Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.829, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1931 - Publicação Original
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DECRETO Nº 20.829, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1931
Cria a Diretoria da Marinha Mercante e dá outras providencias
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a Marinha Mercante Nacional, pela multiplicidade de serviços públicos que presta ao país, se acha submetida à jurisdição de quase todos os ministérios;
Considerando que essa interferência administrativa da forma por que é feita, alem de prejudicial aos interesses das empresas de navegação marítima, tem afetado, tambem, até certo ponto, os próprios interesses da defesa nacional;
Considerando que ha urgente necessidade de fortalecer o espírito de cooperação, tornando-o obrigatório entre as diversas autoridades que interferem na marinha mercante;
Considerando que a criação de um Departamento Nacional da Marinha Mercante, como orgão centralizador de todas as atribuições atualmente distribuidas por diversas repartições subordinadas a vários ministérios, acarretaria aumento de despesa e iria reunir serviços muito complexos no seu conjunto;
Considerando que as medidas adiante consignadas, alem de muito facilitar o desenvolvimento da marinha mercante, redundam em perfeita discriminação de serviços e delimitam as atribuições de cada uma das repartições que interferem no assunto;
Considerando a conveniência da centralização, numa repartição única, de todos os serviços relativos ao despacho comum dos navios;
Considerando que, pela sua natureza, os serviços de marinha mercante, em grande parte, estão afetos à marinha de guerra e que, sob o ponto de vista de defesa nacional, há vantagem em ficar essa repartição diretamente subordinada ao Ministério da Marinha;
Considerando a conveniência de criar um orgão para harmonizar a atuação das diversas repartições que interferem na marinha mercante e estabelecer a cooperação entre elas;
E considerando, finalmente, a necessidade da revisão dos diversos regulamentos das repartições que interferem na marinha mercante;
Decreta:
Art. 1º Os serviços referentes à marinha mercante e vias navegaveis federais ficam distribuidos pelos diversos ministérios do seguinte modo:
§ 1º Compete ao Ministério da Marinha:
1. Registo de embarcações;
2. Matrícula de pessoal marítimo;
3. Balizamento e farolagem;
4. Fiscalização da pesca;
5. Socorros marítimos;
6. Praticagem;
7. Polícia naval.
8. Reserva naval;
9. Cartas de habilitação do pessoal marítimo;
10. Ensino profissional do pessoal marítimo e de pesca
11. Terrenos de marinha, acrescidos de marinha e de servidão.
12. Tribunais, marítimos administrativos.
§ 2º Compete ao Ministério da Viação e Obras Públicas:
1. Regime e conservação da costa e vias navegaveis.
2. Obras de melhoramento e exploração de portos, rios e canais.
3. Fiscalização da exploração comercial da marinha mercante e estaleiros navais.
4. Fiscalização da exploração comercial da aviação civil.
§ 3º Compete ao Ministério da Fazenda:
1. Fiscalização alfandegária e Polícia aduaneira.
2. Seguro marítimo.
3. Isenção de direitos aduaneiros.
§ 4º Compete ao Ministério da Justiça: Polícia Marítima do Distrito Federal.
§ 5º Compete ao Ministério da Instrução e Saude Pública: Defesa sanitária, marítima e fluvial.
§ 6º Compete ao Ministério do Exterior: Serviços consulares, pertinentes à navegação.
§ 7º Compete ao Ministério do Trabalho: Assistência ao pessoal marítimo e aéreo.
Art. 2º Fica criada a Diretoria da Marinha Mercante, em substituição á atual Diretoria de Portos e Costas, diretamente subordinada ao Ministério da Marinha e tendo a seu cargo, com exceção dos serviços de balizamento e farolagem, todos os demais constantes do § 1º do art. 1º, na qual funcionarão tambem, delegados das demais repartições doutros ministérios apenas para o expediente comum do despacho dos navios.
Art. 3º Para estabelecer a mais perfeita harmonia e cooperação entre as repartições dos diferentes ministérios e a Diretoria da Marinha Mercante, fica criado, tambem, o Conselho da Marinha Mercante, que será por finalidade:
a) | interpretar os regulamentos e ordenar as medidas que, repercutindo em mais de uma repartição, não deverão ser dadas isoladamente por uma única autoridade; |
b) | emitir parecer sobre todos os assuntos de carater geral que se relacionarem com a Marinha Mercante; |
c) | propor providências ao Governo, que a prática e as necessidades aconselharern para melhorar a situação da marinha mercante nacional. |
Art. 4º O conselho da Marinha Mercante será constituido, no Rio de Janeiro pelo diretor da Diretoria da Marinha Mercante, inspetores federais de Portos e de Navegação, diretor da Receita Pública, diretor da Defesa Sanitária Marítima, inspetor da Polícia Marítima, presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro, representante dos armadores e um oficial da Marinha Mercante.
Art. 5º Os Tribunais Marítimos Administrativos, que ora ficam criados pelo presente decreto sob a jurisdição do Ministério da Marinha, terão a organização e atribuições determinadas no regulamento a ser expedido para a Diretoria da Marinha Mercante.
§ 1º Enquanto, porem, as necessidades do serviço e os interesses da navegação, a critério do Governo, não demonstrarem a conveniência da divisão do território nacional em circunscrições marítimas, e cada uma das quais corresponderá, então, um desses Tribunais, funcionará, apenso, o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal, com jurisdição sobre toda a costa, mares interiores e vias navegaveis da República.
§ 2º O Tribunal Administrativo do Distrito Federal, cuja presidência caberá ao diretor geral da Marinha Mercante, compor-se-á dos seguintes membros:
a) | capitão dos Portos do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro; |
b) | um professor de Direito Marítimo em instituto oficial de ensino da República ou bacharel em direito reconhecidamente especializado nessa matéria; |
c) | um delegado das sociedades de oficiais da Marinha Mercante com personalidade jurídica; |
d) | um delegado dos armadores nacionais com sede ou agência no Distrito Federal; |
e) | um delegado das companhias de seguros nacionais com sede ou agência no Distrito Federal. |
§ 3º Excetuados o presidente e o capitão dos Portos, os demais membros dêste Tribunal serão nomeados, por decreto, pelo prazo de dois anos, devendo a sua escolha recair em brasileiros natos de idoneidade moral notória;
§ 4º Funcionará perante o Tribunal Marítimo do Distrito Federal, como representante do Estado, sem direito de voto, e com as atribuições que lhe forem determinadas, um procurador especial, aproveitado entre os auditores de marinha em disponibilidade ou, na sua falta, entre os membros da Procuradoria da República.
§ 5º Alem da multa pecuniária, este Tribunal só poderá impor as penas de inaptidão para a profissão e suspensão das respectivas funções.
§ 6º Tratando-se de crimes ou contravenções, os respectivos inquéritos serão remetidos à justiça ordinária para os efeitos de ordem pública, após sobre eles se pronunciar o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal.
§ 7º Caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal de todas as decisões deste Tribunal que impuserem a pena de inaptidão para a profissão ou contrariarem a jurisprudência interpretativa da Constituição ou das leis federais. Nos demais casos, o recurso será interposto junto ao próprio Tribunal, uma única vez.
§ 8º Vigorará para o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal o mesmo regimento de custas do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º A regulamentação do presente decreto será feita sem aumento de despesa e proposta ao Governo pelas comissões dos ministérios da Marinha e da Viação, já nomeadas para estudarem o problema da Marinha Mercante Nacional, as quais, para esse fim especial, trabalharão conjuntamente.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães
José Americo de Almeida. Oswaldo Aranha
Mauricio Cardoso
Afranio de Mello Franco
Francisco Campos
Lindolfo Collor
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1931, Página 20624 (Publicação Original)