Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.081, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932 - Retificação
Veja também:
DECRETO Nº 21.081, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932
Altera artigos do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931
Decreto n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, reproduzido, em parte, por ter sido publicado com incorreções no Diario Oficial de 29 de fevereiro de 1932.
RETIFICAÇÃO
Art. 25 - § 7º - Os associados que tiverem mais de 55 anos de idade e tempo de serviço superior a 20 anos poderão aposentar-se, percebendo um trinta avos da média dos respectivos vencimentos dos ultimos tres anos, por ano de serviço até o máximo de 30, observado o coeficiente a que se refere este artigo e respeitado o disposto no paragrafo anterior.
Art. 53 - § 3º - O empregado demitido, com mais de 10 anos de serviço, poderá continuar como associado da Caixa pagando em dobro, até perfazer o periodo de 30 anos, a contribuição correspondente ao vencimento que recebia ao ser dispensado, se assim o requerer no prazo maximo de sessenta dias da demissão. O associado nestas condições, a partir de 55 anos de idade, perceberá uma renda vitalicia equivalente á importancia da aposentadoria a que teria direito se ele continuasse em serviço no cargo que ocupava ao ser exonerado, feita a conveniente habilitação perante a Caixa.
O artigo que aparece repetindo o n. 23 tem o n. 25.
O paragrafo do art. 25 publicado com o n. 19 tem o n.12.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1932, Página 3817 (Retificação)