Legislação Informatizada - Decreto nº 19.606, de 19 de Janeiro de 1931 - Retificação
Veja também:
Decreto nº 19.606, de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
O Chefe do Governo Provisorio da republica dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
Art. 40. As filiaes e succursaes de fabricas e laboratorios estabelecidos dentro ou fóra do paiz, são considerados fabricas e laboratorios autonomos regulando-se a sua installação e o funccionamento pelo estabelecimento para os das novas fabricas e laboratorios.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1931
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1931, Página 4977 (Retificação)