Legislação Informatizada - Decreto nº 20.558, de 23 de Outubro de 1931 - Republicação

Decreto nº 20.558, de 23 de Outubro de 1931

Concede anistia aos responsáveis por crimes eleitorais praticados  até 24 de outubro de 1930, bem como aos civis e militares implicados em movimentos sedicisos ocorridos no pais desde aquela até esta data, e dá outras providências.

Considerando que a Revolução cabe, sob a inspiração da verdadeira opinião republicana do país, inaugurar o novo regimen de responsabilidade em que todos tenham iguais direitos com deveres iguais;

DECRETO:

    Art. 3º. A presente anistia não abrange crimes comuns ou meramente funcionais bem como as praticas e os atos administrativos previstos no art. 5º, letras a, c, d e e, do decreto n. 20.424, de 21 de setembro último, os quais continuarão a ser apurados e punidos na conformidade da legislação vigente.

     Parágrafo único. Todavia as pessôas compreendidas no art. 2º terão direito à reintegração, ou reversão, aos cargos, ou postos, de que tenham sidos afastados, ou destituídos, em conseqüência dos mesmos fatos a que se refere aquele artigo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1931, Página 17088 (Republicação)