forem estabelecidos, de acôrdo com o plano a que alude o art. 116.

II - Da aposentadoria por invalidez


     Art. 49. A aposentadoria por invalidez será concedida ao associado inhablilitado para o serviço do seu cargo, ou de outro, remunerado com iguais vencimentos e compatível com a sua atividade normal ou capacidade mental, bem como ao vitimado por acidente de que resulte incapacidade total permanente.

      Paragrafo unico. Até á aprovação do plano definitivo a que se refere o art. 116, a concessão obedecerá ás seguintes condições:

a) aposentadoria completa, segundo o coeficiente fixado no § 3° do art. 67, si a invalidez ocorrer após trinta anos, ou mais, de serviço efetivo em empresas compreendidas nêste decreto, ou, no minimo, após duzentos e cincoenta e cinco mêses de embarque em navios nacionais;
b) aposentadoria reduzida, de 1/30 (um trinta avos) da completa, por ano de serviço ou de 1/255 (um duzentos e cincoenta e cinco avos) por mês de embarque, si a invalidês ocorrer antes de inteirados trinta anos de serviço ou duzentos e cincoenta e cinco mêses de embarque em navios nacionais.


     Art. 50. No caso da primeira parte do artigo anterior, não sendo possivel o aproveitamento pêla fórma nêle prevista, poderá o associado, si unir, ser aproveitado em cargo de vencimento ou salário inferior, desde que sua remuneração não seja menor do que a importância da aposentadoria a que teria então direito.

     Art. 51. O associado que contar dez ou mais anos de serviço efetivo em empresas compreendidas nêste decreto, ou oitenta e cinco mêses de embarque em navios nacionais, e tiver mais de sessenta e cinco anos de idade poderá ser aposentado por invalidês, a requerimento da empresa, si ficar provada em inspeção de saúde, a redução de sua capacidade de trabalho a proporções incompatíveis com as funções que lhe competem e se verificar a impossibilidade de seu aproveitamento em outras funções de remuneração igual ou mesmo inferior na fórma estabelecida no art. 50.

      Paragrafo unico. A aposentadoria concedida nos termos dêste artigo será proporcional ao tempo de serviço prestado pelo associado e processada na fórma do art. 53. devendo a empresa indenizar o Instituto pelo total das contribuições devidas tanto pelo empregado como por ela propria, pago de uma só vez.

     Art. 52. O associado acometido de lepra, ou tuberculose, qualquer que seja o seu tempo de serviço efetivo, será aposentado por invalidês, a requerimento seu ou da empresa e a importancia da aposentaria não poderá ser inferior á metade da sua remuneração normal durante os ultimos doze mêses de serviço efetivo, nem exceder a 2:000$000 (dois contos de réis) mensais.

     Art. 53. A aposentadoria por invalidês só será concedida após inspeção de saúde, feita por uma junta de três medicos, designados pelo Instituto, e ficará sujeita a revisão dentro de cinco anos, contados da data da concessão.

      Paragrafo unico. No caso em que o aposentado por invalidês venha a recuperar a capacidade de trabalho e seja readmitido ao serviço ativo de qualquer das empresas compreendidas nêste decreto, será cancelada a aposentadoria, passando, como associado ativo, a contribuir para o Instituto.

III - Das pensões


     Art. 54. No caso de falecimento do associado aposentado, ou do ativo que contar cinco ou mais anos de serviço efetivo nas empresas compreendidas nêste decreto ou, no minimo, quarenta e três mêses de embarque em navios nacionais, terão direito a pensão as pessôas de sua familia ou os beneficiarios inscritos no Instituto.

     § 1° Si o associado falecido contar menos de cinco anos de serviço efetivo ou de quarenta e três mêses de embarque em navios nacionais, ou membros da sua familia, observada a ordem estabelecida no art. 55, terão direito a receber do Instituto um peculio equivalente á importancia das contribuições pagas pelo associado, acrescida dos juros capitalizados á taxa anual de 4% (quarenta por cento).

     § 2° Si o associado falecido, aposentado ou ativo, não deixar herdeiros ou beneficiarios, as despesas de funeral serão custeadas pelo Instituto.

     § 3° Havendo herdeiros ou benfeficiarios, o Instituto poderá adeantar imediatamente, por conta da pensão ou do peculio, até o maximo de 300$ (trezentos mil réis) para despesas de funeral.

     Art. 55. Têm direito a pensão, deste o dia do falecimento do associado as pessôas de sua familia, na ordem seguinte:

1° viuva, viuvo inválido, em concurrencia com os filhos;
2° filhos legitimos, legitimados, naturais (reconhecidos ou não) e adotados legalmente;
3°, viuva, com concorrencia com os pais do associado, desde que vivam sob a dependencia economica exclusiva do mesmo;
4º, mãe viuva e pae invalido, desde que vivam sob a dependencia economica exclusiva do associado;
5°, irmãs solteiras o irmãos invalidos, nas condições do número precedente.


      § 1º Si do associado, aposentado ou ativo, que falecer, houver filhos orfãos de mais de um matrimonio, a pensão será dividida igualmente entre todos e entregue aos seus representantes legais.

     § 2° A existencia de herdeiros de uma das classes enumeradas neste artigo excluc do beneficio qualquer dos enumerados nas classes subsequentes, sem prejuizo do disposto no paragrafo anterior.

     § 3° O associado que não tiver herdeiros poderá, mediante declaração do seu proprio punho, com testemunhas, firma reconhecida e registro no Instituto, designar como benefiario para o fim dêste artigo, determinada nada pessôa que viva sob a sua dependencia economica exclusiva, a qual perceberá a importancia correspondente á metade da pensão.

     Art. 56. A importancia da pensão por morte do associado será igual a 50 % (cincoenta por cento) da aposentadoria em cujo goso êle se achava na data do falecimento, ou a que teria direito si fosse então aposentado por invalidês.

     Art. 57. Concorrendo viuva ou viuvo inválido com filhos ou paes do associado, a pensão será dividida em duas partes iguais, uma das quais será concedida ao conjuge e a outra rateada entre os filhos ou entre os paes.

      Paragrafo unico. Falecendo o cônjuge pensionista, a sua quota reverterá, em partes iguais, aos filhos menores ou invalidos e ás filhas solteiras, ou aos paes invalidos sobreviventes.

     Art. 58. O direito á pensão extingue-se:

1°, para viuva que contrair novas nupcias;
2º, para os filhos válidos que completarem dezoito anos de idade;
3º, para as filhas que contrahirem mastrimonio ou houverem completado vinte e um anos de idade, desde que, nêste último caso, exerçam profissão remunerada;
4º, para os filhos inválidos, quando cessar a invalidês;
5º, para as irmãs que contrahirem matrimónio ou completarem vinte e um anos de idade, desde que, nesta última hipotese, exerçam profissão remunerada;
6° para os pensionisias de qualquer categoria, nos casos, devidamente comprovados. de vida deshonesta.


      § 1º No caso do § 3º do art. 55, extingue-se o direito á pensão para pessôa do sexo feminino, quando contrair nupcias ou tendo completado vinte um anos de idade, exercer profissão remunerada. Tratando-se de pessôa do sexo masculino, extingue-se êsse direito depois de completar dezoito anos de idade ou, no caso de pessôa invalida, quando cessar a invalidez.

      § 2º Declarado extinto, consoante a alínea 6ª dêste artigo, o direito á pensão deverá o presidente do instituto recorrer ex-officio, da respectiva decisão, para o Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 59. Os beneficiarios das pensões só poderão gosar dos favores assegurados neste decreto quando inscritos no Instituto.

      Parágrafo unico. Aos herdeiros referidos no art. 55, salve quanto aos filhos ilegítimos, não se aplicará o disposto neste artigo, e a qualquer dêles será facultado habilitar-se mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo Instituto.

     Art. 60. O direito do requerer a pensão prescreve em cinco anos, contados da data do falecimento do associado (Cod. Civil., art. 178, § 10).

IV - Disposições comuns ás aposentadorias e pensões


     Art. 61. Enquanto não fôr aprovado o plano de aposentadoria e pensões previsto ao art. 116, só serão concedidas as aposentadorias por invalidez nas condições estabelecidas no art. 49.

     Art. 62. Os associados que, por motivo da extinção do cargo após dois anos de contribuição para o Instituto, forem desligados dos serviços das empresas compreendidas neste decreto terão direito á devolução das contribuições efetivamente pagas na fórma da alínea a do art. 11, ou, si preferirem, poderão continuar inscritos no Instituto, mediante pagamento em dôbro da sua contribuição, dispensada, neste caso, a da empresa, a que se refere, a alínea b do artigo citado.

      Parágrafo unico. Na hipotese do associado optar pela continuação no Instituto, será computado, para a aposentadoria, o tempo de serviço correspondente ao das contribuições efetivamente pagas ao mesmo Instituo, considerando-se como remuneração normal a média da efetivamente percebida durante os ultimos três anos em que êle trabalhou em empresa sujeita ao regimen dêste decreto.

     Art. 63. O associado que, não tendo familia, houver sido demitido do serviço da empresa, por falta grave, ou condenado por sentença definitiva, de que resulte perda do emprêgo, e preencher todas as condições exigidas neste decreto para aposentadoria, poderá requerê-la, mas esta sô lhe será concedida com metade das vantagens pecuniarias a que teria direito si não houvesse incorrido em penalidade.

      Paragrafo unico. Caso e associado esteja cumprindo pena de prisão e tiver familia sob sua exclusiva dependencia economica, a importancia da aposentadoria a que se refere êste artigo será paga ao representante legal da sua familia, enquanto perdurar a situação de encarcerado.

     Art. 64. Não se concederá aposentadoria ao associado que a requerer depois de decorrido um ano do desligamento dos serviços da empresa.

     Art. 65. Uma vez concedidas, as aposentadorias serão pagas a contar do dia imediato ao do desligamento do associado de serviço da empresa, expedindo-se o respectivo título sómente após a comunicação, ao Instituto, dêsse desligamento a que se deverá preceder nos trinta dias subsequentes á data em que a empresa fôr notificada da concessão.

     Art. 66. As aposentadorias concedidas e não reclamadas prescrevem em cinco anos, contados da data da sua concessão.

      Parágrafo único. Prescreverá, igualmente, ao fim de cinco anos, em favor do Instituto, todo direito de reclamação, de restituição, e de reversão, bem como o direito a quaisquer pagamentos atrazados, desde que a respectiva prescrição não tenha sido interrompida pelos meios legais. O prazo da prescrição conta-se da data em que a competente obrigação fôr devida.

     Art. 67. A aposentadoria não poderá exceder a 2:000$ (dois contos de réis) mensais e terá por base a média da remuneração normal durante os três ultimos anos de serviço efetivo, ou durante os trinta e dois ultimos mêses de embarque, para uma ou mais empresas compreendidas neste decreto, exceto o caso de invalidez de que trata o art. 52, em que êsses prazos ficam reduzidos a doze mêses.

      § 1º A importancia mensal da aposentadoria não poderá ser inferior à 200$ (duzentos mil réis), salvo si menor fôr a remuneração normal do associado, caso em que lhe será equivalente.

      § 2º O limite maximo da importancia da aposentadoria decorrerá do coeficiente, que em vigor estiver, aplicado à remuneração normal do associado, desprezando-se nesta o que exceder a 2:000$ (dois contos de réis) mensais.

      § 3º Exceptuado o caso previsto no art. 52, a aposentadoria por invalidez concedida antes de aprovado o plano de aposentadoria e pensões a que alude o art. 116 será calculada á razão de 70 % (setenta por cento) sobre a base estabelecida neste artigo.

     Art. 68. A contagem de tempo, para os efeitos da aposentadoria, será baseada nos lançamentos da caderneta instituida no art. 110 e compreenderá sómente os serviços efetivos, ainda que não continuos, mas que somem o número de anos de atividade ou de mêses do embarque exigidos, e embora prestados em mais de uma das empresas compreendidas neste decreto, em empresas sujeitas ao regimem do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, ou em funções federais, estaduais ou municipais concernentes aos mesmos serviços das referidas empresas.

      § 1º Será reconhecido ao associado, que o requeira e comprove, o tempo de serviço prestado desde o seu ingresso em qualquer dos serviços compreendidos neste decreto.

      § 2º O tempo de serviço anterior a êste decreto, que não possa ser apurada pelos registros das Capitanias ou pelos assentamentos das empresas, poderá provar-se por qualquer fórma em dirento permitida, e ás certidões dêstes ultimos será dado o valor que merecerem, com recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.

      § 3º No computo total do tempo de serviço para efeito da aposentadoria por invalidez, ou de pensão por morte de associado que contar cinco ou mais anos de serviço, será contada como equivalente a um ano ou a um mês, respectivamente, a fração superior a seis mêses ou a quinze dias.

      § 4º Será computado para efeito de aposentadoria tempo decorrido nas seguintes condições:

      I - Dos tripulantes :

a) em viagem de um a outro porto, nacional ou estrangeiro, para ter embarque, por ordem da empresa;
b) até o último dia do tratamento de doença adquirida no serviço a bordo ou de acidente de trabalho, que os tenha obrigado a desembarcar num porto de escala;
c) em viagem de regresso ao porto de embarque, por motivo de naufragio, encalhe, abandono, ou qualquer outro de fôrça maior;
d) em serviço a bordo de navio ou embarcação em concerto.

      II - Dos empregados em geral:
a) em goso de licença remunerada ou de férias;
b) até dois anos em cada decenio, em caso de licença não remunerada ou interrupção do serviço, por causa justificada, contando-se pela metade êsse tempo desde que o associado não haja interrompido o pagamento das suas contribuições;
c) em serviço militar obrigatorio, competindo ás empresas que não remunerarem os seus empregados no respectivo periodo o pagamento das contribuições da alinea a do art. 11.

      § 5º O associado cujo tempo de serviço anterior á sua inscrição venha a ser contado terá de integrar as contribuições correspondentes a êsse tempo, as quais serão calculada pela média da remuneração normal durante os três anos imediatamente anteriores á inscrição e cobradas, mesmo depois de aposentado, até extinção da divida.

      § 6º Por falecimento do associado nas condições do paragrafo anterior, o saldo em débito continuará a ser descontado da pensão concedida, até final liquidação.

      § 7º Os descontos determinados pelo § 5º só serão efetuados depois de integralizado o pagamento da joia inicial.

     Art. 69. Os associados não poderão acumular aposentadorias, ou (aposentadorias e pensões), nem os herdeiros ou beneficiarios mais de uma pensão. Cada interessado deverá optar pela que mais lhe convier, extinguindo-se, por êsse modo, o direito á outra.

     Art. 70. A aceitação, por parte dos aposentados ou pensionistas, de cargo remunerado por serviços compreendidos nêste decreto, no de n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, ou em decretos ou leis dispondo sôbre materia de que um e outro se ocupam, bem como por serviços das cooperativas de que trata o art. 4º, ou de quaisquer funções remuneradas pelos Govêrnos Federal, Estadual ou Municipal, importará a suspensão temporaria da aposentadoria ou pensão.

     Art. 71. Os empregados das empresas compreendidas nêste decreto, que figurarem nos respectivos quadros na data da sua publicação, ficam obrigados a fazer dentro do prazo de dezoito mêses a contar do dia da instalação do Instituto, a sua inscrição e a dos herdeiros ou beneficiarios, provando a identidade dos últimos pela fórma estabelecida em lei.

      § 1º Os que forem admitidos ao serviço, a partir da publicação dêste decreto, deverão fazer a inscrição de que trata êste artigo dentro do prazo de noventa dias, contado da data da sua admissão.

      § 2º As alterações supervenientes da condição civli do associado ou dos beneficiarios, bem como a anulação ou retificação da inscrição dos últimos e os elementos relativos a novos beneficiarios, deverão ser comunicadas, para averbação nos respectivos registros, dentro de noventa dias da data da ocurrencia.

     Art. 72. Nos mêses de fevereiro e agosto os aposentados e pensionistas que recebam por meio de procuradores as importancias dos beneficios concedidos, ficam obrigados a apresentar ao Instituto atestado de vida e residencia, assinado por autoridade policial ou judiciaria, com a respectiva firma reconhecida.

      § 1º Os pensionistas do sexo feminino são obrigados a apresentar ao Instituto, tambem nos mêses de fevereiro e agosto, atestado de comprovação do seu estado civil.

      § 2º Os pensionistas inválidos ficam sujectos á inspeção  inspeção anual, por pare do Instituto, para fim de ser apurada a cessação ou não da invalídez.

      § 3º Para o processo e pagamento dos benefícios de que trata êste decreto, cumpre aos associados, herdeiros ou beneficiarios, que residirem no estrangeiro, comunicar ao Instituto as suas residencias, bem como apresentar procuração legal, certidão de idade e atestado de vida, de estado civil e de residencia, renovando êstes últimos semestralmente, todos visados pela autoridade consular brasileira, cuja firma deverá ser reconhecida pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.


CAPÍTULO VI
 
DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO E DA ELEIÇÕES


     Art. 73. O Instituto será dirigido por um presidente, assistido por um Conselho Administrativo.

      § 1º O presidente será escolhido entre cidadãos brasileiros versados em questões sociais e nomeados por decreto referendado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comércio.

      § 2º O Conselho Administrativo será composto de doze membros, de nacionalidade brasileira, escolhidos mediante eleição, pela fórma estabelecida neste decreto, sendo seis representantes das empresas e seis dos associados do Instituto.

      § 3º Por ocasião da eleição dos membros do Conselho, e mantida a proporção estabelecida no paragrafo anterior, serão igualmente eleitos seis suplentes, os quais, nos casos de renuncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro motivo de vacancia, substituirão os efetivos, mediante convocação do presidente, que terá sempre em vista conservar integrada a proporção de cada grupo constitutivo do aludido Conselho.

      § 4º O Conselho Administrativo será presidido pelo presidente do Instituto, ou, no impedimento dêste, pelo seu substituto.

      § 5º As funções de secretario do Conselho Administrativo serão exercidas por um funcionario do Instituto, especialmente designado para êsse fim pelo presidente, com aprovação de referido Conselho.

     Art. 74. Ao presidente do Instituto compete:

a) digir os serviços do Instituto, na fórma do regimento interno;
b) presidir o Conselho Administrativo, em cujas deliberações poderá tomar parte, tendo apenas o voto de desempate;
c) representar o Instituto, em juizo ou fóra dêle.

      Paragrafo unico. O presidente do Instituto tomará posse perante o Ministro do Trabalho, Industria e Comércio.

     Art. 75. O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de três anos, renovado anualmente pelo terço, cessando cada ano o de dois representantes de cada grupo, os quais poderão ser reeleitos.

     Art. 76. O Conselho Administrativo funcionará na séde do Instituto, em sala propria, e se regulará pelo regimento interno que organizar e fôr aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 77. Ao Conselho Administrativo, que se reunirá, ordinariamente, de duas a quatro vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que fôr necessario, feita a convocação pelo seu presidente ou, na falta dêste, pela maioria de seus membros, compete:

a) velar pelo fiel cumprimento dêste decreto e das instruções que forem expedidas, para êsse fim, bem como cumprir e fazer cumprir os atos e decisões emanados do Conselho Nacional do Trabalho e do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na fórma dêste decreto;
b) aprovar, com as modificações que julgar necessarias, as instruções que o presidente organizar para a boa execução dos serviços;
c) organizar e modificar o quadro dos funcionarios do Instituto e estipular os seus vencimentos, mediante proposta do presidente, dependendo a respectiva execução da aprovação do Conselho Nacional do Trabalho,
d) resolver os pedido de concessão de aposentadorias, pensões e demais beneficios, previstos nêste decreto, cabendo de suas decisões recurso para o Conselho Nacional do Trabalho;
e) fixar as fianças dos funcionarios que ocuparem cargos de responsabilidade pecuniaria;
f) votar o orçamento anual do Instituto, apresentado pelo presidente, sujeitando-o ás modificações que julgar necessarias, afim de ser submetido á aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, sem a qual não poderá entrar em execução.
g) fiscalizar a execução do orçamento, examinando as contas e balancetes do Instituto, que deverão ser apresentados mensalmente pelo presidente;
h) resolver, mediante proposta do presidente, sôbre a creação de delegacias e agencias do Instituto nos Estados, organizando o quadro do respectivo pessoal e fixando-lhe os vencimentos, afim de submeter o seu ato á aprovação do Conselho Nacional do Trabalho;
i) eleger, na primeira reunião anual, quem, dentre os seus membros, deva substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos ocasionais, tendo principalmente em vista a alínea b do art. 74.

     Art. 78. O Conselho Administrativo não poderá deliberar com a presença de menos de sete membros, inclusive o presidente, devendo nêsse número estar incluidos, pelo menos dois representantes da cada um dos grupos mencionados no artigo 73, § 2º.

     Art. 79. Os encargos e atribuições do presidente e do Conselho Administrativo, bem como a organização da secretaría, tesouraria, contadoria, atuariado, consultoria e demais serviços administrativos e técnicos, serão discriminados no regimento interno, respeitadas as disposições constantes dêste decreto.

     Art. 80. As delegacias e agencias a que se refere a artigo 77, alinea h, destinam-se ao desempenho de serviços locais relativos ao Instituto, inclusive o fornecimento de informações e a coléta de dados estatísticos.

      § 1º As delegacias serão estabelecidas em portos marítimos ou fluviais, onde tenham séde empresas compreendidas neste decreto.

      § 2º As agencias serão estabelecidas nos portos onde sómente existam filiais, sucursais ou dependencias proprias das empresas cuja séde esteja situada no Distrito Federal ou nos Estados.

     Art. 81. O presidente do Instituto, nas suas faltas e impedimentos e, particularmente, pelo qual toca ás atribuições fixadas nas alíneas a e c do art. 74, será substituido pelo membro do Conselho Administrativo de que trata a alínea i, do art. 77, si não tiver substituto interino nomeado pelo Govêrno.

     Art. 82. Os membros do Conselho Administrativo perceberão, pelo comparecimento ás sessões ordinarias, a importancia de 100$ (cem mil réis) por sessão, não podendo cada um perceber mais de 600$ (seiscentos mil réis) mensais.

     Art. 83. Serão fixados por decreto, referendado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e correrão por conta do Instituto, os vencimentos do cargo de seu presidente.

     Art. 84. Para a eleição dos seus representantes no Conselho Administrativo, as empresas disporão de um número de votos correspondente á importancia total das suas contribuições efetuadas, ex-vi do art. 11, alinea b, no ano imediatamente anterior, pela fórma seguinte:

      I - As que houverem contribuido com importancia inferior a 50:000$ terão um voto;
      II - As que houverem contribuido com mais de 50:000$, até 100:000$, terão dois votos;
      III - As que houverem contribuido com mais de 100:000$ até 250:000$, terão tres votos;
      IV - As que houverem contribuido com mais de 250:000$, até 500:000$, terão quatro votos;
      V - As que houverem contribuido com mais de 500:000$, até 1.000:000$, terão cinco votos;
      VI - As que houverem contribuido com mais de 1.000:000$, terão seis votos.

      Paragrafo unico. As Empresas cuja séde esteja situada fóra do Distrito Federal poderão votar junto às delegacias ou enviar os seus votos ao Instituto, pelo correio, sob registro, com firma reconhecida.

     Art. 85. Os representantes dos associados serão eleitos, em votação secreta, por uma Convenção, composta de delegados dos sindicatos ou associações de classe a que estejam filiados, constituidos exclusivamenta por empregados de empresas compreendidas neste decreto, ou, na falta total ou parcial dessas organizações de delegados diretamente escolhidos por aleição dos empregados, na proporção de um para quinhentos associados ou fração dêsse número.

      § 1º A Convenção dos delegados será precidida por um representante do Conselho Nacional do Trabalho, designado pelo respectivo presidente e se reunirá trienalmente na Capital da Republica, na segunda quinzena de setembro, realizando-se a posse na primeira quinzena de janeiro seguinte.

      § 2º A Convenção deverá eleger, sob pena de nulidade do seu trabalho, seis representantes efetivos e seis suplentes, dentre os empregados efetivos das empresas pertencentes ás classes de associados adeante mencionadas e na proporção seguinte:

a) dois efetivos e dois suplentes, da ofiicalidade ou tripulação dos navios e embarcações, mercantes ou de pesca;
b) dois efetivos e dois suplentes, dos empregados de estiva, oficinas, diques e estaleiros;
c) um efetivo e um suplente, do pessoal dos armazens e trapiches;
d) um efetivo e um suplente, do pessoal dos escritorios.


      § 3º Em caso algum poderão ser eleitos e fazer parte do Conselho, como representante dos associados, mais de um empregado como efetivo e de um como suplente, pertencentes ao pessoal de uma só empresa.

     Art. 86. Aos associados do Instituto é assegurado o direito de voto e, com êste, o de ser votado.

      § 1º Para ser eleito representante das empresas ou dos associados, é mistér ser associado do Instituto, brasileiro nato, ou naturalizado, e maior de vinte e cinco anos.

      § 2º Não serão eleitores os analfabetos e os menores de dezoito anos, nem os empregados que contarem menos de dois anos de serviço efetivo prestado em uma ou em mais de uma das empresas comprehendidas neste decreto.

      § 3º O aposentado por invalidez, que o impossibilite do exercicio do cargo, não poderá ser votado.

      § 4º Não poderão funcionar ao mesmo tempo no conselho administrativo pai e filho, marido e mulher, irmão e irmã, ou cunhado durante o cunhadio.

     Art. 87. Aos membros do Conselho Administrativo, fica assegurada toda a liberdade de ação, para que possam exercer as suas funções, sem constrangimento ou coação e sem prejuizo da disciplina da empresa.

      § 1º As empresas manterão em seus cargos os empregados que, em virtude da eleição, deles tiverem de se afastar para desempenho do seu mandato.

      § 2º Os maritimos, quando em exercicio no Conselho Administrativo serão comissionados em serviço de terra, com os vencimentos integrais do cargo, respeitado o disposto no art. 15, § 3º.

     Art. 88. O processo eleitoral, baseado nas disposições dos arts. 84 a 87, será regulado no regimento interno a que se refere o art. 76.

CAPITULO VII

DA ESTABILIDADE E GARANTIA DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS

     Art. 89. Ao empregado das empresas sujeitas ao regime dêste decreto, é garantido o direito de efctividade no cargo, desde que tenha dez ou mais anos de serviço prestado á mesma empresa, só podendo ser demitido em virtude de falta grave, regularmente apurada em inquerito administrativo, de cujo inicio será notificado, afim de ser ouvido pessoalmente, com ou sem assistência do seu advogado ou do representante, do sindicato de classe a que pertencer. 

      O empregado acusado de falta grave, poderá ser suspenso do serviço, mas a sua demissão só poderá ser levada efeito, quando autorizada pelo Conselho Nacional do Trabalho, depois de tomar conhecimento do inquerito.

      § 1º A disciplina a bordo dos navios e embarcações mercantes e de pesca continúa subordinada às disposições do regulamento das Capitanias dos Portos e a outras da legislação vigente, naquilo em que não contravenham às normas dêste decreto.

      § 2º O empregado dispensado nas condições do § 5º art. 53 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, modificado pelo de n. 21.081, de 24 de janeiro de 1932, terá o direito de voltar a ocupar o seu cargo si êste fôr restabelecido, ainda que com diferente denominação, desde que esteja em condições de bem exercê-lo, observando, neste caso, o disposto no art. 70.

     Art. 90. Considera-se falta grave:

a) qualquer ato de improbidade que torne o empregado incompativel com o serviço da empresa;
b) embriaguez habitual ou em serviço;
c) máu procedimento ou desidia habitual no desempenho das respectivas funções;
d) violação de segredo de que o empregado tenha conhecimento por força do cargo;
e) atos de indisciplina ou de insubordinação;
f) abandono de serviço sem causa justificada;
g) atos lesivos da honra e bôa fama praticados no serviço, contra qualquer pessôa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, propria ou de outrem.


     Art. 91. O empregado que, dispensado do serviço, por conveniencia da empresa, obtiver a sua readmissão, continuará no gozo de todos os direitos anteriores, inclusive a contagem do tempo em que nela serviu, independentemente do pagamento de nova joia.

     Art. 92. Os empregados das empresas a que êste decreto se aplicar, administradas pela União, Estados ou Municipios, deixarão de ter aposentadoria regulada pela legislação geral ou por lei especial a êles aplicavel, passando a ser aposentados pelo Instituto, nos termos do presente decreto, salvo o disposto no artigo seguinte.

     Art. 93. Todo empregado das empresas compreendidas neste decreto e pertencentes á União, aos Estados ou aos Municipios que, como tal, haja preenchido as condições necessarias para obter a aposentadoria, poderá ser admitido a contribuir para o Instituto.

      § 1º Nesse caso mediante requerimento do interessado, o Govêrno Federal, Estadual ou Municipal fará recolher aos cofres do Instituto a importancia das contribuições e Jóias com que êle tiver concorrido, até á data do requerimento, para o Montepio ou para outro fundo de previdencia, ficando o empregado sujeito ao pagamento das que forem devidas, a contar da última contribuição, de conformidade com o disposto no art. 11, alínea a, bem como ao da joia que não tenha pago á União, Estado ou Municipio, e, mais, ao da diferença da contribuição, si a houver, nos termos do art. 68, § 5º, combinado com o disposto no § 1º do art. 116.

      § 2º Os associados admitidos nas condições dêste artigo, continuarão a gozar de todos os direitos adquiridos que não forem contrarios a êste decreto, inclusive a contagem do tempo em qualquer função pública, conforme o disposto no art.68, uma vez satisfeita a exigencia da última parte do paragrafo anterior.

      § 3º No caso dêste artigo, quando o empregado não tiver contribuições a transferir para o Instituto, pela circunstancia de haver sido facultativo ou suspenso o Montepio na época em que êle prestou serviço público, ficará, para lhe ser o respectivo tempo contado, sujeito ao pagamento da indenização a que se refere o § 1º do art. 116.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

     Art. 94. Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho 6, imposição de penalidades por qualquer infração do presente decreto, com recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

      § 1º As penas serão:

a) multa: de 1:000$000 (um conto de réis) a 10:000$000 (dez contos de réis), elevada ao dobro, na reincidência, aplitivo, por falta de cumprimento das disposições dêste decreto.
b) contribuição dos membros do Conselho Administrativo, por falta de cumprimento das disposições dêste decreto ou de decisões do Conselho Nacional do Trabalho.
c) suspensão dos membros do conselho administrativo que forem promotores de discórdias capazes de ocasionar a desorganização dos serviços do Instituto, ou que, contemplação condescendentes ou desidia, deixaram de promover providencias coíbitivas de irregularidades prejudiciais ao seu funcionamento.


      § 2º A' imposição da multa precederá abertura de inquérito, ordenado pelo Conselho Nacional do Trabalho, si isto fôr necessário para a apuração dos fatos ou da autoria ou cumplicidade na infração.

      § 3º As multas constantes da alínea n. do § 1º dêste artigo serão recolhidas ao Banco do Brasil ou suas agencias, em conta do Instituto, dentro de dez dias, contados da publicação da decisão final do Conselho Nacional do Trabalho, e nenhum recurso interposto dessa decisão terá seguimento sem que o infrator deposite a importância a que tiver sido condenado.

     Art. 95. Notificada a empresa para cumprimento de qualquer decisão do Conselho Nacional do Trabalho, assinar-se-lhe-á um prazo, nunca menor de dez dias, para implemento da obrigação decorrente de tal decisão. Caso não a cumpra a empresa no prazo determinado ser-lhe-á imposta a multa de 50$000 (cincoenta mil réis) por dia até cumprimento integral da referida obrigação, sem prejuízo da penalizada prevista na alínea a do § 1º do art. 94.

     Art. 96. Compete ao Conselho Nacional do Trabalho, por decisão da maioria absoluta de seus membros, representar ao ministro do Trabalho, indústria e Comércio sobre a conveniência de qualquer modificação na administração do Instituto.

     Art. 97. Quando a empresa deixar de depositar nos prazos estipulados neste decreto as contribuições de que tratam os artigos 18 e 19, o presidente do Instituto ou qualquer associado denunciará, o fáto ao Conselho Nacional do Trabalho, a êste, verificando-lhe a procedência, aplicará à empresa faltosa a multa devida e notificará a mesma para entrar, dentro do prazo de quinze dias, com as importâncias em atrazo.

      Parágrafo único. Si a empresa deixar de atender ás notificações, proceder-se-á judicialmente contra ela, na fórma das leis das execuções fiscais.

     Art. 98. As penalidades previstas neste decreto não excluem o procedimento criminal, quando os atos apurados infringirem as leis penais.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 99. O presidente do Instituto fará publicar até 30 de abril de cada ano o relatorio das ocorrencias e o balanço do movimento financeiro do ano anterior e os remeterá ao Conselho Nacional da Trabalho; na primeira quinzena do mês de maio, por cópia devidamente autenticada.

     Art. 100. Os pagamentos do Instíuto serão efetuados pectivo presidente em casos urgentes, sujeitas, nesta hipótese á apreciação do referido Conselho, em sua primeira reunião.

     Art. 101. Compacte ao Conselho Nacional do Trabalho tomar as medidas necessarias á fiel execução dêste decreto, conhecendo dos átos sujeitos á sua aprovação, organizando a fiscalização respectiva e expedindo instruções para os serviços a esta concerentes.

     Art. 102. Compete ao procurador geral do Conselho Nacional do Trabalho funcionar em primeira instancia nas ações propostas contra a União Federal para anulação de átos e resoluções do mesmo Conselho sobre matéria relativa a êste decreto, bem como receber, por parte da União, a citação inicial no Distrito Federal. Complete-Ihe igualmente promover a cobrança das multus imposta em virtude dêste decreto e o recolhimento das contribuições em atrazo referidas no artigo 97.

      § 1º As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas pelos adjuntos do promotor geral, dêsde que êste as delegue expressamente.

      § 2º Nos Estados e Território do Acre competirão aos procuradores da Republica e seus substitutos as atribuições contidas neste artigo.

     Art. 103. Os associados aposentados e pensionistas do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e as empresas compreendidas neste decreto poderão requerer ao Conselho Nacional do Trabalho certidão do que lhes possa interessar e conste dos livros ou documentos recolhidos ao arquivo do mesmo Conselho. Essa certidão lhes será negada dêsde que se não refira a assunto de carater reservado, a juizo do presidente do Conselho Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 104. Aos membros do Conselho Nacional do Trabalho, ao presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e aos membros do seu Conselho Administrativo será fornecido pases livre, de primeiro classe, pelas empresas de transporte a que se refere o presente decreto, bem assim aos funcionários do Conselho Nacional do Trabalho, quando em serviço, feita, neste caso, a requisição pelo respectivo presidente.

     Art. 105. As decisões do Conselho Nacional do Trabalho poderão as partes, dentro do prazo de trinta dias, contado de sua publicação no Diário Oficial, opôr embargos, que só serão recebidos quando acompanhados de novos documentos, salvo si forem de simples declarações.

      Parágrafo único. Das decisões do Conselho Nacional do Trabalho haverá recurso para o rninistro do Trabalho, Indústria e Comércio dentre do prazo estipulado neste artigo.

     Art. 106. São isentas do imposto do sêlo os requerimentos que se relacionem diretamente com pedidos de aposentadoria e pensões e de restituição de joias e contribuições, bem como os recibos passados pelo Instituto e os livros usados ns sua escrituração.

     Art. 107. A aposentadoria definitiva e vitalícia, e o direito de percebê-la só se perde por causa expressa neste decreto.

     Art. 108. As aposentadorias e pensões de que trata êste decreto, assim como os bens do Instituto, não estão sujeitas a penhora, embargo ou sequestro, sendo nula toda venda ou cessão de que sejam objeto, como tambem a constituição de qualquer onus que sobre êles venha recair. Parágrafo único Fica vedada a outorga de poderes irrevogaveis, ou em causa propria, para a percepção das importancias das aposentadorias e pensões de que ocupa êste decreto.

     Art. 109. Das decisões do Conselho Administrativo do Instituto caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Nacional do trabalho, dentro do prazo de trinta dias, contrato da data da respectiva notificação.

     Art. 110. As empresas compreendidas neste decreto fornecerão, pelo custo real, a cada um dos seus empregados, uma caderneta do modelo que fôr proposto pelo Conselho Administrativo do Instituto e aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho.

      Paragrafo unico. Essa caderneta, devidamente escriturada e autenticada, sem rasura ou emenda, servirá de base para a inscrição do empregado como associado do Instituto e contagem do seu tempo de serviço para aposentadoria.

     Art. 111. As empresas comunicarão mensalmente ao Instituto os nomes dos empregados que deixaram o seu serviço, mencionando o motivo do afastamento, licença, dispensa ou demissão de cada um.

     Art. 112. A admissão dos empregados nas empresas sujeitas ao regimen dêste decreto será procedida de exame medico, a cargo do serviço medico do Instituto.

     Art. 113. As empresas sujeitas ao regime dêste decreto organizarão, dentro de noventa dias da data respectiva publicação no Diário Oficial, os quadros dos seu pessoal de terra e mar.

      § 1º Os quadros do pessoal marítimo serão organizados de acôrdo com a lotação regulamentar das unidades da navegação e embarcações de trafego dos portos, observadas as disposições do decreto n. 21.509, de 11 de julho de 1932.

      § 2º Os quadros do pessoal de terra serão arganizados segundo as necessidades dos respectivos serviços.

     Art. 114. Os casos omissos e as duvidas que se suscitarem na execução dêste decreto, serão resolvidos por decisão do Conselho Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro do Trabalho, Industria e Comércio.

CAPITULO X

Disposições Transitórias

     Art. 115. O desconto, a arrecadação e o recolhimento das contribuições previstas neste decreto começarão a ser efetuados a 1 de julho de 1933.

      § 1º Os prêmios do seguro contra acidentes do trabalho, previsto neste decreto, serão devidos, no Distrito Federal e nos Estados, á proporção que fôrem sendo organizados os serviços constantes do art. 31, notificando-se por edital as empresas mencionadas no art. 29.

      § 2º As empresas que, na data da publicação dêste decreto; se acharem nas condições do § 2º, do art. 30 e quizerem usar da faculdade alí conferida, deverão declarar, perante o presidente do Instituto e no prazo de trinta dias, as condições e o valor do seguro, o nome da companhia, o número da apolice e seu vencimento, bem como a classe ou profissão dos empregados compreendidos no seguro contra acidentes do trabalho.

      § 3º Nos Estados, a declaração de que trata o paragrafo anterior será prestada perante os delegados indicados pelo Instituto, os quais a encaminharão dirétamente ao respectivo presidente.

     Art. 116. O ministro do Trabalho, Industria e Comércio nomeará uma comissão, composta de três técnicos, no maximo, para proceder ao estudo actuarial do plano de aposentadorias e pensões de que trata êste decreto, mediante levantamento da estatística dos associados do Instituto e pessoas de suas famílias.

      § 1º O plano a que se refere êste artigo deverá estar concluido no prazo de três anos e compreenderá também o estudo da concessão dos benefícios aos associados cujo tempo de serviço nas empresas seja anterior á creação do Instituto, estabelecendo-se a fórma da indenização.

      § 2º Acompanharão o trabalho a que êste artigo alude quadros estatisticos, referentes ao censo levantado, taxas de saida por mortalidade e outros motivos, escala de salário, taboas de comutações e beneficios, balanço técnico do triênio e relatorio.

      § 3º O plano, depois de examinado pelo Conselho Administrativo do Instituto, será submetido, com o respectivo parecer, á apreciação do ministro do Trabalho, Industria e Comércio, que deliberará quanto á sua adopção, após audiência do Conselho Nacional do Trabalho.

      § 4º Os coeficientes de aposentadorias e pensões que fôrem fixados vigorarão por oito anos, a partir da instalação do Instituto, e, findo aquele prazo, serão revistos de três em três anos, podendo ser alterados, quer quanto ás importâncias dos beneficios, quer quanto ás contribuições, segundo os resultados dos balanços técnicos.

      § 5º Para atender ás despesas decorrentes da execução dêste artigo, o Instituto fará consignar verba própria no seu orçamento.

     Art. 117. A partir da data da aprovação do plano de que trata o artigo anterior, os aposentados e pensionistas passarão a perceber o respectivo beneficio em conformidade com os coeficientes adotados.

     Art. 118. O primeiro Conselho Administrativo será eleito dentro de noventa dias da data da publicação dêste decreto.

      § 1º Para a eleição dos representas das empresas, os votos assegurados a estas serão contados proporcionalmente ao número de empregados de cada uma, do modo seguinte:

1º, as que tiverem até 100 de empregados, um voto;
2º, as que tiverem mais de 100, até 500 empregados, dois votos;
3º, as que tiverem mais de 500, até 2.000 empregados, três votos;
4º, as que tiverem mais de 2.000, até 5.000 empregados, quatro votos;
5º, as que tiverem mais de 5.000, até 10.000 empregados, cincos votos;
6º, as que tiverem mais de 10.000 empregados, seis votos.


      § 2º Na eleição dos representastes dos associados observar-se-á a norma prescrita no art. 85 e seus paragrafos.

      § 3º Para efeito da apuração dos votos, cada empresa remeterá ao presidente do Instituto, dentro de sessenta dias após a publicação dêste decreto, a relação nominal de todos os empregados compreendidos no art. 3º.

      § 4º Constituido o primeiro Conselho Administrativo, serão sorteados os componentes cujo mandato deverá terminar, respectivamente, no fim do primeiro e do segundo ano.

     Art. 119. O primeiro presidente que fôr nomeado para o Instituto providenciará sobre a instalação e inicio dos respectivos serviços, segundo as instruções que o Conselho Nacional do Trabalho deverá expedir para êsse fim dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto.

      Paragrafo unico. Para atender ás despesas de instalação dos serviços do Instituto, o Governo abrirá o necessário credito, até á importância de 500:000$, por conta da contribuição do Estado nos termos da alinea e do art. 11.

     Art. 120. As empresa, ao fazerem o recolhimento das contribuições da quota de previdência na fórma do art. 18, descontarão da respectiva soma a importância da taxa de 3% em favor do Tesouro Nacional, o qual procederá de acôrdo com o art. 4º do decreto n. 20.886, de 30 de dezembro de 1931.

     Art. 121. Dentro de trinta dias após a instalação definitiva do Instituto, deverá o Conselho Administrativo organizar o regimento interno a que se refere o art. 76 e submetê-lo a aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, que se pronunciará tambem no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento.

      Parágrafo único. Na falta desse deliberação, o regimento entrará em execução em caráter provisório, até que seja aprovado ou modificado.

     Art. 122. Enquanto não fôr aprovado o regimento interno do Instituto, as eleições serão processadas e apuradas de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 123. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha
Protogenes Pereira Guimarães
Francisco Antunes Maciel
José Americo de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1933, Página 12917 (Publicação Original)