Legislação Informatizada - Decreto nº 20.047, de 27 de Maio de 1931 - Publicação Original

Decreto nº 20.047, de 27 de Maio de 1931

Regula a execução dos serviços de radiocomunicações no território nacional

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe conferem os artigos 1º e 4º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

     Art. 1º Os serviços de radiocomunicação no território, nas águas territoriais e no espaço aéreo nacionais são da exclusiva competência da União.

     Art. 2º Para os efeitos deste decreto, constituem serviços da radiocomunicação, a radiotelegrafia, a radiotelefonia, a radiofotografia, a radiotelevisão, e quaisquer outras utilizações de radioeletricidade, para a transmissão ou recepção, sem fio, de escritos, sinais, imagens ou sons de qualquer natureza por meio de ondas hertzianas.

     Art. 3º Os serviços da radiocomunicação assim se classificam:

                1º, quanto à natureza das comunicações que estabelecem:

a) interior: comunicações entre estações brasileiras, fixas, terrestres ou moveis, dentro dos limites da jurisdição territorial do país;
b)

internacional: comunicações entre quaisquer estações brasileiras, fixas, terrestres ou moveis, e estações estrangeiras; e entre estações brasileiras, terrestres ou moveis, e estações brasileiras moveis que estiverem fora dos limites da jurisdição territorial do país;

2º, em relação aos fins a que se destinam as comunicações:

a) público: para uso do público em geral;
b) público restrito: para uso dos passageiros dos navios e aeronaves, ou do público nas localidades não servidas pela Repartição Geral dos Telégrafos;
c) limitado: para uso de determinadas pessoas ou para fins particulares;
d) radiodifusão: para difusão de comunicações radiotelefônicas destinadas a serem recebidas pelo público, diretamente ou por intermédio de estações translatoras;
e) especial: para emissão de sinais horários, boletins meteorológicos, avisos aos navegantes e frequências-padrão; serviços de radiofaróis, radiogoniometria, comunicações de amadores, experiências com fins científicos, e outros análogos.


     Art. 4º O Governo Federal, a par dos serviços de radiocomunicação executados pela União, quer para as comunicações de carater militar e administrativo, quer para as do público, admitirá a exploração dos que não lhe forem privativos por todos os que satisfaçam e observem as exigências estabelecidas neste decreto e respectivo regulamento.

      Parágrafo único. Na execução desses serviços deverão ser ainda observadas as disposições das convenções e regulamentos internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro e aplicaveis à matéria.

     Art. 5º A exploração do serviço interior público constitue monopólio da União.

     Art. 6º O serviço internacional público será explorado pela União e por terceiros, mediante concessão do Governo Federal.

     Art. 7º As concessões para o serviço internacional público serão dadas, pelo prazo renovavel de dez anos, a companhias nacionais idôneas, que constituam a sua diretoria com dois terços, no mínimo, de brasileiros; que admitam somente operadores brasileiros; que empreguem, efetivamente, nos outros serviços, quer técnicos, quer administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro; e que se subordinem às demais condições estabelecidas neste decreto e respectivo regulamento.

      § 1º Essas concessões só serão outorgadas às companhias que, alem de preencherem as condições acima estatuidas, comprovarem, mediante apresentação dos seus estatutos, que aos diretores brasileiros competem funções efetivas de administração.

      § 2º Dadas as concessões, que serão intransferíveis, as companhias não poderão alterar os seus estatutos sem prévia autorização do Governo Federal.

     Art. 8º O serviço interior público restrito e o serviço internacional público restrito, entre estações terrestres e estações moveis, serão executados pelas estações terrestres do Governo Federal.

      Parágrafo único. O Governo Federal, todavia, nos casos em que julgar conveniente ou necessário, poderá permitir que o serviço internacional público restrito seja executado pelos concessionário do serviço internacional público, de que trata o artigo 7º deste decreto, e que o serviço interior público restrito e o serviço internacional público restrito sejam realizados pelos permissionários do serviço inferior limitado, a que se refere o art. 10, ns. 1 e 2. Em qualquer caso, entretanto, tais serviços serão feitos em tráfego mútuo com a Repartição Geral dos Telégrafos.

     Art. 9º Os governos dos Estados da União, com prévia permissão do Governo Federal, poderão, sob sua direta administração e responsabilidade, instalar e utilizar, em pontos dos respectivos territórios, estações para a execução do serviço interior limitado, destinado exclusivamente às comunicações radiotelegráficas oficiais, de interesse administrativo do Estado.

      Parágrafo único. As estações de cada Estado só podem se comunicar entre si, ficando reservado à União o direito de suspender o seu funcionamento ou desapropriá-las, quando assim o exigir o interesse geral.

     Art. 10. O serviço interior limitado poderá ainda ser executado, mediante permissão do Governo Federal, a título precário, por indivíduos, companhias e corporações nacionais, que empreguem exclusivamente técnicos e operadores brasileiros.

     Essas permissões só serão dadas:

     1º, para prover à segurança, orientação e administração do tráfego terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo;
     2º, para atender às comunicações de interesse privado, entre localidades não servidas ou entre uma localidade servida e outra não servida, pela Repartição Geral dos Telégrafos, e até que o sejam;
     3º, para a recepção, pelas empresas de publicidade, do serviço internacional de imprensa transmitido por estações do exterior, ou de serviço interior de imprensa, transmitido pela Repartição Geral dos Telégrafos, destinado às mesmas empresas, observadas as condições que forem estabelecidas.

     Art. 11. Os permissionários do serviço interior limitado, de que trata o n. 1, do artigo anterior, poderão executar tambem o serviço internacional limitado, nos casos em que o Governo julgar necessário ou conveniente.

     Art. 12. O serviço de radiodifusão é considerado de interesse nacional e de finalidade educacional.

      § 1º O Governo da União promoverá a unificação dos serviços de radiodifusão, no sentido de constituir uma rede nacional que atenda aos objetivos de tais serviços.

      § 2º As estações da rede nacional de radiodifusão poderão ser instaladas e trafegadas, mediante concessão, por sociedades civís ou empresas brasileiras idôneas, ou pela própria União, obedecendo a todas as exigências educacionais e técnicas que forem estabelecidas pelo Governo Federal.

      § 3º A orientação educacional das estações da rede nacional de radiodifusão caberá ao Ministério da Educação e Saude Pública e a sua fiscalização técnica competirá ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

      § 4º As estações da rede nacional de radiodifusão irradiarão, simultaneamente, programas nacionais, e, isolada ou simultaneamente, programas regionais.

     Art. 13. Os serviços das atuais sociedades de radiodifusão continuarão a ser executados, a título precário.

      Parágrafo único. A instalação de novas estações só será autorizada de acordo com o parágrafo 2º do artigo anterior.

     Art. 14. As irradiações de conferências, aulas ou discursos de carater educacional, científico, artístico, religioso ou político serão precedidas sempre da indicação da pessoa que os pronunciar ou que os tiver escrito, para esse fim, a qual ficará responsavel pelos conceitos que emitir, na forma da legislação que regular a liberdade de pensamento. Igualmente as irradiações de quaisquer escritos, já divulgados ou não por qualquer outro meio, serão precedidas sempre da indicação dos respectivos autores, respeitados os direitos autorais e mantida a responsabilidade pelos conceitos emitidos na forma da legislação aplicavel ao caso.

      Parágrafo único. Se não for observado, no momento da irradiação, o disposto neste artigo, a responsabilidade pelos conceitos emitidos recairá sobre o diretor-gerente da sociedade ou da empresa permissionária.

     Art. 15. Os aparelhos receptores de radiodifusão poderão ser usados sem objetivo comercial e desde que não produzam perturbações na recepção feita por outrem mediante inscrição e pagamento de uma contribuição anual, na forma do regulamento do presente decreto.

      Parágrafo único. Será gratuita a inscrição de aparelhos receptores quando requerida, para os seus sócios, pelas sociedades civis de radiodifusão que participarem da rede nacional, de que trata o parágrafo 1º do art.

     Art. 16. A execução de qualquer dos serviços especiais, salvo o de amadores, e de fins científicos ou experimentais, poderá ser feita, a título precário, mediante permissão do Governo Federal, por indivíduos, companhias e corporações nacionais que preencherem as condições exigidas para a exploração do serviço interior limitado.

     Art. 17. O serviço especial de fins científicos ou experimentais e de armadores será executado mediante prévia permissão do Governo Federal, a título precário.

      § 1º As estações experimentais ou de fins científicos só poderão ser instaladas com as limitações necessárias por institutos científicos e companhias ou empresas que se dedicarem à exploração de serviços de radiocomunicação, à fabricação ou à montagem de aparelhos radioelétricos.

      § 2º As estações de radiocomunicação dos amadores só poderão ser utilizadas por brasileiros de idoneidade moral, possuidores do respectivo certificado de habilitação.

     Art. 18. As estações de radiocomunicação dos navios e aeronaves nacionais só poderão funcionar mediante licença prévia do Governo Federal, obedecendo às prescrições das convenções e regulamentos internacionais, bem como de quaisquer regulamentos que vierem a se adotados.

      Parágrafo único. O Governo Federal exigirá, quando julgar conveniente, que os navios e aeronaves, alem de uma estação receptora e transmissora, disponham de outros elementos para assegurar as comunicações em casos de emergência.

     Art. 19. As estações de radiocomunicação móveis, quer estrangeiras, quer nacionais, excetuadas as que pertencerem ao Exército e à Marinha, não poderão trafegar quando os navios e as aeronaves estiverem fundeados em águas nacionais ou amarrados no território nacional. As estações dos navios e aeronaves de guerra estrangeiros poderão funcionar, mediante licença especial do Governo Federal.

      § 1º Em casos de emergência, ou quando não houver estação de radiocomunicação fixa ou terrestre dentro da zona que for determinada no regulamento, será permitido o funcionamento das estações moveis a que se refere este artigo.

      § 2º Os comandantes dos navios e das aeronaves que infringirem o disposto neste artigo incorrerão nas penalidades que forem estabelecidas no regulamento.

     Art. 20. Nenhuma estação de radiocomunicação será montada sem prévia aprovação do local escolhido e dos planos das respectivas instalações. Essa aprovação será recusada se nas proximidades do local escolhido houver qualquer estação já autorizada, cujo funcionamento possa ser prejudicado, ou se houver outros inconvenientes de ordem técnica.

      § 1º Os serviços de tráfego das estações não poderão ser iniciados sem que tenham sido determinados, previamente, as frequências, potências e indicativos de chamada com que as mesmas deverão funcionar.

      § 2º O direito à frequência fixada para cada estação caducará se o seu funcionamento não for iniciado dentro do prazo que for estabelecido no regulamento, ou se a mesma deixar de trafegar por determinado tempo.

     Art. 21. As frequências serão distribuidas de acordo com a seguinte ordem de precedência:

a) defesa nacional;
b) serviços executados pelo Governo Federal;
c) serviços executados por terceiros.

     Art. 22. Discriminadas as frequências a serem utilizadas nos serviços, de acordo com a precedência fixada nas alíneas a e b do artigo anterior, as frequências disponiveis serão distribuidas aos serviços de que trata a alínea c do artigo citado, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

     1º, serviço especial, não compreendidos o de amadores e o de fins científicos ou experimentais;
     2º, serviço público;
     3º, serviço público restrito;
     4º, serviço limitado.

      § 1º Na distribuição dessas frequências terão preferência os concessionários e permissionários que oferecerem o mais elevado índice resultante do seguinte conjunto de condições: prioridade de concessão ou permissão, extensão do serviço, perfeição das instalações e capacidade financeira.

      § 2º Caso se verifique a impossibilidade de consignar todas as frequências pedidas pelos concessionários e permissionários, os que não obstante aplicado o critério do § 1º, não puderem ser atendidos aguardarão oportunidade, observando-se, porem, quando esta se apresentar, a prioridade do requerimento de frequência para cada estação.

     Art. 23. As frequências distribuidas poderão ser revistas ou substituidas em qualquer tempo, por motivos de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais, e tambem a requerimento dos concessionários e permissionários, quando se verificar a impossibilidade de consignar frequências a novas estações.

      § 1º Caso esta revisão acarrete a modificação de frequências de estações já em funcionamento, observar-se-á, ao serem distribuidas as novas frequências, a prioridade do funcionamento de cada estação.

      § 2º Se, feita a revisão, não for possível consignar frequências às estações a serem instaladas, os concessionários e permissionários aguardarão oportunidade, observando-se, neste caso, o disposto no § 2º do artigo anterior.

     Art. 24. O Governo Federal poderá, em qualquer tempo, em carater geral, exigir que os concessionários e permissionários, dentro de determinado prazo, aperfeiçoem as suas instalações, visando especialmente a estabilização das frequências de trabalho que lhes forem consignadas.

     Art. 25. A superintendência e a fiscalização dos serviços de radiocomunicação, salvo os do Exército e da Marinha, cabem ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio da Repartição Geral dos Telégrafos.

     Art. 26. A fiscalização técnica das estações de radiocomunicação fixas, terrestres ou moveis que não pertencerem ao Exército ou à Marinha, competirá ao Ministério da Viação e Obras Públicas, cabendo, entretanto, às repartições federais que tiverem a seu cargo o registo e vistorias dos navios e das aeronaves, a fiscalização técnica das respectivas estações, enquanto o Governo julgar conveniente.

      Parágrafo único. A licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação dos navios e das aeronaves será expedida pela Repartição Geral dos Telégrafos, mediante certificado das referidas repartições, respectivamente, de que as instalações preencham as condições que forem exigidas no regulamento, competindo àquelas repartições verificar, a todo tempo, se as ditas estações são mantidas com eficiência, se os operadores estão devidamente habilitados e se os navios e aeronaves estão lotadas com o número de operadores que for fixado, impedindo a saida dos mesmos em caso contrário.

     Art. 27. Os Ministérios da Viação e Obras Públicas, da Guerra e da Marinha deverão manter estreitas relações em tudo que disser respeito às radiocomunicações, cumprindo ao primeiro trazer os dois outros ao par de todas as concessões, permissões e licenças, bem como da instalação de estações e suas transformações e alterações técnicas.

     Art. 28. Fica criada a Comissão Técnica de Rádio, à qual competirá:

     1º, o estudo das questões de carater técnico que forem suscitadas na aplicação deste decreto e respectivo regulamento;
     2º, a sugestão de medidas de natureza técnica necessárias à boa execução dos serviços de radiocomunicação;
     3º, a coordenação das frequências e potências a serem utilizadas nos serviços de radiocomunicação;
     4º, o exame dos locais escolhidos para montagem das estações e das respectivas especificações o característica;
     5º, e outros assuntos técnicos que lhe forem cometidos pelo regulamento.

     Art. 29. A Comissão Técnica de Rádio será composta de três técnicos em radioeletricidade, sendo um da Repartição Geral dos Telégrafos, designado pelo ministro da Viação e Obras Públicas, um do Exército e um da Marinha, designados pelos respectivos ministros.

      § 1º Os técnicos da Comissão serão designados para servir durante o período de dois anos, sem direito a remuneração pelo exercício dessas funções.

      § 2º O regulamento deste decreto estabelecerá o critério da substituição dos membros da Comissão, de modo que não seja substituido, ao mesmo tempo, mais de um.

     Art. 30. A fixação das frequências a serem utilizadas pelos Ministérios da Viação e Obras Públicas, da Guerra e da Marinha nos seus serviços e das que deverão ser empregadas nos serviços de cada concessionário ou permissionário será feita pela Comissão Técnica de Rádio.

     Art. 31. A Repartição Geral dos Telégrafos encaminhará à Comissão Técnica de Rádio, com os esclarecimentos que julgar necessários, os papéis referentes aos assuntos sobre os quais tenha esta de resolver. Proferida a sua decisão, a Comissão restituirá os papéis à Repartição Geral dos Telégrafos, que providenciará para a execução das resoluções adotadas, salvo se as julgar inconvenientes aos serviços a seu cargo, caso em que submeterá novamente o assunto à apreciação da dita Comissão ou ao ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 32. As resoluções da Comissão poderão ser reformadas ou anuladas pelo ministro da Viação e Obras Públicas, por conveniência dos serviços a cargo do seu Ministério ou dos da Guerra e da Marinha, por iniciativa dos respectivos ministros, ou, ainda, mediante recurso de terceiros, apresentado dentro do prazo estabelecido no regulamento, observando-se, entretanto, neste caso, a resolução da comissão enquanto não for decidido o recurso.

      Parágrafo único. Serão levadas ao conhecimento dos ministros da Guerra e da Marinha as resoluções da Comissão Técnica de Rádio, que forem mandadas executar, bem como as decisões proferidas pelo ministro da Viação e Obras Públicas, reformando-as ou anulando-as.

     Art. 33. Quer nos serviços de radiocomunicação federais, quer nos executados em virtude de concessões ou permissões, só poderão ser admitidos e mantidos os operários e técnicos possuidores de certificado de habilitação.

     Art. 34. Os certificados de habilitação dos amadores, dos operadores e dos técnicos brasileiros serão expedidos pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do regulamento, e só concedidos aos não insubmissos ao serviço militar.

      Parágrafo único. Os certificados dos técnicos estrangeiros deverão ser revalidados pelo mesmo Ministério.

     Art. 35. Os concessionários e permissionários de serviços de radiocomunicação, bem como os amadores e proprietários de receptores de radiodifusão, são obrigados, por si e seus prepostos, a não reproduzir, não comunicar a terceiros, não divulgar de qualquer forma e nem utilizar com qualquer fim, as radiocomunicações interceptadas ou captadas, salvo as destinadas a ser livremente recebidas.

      § 1º Sem prejuizo da responsabilidade criminal em que incorrer o operador que infringir esta disposição, será impedido o funcionamento da estação em que se verificar a infração, enquanto o dito operador não for dispensado efetivamente, do serviço.

      § 2º Se a infração for cometida por amador ou por proprietário de aparelho receptor, ou por qualquer pessoa que deste se utilizar, com ou sem a aquiescência do seu proprietário, será cassada a licença do amador, ou proibida a utilização do aparelho, conforme couber, sem prejuizo da responsabilidade criminal do infrator.

      § 3º Os certificados dos amadores e dos operadores que infringirem esta disposição serão suspensos ou cassados, conforme a gravidade da infração.

      § 4º Se o infrator da disposição deste artigo for admitido, em qualquer tempo, nos serviços de uma estação de radiocomunicação, será suspenso imediatamente o funcionamento dessa estação, até que o infrator tenha sido dispensado.

      § 5º Se o operador de estação de radiocomunicação cometer a infração do disposto neste artigo por ordem do responsavel ou responsaveis pela concessão ou permissão outorgada, esta será cassada, independente de responsabilidade criminal em que aqueles incorrerem.

     Art. 36. Os autógrafos de qualquer radiocomunicação só poderão ser exibidos à Repartição Geral dos Telégrafos e aos expedidores e destinatários, aos quais caberá o direito de certidão dos respectivos textos.

      Parágrafo único. Quando necessários para prova em juizo, os autógrafos serão exibidos na dependência em que se acharem arquivados, mediante requisição do juiz competente.

     Art. 37. O Poder Executivo, por motivo de ordem ou segurança pública, poderá suspender, em qualquer tempo e por prazo indeterminado, a execução dos serviços de radiocomunicação no território nacional, ou o funcionamento de todas as estações situadas em determinada região do país, sem que aos respectivos concessionários ou permissionários assista o direito a qualquer indenização.

      Parágrafo único. Independentemente desta disposição, são aplicáveis às concessões e permissões previstas neste decreto os preceitos da legislação sobre desapropriações por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

     Art. 38. As normas a serem observadas na exploração de cada uma das modalidades das radiocomunicações serão especificadamente determinadas no regulamento para execução deste decreto.

      Parágrafo único. O regulamento que for expedido poderá ser modificado, no todo ou em parte, de acordo com os aperfeiçoamentos técnicos das radiocomunicações, mantidos, porem, os princípios estabelecidos neste decreto.

     Art. 39. Na exploração dos serviços de radiocomunicação deverão ser observados e aplicados os regimes de contribuição e de tráfego que estiverem em vigor ou que vierem a ser estabelecidos, ficando entendido, entretanto, que o serviço radiotelegráfico internacional público do tráfego mútuo só poderá ser feito com a Repartição Geral dos Telégrafos ou, por intermédio desta e mediante autorização do Governo, com as empresas de cabos telegráficos, submarinos. Igualmente o serviço radiotelefônico internacional público em tráfego mútuo só poderá ser executado com a Repartição Geral dos Telégrafos ou em conexão ou conjugadamente com as redes telefônicas existentes no país. Em caso algum, porem, será permitido o tráfego mútuo dos serviços radiotelegráficos com os radiotelefônicos ou telefônicos.

      Parágrafo único. O regime e as quotas de fiscalização desses serviços serão estabelecidos no regulamento deste decreto.

     Art. 40. Incorrerá em responsabilidade criminal, na forma da legislação aplicavel à matéria, quem quer que, no território nacional, instale, utilize ou opere, por si ou por conta de outrem, estações ou aparelhos de radiocomunicação, com inobsevância do presente decreto e respectivo regulamento, ou, de qualquer sorte, e por qualquer meio, intencionalmente pertube, dificulte ou impeça a execução dos serviços de radiocomunicação.

     Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS
José Americo de Almeida
Francisco Campos
José Fernandes Leite de Castro
Conrado Heck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1931, Página 9385 (Publicação Original)