Legislação Informatizada - Decreto nº 20.043, de 27 de Maio de 1931 - Publicação Original

Decreto nº 20.043, de 27 de Maio de 1931

Aprova o regulamento do Departamento Nacional de Medicina Experimental

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o regulamento, anexo ao presente decreto, do Departamento Nacional de Medicina Experimental, criado pelo decreto n.º 19.444, de 1 de dezembro de 1930, e que vai assinado pelo Ministro da Educação e Saude Pública.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE MEDICINA EXPERIMENTAL

(Instituto Oswaldo Cruz)

CAPÍTULO I

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO

    Art. 1º O Departamento Nacional de Medicina Experimental, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Educação e Saude Pública, será constituido pelo Instituto Oswaldo Cruz, pelas suas filiais e pelos estabelecimentos congêneres que o Governo Federal venha a organizar no País.

    Parágrafo único. As filiais e os estabelecimentos congêneres de que trata este artigo ficarão técnica e administrativamente subordinados ao Instituto Oswaldo Cruz e, por intermédio deste, ao Ministro da Educação e Saude Pública.

    Art. 2º O Instituto Oswaldo Cruz terá como função primordial investigações científicas no domínio da patologia experimental e de outros ramos da biologia e, alem disso, será considerado uma escola de alta cultura, na qual se realizará o ensino de especializações médicas.

    Art. 3º A atividade técnico-científica do Instituto Oswaldo Cruz abrangerá:

    a) estudos de patologia humana, especialmente de doenças infectuosas e parasitárias;

    b) estudos de patologia experimental, de zoologia médica, de veterinária, de micologia, de fitopatologia e de anatomia patológica;

    c) estudos de higiene o saude pública, especialmente de epidemiologia;

    d) estudos de fisiologia e de química-física aplicada;

    e) preparo do produtos biológicos e químicos, destinados ao tratamento e à profilaxia das doenças do homem e dos animais;

    f) preparo da vacina anti-variólica (lei n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920);

    g) execução do Serviço de Medicamentos Oficiais (decreto número 13.159, de 28 de agosto de 1918):

    h) análises de soros, vacinas e outros produtos biológicos colocados no mercado (lei n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920);

    i) realização de cursos práticos relativos a quaisquer dos ramos da biologia estudados no Instituto.

    Art. 4º O Instituto atenderá às requisições dos governos estaduais ou de particulares, para realizar estudos e pesquisas que interessem ao esclarecimento de problemas concernentes à patologia humana, à veterinária, à química aplicada, à higiene, etc.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, os interessados deverão facilitar todos os meios para o transporte do material e do pessoal, bem como os recursos necessários aos estudos que se tenham de realizar.

    Art. 5º O estudo das questões de higiene que interessem às administrações públicas será feito no Instituto, mediante requisição das respectivas autoridades, sem prejuizo dos trabalhos normais.

    Art. 6º Para investigações científicas no Instituto, os hospitais sujeitos à administração sanitária do Governo da União facilitarão ao representante do Instituto os meios que lhe Permitam colher os elementos necessários aquelas investigações.

    Art. 7º O diretor geral poderá entrar em acordo com as administrações de hospitais afim de aí estabelecer os meios necessários às investigações científicas, fazendo as instalações que forem convenientes e destacando pessoal técnico para os respectivos trabalhos.

    Art. 8º O Instituto, por ocasião de epidemias, fornecerá, gratuitamente, às autoridades sanitárias que o requisitarem, soros terapêuticos e vacinas de reconhecida vantagem, de acordo com os recursos e sua capacidade de produção.

    Art. 9º Os trabalhos do Instituto serão distribuidos pelas seguintes secções:

    I. Secções científicas:

    a) secção de bacteriologia e imunologia;

    b) secção de zoologia médica;

    c) secção de micologia e filopatologia;

    d) secção de anatomia patológica;

    e) secção de hospitais;

    f) secção de fisiologia;

    g)secção de química-física aplicada.

    II. Secções administrativas:

    a) secção de expediente e contabilidade;

    b) tesouraria;

    c) zeladoria;

    d) almoxarifado;

    e) arquivo.

    III. Secções auxiliares:

    a) biblioteca;

    b) museu;

    c) desenho;

    d) fotografia e microfotografia;

    e) tipografia;

    f) esterilização e preparo de meios de cultura;

    g) distribuição de produtos;

    h) biotérios;

    i) biotérios e cavalariças;

    j) obras e conservação dos edifícios e estradas.

    Art. 10 Alem das secções de que trata o artigo anterior, o Instituto terá uma carpintaria, uma oficina de mecânica, uma de encadernação e outra destinada à preparação de empolas e aparelhos de vidro.

    Art. 11 Os trabalhos das filiais e de outros estabelecimentos congêneres, dependentes do Instituto, obedecerão aos dispositivos constantes do regimento interno de cada estabelecimento, que for aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Saude Pública.

CAPÍTULO II

DAS SECÇÕES CIENTÍFICAS

    Art. 12 A secção de bacteriologia e imunologia terá a seu cargo:

    I, todas as pesquisas e trabalhos relativos a essas especialidades;

    II, o preparo de soros, vacinas e produtos congêneres, assim como as análises de que trata a alínea h do art. 3º deste regulamento;

    III, organização e manutenção da coleção de culturas de bactérias.

    Parágrafo único. Afim de tornar mais eficientes os trabalhos da preparação de soros, vacinas e demais produtos, o diretor geral poderá designar um dos chefes de serviço, ou um dos chefes de laboratório, para orientar e fiscalizar a execução desses trabalhos.

    Art. 13 O Instituto Vacinogênico Federal, incorporado ao Instituto Oswaldo Cruz, nos termos do art. 1.185, do decreto n. 14.354. de 15 de setembro de 1920 fará parte da secção de bacteriologia e imunologia, e os seus serviços serão executados de acordo com o presente regulamento.

    Art. 14 A secção de micologia e fitopatologia terá a seu cargo:

    I, a realização de estudos relativos aos cogumelos venenosos e aos produtores de moléstias das plantas e dos animais, devendo ter maior desenvolvimento o estudo dos cogumelos patogênicos para o homem;

    II, a realização de estudos sobre as fermentações uteis e nocivas, produzidas por cogumelos, das substâncias alimentares e de outras que interessem à patologia e à higiene;

    III, organização e conservação de uma coleção de culturas-tipos de cogumelos, para isso mantendo correspondência com as instituições engêneres do país e do estrangeiro;

    IV, organização e conservação de um museu macroscópico e microscópico de micologia e fitopatologia.

    Art. 15 A secção de zoologia médica terá a seu cargo:

    I, os estudos, exames e todos os trabalhos relativos à especialidade, principalmente as que concernem à protozoologia, à helminfologia, à entomologia e aos animais venenosos e veiculadores de parasitos;

    II, organização e conservação, no museu geral do Instituto, de uma coleção na qual sejam representadas as espécies zoológicas estudadas;

    III, a guarda, sob a responsabilidade dos diversos especialistas. dos exemplares das coleções zoológicas que, em hipótese alguma, poderão ser retirados do Instituto.

    Art. 16 A secção de anatomia patológica terá a seu cargo:

    I, serviços de autópsias em diversos hospitais;

    II, serviço do patologia cirúrgica;

    III, conservação e desenvolvimento do museu de anatomia patológica;

    IV, estudos de histologia normal e patológica e de embriologia;

    V, estudos de patologia experimental;

    Art. 17 Para a realização dos trabalhos de autópsia, o Instituto manterá, nos hospitais de indigentes do Distrito Federal, instalações apropriadas entrando para esse fim, em acordo com as respectivas administrações.

    Parágrafo único. Os técnicos dessa secção devem realizar, com toda a regularidade estudos completos dos casos autopsiados, fazendo os respectivos relatórios e fornecendo às clínicas todas as informações e outros elementos necessários à publicação de trabalhos científicos ou ao ensino.

    Art. 18 O serviço de patologia cirúrgica será destinado ao diagnóstico de peças cirúrgicas, enviadas no Instituto e servirá, ainda para maior desenvolvimento do museu.

    Art. 19 Os resultados dos trabalhos e pesquisas de autópsias serão regular e cuidadosamente protocolados, sendo entalogadas no museu as respectivas peças anatômicas.

    Art. 20 A secção organizará uma coleção de preparados de histologia normal o patológica, de embriologia comparada e de embriologia humana.

    Art. 21 A secção hospitalar será destinada, especialmente, a pesquisas e estudos experimentais e clínicos das doenças regionais do Brasil, funcionando no hospital de doenças tropicais (Hospital Oswaldo Cruz), anexo ao Instituto.

    § 1º No hospital a que se refere este artigo serão internados os doentes que ofereçam assunto para pesquisas científicas, destinado: ao esclarecimento de problemas de patologia, terapêutica, profilaxia, etc.

    § 2º A orientação e responsabilidade dos trabalhos de hospital caberão ao diretor geral, o qual designará um dos funcionários técnicos para chefe e responsavel pela normalidade dos referidos trabalhos.

    § 3º Será facultado a qualquer dos funcionários técnicos do Instituto realizar estudos no hospital, sob a fiscalização do chefe ouvido o diretor geral, sobre a prática, nos doentes, de experimentações, de intervenções, etc., que possam aproveitar aos altos interesses da ciência.

    Art. 22 Nos trabalhos de assistência hospitalar do Instituto e, principalmente, nas experiências e intervenções que se façam necessárias serão observados, rigorosamente, todos os deveres de humanidade e respeitados os interesses superiores da saúde e da vida dos doentes.

    Art. 23 Além do hospital de doenças tropicais, o Instituto manterá, dentro das verbas orçamentárias ou custeados pela renda própria, hospitais regionais o estações experimentais, destinados a estudos de patologia humana, zoologia médica, etc. Tais organizações serão instaladas em zonas do país onde se façam necessárias aos esclarecimentos de problemas médicos ou científicas, em geral, e poderão ser transferidas, de acordo com as conveniências dos estudos, de uma para outra zona.

    Art. 24 A secção de fisiologia destinar-se-á a estudos e trabalhos deste ramo da biologia.

    Art. 25 A secção de química-física será destinada aos seguintes objetivos:

    I, estudos gerais de química- física;

    II, estudos químicos que interessem à microbiologia, à patologia humana, à veterinária, às indústrias, etc.;

    III, trabalhos relativos ao preparo dos medicamentos oficiais e à sua verificação, quando adquiridos nos mercados estrangeiros;

    IV, preparo de produtos destinados ao aperfeiçoamento de indústrias dependentes de processos de fermentação;

    V, trabalhos de quimioterapia e preparo de produtos quimioterápicos e outros congêneres.

    Art. 26 O Serviço de Medicamentos Oficiais do Brasil, cometido ao Instituto Oswaldo Cruz pelo decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918, será executado de acordo com o regulamento que for expedido pelo ministro da Educação e Saúde Pública.

    Art. 27 Competem ainda às secções científicas a execução de exames e análises de produtos químicos, soroterápicos ou biológicos que forem requisitados pelas autoridades ou por particulares e, bem assim, quaisquer pesquisas destinadas ao esclarecimento do diagnóstico.

CAPÍTULO III

DAS SECÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 28 Á secção de expediente e contabilidade, que funcionará sob a direção geral do assistente-secretário, serão atentos os trabalhos de contabilidade e expediente do Instituto, competindo-lhe;

    I, receber. abrir, protocolar e distribuir todos os papéis entrados no estabelecimento;

    II, preparar os papéis que devam ser levados à assinatura do diretor geral e ao despacho do ministro da Educação e Saúde Pública;

    III, escriturar os créditos orçamentários e, por partidas dobradas, a renda e despesa do Instituto;

    IV, preparar as folhas de pagamento;

    V, examinar e processar as contas;

    VI, fiscalizar, classificar e empenhar todas as despesas, de acordo com os orçamentos pelos quais devam ser pagas;

    VII, extrair pedidos de fornecimentos ao Instituto;

    VIII, preparar as propostas de orçamento, de abertura de créditos e das tabelas de distribuição de crédito para os fins indicados nos ns. I, II e III do § 1º do art. 12 do decreto n. 19.560, de 5 de janeiro de 1931;

    IX, preparar os balancetes e quadros demonstrativos da receita e despesa;

    X, registrar análises, exames e pareceres de qualquer natureza;

    XI, preparar a correspondência comercial e oficial;

    XII, registrar o pessoal e anotar os fatos de sua vida nos trabalhos do Instituto;

    XIII, preparar concorrências, acordos, contratos e certidões;

    XIV, preparar o expediente relativo a nomeações, demissões, aposentadoria, licenças, posse do pessoal e as informações que sobre este tenham de ser dadas;

    XV, orientar e fiscalizar as escriturações das outras secções administrativas e auxiliares.

    Art. 29 A execução dos trabalhos da secção de expediente e contabilidade ficará a cargo do chefe de contabilidade e expediente, do correntista, dos oficiais e demais funcionários para ela destacados pelo diretor geral ou pelo assistente-secretário.

    Art. 30 Á zeladora competirá:

    I, zelar pela conservação de todos os bens imóveis, móveis e semoventes do Instituto e organizar o respectivo inventário para os fins do n. IX, § 2º do art. 12 do decreto n. 19.560 , de 5 de janeiro de 1931;

    II, auxiliar a fiscalização dos serviços do pessoal subalterno das diferentes secções, de acordo com as instruções do diretor geral ou do assistente-secretário;

    III, arrecadar os móveis, aparelhos e utensílios que se tornarem imprestáveis para o serviço, promovendo a alienação ou baixa de acordo com a legislação vigente;

    IV, dirigir os trabalhos de preparo de empolas e aparelhos de vidro e da encadernação.

    Art. 31 Á tesouraria competirá:

    I, arrecadação da renda do Instituto, por todos os móveis ao seu alcance;

    II, a guarda e a responsabilidade de todas as quantias arrecadadas;

    III, o pagamento de todas as despesas autorizadas, que ocorreram por conta da renda própria do Instituto e dos adiantamentos, que lhe foram feitos;

    IV, a remessa diária à secção de expediente e contabilidade do boletim relativo ao movimento de caixa;

    V, a prestação de contas dos adiantamentos recebidos e a remessa à secção de expediente e contabilidade dos documentos e dados necessários à escrituração geral do Instituto.

    Art. 32 Ao almoxarifado competirá:

    I, realizar aquisições de material que forem autorizadas e fornecer os produtos de fabricação do Instituto, destinados à venda, observando rigorosamente as disposições legais em vigor;

    II, receber o material que for adquirido, fiscalizando, na sua entrada, a sua qualidade e quantidade, os preços e as demais condições pré-estabelecidas,

    III, zelar pela fiel execução dos contratos de fornecimentos, comunicando, imediatamente, a quem de direito, a irregularidades ocorridas e propondo as medidas que, no caso, se fizerem necessárias;

    IV, providenciar sobre a expedição de materiais e de todos os produtos do Instituto;

    V, manter em depósito o material recebido, classificando todos os artigos, de modo que os suprimentos para os serviços do Instituto se possam fazer com a presteza necessária;

    VI, guardar e conservar em ordem e asseio e livre de deterioração todo o material que lhe for entregue;

    VII, fornecer o material necessário aos trabalhos do Instituto, mediante requisição e recibo dos funcionários técnicos ou dos chefes das secções administrativas e auxiliares;

    VIII, fazer a escrita do material entrado e saído, em livros de entrada e saída, de carga e descarga, em mapas e balancetes, etc.,

    IX, apresentar à secção de expediente e contabilidade, até o dia 15 de cada mês, um mapa dos fornecimentos feitos no mês anterior para os trabalhos do Instituto.

    § 1º As requisições de material de trabalho, pelos funcionários a elas autorizados, devem ser acompanhadas de declaração do fim a que se destinam, e serão visadas pelo diretor geral ou pelo assistente-secretário e extraído de livros-talões numerados.

    § 2º O diretor geral expedirá submetendo à aprovação do Ministro, instruções para regular os fornecimentos e estabelecer as normas a adotar para a fiscalização do almoxarifado.

    Art. 33 O arquivo será destinado à guarda e conservação dos papéis e documentos findos, relativos aos serviços do Instituto, competindo-lhe ainda:

    I, a catalogação desses papéis e documentos;

    II, a escrituração da sua entrada e saída.

    Parágrafo único. Os documentos que forem requisitados do arquivo, para verificação, só poderão ser fornecidos mediante autorização do diretor geral ou do assistente-secretário.

CAPÍTULO IV

DAS SECÇÕES AUXILIARES

    Art. 34 A biblioteca ocupar-se-á:

    I, da permuta das publicações do Instituto;

    I, dos fornecimentos para estudos, de livros, jornais e revistas científicas aos funcionários do Instituto;

    III, da expedição das memórias e. outras publicações do Instituto.

    § 1º Nenhuma publicação, pertencente à biblioteca, poderá ser conduzida para fora da sede do Instituto, cabendo ao bibliotecário a fiscalização dessa medida.

    § 2º Os livros, jornais, revistas e outras quaisquer publicações só serão fornecidos, para leitura, mediante recibo obrigando-se os respectivos leitores à restituição, dentro de curto prazo, ou quando solicitada pelo bibliotecário.

    Art. 35 A secção de desenho terá a seu cargo a execução desenhos, pinturas e trabalhos de caligrafia.

    Art. 36 A secção de fotografia e microfotografia ocupar-se-á dos trabalhos de fotografia, cinematografia, microcinematografia e microfotografia.

    Art. 37 Á secção de distribuição de produto competirá:

    I, distribuição de soros e vacinas e demais produtos:

    II, a rotulagem e embalagem dos produtos distribuídos;

    III, o fornecimento ao almoxarifado dos produtos que forem por este devidamente requisitados.

    Art. 38 A secção de esterilização e preparo de meios de cultura encarregar-se-á do preparo de meios de cultura e da esterilização de todos os materiais que exijam essa operação.

    Art. 39 A secção de tipografia ocupar-se-á da impressão das memórias, boletins, rótulos, bulas e demais publicações do Instituto.

    Art. 40 Á secção do biotérios e cavalariças competirá.:

    I, o tratamento de animais para preparo de soro e as observações que, a respeito, se façam necessárias;

    II, a guarda e conservação dos biotérios e a criação de pequenos animais para pesquisas de laboratórios;

    III, o extravasamento de sangue, para preparo de soros:

    IV, o preparo e a conservação das pastagens;

    V, o fornecimento de animais para os trabalhos de laboratório.

    Art. 41 O museu será destinado à guarda e à exposição das coleções científicas relativas à botânica, à zoologia médica e à anatomia patológica e de outras que interessem aos trabalhos do Instituto.

    Art. 42 A secção de obras e conservação dos edifícios encarregar-se-á de todos os trabalhos que se façam necessários à execução de obras e, instalações e à conservação dos edifícios e das estradas do Instituto.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL DE ATRIBUIÇÕES E DO REGIME DE TRABALHO

    Art. 43 O pessoal técnico do Instituto será o seguinte:

    1 diretor geral;

    9 chefes de serviço;

    28 chefes de laboratório;

    1 assistente-secretário.

    Art. 44 Os funcionários técnicos do Instituto e das suas dependências serão distribuidos pelo diretor geral nas diversas secções científicas, de acordo com as suas especialidades e as conveniências dos respectivos trabalhos.

    Art. 45 Além do pessoal técnico, o Instituto terá os seguintes funcionários:

    1 zelador;
    1 almoxarife;
    1 tesoureiro;
    1 chefe de contabilidade e expediente;
    1 bibliotecário;
    1 desenhista chefe;
    1 microfotógrafo;
    3 oficiais;
    1 correntista;
    1 administrador do hospital;
    1 administrador dos biotérios;
    1 desenhista;
    1 chefe da distribuição;
    1 chefe de obras e oficinas;
    1 chefe da tipografia;
    1 arquivista;
    1 auxiliar de bibliotecário;
    2 ajudantes de almoxarife;
    1 encarregado da farmácia;
    1 preparador do meios de cultura;
    1 auxiliar acadêmico;
    1 mestre;
    2 maquinista;
    1 chefe de carpintaria;
    1 carpinteiro;
    5 conservadores;
    1 conservador do museu;
    8 auxiliares de laboratório de primeira classe;
    8 auxiliares de laboratório de segunda classe;
    12 auxiliares de laboratório de terceira classe;
    6 auxiliares de laboratório de quarta classe;
    1 bombeiro hidráulico;
    1 eletricista;
    2 foguistas;
    2 ajudantes de carpinteiro;
    1 telefonista;
    1 pintor;
    1 lustrador;
    1 rondante;
    1 cozinheiro;
    1 ajudante de eletricista;
    1 enfermeira;
    2 auxiliares de enfermeira;
    2 serventes;
    4 fechadores de tubo.

    Art. 46 Além do pessoal de que tratam os artigos anteriores, poderão ser admitidos nos serviços do Instituto funcionários administrativos e pessoal subalterno, extraordinários pagos pelo Tesouro Nacional e pela renda própria do Instituto, nos termos do art. 100 deste regulamento.

    Art. 47 O diretor do Instituto, que será ex-ofício o diretor geral do Departamento Nacional de Medicina Experimental, deverá ser escolhido dentre os profissionais de notório saber, competindo-lhe:

    I, superintender os trabalhos técnicos e administrativos;

    II, representar o Instituto em todas as ocasiões;

    III, distribuir os trabalhos pelos chefes de serviço, chefes de laboratório e demais funcionários;

    IV, designar os funcionários técnicos que tenham de trabalhar em qualquer secção científica do Instituto, podendo, quando o exigir a conveniência do serviço, afetar a um deles a direção da secção;

    V, designar os chefes de laboratórios que, a seu juízo e de acordo com as necessidades técnicas dos estudos e pesquisas experimentais, devam trabalhar sob a orientação dos chefes de serviço ou de outros chefes de laboratório mais antigos;

    VI, providenciar para que todos os funcionários técnicos realizem, assiduamente, pesquisas, científicas e ser informado dos trabalhos em execução e dos resultados obtidos;

    VII, tomar as providências administrativas que lhe competirem ou solicita-las do ministro, quando se façam necessárias ao bom andamento das atribuições de qualquer dos funcionários técnicos;

    VIII, propor ao ministro a designação dos funcionários técnicos que devam dirigir as filiais do Instituto e os estabelecimentos congeneres organizados pelo Governo Federal;

    IX, destacar, quando julgar conveniente, qualquer funcionário do Instituto, para execução de serviços nas filiais;

    X, enviar funcionários técnicos a pontos diversos do país para o fim de pesquisas cientificas;

    XI, propor ao Governo viagens ao estrangeiro de funcionários têcnicos, para estudos ou aperfeiçoamento de especialidades;

    XII, propor ao Governo o contrato de profissionais especialistas, nacionais ou estrangeiros, para aperfeiçoamento de trabalhos do Instituto, estabelecendo os seus deveres e as condições que autorizem a destituição dos cargos;

    XIII, designar qualquer dos funcionários do Instituto para execução de serviços no interior do País;

    XIV, propor as promoções e substituições dos funcionários;

    XV, organizar os cursos do Instituto e distribuí-los pelos funcionários técnicos;

    XVI, admitir, mediante autorização do ministro, o pessoal extraordinário e contratado e dispensá-lo quando se tornar necessário;

    XVII, presidir aos concursos para nomeação dos chefes de laboratório e as comições de que trata o art. 110 deste regulamento;

    XVIII, autorizar a publicação dos trabalhos do Instituto;

    XIX, apresentar, anualmente, ao ministro um relatório dos trabalhos do instituto e indicar as iniciativas que julgar conveniente. à execução e ao desenvolvimento desses trabalhos;

    XX, verificar a normalidade e eficiência dos serviços das filiais e dos estabelecimentos congêneres organizados pelo Governo Federal, e providenciar no sentido de suas necessidades;

    XXI, rubricar os processos, os documentos de despesa o as respectivas relações;

    XXII, organizar e submeter, anualmente, à aprovação do ministro, a tabela orçamentária para aplicação da renda própria do Instituto;

    XXIII, requisitar passagem e transporte de material nas estradas de ferro é nas companhias de navegação, em objeto de serviço:

    XXIV, submeter ao ministro os assuntos cuja solição não for de sua competência.

    Art. 48. Aos chefes de serviço, competirá. efetuar os estudos a desempenhar as comissões que lhes designar o diretor geral, ou chefiar, quando por este designado, qualquer serviço secção do Instituto.

    Art. 49 Aos chefes de laboratório competirá realizar os estudos e desempenhar as comissões que lhes designar o diretor geral.

    Parágrafo único. Os chefes de laboratório poderão ser designados pelo diretor geral para dirigir secções técnicas do Instituto e orientar os trabalhos dos chefes de laboratório mais novos.

    Art. 50. Incumbe, ainda, aos chefes de serviço a chefes de laboratório:

    I, apresentar, anualmente, ao diretor geral, relatório dos trabalhos relatório, que poderão tambem ser comunicados em sumários mensais afim de poder a diretoria apreciar e facilitar a atividade de cada um dos funcionários tecnicos;

    II, apresentar ao diretor geral, relatório escrito das comissões que lhes forem dadas, no país ou no estrangeiro;

    III, comparecer ás reuniões periódicas que, para o envolvimento cientifico do Instituto, ai devam ser realizadas por iniciativa do diretor geral.

    Art. 51. O assistente-secretário será escolhido dentre os médicos de reconhecida competência e idoneidade moral, cabendo-lhe:

    I, auxiliar o diretor geral na administração do Instituto;

    II, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secção de expediente e contabilidade;

    III, atender a todos os trabalhos relativos á correspondência do Instituto;

    IV, dar posse aos funcionários nomeados para o Instituto;

    V, organizar, e submeter ao diretor geral, a proposta de orçamento de despesa do Instituto e os pedidos de créditos que serão encaminhados ao ministro;

    VI, providenciar, na ausência temporária do diretor geral, sobre assuntos urgentes sa administração;

    VII, rubricar os livros de escrituração do Instituto;

    VIII, autenticar as certidões passadas pela secção de expediente e contabilidade e visar as certidões passadas pelo arquivo;

    IX, abrir e encerrar, pelo diretor geral o livro do ponto;

    X, cumprir as determinações verbais ou escritas do diretor geral.

    Art. 52. O chefe de contabilidade e expediente responderá perante o diretor geral e o assistente-secretário, pelos trabalhos da secção de expediente e contabilidade, cabendo-lhe:

    I, orientar, fiscalizar e promover todos os trabalhos da secção e entregá-los ao assistente-secretário convenientemente, informados e com o seu parecer;

    II, distribuir entre os funcionários da secção os serviços que lhes competirem, de acordo com as disposições deste regulamento e as determinações do diretor geral ou do assistente-secretário;

    III, legalizar e autenticar a cópias e documentos que, devam ser expedidos pela secção, depois de conferidos;

    IV, autenticar os processos de pagamento que corram pela renda própria do Instituto e expedir guia para recebimento por parte da tesouraria;

    V, escriturar, por partidas dobradas a renda e despesa do Instituto,

    VI, apresentar ao assistente-secretario, até o dia que lhe for determinado, as notas e documentos necessários ao relatório anual do diretor geral e á organização dos orçamentos;

    VII, propor ao assistente-secretario a remessa de papéis findos para o arquivo;

    VIII, cumprir as determinações verbais ou escritas do diretor geral e do assistente-secretário.

    Art. 53. Aos oficiais competirá executar os trabalhos de escrituração, expediente e contabilidade que lhes forem distribuídos, informando os respectivos processos quando isso for necessário ao esclarecimento dos assuntos em estudo, e cumprir as determinações, verbais ou escritas, do diretor geral e do assistente-secretário.

    Art. 54. Ao correntista incumbirá auxiliar os serviços de contabilidade, encarregando-se especialmente de extrações das faturas de venda dos produtos e da escrituração dos borradores e contracorrentes, e cumprir as determinações, verbais ou escritas, do diretor geral e do assistente-secretário.

    Art. 55. Competirá. ao almoxarife:

    I, executar e. fazer executar o disposto no art. 32 deste regulamento;

    II, auxiliar a realização das concorrências, de acordo com a secção de expediente e contabilidade;

    III, cumprir as determinações, verbais ou escritas, do diretor geral.

    Art.56. Ao zelador competição:

    I, as atribuições do art. 30 deste regulamento;

    II. fazer a escrituração dos serviços e seu cargo;

    III, cumprir as determinação, verbais ou escritas do diretor geral.

    Art. 57. Ao tesoureiro. que prestará uma fiança no Tesouro Nacional de dez contos de reis (10:000$0), competirão:

    I, as atribuições constantes do art. 31 deste regulamento;

    II, a escrituração da tesouraria;

    III, cumprir as determinações verbais ou escritas do diretor geral.

    Art. 58. Ao arquivista competirá:

    I, executar as disposições do art. 33 deste regulamento;

    II, passar e autenticar as certidões dos papéis sob a sua guarda;

    III, propor a remessa de papéis ao Arquivo Nacional;

    IV, cumprir as determinações verbais ou escritas do diretor geral.

    Art.. 59. Ao bibliotecário competirá:

    I, executar e fazer executar o disposto no art. 34 deste regulamento;

    II, manter e conservar a biblioteca do Instituto, propondo ao diretor geral a aquisição de livros, revistas e jornais científico.- que se tornarem necessários;

    III, executar ou fazer executar cópias de publicações pedidas pelo." funcionários técnicos:

    IV, atender às requisições dos funcionários técnicos para fornecimento de livros, jornais e revistas cientificas, de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo diretor geral;

    V, informar sobre as contas de aquisição de livro, revistas, etc.;

    VI, preparar a correspondência da secção e organizar o catálogo da biblioteca;

    VII, manter a escrituração dos serviços a seu cargo;

    VIII, impedir que seja levada para fora da sede do Instituto qualquer publicação da biblioteca;

    IX, cumprir as determinações, verbais ou escritas. do diretor geral.

    Art. 60. O desenhista chefe terá a direção da secção de desenho, competindo-lhe:

    I, executar e fazer executar o disposto no art. 35 deste regulamento;

    II, informar a administração sobre confecção e aquisição de clichês e estampas, destinadas às publicações do Instituto, e auxiliar o almoxarife nas providências que deva tomar para esse fim;

    III, escriturar o movimento dos serviços a seu cargo;

    IV, distribuir ao desenhista e aos outros auxiliares, designados Pelo diretor geral, os trabalhos que, pessoalmente, não puder executar;

    V, cumprir as determinações, verbais ou escritas, do diretor geral.

    Art. 61. Ao microfotográfico competirá:

    I, executar o disposto no art. 36 deste regulamento;

    II, escriturar o movimento dos serviços a seu cargo;

    III, cumprir as determinações, verbais ou escritas, do diretor geral.

    Art. 62. Ao administrador do hospital competirá:

    I, zelar pela conservação do hospital;

    II, fiscalizar os serviços dos enfermeiros, serventes e demais pessoal administrativo e subalterno que trabalhar no hospital ou nas suas dependências;

    III, providenciar sobre todos os assuntos relativos à lavanderia, à rouparia, à cozinha do hospital, à alimentação dos doentes, etc.;

    IV, requisitar, ao almoxarifado, mediante autorização do funcionário técnico encarregado do hospital, os materiais necessários no serviço;

    V, escriturar o movimento dos serviços a cargo do hospital;

    VI, cumprir as determinações, escritas ou verbais, do diretor geral ou do funcionário técnico encarregado do hospital.

    Art. 63. Ao administrador dos biotérios competirá:

    I, executar o disposto no art. 40 deste regulamento;

    II, fazer a escriturarão dos serviços a seu cargo:

    III, fornecer, mensalmente, ao diretor geral, um mapa da entrada e saída de animais;

    IV, cumprir as determinações, escritas a ou verbais, do diretor geral.

    Art. 64. Ao chefe da tipografia competirá:

    I, executar e fazer executar o disposto no art. 39 deste; regulamento;

    II, distribuir aos auxiliares, destacados para a tipografia, os trabalhos que não puder executar pessoalmente;

    III, fazer a escrituração dos serviços a seu cargo,

    IV, cumprir as determinações, verbais ou escritas do diretor geral.

    Art. 65. Ao chefe da distribuição competirá:

    I, executar e fazer executar, pelo pessoal destacado para a secção, os trabalhos a que se refere o art. 37 deste regulamento;

    II, fazer a escrituração dos serviços a seu cargo;

    III, cumprir as determinações, verbais ou escritas, do diretor geral.

    Art. 66. Ao preparador de meios de cultura competirá:

    I, executar e fazer executar. pelo pessoal destacado para servir às suas ordens, os trabalhos a que se refere o art. 38 deste regulamento;

    II, fazer a escrituração dos serviços a seu cargo;

    III, cumprir as determinações, verbais ou escritas, do direto geral.

    Art. 67. Ao chefe de obras e oficinas competirá:

    I, executar e fazer executar, pelo pessoal destacado para servir às suas ordens, os trabalhos a que se refere o art. 42 deste regulamento;

    II, superintender os serviços da carpintaria, dos mecânicos, bombeiros, pintores, pedreiros e dos operários necessários à execução de obras;

    III, fazer a escrituração serviços a seu cargo;

    IV, cumprir as determinações,.verbais ou escritas, do diretor geral.

    Art. 68. Ao chefe da carpintaria competirá:

    I, executar e fazer executar os trabalhos da carpintaria;

    II, cumprir as determinações, verbais ou escritas, do diretor geral.

    Art. 69. Ao conservador do museu competirá:

    I. a guarda e a conservação do museu;

    II, organizar o catálogo das peças expostas;

    III, escriturar o movimento da entrada e saida de todo o material;

    IV, cumprir as determinações, escritas ou verbais do diretor geral.

    Art. 70. Aos ajudantes de almoxarife, desenhista, auxiliar de bibliotecário e demais funcionários competirá executar os serviços que lhes forem designados nas respectivas secções e cumprir as determinações verbais ou escritas, do diretor geral,

    Art. 71. O diretor geral poderá transferir, de uma para outra secção, os funcionários das secções administrativas e auxiliares, atendendo às exigências da administração e às conveniências do serviço.

    Art. 72. Os trabalhos gerais do Instituto terão início às 8 horas da manhã e serão encerrados às 16 horas ficando todo o pessoal obrigado à assinatura do ponto.

    Art. 73. Os funcionários técnicos e o pessoal administrativo, excetuado o diretor geral, dever o permanecer, diariamente, nos respectivos serviços, durante seis hora, no mínimo, dentro do espaço que medeia entre 9 e 18 horas, cabendo ao diretor geral fixar o regime para os funcionários que, por motivo de serviço próprio do Instituto e a seu juizo, não puderem observar o regime geral das horas de entrada e saida.

    § 1º O regime de entrada e saida, para os técnicos que exercitarem funções oficiais de ensino, poderá, a juizo do diretor geral; ser modificado, devendo, porem, em qualquer caso, permanecer seis horas nos serviços por eles executados na cede do Instituto.

    § 2º Os técnicos que exerçam trabalhos do próprio Instituto, fora da respectiva sede, observarão o regime de entrada e saida determinado pelo diretor geral, de acordo com o tempo necessário a execução daqueles trabalhos.

    § 3º Constitue titulo de merecimento, para os efeitos de promoção, do substituição e de quaisquer outros atos concernentes à vida administrativa do Instituto, a permanência dos funcionários técnicos em trabalhos efetivos além das horas regulamentares.

    § 4º Mensalmente, será organizado o total do número de horas excedente às exigidas por este regulamento, para os efeitos do parágrafo anterior.

    § 5º Para os serviços do Instituto que devem ser executados fora das horas de trabalho diário, fixadas neste regulamento, ou que exijam permanência durante a noite, dias feriados e domingos, será escalado o pessoal necessário, de acordo com as exigências desses serviços e as conveniências da administração.

    Art. 74. O comparecimento dos trabalhadores e diaristas do instituto será registado em cadernetas de ponto, pelo zelador ou, na falta deste pelos encarregados das secções em que servirem.

CAPÍTULO VI

DAS PUBLICAÇÕES

    Art. 75. Os trabalhos do Instituto serão publicados nas "'Memórias do Instituto Oswaldo Cruz", as quais aparecerão à medida que os trabalhos forem concluidos.

    § 1º Alem das "Memórias" poderão ser Publicados boletins mensais e separados, os quais conterão notas prévias sobre assuntos estudados e o resumo da literatura cientifica do interesse para os trabalhos do Instituto.

    § 2º A impressão das publicações será realizada nas oficinas do Instituto, e os trabalhos acessórios, tais como o preparo das estampas, etc., poderão ser feitos onde maiores vantagens houver, para que a sua realização se torne a mais perfeita possivel.

    § 3º O Instituto procurará realizar, à medida que as suas condições financeiras o permitirem, instalações para todos os serviços necessários às ilustrações das 'Memórias".

    § 4º Os trabalhos das "Memórias" poderão ser publicados em diversas línguas, havendo sempre uma edição em português.

    § 5º As "Memórias" serão distribuídas pelas escolas profissionais de medicina, de veterinária e de agricultura e pelas instituições científicas do país, constituindo objeto de permuta com as publicações nacionais e estrangeiras do mesmo gênero.

    § 6º Só poderão ser publicados, com o nome e responsabilidade do Instituto, os trabalhos aprovados pelo diretor geral.

    Art. 76. As pesquisas e os trabalhos científicos realizados no instituto só poderão ser publicados nas suas "Memórias", nos seus boletins ou separados, salvo casos especiais de urgência, que deverão ser autorizados pelo diretor geral. Nesta hipótese, a publicação conterá, sempre, o subtítulo - Trabalho do Instituto Oswaldo Cruz.

    Parágrafo único. A inobservância deste dispositivo importará em falta de exação no cumprimento dos deveres do cargo, sendo aplicada a respectiva pena.

CAPÍTULO VII

DOS CUSOS

    Art. 77. Será realizado no Instituto, anualmente, um curso de aplicação para o ensino de imunologia, bacteriologia, mitologia. zoologia medica o outros ramos da biologia.

    Parágrafo único. O curso a que se refere este artigo será dividido em duas partes que versarão, especialmente: a primeira, sobre imunologia, bacteriologia espiroquetas, virus e outras formas de sistemática indecisa; a segunda, sobre micologia e zoologia médica.

    Art. 78. Serão admitidos, no dito curso, médicos, farmacêuticos, veterinários diplomados estudantes das escolas de medicina e de velorinária e naturalistas que apresentarem provas de idoneidade, a juizo do diretor geral.

    Art. 79. Será facultado aos alunos. inscreverem-se no curso completo ou em uma das partes.

    § 1º Ao aluno que concluir o curso completo, com aprovações em todos os exames ou sabatinas, será conferido um diploma, no qual poderão ser declaradas a média final de aprovação e a classificação entre os diplomados.

    § 2º Ao aluno que concluir uma das partes do curso será conferido certificado de frequência e aproveitamento, no qual poderão ser declaradas a média final da aprovação e a sua classificação entre os aprovados.

    § 3º Ao aluno diplomado no curso do Instituto será facultada, sem exame vestibular, admissão no curso especial de Higiene e Saude pública, anexo à Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro (art. 115 do decreto n. 19.852, de 15 de abril da 1931).

    Art. 80. Ao aluno diplomado, que for classificado em primeiro lugar com a nota distinta, será conferida uma medalha "Prêmio Oswaldo Cruz", instituida em homenagem ao fundador do Instituto.

    Art. 81. O aproveitamento dos alunos será avaliado por meio de exames finais de cada parte do curso, ou de sabatinas periódicas relativas a um ou mais ponto lecionados, conforme for mais conveniente para execução do programa.

    Art. 82. O curso, que será dado gratuitamente, será carater essencialmente prático, devendo ser iniciado em data fixada pelo diretor geral e encerrando-se normalmente no prazo de um ano.

    Art. 83. Para inscrição no curso deverão os candidatos:

    I, apresentar títulos de idoneidade, a juizo do diretor geral;

    II, apresentar, ao diretor geral requerimento de inscrição, devidamente selado, e com a declaração da nacionalidade, estado civil, profissão, residência, etc;

    III, responsabiliza-se pelo material que lhes for confiado para a execução dos trabalhos práticos.

    Art. 84. O diretor geral poderá autorizar a organização de outros cursos sobre qualquer das especialidades praticadas no Instituto, sem prejuizo dos trabalhos e das pesquisas científicas executados pelos respectivos técnicos.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, as programas deverão ser aprovados pelo diretor geral, que expedirá as instruções necessárias à execução dos mesmos cursos.

    Art. 85. Aos funcionários técnicos, designados para a realização dos cursos poderão ser concedidas gratificações, pro labore, as quais serão arbitradas pelo diretor geral e pagas pela renda do Instituto.

    Art. 86. Nos casos omissos neste regulamento, a execução do curso será regulada por instruções expedidas pelo diretor geral.

CAPÍTULO VIII

DA RENDA E DO PATRIMÔNIO

    Art. 87 O Instituto terá uma renda própria, que será constituida:

    I, pelo resultado da venda de soros, vacinas e de outros produtos do Instituto;

    II, pelos recebimentos em virtude de pesquisas, análises e quaisquer outros trabalhos realizados mediante requisição oficial ou particulares.

    Art. 88. As vacinas os soros e todos os outros produtos serão vendidos pelo Instituto, de acordo com a tabela de preços organizada pelo diretor geral e aprovada pelo ministro.

    § 1º A tabela de preços de que trata este artigo poderá ser modificada, total ou parcialmente, de acordo com os interesses do Instituto, a critério do diretor geral e mediante autorização do ministro.

    § 2º Aos depositários e revendedores dos produtos do Instituto será concedida uma percentagem arbitrada pelo diretor geral.

    Art. 89. Os produtos biológicos e quimioterápicos, etc., que representem descobertas de funcionários técnicos do Instituto, poderão ser fabricado e vendidos pelo Instituto, mediante acordo com os respectivos descobridores.

    Art. 90. As pesquisas, análises, exames e outro," trabalhos científicos, realizado." pelo Instituto, à requisição de outros repartições ou de particulares, serão retribuídos de acordo com a tabela de preços organizada pelo diretor geral e aprovada pelo ministro, cabendo: ao Instituto cinquenta por cento (50 %), que serão incorporados á sua renda própria, e o restante aos funcionários que os executarem.

    Parágrafo único. A retribuição ao Instituto das analises, a que se referem os arts. 224 e 276 do regulamento do Departamento Nacional da Saude Pública, será feita de acordo com as instruções que a este respeito forem expedidas pelo ministro.

    Art. 91. A renda interna do Instituto será aplicada de acordo com a legislação em vigor, sendo para esse fim, anualmente, organizada pelo diretor geral uma tabela orçamentária que será submetida á aprovação do ministro.

    Art. 92. A tabela de que trata o artigo anterior será organizada de acordo com a avaliação da renda e despesa anuais provaveis, podendo ser alterada por proposta do diretor geral ao ministro, se assim o exigir qualquer intercorrência no decurso do exercício financeiro.

    Art. 93. Quando se fizerem necessárias iniciativas de trabalhos que interessem ao desenvolvimento do Instituto, poderá ser aproveitada uma parte da renda própria, independente da tabela de que trata o art. 91 deste regulamento, após autorização do ministro.

CAPÍTULO IX

DAS FILIAS

    Art. 94. O instituto, alem das filiais instalada em Belo Horizonte, fundará outras, nos Estados, de acordo com as necessidades do serviço e a conveniência de pesquisas regionais à medida que for provido, por lei, de recursos para tal fim.

    § 1º nas filiais serão realizadas serviços que interessem às questões de higiene e de patologia regionais. especialmente. Daquelas que se relacionem com os trabalhos de saneamento rural.

    § 2º Serão estudados, tambem, outros assuntos que se refiram à veterinária à química aplicada, etc, e que interessem ao desenvolvimento econômico da região.

    § 3º Poderão as filiais entrar em acordo com os governos dos Estados, encarregando-se, mediante subvenções combinadas, do serviços especiais de interesse puramente local, cujas despesas, a juízo do diretor geral e ouvido o ministro, excederem às respectivas dotações orçamentárias.

    Art. 95. As filiais estabelecidas, e as que se venharn a fundar, serão consideradas dependências do Instituto, subordinadas ao respectivo diretor geral e dirigidas por um funcionário técnico, por ele proposto ao ministro.

    § 1º Para os trabalho das filiais poderão ser destacados um ou mais funcionários do Instituto, técnicos ou administrativos e contratados outros, conforme as necessidades do serviço.

    § 2º Aos funcionários destacados para as filiais, poderão ser concedidas ajudas de custo e gratificações especiais quando estas forem indicadas pelas condições locais, a juizo do diretor geral.

    Art. 96. O quadro do pessoal da filial de Belo Horizonte (lnstituto Ezequiel Dias) será contituido por um funcionário técnico do Instituto, destacado para a sua direção, de acordo com o disposto no artigo anterior, dois auxiliares médicos, um médico-secretário e três serventes.

CAPÍTULO X

DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E PROMOÇÕES

    Art. 97. Os cargos do Instituto serão providos por livre escolha do Presidente da República, por promoção, concurso e proposta do diretor geral.

    Art. 98. São providos:

    I, por livre escolha do Presidente da República, os cargos de diretor geral e de assistente-secretário:

    II, por promoção, e nomeação do Presidente da República, os cargos de chefe de serviço, conservadores, auxiliares de laboratório de 2ª e 3ª classes;

    III, por concurso e nomeação Presidente da Republica, os cargos de chefe de laboratório:

    IV. por proposta do diretor geral ao ministro os demais cargos.

    Art. 99. As promoções aos cargos do Instituto serão feitas do seguinte modo a chefe de serviço, um chefe, de laboratório; a conservador, um auxiliar de laboratório de 1ª classe; a auxiliar de laboratório de 1ª classe; a auxiliar de laboratório de 2ª classe a auxiliar de laboratório de 3ª classe um auxiliar de laboratório de 4ª classe .

    § 1º A promoção a chefe de serviço será feita por merecimento e nos demais cargos dois terços por merecimento a um terço por antiguidade.

    § 2º Para a nomeação de chefe de serviço o diretor geral proporá o chefe do laboratório que deva ser promovido, fundamentando a sua proposta no valor dos trabalhos executados e em outros títulos de merecimento. No caso de igualdade de merecimento será preferido o chefe de laboratório mais antigo.

    Art. 100, Os profissionais e funcionários técnicos contratos a que se refere o art. 47, alínea XII, regulamento, serão admitidos pelo geral, mediante autorizar do ministro os funcionários administrativos e o pessoal subalterno, referidos no art. 46. Serão admitidos por proposta do diretor geral, nos termos do art. 7º do regulamento baixado com o decreto n. 18.088 de 26 de janeiro de 1928.

    Art. 101. Em seu impedimento, até o máximo de um mês, o diretor geral será substituido pelo assistente-secretário, ou por um dos chefes de serviço por ele designado; em seu impedimento por mais de um mês, por um dos chefes de serviços por ele proposto e designado pelo ministro.

    § 1º Os chefes de serviço, nas suas ausências por mais de três meses, serão substituidos pelos chefes de laboratório, designados pelo ministro, de acordo com a proposta do diretor geral; nas ausências de menos de três meses serão substituidos pelos chefes de laboratório designados pelo diretor geral.

    § 2º Os chefes de laboratório serão substituidos, interinamente, por discípulos do Instituto, de preferência por aqueles que aí trabalhem contratados ou voluntariamente.

    § 3º O assistente-secretário será substituido por um dos funcionários técnicos ou, na falta destes, por pessoa estranha ao Instituto, mediante proposta do diretor geral e designação do ministro.

    § 4º O tesoureiro será substituido por pessoa de sua confiança, ouvido o diretor geral, que proporá a nomeação ao ministro.

    § 5º Os demais funcionários serão substituidos por outros do Instituto, de acordo com as conveniências dos serviços, por proposta do diretor geral e designação do ministro.

CAPÍTULO XI

DOS CONCURSOS

    Art. 102. Os candidatos ao concurso, para o provimento do cargo de chefe de laboratório, deverão provar ter frequentado, pelo espaço mínimo de um ano, o Instituto Oswaldo Cruz ou instituto congênere, nacional ou estrangeiro e, tambem, haver tomado parte nos respectivos trabalhos práticos.

    § 1º A inscrição para o concurso ficará aberta por três meses.

    § 2º O juri do concurso será constituido por uma comissão de cinco membros, escolhidos dentre os funcionários técnicos do Instituto, designados pelo ministro, mediante proposta do diretor geral.

    § 3º Quando as circunstâncias o exigirem, o ministro poderá designar, para o juri do concurso, profissionais de reconhecido saber e alta idoneidade moral estranhos ao instituto.

    Art. 103. O concurso constará do julgamento de títulos científicos da idoneidade moral e profissional e de todas as circunstâncias que possam recomendar o candidato á preferência para o provimento do cargo.

    Parágrafo único. Serão aceitos como títulos dos candidatos ao Concurso:

    I, trabalhos originais sobre qualquer das especialidades cientificas praticada no Instituto;

    II, contribuições e publicações científicas, em jornais do país e do estrangeiro, e livros sobre assuntos de medicina experimental;

    III, comissões, de carater técnico, exercidas pelos candidatos;

    IV, provas de permanência demorada e de atividade produtiva em instituto de pesquisas experimentais e, especialmente, nos laboratórios do Instituto Osvaldo Cruz.

    Art. 104. O julgamento será decidido pelo voto nominal e justificado de cada um dos membros do juri, em reunião secreta, da qual será lavrada uma ata.

    § 1º Terá direito a nomeação a candidato que, no concurso, for classificado em primeiro lugar, e, em igualdade de condições no resultado do concurso, serão preferidos, para a nomeação, os discípulos do instituto, especialmente os que aí trabalhem contratados ou voluntariamente.

    § 2º O candidato que apresentar trabalho original ou descoberta cientifica de excepcional valor, a juizo da comissão, poderá ter para a nomeação preferêncial sobre qualquer outro.

    Art. 105. Todos os título e documentos que servirem ao julgamento do juri, bem como a cópia da respectiva ata e quaisquer recursos apresentados pelos candidatos, serão levados á aprovação do ministro.

    Art. 106. Quando a vaga for de funcionários encarregados de uma das secções de especialização bem definida, a critério do diretor geral o concurso versará principalmente sobre títulos e documentos relativos á dita especialização.

    Art. 107. As condições do concurso, omissas neste regulamento, serão determinadas pelas instruções que forem expedidas pelo ministro.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108. O pessoal do Instituto perceberá os vencimentos anuais constantes da tabela anexa, sendo considerados dois terços como ordenado e um terço como gratificação.

    Parágrafo único. O pagamento do pessoal contratado e extraordinário, admitido por conta da renda própria, será feito de acordo com a tabela orçamentária a que referem os arts. 91 e 92 deste regulamento e o estipulado nos contratos que forem realizados.

    Art. 109. Os funcionários técnicos do Instituto que forem requisitados pelos governos estaduais, ou por outras repartições públicas federais perderão direito aos respectivos vencimentos.

    Art. 110. Aos técnicos do Instituto Osvaldo Cruz, que depois de mais de 10 anos de, serviços efetivos houverem realizado trabalho ou descobertas de alto valor ou tenham prestado á instituição serviços de excepcional relevância, será conferido pelo Governo da República o título de professor com as regalias concedidas em lei aos professores dos institutos de ensino superior.

    § 1º Para a concessão deste título, o ministro da Educação e Saude Pública, por proposta do diretor geral, nomeará uma comissão constituida de três membros do instituto, anteriormente diplomados com o titulo de professor, afim de constituir o juri para apreciação dos títulos e documentos científicos dos candidatos.

    § 2º As primeiras concessões do título de que trata este artigo deverão recair, independente do tempo de serviço efetivo exigido, nos técnicos do Instituto cuja produtividade cientifica ou serviços relevantes sejam mais assinalados e tenham contribuido de modo notável para o desenvolvimento e o prestigio da instituição.

    § 3º O julgamento dos candidatos à concessão do título de professor será feito anualmente, sendo escolhidos de cada vez cinco nomes para serem levados à decisão superior do Governo.

    § 4º O grau de professor será conferido, por decreto, e expedido em diploma assinado pelo Presidente da República e pelo ministro da Educação e Saude Pública, sob o título de "Professor do Instituto Osvaldo Cruz".

    Art. 111. O assistente-secretário do Instituto Osvaldo Cruz terá todas as vantagens concedidas neste regulamento aos funcionários técnicos, sendo apreciado o seu merecimento pelos serviços de natureza técnica ou administrativa prestados ao Instituto.

    Art. 112. A organização e o funcionamento dos estabelecimentos congêneres que forem instalados no pais pelo Governo Federal, obedecerão, em tudo que lhes seja aplicavel, ás disposições deste regulamento.

    Art. 113. O Instituto, quando julgar oportuno, instalará na parte comercial da cidade um escritório destinado a facilitar a maior difusão dos seus produtos, a realizar recebimentos e pagamentos e a fazer as compras de material que deva ser adquiridos pela sua renda interna.

    Parágrafo único. O diretor geral encarregará um ou mais funcionários administrativos da direção desse escritório, sem prejuizo de suas funções normais no Instituto podendo ser abonadas aos mesmas gratificações por trabalho extraordinário.

    Art. 114. Parte do patrimônio do Instituto Osvaldo Cruz poderá ser aplicada na ampliação da biblioteca do mesmo Instituto.

    Art. 115. É vedado a quaisquer dos técnicos do Instituto utilizar-se do nome e do prestígio dessa instituição para propaganda de carater comercial e, especialmente, para o anúncio de tratamento e cura de quaisquer doenças.

    Art. 116. O diretor geral, quando a renda própria o permitir, restabelecerá quatro prêmios anuais, em dinheiro, para os melhores trabalhos originais produzidos e publicados nas "Memórias" do Instituto.

    Art. 117. Aos funcionários que pela natureza e importância dos serviços forem obrigados à permanência na sede dos trabalhos excedendo as horas do expediente, a ai pernoitarem, serão concedidas as refeições necessárias, correndo as respectivas despesas por conta da renda própria do estabelecimento.

    Art. 118. Os cargos de chefe de contabilidade e expediente, oficiais, desenhista, administrador dos biotérios, chefe da distribuição, chefe de obras e oficinas serão exercidos, respectivamente e sem interrupção de exercício, pelos atuais guarda-livros, escriturários, desenhista auxiliar, administrador dos biotérios e cavalariças, distribuidor de soros e vacinas e encarregado de obras e da conservação dos edifícios e estradas.

    Art. 119. São extensivas aos funcionários do Instituto as disposições constantes dos capítulos nono e décimo do regulamento que baixou com o decreto n. 19.560, de 5 de janeiro de 1931.

    § 1º Aos funcionários técnicos, entretanto, serão concedidos, anualmente, um mês de férias e mais um dia por ano de serviço no Instituto.

    § 2º As férias deverão ser solicitadas ao diretor geral, que lhes fixará a época conforme as necessidades do serviço e de acordo com a atividade eficiente do funcionário, podendo recusar a concessão se assim o indicarem conveniências administrativas.

    Art. 120. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos de acordo com as disposições, que lhes forem aplicaveis, do regulamento baixado com o decreto n. 19.560, de 5 de janeiro de 1931, ou na falta destas disposições, por decisão do ministro da Educação e Saude Pública.

    Art. 121. O Departamento Nacional de Medicina Experimental organizará o registo minucioso de seus serviços, remetendo, até 31 de janeiro de cada ano, à Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação da Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saude Pública, a estatística referente ao ano precedente, a qual deverá abranger todos os detalhes de natureza, técnica e administrativa correspondentes às várias secções previstas neste regulamento, de modo a apresentar, em quadros numéricos completos, a juizo do diretor geral, o resultado de todas as atividades da instituição, com a qualificação dos trabalhos realizados e as quantidades, por espécie, dos trabalhos científicos produzidos.

    Parágrafo único. Na aludida estatística se compreenderá tambem o movimento da biblioteca, do museu e dos cursos e conferências, discriminados estes pelos respectivos assuntos e número de ouvintes, brasileiros e estrangeiros, os primeiros classificados segundo a naturalidade, os últimos segundo a nacionalidade e todos por sexo.

    Art. 122. Alem do cumprimento do disposto no artigo anterior, caberá ao Departamento Nacional de Medicina Experimental colaborar com a diretoria competente da Secretaria de Estado no sentido de tornar cada vez mais eficiente o serviço de estatística a cargo do Ministério, atendendo aos pedidos de informações e preenchendo os questionários adotados para execução daqueles serviços.

    Art. 123. Enquanto não houver dotação orçamentária para regularizar os vencimentos dos funcionários do Instituto, de acordo com as categorias e atribuições dos respectivos cargos, as despesas que venham a resultar dessa providência, poderão ser atendidas total ou parcialmente pela ronda interna, se os seus recursos o permitirem e mediante autorização do ministro.

    Art. 124. Aos funcionários técnicos do Instituto que tiverem mais de 30 anos de serviço público e tenham prestado ao país serviços de incontestável valor, especialmente no que respeita à contribuição científica, poderá, mediante proposta do diretor, ser concedida disponibilidade com todos os vencimentos e as vantagens em cujo gozo estiverem.

    Art. 125. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 20 de maio de 1931. - Francisco Campos.

INSTITUTO EZEQUIEL DIAS

REGIMENTO INTERNO

Dos fins

    Art. 1º O Instituto Ezequiel Dias, filial do Instituto Oswaldo Cruz, é destinado ao estudo e a pesquisas de biologia aplicada e especialmente àqueles que interessem à higiene e patologia regionais no Estado de Minas Gerais.

    Art. 2º Será dirigido pelo funcionário do Instituto Oswaldo Cruz destacado para tal fim, de acordo com o artigo 95 de regulamento do Departamento Nacional de Medicina Experimental.

    Art. 3º O Instituto Ezequiel Dias poderá entrar em acordo com o Governo do Estado de Minas, autoridades municipais, associações, firmas particulares, etc., mediante subvenções previamente combinadas, para execução de estudos e pesquisas concernentes às especializações praticadas na mesma filial.

    Art. 4º Para executar esses acordos, aos quais se refere o § 3º do art. 94 do regulamento do Departamento Nacional de Medicina Experimental, poderá o encarregado do Instituto Ezequiel Dias, ouvido o diretor geral do Departamento, contratar os técnicos e funcionários necessários.

    Parágrafo único. Esses funcionários serão pagos pela subvenção do Estado de Minas e pela renda própria da filial, de acordo com os contratos.

Da organização

    Art. 5º No Instituto Ezequiel Dias haverá:

    a) uma secção de bacteriologia;

    b) uma secção de micologia;

    c) uma secção para estudo de animais peçonhentos;

    d) uma secção para preparo da vacina anti-variólica:

    e) uma secção para o tratamento da raiva;

    f) uma secção para estudos de veterinária;

    g) uma secção de química aplicada;

    h) uma secção de anatomia patológica:

    i) uma biblioteca;

    j) um depósito;

    k) um serviço de contabilidade.

    Parágrafo único. Essas secções poderão ser suprimidas, ampliadas ou fundidas de acordo com as necessidades do serviço, por proposta do encarregado da filial ao diretor geral do Departamento.

    Art. 6º Os trabalhos do Instituto Ezequiel Dias começarão às 7 1/2 da manhã e terminarão às 4 1/2 da tarde.

    Parágrafo único. Dada a natureza urgente e inadiavel de alguns de seus serviços, sempre que for necessário, o expediente poderá ser prorrogado, e haverá de dia e de noite um "plantão" para atender aos pedidos.

    Art. 7º Mensalmente deverá ser enviado, pelo encarregado, ao diretor geral do Departamento um balancete das receita e despesa efetuadas.

    Art. 8º O encarregado do Instituto Ezequiel Dias enviará ao diretor geral do Departamento uma cópia dos relatórios apresentados ao Governo do Estado de Minas ou às instituições particulares, relativa aos contratos ou a outros serviços técnicos prestados.

    Art. 9º Todo material entrado no Instituto Ezequiel Dias deverá ser recolhido ao depósito para a respectiva escrituração, e dele só será retirado mediante pedido interno visado pelo encarregado.

    Art. 10. Haverá, às quinta-feiras, uma reunião dos técnicos do Instituto Ezequiel Dias, afim de proceder à leitura e ao resumo dos artigos científicos indicados pelo encarregado, de acordo com as especialidades.

Dos deveres dos funcionários

    Art. 11. São deveres do encarregado:

    a) dirigir econômica e administrativamente os serviços da filial;

    b) orientar as pesquisas científicas nela realizadas;

    c) apresentar, mensalmente, ao diretor geral do Departamento Nacional de Medicina Experimental, o balancete da receita e despesa, fazendo-o acompanhar da respectiva documentação;

    d) designar os funcionários para as diferentes secções do Instituto;

    e) tomar as providências administrativas e técnicas necessárias ao bom andamento dos serviços da filial;

    f) solicitar do diretor geral do Departamento as medidas que julgar necessárias à melhor eficiência dos serviços do Instituto;

    g) propôr ao diretor geral do Departamento as penalidades e recompensas a que fizerem jus os funcionários, de acordo com o regulamento do Departamento Nacional de Medicina Experimental;

    k) assinar com o governo do Estado ou instituições particulares, ouvido o diretor geral do Departamento, contratos para execução de trabalhos científicos e técnicos;

    i) contratar e dispensar os funcionários da filial para execução desses acordos, ouvido o diretor geral;

    j) indicar, quando tiver de se ausentar por menos de um mês, o funcionário que o deva substituir na assinatura do expediente.

    Art. 12. São deveres dos médicos auxiliares:

    a) realizar os trabalhos de pesquisas necessários à finalidade do Instituto Ezequiel Dias;

    b) cumprir as designações e comissões do encarregado.

    Art. 13. São deveres do médico secretário:

    a) distribuir e realizar todo o trabalho da secretaria e auxiliar o da contabilidade;

    b) auxiliar o encarregado na administração da filial;

    c) superintender todo o pessoal subalterno do Instituto;

    d) fiscalizar a escrita interna e externa da filial;

    e) cumprir as designações do encarregado.

    Art. 14. São deveres do bibliotecário, contabilista, encarregado do depósito:

    a) cumprir as determinações do encarregado;

    b) providenciar para boa execução dos trabalhos nas respectivas secções.

    Art. 15. São deveres dos serventes:

    a) cumprir as designações dos encarregados e médicos do instituto;

    b) propor ao médico secretário as providências necessárias ao bom andamento dos serviços.

    Rio, 20 de maio de 1931. - Francisco Campos.

Tabela de vencimentos

INSTITUTO OSWALDO CRUZ

     Diretor geral .....................................................................Ord .. 24:000$000

      Grt .. 12:000$000    36:000$0

     Chefes de serviço...............................................................Ord.. 19:200$000

      Grt.. 9:600$000   28:800$0

     Chefes de laboratório .........................................................Ord.. 16:000$060

     Grt.. 8:000$000   24:000$0

     assistente-secretário..........................................................Ord.. 16:000$000

       Grt.. 8:000$000   24:000$0

     Zelador .............................................................................Ord.. 9:600$000

      Grt .. 4:800$000   14:400$0

     Almoxarife ........................................................................Ord .. 9:066$667

      Grt.. 4:533$333    13:600$0

Tesoureiro ....................................................................................Ord.. 8:000$000

 Grt.. 4:000$000   12:000$0

Chefe de contabilidade e expediente................................................Ord. 8:000$000

 Grt... 4:000$000    12:000$0 

Bibliotecário ..................................................................................Ord.. 8:000$000

 Grt.. 4:000$000   12:000$0

Desenhista chefe ..........................................................................Ord.. 8:000$000

 Grt.. 4:000$000   12:000$0

Microfotógrafo ..............................................................................Ord.. 8:000$000

 Grt.. 4:000$000    12:000$0

Oficiais.........................................................................................Ord.. 6:400$000

 Grt.. 3:200$000     9:600$0

Correntista ...................................................................................Ord.. 6:400$000

 Grt.. 3:200$000 9:600$0

Administrador do Hospital ..............................................................Ord.. 6:400$000

 Grt.. 3:200$000 9:600$0

Administrador dos biotérios ...........................................................Ord.. 6:400$000

 Grt.. 3:200$000 9:600$0

Desenhista ...................................................................................Ord.. 5:600$000

 Grd. 2:800$000     8:400$0

Chefe de distribuição .....................................................................Ord.. 5:600$000

 Grt.. 2:800$000    8:400$0

Chefe de obras e oficinas ...............................................................Ord.. 5:600$000

 Grt.. 2:800$000     8:400$0

Chefe da tipografia .........................................................................Ord.. 4:800$000

 Grt.. 2:400$000    7:200$0

Arquivista ......................................................................................Ord.. 4:800$000

 Grt.. 2:400$000     7:200$0

Auxiliar de bibliotecário ...................................................................Ord.. 4:800$000

 Grt.. 2:400$000     7:200$0

Ajudantes de almoxarife...................................................................Ord .. 4:800$000

     Grt.. 2:400$000     7:200$0

Encarregado da farmácia .................................................................Ord.. 4:800$000

     Grt.. 2:400$000     7:200$0

Preparador de meios de cultura .........................................................Ord.. 4:000$000

     Grt.. 2:000$000    6:000$0

Auxiliar acadêmico ............................................................................Ord.. 2:480$000

     Grt.. 1:240$000     3:720$0

Mestre ..............................................................................................Ord.. 7:200$000

     Grt.. 3:600$000    10:800$0

Maquinistas.......................................................................................Ord.. 7:200$000

     Grt.. 3:600$000     10:800$0

Chefe da carpintaria............................................................................Ord.. 4:000$000

     Grt.. 2:000$000    6:000$0

Carpinteiro .........................................................................................Ord.. 4:000$000

     Grt.. 2:000$000    6:000$0

Conservadores....................................................................................Ord.. 4:400$000

     Grt.. 2:200$000    6:600$0

Conservador do museu........................................................................ Ord .. 4:000$000

     Grt.. 2:000$000    6:000$0

Auxiliares de laboratório de 1ª classe ....................................................Ord.. 4:000$000

     Grt.. 2:000$000 6:000$0

Auxiliares de laboratório de 2ª classe ....................................................Ord.. 3:200$000

     Grt.. 1:600$000    4:800$0

Auxiliares de laboratório de 3ª classe .....................................................Ord.. 2:800$000

     Grt.. 1:400$000    4:200$0

Auxiliares de laboratório de 4ª classe .....................................................Ord.. 2:400$000

 Grt.. 1:200$000    3:600$0

Bombeiro hidráulico ..............................................................................Ord.. 3:600$000

 Grt.. 1:800$000   5:400$0

Eletricista ............................................................................................ Ord.. 3:600$000

     Grt.. 1:800$000    5:400$0

Foguistas ...............................................................................................Ord.. 3:360$000

     Grt.. 1:680$000 5:040$0

Ajudantes de carpinteiro ..........................................................................Ord.. 2:880$000

     Grt.. 1:440$000 4:320$0

Telefonista...............................................................................................Ord.. 2:800$000

     Grt.. 1:400$000 4:200$0

Pintor ......................................................................................................Ord.. 2:800$000

     Grt.. 1:400$000 4:200$0

Lustrador .................................................................................................Ord.. 2:800$000

     Grt.. 1:400$000 4:200$0

Bondante .................................................................................................Ord.. 2:480$000

     Grt.. 1:240$000 3:720$0

Cozinheiro ................................................................................................Ord.. 2:480$000

     Grt .. 1:240$000 3:720$0

Ajudante de eletricista ...............................................................................Ord.. 2:240$000

     Grt.. 1:120$000 3:360$0

Enfermeira.................................................................................................Ord.. 2:240$000

     Grt.. 1:120$000 3:360$0

Auxiliares de enfermeira ..............................................................................Ord.. 1:580$000

     Grt.. 790$000 2:370$0

Serventes ...................................................................................................Ord.. 1:580$000

     Grt.. 790$000 2:370$0

Fechadores de tubo .....................................................................................Ord.. 1:280$000

     Grt... 640$000 1:920$0 

INSTITUTO EZEQUIEL DIAS

    (Filial em Belo Horizonte)

Auxiliares médicos ......................................................................................Ord.. 6:480$000

     Grt.. 3:240$000 9:720$0

Médico-secretário ........................................................................................Ord.. 5:600$000

 Grt.. 2:800$000 8:400$0

Serventes ...................................................................................................Ord.. 2:240$000

     Grt.. 1:120$000 3:360$0

Rio, 20 de maio de 1931.

Francisco Campos

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1931, Página 10073 (Publicação Original)