Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.447, DE 25 DE SETEMBRO DE 1931 - Publicação Original

DECRETO Nº 20.447, DE 25 DE SETEMBRO DE 1931

Autoriza a celebração de um novo contrato com o Estado do Rio Grande do Sul, para, construção, uso e gozo das obras de melhoramento do porto de Torres, no litoral do mesmo Estado.

     O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo, a que, segundo parecer da lnspetoria Federal de Portos, Rios e Canais, decreto número 18.552, de 31 de dezembro de 1928, que autorizou a celebração do contrato do concessão do porto de Torres com o Estado Rio Grande do Sul; contém diversas disposições que exigem modificação, faltam outras necessarias e torna-se conveniente, alterar a ordem das diversas clausulas, organizando melhor o contrato - e tendo em vista o parecer do senhor consultor técnico do Ministerio da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica autorizada a celebração de um novo contrato com o Estado do Rio Grande do Sul, para a construção, uso o goso das obras de melhoramento do porto de Torres, no litoral do mesmo Estado, de acôrdo com as clausulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1931, 110º da lndependencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 20. 447, desta data

PRIMEIRA PARTE

Objeto da concessão e vantagens outorgadas ao concessionario

CLAUSULA I

Objetivos e prazo da concessão - Registro do contrato pelo Tribunal de Contas

    É concedida ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da lei n.1.746, de 12 de outubro de 1869, e do item 4º, do paragrafo unico, do art. 7º, da lei n. 3.314, de 16 de outubro de 1886, autorização para realizar as obras e o aparelhamento de um porto em Torres, no litoral do mesmo Estado, bem como, para a exploração do trafego desse porto, durante o prazo de setenta e cinco (75) anos, a contar da data em que o Tribunal de Contas, ordenar o registro do presente contrato, que só então entrará em vigor, não cabendo qualquer responsabilidade á União, no caso de ser denegado esse registro.

CLAUSULA II

Transferencia ao Estado do domínio util de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos

    A União transfere ao Estado concessiotrio, sem onus algum, o domínio util dos terrenos de marinhas e respectivos acrescidos, em qualquer gráo, necessários á realização das obras a que se refere o presente contrato.

CLAUSULA Ill

Direito de desapropriação por utilidade pública

    Para a execução das obras a que se refere o presente contrato, fica o Estado concessionario investido da autoridade para decretar a desapropriação, por utilidade pública, de acôrdo com a legislação em vigor, dos terrenos e bemfeitorias necessarios á realização das referidas obras.

CLAUSULA IV

     As despesas com a aquisição ou desapropriação de terrenos e bemfeitorias correrão por conta do Estado e serão levadas à conta de capital do porto.

     As despesas com a aquisição ou desapropriação de terrenos e benfeitorias necessarios ás obras a que se refere o presente contrato, correrão por conta do Estado concessionario e serão levadas á conta do capital do porto, depois de reconhecidas pelo Governo Federal.

Os terrenos adquiridos ou desapropriados com, as despesas incluídas em conta de capital são partes integrantes do patrimonio do porto.

    Paragrafo unico. Os terrenos e bemfeitorias adquiridos, ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado á conta do capital do porto, constituirão parte integrante do patrimonio do porto, de que o Estado concessionario tem o uso e gozo, durante o prazo da concessão.

CLAUSULA V

Cessão de sobra de terrenos do porto, por arrendamento ou por transferencia do dominio util

     O Estado concessionario poderá dispôr das sobras dos terrenos adquiridos ou desapropriados, bem como das de marinhas e respectivos acrescidos, a que se referem as clausulas II, III e IV, desde que não sejam necessarias ás obras e serviços do porto, a edificios o serviços públicos federais, nem a logradouros públicos, cendendo-as por arrendamento ou pela transferencia do respectivo domínio util.

Os concessionarios de dominio util de sobras de terrenos do porto ficara sujeitos ao pagamento de foro ao Governo Federal.

    § 1º Os cessionarios do domnio util sobre as referidas sobras de, terrenos, ficam sujeitos ao pagamento de fôro ao Governo Federal, que expedirá as necessarias cartas de aforamento, do conformidade com a legislação em vigor.

Dispensa de laudemio na cessão de sobras de terrenos do porto

    § 2º Fica dispensada a cobrança do laudemio na cessão, da transferencia do domínio util, sobre as sobras de terrenos a que se refere a presente clausula.

A renda da cessão de sobras dos terrenos do porto será levada ao fundo de amortização

    § 3º A renda decorrente da cessão das sobras de terrenos, quer por arrendamento, quer por transferencia do domínio util, será levada ao fundo de compensação a que se refere a clausula XXX, deste contrato.

 

CLAUSULA VI

Isenção de impostos

     Durante o prazo da concessão o Estado concessionario gosará de isenção de todos os impostos e taxas aduaneiras, para os materiais, maquinismos, ou aparelhos, que importar, para as obras e aparelhamento do porto de Torres, bem como, para os serviços de conservação das instalações e de trafego do mesmo porto. Gosará, além disso, isenção de todos os demais impostos federais, que possam incidir nas instalações ou serviços a que se refere o presente contrato.

SEGUNDA PARTE

Construção e aparelhamento do Porto

CLAUSULA VII

Obras e aparelhamento a realizar - Projetos e orçamentos já aprovados - Nenhuma modificação sem prévia aprovação

     As obras e o aparelhamento do porto de Torres, que constituição o objeto do presente contrato, são os que constam do projeto e orçamento aprovados pelo decreto n. 19.788, de 23 de março de 1931, sendo vedado ao concessionario afastar-se desse projeto e orçamento, ao realizar aquelas instalações, sem prévia autorização do Governo Federal.

Orçamentos separando as parcelas em moeda papel e em moeda estrangeira

    § 1º Os orçamentos serão reorganizados separando-se as importancias a serem pagas em moeda nacional, Papel, das que o forem em moeda estrangeira.

    As modificações necessarias serão propostas ao Governo Federal, com os respectivos projetos, orçamentos e justificação

    § 2º Quaisquer modificacões que a concessionario venha a julgar necessarias, nos projetos aprovados, a que se refere este artigo, deverão ser, por ele, propostas ao Governo Federal, com os novos projetos e orçamentos, acampanhados por justificação detalhada das referidas modificações, que não serão adotadas nem executadas, sem a prévia aprovação daquele Governo.

Ampliação das instalações do porto, dentro dos primeiros 15 anos do prazo da concessão

    § 3º Além das obras e do aparelhamento prévistos nesta clausula, o Estado concessionario, mediante autorização do Governo Federal, e obedecendo ao disposto nos §§ 1º e 2º, poderá, durante os primeiros quinze, (15), anos do prazo da concessão, realizar outras obras e ampliar o aparelhamento do porto, de acôrdo com as exigencias do respetivo trafego.

CLAUSULA VIII

Prazos de inicio e conclusão das obras e aparelhamento do porto mencionado na clausula II

    As obras a que se refere a clausula VII deverão ser iniciadas no prazo de dois (2), anos, contados da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas. Essas mesmas obras e o aparelhamento do porto, realizados de acôrdo com os projetos aprovados devem ficar concluidos dentro dos primeiros dez (10), anos do prazo da concessão.

    As obras não podem ser suspensas por mais de três mêses

    § 1º Uma vez iniciadas, as obras não poderão sofrer interrupção, por prazo superior a três mêses, salvo motivo do força maior, devidamente justificado e aceito pelo Governo Federal.

    Os prazos pódem ser prorrogados

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta clausula poderão ser prorrogados, desde que haja motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.

    Rescisão do contrato se excedidos os prazos para inicio e conclusão das obras e aparelhamento - Indenisação ao concessionario nesse caso

    § 3º O Governo Federal, por decreto, poderá declarar, rescindido de pleno direito, o presente contrato, sem interpelação, ou ação judicial se forem excedidos quaisquer dos prazos estabelecidos nesta clausula e em seu § 2º. Verificada a rescisão, passarão á, plena propriedade da União as obras e o aparelhamento realizados pelo Estado concessionario, a quem o Governo Federal pagará a importancia do capital que o mesário concessionario houver despendido nas referidas obras e aparelhamento e que será apurada em tomada de contas especial, que para esse fim se realizará.

CLAUSULA IX

    Contas do capital inicial do porto. Reconhecimento das parcelas de capital despendido - Encerramento da conta de capital inicial do porto

    A conta do capital inicial do porto de Torres receberá todas as parcelas do custo das obras e do aparelhamento, a que se refere a clausula VII, que forem reconhecidas pelo Governo Federal, nas tomadas de contas semestrais, ou anuais, que se realizarão de conformidade com os regulamentos que estiverem vigor. No fim do decimo quinto, (15º), ano, do prazo da concessão, será encerrada essa conta do capital inicial do porto, para os efeitos da clausula XXX, deste contrato.

    As despesas de conservação, durante a construção, serão levadas á conta do capital

    § 1º Durante o periodo de construção e antes da inauguração dos serviços do exploração do trafego do porto, as despesas de, conservação das obras e do aparelhamento realizado, serão levados á conta do capital inicial do porto.

    As despesas com os estudos, projetos e orçamentos do porto, serão apuradas e levadas á conta do capital

    § 2º Na primeira tomada de contas que for levada a efeito, serão apuradas as despesas que o Estado concessionario houver feito, até então, com os estudos, projetos e orçamentos, relativos ao porto de Torres, para serem levadas á conta do capital a que se refere esta clausula.

CLAUSULA X

    Os armazens construidos ficarão nas mesmas condições que os da União

    Os armazens construidos pelo Estado concessionario, em virtude deste contrato, gozarão de todos os favores e vantagens, e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.

CLAUSULA XI

    Ampliação das instalações depois do encerramento da conta do capital inicial do porto

    Se, depois de encerrada a conta de capital, como determina a clausula IX, o movimento comercial do porto de Torres exigir a ampliação das respectivas instalações, com novas obras e aparelhamento adicional, o Estado concessionario se obriga a realizar a referida ampliação, mediante termo contratual aditivo á concessão, em que, além da especificação e custo dessas obras e aparelhamento novo, ficará estabelecida a abertura da conta do capital adicional respectivo e a data em que esta deva ser encerrada. Esse capital adicional, bem como, qualquer outro que, pela mesma razão e fórma, fôr despendido, terá, o prazo fixo de cincoenta (50) anos para sua amortização, qualquer que seja a data do encerramento da conta de capital respectiva.

CLAUSULA XII

    Instalações especiais

    O Estado concessionario se obriga a prover o porto de Torres, oportunamente, com instalações especiais para o embarque, desembarque e armazenamento de inflamaveis, explosivos e corrosivos, para o embarque e desembarque de cereais a granel, para o armazenamento frigorifico, para a descarga e armazenamento de carvão e para a abastecimento dos navios com esse combustivel, bem como, outras instalações que o trafego venha a exigir, para a eficiencia do porto.

    A contrução dessas intalações rege-se pelo disposto nas clausulas 7ª e 11ª

    § 1º Essas instalações especiais, como ampliação das instalações do Porto, serão executadas de acordo com o disposto no § 3º da clausula VII, ou com o que determina a clausula XI, se sua realização se dér antes, ou depois de decorridos os primeiros quinze (15), anos da concessão.

    As tarifas a serem cobradas, o concessionario proporá ao Governo Federal

    § 2º Com os projetos e orçamentos dessas instalações especiais, o Estado concessionario submeterá á aprovação do Governo Federal, as tarifas que pretender aplicar, remunerando os serviços que com elas serão prestados.

CLAUSULA XIII

    Zona franca

    O Estado concessionario poderá, estabelecer no porto de Torres, uma zona franca, de conformidade com a legislação em vigor e mediante prévio acôrdo com o Governo Federal.

CLAUSULA XIV

    Preferencia para o pessoal e material nacionais nas obras a realizar

    O Estado concessionario dará preferencia em igualdade de condições, ao pessoal e ao material nacionais, na realização das obras do porto de Torres.

    CLAUSULA XV

    Fiscalisação pela Inspetoria Federal de Portos

    Todas as obras e o aparelhamento do porto de Torres, serão realizados sob a fiscalização da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canais, sem onus para o Estado concessionario.

TERCEIRA PARTE

Exploração Comercial do Porto

CLAUSULA XVI

    Os serviços portuarios obedecerão ao regulamento dos portos organizados

    A execução dos serviços portuarios no porto de Torres será feita de conformidade com o regulamento dos portos organizados, que estiver, ou venha a ser posto em vigor, pelo Governo Federal.

CLAUSULA XVll

    Policiamento da zona portuaria

    Compete ao Estado concessionario o serviço de policiamento da zona portuaria, respeitados os regulamentos em vigor de policia marítima e aduaneira, e o das Capitanias de Portos.

CLAUSULA XVllI

    Rendas do porto que serão pagos o Custeio do trafego e a conservação das instalações e será atendido o serviço de micros e amortização do capital

    Para a remuneração e amortização do capital, que empregar nas obras e no aparelhamento do porto de Torres, bem como, para o pagamento das despesas de conservação e do custeio do trafego, a Estado concessionario terá direito as seguintes rendas:

    1ª) O produto da taxa de dois por cento (2%), ouro, sobre o valor oficial da importação do estrangeiro, pelo porto de Torres, renda que será arrecadada pela Alfandega que ali se instalar e que será entregue, mensalmente, pela Delegacia Fiscal de Porto Alegre, ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul;

    2ª) O produto da taxa de barra de sete decimos por cento (0;7%), ouro, de que trata o decreto n. 14.481, de 18 de novembro de 1930;

    3ª O produto das taxas portuarias seguintes, que serão cobradas pelo Estado concessionario, no porto de Torres:

    I - taxas devidas pelos armadores.

    A - pela utilisação do porto;

    B - pela atracação das embarcações;

    C - pela estiva das mercadorias.

    II - taxas devidas pelos donos das mercadorias:

    D - pelas capatazias;

    E - pela armazenagem;

    F - pelo transporte.

    4ª Rendas diversas, acessorias, eventuais ou extraordinárias:

CLAUSULA XlX

    Serviços especiais, acessorios ou, eventuais podem ser realizados pelo concessionario no porto de Torres.

    Alem dos serviços ordinarios de movimentação de mercadorias, para os quais foram especificadas taxas, na clausula XVIll, o Estado concessionario poderá executar, no porto de Torres outros serviços especiais, acessórios ou eventuais, que lhe sejam requisitados pelos armadores, ou pelos donos das mercadorias.

CLAUSULA XX

    Valores das taxas portarias, remunerando serviços ordinarios, especiais e acessorios. Tarifa proposta pelo concessionario e aprovada pelo Governo Federal

     Os valores das taxas portuarias mencionadas na alínea 2ª da clausula XVIII, bem como as que serão cobradas remunerando os serviços especiais e acessórios, a que se refere clausula, XIX, serão estabelecidos em uma tarifa, que o Estado concessionário organizará e submeterá á aprovação do Govêrno Federal, antes do início da exploração comercial do porto e só entrará em vigor depois de aprovada por portaria do ministro da Viação e Obras Públicas.

    Modificações na tarefa aprovada.

    § 1º Qualquer modificação na tarifa. aprovada, que o Estado concéssionario julgue necessaria, só poderá ser adotada e posta em vigor, depois de proposta ao Govêrno Federal, com a devida justificação e por êle aprovada.

    Remuneração dos serviços fóra das horas ordinarias do trabalho e em domingos e dias feriados

    § 2º Pelos serviços de movimentação de mercadorias, ou qualquer outro, que o Estado concessionario realize, a requerimento dos armadores, ou dos donos das mercadorias, fóra das horas ordinarias de trabalho, ou nos domingos e dias feriados, serão cobradas dos requisitantes, as importancias das despesas extraordinarias, que o concessionario tiver, que fazer, acrescidas de quinze por cento (15%), correspondentes a administração.

    Remuneração de serviços não especificados na tarifa aprovada.

    § 3º Os serviços especiais e eventuais que, por sua natureza, não puderem ser especificados na tarifa aprovada, serão executados mediante prévio com requisitos.

CLAUSULA XXI

    Definindo renda bruta custeio e renda liquida

    Para os efeitos do presente contrato, será reconsiderada:

    a) renda bruta do porto de Torres, a soma de todas as rendas discriminadas na clausula XVIII;

    b) despesa de custeio do porto de Torres, a soma de rendas discriminadas na clausula XVIII:

viços do trafego do porto, com a conservação e reparação de todas as obras, aparelhamento e instalações, especiais, com a dragagem de conservação do canal de acesso e do ancoradouro com iluminação do cais ruas e edificios do porto, com o abastecimento do mesmo porto;

    c) renda líquida do porto de Torres a diferença entre a renda bruta e as despesas de custeio.

    Apuração anual da renda bruta, das despesas de custeio e da renda liquida bem como da porcentagem desta sobre o capital

    Paragrafo unico. Em tomadas de contas anuais, o Governo Federal fará apurar a renda bruta arrecadada, as despesas de custeio realizadas e a renda liquida resultante cuja importancia em relação ao capital total reconhecido, como aplicado as obras e ao aparelhamento do porto será determinada em porcentagem para os efeitos das clausulas XXII e XXIII. As tomadas de contas se realizarão de acordo com o regulamento em vigor, ou que venha a ser expedido pelo governo Federal, com o mesmo fim.

CLAUSULA XXII

    Redução de taxas por excessos de renda líquido

    O Governo Federal poderá exigir do Estado concessionario a rendução das taxas da tarifa aprovada desde que a renda líquida, apurada em tomada de contas, exceda , durante dois (2), anos consecutivos, de doze e aparelhamento do porto, apurado e levado a conta do capital inicial e as contas de capital adicional, referidas nas clausulas IX e XI deste contrato.

CLAUSULA XXIII

Elevação das taxas portuarias em caso de renda liquida inferior a 6 % sobre o capital

    Desde que a renda liquida apurada nas tomadas de contas, como determina o paragrafo unico da clausula XXI. se mantenha durante dois anos consecutivos, inferior a 6 % sobre o capital total aplicado nas obras e aparelhamento do porto, as taxas da tarifa aprovada poderão ser elevadas para que referida renda liquida alcance porcentagem.

    No caso previsto na clausula a modificação da tarifa será proposta ao Governo Federal

    Paragrafo unico. Verficado o caso previsto nesta clausula e se o Estado concessionario elevar as taxas da tarifa aprovada. fará organizar as novas tabelas e as submeterá á aprovação do Governo Federal, com a necessaria justificação, de conformidade com o disposto no § 1º da clausula XX.

CLAUSULA XXIV

    Inicio do tráfego e da cobrança de taxas portuarias

    O inicio da exploração comercial de qualquer trecho de cáis acostavel, bem como o da cobrança das taxas portuarias, só poderá ter mediante previa autorização do Governo Federal.

CLAUSULA XXV

    Conservação das instalações depois de inaugurado o trafego

    Depois de iniciado o trafego do porto de Torres e durante o prazo da concessão, o Estado concessionário é obrigado a fazer por sua conta as reparações e a conservação necessarias as instalações do mesmo porto, para que sejam mantidas em perfeito estado ficando o Governo Federal com o direito de em falta do cumprimento desta clausula mandar executar essas reparações e conservação, por conta do concessionario.

CLAUSULA XXVI

    Serviços portuarios que serão realizados gratuitamente

    O Estado concessionario fará gratuitamente os serviços de capatazias e de transporte nas linhas ferreas do porto, quando se tratar de:

    a) quaisquer somas do dinheiro, pertencentes á União, ou aos Estados;

    b) malas do Correio;

    c) bagagens dos passageiros;

    d) bagagens dos imigrantes.

    E' gratuito o transporte de imigrantes nas linhas do porto

    § 1º Será gratuito o transporte dos imigrantes, nas linhas do porto, até ás estações das estradas de ferro, que para esse serviço deverão fornecer o necessario material rodante.

    Outras isenções de taxas de serão estabelecidas na, tarifa que deverá mencionar, tambem, as determinadas nesta clausula.

    § 2º Quaisquer outras isenções de taxas portuarias que o Estado concessionario, julgue convenientes, deverão constar das respecitivas tabelas da tarifa, que será por êle organizada e proposta e nas quais crerão mencionadas as isenções estabelecidas nesta clausula e em seu § 1º.

CLAUSULA XXVII

    O embarque e desembarque de mercadorias será feito entre o cáis e os navios atracados

    O embarque e desembarque de mercadorias será feito sempre, do cáis ou para o cáis, com os navios a este atracados e mediante a cobrança das taxas portuarias em que o navio e as mercadorias incidirem.

    Póde ser autorizado embarque e desembarque entre o navio e embarcações ao costado

    § 1º Mediante requisição dos interessados a autorização do inspetor da Alfandega esse embarque e desembarque de mercadorias poderá ser permitido, pelo Estado concessionario para se realizar para o mar ou ao largo entre o navio e embarcações ao costado e sem que mesmo concessionario intervenha na execução do referido serviço, senão, para fiscalizá-la. Nesse caso, não será cobrada do armador a taxa de atracação si o navio operar ao largo. cobrando-se apenas a taxa de utilização do porto; do dono da mercadoria no mesmo caso só será cobrada a taxa de capatazias, com o desconto de cincoenta por cento (50%).

    Baldeação de mercadorias entre navios surtos no porto

    § 2º A baldeação de mercadorias entre navios surtos no porto de Torres, desde que, procedentes de um porto qualquer estejam manifestadas para um terceiro porto, poderá ser permitida pelo Estado concessionario, mediante o pagamento pelo armador requisitante da taxa de utilização do porto, aplicada ás mercadorias baldeadas.

CLAUSULA XXVIII

    A saída de mecadorias ou embarcações só póde ser autorizada quando quites com a Alfandega e com o cencessionario.

    Iniciada a exploração comercial do porto de Torres, nenhuma mercadoria poderá ser entregue pelo Estado concesssionario, sem prévio desernbaraço pela Alfandega. Do mesmo modo, a nenhuma mercadoria, ou embarcação, a Alfandega dará livre transito, ou saída, sem que o dono daquela, ou o animador desta, estejam quites com o concessionario.

CLAUSULA XXIX

    Preferencia aos serviços do Governo Federal no porto de Torres

    O Estado concessionario dará preferencia aos serviços do Governo Federal, na ultilização do cáis e instalações do porto, recebendo a respectiva remuneração, de acôrdo com as taxas estabelecidas na tarifa aprovada e aplicaveis aos serviços que forem executados.

QUARTA PARTE

Disposições gerais

CLAUSULA XXX

Fundo de compensação do capital inicial do porto. Quando deve ser iniciada sua constituição

    O Estado concessionário deverá constituir um fundo para a compensação da importancia demonstrada na conta do capital inicial do porto, a que se refere a clausula IX, deste contrato, por meio de quotas anuais, calculadas de modo a reproduzirem essa importancia, no fim do prazo da concessão. A constituição desse fundo começará, ao mais tardar, depois de decorrido o vigesimo quinto (25%) ano, desse mesmo prazo.

    Fundo de compensação das parcelas sucessivas do capital adicional, aplicado na ampliação das instalações do porto

    § 1º Logo depois de encerradas as contas do capital adicional, a que se refere a clausula XI, e para a importancia de cada uma dessas contas, o Estado concessionario iniciará a constituição de um fundo de compensação, pela forma estabelecida nesta clausula e do modo a reproduzir a importancia da conta respectiva, na prazo de cincoenta (50) anos, seja qual fôr a data do encerramento desta.

Organização das tabelas de constituíção dos fundos de compensação

    § 2º Para o fundo de compensação do capital inicial do porto e para os de compensação das parcelas, sucessiva de capital adicional, o Estado concessionario organizará as respectivas tabélas, que serão submetidas á aprovação do Governo Federal, durante o primeiro ano do constituição de cada fundo.

Aplicação das importancias dos fundos de compensação

    § 3º A importancia dos fundos de compensação poderá ser aplicada, pelo Estado concessionario, em títulos da divida república da União, ou do Estado, desde que assegurem a essa importancia, no mínimo, a renda de seis por cento (6%), ao ano.

CLAUSULA XXXl

Encampação

    Ao Governo Federal fica reservado o direito de encampar a concessão do porto de Torres, em qualquer tempo, depois de decorridos dez (10) anos, contados da data da encerramento da conta do capital inicial do mesmo porto, a que se refere a clausula IX. O valor da concessão será fixado em apolices da divida pública da União, de modo que a renda destas seja igual á renda liquida média obtida do trafego do porto, no ultimo quinquenio, que proceder a encampação, com o ma.-( 8 %) sobre o capital total, reconhecido pelo Governo Federal, como empregado nas obras e aparelhamento do mesmo porto. O preço da encampação, que será pago com esses títulos da União, será o que corresponder, proporcionalmente, é diferente entre o capital total, acima referido e a importancia que, na ocasião, tiverem os fundos de compensação, a que se refere a clausula XXX, deste contrato.

Outras formas do pagamento do preço de encampação

    Paragrafo unico. Se fôr conveniente ao Governo federal e por acôrdo com o Estado concessionario, o pagamento do prece da encampação poderá ser feito em moeda corrente, ou em outros títulos, em valor que se determinará., obedecendo ao criterio estabelecido nesta clausula.

CLAUSULA XXXII

    Reversão

    Findo o prazo da concessão, reverterão ao dominio da União as obras, o aparelhamento, terrrenos, instalações diversas e tudo o mais que constituir, nessa ocasião, o acervo da concessão, a que se refere o presente contrato. O Estado concessionario, ao mesmo tempo, encorporará a seu patrimonio, as importancias dos fundos de compensação, a que se refere a clausula XXX, e receberá da União, pela fórma estabelecida na clausula XXXI, a parte, de cada uma das parcelas do capital adicional, de que trata a clausula IX, que na mesma ocasião, ainda não estiver compensada, pelo respectivo fundo.

CLAUSULA XXXIII

    Vinculação das rendas do porto

    É facultado ao Estado do Rio Grande do Sul, mediante autorização especial da União, vincular, temporariamente, as renda do porto de Torres, em garantia de operações de crédito que realizar para a execução das obras e aparelhamento do mesmo porto, ficando o produto dessas operações, depositado no Banco do Rio Grande do Sul, donde só poderá ser retirado para ter aplicação na realização daquelas obras e aparelhamento.

CLAUSULA XXXIV

    Utilização na porto de Torres do aparelhamento de construção conservação, de barra e porto do Rio Grande

    Fica o Estado concessionario autorizado a aplicar no porto de Torres, o aparelhamento mecanico destinado a serviços de construção e conservação, e pertencentes á barra e ao porto do Rio Grande, desde que não sejam prejudicados os referidos serviços, alí. Pela utilização dêsse aparelhamento, no porto de Torres, nada será cobrado a êsse porto, mas, por sua conta correrão as despesas de separação e conservação do aparelhamento, até ser devolvido, em perfeito estado, ao porto a que pertence.

CLAUSULA XXXV

    Ligação das vias navegações lacustre e fluvial com o porto de Torres

    Fica autorizado o Estado concessionario a estabelecer á, ligação das vias de navegação lacustre e fluvial, da região vizinha, com o porto de Torres.

As obras serão realizadas por conta do Estado com projetos aprovados pelo Governo Federal, na, parte que interessa ao porto

    Paragrafo unico. As obras necessarias a essa ligação serão executadas por conta do Estado do Rio Grande do Sul e de acôrdo com projeto, que será submetido á aprovação do governo Federal, na parte que interessar á defesa do porto contra o açoriamento que possa provir da modificação do regimen das aguas das referidas vias navegaveis interiores.

CLAUSULA XXXIVI

    Arbitramento

    As dúvidas que se suscitarem entre a Governo Federal e o do Estado concessionário, sobre a inteligência das clausulas do presente contrato, serão decididas por três (3), árbitros, sendo um escolhido pelo Governo Federal outro pelo Governo do Estado e um terceiro, por acordo entre as duas partes, ou por sorteio dentre quatro (4), nomes apresentados dois por cada um dos árbitros, anteriormente, escolhidos.

CLAUSULAS XXXVII

    Transferencia dos serviços contratados

    Os serviços, que constituem o objeto do presente contrato, poderão ser transferidos a terceiros, no todo, no em parte, pelo Estado concessionário, que, no entretanto, permanecerá, responsavel, perante o Governo Federal, pelo fiel comprimento do referido contrato.

CLAUSULA XXXVIII

    Aprovação de propostas, projetos a orçamentos si não impugnados no prazo de noventa dias

    As propostas feitas pelo Estado concessionário ao Governo Federal, obedecendo a disposições contidas no presente contrato, bem como, os projetos e orçamentos submetidos á aprovação do mesmo Governo, que não forem impugnados dentro do prazo de noventa dias, contados da data do certificado do registro postal dos respectivos documentos, serão reconsiderados, para todos os efeitos, como aprovados.

    Aviso por telegrama de resposta de documentos com propostas, projetos ou orçamentos

    § 1º A remessa dos documentos relativos a essas propostas, projetos e orçamentos, será sempre comunicada ao Governo Federal, por telegrama.

Impugnação por telegrama ou oficio

    § 2º A impugnação das referidas propostas, projetos e orçamentos, poderá ser feita por telegrama, ou por oficio devidamente registrado.

    Rio de Janeiro, 25 de setembro 1931. - José Américo de Almeida.

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    (*) Decreto n. 20.447, de 25 de setembro de 1931 - Retificação publicada no Diario Oficial de 7 de outubro de 1931:

    "Na clausula XXXVIII, segundo titulo, onde se lê: Aviso por telegrama da resposta de documentos com propostas, projetos ou orçamentos, leia-se: Aviso por telegrama de remessa de documentos com propostas, projétos ou orçamentos."

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1931, Página 15457 (Publicação Original)