Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.931, DE 11 DE JANEIRO DE 1932 - Retificação

DECRETO Nº 20.931, DE 11 DE JANEIRO DE 1932

Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmaceutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.

Art. 27. Onde se lê: .......... só pderão funcionar sob a direção tecnica profissional de medicos sujo nome será indicado .........., leia-se: ........... só poderão funcionar sob a direção tecnica profissional de médicos cujo nome será indicado .

Art. 30. Onde se lê: O cirurgião dentista somente poderá prescrever agentes anastesicos de uso tópico e medicamento ..........., leia-se: O cirurgião dentista somente poderá prescrever agentes anestesicos de uso tópico e medicamento.

Art. 31. Onde se lê: .......... bem como permitir o exercicío da clinica odontologica, sem seu consultorio, .........., leia-se: .......... bem como permitir o exercício da clinica odontologica, em seu consultorio .....

Art. 37:

b) recolher ás parturientes e gestantes para tratamento em sua residência ou em estabelecimento sob a sua direção imediata ou mediata;

Leia-se:

b) recolher as parturientes e gestantes para tratamento em sua residência ou em estabelecimento sob a sua direção imediata ou mediata;


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1932, Página 1190 (Retificação)