Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.931, DE 11 DE JANEIRO DE 1932 - Publicação Original

DECRETO Nº 20.931, DE 11 DE JANEIRO DE 1932

Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmaceutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmaceutico, parteira e enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na forma deste decreto.

     Art. 2º Só é permitido o exercício das profissões enumeradas no art. 1º, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver titulo registado na forma do art. 5º deste decreto.

     Art. 3º Os optometristas, práticos de farmacia, massagistas e duchistas estão tambem sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva si provarem a sua habilitação a juizo da autoridade sanitaria.

     Art. 4º Os graduados por escolas ou universidades estrangeiras só podem exercer a profissão após submeterem-se a exame de habilitação, perante as faculdades brasileiras, de acordo com as leis federais em vigor.

     Art. 5º É obrigatório o registo do diploma dos medicos e demais profissionais a que se refere o art. 1º, no Departamento Nacional de Saude Pública e na repartição sanitaria estadual competente.

     Art. 6º Os medicos e os cirurgiões dentistas são obrigados a notificar no primeiro trimestre de cada ano, à autoridade sanitaria da localidade onde clinicarem ou, em sua falta, à autoridade policial, a séde dos seus consultorios ou residencias, afim de serem organizados o cadastro médico e o cadastro odontologico local.

     Art. 7º A Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, fará publicar mensalmente no Diário Oficial a relação dos profissionais cujos titulos tiverem sido registados, organizando, anualmente, com as alterações havidas a relação completa dos mesmos.

     Art. 8º As autoridades municipais, estaduais e federais só pódem receber impostos relativos ao exercicio da profissão médica, mediante apresentação de prova de se achar o diploma do interessado devidamente registado no Departamento Nacional de Saude Pública e nas repartições sanitarias estaduais competentes.

     Art. 9º Nas localidades, onde não houver autoridade sanitaria, compete às autoridades policiais e judiciarias verificar si o profissional se acha devidamente habilitado para o exercício da sua profissão.

     Art. 10. Os que, mediante anuncios ou outro qualquer meio, se propuzerem ao exercicio da medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem titulo devidamente registado, ficam sujeitos, ainda que se entreguem excepcionalmente a essa atividade às penalidades aplicaveis ao exercício ilegal da medicina.

     Art. 11. Os médicos, farmaceuticos, cirurgiões dentistas, veterinarios, enfermeiros e parteiras que cometerem falta grave ou erro de oficio, poderão ser suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de 6 mêses a 2 anos, e se exercem função pública, serão demitidos dos respectivos cargos.

     Art. 12. A penalidade de suspensão será imposta no Distrito Federal pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública, depois de inquerito administrativo apreciado por três profissionais de notorio saber e probidade, escolhidos um pelo ministro da Educação e Saude Pública, um pelo diretor do Departamento Nacional de Saude Pública e um pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitarios, após inquerito administrativo procedido por uma comissão de três profissionais, escolhidos um pelo secretário do Interior do Estado, um pelo diretor do serviço sanitario e um pelo juiz seccional federal. Em qualquer caso da aplicação da penalidade cabe recurso para o ministro da Educação e Saude Pública.

     Art. 13. Os que apresentarem oposição ou embaraço de qualquer ordem à ação fiscalizadora da autoridade sanitaria, ou que a desacatarem no exercício de suas funções, ficam sujeitos a multa de 2:000$0 a 5:000$0, cobravel executivamente sem prejuizo da ação penal por desacato à autoridade, que poderá ter lugar por denúncia do Ministério Público, na Justiça Federal, ou por denuncia dos orgãos competentes da Justiça Estadual.

     Art. 14. Pódem continuar a clinicar nos respectivos Estados os medicos, cirurgiões dentistas e veterinarios que na data da publicação do presente decreto forem portadores de diplomas expedidos por escolas reconhecidas e fiscalizadas pelos governos estaduais, bem como os medicos, cirurgiões dentistas e veterinarios diplomados por faculdade estrangeiras, com mais de 10 anos de clinica no país, se comprovarem a idoneidade da escola por onde tenham se formado a juizo da autoridade sanitaria.

Do exercício da medicina


     Art. 15. São deveres dos medicos: 

a) notificar dentro do primeiro trimestre de cada ano à Inspetoria da Fiscalização do Exercicio da Medicina no Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, à autoridade sanitaria local ou na sua ausencia à autoridade policial, nos Estados, a séde do seu consultório ou a sua residencia para organização do cadastro médico regional (art. 6º);
b) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernaculo, neIas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residencia do doente, bem como a propria residencia ou consultorio;
c) ratificar em suas receitas a posologia dos medicamentos, sempre que esta for anormal, eximindo assim o farmaceutico de responsabilidade no seu aviamento;
d) observar fielmente as disposições regulamentares referentes às doenças de notificação compulsoria;
e) atestar o obito em impressos fornecidos pelas repartições sanitarias, com a exata causa mortis, de acordo com a nomenclatura nosologica internacional de estatística demografo-sanitaria;
f) mencionar em seus anuncios somente os títulos científicos e a especialidade.

     Art. 16. É vedado ao médico: 

a) ter consultório comum com indivíduo que exerça ilegalmente a medicina;
b) receitar sob fórma secreta, como a de codigo ou número;
c) indicar em suas receitas determinado estabelecimento farmaceutico, para as aviar;
d) atestar o obito de pessôa a quem não tenha prestado assistencia medica;
e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem;
f) dar-se a praticas que tenham por fim impedir a concepção ou interromper a gestação, só sendo admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta médica, sua necessidade terapeutica;
g) fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a industria farmaceutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmaceuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica;
h) exercer simultaneamente as profissões de médico e farmaceutico quando formado em medicina e farmacia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saude Pública;
i) assumir a responsabilidade de tratamento médico dirigido por quem não for legalmente habilitado;
j) anunciar a cura de doenças consideradas incuraveis segundo os atuais conhecimentos científicos;
k) assumir a responsabilidade como assistente, salvo nas localidades onde não houver outro médico, do tratamento de pessoa da propria família, que viva sob o mesmo této, que esteja acometida de doença grave ou toxico-maniaca, caso em que apenas póde auxiliar o tratamento dirigido por médico estranho à familia;
l) recusar-se a passar atestado de obito de doente a quem venha prestando assistencia médica, salvo quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciencia, por escrito, à autoridade sanitaria;
m) manter a publicação de conselhos e receitas a consulentes por correspondencia ou pela imprensa.


     Art. 17. As associações religiosas ou de propaganda doutrinaria, onde forem dadas consultas medicas ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas de seus diretores, ou responsaveis, às multas estabelecidas no regulamento sanitario e às penas previstas no Codigo Penal.

      § 1º Si alguem, não se achando habilitado para exercer a medicina, se valer de uma dessas associações para exercê-la, ficará sujeito às mesmas penalidades em que devem incorrer o diretor ou responsavel.

      § 2º Si qualquer associação punida na fórma dêste artigo, reincidir na infração, a autoridade sanitária ordenará, administrativamente, o fechamento da sua séde.

     Art. 18. Os profissionais que se servirem do seu titulo para a prescrição ou administração indevida de toxicos entorpecentes, além de serem responsabilizados criminalmente serão suspensos do exercicio da sua profissão pelo prazo de um a cinco anos, e demitidos de qualquer cargo público que exerçam.

      Parágrafo unico. A aplicação da penalidade estabelecida neste artigo dependerá de condenação do infrator, salvo quando este houver sido autuado em flagrante no momento em que administrava o toxico.

     Art. 19. Não é permitido o uso continuado de entorpecentes no tratamento de doenças ou afecções para o qual sejam admissiveis ou recomendaveis outros recursos terapeuticos, salvo quando, em conferencia médica, na qual deve tomar parte a autoridade sanitaria, ficar demonstrada a necessidade imprecindivel do uso continuado de medicação dessa natureza.

     Art. 20. O médico, cirurgião-dentista, ou veterinario que, sem causa plenamente justificada, prescrever continuadamente entorpecentes, será, declarado suspeito pela Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, ou pela autoridade sanitaria local, ficando sujeito seu receituario a rigorosa fiscalização. Verificadas nele irregularidades em inquerito administrativo, ser-lhe-á cassada a faculdade de prescrever entorpecentes, sem prévia fiscalização da autoridade sanitaria, ficando as farmacias proibidas de aviar suas receitas, sem o "visto" prévio da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, ou da autoridade sanitaria local.

     Art. 21. Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxico-mania será cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitarios, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais para a instauração do competente inquérito e processo criminal.

     Art. 22. Os profissionais que forem toxicomanos serão sujeitos a exame médico legal, não lhes sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espaço de um a cinco anos.

     Art. 23. Não é permitido o tratamento de toxicomanos em domicílio. Êsses doentes serão internados obrigatoriamente em estabelecimentos hospitalares, devendo os medicos assistentes comunicar a internação à Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, ou à autoridade sanitaria local e apresentar-Ihe o plano clínico para a desintoxicação. Nesses casos as receitas deverão ser individuais e ficarão sujeitas ao "visto" prévio da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública ou da autoridade sanitaria local.

Dos estabelecimentos dirigidos por medicos

     Art. 24 Os institutos hospitalares de qualquer natureza, publicos ou particulares, os laboratorios de analises e pesquisas clínicas, os laboratorios de sôros, vacinas e outros produtos biologicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os estabelecimentos de duchas ou banhos medicinais, só poderão funcionar sob responsabilidade e direção tecnica de medicos ou farmaceuticos, nos casos compativeis com esta profissão, sendo indispensavel para o seu funcionamento, licença da autoridade sanitaria.

     Art. 25. Os institutos de beleza, sem direção médica, limitar-se-ão aos serviços compativeis com sua finalidade, sendo terminantemente proibida aos que neles trabalham a prática de intervenções de cirurgia plastica, por mais rudimentares que sejam, bem como a aplicação de agentes fisioterapicos e a prescrição de medicamentos.

     Art. 26. Os laboratorios de analises e pesquizas clínicas, os laboratorios de sôros, vacinas e outros produtos biologicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, de fisioterapia e de ortopedia, serão licenciados e fiscalizados pelo Departamento Nacional de Saude Pública ou pela autoridade local. A licença será concedida ao responsavel pelo estabelecimento e só poderá ser fornecida após a competente inspeção sanitaria, devendo a transferencia de local ou a substituição do responsavel ser previamente requerida à Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina ou à autoridade sanitaria local.

     Art. 27. Os estabelecimentos eletro, radio e fisioterapicos e ortopédicos só poderão funcionar sob a direção tecnica profissional de medicos cujo nome será indicado no requerimento dos interessados à autoridade sanitaria competente, salvo si esses estabelecimentos forem de propriedade individual de um medico.

     Art. 28. Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistencia médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do territorio nacional, sem ter um diretor tecnico e principal responsavel, habilitado para o exercicio da medicina nos termos do regulamento sanitario federal.

     No requerimento de licença para seu funcionamento deverá o diretor tecnico do estabelecimento enviar à autoridade sanitaria competente a relação dos profissionais que nêle trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro.

     Art. 29. A direção dos estabelecimentos destinados a abrigar individuos que necessitem de assistencia médica, se achem impossibilitados, por qualquer motivo, de participar da atividade social, e especialmente os destinados a acolher parturientes, alienados, toxicomanos, invalidos, etc., será confiada a um médico especialmente habilitado e a sua instalação deverá ser conforme os preceitos cientificos de higiene, com adaptações especiais aos fins a que se destinarem.

     O diretor tecnico deverá facultar à autoridade sanitaria a livre inspeção do estabelecimento sob sua direção, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitaria, por motivo de conveniencia pública ou de aplicação de penalidade, imposta por infração dos dispositivos do regulamento sanitario.

      § 1º O diretor tecnico, que requerer à autoridade sanitaria a competente licença para abertura dos estabelecimentos citados nos artigos precedentes, deverá pedir baixa de sua responsabilidade sempre que se afastar da direção.

      § 2º Êsses estabelecimentos terão um livro especial, devidamente rubricado pela autoridade sanitaria competente, destinado ao registo dos internados, com todas as especificações de identidade, e a anotação de todas as ocorrencias verificadas desde a entrada até a saida do internado.

Do exercício da odontologia

     Art. 30 O cirurgião-dentista sómente poderá prescrever agentes anestesicos de uso topico e medicamento de uso externo para os casos restritos de sua especialidade.

     Art. 31. Ao cirurgião-dentista é vedado praticar intervenções cirurgicas, que exijam conhecimentos, estranhos à sua profissão, bem como permitir o exercicio da clínica odontologica, em seu consultório, a individuo não legalmente habilitado para exercê-la.

     Art. 32. O material existente em consultorio dentario, cujo funcionamento não esteja autorizado pela autoridade sanitaria ou que seja utilizado por quem não tiver diploma registado no Departamento Nacional de Saude Pública, será apreendido e remetido para o depósito público.

     Art. 33. É terminantemente proibida aos proteticos, a instalação de gabinetes dentarios, bem como o exercicio da clínica odontologica.

Do exercício da medicina veterinaria

     Art. 34 É proibido às farmacias aviar receituario de medicos veterinarios que não tiverem seus diplomas devidamente registados no Departamento Nacional de Saude Pública.

     Art. 35. Nas receitas deve o veterinario determinar o animal a que se destina a medicação, e indicar o local onde é encontrado bem como o respectivo proprietario, mencionando a qualidade de veterinario após a assinatura da receita.

Do exercicio da profissão de parteira

     Art. 36 As parteiras e enfermeiras especializadas em obstetricia devem limitar-se aos cuidados indispensaveis às parturientes e aos recem-nascidos nos casos normais, e em qualquer anormalidade devem reclamar a presença de um médico, cabendo-Ihes a responsabilidade pelos acidentes atribuiveis à impericia da sua intervenção.

     Art. 37. É vedado às parteiras: 

a) prestar assistencia médica a mulheres e crianças fora do periodo do parto, ou realizar qualquer intervenção cirúrgica;
b) recolher as parturientes e gestantes para tratamento em sua residencia ou em estabelecimento sob sua direção imediata ou mediata;
c) manter consultorio para exames e prática de curativos;
d) prescrever medicações, salvo a que for urgentemente reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida da parturiente, do feto ou recem-nascido. Nesses casos, porém, como em todos os que se revestem de qualquer anormalidade, a presença do médico deve ser reclamada pela parteira, que tomará providencias apenas até que chegue o profissional.

 

Disposições gerais

     Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultorios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saude Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitarias.

     Art. 39. É vedado às casas de otica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultorios medicos nas dependncias dos seus estabelecimentos.

     Art. 40. É vedado às casas que comerciam em artigos de ortopedia ou que os fabricam, vender ou aplicar aparelhos proteticos, contensivos, corretivos ou imobilizadores, sem a respectiva prescrição médica.

     Art. 41. As casas de otica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e fizioterápicos de qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitaria competente, destinado ao registo das prescrições medicas.

     Art. 42. A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 2:000$0 a 5:000$0, conforme a sua natureza, a critério da autoridade autuante, sem prejuizo das penas criminais. Estas penalidades serão discriminadas em cada caso no regulamento.

      Parágrafo único. Nos casos de reincidência na mesma infração dentro do prazo de dois anos, a multa será duplicada a cada nova infração.

     Art. 43. Os processos criminais previstos neste decreto terão lugar por denúncia da Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, na Justiça do Distrito Federal, ou por denúncia do orgão competente, nas justiças estaduais, mediante solicitações da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou de qualquer outra autoridade competente.

     Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1932, Página 885 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1932, Página 44 Vol. 1 (Publicação Original)