Legislação Informatizada - Decreto nº 21.143, de 10 de Março de 1932 - Publicação Original

Decreto nº 21.143, de 10 de Março de 1932

Regula a extração de loterias.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, à vista do que dispõe o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,e

     CONSIDERANDO que a legislação atualmente em vigor sobre loterias é toda dispersa e em muitos pontos contraditória;

     CONSIDERANDO que muitos dispositivos, pela sua ambigüidade, se prestam a diversas interpretações e geram freqüentes dúvidas e lides;

     CONSIDERANDO que outros contravem francamente ao interesse público e à moralidade administrativa;

     CONSIDERANDO que, à sombra das loterias, outros jogos de azar estão se alastrando de modo altamente nocivo à economia privada e aos bons costumes, incumbindo aos poderes públicos o dever de reprimi-los, sem

DECRETA:

     Art. 1º Fica revogada toda a legislação existente sobre loterias, federais ou estaduais, que passarão doravante a se reger pelos dispositivos deste decreto.

     Art. 2º Nenhuma loteria, federal ou estadual, poderá ser extraída no território da República, sem que distribua, no mínimo, a percentagem de 70 % em prêmios, assim como nenhuma concessão poderá ser outorgada por prazo superior a um lustro.

     Art. 3º Nenhum serviço de loteria, federal ou estadual, poderá ser contratado, a não ser mediante concorrência pública, aberta com todas as formalidades legais, durante um prazo mínimo de trinta dias, devendo no julgamento das propostas ser apreciada a idoneidade moral e financeira dos proponentes.

     Art. 4º São terminantemente proibidas as prorrogações de contratos, bem como as concessões de preferência em igualdade de condições, devendo, para todos os efeitos, ser considerados concorrentes somente os candidatos à concessão que efetivamente houverem apresentado proposta, com valor declarado, nas condições do edital respectivo.

     Art. 5º Pessoa alguma, singular ou coletiva, poderá direta ou indiretamente explorar ao mesmo tempo mais de um serviço de loterias, respeitados até a expiração dos respectivos contratos os direitos porventura adquiridos.

     Art. 6º Nenhuma loteria, federal ou estadual, poderá ser extraída com prêmio maior excedente do valor da caução, sem que o respectivo contratante haja recolhido, com antecedência no mínimo de oito dias, ao cofre público ou estabelecimento bancário que o poder concedente determinar, a diferença verificada entre a caução e o prêmio.

     Art. 7º Exclusivamente os bilhetes da loteria federal terão livre curso em todo o território nacional, ficando a circulação das loterias estaduais circunscrita aos limites dos Estados concedentes.

     Art. 8º É expressamente proibida a introdução ou venda, no território nacional, de bilhetes de loterias ou rifas estrangeiras, assim como a venda de bilhetes de loterias dos Estados, fora da jurisdição dos governos que as tiverem concedido. 

     Aos infratores aplicar-se-á, a pena: de apreensão e inutilização dos bilhetes e outros valores, de multa de 500$0 a 10:000$0, e de inutilização de todo o material da loteria proibida.

     Art. 9º A loteria federal poderá efetuar, no máximo, duas extrações por semana e estaduais, no máximo, uma extração por semana, com os prêmios maiores de 100:000$0 a 2.000:000$0 aquela e de 50:000$0 a 1.000:000$0 estas. 

     O Governo da União designará os dias dessas extrações.

     Art. 10. A loteria federal poderá emitir, no máximo, até 85.000 bilhetes de cada vez, sendo a emissão das estaduais regulada pelos Governos dos Estados concedentes, de acordo com o censo da população respectiva, de modo a impedir o desvirtuamento da natureza e dos fins desse serviço.

     Art. 11. O produto líquido anual de cada loteria deverá ser integralmente aplicado em obras de caridade e instrução, não sendo lícito nem à União, nem aos Estados; a partir de 1 de janeiro de 1933, incorporá-lo, para qualquer outro efeito, à sua receita orçamentária.

     Art. 12. No primeiro trimestre de cada ano, será feita a distribuição do produto líquido de cada loteria, federal ou estadual, arrecadado no ano anterior, devendo dessa distribuição participar, de certa forma, no primeiro caso, todos os Estados da União e, no segundo, todo os municípios do Estado concedente, onde haja estabelecimentos de misericórdia e instrução dignos de amparo.

     Art. 13. Sempre que o julgarem conveniente, a União com os Estados e estes entre si, poderão celebrar ajustes e convenções para o fim de melhor realizar quaisquer obras de cultura ou assistência social de grande vulto.

     Parágrafo único. Para esse escopo, fica o Distrito Federal equiparado a um Estado.

     Art. 14. O concessionário de loteria, que não cumprir fielmente as obrigações assumidas, será declarado inidôneo e como tal proibido de celebrar mais contratos com a administração pública.

     Art. 15. É inafiançavel a contravenção, denominada "jogo do bicho", praticada mediante a venda de cautelas, bilhetes, papéis avulsos, com ou sem dizeres, ou ainda sob quaisquer outras modalidades.

     § 1º Incorrerão em pena:

a) os empreendedores ou banqueiros do jogo;
b) os que comprarem, distribuirem ou venderem os bilhetes ou papéis;
c) os que, direta ou indiretamente, promoverem ou facilitarem o seu curso.


     § 2º Penas: de seis meses a um ano de prisão celular e multa de dez a cinqüenta contos de réis aos empreendedores ou banqueiros; e de dez a trinta dias de prisão celular e multa de duzentos mil réis a um conto de réis, aos demais infratores.

     § 3º Se os infratores forem estrangeiros, as penas serão acrescidas da de expulsão do território nacional.

     § 4º Não haverá suspensão de execução da pena imposta por motivo de infração deste decreto.

     Art. 16. Em relação às loterias estaduais, não registradas ou inscritas na Fiscalização Geral de Loterias, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ao passo que as registradas ou inscritas o observarão a contar de 1 de julho vindouro, quando caducarão os seus contratos com a Fazenda, e inscrição e registro serão extintos.

     Art. 17. Constitue loteria proibida toda operação que faça depender de sorteio a aquisição de qualquer ganho ou lucro pecuniário.

     Art. 18. As loterias estaduais só poderão ser concedidas sob a condição expressa de se subordinarem em tudo às disposições deste decreto, sob pena de recisão de seus contratos, que será declarada pelo Governo Federal, independente de ação direta e de interpelação.

     Art. 19. O Governo da União responsabiliza-se pelo pagamento dos prêmios sorteados pela loteria federal. Pelo pagamento dos prêmios sorteados pelas loterias estaduais, ficam responsáveis os Governos dos Estados, que as concederem.

     Art. 20. São consideradas como serviço público as loterias concedidas pela União e pelos Estados.

     Art. 21. São intransferíveis as concessões de serviços lotéricos, feitas pela União e pelos Estados, não podendo a firma comercial dos concessionários sofrer quaisquer modificações, sem prévio assentimento do poder concedente.

     Art. 22. Para todos os efeitos legais, o bilhete de loteria é considerado um título no portador.

     Art. 23. É caso de recisão do contrato, sem direito qualquer indenização por parte dos concessionários, a violação das cláusulas nele estipuladas, sem prejuízo, porventura estatuída.

     Art. 24. É obrigatória a remessa ao Ministério da Fazenda de uma cópia autentica dos contratos de concessão de serviços lotéricos, que os Estados celebrarem, bem como de quaisquer modificações ulteriores, que nos mesmos sejam introduzidas. Mediante despacho do ministro, serão as ditas cópias arquivadas na Fiscalização Geral de loterias.

     Art. 25. São nulas de pleno direito quaisquer obrigações resultantes de loterias não autorizadas.

     Art. 26. É aprovado e faz parte integrante deste decreto o seguinte Regulamento de Loterias, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Art. 27. Revogam-se quaisquer disposições em contrário, não atingidas pelo art. 1º.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1932, 110º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
José Americo de Almeida.
Protogenes Pereira, Guimarães.
Afranio de Mello Franco, ministro das Relações Exteriores e encarregado do expediente do Ministério do Trabalho.
José Fernandes Leite de Castro.
Mário Barbosa Carneiro, encarregado do expediente do Ministério da Agricultura, na ausência do ministro.
Francisco Campos, ministro da Educação e Saúde Pública, e encarregado do expediente do Ministério da Justiça.

 

REGULAMENTO DE LOTERIAS

     Art. 1º A exploração do serviço de loterias, em todo o território da República. fica subordinado às disposições do presente decreto.

DAS EXTRAÇÕES

     Art. 2º Os sorteios serão efetuados em público, por meio de aparelhos de precisão e preferentemente pelo sistema de urnas transparentes e esferas numeradas por inteiro. A Fiscalização de Loterias designará, os dias de sorteio, tanto para a loteria federal como para as estaduais.

     Art. 3º Os números premiados com os prêmios correspondentes serão expostos em taboleiros. 

     Além da exposição dos números em taboleiros, também será afixada, depois de cada extração, em lugar acessível ao público, a lista oficial dos números premiados com os prêmios correspondentes, devidamente visada pelo fiscal ou fiscais que houverem assistido à extração.

     Art. 4º Nenhuma extração poderá ser efetuada sem a assistência do fiscal ou fiscais competentes.

     Art. 5º De cada extração será lavrada um ata pelo escrivão, na qual se mencionarão os principais prêmios, e que será assinada pelo fiscal e pelos concessionários.

DOS BILHETES E DA SUA VENDA 


     Art. 6º É assegurada à loteria federal a exclusividade da venda de bilhetes no território do Distrito Federal.

     Art. 7º Os bilhetes da loteria do Amazonas poderão também circular no Território do Acre.

     Art. 8º Os concessionários da loteria federal manterão agências de venda de bilhetes em todos os Estados da União e no Território do Acre, devendo comunicar à Fiscalização de Loterias a sede das mesmas e os nomes de seus representantes.

     Art. 9º Ninguém poderá expor ou oferecer à venda bilhetes de loterias, sem prévia licença da autoridade competente. Essa licença será anual e só poderá ser concedida, sob a condição do licenciado não vender bilhetes de nenhuma loteria clandestina, estrangeira ou nacional, nem cautelas ou papéis de qualquer jogo proibido, seja qual for a sua denominação.

     Art. 10. A infração do artigo anterior determinará a cassação imediata da licença concedida, com inabilitação permanente do infrator para receber qualquer outra outorga ou mercê dos poderes públicos, sem prejuízo de quaisquer outras penas legalmente estatuídas.

     Art. 11. São competentes para conceder a licença referida nos artigos anteriores os chefes das repartições fiscais federais de cada município.

     Art. 12. O licenciado para vender bilhetes de loteria federal poderá também vender bilhetes das estaduais, dentro da jurisdição de cada Estado concedente.

     Art. 13. A concessão de licença para vender bilhetes de loterias independe de requerimento escrito. 

     Qualquer que seja a data de sua concessão, ela caducará sempre no dia 31 de dezembro de cada ano, devendo ser renovada na primeira quinzena do mês seguinte.

     Art. 14. Cada licença para vender bilhetes de loterias, federais ou estaduais fica sujeita ao selo adesivo de 50$0, sendo para agências ou quaisquer outros estabelecimentos, e de 5$0, sendo para vendedores ambulantes, sem prejuízo de quaisquer outros tributos a que os licenciados estejam ou venham a estar sujeitos.

     Art. 15. Para os efeitos da venda, todos os bilhetes se dividirão em meios, quintos, décimos e vigésimos.

     Art. 16. Os bilhetes de loteria deverão ser impressos a cores e expostos à venda inteiros, só a pedido dos compradores podendo ser fracionados.

     Art. 17. Cada bilhete exposto à venda deverá conter, repetidos em cada fração; na face, o nome da loteria, o número (cujos algarismos serão também escritos por extenso), o preço do bilhete inteiro e de cada fração, inclusive o imposto, o prêmio maior, a série da fração e o compromisso de pagamento e, no verso, a descrição do plano, a que o bilhete pertença, a data no contrato e a firma social do contratante ou contratantes, a data, hora e local da extração e quaisquer outros esclarecimentos sintéticos, que couberem e forem aconselháveis.

     Art. 18. Desde que essa repartição disponha do necessário aparelhamento, os bilhetes da loteria federal serão obrigatoriamente impressos na Casa da Moeda.

DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS


     Art. 19. Os concessionários de serviços de loterias são obrigados a resgatar os bilhetes premiados no ato de sua apresentação, quando o forem na sede da loteria e dentro do prazo de 15 dias, quando nas agências.

     Art. 20. Decorrido esse prazo sem que haja recebido a importância do prêmio sorteado, o portador do bilhete exigirá o seu pagamento, conforme o caso, do Tesouro Nacional ou do Estado concedente, que o deverá satisfazer imediatamente, deduzindo-o da caução depositada pelos concessionários.

     Art. 21. Em caso algum poderá ser recusado o pagamento do prêmio ao portador do bilhete respectivo, ainda que por erro das listas ou qualquer outro engano tenha sido pago a outrem.

     Art. 22. No caso de receberem os concessionários de uma loteria ordem judicial para não efetuar o pagamento de algum prêmio, será este depositado judicialmente, por conta de quem pertencer, cessando, a partir desse depósito, a responsabilidade dos concessionários.

     Art. 23. Os prêmios não reclamados prescrevem no prazo de seis meses, a contar da data da extração, findos os quais reverterão em benefício dos concessionários.

     Art. 24. O portador de bilhetes de loteria considerada ilegal e clandestina por este decreto não poderá pleitear judicialmente o pagamento do prêmio que lhe couber por sorteio.

DOS ÔNUS DAS LOTERIAS


     Art. 25. Além de uma quota fixa anual, cujo mínimo será declarado no edital de concorrência, os candidatos à concessão do futuro serviço da loteria federal se obrigarão a recolher ao Tesouro Nacional um imposto, pago por verba, de 5% sobre a importância total da emissão declarada em cada plano.

     Art. 26. Tributo idêntico incidirá, a partir de 1 de julho próximo, sobre o montante de cada emissão de loterias estaduais, cujos contratos serão revistos e ajustados às prescrições deste decreto dentro do prazo de 90 dias, sob pena de caducidade da concessão respectiva, que será declarada pelo Governo Federal, de pleno direito.

     Art. 27. A quota fixa anual deverá ser paga em prestações mensais adiantadas e o imposto proporcional de 5%, referente ao valor global das emissões de um mês, na primeira quinzena do mês seguinte, sob pena de recisão do contrato e de perda da caução.

     Art. 28. Além da quota fixa e do imposto proporcional referidos nos artigos anteriores, se obrigarão mais a recolher aos cofres do Tesouro Nacional, no momento oportuno, a contribuição anual de 60:000$0 para o serviço de fiscalização e as cauções de 100:000$0 e de 500:000$0, em moeda corrente, ou em cadernetas da Caixa Econômica ou do Banco do Brasil, para garantir, com a primeira, a assinatura do contrato e, com a segunda, a sua perfeita execução.

     Art. 29. Somente depois de findo o prazo do contrato de concessão e de liquidadas por completo todas as obrigações dele decorrentes, poderá ser ordenado pelo poder concedente o levantamento da caução depositada pelos concessionários, seja da loteria federal, seja das estaduais.

     § 1º Dita caução garantirá destarte tanto as contribuições fixas e proporcionais, como o pagamento dos prêmios e multas impostas pelo poder concedente, pelo inadimplemento de qualquer das cláusulas do contrato.

     § 2º Desfalcada a caução por qualquer motivo, deverão os concessionários intregá-la dentro do prazo de 48 horas, contadas da intimação feita pelo fiscal competente.

     Art. 30. O imposto proporcional de 5 %, incidente sobre o total de cada emissão lotérica, será escriturado semanalmente pelos concessionários em livro especial para esse fim aberto e rubricado no Distrito Federal pelo fiscal de Loterias e nos Estados pelos delegados fiscais do Tesouro.

     Art. 31. O imposto proporcional de 5 % devido à União, será, pelos concessionários da loteria federal e das estaduais, acrescida ao preço da venda dos bilhetes respectivos.

     Art. 32. Salvo motivo fundamentado de força maior, incorrerá na multa de 80% o concessionário que se atrasar de um dia que seja no pagamento das contribuições devidas ao erário.

DA FISCALIZAÇÃO DE LOTERIAS

     Art. 33. Todas as loterias serão severamente fiscalizadas.

     Art. 34. A fiscalização da loteria federal será conjuntamente exercida por um fiscal especial, um escrivão e um funcionário de Fazenda, revezado este todos os meses e designado pelo ministro, dentre os que mais se houverem distinguido no serviço público. 

     O fiscal especial e o escrivão poderão ser permanentes.

     § 1º Nenhum funcionário poderá ser designado para servir mais de uma vez por ano.

     § 2º As designações serão feitas de seis em seis meses, sob proposta do diretor geral do Tesouro Nacional e, na sua falta, do fiscal de loterias.

     § 3º O funcionário de Fazenda, dessa forma e para esse fim designado, servirá como ajudante do fiscal, ficando dispensado do serviço de sua repartição, nos dias de sorteio.

     Art. 35. O fiscal especial perceberá a gratificação mensal de 2:000$0, o escrivão e o ajudante a de 500$0 mensais, tudo tirado da quota de fiscalização, paga antecipadamente, para esse fim, pelos concessionários.

     Art. 36. Além desses funcionários, terá a fiscalização um servente e o pessoal acessório que for conveniente para a boa execução do serviço, contanto que o estipêndio de todos não ultrapasse nunca a quota anual de fiscalização, paga pelos concessionários.

     Art. 37. O estipêndio do pessoal acessório será arbitrado pelo ministro da Fazenda, sob proposta do fiscal de loterias.

     Art. 38. Por conta da mesma quota correrão as despesas de expediente da Fiscalização.

     Art. 39. A Fiscalização Geral de Loterias constitue uma secção da Recebedoria do Distrito Federal, a cujo diretor fica subordinada.

     Art. 40. O pessoal da Fiscalização Geral de Loteria será de livre escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Governo Provisório, exceto o ajudante, que será designado pelo ministro da Fazenda.

     Art. 41. A fiscalização será exercida não somente sobre as relações contratuais entre o Governo e os concessionários e sobre os planos, bilhetes e extrações, mas também sobre as listas de prêmios e sobre a aplicação das quotas que, na distribuição anual, couberem aos Estados.

     Art. 42. As listas de prêmios deverão, depois de impressas ser confrontadas sempre com as listas originais, em tempo devidamente autenticadas e recolhidas à repartição competente.

     Art. 43. Fiscalização semelhante farão exercer os Governos estaduais sobre as loterias que concederem.

     Art. 44. Todos os bilhetes premiados, com os respectivos prêmios, inclusive os resultantes das aproximações e terminações, deverão constar claramente das listas impressas e distribuídas, de modo a evitar dúvidas ou prejuízos aos seus possuidores. 

     É defesa a publicação de listas provisórias parciais.

     Art. 45. Os planos da loteria federal, bem como os modelos dos bilhetes, serão pelo menos até 30 dias das respectivas extrações, submetidos à aprovação do ministro da Fazenda, por intermédio da Fiscalização de Loterias, que sobre eles informará com minudência.

     Parágrafo único. Decorridos 15 dias da apresentação dos planos e modelos à Fiscalização, sem que seja comunicada aos concessionários qualquer deliberação do ministro a respeito, ter-se-ão por tacitamente aprovados.

     Art. 46. Os concessionários da loteria federal poderão manter, no Distrito Federal ou nos Estados, representantes seus, que terão a denominação de Fiscais Particulares de Loterias e aos quais incumbirá igualmente apreender bilhetes de loterias clandestinas, listas, cartazes, papéis, aparelhos, utensílios e o mais que a tais loterias e a outros jogos proibidos pertencer.

     Parágrafo único. As nomeações destes fiscais, serão feitas pelo fiscal de loterias, sob proposta dos concessionários.

     Art. 47. A chefia da fiscalização a ser exercida sobre as loterias pelos funcionários da Fazenda compete: no Distrito Federal ao diretor da Recebedoria e nos Estados aos delegados fiscais.

     Art. 48. Além dos funcionários da Fiscalização Geral de Loterias, incumbe a todos os servidores públicos, federais, estaduais e municipais, e especialmente aos de Fazenda, Polícia, Viação, Correios e Telégrafos, velar pela estrita observância das disposições deste decreto.

     Art. 49. Todos os livros dos concessionários de serviços lotéricos, bem como os de quaisquer agências ou casas onde se vendam bilhetes, poderão, em qualquer momento, ser examinados pelos funcionários para esse fim autorizados por este regulamento ou indicados pelo poder concedente.

     Art. 50. Metade das multas impostas e arrecadadas e dos prêmios menores e um terço do prêmio maior porventura obtidos pelos bilhetes apreendidos, pertencerá aos apreensores que tiverem assinado o respectivo auto, sendo o resto recolhido ao Tesouro Nacional e repartições dependentes como renda eventual da União.

     Art. 51. Todos os estabelecimentos onde se explorar o negócio de loterias são considerados casas públicas, nos termos da lei.

     § 1º Em tais estabelecimentos será permitido o ingresso e a permanência dos fiscais e funcionários a quem a lei atribua poderes de fiscalização.

     § 2º A requisição verbal desses fiscais e funcionários, deverão ser abertos gavetas, cofres e quaisquer móveis e dependências da casa, afim de rigorosamente pesquisar-se a existência de bilhetes pertencentes a loterias clandestinas.

     § 3º A polícia prestará sempre que lhe for solicitado, todo o seu auxílio para a rigorosa execução do previsto no parágrafo anterior.

     Art. 52. É defeso o transporte, por qualquer meio que seja, de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como dos das estaduais, fora dos limites de cada Estado concedente.

     Art. 53. É defesa a transmissão, por qualquer meio que seja, do resultado de sorteios efetuados por loterias estrangeiras bem como pelas dos Estados, fora dos limites de sua jurisdição.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA FISCALIZAÇÃO

     Art. 54. Compete ao fiscal de loterias:

a) superintender todo o serviço de fiscalização;
b) distribuí-lo pelos seus auxiliares;
c) abrir, rubricar e encerrar os livros da fiscalização e dar as necessárias, instruções para a escrituração dos mesmos;
d) despachar os papéis dependentes de sua decisão e visar as certidões passadas pelo escrivão;
e) mandar arquivar todos os papéis da fiscalização;
f) assistir, com o ajudante, às extrações das loterias, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por técnicos de sua confiança os aparelhos empregados nas mesmas extrações;
g) velar pela estrita observância do contrato celebrado entre a União e os concessionários;
h) apreender ou fazer apreender os bilhetes em contravenção, quer expostos à venda, quer ocultos, ultimados ou em via de ultimação;
i) requisitar das autoridades policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;
j) lavrar as nomeações dos fiscais particulares de loterias propostos pelos concessionários;
k) providenciar sobre o fechamento das casas encontradas em contravenção;
l) julgar os autos de infração e apreensão lavrados por qualquer pessoa para esse fim autorizada por este regulamento;
m) informar minuciosamente os recursos que forem interpostos de decisões suas para autoridade superior;
n) impedir, por todos os meios ao seu alcance, a importação de bilhetes de loterias estrangeiras bem como a curso das estaduais, fora dos limites dos Estados concedentes;
o) impor as multas estabelecidas neste regulamento pelas infrações verificadas, sem prejuízo das atribuições cumulativamente exercidas pelo diretor da Recebedoria;
p) fornecer guias para o pagamento do imposto proporcional de 5 % sobre o montante de cada emissão;
q) apresentar no ministro da Fazenda, por intermédio do diretor da Recebedoria do Distrito Federal, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências relativas ao ano anterior;
r) comunicar ao diretor da Recebedoria a sua ausência do exercício quando a mesma exceder de 15 dias, caso em que deverá solicitar licença e passar o exercício do cargo ao seu ajudante;
s) nomear escrivão ad-hoc nas faltas e impedimentos do ordinário;
t) determinar os livros especiais que as empresas lotéricas devem possuir.

     Art. 55. Compete ao ajudante:

a) auxiliar o fiscal e substituto em suas faltas o impedimentos ;
b) exercer, cumulativamente com o fiscal, as atribuições constantes das letras f, g, h e as do artigo anterior deste regulamento;
c) executar os serviços ou atribuições que lhes forem distribuídos pelo fiscal;
d) assistir, com o fiscal, às extrações das loterias.

     Art. 56. Compete ao escrivão:

a) executar as ordens que receber do fiscal e do ajudante;
b) efetuar a escrituração da fiscalização e a correspondência de que for incumbido;
c) arquivar e ter em boa guarda os documentos, papéis e autos que transitarem pela repartição;
d) comunicar ao fiscal os seus impedimentos no exercício do cargo.


     Art. 57. Compete ao pessoal acessório da fiscalização executar os serviços que lhes sejam distribuídos pelos seus superiores.

DAS LOTERIAS E OUTROS JOGOS PROIBIDOS


     Art. 58. São consideradas ilegais e clandestinas quaisquer loterias estrangeiras, bem como a dos Estados, fora dos limites da sua jurisdição, sendo nulas de pleno direito as obrigações resultantes das mesmas.

     Art. 59. É proibida a publicação de anúncios, avisos ou notícias de propaganda de loterias estrangeiras assim como das estaduais, fora dos limites dos Estados, que as houverem concedido. Penas: multa de 200$0 a 1:000$0 e apreensão dos meios da publicação, quaisquer que sejam.

     Art. 60. Incorre em pena de exoneração o agente do poder público que aceitar, por qualquer forma, qualquer favor ou retribuição de infratores ou condescender com a prática de qualquer jogo proibido, sem prejuízo das sanções do Código Penal (art. 214), que, no caso, couberem.

     Art. 61. Considera-se jogo proibido:

a) a loteria de qualquer espécie, não autorizada por lei federal,
b) qualquer operação ou aposta, cujo desfecho ou solução dependa de sorteio efetuado por loteria mesmo autorizada;
c) as apostas sobre corridas de cavalos, efetuadas fora dos respectivos prados.

     Art. 62. Não se compreendem nas disposições do artigo anterior:

a) os sorteios de apólices e outras obrigações da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os sorteios que realizarem as sociedades anônimas para simples resgate de ações ou debêntures, sempre que não haja bonificação de nenhuma espécie;
c) a venda de mercadorias ou imóveis, mediante sorteio, na forma do respectivo regulamento, desde que não haja distribuição de dinheiro, nem conversão em dinheiro dos prêmios sorteados;
d) os sorteios de apólices realizados pelas companhias de seguros de vida;
e) as operações ditas de capitalização, reguladas pelo poder competente, desde que não impliquem o sorteio de prêmios em dinheiro, nem a conversão em dinheiro dos títulos sorteados.


DAS INFRAÇÕES E DOS INFRATORES


     Art. 63. As contravenções do presente decreto serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto para os efeitos da imposição de multas e da cassação de licenças e, mediante processo judiciário, para as demais penas.

     Art. 64. Os autos de infração e apreensão obedecerão aos modelos anexos; deverão ser lavrados com toda clareza e relatar minuciosamente, o fato, que lhe tenha dado motivo.

     Art. 65. Os autos e os termos devem ser submetidos à assinatura dos autuados ou seus representantes, ou das pessoas que assistirem à sua lavratura.

     Parágrafo único. A assinatura do autuado poderá ser feita sob protesto, devendo-se, em caso de recusa, mencionar esta circunstância e o motivo.

     Art. 66. O auto deverá ser lavrado, de preferência, no próprio local da verificação da infração, ainda que aí não resida o infrator.

     Art. 67. São competentes para lavrar auto, além das pessoas indicadas por este regulamento, quaisquer outros funcionários públicos.

     Parágrafo único. Poderá o auto de infração e apreensão ser lavrado ainda por qualquer particular, contanto que, neste caso, o assinem também, pelo menos, duas testemunhas.

     Art. 68. Aos autuados serão facultados todos os meios legais de defesa.

     § 1º O prazo para apresentação da defesa será de trinta dias, contados da data da intimação.

     § 2º Se, esgotado o prazo marcado, a parte interessada não apresentar defesa, lavrar-se-à termo de revelia no processo, subindo este a despacho, independente de intimação.

     Art. 69. Os processos das contravenções serão organizados na forma de autos forenses.

     Art. 70. Nenhum recurso será encaminhado sem prévio depósito da importância da multa respectiva.

     Parágrafo único. Decorrido o prazo do recurso, sem que tenha este sido interposto, será a multa cobrada por via executiva.

     Art. 71. Quando os autos de infração se referirem ao "jogo do bicho", o fiscal de loterias ou o chefe da estação arrecadadora a quem forem apresentados, remeterá, dentro do prazo de 48 horas, uma cópia autêntica dos mesmos à autoridade policial, para a instauração do processo criminal competente.

     Art. 72. Quando as infrações forem verificadas por funcionários ou agentes de polícia, o processo a seguir será o determinado nos regulamentos respectivos.

     Art. 73. É de 100$0 a 1:000$0 a multa a ser imposta ao infrator de qualquer dispositivo deste regulamento, para o qual não haja sido cominada uma pena especial.

     Art. 74. Das multas impostas, pelos chefes das repartições arrecadadoras, nos municípios, haverá recurso para os delegados fiscais nos Estados e das impostas por estes, pelo diretor da Recebedoria e pelo fiscal de loterias, para o Conselho de Contribuintes.

     Art. 75. O recurso que não for interposto dentro do prazo de 15 dias, contados da data da intimação do despacho, será considerado perempto.

     Art. 76. As multas por infração do presente decreto serão impostas: pelo diretor da Recebedoria e fiscal de loterias, no Distrito Federal, e pelos chefes de repartições arrecadadoras, nos Estados.

     Art. 77. As pessoas autorizadas por este regulamento a exercer a fiscalização de loterias e lavrar autos de infração e apreensão poderão, havendo mais de uma testemunha da contravenção, prender em flagrante o contraventor e conduzi-lo à repartição policial mais próxima, afim de ser lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante.

     Art. 78. Os autos meramente de infração e apreensão dispensam testemunhas.

     Art. 79. Os bilhetes apreendidos serão conservados pela principal autoridade fiscal, local, em invólucro lacrado com as declarações necessárias.

     Art. 80. Findo o processo, verificarão os apreensores se entre os bilhetes apreendidos existe algum premiado, e neste caso, remete-lo-ão ao Procurador da República, onde tiver sua sede a empresa lotérica, afim de se proceder à cobrança executiva do respectivo prêmio.

     Art. 81. Tratando-se de loteria estrangeira, serão os bilhetes premiados remetidos ao Banco do Brasil para promover este, por meio de suas agências, a cobrança respectiva.

     Art. 82. Pelas companhia, empresas ou firmas coletivas respondem criminalmente os seus diretores, gerentes ou administradores, subsistindo, em qualquer caso, a responsabilidade civil das representadas pelas multas e penas pecuniárias que no caso couberem.

     Art. 83. Os funcionários de Fazenda bem como os da Fiscalização Geral de Loterias poderão requisitar ao poder competente a cassação da licença aos estabelecimentos ou indivíduos achados em contravenção e à polícia, que torne efetiva a ordem do fechamento dos primeiros.

     Art. 84. Poderão, igualmente, os ditos funcionários requerer, diretamente ou por intermédio do Procurador da República na secção, ao Juiz Federal, mandado de busca e apreensão de todos os aparelhos, instrumentos e utensílios de loterias proibidas, seus valores, bilhetes e listas, prosseguindo em tal caso o respectivo processo penal, contra os contraventores, na forma das leis em vigor.

     Art. 85. São considerados infratores:

1º, os autores, empreendedores, agentes ou banqueiros de loterias ou de qualquer outro jogo de azar, uma vez que não estejam autorizados por lei federal e concessão do poder competente, para a respectiva exploração;
2º, os que fizerem a distribuição de bilhetes de loterias proibidas ou a sua venda, como intermediários, expuserem ou transportarem listas, tomarem notas de nomes e encomendas ou praticarem qualquer ato que realize ou possa realizar a operação proibida;
3º, os que expuserem à venda, introduzirem ou esconderem bilhetes de loterias ilegais e clandestinas e bem assim os que se houverem incumbido do pagamento de prêmio sorteado por essas loterias;
4º, os que prestarem auxílio de qualquer natureza, direta ou indiretamente aos banqueiros de jogos proibidos, de modo a facilitarem a prática da contravenção;
5º, os que venderem bilhetes contrafeitos de loterias autorizadas ou bilhetes autênticos dessas loterias, relativos, porém, a extrações já realizadas ;
6º, os gerentes ou administradores de jornais, revistas e empresas de propaganda, que publicarem ou expuserem, em letreiros, qualquer anúncio ou aviso de loteria proibida de circular no lugar em que tiver sua sede o jornal, revista ou empresa;
7º, os que verbalmente fizerem propaganda de loterias clandestinas ou expuserem em lugar acessível ao público a relação dos números sorteados por essas loterias;
8º, os que, por qualquer meio, marítimo, terrestre ou aéreo, transmitirem informações sobre loterias ou jogos proibidos;
9º, os que venderem bilhetes de loteria, mesmo autorizada, sem licença da autoridade competente;
10, os praticantes de qualquer jogo proibido.


     Art. 86. As penas pecuniárias impostas aos infratores de qualquer espécie das disposições do presente decreto serão aplicadas em dobro, em cada reincidência.

DOS CASOS OMISSOS


     Art. 87. Serão resolvidos pelo ministro da Fazenda os casos omissos no presente regulamento. - Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1932, Página 4762 (Publicação Original)