Legislação Informatizada - Decreto nº 19.843, de 10 de Abril de 1931 - Publicação Original

Decreto nº 19.843, de 10 de Abril de 1931

Annulla a concessão outorgada á S. A. Agencia Americana para execução de serviços radiotelegraphicos e radiotelephonicos, por contravir no interesse publico e á moralidade administrativa.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de accôrdo com o disposto no art. 7º do mesmo decreto; e

     CONSIDERANDO que a lei n. 3.296, de 10 de julho de 1917, reservou ao Governo Federal a competencia exclusiva para execução de serviços de radiotelegraphia e de radiotelephonia no territorio naccional (art. 1º paragrapho unico), so admittindo concessão a terceiros, naccionaes, para execução de desses serviços, com o fim exclusivo de estabelecer communicações inter-oceanicas e inter-territoriais com estações congeneres em outros paizes (art. 3º) ; e

     CONSIDERANDO que, de accôrdo com o disposto no § 2º do art. 3º da citada lei, o Governo so poderia usar da prerogativa para a outorga de concessões a terceiros, conferida no mesmo artigo, depois das conclusões adoptadas pela Conferencia Radiotelegraphica convocada para 1917, em Washington; mas,

     CONSIDERANDO que, não se tendo realizado essa conferencia, o mencionado § 2º do art. 3º foi revogado pelo decreto legislativo numero 4.262, de 13 de janeiro de 1921, que em seu art. 2º mandou conceder á Agencia Americana faculdade para exploração de serviço radiotelegraphico internaccional;

     CONSIDERANDO, assim, que a concessão dada á S. A. Agencia Americana, nos termos do decreto n. 15.841, de 14 do novembro de 1922, não se funda em geral, mas, em dispositivo legal de excepção, sob o pretexto de que em caso da utilização ou requisição das suas estações pelo Governo a nenhuma indenização teria direito a concessionaria;

     CONSIDERANDO, além disso, que pelo art. 74 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, "a faculdade de que trata o art. 2º da lei numero 4.262, de 13 de janeiro de 1921, comprehende tambem a telephonia sem fio, dentro dos limites do territorio naccional", o que importou em conceder á Agencia Americana, e somente a ella, a faculdade de explorar o serviço radiotelephonico interior, ficando, assim, derogado em favor da mesma sociedade o principio geral fixado na lei n. 3.296, de 10 de julho de 1917, que so admitte concessões a terceiros para o serviço internaccional; e

     CONSIDERANDO que, desse modo, a S. A. Agencia Americana logrou obter privilegio, de facto, para execução do serviço radiotelephonico dentro do territorio naccional, desde que a lei não faculta a outorga de concessões dessa natureza a outras emprezas;

     CONSIDERANDO que a mesma sociedade logrou ainda obter, em dispositivo de lei orçamentaria, a prorogação, por dous annos, de todos os prazos fixados no seu contracto de concessão, bem como a ampliação e modificação de cndições estabelecidas no mesmo contracto (art. 237 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924), já tendo antes obtido do Poder Executivo uma prorogação de prazo (decreto n. 16.158, de 2 de outubro de 1923);

     CONSIDERANDO mais que a S. A. Agencia Americana obteve ainda que o prazo fixado na clausula V do seu contracto fosse novamente prorogado, por mais dous annos (decreto n. 17.361, de 23 de junho de 1926);

      CONSIDERANDO ainda que o art. 2º do decreto legislativo n. 5.186, de 9 de junho de 1927, permittiu "aos concessionários dos serviços radiotelegraphicos para communicações interestaduaes o emprego da radiotelegraphia com o mesmo objetivo", o que so se applicava á S. A. Agencia Americana, unica concessionaria de serviço radiotelephonico interestadual, que, em consequencia desse dispositivo, se tornou tambem concessionaria de serviço radiotelegraphico interior, tendo sido assignado, nesse sentido, o termo de 7 de novembro de 1927, de accôrdo com o aviso n. 739 G, de 27 de outubro do mesmo anno, do ministro da Viação e Obras Publicas;

     CONSIDERANDO que, com a outorga da concessão, nos termos do art. 2º do decreto legislativo n. 4.262, de 13 de janeiro de 1921, e do art. 74 do decreto legislativo n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, modificada e ampliada, posteriormente, por successivos dispositivos legaes de caracter essencial e de excepção, obteve a S. A. Agencia Americana uma situação privilegiada, que lhe permittia executar não so o serviço radiotelegraphico internaccional, em concurrencia com outras emprezas naccionaes, como os serviços radiotelegraphico e radio telephonico no interior do paiz, o que outras emprezas não poderiam executar;

     CONSIDERANDO que a S. A. Agencia Americana logrou essa situação de favor prevalecendo-se, como é notorio, da influencia que exercia nos meios governamentaes em consequencia dos beneficios de ordem partidaria que prestava aos detentores do poder, por meio de seu serviço de imprensa, - o que, aliás, se evidencia da série de dispositivos tumultuários a seu favor, os quaes não consultam, de fórma alguma, o interesse publico, nem o da União, não tendo sido objecto de estudos por parte do Legislativo, nem tão pouco do Executivo;

     CONSIDERANDO, por outro lado, que a ultima prorogação de prazo obtida pela S. A. Agencia Americana (cit. decreto n. 17.361, de 23 de junho de 1926) foi dada "sub condição de que a concessão seria intransferivel", demonstrando que o proprio Governo, concedendo-a, reconhecia que aquella sociedade gozava de uma situação excepcional e de favores extraordinarios, tanto assim que julgou de bom alvitre impedir, com essa ressalva, que taes favores pudessem vir a ser objecto de transacções vantajosas para a concessionaria ou de transferencia a estrangeiros;

     CONSIDERANDO, entretanto, que deante da impossibilidade, que lhe foi assim creada, de transferir a sua concessão, os diretores e principaes accionistas da S. A. Agencia Americana lograram burlar essa condição de intransferibilidade, constituindo uma outra sociedade com nome semelhante - Agencia Americana de Infórmações Jornalisticas S. A. - e, entregando a terceiros, na mesma occasião, a direção da primeira dessas sociedades, que passou, assim, a ser explorada por outros elementos, reduzida a pouco mais de um quarto a participação dos primitivos accionistas (atas no Diário Oficial, de 20 de setembro de 1930), págs 18.093 a 18.101);

     CONSIDERANDO, portanto, que, feita a revisão dos varios actos que constituem a concessão outorgada á S. A. Agencia Americana, se verifica que essa concessão contravem ao interesse publico e á moralidade administrativa, o que, aliás, a simples enumeração desses actos de concessão do favores excepcionaes manifesta:

     DECRETA:

     Art. 1º Fica annullada, por contravir ao interesse publico a moralidade administrativa, a concessão outorgada á S. A, Agencia Americana com fundamento no art. 2º do decreto legislativo numero 4.262, de 13 de janeiro de 1921; no art. 74 do decreto legislativo n. 4.555, de 10 de agosto de 1922; no art. 237 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924; no art. 2º do decreto legislativo n. 5.186, de 9 de junho de 1927, tudo consubstanciado nos termos de 13 de janeiro de 1923, celebrado ex-vi do decreto n. 15.841, de 14 de novembro de 1922, de l4 de outubro de 1924, e de 6 de agosto e 7 de novembro de 1927.

     Art. 2º O ministro da Viação e Obras Publicas providenciará opportunamente com relação ás installações da S. A. Agencia Americana, que estiverem sob a guarda da Repartição Geral dos Telegraphos, e, bem assim, para que seja promovida, pelos meios legaes a cobrança da divida da mesma sociedade para com a União.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS
José Americo de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1931, Página 5798 (Publicação Original)