Legislação Informatizada - Decreto nº 22.400, de 26 de Janeiro de 1933 - Retificação

Decreto nº 22.400, de 26 de Janeiro de 1933

Aprova e manda executar o regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros

A redação do art 12. O ano letivo começará, normalmente, no primeiro dia util de fevereiro e se dividirá nos seguintes períodos:

     1º período letivo - de 1 de fevereiro a 14 de junho, Férias - 15 a 30 de junho.

     2º período letivo - de 1 de julho a 30 de novembro, Férias - de 1 de dezembro a 31 de janeiro",

No art. 18, onde se lê: "aos oficiais, sob-oficiais, leia-se: "aos oficiais, sub-oficiais e sargentos".

A redação do art. 23 é a que se segue e não como foi publicada:

"Art. 23. Haverá uma época regular de matrícula, de 1 a 31 de janeiro, podendo, entretanto, haver matrícula excecional no inicio do 2º período de cada ano, desde que o candidato esteja habilitado".


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1933, Página 3434 (Retificação)