Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.465, DE 1º DE OUTUBRO DE 1931 - Publicação Original

DECRETO Nº 20.465, DE 1º DE OUTUBRO DE 1931

Reforma a legislação das Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O Chefe do Governo Provisório da República dos estados unidos resolve:

I- DA INSTITUIÇÃO DAS CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES.


     Art. 1º Os serviços públicos de transporte, de luz, força, telégrafos, telefones, portos, água, esgotos ou outros que venham a ser considerados como pais, quando explorados diretamente pela União, pelos Estados, Municípios ou por empresas, agrupamentos de empresas particularidades, terão, obrigatoriamente, para os empregados de diferentes classes ou categorias, Caixas de Aposentadoria e Pensões, com personalidades jurídicas, regidas pelas disposições desta lei e diretamente subordinadas ao Conselho Nacional do Trabalho.

      Parágrafo único. O Governo Federal poderá expedir regulamento para a Caixa de cada classe de serviços públicos, de que trata esse artigo, quando julgado cinveniente, continuando em vigor para as existentes os regulamentos atuais, salvo naquilo que contrariar preceitos desta lei.

     Art. 2º Consideram-se associados das Caixas de Aposentadoria e Pensões, para gozarem dos benefícios assegurados por essa lei, e sujeitos aos encargos nela previstas, todos os empregados das empresas a que o regimen ora instituído se aplicar e nelas ocuparem quaisquer empregos ou funções não de caráter permanente, interino, provisório, por contrato ou comissão, e ainda os que exercerem cargos vagos, além dos extranumerários com exercício seguido por mais de 30 dias, independentemente da forma de retribuição.

      § 1º Os funcionários das Contadorias Centrais, quando pertencerem aos quadros do pessoal das empresas filiadas à as mesmas, são considerados igualmente associados das Caixas, os termos desta lei.

      § 2º Serão também associados, para gozarem dos benefícios outorgados por esta lei, uma vez que voluntariamente se sujeitem ás obrigações que nela estatuidas, e paguem em dobro as contribuições que eles devam caber:

a) os empregados ou funcionários, de qualquer natureza, das próprias Caixas, bem como os das cooperativas que forem administradas ou fiscalizadas pelas empresas a que esta lei que se aplicar;
b) os professores das escolas mantidas ou subvencionadas pelas empresas ou cooperativas, administradas ou fiscalizadas pelas empresas a que essa lei se aplicar, e destinadas aos associados das Caixas ou das cooperativas e pessoas de suas famílias;
c) os funcionários das Contadores Centrais, quando o estranhos aos quadros do pessoal que as empresas filiadas as mesmas.

     Art. 3º continuarão a ser associados, nos termos do artigo 2º, os empregados das empresas, a que essa lei se aplicar, que, por determinação das respectivas administrações, passarem a prestar serviços temporários em outras empresas, a que a presente lei não tiver sido aplicada em continuarem bem como a empresa a que pertenciam, a pagar as respectivas contribuições.

     Art. 4º aos técnicos, aos empregados de administração e aos operários ocupados na execução de serviços preliminares das empresas que esta lei se replicar ou, ainda, de trabalhos, de caráter provisório, a requeridos pelas mesmas, que quando aproveitados na definitiva organização dessas empresas, ou naquelas que venham a final a explorar tais serviços, se contará o tempo de serviço prestado, ficando ele, a entretanto, obrigados a entrar com as cotas correspondentes a todo este período pagar mês em prazo igual à metade desse tempo, sem prejuízo das suas contribuições normais como associados.

     Art. 5º os contratados para serviços técnicos especiais, até o prazo máximo de um ano, só serão considerados associados se, terminado o contrato com o referido prazo, continuarem a prestar serviços à empresa, o se, ainda antes de terminado o contrato, o passarem a exercer funções de caráter permanente, contando-se-lhes esse tempo para a aposentadoria, com obrigação de entrarem com as de quotas correspondentes ao prazo anterior, pela forma estabelecida no final do artigo 4º.

     Art. 6º não se considera transitório o serviço do pessoal da empresa que tenha organização permanente para executar trabalhos de construção.

     Art. 7º a admissão dos empregados das empresas sujeitas ao regime desta lei será precedida de de exame médico, no qual fique comprovada a sua capacidade física para o exercício do cargo permanente.

II- Das Fontes de Renda das Caixas


A


Da origem das receitas


     Art. 8º As receitas para das Caixas serão constituídas:

a) da contribuição permanente e obrigatório dos associados ativos, correspondente há uma porcentagem sobre o que perceberem mensalmente, a título de remuneração do emprego, é variável para cada Caixa, na seguinte proporção: 3% quando a despesa não atingir: a 50% da receita,4% quando atingir a 50%, 5% quando atingir a 70% e 6% a quando atingir 80%;
b) da jóias ou contribuições iniciais, equivalentes a um mês de vencimentos e pagáveis em 24 prestações, e de seus sucessivos aumentos, pagos e de uma só vez;
c) da contribuição dos associados a aposentados, na forma do artigo 43;
d) da contribuição anual das empresas, correspondente a 1 1/2 % da sua renda bruta, mas que não será inferior ao produto da contribuição dos associados ativos, o a que se refere a letra a;
e) deu uma contribuição do Estado, proveniente de aumento das tarifas, taxas o preço dos dos serviços explorados pela empresa, e cujo produto não será inferior a contribuição desta;
f) de doações e legados;
g) das multas aplicadas, em virtude de infrações desta lei e, bem assim, ao pessoal, salvo as que importarem em indenização por prejuízo material;
h) dos vencimentos, de empregados, não reclamados dentro do prazo de dois anos da data em que se tornarem devidos;
i) das importâncias, de aposentadorias e pensões, não reclamadas dentro de cinco anos da data em que se tornarem devi
j) dos rendimentos produzidos pela aplicação dos bens a elas pertencentes;
k) das importâncias pagas a maior pelo público e não reclamadas no prazo o de um ano.
l) das demais contribuições previstas nesta lei.

     Parágrafo único. Ao entrar em vigor desta lei, as Caixas organizadas o que se forem organizando o irão cobrando a contribuição de 3% até que seja aprovada pelo conselho nacional do trabalho a percentagem proposta pela Caixa, nos termos da letras a deste artigo, a qual para alugar, de então em diante, aos acréscimos correspondente sobre as quantias cobradas na base do coeficiente de 3%.

     Art. 9º A contribuição do associado à ativa será devida sem limitação de tempo e será cobrada a partir do primeiro pagamento da remuneração dos serviços e prestados a empresa pelos empregados de que trata o artigo 2º.

     Art. 10. A taxa prevista na letra e do artigo 8º será cobrada com a denominação de "quota de previdência"e recairá sobre os elementos de receita da empresa suscetíveis deste aumento, excluídas as rendas que, por sua natureza, não posso ou não devam ser ponderadas, a critério do governo.

     Parágrafo único. Ficam isentas do referido aumento passa tarifas de passagens nos trens do subúrbio e pequenos percurso em que os preços respectivos sejam fixos e independentes das distâncias.

     Art. 11. Para o cálculo da contribuição do associado, quando seus vencimentos forem pagos em moeda estrangeira, far-se-á conversão em moeda nacional, o alcance de um da véspera do dia em que a contribuição for devida.

     Art. 12. Não se computarão nos vencimentos para o cálculo da aposentadoria quaisquer vantagens peculiares excepcionais, quer a título de representação, de gratificação especial ou extraordinária, diárias e ajudas de custo, quer provenientes de serviços executados fora das horas regulamentares.

     § 1º. Quando na remuneração do trabalho que tiver sido total ou parcialmente estabelecida por do dia ou por hora, considerar-se a como vencimentos mensais, para os efeitos da presente lei, a importância correspondente a 25 dias ou a 200 horas de trabalho efetivo, acrescida da parte de salário paga por mês, sim o houver.

     § 2º. Quando a remuneração for paga por serviços prestados, será o vencimento calculados sobre o salário dos serviços de natureza semelhante pagos por dia.

     Art. 13. Todas as empresas sujeitas ao regime desta lei são obrigadas a fazer, nas folhas de de pagamento do respectivo pessoal, os descontos previstos no artigo 8º, depositando os, juntamente com a "quota de previdência" e a contribuição que lhes cabe, o até ao o último dia útil do segundo mês de subsequente a aquele a que se reportagem tais descontos, no banco do Brasil, e suas agências o correspondent de que em conta das respectivas Caixas, sem dedução de qualquer comissão, observado o disposto no artigo do 14.

     § 1º Quando não houver a agência ou correspondente do Banco do Brasil na sede da Caixa, ser-lhes-à pemitido entregar diretamente a Caixa a quantia estrictamente necessários para o pagamento dos compromissos mensais desta, sendo o restante, dentro do prazo fixado neste artigo, depositando em conta da respectiva Caixa, na agência ou em mãos dos correspondentes daquele instituto de crédito mais próximos.

     § 2º Mediante a aprovação prévia do Conselho Nacional do Trabalho, poderão as Caixas entrar em acordo com as empresas de para que essas satisfaçam, por processos devidamente organizada do pelas ditas Caixas, todos os pagamentos de suas despesas, Depositando no banco do Brasil o saldo apurado entrei com os pagamentos autorizados e a soma das contribuições devidas.

     § 3º As Caixas são o igualmente obrigadas a anotar, nas folhas de pagamento dos aposentados e e de todos os pensionistas, o desconto que deverão fazer das contribuições pelos mesmos devidas, retirando do banco do Brasil, o de suas agências, somente as importâncias líquidas a das ditas folhas.

     § 4º As empresas, a realizarem os depósitos a que se refere este artigo e seus §§ 1º e 2º, darão disso conhecimento ao conselho nacional do trabalho, declarando a respectiva quantia, e remeteram uma via do recibo a Caixa, a qual, em seguida, enviará ao conselho nacional do trabalho uma demonstração dos títulos da receita a que se referir a mesma importância.

     § 5º As juntas administrativas das Caixas, sob as penas comentadas do artigo 58, desta lei, são obrigadas a enviar ao conselho nacional do trabalho, trimestralmente, dados demonstrativos das quantias por elas recebidas e de sua aplicação.

     § 6º As empresas que deixarem de dar cumprimento à ao disposto neste artigo e seus parágrafos em correrão na multa estabelecida no artigo 58, § 1º, letra a, e ficam obrigadas ao pagamento dos juros de 2% ao mês sobre as importâncias indevidamente retidas em seu poder.

     § 7º As Caixas, ao tomarem conhecimento dos requerimentos efetuados a seu favor, nos termos deixa artigo, mandaram proceder a necessária escrituração nos livros próprios, sem omitir a providência indicada no § 4º.

     § 8º As Caixas remeteram, até o dia 5 de cada mês, diretamente ao conselho nacional do trabalho, a relação das importâncias que no mês anterior, houveram depositado no Banco do Brasil, suas agências ou correspondentes, bem como a das retiradas que houverem feito.

     Art. 14. As empresas, a partir 1 de janeiro de janeiro de 1932, ao fazerem o recolhimento da contribuição a que se refere o artigo 8º, letra e, descontarão mensalmente 3% da soma que a mesma produzir e recolheram a importância respectiva, diretamente ao tesouro nacional, delegacias fiscais ou outras repartições federais arrecadadores, para ocorrer, sobre rubrica- Conselho Nacional do Trabalho- , a todas as despesas desse instituto, cujo pessoal será incluído no orçamento do ministério do trabalho, indústria e comércio, segundo as respectivas categorias.

     Parágrafo único. A percentagem a que se refere o presente artigo poderá ser alterada pelo governo, de modo que a importância produzida da haste as necessidades do serviço que se refere.


B

Da aplicação das rendas


     Art. 15. todas as rendas arrecadadas nos termos da presente lei, com exceção da percentagem referida no artigo 14, são de exclusiva propriedade das respectivas Caixas e se destinam aos fins para que estas são instituídas.

     Parágrafo único. Em caso nenhum poderão essas rendas per outra aplicação, considerados nulos de pleno direito o os atos que violaem em este preceito, se ajeitando se as penas do artigo 58, com obrigação de satisfazerem o dano causado, os administradores das empresas e das Caixas, que os praticarem.

     Art. 16. salvo os casos expressamente previstas nesta lei, não se restituirão as contribuições arrecadadas.

     Art. 17. no caso de transferir-se o associado de 1 para outra empresa sujeita regime desta lei, a Caixa da empresa da qual se desligou ficará obrigada a recolher a Caixa da segunda, além da jóias por ele paga, três quartos das importâncias com que houver contribuído para a Caixa da primeira empresa e das importâncias correspondentes com que esta houver contribuído para a Caixa da primeira empresa e das importâncias correspondentes com que esta houver, por sua vez contribuído.

     Art. 18. nos regulamentos das Caixas se prescreverão as medidas mais convenientes para o movimento e a contabilização das quantias por elas recebidas e pagas.

     Art. 19. excluídas as importâncias indispensáveis as despesas regulares, serão as receitas das Caixas aplicadas na aquisição de títulos da renda federal, na construção de casas para os associados, bem como em prédios para sua instalação definitiva.

     Parágrafo único. Os títulos ou bens adquiridos pelas Caixas só poderão ser alienados mediante prévia e expressa autorização do ministro do trabalho, indústria e comércio, ouvido o conselho nacional do trabalho.

     Art. 20. a aquisição de título federais será determinada pela juntas administrativas das Caixas, dentro em 90 dias do depósito das receitas disponíveis no banco do Brasil com suas agências, excetuada a hipótese de outra aplicação permitida, solicitada por intermédio do conselho nacional do trabalho e ao ministério do trabalho, indústria e comércio e e por este autorizada.

     § 1º os títulos serão sempre adquiridos em bolsa, por intermédio de corretoras oficial de fundos públicos, devendo ser postas em custódia do banco do Brasil ou suas agências os emitidos ao portador permitindo o depósito em outros bancos mediante prévia autorização do conselho nacional do trabalho.

     § 2º de todo o movimento de títulos darão as Caixas conhecimento imediato ao conselho nacional do trabalho, especificando se estão nominativas ou ao portador, sua quantidade, numeração, caracteres distintivos, preço de aquisição e comissões pagas.

     Art. 21. o emprego dos recursos na construção de prédios será feito de acordo com o regulamento quem for despedido para esse fim pelo ministro do trabalho, indústria e comércio.

     Art. 22. as Caixas manterão um serviço de estatística que lhes proporcionem os elementos necessários não só para a organização dos seus orçamentos, permitindo-lhes calcular as aposentadorias previstas para cada exercício, mas também para avaliação atuaieal de seus fundos, obedecendo as instruções que, nesse sentido, a Foreign expedidas pelo conselho nacional do trabalho.

     III- Das obrigações das Caixas

     Art. 23. os associados que houvem contribuído para as receitas das Caixas com os descontos previstos nessa lei terão direito a:

a) a aposentadoria;
b) pensão para os membros de suas famílias vivem nos termos do artigo 31, em caso de morte.


     Parágrafo único. Além dos benefícios declarados neste artigo terão as Caixas serviços médicos, hospitalares e farmacêuticos enquanto não houver legislação especial relativa a essas formas de assistência social, mas não poderão despender com esses serviços mais de 8% da sua receita anual total, apurada no exercício anterior, e sujeita a respectiva verba a aprovação do Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 24. a aposentadoria será ordinária ou por invalidez.

     Art. 25. a aposentadoria ordinária, salvo nas hipóteses dos parágrafos 7º e 8º deste artigo, se concederá aos associados que o requererem, desde que tenham, no mínimo, 50 anos de idade e 30 anos de efetivo serviço, e corresponderá ao coeficiente de 70 a 100% da média dos vencimentos dos três últimos anos de serviço. Em casos especiais, de ofícios e profissões particularmente penosos ocupações em indústrias insalubres que prejudiquem o organismo, de apreciando-lhe notavelmente a resistência, o que será previsto e determinados nos regulamentos, o tempo de serviço prestado poderá ser reduzido até 25 anos e o limite da idade baixar até 45 anos.

     § 1º. A percentagem variável a que se refere este artigo será proposta a trienalmente pelas Caixas, de acordo com cálculos e previsões que submeterão a apreciação do conselho nacional do trabalho, para ser usada por nos três anos seguintes à sua aprovação pelo mesmo conselho, a cuja decisão, com as correções eventualmente determinadas, após exame parecer do serviço atuarial, será notificada à respectiva Caixa. 

     § 2º. Ter-se-a aprovada a proposta da juntas administrativas das Caixas para a cota dos aposentados a que se refere esse artigo, se, por qualquer circunstância, o conselho não tiver deliberado sobre ela dentro em 90 dias da entrada da mesma na sua secretaria, não se computando nesse prazo o tempo consumido em na execução das diligências ordenadas.

     § 3º. Enquanto não apresentarem suas propostas com os cálculos em que esse fundam, as Caixas pagarão as novas aposentadorias na base do coeficiente de 85%. Depois a de aprovadas pelo conselho nacional do trabalho as quotas propostas, com as eventuais correções que sofrerem, os beneficiários perceberão a diferença ou restituirão o que a maior tiverem recebido, em relação com oos coeficientes definitivos, aprovadas pelo conselho nacional do trabalho para cada Caixa. Da decisão do conselho cabe recurso para o ministro do trabalho, indústria e comércio.

     § 4º. Após a publicação desta lei, o presidente do conselho nacional do trabalho marcar prazo para as a juntas administrativas das Caixas para apresentarem cálculos a que se refere o § 1º deste artigo.

     § 5º. A aposentadoria ordinária só se concederá ao empregado que, achando-se nas condições previstas neste artigo, tiver contribuído durante 5 anos para Caixa em que estiver inscrito, contando-se este período da data da sua última admissão. Não se verificando essa hipótese, a se ele for desligado do serviço da empresa, por extinção do cargo, ser-lhes-ão devolvidas as contribuições com que houver até então corridao, a contar da sua primeira inscrição, perdendo, de então em diante, os benefícios e ficando isento dos encargos previstas nesta lei.

     § 6º. Nenhuma aposentadoria ordinária será superior a 3:000$ nem inferior a 200$ mensais.

     § 7º. Os associados que tiverem mais de 50 anos de idade e tempo de serviços superior a 30 anos, o mais de 60 anos de idade e tempo de serviço superior a 20 anos, poderão aposentar-se, percebendo 1/30 da média dos respectivos vencimentos dos últimos três anos, por ano de serviço, observado o coeficiente a que se refere este artigo, a e respeitando o disposto no § 6º.

     § 8º. A aposentadoria será compulsória aos 65 anos de idade, desde que o tempo de serviço não seja inferior a 10 anos, a e a importância respectiva será calculada na razão de 1/30 por ano de serviço, na forma do parágrafo anterior, observado o que dispõe o § 6º.

     § 9º. A aposentadoria a que este artigo se refere só deixará de ser concebida no máximo previsto, quando ficar devidamente comprovada, a juízo do conselho nacional do trabalho e com um recurso para o ministro do trabalho, um indústria e comércio, a impossibilidade do pagamento atuarial, decorrente de razões de ordem à-toa areal, econômica e política.

     § 10. o associado que tiver, no mínimo,55 anos de idade, o mais não contar o número de anos necessários para a aposentadoria ordinária, poderá, entretanto, ser aposentado compulsoriamente, a requerimento da empresa a que pertencer, desde que, em inspeção de saúde, a que deverá submeter-se a, se merecia que a sua capacidade de trabalho se acha consideravelmente reduzido a para o exercício das funções que lhe competem, o de outras com iguais vencimentos. Neste caso, ficará a empresa obrigada a entrar para a Caixa com todas as contribuições correspondentes ao tempo que falte para o associado completar o tempo de serviço exigido, ele devidas assim pelo associado como pela empresa; é a aposentador e corresponderá ao tempo de serviço prestado, mais uma renda vitalícia, calculada, a juros de 6% ao ano, sobre a importância das contribuições antecipadas.

     § 11. a média dos vencimentos, de que trata este artigo, calcular se a sobre os do cargo efetivo ou do exercício interinamente, desde que invadiu neste último o associado haja permanecido mais de um ano, embora empregado e efetivo em outros, e não se atenderá nesse cálculo aos aumentos que não tem o ocorrido em, pelo menos, doze meses antes da aposentadoria.

     § 12. as importâncias das aposentadorias fixadas dentro dos limites de 770 a 100 % de que trata este artigo, após aplicação do coeficiente aprovado, ficam sujeitas aos descontos na tabela seguinte, a que incidirão sobre as que exercerem de 600$ mensais: Aposentadorias de 601$ a 700$, 3%; de 701$ a 800$, 5%; de 801$ a 900$, 8%; de 901$ a 1:000$, 10%, e superiores a 1:000$, 15%. essas taxas recairão sobre a diferença apurada entre o limite de 600$ mensais e importância das aposentadorias que lhe forem superiores, revertendo o respectivo produto em benefício do patrimônio das Caixas.

     Art. 26. a aposentadoria por invalidez compete ao associado após cinco anos de serviço efetivo, se ficar inabilitado para continuar no exercício de seu cargo ou para exercer outro emprego de iguais vencimentos, compatível com a sua atividade normal ou incapacidade mental.

     § 1. não sendo possível o aproveitamento nas condições deste artigo, anuindo o interessado, poderá ser ele aproveitado encargos de vencimentos inferiores, mas não menores do que a importância da aposentadoria a que teria direito.

     § 2. data, ainda, a a impossibilidade do seu aproveitamento e nas condições acima estabelecidas, ser-lhes-a concedida a aposentadoria em importância correspondente a 1/30 por ano de serviço, calculada sobre a média dos últimos três anos, de acordo com o coeficiente e adaptado nos termos do § 1º do artigo 25; mas a aludida importância não será inferior a 200$ mensais, conforme o disposto no § 6º o referido artigo.

     § 3. a aposentadoria por invalidez só será concedida após duas inspeções de saúde, com o intervalo de 90 dias entre elas, o requerimento da empresa ou do associado.

     § 4. as aposentadorias por invalidez ficarão sujeitas à revisão dentro do prazo de cinco anos, contados de sua concessão; e, no caso em que o aposentado por invalidez venha a recuperar a sua capacidade de trabalho e seja readmitido ao serviço ativo de qualquer das empresas a que esta lei se aplicar, cessará a aposentadoria, e ele passa a a contribuir normalmente para Caixa da empresa para e cujo serviço entrar.

     § 5º se a invalidez ocorrer antes dos 5 anos previstos neste artigo, o associado terá direito a restituição da contribuição com que haja concorrido para as Caixas, acrescidas do juro capitalizado anualmente a taxa de 4%.

     Art. 27. os empregados com direito a aos benefícios da presente lei terão, outrossim, direito à aposentadoria de que tratar o artigo anterior, nos casos de acidente de que lhe resultar incapacidade total permanente, de acordo com a lei de acidentes de trabalho, sem prejuízo das obrigações e que incumbência aos patrões. Não serão, porém, considerados os acidentes ocorridos em estado de embriaguez provada ou na prática de qualquer infração penal.

     Art. 28. para os efeitos da aposentadoria, sócia levarão em conta os serviços efetivos, ainda que não contínuos mais que somem ao número de anos de atividade exigidos, embora prestadas em uma ou mais empresas sujeitas ao regime desta lei, ou em comissões do governo federal, estadual ou municipal, concernente ao serviços a que esta lei se aplicar.

     Parágrafo único. O tempo de serviço, a quem não puder ser apurado à vista de documentos existentes no arquivo das empresas. As Caixas, poderá provar se mediante justificação judicial, a que se haja procedido com a citação da Caixa interessada e a qual esta dará o valor que merecer, o com recurso para o conselho nacional do trabalho, e, deste, para o ministro do trabalho, indústria e de comércio.

     Art. 29. Computar-se-à como de serviço o tempo de licença remunerada, até seis meszes, dentro de cada decênio,regularmente a descontadas as contribuições, calculadas sobre os bens os vencimentos normais, cabendo às empresas a respectiva cobrança e dos.

     § 1º. Em caso de licença ou interrupção de serviço, por causa justificada, até dois anos, dentro de cada descênio, contar-se-a por metade desse tempo, contando que, durante todo esse prazo, o associado continuem a satisfazer as contribuições devidas.

     § 2º. Computar-se-a há igualmente, como o efetivo do tempo de serviço militar obrigatório; e as empresas que, neste caso, não remunerar dos seus empregados, ficam responsáveis pelo pagamento, além da própria, as contribuições que a eles incumbiam.

     Art. 30. o título de aposentadoria só será expedido após o desligamento do associado do serviço da empresa, à vista e comunicação no que esta é obrigada a fazer a Caixa, dentro em trinta dias, da data em que lhe for notificadas a concessão da aposentadoria, e em 90 dias, no caso de ter o empregado de prestar contas a empresa em virtude do cargo.

     Art. 31. em caso de falecimento do associado ativo com o do aposentado, que contar cinco mais anos de serviço efetivo, terão direito a pensão os membros de sua família e para.

     § 1º. Para os fins da presente lei, considera-se membros da família do associado, para fazerem jús a pensão, na ordem sucessiva abaixo indicada, se tiverem vivido, até a morte do mesma, na sua dependência econômica e exclusiva.

     1º mulher, marido inválido, de filhos legítimos, legitimados, naturais (reconhecidas ou não) e adotados legalmente;
     2º. pai inválido e mãe viúva;
     3º. irmãos solteiras.

     § 2º. A existência de beneficiários de forma qualquer das classes a numeradas do § 1º, exclue do benefício qualquer dos membros das classes subsequentes.

     § 3º. O associado que não tiver herdeiro na forma do presente artigo poderá, mediante declaração expressa, no seu próprio punho, com testemunhas, a firma reconhecida e registro respectivo, instituir o herdeiro, para o fim deste artigo, outro parente do sexo feminino, até terceiro grau em, devidamente comprovada, que viva, sob sua exclusiva economia.

     Art. 32. a importância da pensão de que trata o artigo anterior será de o equivalente a 50% da importância da aposentadoria, para ordinária ou por invalidez, em cuja gozo se achar o associado, o que teria direito, se o mesmo então se aposentar-se por invalidez e.

     Parágrafo único. A pensão mensal, todavia, não será inferior a metade do que perceber o associado, nem superior a 1:500$, e será devida a partir da data do falecimento do associado, uma vez que tenham sido observadas as condições previstas nesta lei.

     Art. 33. concorrendo viúva ou viúvo inválido com filhos, na forma do artigo 31, a pensão se dividir a em duas partes iguais, sendo uma concedida ao cônjuge e a outra rateadas entre os filhos.

     Parágrafo único. Parecendo o cônjuge que pensionista, a sua quota reverterá, em partes iguais, aos filhos menores e as filhas solteiras.

     Art. 34. perdem o direito a pensão:

     1º. a viúva que contrair novas núpcias;
     2º. os filhos que completarem 18 anos de idade, com exceção dos que tiverem um defeito físico que os inabilite para o trabalho, os quais receberão a pensão sem limite de idade, desde que, por exame médico, se lhes comprove a inibilitação;
     3º. as filhas que contrair matrimônio;
     4º. os filhos e inválidos, quando cessar a inabilitação;
     5º. as irmãs que contraiem matrimônio;
     6º. os pensionistas de qualquer categoria, nos casos devidamente comprovados, bebidas desonesta.

     Parágrafo único. Se ocorrer a perda o direito à pensão, nos termos deste artigo, a parcela correspondente reverterá a Caixa, salvo o caso previsto no número 6 deste mesmo artigo, em que a cota do cônjuge que perder o direito à pensão reverterá aos filhos menores e as filhas e solteiras.

     Art. 35. para os efeitos da aposentadoria por invalidez, ou de pensão, o fortalecimento do associado, que contar cinco ou mais anos de serviço, será calculada por um ano inteiro no composto desse tempo, a fração excedente de seis meses.

     Art. 36. o direito à aposentadoria prescreve em um ano após desligamento da associado do serviço da empresa, e o direito à pensão, em dois anos, contados da data do seu falecimento, observados os dispostos desta lei.

     Art. 37. não se acumularão pensões ou aposentadorias, nem pensam em com aposentadorias, a que se refere a esta lei, cabendo, entretanto, ao associado ou demais beneficiários optar pelo que mais lhe convenha.

     Art. 38. a aceitação, por parte dos aposentados ou pensionistas, de qualquer cargo remunerado em quaisquer empresas, aqui esta lei se aplicar, em cooperativas por elas fiscalizadas ou administradas e Caixas de aposentadoria e pensões, ou de comissões retribuídas pelo governo federal, estadual ou municipal e consernentes aos serviços a que esta lei se aplicar, importará na suspensão temporária da aposentadoria ou pensão.

     Art. 39. as aposentadorias e pensões de que trata esta lei, assim como os bens das Caixas, não estão sujeitos a penhora, embargo ou seqüestro, Considerando-se a nula toda a venda ou cessão, de que sejam objeto ou a constituição de qualquer bom nos que sobre eles recaia, vedada e igualmente, de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a percepção do das respectivas importâncias.

     Art. 40. fortalecimento do associados de constar menos de cinco anos de serviço prestado nas empresas sujeitas ao regime desta lei, os membros de sua família, observada a ordem estabelecida nos parágrafos do artigo 31, terão direito a receber da Caixa a importância das contribuições que o associado haja pago nos termos do artigo 8º, letra a, acrescidas dos juros capitalizados anualmente

     Art. 41. por falecimento do associados,ativo ou aposentado,que não deixar beneficiários, poderá a Caixa despender até a quantia de 250$,com os funerais respectivos.

     Parágrafo único. Na hipótese de haver o beneficiários, igual importância poderá ser adiantada, imediatamente, o por conta da pensão o restituição

     Art. 42. associados são obrigados a fazer na secretarias das Caixas a sua inscrição e a das pessoas de sua família as quais o derem os benefícios desta lei, provando a respectiva e identidade pelos meios admitidas em direito.

     § 1º. As alterações supervenientes na condição civil e funcional do associado ou das demais pessoas inscritas, nos termos deste artigo, serão comunicados às Caixas, para a devida averbação dos componentes registros.

     § 2º. A concessão, aos associados e aos membros da sua família designados no artigo 31, dos benefícios previstos nessa lei depende da inscrição, requerida, de acordo com o disposto no presente artigo de sua pelo associado ou, em caso de morte, por aqueles a quem o benefício tocar.

     Art. 43. o associado que se inscrever com tempo de serviço anterior a inscrição e computável para os efeitos da aposentadoria deverá, além de pagar as contribuições previstas no artigo 8º, letras a e b, indenizar Caixa da importância total dos pagamentos correspondentes aquele tempo, entretanto com essa importância, ainda depois de aposentados, se continuar em débito, mediante quotas mensais, calculadas sobre a quantia que mensalmente perceber de vencimento, a aposentadoria ou pensão, na seguinte proporção:

     I- Importância de 1:000$000 mensais, ou menos.

a) si o aludido período anterior fôr de menos de 10 anos...............para1%
b) si fôr de 10 anos até 20 (exclusive).................2%
c) si fôr de 20 ou mais anos.......3%

     II- Importâncias de mais de 1:000$ por mês:
a) na hipótese do n. I, letra a ................2%
b) na hipótese do n. I, letra b.................3%
c) na hipotese do n. I, letra c.........4%

     § 1º. A importância da dívida em atraso, que deverá amortizar na forma deste artigo, consistirá na soma das contribuições correspondentes a taxa de 3% sobre os vencimentos dos cargos exercidos anteriormente, durante o tempo de serviço prestado, mediante certidão da empresa. Na impossibilidade dessa prova, tomar-se-a como base a média dos vencimentos dos dez últimos anos que precederam em a data da primeira inscrição do associados.

     § 2º. Por falecimento do associado, descontar se a da pensão de cada um dos beneficiários, até perfazer o pagamento total da importância devida, a quota mensal a que se refere este artigo.

     § 3º. A aplica-se o dispositivo deste artigo aos já aposentados na data em que entrar em vigor a presente lei.

     Art. 44. para ser processado e pagarem os benefícios concedidos por essa lei, aos associados ou aos membros de sua família que existirem o passarem a residir no estrangeiro, deverão as juntas administrativas das Caixas receber a comunicação da residência dos beneficiários, bem como procuração legal e atestados de vida, renovado semestre aumente, idade e estado civil, visadas pela competente autoridade consular brasileira.

     Art. 45. nas Caixas de aposentadoria e pensões de empresas que servirem zonas reconhecidamente insalubres, os princípios gerais da presente lei serão observados, com as modificações impostas por suas condições peculiares, podendo o governo, nós respectivas regulamentos, a adotar disposições mais favoráveis no que respeita ao tempo de serviço e idade exigida para aposentadoria ordinária.

     IV- Da administração das Caixas

     Art. 46. Cada  Caixa de Aposentadoria e Pensões será dirigida por uma junta administrativa, composta de quatro a seis membros, conforme for conveniente e como os respectivos regulamentos de terminarem, sendo metade designados pela empresa e metade eleitos pelos associados e o presidente eleito o por maioria de votos dos membros da junta administrativa, cabendo a escolha, em casa de empate, aos conselho nacional do trabalho.

     § 1º. Ocasião da nomeação e eleição dos membros das juntas administrativas e, serão igualmente nomeados dois suplentes pela direção da empresa a e eleitos também outros 2 pelos associados.

     § 2º. As juntas administrativas serão compostas, em maioria, de brasileiros natos.

     § 3º. O mandato dos membros das juntas administrativas é de três anos podendo ser renovado.

     § 4º. Não haverá nomeação ou eleição de membros de junta administrativa em caso de morte, a renúncia, licença ou suspensão, passando o cargo a ser desempenhado pelo suplente do respectivo grupo.

     § 5º. Nos regulamentos das Caixas se determinará o processo da eleição, garantindo o sufrágio a todos os associados,sem distinção de sexo, excluídos de votarem em de serem eleitos os menores de 18 anos e os analfabetos.

     § 6º. Mantém-se ao aposentado o direito à de votar e de ser votado.

     Art. 47. No caso de desarmonia entre os membros e um das juntas administrativas, bem como no de decidida o improbidade ou por parte de alguns deles,o conselho nacional do trabalho, após informação suficiente, intervir a esse ofício, o mediante representação de qualquer interessado, e poderá determinar a suspensão mesmo de instituição do mesmo a destituição do membro ou membros incursos em falta.

     Art. 48. os membros das juntas administrativas das Caixas desempenharão suas funções gratuitamente.

     Art. 49. as juntas administrativas públicarão até 30 de abril de cada ano, sob pena de destituição de seus membros responsáveis pela falta, o relatório e balanços do movimento das Caixas do ano anterior, remetendo ao conselho nacional do trabalho, na primeira quinzena do mês de maio, 3 números da folha em que forem publicados, como uma cópia autenticada desses documentos, devidamente rubricados pelos presidentes e secretários.

     Art. 50. na primeira quinzena do mês de setembro de cada ano organizaram as Caixas seus orçamentos, fixando um a despesas de orçando a receita para o ano seguinte.

     § 1º. No orçamento se especificarão as verbas destinadas às despesas com serviço de administração, a aposentadoria, o pensões, restituições, auxílios e demais benefícios, e se indicará o número de empregados remunerados, por categoria e vencimentos, e o dos contratados.

     § 2º. O orçamento será enviado na segunda quinzena de setembro ao conselho nacional do trabalho, que o aprovará ou fará nele as modificações que julgar necessárias, dando-se por aprovado em falta de deliberação a até 31 de dezembro.

     § 3º. Nenhuma modificação poderão fazer as juntas administrativas nos orçamentos das Caixas, inclusive a de exceder ou estornar verbas, sem prévia autorização do conselho nacional do trabalho, sob pena de destituição dos membros que votarem e dos que executarem a deliberação ilegal, aplicada a penalidade pelo mesmo conselho, com um recurso para o ministro do trabalho, indústria e comércio.

     Art. 51. quando o presidente das juntas administrativas ou o que um dos seus membros a não se conformar com qualquer resolução da maioria, poderá recorrer para o ConselhoNacional do Trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da decisão.

     § 1º. Ao empregado ou ao membro de sua família que se não conformar com as decisões das juntas administrativas, nos casos em que for o interessado, será igualmente facultado recorrer para o conselho nacional do trabalho, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da sua notificação, em carta registrada, para um ou local do seu domicílio.

     § 2º. Os recursos serão informados em remetidas com o processo original ao Conselho, dentro em 15 dias após a sua interposição, guardada cópia para o arquivo da Caixa, devendo os mesmos ser decididos dentro do prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 15, com causa justificada, a contar de sua conclusão, terminadas as diligências que a deliberação existir.

     Art. 52. dentro em trinta Dias, após a instalação de cada Caixa, deverão as juntas administrativas organizar com os respectivos regimentos internos de submetê-los a aprovação do conselho nacional do trabalho, que se pronunciará dentro em trinta dias de seu recebimento.

     Parágrafo único. Não havendo a deliberação e dentro do prazo, os regimentos entraram em vigor, desde logo, em caráter provisório, até que sejam aprovados ou modificados.

     V- Da Estabilidade e Garantia dos Empregados das Empresas Sujeitas ao Regime desta Lei

     Art. 53. após dez anos de serviço prestado à mesma empresa, os empregados a que se refere a presente lei só poderão ser demitidos em caso de falta grave, que a apurada em inquérito feito pela administração da empresa, ouvido o acusado com a assistência à do representante do sindicato da classe, cabendo o recurso a para o conselho nacional do trabalho.

     § 1º. O empregado contra o qual o for erguida falta grave poderá desde logo suspenso de suas funções pela empresa, mais a demissão somente se dará após deliberação do conselho nacional do trabalho, se este reconhecer a falta arguida.

     § 2º. No caso de reconhecer o conselho nacional do trabalho a não existência de falta grave ao empregado de cor fica a empresa obrigada a readmiti-lo no serviço e aindeniza-lodos salários durante o período da sua suspensão.

     § 3º.o empregado demitido, com mais de dez anos de serviço, poderá continuar como associado da Caixa, pagando em dobro, até perfazer o período de 35 anos, a contribuição correspondente ao vencimento que recebia a ser dispensado, se assim o requerer no prazo máximo de 60 dias da demissão. O associado nessas condições e com a partir de 55 anos de idade, perceberá uma renda vitalícia equivalente a importância da aposentadoria a quem teria direito a si continuasse em serviços no cargo que ocupava a ser exonerado, feitas a conveniente a habilitação perante a Caixa.

     § 4º. Não se compreendem neste artigo os cargos de principal responsável pela direção da empresa e outros equivalentes, da confiança imediata dos governos ou das administrações superiores das empresas.

     Art. 54. considera-se falta grave:

a) qualquer a de improbidade, que torne o empregado incompatível com serviço da empresa;
b) embriaguez a habitual ou em serviço;
c) mal procedimento ou desidia árbitro ao no desempenho das respectivas funções;
d) violação do segredo do qual, por força do cargo, o empregado esteja de posse;
e) atos reiterado de indisciplina ou ato graves de de insubordinação;
f) abandono do serviço sem causa justificada;
g) atos lesivos da honra e boa fama praticados, em serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições,salvo em casa de legítima defesa própria ou de outrem.

     Art. 55. o empregado, que, dispensado do serviço, por conveniência das da empresa, a obtiver a sua readmissão, continuará no gozo de todos os direitos anteriores, inclusive a contagem do tempo o em que ela servia, independente de pagamento de nova jóia.

     Art. 56. os empregados das empresas a quem esta lei se aplicar, administradas pela união, estado ou município, deixaram de ter a aposentadoria regulada pela legislação geral o pela respectiva Caixa, nos termos da presente lei, salvo o disposto no artigo 57.

     Art. 57. os empregados a união, dos estados e do município, que, como tais, ajam preenchido todas as condições necessárias para obterem aposentadoria, poderão ser admitidas a contribuir para as Caixas e das empresas para cujo serviço entrarem.

     § 1º. Nesses casos, mediante requerimento do interessado, o governo federal, estadual ou municipal fará recolher aos cofres da Caixa respectivas a importância das contribuições em jóias com que ele tiver concorrido até a data do requerimento para o montepio o outro fundo de previdência, ficando o empregados sujeito as que forem devidas, a contar da última delas, de conformidade com os artigos 8º e 9º e § 5º do artigo 25, bem como a jóia que não tenha pago a união, ao estado ou ao município e mais as diferença da contribuição, se houvesse, observado o disposto no artigo 43.

     § 2º. Aos associados que ver, no regime da legislação anterior, tiverem contribuído simultaneamente para as Caixas de aposentadoria e pensões e para as instituições de previdência ou Montepio serão creditadas as importâncias a estas pagas; de se vierem a falecer ou se aposentarem, antes de esgotado o crédito, o saldo que houver passará a Caixa a que pertencem.

     § 3º. Os associados e admitidas nas condições deste artigo continuarão a gozar de todos os direitos adquiridos, que não forem contrários a essa lei, inclusive a contagem do tempo em que qualquer função pública, uma vez satisfeita a exigência da última parte do § 1º deste artigo.

     § 4º. No caso deste artigo, quando o empregado não tiver contribuições a transferir para a Caixa, pelo fato de não existir, ter sido facultativo ou suspenso o Montepio quando o ele prestou serviço público, para contar esse tempo terá que sujeitar-se ao disposto no artigo 43.

     VI- Disposições Penais

     Art. 58. Cabe ao conselho nacional do trabalho a imposição de penalidades por infração da presente lei, com recurso para o ministro do trabalho, indústria e comércio.

     § 1º. As penas serão:

a) multa de 1:000$ a 10:000$, e o dobro na reincidência as empresas que infringirem disposições desta lei o deixarem de cumprir as decisões do conselho nacional do trabalho;
b) destituição do cargo, aos presidentes das Caixas, por falta de cumprimento de disposição desta lei ou de decisões do conselho nacional do trabalho;
c) suspensão ou destituição do cargo, aos membros das juntas administrativas que infringirem disposições desta lei, desrespeitarem decisões do conselho nacional do trabalho forem promotores os serviços das Caixas, ou, por contemplação com descendência ou decidia, não promoverem providências conveniente que coíbam irregularidades prejudiciais a essas instituições.

     § 2º. A imposição de qualquer penalidade precderá a abertura de inquérito, ordenado pelo conselho nacional do trabalho, ouvidos sempre o infrator e nas juntas administrativas, quando não forem estas as erguidas de infração.

     § 3º. As multas a que se refere o § 1º , letra a, deste artigo serão recolhidas ao banco do Brasil ou suas agências, em conta das Caixas, dentro em trinta dias, contados da publicação da decisão final do conselho nacional do trabalho, e nem um recurso interposto dessa decisão terá seguimento sem que o infrator depositante previamente a importância a que tiver sido condenados.

     Art. 59. as multas impostas por decisão definitiva serão inscritas em livro próprio e da secretaria do conselho nacional do trabalho, aberto, rubricado e encarregado pelo seu presidente, na forma legal.

     Parágrafo único. Imposta a multa, será o infrator notificados para o devido pagamento; e, si estes não efetuar no prazo fixado pelo § 3º do artigo 58, proceder se a judicialmente.

     Art. 60. para a cobrança judicial, servirá de documentos a certidão extraída do livro de inscrição de multas, a que se refere o artigo anterior.

     Parágrafo único. Toda a cobrança judicial será promovida na conformidade das leis das execuções fiscais.

     Art. 61. Em se tratando da empresa a cargo da união, dos estados ou dos municípios, a multa imposta a responsável o responsáveis pela respectiva direção ou administração se levará ao conhecimento da autoridade administrativa incompetente, para o desconto em folha, por quotas mensais durante um ano, a partir do primeiro pagamento que lhes for feto.

     Art. 62. quando a empresa deixar de depositar nos prazos estabelecidos esta lei as contribuições de que tratam o artigo 13, §§ 1º e 2º, as juntaadministrativas das Caixas ou mesmo qualquer associado, darão denúncia do fato ao conselho nacional do trabalho, o qual, verificando a lhe a precedência aplicará a multa devida e modificará a empresa a entrar, dentre 15 dias, com as importâncias em atraso.

     Parágrafo único. Se a empresa deixar de atender as modificações, proceder-se-a judicialmente contra a mesma, na forma da lei da execução fiscal.

     Art. 63. as penalidades previstas nessa lei não exclui o procedimento criminal, quando os dados apurados infringirem e as leis penais.

     VII- Disposições Gerais

     Art. 64. compete ao conselho nacional do trabalho:

a) tomar todas as medidas necessárias para a fiel execução da lei de regulamento das taxas de aposentadoria e pensões, baixando instruções de tomando conhecimento dos atos sujeitos à sua aprovação, organizando a fiscalização e designando os fiscais;
b) decidir todas as questões que interessem dos serviços das Caixas, impor multas, cassar mandatos aos membros das juntas administrativas, promover pelos meios legais o cumprimento das suas decisões e praticar todos os atos que se tornem necessárias ao regular andamento dos negócios das mesmas Caixa.

     Art. 65. compete ao procurador-geral do conselho nacional do trabalho funcionar renda e de estância nas ações propostas contra a União Federal para anulação de atos e de resoluções do mesmo conselho, ele receber com parte da união a situação inicial do distrito federal e nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Compete-lhe igualmente promover a cobrança de multas impostas em virtude desta lei, e o recolhimento das contribuições referidas art. 62.

     § 1º. O adjunto de do procurador, que ao substituir procurador-geral, terá as atribuições deste, auxilia-lo-a e exercerá as mesmas funções das casas que me forem para que ele delegadas.

     § 2º. As contribuições deste artigo competirão , nos demais estados e no território do Acre, aos procuradores seccionias e seus substitutos.

     Art. 66. os interessados diretos, as Caixas de aposentadoria e pensões e as empresas poderão requerer ao conselho nacional do trabalho certidão do que eles possam interessar e conste dos livros ou documentos recolhidos ao arquivo do mesmo conselho, e ela não lhe será negada desde que não se refira a assuntos de caráter reservado, a juíza do presidente e do conselho nacional do trabalho, com recurso para o ministro do trabalho, indústria e comércio.

     Art. 67. São isentos do imposto de sê-lo, exceptuadas as certidões, os papais com sementes a assuntos de que trata esta lei, quando procedentes de associados ou membros de sua família, das empresas ou das Caixas, ou ainda do procurador-geral do conselho nacional do trabalho e o seu adjunto, predestinados a iniciar, um instruir vão fazer prosseguir qualquer processo que correu perante as taxas, o mesmo conselho ou perante autoridades e terciária ou administrativa.

     Art. 68. aos membros do conselho nacional do trabalho será fornecido passe livre pelas empresas de transporte a que se refere a presente lei, bem assim as funcionárias do mesmo conselho, quando em serviço, feita a requisição pelo presidente do referido conselho.

     Art. 69. ou acórdãos do conselho nacional do trabalho, em breve súmula, bem como os despachos dos processos e o expediente da secretaria, relativas a assuntos pertinente e as Caixas de aposentadoria e pensões, serão publicados no diário oficial, com exceção do de caráter reservado.

     Art. 70. as decisões do conselho nacional do trabalho poderão da as partes ou por que embargos, que só serão por ele recebidos e deixe que acompanhadas de documentos novos, salvo se forem de simples declarações.

     Parágrafo único. Das decisões do conselho nacional do trabalho haverá, em todos os casos, recursos, sem efeito suspensivo a para o ministro do trabalho, indústria e comércio.

     Art. 71. cada conselho nacional do trabalho promover, a requerimento dos interessados ou ex-oficio, a fusão de Caixas cujas condições de número de associados e de recursos assim aconselhem ou, também a incorporação a outra Caixa da mesma zona e da mesma classe.

     § 1º. Para certas ordens de serviços públicos, ouvido o conselho nacional do trabalho, o ministro do trabalho indústria e comércio poderá determinar a formação de uma Caixa única.

     § 2º. A Caixa resultante da fusão de diversas Caixas terá uma junta administrado pelos representantes, por sua vez eleitos pelos associados das empresas, na forma desta lei.

     Art. 72. Extinguindo se alguma das empresas, a que se aplicar a presente lei, o conselho nacional do trabalho promoverá a liquidação da respectiva Caixa.

     § 1º. Solvidas as dividas, as contribuições dos associados nesse serão restituídas, respeitadas, porém tanto quanto possível, as aposentadorias e pensões em vigor.

     § 2º. O saldo que for apurado será entregue ao conselho nacional do trabalho e por ele aplicado a uma ou mais Caixas que, a seu critério, mais careçam de auxílio.

     Art. 73. a aposentadoria definitiva é vitalícia, e o direito as percebê-la só se perde por causa expressa nesta lei.

     Art. 74. as empresas de transporte enviarão, de 3 em 3 meses, o conselho nacional do trabalho, o 1 demonstração da receita arrecadada, proveniente de passagens nos trens de subúrbios e de pequeno percurso, os bondes de nos ônibus, para que sobre a importância produzidas seja calculada a taxa de 2% e possa, assim, o ministério da fazenda, à vista da requisição do ministério do trabalho, indústria e comércio, providenciar no sentido de serem emitidas apólices da dívida pública federal e a juros de 5%, as quais serão entregues as Caixas de aposentadorias e pensões, como contribuição do estado.

     Art. 75. admitido empregado, as empresas sujeitas ao regime desta lei expedirão a favor do mesmo, dentro do prazo improrrogável de 30 dias, o título de nomeação, de que trata o código comercial.

     Art. 76. as empresas, a que se refere é presente lei, fornecerão, pelo custo real, a cada um dos empregados admitidos efetivamente uma caderneta, do modelo que será determinado pelo conselho nacional do trabalho, da qual constarão a natureza das funções exercidas, datas de nomeação de e promoção, importância dos vencimentos, idade, naturalidade, estado civil, residência, declaração sobre si sabe ler e escrever e outras anotações úteis, além da impressão digital e da fotografia do empregado.

     § 1º. A caderneta só poderá ser substituída por outra depois de completamente esgotada e que servirá para mais de uma empresa.

     § 2º. O a caderneta, estando devidamente escriturária e autenticada, sem rasuras ou emenda, servirá de base para a inscrição de empregado como associado da Caixa de aposentadoria e de pensões e contagem do tempo para aposentadoria.

     Art. 77. conceder-se-a um aumento de tarifas, taxas ou preços equivalente a contribuição que lhes incumbem nos termos dessa lei, cujo produto pertencerá a respectiva Caixa:

a) a empresa de serviços públicos que demonstrar documentadamente perante conselho nacional do trabalho não ter, durante dois exercícios sucessivos, auferido renda suficiente para, satisfeitas as despesas regulares de administração de custeio e liquidados compromissos correspondentes ao mesmo período, remunerar o seu capital com benefícios, a critério do ministro do trabalho, indústria e comércio:
b) a empresa a cargo da união, dos estados ou dos municípios que, durante dois anos sucessivos, tiver receita inferior na despesa.


     Parágrafo único. Cessará momento referido, quando se normalizarem as condições financeiras da empresa ou esta, no caso da letra a, pudesse dispor, em dois exercícios sucessivos, de renda suficiente para e remunerar o seu capital com benefícios, a critério do governo.

     Art. 78. O empregado acometido de lepra, qualquer que seja o tempo de serviço, será aposentado por invalidez, a requerimento seu ou da empresa, e a importância de aposentadorias não poderá ser inferior à metade do último vencimento percebido, observado o limite do § 2º, do artigo 26.

     Art. 79. Os benefícios e aposentadorias, pensões e outros poderão ser menores do que as estabelecidos nessa lei, se os fundos das Caixas não puderem suportar os encargos respectivos, enquanto permaneça à insuficiência desses recursos ouvido em todos os casos o conselho nacional do trabalho, que fixará o quantumda redução, depois de convenientemente o estudado o assunto.

     Art. 80. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução dessa lei serão resolvidos por decisão do conselho nacional do trabalho, com recurso para o ministro do trabalho, indústria e comércio.

     VIII- Disposições Transitórias

     Art. 81. No atual exercício, as despesas de pessoal e material do conselho nacional do trabalho correrão por conta das cotas das Caixas de aposentadoria e pensões, nos termos do artigo 56, da lei nº 5109, de 20 de dezembro de 1926.

     Art. 82. Fica submetida no regime da presente lei a Caixa de pensões dos operários da imprensa nacional, regida pelas disposições o decreto número 12.681, 17 de outubro de 1917, despedindo o governo regulamento para realizar as adaptações necessárias.

     Parágrafo único. A juíza do governo, o regime desta lei poderá estender-se a outras Caixas ou instituições oficiais existentes.

     Art. 83. As atuais taxas das contadores e as centrais ficam extintas, revertendo o seu patrimônio em benefício das Caixas das empresas filiadas a cada contador cria, a proporção das importâncias com que para elas têm cada qual contribuído.

     Art. 84. Os mandatos dos atuais conselho de administração das taxas de aposentadoria e pensões terminarão em 2 de janeiro de 1932, data da posse das juntas administrativas cujas primeiras eleições deverão realizar se na segunda quinzena de outubro de 1931.

     Parágrafo único. Os mandatos da juntas administrativas das Caixas que se instalarem após a promulgação desta lei terminaram em 2 de janeiro de 1935, juntamente com os das demais faixas, qualquer que seja a data da sua instalação, salvo os dias que forem instaladas no decurso de 1934ou no último ano de cada período administrativo, os quais terminarão no fim do período subseqüente.

     Art. 85. Fica fixada em 2% e mantida essa mesma percentagem de para as Caixas atualmente instaladas, como cota de previdência de por a taxa de que trata o artigo 10, enquanto outra não for fixada, na conformidade da letra e o artigo 8º desta lei.

     Art. 86. Os atuais empregados das Caixas e das cooperativas que já sejam associados, bem como o das ditas contadorias centrais, estranhos ao quadro das empresas filiadas, continuarão a pagar as suas contribuições como os demais associados, e não em dobro, como dispõe e o § 2º, do art. 2º.

     Art. 87. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 88. ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.
Oswaldo Aranha.
José Maria Whitaker.
José Américo de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1931, Página 15578 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1931, Página 169 Vol. 3 (Publicação Original)