Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.850, DE 11 DE ABRIL DE 1931 - Publicação Original

DECRETO Nº 19.850, DE 11 DE ABRIL DE 1931

Crêa o Conselho Nacional de Educação.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituido o Conselho Nacional de Educação, que será o orgão consultivo do ministro da Educação e Saude Publica nos assumptos relativos ao ensino.

     Art. 2º O Conselho Nacional de Educação destina-se a collaborar com o Ministro nos altos propositos de elevar o nivel da cultura brasileira e de fundamentar, no valor intelectual do indivíduo e na educação profissional apurada, a grandeza da Nação.

     Art. 3º O orgão de que tratam os artigos anteriores será constituido de conselheiros, nomeados pelo Presidente da Republica e escolhidos entre nomes eminentes do magistério efetivo ou entre personalidade de reconhecida capacidade e experiencia em assumptos pedagogicos.

     § 1º Os membros do Conselho Nacional de Educação serão escolhidos de acordo com os seguintes itens:

     I - Um representante de cada universidade federal ou equiparada.
     II - Um representante de cada um dos institutos federais de ensino do direito, da medicina e de engenharia, não encorporados a universidades.
     III - Um representante do ensino superior estadual equiparado e um do particular tambem equiparado.
     IV - Um representante do ensino secundário federal; um do ensino secundário estadual equiparado e um do particular tambem equiparado.
     V - Tres membros escolhidos livremente entre personalidades de alto saber e reconhecida capacidade em assumptos de educação e de ensino.

     § 2º Será membro nato do conselho o diretor do Departamento Nacional do Ensino.

     § 3º Os membros do Conselho terão exercício pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

     Art. 4º O Conselho Nacional de Educação não terá atribuições de ordem administrativa, mas opinará em ultima instância sobre assumptos técnicos e didáticos e emitirá parecer sobre as questões administrativas correlatas atendidos os dispositivos dos estatutos das universidades e dos regulamentos institutos singulares de ensino superior.

     Art. 5º Constituem atribuições fundamentais do Conselho:

     I-retirar.

a) collaborar com o Ministro na orientação e direção superior de ensino;
b) promover e estipular iniciativas em benefício da cultura nacional, e animar atividades privadas, que se proponham a collaborar com o Estado em quaisquer domínios da educação;
c) sugerir providencias tendentes a ampliar os recursos financeiros, concedidos pela União, pelos Estados ou pelos municípios à organização e ao desenvolvimento do ensino, em todos os seus ramos;
d) estudar e emitir parecer sobre assumptos de ordem administrativa e didática, referentes a qualquer instituto de ensino, que devem ser resolvidos pelo Ministro;
e) facilitar, na esfera de sua ação, a extensão universitária e promover o maior contacto entre os institutos técnicos-científicos e o ambiente social;
f) firmar as diretrizes gerais do ensino primário, secundário, técnico e superior, atendendo, acima de tudo, os interesses da civilização e da cultura do país.


     Art. 6º Será presidente nato do Conselho de Educação o Ministro, que presidirá às respectivas reuniões, devendo ser substituido, nas suas ausencias eventuais, pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino.

     Parágrafo unico. O Conselho reunir-se-á quatro vezes anualmente, e realizará em cada reunião as sessões que forem necessárias no desempenho dos respectivos trabalhos.

     Art. 7º Os membros do Conselho Nacional de Educação não terão vencimentos permanentes, mas perceberão, a título de gratificação, diárias fixadas pelo Ministro, tendo ainda direito à indenização de despesas de viagens.

     Art. 8º O Conselho organizará o seu regimento interno, no qual serão constituidas as comissões necessárias ao estudo dos assumptos da sua competencia.

     Parágrafo unico. O regimento interno, de que trata este artigo, será submetido à aprovação do Ministro, que o expedirá.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 15/04/1931


Publicação:
  • Diário Official - 15/4/1931, Página 5799 (Publicação Original)