Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.902-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931 - Publicação Original
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DECRETO Nº 20.902-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931
Dá novo regulamento á Imprensa Nacional
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no decreto número 20.033, de 45 de maio de 1931, resolve que na Imprensa Nacional se observe, a partir de 1 da janeiro de 1932, o regulamento que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETÚLIO VARGAS
J. Mauricio Cardoso
REGULAMENTO DA IMPRENSA NACIONAL
Art. 1º A Imprensa Nacional é um estabelecimento industrial do Estado, subordinado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e que tem por fins:
| a) | editar jornais e outras publicações oficiais do Governo Federal, usufruindo o privilégio da impressão e publicação das leis e decretos e o direito de prioridade na publicação dos atos oficiais, de acordo com a legislação em vigor; |
| b) | fornecer às repartições e estabelecimentos públicos federais, os trabalhos gráficos de expediente ou especiais, mediante empenho da despesa correspondente ao custo desses trabalhos, usufruindo o privilégio da exclusividade para tais fornecimentos, de acordo com a legislação em vigor; |
| c) | executar quaisquer trabalhos de artes gráficas que lhe sejam cometidos por outros orgãos de governo, ou por terceiros, mediante indenização; |
| d) | coligir, coordenar, redigir e divulgar informações oficiais sobre a marcha dos negócios públicos e outros conhecimentos uteis à atividade do Governo ou a elucidação da opinião pública; |
| e) | vender jornais e outras publicações oficiais editadas pelo estabelecimento ou a ele consignadas para este fim. |
Art. 2º A Imprensa Nacional terá a seguinte organização:
| a) | Direção Geral, exercida pelo Diretor Geral, auxiliado em suas funções pelo Secretário do estabelecimento; |
| b) | Divisão de Produção, dirigida pelo respectivo Chefe de Divisão, compreendendo as secções de Revisão, Preparação e Execução; esta última abrangendo: as oficinas de Composição, Gravura, Estereotipia, Roto-Impressão, Plani-Impressão e Encadernação; as sub-oficinas: de Fundição e Paginação, subordinadas à Composição; de Litografia, subordinada à Gravura; de Pautação, subordinada à Plani-Impressão; de Douração e de Empacotamento, subordinada à Encadernação; e os serviços de Mecânica e Eletricidade. |
| c) | Divisão de Controle, dirigida pelo respectivo Chefe de Divisão, compreendendo as secções de Pessoal, Material, Contabilidade e Estatística, e Expedição abrangendo: os Depósitos de matéria prima, subordinados à secção de Material: a subsecção de vendas e Assinaturas e o Depósito de Produtos, subordinados à Secção de Expedição; |
| d) | Redação, exercida pelos Redatores, sob a imediata orientação do Diretor Geral, e compreendendo a secção de Publicações; |
| e) | Tesouraria, exercida pelo Tesoureiro, auxiliado em suas funções pelo Fiel; |
| f) | Secção de Expediente e Arquivo, Portaria e Zeladoria, dirigidas, respectivamente, por um Oficial, em comissão, pelo Porteiro e pelo Zelador; compreendendo a Garagem, subordinada à Portaria; e a Carpintaria, subordinada à Zeladoria; e todas superintendidas pelo Secretário do estabelecimento. |
§ 1º Manterão correspondência direta entre si, sem prejuizo da boa ordem dos serviços:
| a) | a Secção de Revisão, com a Redação e a Oficina de Composição; |
| b) | a Secção de Preparação, com a Secção de Contabilidade e Estatística; |
| c) | a Tesouraria, com a Secção de Publicações e a Subsecção de Vendas e Assinaturas; |
| d) | a Secção de Expedição, com a sub-oficina de Empacotamento. |
§ 2º A Divisão de Controle será admitida, na pessoa de seus representantes, em todos os demais orgãos do estabelecimento, com o fim especial de constatar todos os atos e fatos relativos aos trabalhos em curso.
Art. 3º O Diretor Geral da Imprensa Nacional é o superintendente de todos os trabalhos do estabelecimento; o responsavel direto perante o Ministro da Justiça, por todos os atos e fatos pertinentes à gestão do estabelecimento - salvo os emanados de poderes ou autoridades superiores à dele - e o representante exclusivo do estabelecimento em suas relações com os poderes públicos e com terceiros.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Diretor Geral, alem das atribuições previstas neste artigo e das ordens que receba do ministro da Justiça:
| a) | fixar os preços de publicações nos periódicos oficiais, e os de venda dos produtos do estabelecimento inclusive assinaturas daqueles; |
| b) | autorizar expressamente em cada caso a realização das despesas orçadas; |
| c) | designar, de acordo com os chefes de serviço, a ele imediatamente subordinados, os funcionários ou técnicos que devam dirigir, em comissão, as várias secções ou subsecções; |
| d) | manter a ordem a disciplina e a moralidade no estabelecimento; |
| e) | promover, em concorrência pública ou administrativa, a juizo do Ministro da Justiça, a venda de materiais que se tenham tornado inuteis ou desnecessários ao estabelecimento. |
Art. 4º Ao Secretário do estabelecimento compete, alem das atribuições previstas no art. 2º e das ordens que receba do Diretor Geral;
| a) | centralizar, coordenar e preparar os papéis sujeitos a despacho ou assinatura do Diretor Geral; |
| b) | fiscalizar a biblioteca, sala de leitura, a escola profissional e o restaurante do estabelecimento; |
| c) | organizar o relatório anual do Diretor Geral conforme as instruções deste. |
Art. 5º Ao Chefe da Divisão de Produção compete, alem das atribuições especiais constantes das Instruções Gerais de Serviço, de que trata o art. 39 deste Regulamento, e das ordens que receba do Diretor Geral; centralizar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos das secções de Revisão, Preparação e Execução, e responder pela perfeita execução de todos os serviços que lhe são subordinados.
§ 1º A Secção de Revisão, cujos trabalhos serão dirigidos por dois Revisores-chefes, um na indústria do jornal e outro na indústria do livro, se incumbirá de rever as provas de composição feitas para livros ou jornais ou outros quaisquer produtos de artes gráficas respondendo cada Revisor-chefe, da respectiva especialidade, pelos erros de revisão constatados nos produtos do estabelecimento, e pelos atrasos nos serviços a cargo da Secção.
§ 2º A Secção de Preparação, dirigida por um Inspetor, em comissão, se incumbirá de elaborar especificações, orçamentos e prescrições técnicas para a execução de quaisquer trabalhos de artes gráficas no estabelecimento, respondendo o Inspetor, pelos erros, falhas, omissões e atrasos constatados nos trabalhos da Secção.
§ 3º A Secção de Execução dirigida por um Inspetor em comissão, se incumbirá de superintender e coordenar os trabalhos de artes gráficas através das respectivas oficinas e dos serviços de Mecânica e Eletricidade respondendo o Inspetor, pelos defeitos de qualidade ou excessos de preço de custo, constatados nos trabalhos gráficos elaborados no estabelecimento e atrasos nos serviços a cargo da Secção.
Art. 6º Ao Chefe da Divisão de Controle compete, alem das atribuições especiais constantes das Instruções Gerais de Serviço, de que trata o art. 39 deste Regulamento, e das ordens que receba do Diretor Geral: centralizar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos das Secções de Pessoal, Material. Contabilidade e Estatística, e Expedição; e responder pela perfeita execução de todos os serviços que lhe são subordinados.
§ 1º A secção de Pessoal, dirigida por um Oficial em comissão, se incumbirá: da elaboração das fichas social e financeira, da elaboração, expedição e recolhimento periódicos das fichas ou livros de frequência; da elaboração e expedição diária das fichas de mão de obra; da elaboração periódica o oportuna das folhas de pagamento de vencimentos, salários e consignações; do processo e informação de quaisquer memoranda ofícios ou requerimentos relativos a pessoal - respondendo o Oficial encarregado, pelos erros falhas omissões e atrasos constatados nos serviços a cargo desta Secção.
§ 2º A Secção do Material, dirigida pelo Almoxarife, se incumbirá: da requisição, exame e recebimento ou devolução do material; da execução pelos métodos mais simples e expeditos dos balanços e estatísticas atinentes ao movimento do material; da previsão dos materiais necessários aos vários serviços de estabelecimento, providenciando para a rápida provisão dos stocks de consumo ou permanente a ser consumido ou utilizado; do desembaraço aduaneiro de mercadorias diretamente importadas para o estabelecimento e do processo e informação de quaisquer documentos relativos a material; respondendo o Almoxarife pelos erros, falhas, omissões e atrasos constatados nos serviços a cargo desta Secção, sem embargo da responsabilidade que lhe cabe como depositário dos materiais de consumo ou de utilização do estabelecimento.
§ 3º A Secção de Contabilidade e Estatística dirigida por um Oficial, de preferência Contador Diplomado, se incumbirá: da contabilidade sintética do estabelecimento sob seu tríplice aspecto: pública, comercial e industrial; da estatística dos elementos e produtos do estabelecimento; do registo, processo e informação de todos os documentos relativos à receita despesa, e obrigações do estabelecimento para com terceiros e vice-versa - respondendo o Oficial encarregado pelos erros, falhas, omissões e atrasos constatados nos serviços a cargo desta Secção.
§ 4º A Secção de Expedição, dirigida por um Oficial, se incumbirá, da remessa aos respectivos destinos dos produtos do estabelecimento; do acondicionamento no Depósito das obras editadas e dos produtos a arquivar; dos contratos de assinaturas; e da entrega mediante recibo da Tesouraria, dos produtos vendidos ou encomendados à vista; ou mediante guia da Contabilidade e Estatística, dos produtos vendidos ou encomendados a crédito - respondendo o Oficial encarregado pelos erros, falhas, omissões e atrasos constatados nos serviços desta Secção.
Art. 7º Aos Redatores compete, alem das atribuições especiais constantes das Instruções Gerais de Serviço de que trata o art. 39 deste Regulamento e das ordens que recebam do Diretor Geral: organizar diariamente, de acordo com a orientação deste, a disposição dos assuntos editoriais ou ineditoriais nos jornais oficiais; redigir artigos, notas ou noticias a publicar nos mesmos; redigir informações oficiais; superintender a Secção de Publicações e respondendo cada redator, individualmente, pelos erros, falhas, omissões ou atrasos constatados nos respectivos trabalhos.
Parágrafo único. A Secção de Publicações, dirigida por um oficial, em comissão, se incumbirá: do recebimento e orçamento de publicidade paga destinada aos jornais oficiais respondendo o Oficial encarregado pelos erros, falhas, omissões a atraso constatados nos serviços a cargo desta Secção.
Art. 8º Ao Tesoureiro, auxiliado pelo Fiel, compete, alem das atribuições especiais constantes das instruções Gerais de Serviço de que trata o art. 39 deste Regulamento das ordens que receba do Diretor Geral, e do que determinem as leis e disposições de Contabilidade Pública em vigor: cobrar, receber e arrecadar os créditos do estabelecimento na sede deste ou fora dela, com autorização especial do Diretor Geral; guarda de bens e valores pertencentes ao estabelecimento; e pagamento de despesas de qualquer natureza autorizadas auto-graficamente pelo Diretor Geral - respondendo pelos erros, falhas, ,omissões ou atrasos constatados na Tesouraria, sem embargo da responsabilidade que lhe cabe, como Tesoureiro na forma da legislação em vigor.
Art. 9º A Secção de Expediente e Arquivo, dirigida por um oficial, em comissão, se incumbirá: do expediente e do arquivo gerais do estabelecimento, inclusive correspondencia especial do Diretor Geral - respondendo o oficial encarregado pelos erros, falhas, omissões ou atrasos constatados nos serviços a cargo desta Secção.
Art. 10. A Portaria, dirigida pelo Porteiro, se incumbirá do recebimento de correspondência; da distribuição e entrega de produtos expedidos; da orientação de pessoas que tenham quaisquer interesses a tratar no estabelecimento - respondendo o Porteiro pelos erros, falhas, omissões e atrasos constatados nos serviços a cargo da Portaria, inclusive os da Garage.
Art. 11. A Zeladoria, dirigida pelo Zelador, se incumbirá de manter o asseio a higiene e a segurança em todas as dependências do estabelecimento; de executar pequenas reparações nos moveis e nos edifícios; de exercer o policiamento interno do estabelecimento; da carga, descarga e transporte, interno de materiais e produtos - respondendo o Zelador pelos erros, falhas, omissões ou atrasos constatados nos serviços a cargo da Zeladoria, inclusive os da Carpintaria.
Art. 12. A Imprensa Nacional terá o pessoal permanente constante do quadro anexo e o pessoal suplente ou extranumerário admitido pelo Diretor Geral, de acordo com os recursos existentes, para suprir as faltas ou deficiência eventuais do pessoal permanente de artes gráficas.
Art. 13. Os cargos de pessoal permanente, mencionados no § 1º deste artigo, serão providos nos termos das leis em vigor; sendo os de Diretor Geral, Tesoureiro e Almoxarife, por cidadãos de livre escolha e nomeação do Presidente da República: e os de Fiel e ajudante de Almoxarife, mediante proposta, respectivamente, do Tesoureiro ou do almoxarife, aprovada pelo Diretor Geral.
§ 1º Serão providos por nomeação, mediante proposta do Diretor Geral, de acordo com os resultados de provas de habilitação e concurso regulados nas Instruções Gerais de Serviço, de que trata o art. 39 deste regulamento, os cargos de: 3º Oficial, Auxiliar de 3ª classe, Redator-auxiliar, Inspetor, Contra-mestre, Conferente, Continuo, Motorista, Trabalhador e os cargos de última classe de operadores de artes gráficas e trabalhos anexos.
§ 2º Serão providos por promoção, nos termos das leis em vigor, um terço por antiguidade e dois terços por merecimento podendo exigir o Diretor geral nas promoções por merecimento, a realização prévia de provas de habilitação ou concursos, os cargos de: Mestre por um dos Contra-mestres; Redator, por um dos Redatores - auxiliares, Chefe de Divisão de produção, por um dos Inspetores; Chefe da Divisão do Controle e Secretário, por um dos 1º Oficiais; Revisor-chefe por um dos Revisores; Revisor por um dos Conferentes; Encarregado, por um dos Operadores ou Operários de 1ª classe; Porteiro, por um dos Contínuos : Zelador, por um dos: Serventes; Servente por um dos Trabalhadores, os demais cargos pelos de classe imediatamente inferior.
§ 3º Os cargos de Aprendizes de 4ª classe serão providos por nomeação de menores de 14 a 16 anos; e os de classe superior por promoção dos de classe imediatamente inferior. Os cargos de Operador de 4ª classe serão preferencialmente providos por nomeação de Aprendiz de primeira classe, mediante proposta do Diretor Geral.
Art. 14. As nomeações, demissões, promoções, licenças, férias, aposentadorias e disponibilidades do pessoal permanente serão feitas de conformidade com as leis em vigor e com as disposições relativas vigentes para o pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça.
Parágrafo único. As demissões, promoções, licenças e férias do pessoal suplente serão feitas pelo Diretor Geral, sendo as licenças concedidas até o máximo de sessenta dias consecutivos e sem vencimentos.
Art. 15. Em impedimentos eventuais, o Diretor Geral será substituído pelo Secretário; e os demais funcionários ou técnicos do estabelecimento pelos de hierarquia imediatamente inferior, mediante designação do Diretor Geral.
Art. 16. O pessoal de Imprensa Nacional está sujeito às seguintes penalidades:
| a) | advertência; |
| b) | repreensão; |
| c) | multa; |
| d) | suspensão de três a quinze dias, com perda dos vencimentos. |
§ 1º As penalidades acima serão aplicadas pelo Diretor Geral.
§ 2º Nos casos de falta grave, devidamente documentada, o Diretor Geral poderá propor ao Ministério da Justiça a suspensão por mais de 15 dias ou a demissão do funcionário, ou técnico que nela incorrer.
Art. 17. O pessoal do estabelecimento poderá ser chamado a serviço extraordinário, sempre que o Diretor Geral julgar necessário, independentemente de qualquer remuneração.
Parágrafo único. As horas de serviço extraordinário, fora das horas normais de expediente, serão computadas para fins de promoção e aposentadoria.
Art. 18. Havendo recursos, o Diretor Geral estabelecerá tarifas para pagamento de salários-prêmio, aos operadores que excederem à produção normal prevista.
Parágrafo único. Ao Tesoureiro será paga anualmente para compensar quebras de caixa, a importância de um conto e duzentos mil réis.
Art. 19. As informações e os editoriais que, a juizo do Governo, devam ser veiculados pela Imprensa Nacional em seus orgãos de publicidade serão elaborados de acordo com os dados oficiais, sob direta orientação do Ministro da Justiça ou do Diretor Geral.
Art. 20. Os autógrafos ou provas de composição das informações ou editoriais a que se refere o artigo anterior devem ser assinados pelos respectivos Redatores e Revisores.
Art. 21. As informações oficiais serão distribuidas gratuitamente aos orgãos de imprensa do país e do estrangeiro e aos orgãos dos Governos Federal, estaduais e municipais.
Art. 22. O Diário Oficial, orgão de Poder Executivo da União, deverá inserir:
| a) | os despachos e atos do Poder Executivo; |
| b) | o expediente, declarações, avisos e editais dos Ministérios e Repartições a ele subordinados. |
Art. 23. O Diário do Congresso, orgão do Podre Legislativo da União, deverá inserir:
| a) | os atos do Poder Judiciário; |
| b) | as atas e debates do Congresso ou de seus orgãos especiais. |
Art. 24. O Diário da Justiça, orgão do poder Judiciário da União, deverá inserir:
| a) | os atos do Poder Judiciário; |
| b) | os editais dos juizos e tribunais. |
Art. 25. Os periódicos do que cogitam os arts. 22. 23 e 24, bem como quaisquer outras publicações oficiais, poderão ainda inserir :
| a) | documentos de interesse privado que acompanhem atos oficiais |
| b) | anúncios, avisos e declarações de particulares - como publicações ineditoriais e pagas; |
| c) | artigos de particulares que não contrariem a orientação dos referidos periódicos ou publicações. |
Art. 26. Aos periódicos mencionados nos artigos anteriores compete o direito de prioridade na publicação dos assuntos que constituem objetivo de sua edição.
Art. 27. Os periódicos oficiais distribuir-se-ão por assinaturas, que serão pagas adiantadamente na Tesouraria do estabelecimento ou à ordem deste nas Delegacias Fiscais, Alfândegas, Coletorias ou agências do Banco do Brasil.
§ 1º Os militares ou funcionários públicos da União, que autorizarem desconto em seus vencimento de importância igual a oitenta por cento do preço da assinatura, terão direito ao recebimento de um dos periódicos oficiais pelo tempo que fixarem.
§ 2º Os militares ou funcionários públicos dos Estados ou municípios poderão receber os periódicos com o mesmo desconto mediante pagamento adiantado.
Art. 28. O Diretor Geral fixará os preços de assinatura, venda avulsa e publicações particulares nos periódicos oficiais, fazendo publicar tais preços, permanentemente, em secção apropriada dos referidos periódicos.
Art. 29. Os periódicos oficiais serão enviados para venda avulsa a todos os núcleos de atividade do país, onde haja agentes idôneos para promover e incentivar esta venda.
Parágrafo único. Serão escolhidos de preferência, como agentes de venda dos periódicos oficiais, os orgãos arrecadadores dos governos federal, estaduais ou municipais, como sejam : Delegacias Fiscais, Coletorias, Alfândegas e outros.
Art. 30. As publicações oficiais do Governo da União para as quais haja consignações orçamentárias especiais em verbas do estabelecimento ou outras publicações oficiais do mesmo Governo ou de governos estaduais e municipais, editadas mediante pagamento, poderão ser vendidas pela Imprensa Nacional pelos preços autorizados pelo Diretor Geral, os quais constarão de tabelas publicadas no Diário Oficial.
Art. 31. A Imprensa Nacional poderá, sem prejuizo do serviço relativo às publicações oficiais, aceitar encomendas de particulares para execução de quaisquer trabalhos de artes gráficas, mediante pagamento, em moeda corrente, de importância previamente orçada para cada caso.
Art. 32. Na elaboração do orçamento será adicionado aos custos provaveis de mão de obra e material a percentagem de 10 % a 30 % sobre a soma dos mesmos, conforme a natureza do trabalho.
Art. 33. O pagamento de encomendas particulares poderá ser feito em moeda corrente em duas prestações de 50 % cada uma, e efetivadas, respectivamente: a primeira, antes do início da execução, e a segunda no ato da entrega das encomendas aos comitentes.
Parágrafo único. Quando o comitente for militar ou funcionário público da União, o pagamento da encomenda poderá ser feito mediante consignação mensal em folha, dentro de terço dos respectivos vencimentos por prazo que nunca excederá de 12 meses sobre a data da entrega da encomenda executada.
Art. 34. A Imprensa Nacional não se responsabilizará pela devolução, extravio, ou inutilização dos originais de encomendas particulares.
Art. 35. A receita do estabelecimento provirá:
| a) | da venda de periódicos ou outras publicações oficiais editadas pela Imprensa Nacional; |
| b) | da assinatura de periódicos oficiais; |
| c) | da execução de encomendas e quaisquer trabalhos de artes gráficas para outros orgãos de governos, ou terceiros, mediante empenho prévio ou pagamento em moeda corrente; |
| d) | da publicidade paga nos periódicos ou em outras publicações oficiais; |
| e) | da venda de máquinas, utensílios e quaisquer outros objetos que se tornem inutéis ou desnecessários ao estabelecimento; |
| f) | de outras fontes não previstas nos itens acima. |
Art. 36. As despesas do estabelecimento serão custeadas por dotações orçamentárias ordinárias ou especiais e continuarão a ser feitas, na forma das leis de Contabilidade Pública em vigor.
Art. 37. Fica estabelecida, como elemento indispensavel à coordenação dos serviços do estabelecimento, a Conferência Mensal dos Chefes, que será presidida pelo Diretor, secretariada pelo Secretário, e na qual tomarão parte, alem dos Chefes de Divisão, o Tesoureiro, os Redatores, e os técnicos, funcionários ou operários de alta categoria expressamente convidados pelo Diretor.
Art. 38. A hierarquia funcional do pessoal superior da Imprensa Nacional é estabelecida do modo seguinte:
| 1º Diretor Geral. 2º Secretário. 3º Redatores, Tesoureiros e Chefes de Divisão. 4º Almoxarife, Inspetores e Oficiais encarregados da chefia de serviços, Porteiro e Zelador. |
Art. 39. O Diretor Geral organizará e submeterá à aprovação do Ministro da Justiça, dentro de 180 dias, contados da data da publicação deste Regulamento, as Instruções Gerais de Serviço, contendo atribuições especiais do pessoal, e disposições sobre a organização, tempo e processo dos serviços do estabelecimento.
Parágrafo único. As Instruções Gerais de Serviço a que se refere este artigo, após a respectiva aprovação pelo Ministro da Justiça, ficarão fazendo parte integrante do presente Regulamento.
Art. 40. Os cargos existentes até esta data ficam substituidos pelos que são criados, de acordo com a Tabela de Vencimentos e Quadro do Pessoal anexo.
Art. 41. Verificada a vaga em qualquer cargo, o Diretor Geral poderá propor a respectiva supressão, com o fim de estabelecer a necessária proporcionalidade entre as quantidades de empregados das várias categorias.
Parágrafo único. As vagas verificadas no quadro de pessoal mensalista não serão preenchidas, excetuadas as de serventes.
Art. 42. Ficam expressamente revogados o Decreto número 4.680, de 14 de novembro de 1902, e demais disposições em contrário.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1932, Página 598 (Publicação Original)