Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.335, DE 29 DE ABRIL DE 1932 - Publicação Original

DECRETO Nº 21.335, DE 29 DE ABRIL DE 1932

Institue a taxa de educação e saude, de duzentos réis sôbre todos os documentos sujeitos a sêlo federal, estadual ou municipal, creando o fundo especial respectivo.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica instituida, com carater permanente, a taxa de duzentos réis ($2), fixa, sôbre todos e quaisquer documentos sujeitos a sêlo federal, estadual ou municipal, taxa que não incidirá, porem, sôbre a correspondência postal.

      Parágrafo único. Essa taxa, denominada de educação e saude, será cobrada em estampilha própria, a ser aposta aos documentos de que trata o presente artigo.

     Art. 2º A importância que for arrecadada constituirá o fundo especial de educação e saude.

      Parágrafo único. Desse fundo dois terços serão destinados ao aperfeiçoamento e desenvolvimento dos serviços de saneamento e profilaxia rural no país, reservando-se para o ensino o terço restante.

     Art. 3º Serão adotadas as providências necessárias para que as arrecadações sejam conhecidas dentro dos prazos mais curtos possiveis, escriturando-se parcialmente as apurações que forem sendo feitas.

     Art. 4º O fundo especial de educação e saude criado no presente decreto será, depositado no Banco do Brasil, e administrado por uma junta administrativa da qual deverão fazer parte os diretores do Departamento Nacional do Ensino, reitor da Universidade do Rio de Janeiro, inspetor do Ensino Profissional Técnico, superintendente do Ensino Comercial, diretor do Departamento Nacional de Saude Pública, diretor geral de Contabilidade do Ministério, sob a presidência do ministro.

     Art. 5º O Ministério da Fazenda, de acordo com o da Educação e Saude Pública, baixará instruções necessárias para execução da matéria afeta àquele ministério.

     Art. 6º O Ministério da Educação e Saude Pública providenciará para regulamentação do fundo especial, de que trata o presente decreto.

     Art. 7º São extensivas ao sêlo ora criado, em tudo que lhe forem aplicaveis, as disposições do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926.

     Art. 8º A taxa de que trata o art. 1º será cobrada dentro do prazo de 60 dias, a partir da publicação do presente decreto.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1932, Página 8689 (Publicação Original)