Legislação Informatizada - Decreto nº 21.143, de 10 de Março de 1932 - Retificação
Veja também:
Decreto nº 21.143, de 10 de Março de 1932
Regula a extração de loterias.
Art. 2º Nenhuma loteria, federal ou estadual poderá ser extraida no territorio da Republica, sem que distribúa, no minimo, a percenteagem de 70% em premios, assim como nenhuma concessão poderá sesr outorgada por prazo superior a um lustro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1932
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1932, Página 5131 (Retificação)