Legislação Informatizada - Decreto nº 22.478, de 20 de Fevereiro de 1933 - Retificação
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Decreto nº 22.478, de 20 de Fevereiro de 1933
Aprova e manda observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil
RETIFICAÇÃO
Art. 8º A diretoria, o conselho e a assembléa não discutirão, nem se pronunciarão, sobre assunto imediatamente não atinente aos objetivos da Ordem.
Art. 13. Para inscrição no quadro dos advogados da Ordem é necessario, além dos requisitos legais de capacidade civil:
IV, não estar, nem ter sido condenado por sentença, de que não caiba recurso ordinario, por qualquer dos seguintes crimes: incendio e outros de perigo comum (Codigo Penal, arts. 136, 140 e 144 a 147); prevaricação (Codigo Penal, artigos 207 e 209), peita ou suborno (Codigo Penal, arts. 214 a 218), concussão (Codigo Penal, arts. 219 e 220), peculato (lei n. 4.780, de 27 de dezembro de 1923), abuso de autoridade (art. 232,Codigo Penal, e lei n. 4.780, de 1923), moeda falsa, falsidade de documentos e demais crimes de falsidade, punidos pela lei n. 4.780, de 1923, contrabando (Codigo Penal, art. 263), lenocinio (Codigo Penal, arts. 277 e 278, e lei n. 2.992, de 25 de setembro de 1915), fingimentos definidos no Codigo Penal, arts. 287 e 288, homicidio qualificado (Codigo Penal, arts. 294, e 39, §§ 6º e 10), destruição de livros e documentos (Codigo Penal, art. 326), furtos e apropriação indebita (Codigo Penal, arts. 330 e 334), falencia fraudulenta (decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, arts. 169 e 173), estelionato, abuso de confiança e outras fraudes (Codigo Penal, arts. 338 e 339, roubo, (Codigo Penal, arts. 356 e 361), extorsão (Codigo Penal, arts. 362 e 363), os definidos nos arts. 1º a 5º, da lei n. 4.294, de 6 de julho de 1921, contra a independencia, a integridade e a dignidade da Patria (arts. 87 e §§, 88, 89 e 91, do Codigo Penal), em geral, qualquer crime cometido com a agravante do § 11, do art. 39, do Codigo Penal, ou em qualquer das contravenções dos arts 369, 373, 380 e 381, do Codigo Penal, ou em qualquer crime ou contravenção definido nas leis que ulteriormente venham a modificar ou substituir os dispositivos acima citados, referentes ás mesmas figuras delituosas.
Art. 15. A inscrição nos quadros da Ordem se fará mediante requerimento escrito, dirigido ao presidente da secção do Distrito Federal, ou da sub-secção, instruido com os documentos comprobatorios do preenchimento dos requisitos dos arts. 13 e 14, e menção de todas as localidades em que haja exercido, anteriormente a profissão, e da em que, a êsse tempo, tenha seu domicilio e leito, ou a séde principal da advocacia, onde exercerá o direito de voto na Ordem.
Art. 16. O pedido de inscrição será noticiado por aviso afixado na porta da séde do Conselho, e pela imprensa, onde a houver, cinco dias uteis, pelo menos, antes da deliberação do Conselho.
§ 1º Si o Conselho recusar a inscrição requerida, remeterá cópia do parecer, quando opinar pela recusa, e da decisão, com os motivos, ao candidato recusado.
Art. 17. O disposto no artigo antecedente, será aplicavel ao cancelamento da inscrição em razão da falta, por perda ou carencia anterior, de qualquer dos requisitos dos arts. 13 e 14, sendo competentes para promover o cancelamento da inscrição as pessoas indicadas no art. 33; e a suspensão da inscrição ou averbação de impedimento, superveniente, ou reconhecido ulteriormente.
Art. 20. A Ordem, pela secção em que tenham domicilio (art. 15). expedirá carteiras de identidade aos advogados inscritos em seu quadro, que habilitarão ao exercicio da advocacia em todo o país, salvo o disposto no paragrafo unico do art. 101, mencionado-se, na mesma carteira, as secções em que tambem o façam, ou venham a fazer, permanentemente.
Art. 24. São nulos os átos praticados em juizo por persôas proibidas de procurar em juizo (Codigo Civil, art. 145, n. V).
Art. 27. Constitue falta no exercicio da profissão, pelos advogado, provisionados ou solicitadores:
XVIII, prestar concurso ao cliente, ou a terceiro, para a realização de acôrdo contrário á lei ou destinado a iludi-la.
Art. 33. Em materia disciplinar, o Conselho deliberará de oficio, ou em consequencia de procedimento da comissão de disciplina, ou do presidente da secção, ou da sub-secção, ou de representação de autoridade judiciaria, do Ministerio Público, de qualquer membro da Ordem, ou de pessôa, extranha á Ordem, interessada no caso.
§ 1º No caso de representação, a Comissão de Disciplina, ou si não houver o relator designado pelo presidente, recebendo os papeis, examinará, antes de tudo, si o caso é de aplicação de pena disciplinar.
Art. 40. A pena de suspensão será imposta por motivo de falta grave, de pronuncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, tratando-se, nas duas últimas hipoteses, de fáto compreendido na enumeração ao art. 13, n. IV.
Art. 49. Em caso algum caberá indenização, pela ordem, ou por seus diretores, em virtude de imposição de penalidade.
Art. 55. Paragrafo unico. Inclue-se no dispositivo supra a representação, ao juiz competente, sôbre a conveniencia de vedar o acesso, a determinado cartorio, ou ao recinto de determinado Tribunal de pessôas conhecidas como intermediarios de negocios ilicitos, ou reprovaveis, ou que, por sua conduta, possam comprometer o decôro da advocacia ou da magistratura.
Art. 82. O conselho poderá constituir, pela fórma que determinar no regimento interno, um tribunal especial, para que, perante, ele, qualquer membro da Ordem se justifique de imputação feita ou de procedimento suscetivel de censura.
Art. 84. Ao conselho federal compete:
VII, propôr ao Govêrno Federal, a emenda, ou alteração, do presente regulamento;
Art. 87. Para as despesas da secretaria permanente do Conselho Federal, cada secção estadual remeterá ao secretario geral do Conselho do Distrito Federal 5% das contribuições dos advogados provisionados e solicitadores, inscritos em seus quadros.
Paragrafo unico. O Conselho Federal poderá por tres quartos de votos alterar essa percentagem, se reconhecer imprescidivel.
Art. 91. A assistencia judiciaria no Distrito Federal, nos Estados e no Territorio do Acre, fica sob a jurisdição exclusiva da Ordem.
Paragrafo unico. A Assistencia Judiciaria será prestada tambem perante as justiças federal e militar e aos estrangeiros, independente de reciprocidade internacional.
Art. 92. Salvo a designação do presidente e demais membros da comissão diretora, que serão eleitos na fórma do art. 76, n. 9, competirão ao presidente do Conselho todas as atribuições conferidas pela legislação anterior ao ministro da Justiça e Negócios Interiores ou a autoridades estaduais.
Art. 97. § 2º As secções estaduais fornecerão ao secretario geral do Conselho da Ordem os esclarecimentos que este lhes pedir quanto aos advogados, provisionados e solicitadores, que aí exerçam ou tenham exercido a profissão, especialmente para o fim de apurar os requisitos dos arts. 13 e 14.
§ 3º O secretario geral do Conselho da Ordem comunicará ao presidente de cada secção as penas impostas, ou comunicadas por outras secções, assim como os quadros respectivos, alterações sobrevindas e quaisquer esclarecimentos ou informações necessarias, e o presidente da secção transmitirá todos esses comunicados aos presidentes das sub-secções do mesmo Estado.
Art. 99. Os dispositivos deste regulamento se aplicarão ao exercicio da advocacia perante o Supremo Tribunal Militar, e si tornarão extensivos, á proporção que fôr sendo possivel, aos processos perante os demais tribunais e juizos militares, ressalvados os dispositivos especiais da legislação militar.
Art. 104. Nos Estados, ou nas comarcas, em que até 29 de janeiro do corrente ano, se não tenha ainda organização a Ordem dos Advogados, conforme este regulamento, o juiz togado de mais alta hierarquia e mais antigo, com dois outros imediatos em antiguidade, se houver, assumirá as atribuições constantes do art. 9º, organizará o quadro da Ordem, entabolando as necessarias comunicações com o Conselho da secção do Distrito Federal, emquanto se não organizar a Secretaria permanente da Ordem, ou com o Conselho Estadual, e cxercendo todos os deveres e prerrogativas conetantes deste regulamento, tudo de acordo com os seus dispositivos e até que se realize a constituição regular da Ordem, na localidade."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1933, Página 5073 (Retificação)