Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.829, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1931 - Publicação Original

DECRETO Nº 20.829, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1931

Cria a Diretoria da Marinha Mercante e dá outras providencias

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

      Considerando que a Marinha Mercante Nacional, pela multiplicidade de serviços públicos que presta ao país, se acha submetida à jurisdição de quase todos os ministérios;

     Considerando que essa interferência administrativa da forma por que é feita, alem de prejudicial aos interesses das empresas de navegação marítima, tem afetado, tambem, até certo ponto, os próprios interesses da defesa nacional;

     Considerando que ha urgente necessidade de fortalecer o espírito de cooperação, tornando-o obrigatório entre as diversas autoridades que interferem na marinha mercante;

     Considerando que a criação de um Departamento Nacional da Marinha Mercante, como orgão centralizador de todas as atribuições atualmente distribuidas por diversas repartições subordinadas a vários ministérios, acarretaria aumento de despesa e iria reunir serviços muito complexos no seu conjunto;

    Considerando que as medidas adiante consignadas, alem de muito facilitar o desenvolvimento da marinha mercante, redundam em perfeita discriminação de serviços e delimitam as atribuições de cada uma das repartições que interferem no assunto;

    Considerando a conveniência da centralização, numa repartição única, de todos os serviços relativos ao despacho comum dos navios;

     Considerando que, pela sua natureza, os serviços de marinha mercante, em grande parte, estão afetos à marinha de guerra e que, sob o ponto de vista de defesa nacional, há vantagem em ficar essa repartição diretamente subordinada ao Ministério da Marinha;

      Considerando a conveniência de criar um orgão para harmonizar a atuação das diversas repartições que interferem na marinha mercante e estabelecer a cooperação entre elas;

      E considerando, finalmente, a necessidade da revisão dos diversos regulamentos das repartições que interferem na marinha mercante;

Decreta:

     Art. 1º Os serviços referentes à marinha mercante e vias navegaveis federais ficam distribuidos pelos diversos ministérios do seguinte modo:

      § 1º Compete ao Ministério da Marinha:

      1. Registo de embarcações;
      2. Matrícula de pessoal marítimo;
      3. Balizamento e farolagem;
      4. Fiscalização da pesca;
      5. Socorros marítimos;
      6. Praticagem;
      7. Polícia naval.
      8. Reserva naval;
      9. Cartas de habilitação do pessoal marítimo;
     10. Ensino profissional do pessoal marítimo e de pesca 
     11. Terrenos de marinha, acrescidos de marinha e de servidão.
     12. Tribunais, marítimos administrativos.

      § 2º Compete ao Ministério da Viação e Obras Públicas:

      1. Regime e conservação da costa e vias navegaveis.
      2. Obras de melhoramento e exploração de portos, rios e canais.
      3. Fiscalização da exploração comercial da marinha mercante e estaleiros navais.     
      4. Fiscalização da exploração comercial da aviação civil.

      § 3º Compete ao Ministério da Fazenda:

      1. Fiscalização alfandegária e Polícia aduaneira.
      2. Seguro marítimo.
      3. Isenção de direitos aduaneiros.

      § 4º Compete ao Ministério da Justiça: Polícia Marítima do Distrito Federal.

      § 5º Compete ao Ministério da Instrução e Saude Pública: Defesa sanitária, marítima e fluvial.

      § 6º Compete ao Ministério do Exterior: Serviços consulares, pertinentes à navegação.

      § 7º Compete ao Ministério do Trabalho: Assistência ao pessoal marítimo e aéreo.

     Art. 2º Fica criada a Diretoria da Marinha Mercante, em substituição á atual Diretoria de Portos e Costas, diretamente subordinada ao Ministério da Marinha e tendo a seu cargo, com exceção dos serviços de balizamento e farolagem, todos os demais constantes do § 1º do art. 1º, na qual funcionarão tambem, delegados das demais repartições doutros ministérios apenas para o expediente comum do despacho dos navios.

     Art. 3º Para estabelecer a mais perfeita harmonia e cooperação entre as repartições dos diferentes ministérios e a Diretoria da Marinha Mercante, fica criado, tambem, o Conselho da Marinha Mercante, que será por finalidade:      

a) interpretar os regulamentos e ordenar as medidas que, repercutindo em mais de uma repartição, não deverão ser dadas isoladamente por uma única autoridade;
b) emitir parecer sobre todos os assuntos de carater geral que se relacionarem com a Marinha Mercante;
c) propor providências ao Governo, que a prática e as necessidades aconselharern para melhorar a situação da marinha mercante nacional.

     Art. 4º O conselho da Marinha Mercante será constituido, no Rio de Janeiro pelo diretor da Diretoria da Marinha Mercante, inspetores federais de Portos e de Navegação, diretor da Receita Pública, diretor da Defesa Sanitária Marítima, inspetor da Polícia Marítima, presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro, representante dos armadores e um oficial da Marinha Mercante.

     Art. 5º Os Tribunais Marítimos Administrativos, que ora ficam criados pelo presente decreto sob a jurisdição do Ministério da Marinha, terão a organização e atribuições determinadas no regulamento a ser expedido para a Diretoria da Marinha Mercante.

      § 1º Enquanto, porem, as necessidades do serviço e os interesses da navegação, a critério do Governo, não demonstrarem a conveniência da divisão do território nacional em circunscrições marítimas, e cada uma das quais corresponderá, então, um desses Tribunais, funcionará, apenso, o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal, com jurisdição sobre toda a costa, mares interiores e vias navegaveis da República.

      § 2º O Tribunal Administrativo do Distrito Federal, cuja presidência caberá ao diretor geral da Marinha Mercante, compor-se-á dos seguintes membros: 
     
a) capitão dos Portos do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro;
b) um professor de Direito Marítimo em instituto oficial de ensino da República ou bacharel em direito reconhecidamente especializado nessa matéria;
c) um delegado das sociedades de oficiais da Marinha Mercante com personalidade jurídica;
d) um delegado dos armadores nacionais com sede ou agência no Distrito Federal;
e) um delegado das companhias de seguros nacionais com sede ou agência no Distrito Federal.


      § 3º Excetuados o presidente e o capitão dos Portos, os demais membros dêste Tribunal serão nomeados, por decreto, pelo prazo de dois anos, devendo a sua escolha recair em brasileiros natos de idoneidade moral notória;

      § 4º Funcionará perante o Tribunal Marítimo do Distrito Federal, como representante do Estado, sem direito de voto, e com as atribuições que lhe forem determinadas, um procurador especial, aproveitado entre os auditores de marinha em disponibilidade ou, na sua falta, entre os membros da Procuradoria da República.

      § 5º Alem da multa pecuniária, este Tribunal só poderá impor as penas de inaptidão para a profissão e suspensão das respectivas funções.

      § 6º Tratando-se de crimes ou contravenções, os respectivos inquéritos serão remetidos à justiça ordinária para os efeitos de ordem pública, após sobre eles se pronunciar o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal.

      § 7º Caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal de todas as decisões deste Tribunal que impuserem a pena de inaptidão para a profissão ou contrariarem a jurisprudência interpretativa da Constituição ou das leis federais. Nos demais casos, o recurso será interposto junto ao próprio Tribunal, uma única vez.

      § 8º Vigorará para o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal o mesmo regimento de custas do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 6º A regulamentação do presente decreto será feita sem aumento de despesa e proposta ao Governo pelas comissões dos ministérios da Marinha e da Viação, já nomeadas para estudarem o problema da Marinha Mercante Nacional, as quais, para esse fim especial, trabalharão conjuntamente.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães
José Americo de Almeida. Oswaldo Aranha
Mauricio Cardoso
Afranio de Mello Franco
Francisco Campos
Lindolfo Collor


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1931, Página 20624 (Publicação Original)