Legislação Informatizada - Decreto nº 20.558, de 23 de Outubro de 1931 - Publicação Original
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Decreto nº 20.558, de 23 de Outubro de 1931
Concede anistia aos responsáveis por crimes eleitorais praticados até 24 de outubro de 1930, bem como aos civis e militares implicados em movimentos sedicisos ocorridos no pais desde aquela até esta data, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a Revolução, pela adesão e pelo apoio da generalidade dos brasileiros, significou a condenação formal dos processos, das práticas e dos homens de regimen subvertido, e tornou-se, por si mesma, a mais exemplar sanção dos erros praticados contra o país e a República;
Considerando que a determinação das responsabilidades individuais nos fatos de ordem meramente política se torna, muitas vezes, dificil de apurar com inteira justiça, rigorasa axação e necessária imparcialidade;
Considerando, todavia, que a atual organização da Comissão de Correição Administrativa, faz a apuração das responsabilidades por crimes ou faltas funcionais, por danos a Fazenda Pública, e, em geral, por todas as transgressões da meralidade administrativa e preenche melhor essa finalidade;
Considerando que a Revolução cabe, sob a inspiração da verdadeira opinião republicana do país, inaugurar o povo regimen de responsabilidade em que todos tenham iguais direitos com deveres iguais;
DECRETO:
Art. 1º. E concebida anistia aos responsáveis por crimes eleitorais ocorridos até 24 de outubro de 1930.
Art. 2º. É também concedida anistia a todos os civis e militares, direta ou indiretamente, implicados em movimentos sediciosos de qualquer natureza, ocorridos em qualquer ponto do território nacional, de 24 de outubro de 1930 até esta data, ficando em perpétuo silêncio os processos relativos aos mesmos.
Art. 3º. A presente anistia não abrange crimes comuns ou meramente funcionais bem como as praticas e os atos administrativos previstos no art. 5º, letras a, c, d e e, do decreto n. 20.424, de 21 de setembro último, os quais continuarão a ser apurados e punidos na conformidade da legislação vigente.
Art. 4º. O presente decreto não anula as sanções, ou quaisquer medidas de natureza administrativa, já impostas por tribunais ou Juízos regulares, ou especiais, pelo Governo Provisório ou seus delegados, em relação as pessoas a que se refere o artgs. 1º e 2º.
Parágrafo único. Todavia as pessoas compreendidas no art. 2º terão direito à reintegração, ou reversão, aos cargos, ou postos, de que tenham sidos afastados, ou destituídos, em conseqüência dos mesmos fatos a que se refere esse artigo.
Art. 5º O presente decreto não confere direito a qualquer restituição, nem diferença de vencimentos, ou indinização por perdas e danos.
Art. 6º Ficam revogadas a letra b do artigo 5º e as letras a e b, parte 1ª, do art. 6º do decreto n. 20.424, de 21 de setembro último, continuando a Comissão de Correição Administrativa, bem como as Juntas Estuais creadas pelo decreto n. 19.811, de 28 de março desse ano, com as demais atribuições relativos a atos meramente administrativos.
Art. 7º A competência da Comissão de Correição Administrativa e das Juntas Estaduais, é extensiva aos atos das administrações públicas de regimen revolucionário.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor em todo o território da República no dia 24 de outubro do corrente ano, primeiro aniversário da vitória da Revolução.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 23 de outubro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Aranha.
Belisario Penna.
José Maria
Whitaker.
José Fernandes Leite de Castro.
Protogenes P.
Guimarães.
Afranio de Melo Franco.
J. F. de Assis Brasil.
José Américo
de Almeida.
Lindolfo Collor.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1931, Página 16831 (Publicação Original)