Legislação Informatizada - Decreto nº 20.351, de 31 de Agosto de 1931 - Publicação Original
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Decreto nº 20.351, de 31 de Agosto de 1931
Crêa a Caixa de Subvenções, destinada a auxiliar estabelecimentos de caridade, de ensino técnico e os serviços de nacionalização do ensino.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, paralelamente aos serviços públicos de assistência, tem o Estado o dever de subvencionar e amparar os estabelecimentos de iniciativa particular com as mesmas finalidades;
Considerando que os auxílios prestados pelo Governo Nacional devem ser distribuidos com eficiência, tendo-se em vista garantir e desenvolver, ao longo do território brasileiro, a organização e real utilidade dos estabelecimentos;
Considerando que a prestação desse serviço do Estado reclama, há muito, uma reforma que o integre na justa finalidade do seu altruísmo, de molde a estabelecer normas preventivas da burla e dos meros favores pessoais ou políticos, no manifesto interesse dos verdadeiros desprotegidos e da economia do país;
Considerando que as dotações consignadas, na sua maioria sem conhecimento prévio do mérito das instituições e sem a relativa uniformidade, representando pesado onus às finanças públicas, não teem tido distribuição proporcional às respectivas necessidades;
Considerando que essa situação impõe, alem das indispensáveis medidas de prevenção e garantia, a organização de uma caixa especial, onde fiquem centralizados auxílios já existentes e os que possam ser concedidos pelo Governo;
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Caixa de Subvenções, destinada a auxiliar estabelecimentos de caridade, tais como: Hospitais, maternidades, creches, leprosários, institutos de proteção à infância e à velhice desvalida, asilos de mendicidade, cegos e surdos-mudos, orfanatos, ambulatórios para tuberculosos, dispensários e congêneres, bem como os estabelecimentos de ensino técnico; não custeados pela União, pelos Estados ou municípios.
Parágrafo único . A caixa de Subvenções a que se refere o presente artigo será constituida com os seguintes recursos:
a) produto da contribuição de caridade cobrada nas Alfândegas da República, sobre vinhas e mais bebidas alcoólicas e fermentadas, de acordo com a primeira parte do art. 1º do decreto n. 5.432, de 10 de janeiro de 1928;
b) produto da taxa especial sobre embarcações, a que se refere a consolidação das leis das alfândegas e mesas de rendas, com as alterações posteriores;
c) créditos orçamentários e especiais a esse fim destinados;
d) produto de donativos e outros quaisquer recursos que possam ser concedidos em favor da Caixa de Subvenções.
Art. 2º Os recursos indicados nas alíneas a e b serão escriturados em depósito, centralizado no Tesouro Nacional, para onde deverão ser transferidos mensalmente, de acordo com as instruções que forem baixadas pela Contadoria Central da República.
Parágrafo único. Os créditos de que trata a alínea c serão distribuidos ao Tesouro Nacional, onde ficarão juntamente cos os recursos a que se referem as alíneas a e b, sob a rubrica Caixa de Subvenções, à disposição do ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º Os saldos porventura verificados no fim do exercício serão transferidos e incorporados aos recursos do exercício seguinte.
Art. 4º A distribuição dos auxílios ou subvenções de que trata o presente decreto será feita, exclusivamente, às instituições da natureza das indicadas no art. 1º e que não disponham de recursos suficientes para a sua manutenção ou o seu desenvolvimento.
Parágrafo único . Não se consideram nas condições das que não dispõem de recursos suficientes as instituições que, durante o ano, empregarem os saldos apurados na aquisição de imoveis, apólices ou quaisquer título que venham a aumentar seu patrimônio, ou contraiam obrigações superiores à sua receita; em prejuízo dos serviços que lhes forem solicitados.
Art. 5º Para se habilitarem, semestralmente, à percepção do auxílio ora criado, deverão as instituições interessadas provar, com documentos habeis:
1º que se acham legalmente constítuidas, com personalidade jurídica, em funcionamento permanente por mais de dois anos;
2º que o seu fim se enquadra em um dos casos pevistos no artigo 1º;
3º que não recebem outra qualquer subvenção da União, nem dispõem de recursos próprios suficientes para o custeio das suas despesas e desenvolvimento dos seus serviços;
4º que prestam serviços gratuitos, segunda os fins a que se destinam, indicando o número de beneficiados em cada semestre, e natureza dos serviços.
§ 1º Alem dos documentos acima indicados, deverão as instituições juntar ao respectivo requerimento relatórios, balancetes relativos ao último semestre e outros quaisquer elementos que comprovem seu regular funcionamento e real utilidade.
§ 2º As provas: de que tratam os ns. 2, 3 e 4, deste artigo, poderão ser feitas mediante atestados; com firmas reconhecidas, de autoridades federais das respectivas localidades e, na falta destas, de estaduais; que não façam parte da instituição.
Art. 6º A instituição. não perceberá, a subvenção requerida se, no período anual a que pertencer o auxílio, não cumprir as exigências indicadas no artigo anterior.
Art. 7º Os requerimentos de pagamento de subvenções deverão ser feitos dentro dos 1º e 3º trimestres, não se tomando em consideração os que derem entrada no Ministério 30 dias depois desses prazos, devendo a ordem do pagamento ser expedida no inicio do semestre seguinte ao requerido.
Art. 8º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores organizará um registo de todos os estabelecimentos subvencionados por força deste decreto, com indicação, por ordem alfabética, do nome da instituição, natureza dos serviços, Estado e localidade onde funciona, importância dos auxílios concedidos dora em diante, devendo figurar, em coluna separada de observações, as datas das inspeções por parte do Ministério, o resultado destas quanto ao mérito do beneficio já concedido ou a ser concedido, e, na hipótese do indeferimento, os motivos que o determinaram.
Parágrafo único . A escrituração dos recursos constitutivos da Caixa de Subvenções e das respectivas despesas, bem como o registo de que trata este artigo, ficarão, na Secretaria de Estado, a cargo da Diretoria da Contabilidade.
Art. 9º Os processos de habilitação de cada instituição, depois de instruidos, devidamente, pela Diretoria da Contabilidade, em face dos documentos apresentados e dos relatórios, quando a instituição. houver sido previamente inspecionada, serão submetidos a despacho do ministro da Justiça e Negócios Interiores, que, no caso de deferir o pedido, os encaminhará ao Chefe do Governo Provisório para os fins - indicados no art. 24º.
Art. 10. O pagamento das subvenções de estabelecimentos do Distrito Federal será efetuado no Tesouro Nacional, e o das dos Estados, nas respectivas Delegacias Fiscais, mediante requisição dos ministro da Justiça e Negócios Interiores ao da Fazenda, depois do expedido o decreto de que trata o art. 24.
Art. 11. Nenhuma subvenção poderá exceder, anualmente, de 200:000$0.
Art. 12. O Ministério da Fazenda comunicará ao da Justiça e Negócios Interiores, dentro de 30 dias, após o término de cada trimestre, qual a importância da arrecadação das taxas das alíneas a e b do parágrafo único do art. 1º
Art. 13. Todos os estabelecimentos que receberem auxílios por conta da Caixa de Subvenções serão fiscalizados pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 14. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o ministro da Justiça e Negócios Interiores designará funcionários de sua imediata confiança, em número não superior a cinco, para inspecionarem os estabelecimentos que requererem subvenções.
Art. 15. A falta da fiscalização in loco não será motivo para o indeferimento do pedido de pagamento; mas, se em virtude da inspeção feita, posteriormente à concessão do auxilio, ficar constatado que a instituição não satisfaz as condições exigidas neste decreto ou não preenche os fins a que se destina, será a mesma excluida, por despacho, do número das beneficiadas, não podendo obter novo auxílio senão após haver decorrido um ano, a contar da data da terminação do semestre dentro do qual tenha sido autorizado o último pagamento.
Art. 16. Aos funcionários designados para fiscalizarem as instituições que requererem subvenção compete:
a) inspecionar todas as dependências do estabelecimento, de modo a poder fazer juizo completo sobre as suas condições de higiene e instalação, bem como sobre a eficiência de todos os serviços, notadamente os que forem prestados gratuitamente;
b) verificar se o auxílio concedido foi dado em proporção aos serviços prestados e se são observados pelos dirigentes da instituição os dispositivos do regulamento, estatuto ou compromisso, podendo exigir todos os elementos e informarções que se tornarem necessários à perfeita elucidação deste ponto;
c) examinar os livros de receita e despensa, matrículas, registos e outros que digam respeito à vida interna do estabelecimento, podendo tambem exigir quaisquer contratos, compromissos ou termos de responsabilidnde, dos quais decorram onus à instituição.
Parágrafo único. Essa fiscalizacão não dispensa outra qualquer e que estejam sujeitos os estabelecimentos, para o seu regular funcionamento.
Art. 17. Quando as inspeções forem feitas nos Estados, os funcionários designados terão, alem dos vencimentos e vantagens de seus cargos, direito ao transporte marítimo ou terrestre, a uma ajuda de custo de 500$0 a 1:500$0, conforme a maior ou menor distância do local onde tiver de ser feita a inspeção, e mais a uma diária, que não poderá exceder de 30$0.
Parágrafo único . Aos funcionários, incumbidos da fiscalização dos estabelecimentos do Distrito Federal, poderá o ministro da Justiça e Negócios Interiores conceder uma gratificação por esse serviço, sem prejuizo dos respectivos vencimentos, a qual será arbitrada depois da apresentação do respectivo relatório.
Art. 18. Da inspeção feita em cada estabelecimento, segundo as determinações contidas neste decreto, lavrarão os funcionários incumbidos da mesma um relatório circunstanciado, que deverá ser apresentado ao ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 19. As despesas de inspeção, para a fiscalização, correrão por conta da Caixa de Subvenções, não podendo exceder, anualmente, à quantia de 100:000$0.
Parágrafo único . O pagamento dessas despesas será efetuado no Tesouro Nacional, mediante requisição do ministro da Justiça e Negócios Interiores ao da Fazenda.
Art. 20. Dada a hipótese de ficar uma dessas instituições onde existam internados, por ordem do Governo da União, privada, por qualquer motivo, da subvenção de que trata este decreto, o ministro da Justiça e Negócios. Interiores providenciará sobre a imediata transferência desses mesmos internados para outros estabelecimentos subvencionados.
Art. 21. Os auxílios relativos ao primeiro semestre do corrente exercício serão distribuidos, sem as restrições do art. 7º, do início do quarto trimestre deste ano, pelas instituições que se houverem habilitado de conformidade com as exigências do presente decreto dentro do terceiro trimestre; devendo, no quarto trimestre; ser feita a habilitação para o recebimento das subvenções do segundo semestre.
Parágrafo único . A escrituração das quotas já arrecadadas, no primeiro semestre. deste ano, far-se-á de acordo com as prescrição do art. 2º, devendo, para esse fim, a Contadoria Central da Republica solicitar das repartições arrecadadoras os necessários elementos.
Art. 22. Por conta dos recursos da Caixa de Subvenções poderá o Governo auxiliar os Estados que mantenham serviços de nacionalização do ensino, obrigando, nas escolas primárias, o ensino da língua portuguesa, geografia do Brasil e história pátria.
§ 1º Para esse fim destacar-se-á, anualmente, a quantia necessária, não superior a 1.500:000$0, a ser distribuida, em dois semestres a critério do Chefe do Governo Provisório, e entregue aos Governos de referidos Estados, à vista das respectivas requisições. Nessa distribuição ter-se-a em vista o número e a eficiência das escolas, em funcionamento permanente, o que será constatado pelos relatórios que deverão ser apresentados, no início de cada ano, ao ministro da justiça e Negócios Interiores, por aqueles Governos.
§ 2º Todas as despesas de pessoal e material, com a manutenção de tais serviços, correrão por conta da quota distribuida a cada Estado.
Art. 23. De acordo com a alínea c do parágrafo único, art. 1º fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 3.000:000$0 para, juntamente com os recursos de que tratam as alíneas a e b do mesmo parágrafo, atender desde Já às despesas decorrentes da execução deste decreto.
Art. 24. Os processos de pedidos de pagamento, a que se referem o art. 9º e § 1º do art. 22, serão submetidos à deliberação do Chefe do Governo Provisório, que, por decreto, fará a distribuição subvenções, tendo em vista a natureza e eficiência dos serviços prestados.
Art. 25. Fica derrogada, a partir de 1 de janeiro do corrente ano, a segunda parte do art. 4º do decreto n. 19.550 de 31 de dezembro de 1930, que manda distribuir a contribuição caridade nos termos do de n. 5.432, de 10 de janeiro de 1928, e. revogadas as demais disposições contrárias às do presente decreto.
Rio de Janeiro, 31 do agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETÚLIO VARGAS
Osvaldo
Aranha.
José Maria
Whitaker.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1931, Página 14144 (Publicação Original)