Legislação Informatizada - Decreto nº 22.478, de 20 de Fevereiro de 1933 - Publicação Original

Decreto nº 22.478, de 20 de Fevereiro de 1933

Aprova e manda observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

      Artigo unico. Fica aprovada a Consolidação que a este acompanha, assinada pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, das disposições dos decretos n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931; n. 21.592, de 1 de julho; n. 22.039, de 1 de novembro e 22.266, de 28 de dezembro de 1932; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.

Consolidação das disposições dos decretos n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931, n. 21.582 de 1 de julho de 1932 n. 22.089, de 1 de novembro de 1932 e n. 22.266. de 28 de dezembro de 1932

CAPITULO I
DA ORDEM, SEUS FINS E ORGANISAÇÃO

    Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, creada pelo art. 17 do decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930, é o orgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos advogados em toda a Republica.

    Art. 2º A Ordem constitue serviço público federal, ficando, por isso, seus bens e serviços e o exercicio de seus cargos, isentos de todo e qualquer imposto ou contribuição.

    Art. 3º A Ordem compreende 22 secções, sendo uma no Distrito Federal, em cada Estado e no Territorio do Acre, com séde nas capitais respectivas.

    § 1º Cada secção terá personalidade juridica propria, com inteira autonomia quanto á sua organisação e administração sob as normas do presente regulamento.

    § 2º As secções dividem-se em sub-secções, nas varias comarcas do seu territorio, podendo, todavia, por motivo de circunstancias especiais, dispensar-se essa divisão.

    § 3º Cada sub-secção terá, pelo menos 15 advogados, provisionados, ou solicitadores, inscritos, podendo abranger mais de uma comarca para completar esse número.

    § 4º Quando as condições locais tornarem inconveniente formar a sub-secção, abrangendo varias comarcas na fórma do § 3º, poderá o Conselho de secção respectiva reduzir o número minimo determinado nesse paragrafo.

    Art. 4º A Ordem exercerá suas atribuições, em todo o territorio nacional, pelo Conselho Federal, e pelo presidente e secretario geral; em cada secção, pela assembléa geral, pelo conselho e pela diretoria; em cada sub-secção, pela diretoria e pela assembléa geral.

    Art. 5º Os governos federal e estaduais proverão á instalação condigna da Ordem, e seus arquivos, sempre de preferencia no Palacio da Justiça, "Forum" ou edificio do Tribunal Superior;

    Art. 6º O patrimonio da Ordem será formado de donativos, legados, subvenções, bens adquiridos e da contribuição determinada no art. 87.

    Art. 7º O patrimonio de cada secção da Ordem será constituido:

    a) pelas taxas anuais e de inscrição;

    b) pelas multas ou contribuições impostas aos membros da Ordem, nos termos deste regulamento;

    c) por bens e valores adquiridos;

    d) por subvenções oficiais;

    e) por legados e doações;

    f) por quaisquer valores adventicios.

    § 1º Em cada secção da Ordem será formado um fundo de assistencia pela quarta parte da renda liquida apurada, afim de auxiliar seus membros necessitados, quando invalidos ou enfermos.

    § 2º Uma oitava parte da renda liquida de cada secção será anualmente entregue, no Rio de Janeiro, ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e, nos Estados, ao Instituto existente na localidade, filiado áquele mesmo Instituto, afim de ser aplicada em premios por estudos juridicos.

    § 3º Toda a renda liquida arrecadada em cada sub-secção, será logo remetida ao tesoureiro da secção respectiva.

    § 4º Para os efeitos dos dispositivos supra, considera-se liquida a renda total com a só dedução das despesas do pessoal e expediente.

    Art. 8º A diretoria, o conselho e a assembléa não discutirão, nem se pronunciarão, sobre assunto imediatamente não atinente aos objetivos da Ordem.

    Art. 9º Nos Estados, ou nas comarcas, em que se não formar, ou não funcionar a secção ou sub-secção da Ordem, o juiz togado de mais alta hierarquia e mais antigo, que ai tenha séde, si houver, exercerá, na fórma do presente regulamento, todas as atribuições que caberiam ao conselho da secção, ou á diretoria da sub-secção.

CAPÍTULO II
DOS PROIBIDOS E DOS IMPEDIDOS DE PROCURAR EM JUIZO

    Art. 10. São proibidos de procurar em juizo, mesmo em causa propria:

    I, os juizes, federais ou locais, inclusive de tribunais administrativos e militares, ou especiais, excluidos, porém os juizes suplentes que não percebam vencimentos dos cofres publicos, ressalvado o disposto no art. 11, ns. II e IV;

    II, os chefes do Poder Executivo, ministros ou secretarios de Estado, da União, dos Estados e do Territorio do Acre;

    III, os funcianarios o serventuarios de justiça - salvo os que exercerern cargos periciais, nos juizos em que não funcionarem. Esta proibição atinge os funcionarios e empregados das secretarias e mais serviços dos tribunais e juizos, restringindo-se, em relação a esses á Justiça federal ou estadual, de que faça parte o mesmo tribunal ou juizo;

    IV, as autoridades e funcionarios policiais em geral, em materia criminal;

    V, os funcionarios da Fazenda, exatores ou fiscais, em geral, não incluidos os incumbidos simplesmente da escrituração de rendas, sem encargo de fiscalização direta de contribuintes, e os que só eventual, ou secundariamente, exerçam tal fiscalização;

    VI, os inibidos de procurar em juizo, ou de exercer cargo público, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    VII, os corretores do fundos publicos, de mercadorias, ou de navios, os agentes de leilões, trapicheiros e empresarios, ou administradores de armazens gerais;

    VIII, as pessoas não habilitadas na fórma deste regulamento;

     IX, as demais pessoas proibidas por lei, decreto ou regulamento federal, estadual ou municipal, anterior ou posterior a este regulamento, especialmente quando exerçam função publica, ainda que incluidas, de modo generico, nas permissões decorrentes do presente artigo.

    Art. 11. São impedidos de procurar em juizo, mesmo em causa propria:

    I, os chefes do Executivo Municipal no territorio respectivo;

    II, os juizes suplentes referidos no art. 10, n. I, quando no exercicio pleno da jurisdição, ou, em qualquer caso, perante o juizo a que pertençam; os suplentes, que tenham direito a vencimentos, ficarão compreendidos neste dispositivo, quando renunciarem, definitivamente, e por forma legal, aos vencimentos de seus cargos;

    III, os peritos judiciarios nos juizos em que funcionarem;

    IV, os membros do Ministerio Publico, federal e local, e os juizes e funcionarios dos tribunais eleitorais, em processos contenciosos, ou administrativos, que direta ou indiretamente incidam, ou possam incidir nas funções de seu cargo;

    V, os funcionarios publicos administrativos, e, bem assim, os membros do Poder Legislativo federal, estadual ou municipal - todos, como procuradores de empreza concessionaria de serviço publico, subvencionada pelos cofres publicos, ou da qual a Fazenda Publica seja acionista ou associada, e, ainda, em toda e qualquer causa contra a Fazenda Publica, ou em que tenha interesse, principal e direto, o ramo da Fazenda Publica a que, por seus cargos, se acham ligados;

    VI, as demais pessoas impedidas por lei, decreto, ou regulamento, federal, estadual ou municipal, anterior ou posterior a este regulamento, especialmente quando exerçam função publica, ainda que incluidas, de modo generico, nas permissões decorrentes do presente artigo.

CAPITULO III
DA ADMISSÃO Á ORDEM

    Art. 12. Na secretaria de cada secção serão inscritos os membros da Ordem, constituindo o quadro dos advogados da mesma secção.

    Paragrafo unico. Serão tambem inscritos os provisionados e solicitadores em quadro distinto, não podendo, porém, tomar parte nas discussões e deliberações.

    Art. 13. Para inscrição no quadro dos advogados da ordem é necessario, além dos requisitos legais de capacidade civil:

    I, ser bacharel, ou doutor, em direito, por faculdade reconhecida pelas leis da Republica, ou sob fiscalização permanente do Govêrno Federal, ao tempo da formatura ou ulteriormente (ficando entendido nessa conformidade o disposto no art. 1º do decreto n. 21.592, de 1 de julho de 1932); ou por faculdade de país estrangeiro, legalmente reconhecida, e confirmado o gráu no Brasil, salvo o disposto em tratados internacionais relativos ao reconhecimento reciproco de titulos;

    II, ser brasileiro, nato ou naturalizado, e estar alistado como eleitor, salvo emquanto o não puder ser por motivo de idade.

    Os estrangeiros serão admitidos nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros em seus respectivos países de origem, ressalvados os direitos das que, na data dêste decreto, já exercem a advocacia no Brasil;

    III, não ser, nem estar proíbido de exercer a advocacia;

    IV, não estar, nem ter sido condenado por sentença, de que não caiba recurso ordinario, por qualquer dos seguintes crimes; incendio e outros de perigo comum (Codigo Penal, arts. 136, 140 e 144 a 147), prevaricação (Codigo Penal, artigos 207 e 209), peita ou suborno (Codigo Penal, arts. 214 a 218), concussão (Codigo Penal, arts. 219 e 220), peculato (lei n. 4.780, de 27 de dezembro de 1923), abuso de autoridade (art. 232, Codigo Penal, e lei n. 4.780, de 1923), moeda falsa, falsidade de documentos e demais crimes de falsidade, punidos pela lei n. 4.780, de 1923, contrabando (Codigo Penal, art. 265), lenocinio (Codigo Penal, arts. 277 e 278, e lei n. 2.992, de 25 de setembro de 1915), fingimentos definidos no Codigo Penal, arts. 287 e 288, homicidio qualificado (Codigo Penal, arts. 294, e 39, §§ 6º e 10), destruição de livros e documentos (Codigo Penal, art. 326), furtos e apropriação indebita (Codigo Penal, arts. 330 e 334), falencia fraudulenta (decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, arts. 169 e 173), estelionato, abuso de confiança e outras freudes (Codigo Penal, arts. 338 e 339, roubo (Codigo Penal, arts. 356 e 361), extorsão (Codigo Penal, arts. 362 e 363), os definidos nos arts. 1º a 5º da lei n. 4.294, de 6 de julho de 1921, contra a independencia, a integridade e a dignidade da Patria (arts. 87 e §§, 88, 89 e 91, do Codigo Penal; em geral, qualquer crime cometido com a agravante do § 11 do art. 39 do Codigo Penal, ou em quaisquer contravenções dos arts. 369, 373, 380 e, 381 do Codigo Penal, ou em qualquer crime ou contravenção definido nas leis que ulteriormente venham a modificar ou substituir os dispositivos acima citados, referentes ás mesmas figuras delituosas;

    V, gozar da boa reputação por sua conduta pública atestada por três advogados inscritos na Ordem.

    Paragrafo unico. Os crimes politicos (salvo os acima enumerados), assim como as convicções ou atitudes politicas ou religiosas, por si sós, não impedirão a admissão no quadro da Ordem.

    Art. 14. Para a inscrição no quadro dos provisionados e solicitadores da Ordem, á necessario, além dos requisitos legais de capacidade civil:

     I, ter a provisão respectiva, com prazo legal, passada pela autoridade judiciaria federal, ou local, competente, e registada na Secretaria da Ordem.

    Os alunos das Faculdades de Direito reconhecidas pelo Govêrno Federal, depois de concluirem o terceiro ano do curso juridico, poderão, mediante simples requerimento, obter carta de solicitador;

     I I, preencher os requisitos dos ns. II, III, IV e V, do art. 13.

    Art. 15. A inscrição nos quadros da Ordem se fará mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Secção do Distrito Federal ou da sub-secção, instruido com os documentos comprobatorios do preenchimento dos requisitos dos arts. 13 e 14, e menção de todas as localidades em que haja exercido, anteriormente, a profissão, e da em que, êsse tempo tenha seu domicilio eleito, ou a séde principal da advocacia onde exercerá o direito de voto na Ordem.

    Paragrafo unico. O requerimento será logo encaminhado ao Conselho, com o parecer da diretoria da sub-secção, ou da Comissão de Sindicancia, no Distrito Federal.

    Art. 16. O pedido de inscrição será noticiado por aviso afixado na porta da séde do Conselho, e pela imprensa, onde houver, cinco dias uteis, pelo menos, antes da deliberação do Conselho.

    § 1º Si o Conselho recusar a inscrição requerida, remeterá cópia do parecer, quando opinar pela recusa, e da decisão, com os motivos, ao candidato recusado.

    § 2º O candidato recusado poderá, dentro de quinze dias, da ciencia da decisão, contestar documentadamente os motivos determinantes da recusa e pedir ao Conselho que a reconsidere.

    § 3º Si o Conselho mantiver a recusa, o candidato poderá recorrer da decisão, dentro de quinze dias, após a ciencia dela, para o Conselho Federal.

    § 4º Qualquer membro da Ordem, ou pessoa interessada, poderá representar documentadamente ao Conselho contra o candidato proposto ou recusado.

    § 5º O Conselho tomará, simultaneamente, conhecimento do pedido de inscrição, ou de reconsideração, e de qualquer impugnação.

    Art. 17. O disposto na artigo antecedente será aplicavel ao cancelamento da inscrição em razão da falta, por perda ou carencia anterior, de qualquer dos requisitos dos arts. 13 e 14, sendo competentes para promover o cancelamento da inscrição as pessoas indicadas no art. 33, e a suspensão da inscrição ou averbação de impedimento, superveniente, ou reconhecido ulteriormente.

    Paragrafo unico. Dar-se-á, do mesmo modo, a suspensão da inscrição, em caso de doença mental do inscrito, devidamente comprovada.

    Art. 18. O advogado logo que passe, a exercer de modo permanente, atividade profissional em outra secção, requererá inscrição no quadro respectivo, o para êle se transferirá, ficando, em todo o caso, sujeita á, jurisdição disciplinar do conselho local pelos atos praticados em qualquer secção.

    Paragrafo unico. Quando alterar o domicilio indicado, na forma do art. 15, fará o advogado as comunicações necessarias.

    Art. 19. Perante o presidente da secção, ou da sub-secção, prestarão os advogados, provisionados, e solicitadores, depois de inscritos no quadro da Ordem, e antes de começar exercer a profissão, o compromisso de fielmente observar as regras a que estão sujeitos por este regulamento.

    Paragrafo unico. A prestação do compromisso será apostilada no titulo de habilitação profissional, afim de que este possa ser registado nos tribunais ou juizos competentes.

    Art. 20. A Ordem, pela secção em que tenham domicilio (art. 15), expedirá carteiras de identidade aos advogados inscritos em seu quadro, que habilitarão ao exercicio da advocacia em todo o país salvo o disposto no paragrafo unico do art. 101, mencionando-se, na mesma carteira, as secções em que tambem o façam, ou venham a fazer, permanentemente.

    § 1º A Ordem tambem pelas secções respectivas expedirá carteiras de identidade para os provisionados e solicitadores, inscritos, aí domiciliados, das quais constará a zona em que poderão exercer os atos de sua profissão, conforme a legislação aplicavel.

    § 2º As carteiras serão assinadas por dois diretores, pelo menos, e reconhecidas as suas firmas por notario da mesma localidade.

    § 3º Quando o advogado, inscripto em qualquer sub-secção, ou secção do Distrito Federal, tiver de funcionar, temporariamente ou acidentalmente, em outra, apresentará, ao presidente desta, sua carteira de identidade, que será por êle visada, fazendo-se as necessarias anotações no quadro da secção.

    § 4º Quando deixar temporaria ou definitivamente, de exercer a atividade profissional em qualquer sub-secção, deverá o advogado, provisionado, ou solicitador, renovar a apresentação de sua carteira, procedendo-se nos termos do paragrafo precedente.

    § 5º Na carteira de cada membro da Ordem, serão anotados o seu domicílio, na forma do art. 15, e a proibição, ou impedimento, em que incorre nos termos dos arts. 10 e 11.

    § 6º As anotações, a que se referem os parágrafos precedentes, comprovarão o exercício da advocacia para todos os efeitos legais, e especialmente para os fins do art. 61.

    § 7º A exibição da carteira pode ser, em qualquer oportunidade, exigida por qualquer interessado, afim de verificar a habilitação profissional. Si, nesses casos, o procurador judicial não exibir a carteira exigida, ficará excluida sua intervenção, podendo, conforme as circunstancias, considerar-se por tal fato, verificada a falta prevista no art. 27, ns. VI, VII e VIII.

    Todavia, o procurador continuará a funcionar, si assinar logo o compromisso de exibir a carteira, dentro do prazo de cinco dias, prorrogável por mais 15, por despacho do juiz do feito e mediante prova de motivo relevante. Si não for apresentada nesse prazo a carteira, ou si, apresentada, se verificar que o procurador não podia praticar o ato, será este anulado, incorrendo o advogado, provisionado ou solicitador, em responsabilidade na forma dêste regulamento.

    § 8º No caso de expedição de nova carteira, serão exaradas nesta todas as anotações constantes dos livros da Ordem sobre o associado a que pertença.

    § 9º O Regimento Interno do Conselho Federal determinará as formalidades, o prazo, e os emolumentos a pagar, para expedição de nova carteira, em caso de perda, devidamente justificada.

    § 10. Logo que requerida nova carteira, na forma do parágrafo precedente, a Secretaria do Conselho expedirá certificado que assegure ao possuidor da carteira o exercicio da advocacia si não estiver sob proibição na forma deste regulamento, mencionando no certificado qualquer impedimento ou restrição existente.

CAPITULO IV
DO EXERCICIO DA ADVOCACIA

    Art. 21. A inscrição no quadro de qualquer das seções da Ordem, comprovada pela carteira de identidade (art. 20), autoriza o exercicio da profissão conforme este regulamento.

    Art. 22. Em qualquer juizo, contencioso ou administrativo, civil ou criminal, salvo quanto a habeas- corpos a exercicio das funções de advogado, provisionado, ou solicitador, sómente será permitida aos inscritos no quadro da Ordem e no goso de todos os direitos decorrentes, de acordo com este regulamento.

    § 1º No fôro criminal, sempre, o proprio acusado se poderá defender pessoalmente.

    § 2º Serão assinados por advogados, inscritos nos quadros da Ordem, todas as petições iniciais e de recurso, articulados e arrazoados, competindo-lhes a sustentação oral em qualquer instancia.

    § 3º Na primeira instancia das justiças estaduais, é facultada a advocacia aos provissionados segundo a legislação local depois de inscritos no quadro da Ordem.

    § 4º Compete aos solicitadores, incritos no quadro da Ordem, a assistencia das causas em juizo, recebendo as intimações para andamento dos feitos assinando os termos de recurso e os escritos não enumerados no § 2º, e praticando os átos de audiencia e cartorio.

    § 5º E' licito aos advogados o aos provicionados praticar todos os atos permitidos aos solicitadores.

    Art. 23. E' licito, entretanto, as partes defenderem seus direitos, por si mesmas ou por procurador, mediante licença do juiz competente:

    I, não havendo, ou não se achando presente, advogado ou provisionado, ou solicitador, inscrito na Ordem na séde da comarca;

    II, recusando-se a aceitar o patrocinio da causa os advogados, provisionados, ou solicitadores, da, comarca, ou estando impedidos:

    III, não sendo êstes, por motivo relevante e provado, de confiança da parte.

    § 1º Os advogados, provisionados e solicitadores, presentes na sede da comarca, serão sempre ouvidos sobre o pedido de licença.

    § 2º Si a licença fôr requerida para dissimular o exercicio da advocacia por procurador não habilitado ou devido a qualquer outro motivo de má fé, o mandatario incidirá na proibição de exercer mandato judicial por tempo não excedente de um ano, e o constituinte ficará sujeito ao pagamento das custas em dobro - em virtude da sentença Judicial proferida de plano.

    § 3º Os procuradores licenciados não poderão cobrar honorários além dos previstos no regimento de custas; e ser-lhes-ão aplicáveis, no exercicio do mandato judicial, as disposições concernentes aos solicitadores, salvo o prescrito neste artigo.

    § 4º Nas hipotesas previstas neste artigo, tratando-se de materia criminal, qualquer cidadão idoneo, no goso de seus direitos civis, poderá ser nomeado defensor do réu.

    Art. 24. São nulos os átos praticados em, juizo por pessôas proíbidas de procurar em juiz (Codigo Civil. art. 145. n. V).

    § 1º Quando praticado por pessôa impedida (art.11), o ato será anulavel somente a requerimento de outra parte interessada no mesmo processo.

    § 2º Ninguém poderá intervir como advogado, provissionado, ou solicitador, em processo ao que deva funcionar, ou tenha funcionado, como, juiz, perito, ou em desempenho de qualquer outro encargo, ou serviço de justiça.

CAPITULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADVOGADOS PROVISIONAD0S E SOLICITADORES

    Art. 25. São direitos dos advogados:

    l. exercer os atos de sua profissão, de conformidade com as leis e os regulamentos aplicaveis;

    II, comunicar-se tiver com seus clientes, sôbres os interesses judiciais dêstes, ainda quando se achem em prisão;

    III, guardar sigilo profissional;

    IV, ingressar os cancelos dos Tribunais e Juizos:

    V, tomar assento á direita dos juizes de primeira instancia; falar sentados; requerer pela ordem de antiguidade, e retirar se das sessões e audiencia independente de licença:

    VI, receber autos com vista ou em confiança, na forma das leis de processo;

    VII, contratar, verbalmente, ou por escrito, honorarios de acordo com as praxes e taxas habituais no local, sendo, porém, vedado estipular, o titulo de honorarios, a participação em bens;

    VIII, não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, sinão em sala, especial de Estado-Maior;

    IX. usar vestes talares:

    a) aos membros do lnstituto da Ordem dos Advogados Brasileiros é facultado o uso das veste talares privativas, ou torgadas pelo decreto n. 393 de 23 de novembro de 1844.

    §1º Aos provisionados e aos solicitadores aplica-se o disposto nos no I a III, VII a VIII.

    § 2º Nas audiencias os provisionados e solicitadores tomarão assento á esquerda dos juizes, falarão e requererão de pé.

    Art. 26 São deveres dos advogados, provisionados e solicitadores:

    I, velar pela existência e fins da ordem e cumprir as obrigações decorrentes dêste regulamento exercendo sua profissão com zelo probidade dedicação e espirito civico;

    II, observar os principios da ética profissional, nos termos de Codigo respectivo;

    III, dar conhecimento ao presidente do conselho da incidencia em qualquer dos casos dos art. 10 e 11:

    IV, aceitar e exercer com desvelo, os encargos cometidos pela Ordem, pela Assistencia Judiciaria ou pelos juizes competentes.

    Art. 27. Constitui falta no exercicio da profissão pelos advogados provisinados ou solicitadores:

    I, facilitar, por qualquer meio, o exercicio da profissão aos proibidos ou impedidos de procurar em juizo;

    II, não prestar, no prazo determinado, as informações ou esclarecimentos requisitados pelo conselho ou pela diretoria da ordem, ou por seu presidente;

    III faltar, de modo inequivoco e injustificado, aos deveres de confraternidade com os demais advogados;

    IV, violar sigilo profissional;

    V não observar o tratamento respeitoso habitualmente prestado aos membros da magistratura, ministerio público e ás autoridades em suas função:

    VI prejudicial por dólo ou culpa, interesse confiado a seu patrocinio:

    VII. acarretar concientemente, por áto proprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione:

    VIII exercer a advocacia não Estado habilitado na fórma dêste regulamento.

     IX, locupletar-se por qualquer for fórma, á custa do cliente ou da parte adversa por si ou interposta pessôa.

    X, estabelecer entedimente com a parte adversa, sem autorização ou prévia ciencia de cliente ou do advogado "ex adverso":

    XI, recusar injustificadamente prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele, ou de terceiro por conta dêle;

    XII, aceitar honorarios, ou qualquer recompensa, quando funcionar pela Assistencia Judiciaria, ou nos casos de nomeação pelo Juizo, de oficio, salvo si a parte contrária tiver sido condenada a satisfazê-los por decisão judiciaria;

    XIII, receber provento da parte contrária, ou de terceiro, sem prévia e expressa aquiescencia do seu cliente;

    XIV, ou aceitar do cliente qualquer importancia para aplicação ilegal ou deshonesta;

    XV, assinar parecer, articulado, arrazoado, ou qualquer escrito, destinado a processo judicial, que não tenha feito, ou em que haja colaborado;

    XVI, advogar dolosamente contra literal disposição da lei;

    a) entender-se-á, sempre, de bôa fé, todo requerimento ou alegação, com apoio em julgado anterior;

    XVII, revelar oralmente ou por escrito, negociações, para acôrdo ou transação, entaboladas com a parte contrária, ou seu advogado, dêsde que envolvam fáto de natureza confidencial;

    XVIII, prestar concurso ao cliente, a terceiro, para a realização de acôrdo contrário á lei ou destinado a iludí-la.

    XIX, reter abusivamente, ou extraviar, autos recebidos com vista, ou em confiança;

    XX, solicitar, direta ou indiretamente, a patrocinio de qualquer causa para auferir remuneração;

    XXI, infringir qualquer preceito do Codigo de ética profissional, ou dêste regulamento.

    Parágrafo único. As faltas serão consideradas graves, leves ou excusaveis, conforme a natureza do áto e as circunstancias de cada caso.

CAPITULO VI
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

    Art. 28. O poder de punir disciplinarmente os advogados, provisionados e solicitadores, compete exclusivamente ao Conselho da Secção, em que estiverem inscritos tempo do fáto punivel, ou em que ocorreu, nos termos do art. 20, § 3º.

    Art. 29, A jurisdição disciplinar, estabelecida neste regulamento, não derroga a jurisdição comum quando o fáto constitua crime punido em lei.

    Art. 30. Os juizes e tribunais exercerão a policia das audiencias e correção de excessos verificados em escrito nos autos.

    § 1º Pelas faltas disciplinares cometidas em audiencia os juizes e tribunais poderão sómente aplicar as penas disciplinares de advertencia e exclusão do recinto.

    § 2º Se as faltas em audiencia forem graves, deverá o juiz ou tribunal, competente; levá-las ao conhecimento do Conselho da ordem, que procederá' nos termos dêste regulamento.

    Art. 31. Os juizes devem representar a qualquer orgão da Ordem, competente para conhecer do caso, dêsde que tenham conhecimento do fáto, que colida ou atinja dispositivo dêste regulamento.

    Art. 32. O Conselho da Ordem poderá deliberar sobre falta grave cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciarias respectivas, ou os. interessados, não representem ao Conselho, e independente das penalidades impostas em juízo.

    Art. 33. Em matéria disciplinar, o Conselho deliberará de oficio, ou em consequencia de procedimento da comissão de disciplina, ou do presidente da seção, ou da sub-secção, ou de representação de autoridade judiciaria, do Ministério Público, de qualquer membro da Ordem, ou da pessoa, extranha á Ordem, interessada no caso.

    No caso de representação, a Comissão de Disciplina, ou si não houver, o relator designado pelo presidente, recebendo os papeis, examinará, antes de tudo, si o caso é de aplicação de pena disciplinar.

    § 2º A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, notificado para, dentro de cinco dias, apresentar defesa, que poderá ser sustentada oralmente por ocasião do julgamento. O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do presidente do Conselho.

    § 3º Si o acusado não for encontrado, ou for revel ser-lhe-á nomeado curador.

    Art. 34 Da decisão condenatória, assim como da absolutoria no caso de queixa, ou representação, caberá ao interessado, e ao autor da representação, o recurso de embargos, para o próprio Conselho, dentro de 10 dias após a ciência da decisão. Sobre os embargos será, sempre ouvida a outra parte no prazo de 5 dias.

    Art. 35. As penas de advertência e censura serão aplicadas, sem publicidade, verbalmente, ou por oficio do presidente da Secção da Ordem, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com o emprego da palavra censura no segundo.

    Art. 36. Em caso de nova falta, aplicar-se-á a pena de censura, quando com a advertência se haja punido a primeira falta. No caso da terceira falta, infligir se á a pena de multa, e, finalmente, a de suspensão, que será sempre cabível na hipótese do art. 27, n. XIX, observando em todas as hipóteses o disposto no art. 47.

    Art. 37. Em caso de retenção ilegítima de autos, o juiz da causa, a requerimento da parte interessada, ou de seu procurador, mandará intimar o retentor para efetuar a entrega, dentro de três dias. Si a entrega se não realizar no prazo fixado, e certificando-o o escrivão, o juiz declarará suspenso no exercício da profissão o advogado, provisionado, ou solicitador, responsável, até á devolução dos autos, e, quando esta se faça, mandará cancelar o que nos autos for escrito, comunicando a decisão ao presidente da Seção da Ordem.

    Parágrafo único. Si a retenção dos autos se prolongar por mais de trinta dias, depois da suspensão, o juiz mandará instaurar contra o retentor a competente ação Criminal, e da sentença condenatória si houver enviará cópia ao presidente da seção da Ordem, para este, por sua vez. agir como de direito.

    Art. 38. Si a falta for considerada grave (art,72, parágrafo único), será aplicável, desde logo, qualquer das penas e enumeradas nas letras b, c e d, do art. 76 n. 4.

    Art. 39. A pena de cancelamento será imposta aos que, provadamente houverem perdido, ou não tiverem algum dos requisitos dos arts.13 e 14, para fazer parte da Ordem inclusive aos que forem convencidos, perante a Ordem, ou em Juízo, de incontinência pública e escandalosa, ou de embriagues habitual, e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente. ainda que em seções diversas á pena de suspensão.

    Parágrafo único. Nos casos acima previstos o Conselho, durante o processo, poderá impor, desde logo, a pena de suspensão.

    Art. 40 A pena de suspensão será imposta por motivo o falta grave, de pronuncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, tratando-se, nas duas últimas hipóteses de fato compreendido na e numeração ao art. 13, IV.

    § 1º A pena de suspensão será imposta por tempo Indeterminado, até o máximo de um ano, dobrada em cada nova infração punível.

    § 2º No caso de fato permanente a suspensão será por tempo indeterminado e emquanto durar mesmo fato.

    Art. 41 Em casos de faltas graves ou erros retirados, que denotem incompetência do advogado, do provisionado, ou do solicitador, poderá o Conselho da Seção impor-lhe de ofício, ou provocação de qualquer interessado a pena de suspensão por prazo determinado até seis meses ou por tempo indeterminado até á prestação das Provas de habilitação que exigir.

    Art. 42. A pena de multa importará a suspensão do exercício da profissão pelo prazo de três meses, si não for paga dentro de vinte dias, a contar da data da ciência da penalidade imposta.

    Art. 43. Em caso de aplicação da pena de cancelamento, poderá o condenado requerer ao Conselho da Seção a revisão do respectivo processo, decorrido o prazo de dois anos de aplicação da pena.

    §1º A requerimento de qualquer dos membros do Conselho, far-se-á a revisão seja qual for a época ou a pena aplicada.

    § 2º Das decisões do Conselho da seção sobre a revisão, cabe recurso para o Conselho Federal, nos termos do artigo 16,§ 3º.

    Art. 44. Todas as penas impostas a membros da Ordem serão anotadas na respectiva carteira de identidade.

    Art. 45. Em caso de suspensão, ou de cancelamento, o membro da Ordem restituirá á secretaria a sua carteira de identidade, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

    Art. 46. Si não exibir a carteira quando exigida pelo presidente da Ordem da seção, ou da sob seção, ou si a apresentar viciada o membro, da Ordem incorrerá na pena da multa de 500$000.

    Art. 47 As penalidades aplicadas aos membros de cada uma das seções pelo Conselhos respectivos serão observadas pelo Conselhos das demais seções.

    Art. 48. Para anular a recusa da admissão, ou a pena de suspensão, ou de cancelamento, poderá o interessado propor a ação sumária especial regulada pelo art. 13 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, na justiça Federal do Estado respectivo.

    Art. 49. Em caso algum caberá indenização, pela Ordem, ou por seus diretores, em virtude de imposição de penalidade.

    Art. 50. Os recursos das decisões do Conselho serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto o de revisão do processo, que não terá efeito suspensivo.

    Art. 51. Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos, e, si o não fizerem, poderão ser recusados pelas partes, nos mesmos casos estabelecidos pelas leis de organização judiciaria local.

    Parágrafo único. Ao Conselho compete decidir peremptoriamente a suspensão, á vista das alegações e provas apresentadas.

    Art. 52. Cada Conselho comunicara á mais alta autoridade judiciaria na localidade, e á secretaria permanente no Distrito Federal, a organização e todas as alterações dos seus quadros, assim como as penalidades que aplicar.

    Art. 53. correrá nas penas do art. 379 do Código Penal, quem, sem a ser, usar do titulo de advogado, de provisionado ou de solicitador, em anuncios na imprensa, ou em avulso, em palavras ou disticos no escritório, na residência, ou em qualquer outro local ou por qualquer outra forma; ou de, vestes, sinais ou símbolos, instituídos para os advogados legalmente habilitados; ou sem o poder, nos termos deste regulamento, da carteira de identidade a que se refere o artigo 20.

    Art. 54. Em caso de ofensa a membro da Ordem, no exercício de sua profissão, ou em juízo, por magistrado, membro do Ministério Público, ou qualquer funcionário, serventuário ou auxiliar da Justiça, ou conselho, sob representação do ofendido, apreciará sumariamente o caso, e poderá designar um, ou mais, de seus membros, para proceder á investigação necessária, promovendo, conforme o resultado desta, as providencias que entender cabíveis.

    Art. 55. Cada seção da ordem, por seu presidente, e em virtude de deliberação do conselho respectivo, assim como o Conselho Federal, e o presidente da ordem, tem qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra os infratores dos dispositivos deste regulamento, e, em geral, em todos os casos que interessam a dignidade o prestigio ou as prerrogativas dos advogados.

    Parágrafo único. Inclui se no dispositivo supra a representação, ao juiz competente, sobre a conveniência de vedar o acesso, a determinado cartório, ou ao recinto de determinado, Tribunal, de pessoas conhecidas como intermediários de negócios ilícitos, ou reprováveis, ou que, por sua conduta, possam comprometer o decôro da advocacia ou da magistratura.

    Art. 56. Serão majorados da quarta parte as penas dos crimes de estelionato, abuso de confiança, falsidade, e de todos os em que haja fraude, quando aplicadas a qualquer membro da ordem.

CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 57. Constituem a assembléias geral de cada seção, ou sob seção, os advogados inscritos, que se achem no pleno gôso dos direitos conferidos por este regulamento e tenham aí a séde principal de sua advocacia.

    Art. 58. A assembléa geral será dirigida pelo presidente e os secretários do conselho da seção ou da sob seção.

    Art. 59. A' assembléa geral compete:

    I, ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria; para esse fim se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo nos anos em que se tenha de realizar a eleição do conselho, de 30 a 45 dias antes da data fixada para esta eleição;

    II, autorizar a alteração de imóveis do patrimônio da secção;

    III, modificar o regimento interno, organizado pelo conselho (art. 76 n. 14)

    IV, deliberar sobre as questões ou consultas submetidas á sua decisão pelo conselho, ou pela diretoria;

    V, revogar, por voto expresso da maioria absoluta dos seus membros, o mandato de qualquer membro do conselho, ou da diretoria, admitido para esse efeito o voto por procuração com poderes especiais e expressos;

    VI, tomar quaisquer outras de liberações convenientes ao interesse do Ordem, observando o disposto neste regulamento.

    Art. 60. O quorum da assembléa geral será assim regulado:

     I, para as efeitos do art. 59 no. I, II, III, V e VI, a maioria absoluta de advogados inscritos, constituindo se, porém, em 2ª convocação, com intervalo de sete dias, com qualquer número de membros presentes;

    II, para os efeitos do art. 59, n. IV, n assembléia deliberará com a presença de 15 membros na seção do Distrito Federal, e, nas demais seções com o número determinado no respectivo regimento interno, e, em 2ª convocação, nos termos do n. I, do presente artigo.

    Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo o disposto no n. V do art. 59.

    Art. 61. não poderão votar os que não estiverem efetivamente exercendo a advocacia.

    Art. 62. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

    § 1º Por falta injustificada á eleição incorrerá o membro da Ordem na multa de 100$, dobrada na reincidência.

    § 2º Nas assembléas das secções dos Estados e do Acre será admissível o voto por procuração, nos casos e pela fórma que o respectivo regulamento determinar, pelo membros inscritos que residam em lugares distantes da Capital,

    Art. 63. Em cada eleição os votos serão recebidos durante seis horas continuas pelo menos.

    Parágrafo único. As eleições se procederão, por escrutinio secreto, perante o conselho, ou a diretoria, conforme se tratar de eleição da seção, ou da sob seção, podendo, quando haja mais de 200 votantes, determinarem-se vários locais para o recebimento dos votos. Nesse caso, permanecerão, em cada local, pelo menos dois diretores, ou advogados inscritos, designados pelo conselho, ou pela diretoria, e far-se-á, por fim, a apuração geral, pelo conselho, ou pela diretoria, conforme o caso em sessão plena, a que serão levadas as urnas e as respectivas listas de assinaturas.

CAPITULO VIII
DO CONSELHO E DA DIRETORIA

    Art. 64. No Distrito Federal, o conselho da ordem compor-se-á de 21 membros, e estes, dentre si, elegerão que, durante o mandato, constituirão a diretoria, composta dos cargos seguintes :

    Presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, tesoureiro, e bem assim as comissões de sindicância e disciplina, com três membros cada uma.

    Os membros do Conselho, não escolhidos para qualquer dos cargos acima mencionados, serão vogais.

    Parágrafo único. Si, em virtude de impedimento de um ou mais membros do Conselho, não se reunir "quorum", serão convocados, pelo presidente, segundo a antiguidade de inscrição, tantos advogados inscritos quantos necessários para o conseguir. Si coincidir a antiguidade de inscrição, obedecer-se-á da formatura, e si ainda esta coincidir, seguir-se-á a de idade.

    Art. 65. Nos Estados e no Território do Acre, o Conselho, com séde na Capital, compor-se-á de três membros, quando a seção tiver até 15 advogados inscritos; do 5, até 50 inscritos, de 10 até 150 inscritos, de 15 até 300 inscritos, e de 21, quando excedido esse número.

    § 1º O Conselho de cada seção estadual será formado pelo presidente da sob seção da Capital e por presidentes das demais sub-secções do mesmo Estado, na ordem decrescente do número de advogados inscritos em cada uma. Em caso de haver o mesmo número de advogados inscritos em varias sub-secções, terá preferencia o presidente mais antigo. Poderá declinar da investidura o presidente da sub-secção que não poder comparecer habitualmente ás reuniões do Conselho Esgotada a lista dos presidentes das sub- secções, si estes forem em número insuficiente, ou si no Estado, não houver sub-secções , será formado ao completado, o Conselho pelo membros da diretoria da sub-secção da Capital ou da secção, e por outros advogados, inscritos na subsecção da Capital, eleitos pelo Instituto dos Advogados da localidade e pela assembléa da secção de acordo com o art. 68, ou, si não houver lnstituido nessas condições somente pela assembléa geral da secção.

    § 2º A diretoria da sub-secção da Capital e as das demais do Estado seção eleita pela as assembléa geral respectiva, resalvado o disposto no art.68.

    § 3º A diretoria da subseção da capital do Estado, ou território do Acre. também será da seção respectiva. quando diversamente não disponha o regimento interno da secção.

    Art. 66. A diretoria de cada sub-secção se comporá do presidente vice-presidenle. 1º e 2º secretarios, e tesoureiro, podendo ser suprimidos os cargos de vice-presidente e de 1º e 2º secretarios, ou alguns dêstes, onde o quadro abranger menos de 20 advogados.

    Paragrafo unico. Nas sub-secções em que mais de 50 advogados tenham sua séde principal, o regimento respectivo poderá elevar o número de membros da diretoria na proporção estabelecida pelo art. 65, cabendo aos diretores não investidos em alguns dos cargos acima discriminados, as atribuições e o voto nas deliberações que o mesmo, regimento determinar.

    Art. 67. Dos 21 membros do Conselho no Distrito Federal, dez serão eleitos pela assembléa geral, nos termos do art. 60, n. I, e os restantes pelo Conselho Superior do Instituto da Ordem dos Advogados Advogados Brasileiros.

    Art. 68. Nos Estados, em que haja Instituto dos Advogados filiado ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, compete ao respectivo Conselho Superior eleger a maioria da diretoria da sub-secção da Capital.

    Art. 69. Sómente poderão ser eleitos membros do Conselho, ou da diretorio, os advogados brasileiros, natos ou naturalizados, inscritos, ha mais de cinco anos, no quadro da Ordem dos Advogados Brasileiros.

    Paragrafo unico. A exigencia do lapso de tempo de inscrição será dispensada quando não houver advogados, com esse requisito, em número superior ao dobro dos que devam ser eleitos.

    Art. 70. Cada comissão do Conselho será presidida pelo mais antigo de seus membros.

    Art. 71. Os membros do Conselho e da diretoria são obrigados a exercer suas funções e a comparecer ás reuniões, considerando-se automaticamente vagos seus cargos se faltarem a tres reuniões consecutivas, salvo fôrça maior justificada; e devendo renunciar os cargos quando os não possam exercer com dedicação e assiduidade, satisfazendo neste caso o disposto no art. 80.

    Art. 72. As funções dos membros do Conselho, ou da diretoria, são absolutamente gratuitas.

    Art. 73. No caso de impedimento temporario ou vaga por qualquer motivo, no Conselho ou na diretoria o Conselho elegerá, dentro os membros da secção o substituto, para servir pelo resto do mandato.

    Art. 74. Os cargos do Conselho são incompativeis com os da Comissão Diretora da Assistencia Judiciaria.

    Art. 75. Para o Conselho, ou a diretoria funcionar como para deliberar requerer-se a presença da maioria absoluta de seus membros.

    Instituto nessas condições, somente pela assembléa geral da secção.

    § 2º A diretoria da sub-secção da Capital e as das demais do Estado serão eleitas pela assembléa geral respectiva, resalvado o disposto no art. 68.

    § 3º A diretoria da subsecção da capital do Estado, ou territorio do Acre, tambem o será da secção respectiva quando diversamente não disponha o regimento interno da secção.

    Art. 66 A diretoria de cada sub-secção se comporá do presidente, vice-presidente 1º e 2º secretarios, e tesoureiro, podendo ser suprimidos os cargos de vice-presidente e de 1º e 2º secretarios, ou alguns dêstes, onde o quadro abranger menos de 20 advogados.

    Paragrafo unico. Nas sub-secções em que mais de 50 advogados tenham sua séde principal, o regimento respectivo poderá elevar o número de membros da diretoria na proporção estabelecida pelo art. 65, cabendo aos diretores não investidos em alguns dos cargos acima discriminados, as atribuições e o voto nas deliberações que o mesmo regimento determinar.

    Art. 67. Dos 21 membros do Conselho no Distrito Federal, dez serão eleitos pela assembléa geral, nos termos do art. 60, n. I, e os restantes pelo Conselho Superior do Instituto da Ordem dos Advogados Advogados Brasileiros.

    Art. 68. Nos Estados, em que haja Instituto dos Advogados filiado ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, compete ao respectivo Conselho Superior eleger a maioria da diretoria da sub-secção da Capital.

    Art. 69. Sómente poderão ser eleitos membros do Conselho, ou da diretoria, os advogados brasileiros, natos ou naturalizados, inscritos, ha mais de cinco anos, no quadro da Ordem dos Advogados Brasileiros.

    Paragrafo unico. A exigencia do lapso de tempo de inscrição será dispensada quando não houver advogados, com esse requisito, em número superior ao dobro dos que devam ser eleitos.

    Art. 70. Cada comissão do Conselho será presidida pelo mais antigo de seus membros.

    Art. 71. Os membros do Conselho e da diretoria são obrigados a exercer suas funções e a comparecer ás reuniões, considerando-se automaticamente vagos seus cargos se faltarem a tres reuniões consecutivas, salvo fôrça maior justificada; e devendo renunciar os cargos quando os não possam exercer com dedicação e assiduidade, satisfazendo neste caso o disposto no art. 80.

    Art. 72. As funções dos membros do Conselho, ou da diretoria, são absolutamente gratuitas.

    Art. 73. No caso de impedimento temporario ou vaga por qualquer motivo, no Conselho ou na diretoria, o Conselho elegerá, dentro os membros da secção, o substituto, para servir pelo resto do mandato.

    Art. 74. Os cargos do Conselho são incompativeis com os da Comissão Diretoria da Assistencia Judiciaria.

    Art. 75. Para o Conselho, ou a diretoria funcionar, como para deliberar, requerer-se a maioria absoluta de seus membros.

    Art. 76. Ao Conselho compete:

    1. Velar pela conservação da honra e da independencia da Ordem, e pelo livre exercicio legal dos direitos dos advogados, provisionados e solicitadores;

    2. Velar e promover, por todos os meios a seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da advcacia e o prestigio e bom conceito da profissão e dos que a exercem;

    3. Deliberar sôbre a inscrição e cancelamento nos quadros da Ordem;

    4. Aplicar aos membros da Ordem as penas disciplinares de:

    a) advertencia;

    b) censura;

    c) multa de 100$ até 1:000$000;

    d) suspensão do exercicio da profissão;

    e) cancelamento da inscrição;

    5. Rever anualmente os quadros da Ordem, fazendo as necessarias alterações;

    6, deliberar sôbre a aplicação, em casos concretos, das regras de ética profissional:

    a), para esse efeito o Conselho poderá orientar e aconselhar os membros da Ordem, nos casos, atinentes ao exercicio da advocacia, que submeter á sua apreciação, ou que, de oficio decida apreciar;

    7. organizar o regimento interno das sub-secções do mesmo Estado e das diretorias destas, dar instruções para os serviços e atribuições da Ordem na secção, inclusive da Assistencia Judiciaria;

    8. prover ao bom funcionamento das sub-secções, designando-lhe diretoria provisoria quando se não efetúe oportunamente a eleição necessaria, e adotando quaisquer outras providencia convenientes;

    9. eleger a Comissão diretora da Assistencia Judiciaria;

    10. deliberar sôbre a conveniencia de consultor a assembléa geral;

    11. aprovar o orçamento anual da receita e da despesa organizado pelo presidente;

    12. autorizar a aquisição de bens em geral e a alienação de bens moveis do patrimonio da Ordem;

    13. regular a aplicação do fundo beneficente de que trata o art. 7º, § 1º, e a distribuição dos premios a que alude o art. 7º, § 2º;

    14. organizar o seu regimento interno, em que determinará a ordem das matriculas, respeitando o criterio estabelecido no paragrafo único do art. 64, forma de convocação, norma dos trabalhos, e quorun, da assembléa geral, do conselho e da diretoria, atribuições dos membros desta, datas das reuniões da assembléa geral, do pagamento das contribuições, forma e comprovação do exercicio da advocacia para os efeitos deste regulamento, e, em geral, tudo o mais que convier para a regularidade dos serviços da Ordem e para a boa aplicação do presente regulamento.

    Art. 77. O presidente de cada secção, ou sub-secção, exercerá, em relação a esta, as atribuições do presidente da Ordem, definidas no art. 89, no que fôr aplicavel.

    Art. 78. Compete à diretoria a administração dos negócios da secção, ou sub-secção respectiva, a execução deste regulamento e do regimento interno da secção, a realização de tudo o que possa concorrer para o preenchimento dos fins da Ordem, representando para esse fim ao Conselho da secção ou ao Conselho federal.

    Art. 79. O conselho e a diretoria consignarão em áta as deliberações que adotarem.

    Art. 80. O membro da Ordem, que não puder exercer o cargo para que fôr eleito, salvo por doença ou ausencia comprovada que inhiba de exercer a advocacia, pagará uma contribuição extraordinaria de 200$000.

    Paragrafo único. A comprovação de doença se fará por atestado médico.

    Art. 81. Os membros do conselho poderão ser reeleitos, uma vez por maioria relativa e, ainda, segunda vez, por maioria absoluta de votos dos membros da secção.

    Art. 82. O conselho poderá constituir, pela fôrma que determinar no regimento interno, um tribunal especial, para que, perante ele, qualquer membro da Ordem se justifique de imputação feita ou de procedimento suscetivel de censura.

CAPITULO IX
DO CONSELHO FEDERAL

    Art. 83. Anualmente, em data préviamente fixada, os conselhos de todas as secções reunir-se-ão em conselho federal, para apresentação do relatorio das principais ocurrencias do ano em cada secção, e deliberação sôbre providências a tomar ou medidas a sugerir aos poderes públicos.

    Paragrafo único. Os conselhos comparecerão incorporados, ou por delegações compostas ou um ou mais membros do proprio conselho, ou de qualquer secção da Ordem, cabendo a cada secção um voto nas deliberações.

    Art. 84. Ao conselho federal compete:

    I, eleger o presidente e o secretario geral da Ordem:

    II, em grau de recurso, por provocação do conselho de qualquer secção, ou de qualquer interessado, deliberar:

    a) sôbre admissão de membros da Ordem;

    b) sôbre aplicação, aos mesmos, da pena de suspensão, ou de cancelamento;

    c) sôbre penalidade imposta a membro da Ordem em qualquer secção, quando não esteja inscrito nela permanentemente, ou esteja inscrito em alguma outra secção;

    d) sôbre casos omissos (art. 95);

    III, votar e alterar o codigo da ética profissional ouvidos os corselhos das secções e as diretorias das sub-secções;

    IV, adotar o modêlo das vestes talares a que se refere o art. 25, n, IX;

    V, promover quaisquer diligencias, ou verificações, relativamente ao funcionamento da Ordem, em qualquer Estado, e adotar as medidas que entender convenientes a bem da sua eficgiencia e regularidade inclusive a designação da diretoria provisoria, quando necessario;

    VI. tomar todas as deliberações de caráter geral que entender convenientes;

    VII, propor ao Governo Federal a emenda ou alteração, do presente regulamento;

    VIII, organizar o seu regimento interno, em que regulará, as suas reuniões, o modelo das carteiras de identidade e as taxas que, por elas serão cobradas, os prazos e fórma para decisão dos recursos, a fórmula do compromisso referido no art. 19;

    IX, cassar ou revogar qualquer deliberação, mesmo da assembléa das sub-secções ou secções, contraria ao presente regulamento, ouvida sempre préviamente a autoridade de que emanou a deliberação;

    X, rever e uniformizar, tanto quanto possivel, os regimentos internos das varias secções da Ordem:

    XI, resolver os casos omissos neste regulamento.

    § 1º Nos casos acima, havendo urgencia, o Conselho Federal será logo convocado pelo presidente da Ordem, de oficio, ou por provocação do conselho interessado.

    § 2º Na ausencia ou falta do Conselho Federal, as atribuições deste poderão ser, em caso urgente, exercitadas pelo conselho, da secção do Distrito Federal, submetida, porém, qualquer resolução, adotada por este, á aprovação daquele em sua primeira reunião.

    Art. 85. Presidirá o Conselho Federal o presidente da Ordem (art. 89, n. 3), tendo como secretario o secretario geral.

    Paragrafo único. Para auxiliar o secretario geral, poderão ser, sob proposta deste, designados, pelo presidente, um ou mais membros da Ordem.

    Art. 86. O secretario geral terá a seu cargo a secretaria permanente de Conselho Federal e todos as relações com as secções dos Estados.

    Paragrafo único. Em sua falta ou impedimento, o secretario geral será substituido sucessivamente pelo 1º e pelo 2º secretario da secção do Distrito Federal, ou pelo membro desta que o presidente da Ordem designar.

    Art. 87. Para as despesas da secretaria permanente do conselho Federal, cada secção estadual remeterá ao secretario geral do Conselho do Distrito Federal 5 % das contribuições dos advogados provisionados e solicitadores, inscritos em seus quadros.

    Paragrafo único. O Conselho Federal poderá, por tres quartos de votos, alterar essa percentagem, se reconhecer imprescindivel.

CAPITULO X
DO PRESIDENTE DA ORDEM

    Art. 88. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil será eleito pelo Conselho Federal, dentre os presidentes efetivos dos Conselhos; e o secretario geral, do mesmo modo, dentre os demais membros do Conselho, Federal.

    Art. 89. Ao presidente da Ordem compete:

    1º, representar a Ordem nas solenidades internas e externas, perante os poderes públicos, em juizo, e em todas as relações com terceiros, ativa e passivamente;

    2º, velar pela conservação do decôro e da independencia da Ordem e pelo livre exercicio legal dos direitos dos seus membros;

    3º, convocar e presidir o Conselho Federal;

    4º, promover a organização das secções e sub-secções, acompanhar-lhes o funcionamento, velar-lhes pela regularidade e pela fiel execução deste regulamento;

    5º, adquirir bens imoveis e moveis corn autorização do Conselho, alienar bens imoveis com prévia autorização do Conselho Federal e administrar os bens da Ordem, na conformidade deste regulamento e deliberação da assembléa e do Conselho;

    6º, superintender todos os serviços da Ordem, nomear e remitir livremente os empregados da Ordem;

    7º, promover, nas secções da Ordem, a organização de Institutos de Advogados que visem fins semelhantes aos do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros;

    8º, delegar alguma ou algumas de suas atribuições ao seu substituto.

    Paragrafo unico. O presidente da Ordem e o secretario geral residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

    Art. 90. 0 presidente da Ordem, em suas faltas ou impedimentos, será substituido, sucessivamente, pelo presidente e pelo vice-presidente da secção do Distrito Federal, e pelos demais membros do conselho da secção do Distrito Federal, na ordem determinada no paragrafo unico do art. 64.

CAPITULO XI
A ASSISTENCIA JUDICIARIA

    Art. 91. A Assistencia Judiciaria no Distrito Federal, nos Estados e no Territorio do Acre, fica sob a jurisdição exclusiva da Ordem.

    Paragrafo unico. A Assistencia Judiciaria será prestada tambem perante ás justiças federal e militar e os estrangeiros, independente de reciprocidade internacional.

    Art. 92. Salvo a designação do presidente e demais membros da comissão diretora, que serão eleitos na fórma do art. 76, n. 9, competirão ao presidente do Conselho todas as atribuições conferidas pela legislação anterior ao ministro da Justiça e Negócios Interiores ou a autoridades estaduais.

    Paragrafo unico. Os membros da comissão diretora elegerão entre si o respectivo presidente.

    Art. 93. Nos Estados e no Territorio do Acre, a Assitencia Judiciaria se regulará pelas leis e dispositivos em vigor, ou que venham a ser expedidos, observadas as leis aplicaveis, ás convenções internacionais e ás disposições deste regulamento.

CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 94. Os inscritos na Ordem pagarão á sub-secção respectiva, ou á secção do Distrito Federal, conforme o caso, de uma só vez, a contribuição anual de vinte mil réis.

    Paragrafo unico. O requerimento de inscrição fica sujeita á taxa de vinte mil réis para os advogados, e de dez mil réis para os provisionados e os solicitadores.

    § 1º O inscrito, por mais de três meses continuos, em uma sub-secção, pagar-lhe-á a anuidade correspondente, mesmo que esteja inscrito em outra, ou outras sub-secções.

    § 2º As taxas e contribuições supra poderão ser alteradas pela assembléa geral, sob proposta do Conselho respectivo.

    Art. 95. Os casos omissos no presente regulamento serão supridos pelo presidente da secção em que a questão fôr levantada; dessa decisão haverá recurso necessario para o Conselho respectivo, e, ainda, para o Conselho Federal da Ordem.

    Art. 96. Todos os atos da Ordem, salvo quando secretos, serão publicados no jornal oficial da secção respectiva.

    Art. 97. As secções instaladas nas capitais dos Estados e do Territorio do Acre organizarão e manterão a relação geral dos advogados, provisionados e solicitadores da respectiva circunscrição territorial, inclusive das sub-secções do mesmo Estado ou Territorio, indicando nomes, residencias atuais e anteriores, datas da formatura ou da habilitação, mencionando a Faculdade de Direito ou Tribunal, penas disciplinares aplicadas.

    § 1º Cada secção remeterá as informações acima indicadas ao secretario geral do Conselho, e este as transmitira as demais secções, e organizará o registro geral de advogados, provisionados e solicitadores de todo o país.

    § 2º As secções estaduais fornecerão ao secretario geral do Conselho da Ordem os esclarecimentos que este lhe pedir quanto aos advogados, provisionados e solicitadores que aí exerçam ou tenham exercido a profissão, especialmente para o fim de apurar os requisitos dos arts. 13 e 14.

    § 3º O secretario geral do Conselho da Ordem comunicará ao presidente de cada secção as penas impostas, ou comunicadas por outras secções, assim como os quadros respectivos, alterações sobrevindas e quaisquer esclarecimento ou informações necessarias, e o presidente da secção transmitirá todos esses comunicados aos presidente das suas secções do mesmo Estado.

    Art. 98. O Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e os institutos de advogados a êle filiados têm qualidade para, por seus representantes legais, promover, perante o Conselho da Ordem, o que entenderem a bem dos interesses dos advogados em geral eu de qualquer de seus membros.

    Art. 99 Os dispositivos deste regulamento se aplicam no exercicio da advocacia perante o Supremo Tribunal Militar, e se tornarão extencivos, á proporção que fôr sendo possivel, aos processos perante os demais tribunais, resalvados os dispositivos especiais da legislação militar.

    Art. 100. Os membros da Ordem não respondem solidaria nem subsidiariamente, por qualquer obrigação contraída em nome dela, ou no de alguma de suas secções.

CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 101. Para os advogados, provisionados e solicitadores, que tenham atualmente titulo registado na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior do Estado, ou do Acre, e suficiente a prova desse registo, por certidão ou publicação oficial, e a afirmação escrita de que preenche os requisitos do art. 13, ns. III e IV, salvo, todavia, prova em contrario oferecida ulteriormente por qualquer pessôa.

    Paragrafo unico. Aos advogados inscritos nas condições deste artigo, que não forem formados por faculdade reconhecida pelo Governo Federal, ao tempo da formatura, como exige, o art. 13. n. I, a carteira expedida nos termos do art. 20 só valerá no territorio do Estado respectivo, fazendo-se nesse sentido a necessaria averbação na mesma carteira.

    Art. 102. Logo que publicado este regulamento, o Conselho Superior do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros elegerá os 11 membros do Conselho a que se refere o art 67, e estes, escolhendo dentre si o presidente provisorio, organizarão o quadro do fôro do Distrito Federal.

    § 1º Organizado o quadro, será publicado por edital no Diario Oficial, devendo os interessados, dentro de 30 dias, apresentar ao presidente provisorio as reclamações que tiverem.

    § 2º A vista das reclamações, e depois de resolvidas pelo Conselho Provisorio, será o quadro definitivamente organizado, convocando, o presidente provisorio, logo em seguida, a assembléa geral, nos termos do art. 63, paragrafo unico, eleger os demais dez membros do Conselho, e designará o dia para a instalação oficial da Ordem.

    § 3º As reclamações, a que se referem os paragrafos antecedentes, não atendidas pelo Conselho, poderão ser apresentadas, de novo ao Conselho, depois de integralmente constituido, em forma do pedido de inscrição, ou como impugnação de inscrição, observando, esse, na decisão, o disposto nos arts. 16 e 17.

    § 4º Logo que instalado, o Conselho elegerá a sua diretoria e votará o regimento interno (art. 76, n. 14).

    § 5º O Conselho da secção do Distrito Federal exercerá as atribuições do Conselho Federal, e o presidente daquele Conselho as do presidente da Ordem, até que se instale o Conselho Federal.

    Art. 103. Nos Estados e no Territorio do Acre, as atribuições do art. 102 serão exercidas, nas capitais, pelos Institutos de Advogados, existentes, nos termos do art. 68, ou si o não houver, por urna comissão de advogados nomeados pelo presidente do Tribunal Superior, procedendo-se nos demais termos do artigo precedente.

    § 1º Aplica-se ao Conselho provisorio formado em cada Estado ou á diretoria provisoria da secção, com séde na Capital respectiva, o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 102.

    § 2º Organizada a diretoria da secção da Capital, promoverá esta a formação das sub-secções, e, logo que estas se tenham organizado em metade, pelo menos, das comarcas do Estado, promoverá a instalação do Conselho da secção, nos termos do art. 65.

    Art. 104. Nos Estados, ou nas comarcas, em que, até 29 da janeiro do corrente ano, se não tenha ainda organizado a Ordem dos Advogados, conforme este regulamento, o juiz togado de mais alta hierarquia e mais antigo, com dois outros, imediatos em antiguidade, se houver, assumirá as atribuições constantes do art. 9º, organizará o quadro da Ordem, entabolando as necessarias comunicações com o Conselho da secção do Distrito Federal, enquanto se não organizar a Secretaria Permanente da Ordem, ou com o Conselho Estadual, e exercendo todos os deveres e prerrogativas constantes deste regulamento, tudo de acôrdo com os seus dispositivos e até que se realize a constituição regular da Ordem, na localidade.

    Art. 105. Nos Estados em que se tenha eleito Conselho provisorio da Ordem para a organização desta, será ele dissolvido logo que concluidos os trabalhos preparatorios e organizado o quadro definitivo, elegendo, então o Conselho Superior, ou a diretoria do Instituto dos Advogados, no Estado, nos termos do art, 68, a maioria dos membros da diretoria definitiva, que presidirá a eleição dos restantes membros da mesma diretoria. Si não houver Instituto, o Conselho ou a diretoria, provisorio, promoverá a assembléa geral para a eleição definitiva, de acôrdo com o art. 63.

    Art. 106. Logo que instalados os Conselhos da Ordem em dez Estados, pelo menos, o presidente do Conselho da Ordem do Distrito Federal promoverá a reunião do Conselho Federal, de acôrdo com os arts. 83 e seguintes, para eleger o presidente da Ordem, votar o seu regulamento interno, e para os demais objetivos de competencia do mesmo Conselho.

    Art. 107. Emquanto se não votar o Código de ética profissional, prevalecerão em cada secção as praxes reconhecidas pelo Conselho local.

    Art. 108. Emquanto não fôr votado o regimento de qualquer secção, ou sub-secção, será observado o da secção do Distrito Federal.

    Art. 109. Para todos os efeitos, os prazos fixados por este regulamento correrão da data em que tiver inicio a sua obrigatoriedade.

    Art. 110. As alterações introduzidas no regulamento da Ordem não invalidam os Atos de organização da Ordem praticados na conformidade dos dispositivos primitivos.

    Art. 111. O presente regulamento entrará em vigor em todo o territorio nacional aos 31 de março de 1933.

    Art. 112. Revogam-se as disposições das leis gerais, federais, provinciais ou estaduais, contrárias ao presente regulamento.

    Rio de Janeiro, 20 do fevereiro de 1933. - Francisco Antunes Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1934, Página 4137 (Publicação Original)